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Art 337 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULAS ABUSIVAS.

Depósito integral do valor controvertido. Manutenção da decisão atacada que concedeu a liminar pleiteada. Decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato de empréstimo, diante do depósito do valor controvertido, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que o banco-agravante se abstenha de incluir o nome da autora-agravada nos órgãos de restrição de crédito em razão do negócio jurídico contestado. Recurso da instituição financeira. Verbete nº 380, da corte superior, que é claro ao afirmar que o ajuizamento da ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor. Caso em análise em que não houve a simples propositura da ação, mas também o depósito integral do valor incontroverso. Inteligência do artigo 337, do Código Civil, que prevê que o depósito faz com que a dívida não seja mais considerada em atraso, nos limites da quantia depositada. Ausência de perigo para o banco-recorrente que, caso improcedente a demanda principal, poderá levantar o valor, devidamente corrigido. Enunciado nº 59, deste TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0041786-53.2022.8.19.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 29/08/2022; Pág. 383)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PELO CONDOMÍNIO DE FATO.

Pagamento condominial realizado em dinheiro. Ausência de emissão de recibo no ato de pagamento. Condômino que efetuou o pagamento das cotas de abril, maio, junho, julho e agosto no dia 14.08.2022, ou seja, após o vencimento da parcela condominial. Incidência da correção monetária, juros de mora e eventual multa estipulada na convenção, em caso de atraso do pagamento. Inteligência dos arts. 336 e 337 do Código Civil e arts. 540 e 541 do CPC/15. Sentença que reconheceu a existência de débitos referentes às diferenças não quitadas, quanto à correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos e multa de 2% sobre o valor da cota condominial não depositada em juízo. Manutenção da sentença. Apelo desprovido. (TJRJ; APL 0017316-12.2019.8.19.0210; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/08/2022; Pág. 224)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR SOBRE DÉCIMO TERCEIRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DEPÓSITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE.

A pensão alimentícia incide sobre qualquer valor recebido a título de contraprestação pelo trabalho, inclusive o décimo terceiro e férias, conforme tese fixada no RESP 1106654/RJ. Uma vez efetivado depósito judicial com o fito de oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Embargos à Execução, cessa a responsabilidade do devedor de atualizar o débito com juros moratórios e correção monetária, expediente a cargo da Instituição Financeira (art. 337, do Código Civil) (RESP 1348640/RS). (TJMG; AI 2582217-40.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS CHAVES DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AVENÇA PELO COMPRADOR. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES QUE SE PRESTA A FIXAR O TERMO INICIAL PARA QUE OS ENCARGOS PROPTER REM SEJAM REPASSADOS AO COMPRADOR, COM EFEITOS "INTER PARTES" E SALVO EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.

A) Em contratos de compra e venda de imóveis, a jurisprudência não tem admitido a retenção das chaves pela construtora diante do inadimplemento de pequena parcela do contrato, em especial nas hipóteses em que o financiamento já foi liberado e o Banco conta com a propriedade resolúvel decorrente da alienação fiduciária, como no presente caso. B) Acerca dos encargos propter rem do imóvel vendido, recorde-se que a jurisprudência entende ser possível à construtora cobrar as taxas de condomínio e o IPTU do comprador apenas após a entrega das chaves, sendo nula cláusula contratual que disponha de forma diversa. C) Ademais, ao disciplinar o pagamento em consignação, o art. 337 do Código Civil dispõe que O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. d) Portanto, considerando que somente a partir da entrega das chaves a Construtora poderá repassar ao Comprador, no bojo da relação contratual, os ônus do pagamento das taxas condominiais e do IPTU, bem como em atenção ao disposto no art. 337 do Código Civil, será apenas a partir do depósito das chaves em juízo que a Construtora poderá repassar ao Comprador os referidos débitos propter rem, salvo a hipótese da ação de consignação ser julgada improcedente no mérito, diante da comprovação de recusa justificada do réu em receber o imóvel. E) Ainda, considerando os efeitos inter partes da presente ação de consignação, a tutela ora deferida não gera quaisquer efeitos perante o Condomínio e a Fazenda Pública, que não integram a presente lide e cuja legitimidade refoge do bojo da presente ação de consignação em pagamento, destinando-se apenas a fixar o termo inicial para que o IPTU e a taxa de condomínio sejam repassados ao comprador-consignado, no bojo da relação contratual entre as partes, salvo a hipótese de improcedência da ação de consignação em cognição exauriente, nos termos do art. 337 do Código Civil. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR; AgInstr 0066087-82.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.

