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Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados porprofissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e"b" do art. 325.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Inviável a admissibilidade do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial quando o único aresto trazido à colação não contém a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Incidência do óbice da Súmula nº 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto na Súmula nº 337, I, desta Corte superior, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000764-40.2021.5.12.0050; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPTIDÃO PARA O LABOR COMO CAUSA DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. No caso dos autos, observada a perspectiva das razões recursais, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o obreiro não comprovou que o infortúnio apontado. Acidente Vascular Cerebral (AVC) com parcial comprometimento da visão. seria causa da sua dispensa. Nesse sentido, consignou o Tribunal Regional que a dispensa do demandante decorreu do simples exercício do poder diretivo da empregadora, incumbindo, por conseguinte, ao empregado comprovar a tese de que a doença motivou a rescisão do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu (p. 547 do eSIJ). Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservível ao cotejo o único aresto trazido à colação, em razão do óbice da Súmula nº 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0000603-26.2019.5.09.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3088)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
1. O Tribunal Regional, em relação aos temas limitação dos valores da inicial, jornada de trabalho e descontos previdenciários, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porquanto não atendido o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, e § 8º da CLT, bem como o disposto nas Súmulas nºs 23 e 337 do TST da CLT. 2. Observa-se, nas razões do agravo de instrumento, que a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada nem indicou razões adequadas para obter o provimento do seu apelo, omitindo- se completamente quanto aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade. 3. Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000073-34.2020.5.06.0145; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 23/09/2022; Pág. 1546)
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DEVEM CONTRAPOR-SE AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO QUE SE TENCIONA DESCONSTITUIR, SOB PENA DE SE TORNAR INVIÁVEL O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA Nº 422, I, DO TST). AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Inviável o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial quando o único aresto trazido à colação não indica a sua fonte de publicação. Incidência do óbice da Súmula nº 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto na Súmula nº 337, I, desta Corte superior, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001015-81.2019.5.08.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 02/09/2022; Pág. 7895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservível ao cotejo o único aresto trazido à colação, em razão do óbice da Súmula nº 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0000270-70.2015.5.06.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/08/2022; Pág. 5426)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Afigura- se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservível ao cotejo o único aresto trazido à colação, em razão do óbice da Súmula nº 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte. presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Resulta necessária, portanto, a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional que, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, pessoa natural, indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001638-82.2019.5.02.0720; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 27/05/2022; Pág. 5253)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA. I. O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO PELO AUTOR E O CONVERTEU EM DESPEDIDA IMOTIVADA, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL OUVIDA EM JUÍZO CONFIRMOU O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DA RESCISÃO POR INICIATIVA DO RECLAMANTE. CONSIGNOU QUE A PARTE AUTORA LOGROU SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NO PARTICULAR, EM RAZÃO DO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR, QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO ABSOLUTAMENTE SEGURAS, CONFIRMARAM QUE O AUTOR TERIA SAÍDO DA EMPRESA EM RAZÃO DO EPISÓDIO DO ENVELOPE DO CAIXA ELETRÔNICO. DESTACOU QUE, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO É LÓGICO QUE O TRABALHADOR TENHA PEDIDO DEMISSÃO. SE DEVOLVEU ATO CONTÍNUO O NUMERÁRIO QUE INVOLUNTARIAMENTE CAIU EM SUAS MÃOS, NÃO COMETEU QUALQUER FALTA GRAVE, MUITO MENOS DELITO E TAMBÉM QUE O RECORRENTE POR CERTO NÃO PEDIRIA DEMISSÃO, POIS TAL ATITUDE PODERIA SER INTERPRETADA COMO ADMISSÃO DE CULPA. PONTUOU QUE A RECLAMADA NÃO PRODUZIU PROVA ORAL. II.