Chaves de imóvel adquirido na planta. Recusa injusta. Sentença de procedência mantida. Objeto da lide delimitado pelo pedido consignatório formulado na petição inicial, dizendo respeito à entrega das chaves do imóvel adquirido na planta pela demandada. Incontroversa a recusa da ré, a teor dos fundamentos por esta apresentados na contestação e no presente recurso. Recusa injusta, vez que pautada na alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação da adoção de providências inerentes à rescisão contratual. A mera alegação de dificuldade financeira, por si, não possui o condão de desconstituir as obrigações contratadas pelas partes. Deve a rescisão ser demandada pela via própria. Autora, que logrou comprovar o cumprimento do prazo contratual de entrega do imóvel. Habite-se, concedido aos 22.02.2019, que denota a condição de habitabilidade e salubridade das unidades do empreendimento ao qual pertence o imóvel objeto do contrato das partes. Consignação das chaves do imóvel. Forma válida de extinção da obrigação da requerente. Inteligência dos artigos 337, do Código Civil e 540, do código de processo civil. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0014963-05.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 03/05/2022; Pág. 722)

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Taxas bancárias. Sentença de parcial procedência na origem para declarar a nulidade da taxa de serviço de terceiro e determinar sua restituição a autora. Irresignação da financeira. Alegação de coisa julgada material. Intimada, autora formula pleito de desistência da ação neste grau recursal. Impossibilidade de requerer a desistência após a prolação da sentença. Exegese do artigo 485, § 5º, do código de processo civil. Precedente: (TJSC, apelação nº 0307705-07.2017.8.24.0011, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Luiz zanelato, primeira câmara de direito comercial, j. 08-07-2021). Coisa julgada operada. Existência de ação pretérita idêntica, com acordo mútuo homologado já transitado em julgado. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. Matéria de ordem pública. Aplicação do art. 337 § 4º do Código Civil. Extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 485, inc. V, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; RCív 0808143-10.2013.8.24.0045; Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso; Julg. 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCONFORMISMO.

Autorização em razão do enquadramento da celeuma no inciso V, do art. 335 do Código Civil. Discussão sobre os critérios utilizados para cobrança das taxas condominiais. Litígio instaurado. Depósito do valor incontroverso que não afasta os efeitos da mora em caso de improcedência da demanda (art. 337 do Código Civil). Possibilidade de levantamento do valor consignado a fim de amenizar eventuais prejuízos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5016354-40.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES, ORA AGRAVADOS, E QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO.

Recurso da casan. Impugnação da agravante à concessão do benefício de justiça gratuita. Ônus da prova que incumbia à impugnante. Ausência de demonstração de que os beneficiários não preenchem os requisitos de hipossuficiência. Presunção de veracidade da declaração. Inteligência do § 3º do art. 99 do CPC. Manutenção do benefício. Preliminar de coisa julgada. Acordo homologado em juízo. Documentos acostados aos autos que permitem concluir que a indenização contemplou a área total do imóvel. Aplicação do art. 337 do Código Civil. Prefacial acolhida. Extinção do feito originário, sem julgamento de mérito. Exegese do art. 485, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5018402-06.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES, ORA AGRAVADOS, E QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DA CASAN. IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENEFICIÁRIOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A INDENIZAÇÃO CONTEMPLOU A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 337 DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.

Verificando-se que o objeto da ação originária já foi contemplado em acordo homologado por decisão judicial transitada em julgado, deve ser acolhida a preliminar de carência da ação pela coisa julgada, para que o processo originário seja extinto sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 5019600-78.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em ação de obrigação de fazer cumulada com consignatória, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar a consignação dos valores devidos, que deverão ficar retidos nos autos até o deslinde deste processo. 2.Defende o réu, ora recorrente, a desproporcionalidade da decisão recorrida que, ao invés de determinar o acautelamento somente do valor objeto do litígio, deferiu o depósito do montante integral do Saldo da Confissão de Dívida. 3.Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignatória, decorrente de supostos vícios de projeto e execução de obra civil de construção de um imóvel, destinado ao funcionamento de um restaurante, os quais não teriam sido sanados pelo réu, mesmo após regularmente notificado. 4.Apoiado nos riscos iminentes da demora na prestação jurisdicional e na recalcitrância da parte ré no cumprimento da obrigação pactuada, requereu o autor a concessão de tutela de urgência cautelar para que lhe fosse autorizado autorizar efetuar os pagamentos devidos, mediante depósitos judiciais, a serem retidos até o cumprimento da obrigação consistente nos reparos aos vícios verificados. 5.A ação de consignação em pagamento constitui modalidade de extinção da obrigação e se destina à liberação do devedor de sua obrigação mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. 6.Conforme assentado pelo STJ, na consignação em pagamento, o depósito tem força de pagamento, e a ação tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação, por isso o provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação, relativa à relação jurídica material. (RESP 886.757/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 214) 7.Tendo em vista que a ação de consignação em pagamento se constitui uma forma válida de extinção da obrigação, evitando a mora e libertando o devedor do cumprimento da prestação a que se vinculou; para que tenha força de pagamento, devem ser observados os requisitos previstos no art. 336 do Código Civil. 8.Nesse passo, para exonerar-se da obrigação, está o devedor obrigado a entregar exatamente o objeto ou a realizar a prestação ajustada entre as partes, não podendo fazer de modo ou montante diverso do que acordou. 9.No caso, o pedido consignatório tem por escopo liberar o autor judicialmente do pagamento pelo valor depositado, enquanto tramita a demanda judicial em que se objetiva compelir o réu a reparar os vícios constatados no projeto de execução da obra, esquivando-se, assim, das conseqüências da mora. 10.Tratando-se de obrigação a ser solvida em prestações sucessivas (art. 541, CPC) e, tendo em vista que o intento da ação consignatória não reside na obtenção de tutela que possibilite à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito, os depósitos devem ser realizados de forma suficiente a liberar o devedor do vínculo obrigacional. 11.Nessa direção é que preceitua o art. 337 do CC/2002 no sentido de que cessa a mora apenas com o depósito da quantia devida, tendo efeito a partir de sua efetivação, tornando-se necessário o depósito do valor integral da dívida. 12.Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0031450-24.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 17/09/2021; Pág. 335)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE.

Contrato para cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais. Hipótese dos autos na qual comprovado, não só pela análise da prova documental quanto, também, pela alegação da própria parte autora em contrarrazões, que parte do débito (relativo às parcelas vincendas) não foi pago. Inteligência dos arts. 337 e 344 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AC 5000595-04.2018.8.21.0007; Camaquã; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 26/11/2021; DJERS 03/12/2021)

 

CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Inadimplemento de cotas condominiais pelo apelante. Boletos emitidos em valor superior ao devido, conforme reconhecido em ação judicial que tramitou em paralelo. Arguição, pelo condômino, de que deixou de quitar os boletos de forma tempestiva em razão do excesso de cobrança. Alegação que não merece acolhida. Possibilidade de consignar o valor incontroverso em pagamento, nos termos do artigo 335, inciso V do Código Civil, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. Incidência dos encargos de mora, a teor dos artigos 337 e 1.336, § 1º do Código Civil. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010088-93.2018.8.26.0602; Ac. 14902698; Sorocaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 10/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2899)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O depósito efetuado nos autos de ação em consignação em pagamento julgada improcedente não afasta os efeitos da mora, nos termos do artigo 337 do Código Civil. (TJSP; AC 1001488-31.2016.8.26.0642; Ac. 14576874; Ubatuba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 27/04/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2154)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por antonio eudes evangelista de sena em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara da Comarca de aracati/CE que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo apelante em desfavor de bradesco administradora de consórcios Ltda, em decorrência de constatação de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Nos termos do art. 337 do Código Civil, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". 3. Os fatos narrados na inicial da ação em curso e na exordial do processo nº 3904788-43.2014.8.06.0035 são semelhantes, pois oriundos da mesma relação jurídica, porém os pedidos não são os mesmos, de modo que inexiste a tríplice identidade das ações apta a ensejar a violação à coisa julgada material. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0000883-33.2019.8.06.0035; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/09/2020; DJCE 02/10/2020; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. PRECEDENTE DO STJ.

De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de improcedência da ação de consignação em pagamento, Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. (RESP 1160697/MG). Assim, como o pedido inicial é improcedente, o levantamento dos valores depositados em juízo pelo réu representa quitação parcial, ficando os autores sujeitos aos efeitos da mora, conforme art. 337 do Código Civil. (TJMG; APCV 0008629-89.2011.8.13.0114; Ibirité; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 22/04/2020; DJEMG 06/05/2020)

 

DIREITO LOCATÍCIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.

Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a litispendência. Apelação. Pedido de reforma. Cabimento. A litispendência ocorre nas hipóteses em que existe identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, tratando-se de requisitos cumulativos e não alternativos. Verifica-se, portanto, que, apesar da aparente ocorrência de litispendência entre as demandas, constata-se que há diferença entre as partes e divergência com relação aos pedidos, não restando caracterizada a tríplice identidade, conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código Civil. Litispendência afastada. Existência de identidade de elementos da ação a justificar a reunião para julgamento conjunto dos processos, a fim de evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Aplicação de Ofício do art. 55, §1º, do CPC. Reconhecimento de conexão entre as ações. Anulação da sentença. Reconhecimento de ofício da conexão, determinando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto nos termos no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes citados: 0059061-88.2017.8.19.0000. Ação Rescisória. Des. Ferdinaldo do Nascimento. Julgamento: 18/12/2018. Décima Nona Câmara Cível; 0403245-24.2015.8.19.0001. Apelação. Des(a) Denise Nicoll Simões. Julgamento:20/02/2018. Quinta Câmara Cível; Processo: 0271845-62.2007.8.19.0001. Apelação. Des. Celso Peres. Julgamento: 26/08/2009. Décima Câmara Cível; 0036150-52.2017.8.19.0204. Apelação. Des(a) Cristina Thereza Gaulia. Julgamento: 04/02/2020. Quinta Câmara Cível. Provimento do recurso para anular a sentença e reconhecer, de ofício, a conexão. (TJRJ; APL 0297153-51.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 25/09/2020; Pág. 346)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas nas quais é parte empresa pública federal. Trata-se de competência absoluta. 2. No caso dos autos, figura no polo passivo da demanda originária a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal. Assim, as ações contra ela ajuizadas deverão sê-lo na Justiça Federal. Tal situação não se modifica por se tratar de uma ação de consignação em pagamento. 3. É possível harmonizar as preleções dos artigos 337 do Código Civil e 540 do Código de Processo Civil com o comando constitucional, tendo em vista que não é porque o Código Civil e o Código de Processo Civil falam em lugar do pagamento que a Justiça Federal não será competente. Basta que o autor da demanda faça o ajuizamento perante a Justiça Federal na Seção Judiciária de seu domicílio. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA; AP 0000584-30.1988.8.05.0113; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 30/04/019; DJBA 07/05/2019; Pág. 557)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO LUGAR E DAS CONDIÇÕES.

I. A ação de consignação em pagamento não se presta à entidade privada de previdência complementar que a propõe com a finalidade de se isentar da obrigação de promover a revisão de benefício necessária após ter recebido do patrocinador depósito relativo as contribuições incidentes sobre as horas extras reconhecidas em condenação exarada em reclamação trabalhista. II. A consignação deve ser realizada no lugar de pagamento, como determina o art. 337 do Código Civil, e, nas mesmas condições e valores da obrigação alegada, sob pena de improcedência da ação. Precedente vinculante. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 00048.78-03.2017.8.07.0001; Ac. 121.2165; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 12/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

Uma vez efetivado depósito judicial com o fito de oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Embargos à Execução, cessa a responsabilidade do devedor de atualizar o débito com juros moratórios e correção monetária, expediente a cargo da Instituição Financeira (art. 337, do Código Civil) (RESP 1348640/RS). (TJMG; AI 1199659-09.2018.8.13.0000; Pouso Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 20/03/2019; DJEMG 29/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Sentença de procedência. Preliminar de julgamento extra petita. Despejo por falta de pagamento cuja consequência lógica é a rescisão contratual. Desnecessidade de pedido expresso para rescisão do contrato de locação. Ausência de nulidade. Locatário que confessa o débito. Ausência de prova quanto à suposta negativa do locador em receber os alugueis sem o reajuste cobrado. Argumento que não tem o condão de afastar a pretensão autoral. Recusa que motivaria o pagamento em consignação, a fim de afastar a mora. Arts. 335, II, e 337 do Código Civil. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0007984-07.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 21/11/2019; Pág. 189)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária sobre bem imóvel. Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, com observância das disposições da Lei nº 9.514/97. Indeferimento do pedido formulado na petição inicial para alienação do imóvel, que não impedia depósito em juízo, pelos devedores, visando purgação da mora. Consignatória que tramitou sem qualquer depósito nos autos, atentando contra disposições dos artigos 337 do Código Civil e 539 e 540 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de renovação do pleito de impedimento da realização do leilão, dada a preclusão sobre o exame da questão. Sentença que desacolheu a pretensão que fica mantida, majorada a verba honorária nela arbitrada. Recurso Improvido. (TJSP; AC 1006602-48.2018.8.26.0005; Ac. 12400091; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 11/04/2019; DJESP 22/04/2019; Pág. 2851)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

O cálculo elaborado por Contador do Juízo não vincula o juiz, que, fundamentadamente, pode fixar o valor da execução com base na memória do Expert e das partes. Uma vez efetivado depósito judicial com o fito de oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Embargos à Execução, cessa a responsabilidade do devedor de atualizar o débito com juros moratórios e correção monetária, expediente a cargo da Instituição Financeira (art. 337, do Código Civil) (RESP 1348640/RS). (TJMG; AI 1.0702.07.411901-8/005; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 08/08/2018; DJEMG 17/08/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

Configura-se excesso de execução se, para a apuração do quantum devido a título de condenação, determinada a incidência de juros moratórios. Uma vez efetivado depósito judicial com o fito de oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Embargos à Execução, cessa a responsabilidade do devedor de atualizar o débito com juros moratórios e correção monetária, expediente a cargo da Instituição Financeira (art. 337, do Código Civil). (TJMG; AI 1.0701.10.040032-7/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 07/03/2018; DJEMG 16/03/2018) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL MÉRITO. O DIREITO DO CONSUMIDOR ADERENTE DE REVER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO VALOR FINANCIADO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, DESDE QUE LIMITADO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. BACEN. A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. A LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL FIXADA, DESDE QUE INCIDA UMA ÚNICA VEZ E LIMITADA À 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOMENTE TEM VEZ QUANDO ALÉM DA SIMPLES COBRANÇA, HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO EM VALOR INDEVIDO. O DIREITO DO CONSUMIDOR EM PERMANECER NA POSSE BEM FINANCIADO EM PERMANECER NA POSSE DO BEM ATÉ O FINAL DO LITÍGIO E DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE QUANDO CONSIGNA EM JUÍZO O VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3. Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. 4. Apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as clásulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002). ou, in casu, ao consumidor. 5. Essa mesma lógica se repete na primeira parte do art. 6º, V, do CDC, que garante aos consumidores, como um direito básico, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 6. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou que após o advento da Constituição Federal/88 e do Código de Defesa do Consumidor, os contratos não mais se sujeitam à revisão somente em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis a um dos contratantes (Teoria da Imprevisão), mas também em razão da necessidade de submissão às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor (TJ-MG. AC: 10231120408647001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). 7. Nesse teor, a simples alegação de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor face à exigência de encargos excessivos e abusivos basta para o processamento da ação, sendo que a prova da abusividade ou onerosidade excessiva pode ocorrer durante a instrução do feito, não sendo exigível como condição sine qua non, para a propositura da ação, a sua apresentação junto com a inicial (TJ-MG. AC: 10231120408647001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). 8. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de distinguir a teoria da imprevisão, que justifica a revisão contratual em sentido estrito, da teoria da base objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, asseverando que o marco distintivo entre essas duas reside, justamente, na prescindibilidade, ou não, da ocorrência de fatos novos para que haja a revisão. Precedentes do STJ. 9. No âmbito da atividade bancária, os juros correspondem ao preço que o cliente paga, a título de contraprestação, pelos serviços financeiros utilizados. Isso porque o capital/crédito é a principal matéria-prima da atividade bancária e o preço a ser pago, pelos clientes, em razão da sua utilização, se consubstanciam nos juros. 10. Ocorre que, em respeito às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, devem as instituições financeiras, de uma maneira geral, ao disponibilizarem seus produtos, agir no mercado de forma responsável, uma vez que, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CRFB/88). 11. Ademais, é dever do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, da CRFB/88). 12. Isso porque o eventual superendividamento do povo brasileiro acaba por macular os objetivos principais da República Federativa do Brasil, especialmente no tocante à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB/88), à garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB/88) e à erradicação da pobreza e da marginalização, bem como à redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CRFB/88). 13. Assim, quando da aquisição do crédito, deve o financiado, que é consumidor, ser orientado e informado adequadamente, até porque a transparência é, segundo o Código de Defesa do Consumidor, princípio regente das relações de consumo, tal como previsto no art. 4º, caput, art. 6º, III, e art. 46 do CDC. 14. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema de Julgados Repetitivos nº 27. STJ). 15. Ressalva-se, contudo, que não se aplica, aos financiamento bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme prevê as Súmulas nº 596 do STF e nº 541 do STJ e precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017; Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016; Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016; Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016. 16. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 17. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no verbete sumular nº 472, de que é possível e legal sua cobrança durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Nesse sentido, são precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2013.0001.002354-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000468-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000320-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016; Apelação Cível Nº 2013.0001.006843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015. 18. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, com alteração promovida pela Lei nº 9.298/1996, passou a prever que é legítima a cobrança de multa de mora no patamar de até 2% do valor da prestação, como se lê no art. 52, § 1º do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 19. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 285 para reforçar essa previsão legal no tocante aos contratos bancários: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. E, nesse sentido, são precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2013.0001.002354-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2016; Apelação Cível Nº 2013.0001.008768-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016; Apelação Cível Nº 2012.0001.005892-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015. 20. Conforme prevê o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, quando ele for: cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 21. O direito de se consignar em juízo as parcelas controvertidos no montante em que entenda ser devido tem fulcro nos arts. 335 e ss. do CC/02 e nos arts. 539 e ss. do CPC/15. Todavia, sendo esse encontrado outro valor para esse montante, haverá uma diferença a ser paga e sobre ela deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 540 do CPC/2015 e art. 337 do CC/2002. 22. A ação revisional c/c ação consignatória enseja ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora. 23. Assim, a consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI). 24. Sendo uma das partes sucumbente de forma mínima do pedido, deve a outra responder pela integralidade das despesas e das custas processuais (art. 86, parágrafo único do CPC/15). 25. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI; AC 2011.0001.000749-1; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 24/10/2018; Pág. 72) 

 

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE PARCELAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.

Decisão que parcialmente pedido de antecipação de tutela, autorizando o depósito do valor que os autores entendem devido, de parcelas vencidas e vincendas, sem suspensão da mora ou da possibilidade de negativação dos dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Irresignação dos autores. Pretensão de suspensão da exigibilidade dos valores cobrados a mais. Alegação de excesso de pagamento que decorre de pedido revisional de cláusulas contratuais. Valor cobrado previsto em contrato. Ausência de probabilidade do direito dos agravantes, para pagamento de valor inferior ao contratado. Consignação em pagamento do valor integral contratado. Suspensão da mora e dos riscos de negativação apenas com consignação integral do valor contratado. Inteligência dos artigos 336 e 337 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2070771-42.2018.8.26.0000; Ac. 11553584; Jandira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 19/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2097) 

 

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