Diante desse contexto e tendo em conta que a parte recorrente maneja o seu recurso com fulcro unicamente em divergência jurisprudencial, o que se verifica é que os arestos colacionados encontram óbice no disposto no art. 896, a, da CLT e na Súmula 337, I, a, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DE ATO POR ELE NÃO COMETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO E VALOR ARBITRADO. I. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da reclamada por danos morais. Consignou que a prova testemunhal ouvida em juízo confirmou os fatos alegados na petição inicial a respeito da imputação ao autor de conduta irregular por ele não cometida, no episódio do envelope do caixa eletrônico, em prejuízo de sua honra e imagem perante os demais colegas de trabalho. Diante desse contexto, não é possível reconhecer a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. II. Quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. III. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais pelo sofrimento advindo dos fatos narrados na inicial, observando, como parâmetros de arbitramento: as peculiaridades do caso concreto (aqui incluída a condição econômica das partes), a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa, bem como a sua função preventiva, tendo observado o princípio da razoabilidade. Não há, portanto, como reconhecer da apontada ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição da República. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o Reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Esse é o entendimento que se extrai do atual item I da Súmula nº 219 do TST. II. Ademais, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob a forma de indenização, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo na Justiça do Trabalho. Precedentes. III. No caso concreto, verifica-se dos autos que o reclamante de fato não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, não juntou credencial sindical. lV. Desse modo, deve ser reconhecida a contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. (TST; RR 0003027-18.2012.5.02.0057; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 15/10/2021; Pág. 4238)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA À LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTOAUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1. CONFORME SISTEMÁTICA ADOTADA NA SEXTA TURMA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA, VISTO QUE O RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHEU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. NO CASO, FICOU REGISTRADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DOS TRECHOS INDICADOS PELA PARTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, INFERE. SE QUE O TRT CONCLUIU QUE FOI INDEVIDA A REDUÇÃO, EFETIVADA PELA ECT, DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA PELA RECLAMANTE, PELA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE FEVEREIRO DE 2014, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RETROATIVOS, POR CONSTATAR QUE A REDUÇÃO PERPETRADA PELA EMPREGADORA OCORREU DE OFÍCIO E DE FORMA UNILATERAL, SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DA DEMANDANTE E SEM JUSTIFICATIVA COMPROVADA. 3. POR SUA VEZ, A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA ESTÁ FIRMADA NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E RELEVANTES. A) QUANTO ÀS VIOLAÇÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. B) QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST, O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. C) QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, A INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 896, A, E § 8º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 337, IV, C, DA CLT. E, POR FIM, D) A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
4. Nas razões do agravo, a parte não impugna um dos fundamentos autônomos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada se insurge tão somente contra a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e reapresenta a matéria de fundo, tangenciando por completo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5. Com efeito, em nenhum trecho de seuarrazoadoa parte cuidou de demonstrar que a reforma do julgado não demandaria a reapreciação dos fatos e provas dos autos, não tendo apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação autônoma exposta na decisão monocrática, razão pela qual inviável considerar que houve impugnação específica à decisão recorrida. 6. Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000372-22.2017.5.07.0037; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/08/2021; Pág. 4534)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DO TST.
Constatada possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE SÚMULA Nº 85, III, DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido a invalidade do regime 2x2, ao fundamento de inexistência de norma coletiva ou autorização legal, acarretando a jornada imposta ao reclamante extrapolação não só do limite semanal, mas também do limite diário, é devido o pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária, sendo inaplicável a limitação do item III da Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 2X2 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a incidência da Súmula nº 126 do TST e a inobservância do art. 896, a, a CLT e da Súmula 337, I, a, da CLT, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; RRAg 0010432-78.2018.5.15.0075; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 25/06/2021; Pág. 1479)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional constatou a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente processo e o de nº 0000838-68.2016.5.21.0002, entendendo pela existência da coisa julgada. II. Especificamente em relação à causa de pedir, embora constitua um único elemento da ação, é importante observar que deve ser analisada por duas vertentes: a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos que amparam o pedido) e a causa de pedir remota (fatos jurídicos constitutivos). III. No caso dos autos, o Reclamante comprovou que os fatos jurídicos que ensejaram a propositura da presente ação (causa de pedir remota) eram diversos da ação anteriormente proposta, de modo que, não obstante haja identidade de partes e de pedido, não se configura a tríplice identidade necessária para a formação da coisa julgada. lV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 373, §4º, do Código de Processo Civil) em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e a violação do art. 337, § 4º, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000263-26.2017.5.21.0002; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 14/05/2021; Pág. 3484)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, SÚMULA 337, I, A, DA CLT). INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO (SÚMULA Nº 126 DO TST). JORNADA 12X36. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO (SÚMULA Nº 126 DO TST). LABOR EM FOLGAS (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). VALE-ALIMENTAÇÃO (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, ART. 896, A, DA CLT E SÚMULA 337, I, A, DA CLT). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT.
Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0011793-14.2016.5.15.0007; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 06/11/2020; Pág. 1547)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM CELULAR S.A. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
O agravo de instrumento interposto pela primeira parte reclamada não merece conhecimento, por falta de interesse recursal, tendo em vista que o seu recurso de revista foi admitido pelo Juízo Regional de Admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA TIM CELULAR S.A., DA CLARO S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A., DA CLARO S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O TRT não apreciou o presente tema, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Logo, por falta de prequestionamento, incide na espécie a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista da segunda parte reclamada não conhecido. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego para com as tomadoras de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os arestos paradigmas colacionados não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, mas apenas a data de publicação, o que, por si só, não basta para se atender ao contido na Súmula nº 337, item I, a, da CLT e art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista da terceira parte reclamada não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O Tribunal Regional deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da homologação tardia da rescisão, não obstante o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido no prazo. Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT depende do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, e não da homologação tardia do termo de rescisão do contrato. Precedentes. Recurso de revista da terceira parte reclamada conhecido e provido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786- 24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recurso de revista da terceira parte reclamada conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A parte reclamante, ocupante da função de Atendente II, e a empregada paradigma, ocupante da função de Atendente SR II, exerceram as mesmas atribuições da função de operadora de telemarketing em tempo inferior a 02 anos (a parte reclamante ingressou em maio de 2004, enquanto a empregada paradigma ingressou em dezembro de 2002), mas com salários distintos e denominações distintas. O TRT, portanto, ao entender pela equiparação salarial, decidiu em conformidade com a Súmula 06, II e III, do TST, no sentido de que, para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego, bem como que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista da terceira parte reclamada não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS E MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não prospera a pretensão de reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes para infirmar a conclusão consagrada pelo TRT, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração em face da sentença, divisou o intuito procrastinatório e a deslealdade da parte e, por conseguinte, manteve a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), a multa de 1% prevista no art. 18, caput, do CPC/73 e a indenização de 20% prevista no art. 18, § 2º, do CPC/73 (atuais arts. 79 a 81 do CPC/2015). Observe-se, inclusive, que a terceira parte reclamada, nas suas razões recursais, formula alegações genéricas, sem se dar ao trabalho de especificar quais os vícios cometidos pelo Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença embargada, que justificariam a oposição dos embargos de declaração, o que apenas corrobora a aplicação das mencionadas penalidades por intuito procrastinatório e por litigância de má-fé. Recurso de revista da terceira parte reclamada não conhecido. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o depósito judicial, como garantia do juízo, não elide a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, visto que se considera como efetivo pagamento ao empregado a data do levantamento da importância depositada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0001253-60.2010.5.06.0008; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/10/2020; Pág. 955)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, IV, DA CLT.
Consoante explicitado no acórdão recorrido, a apresentação do único aresto colacionado para confronto de teses não cumpriu todas as recomendações da Súmula nº 337, IV, do TST, especialmente a data e fonte de publicação (DEJT). Não se sustenta, outrossim, a alegação de que a assinatura digital do advogado ao protocolizar as razões recursais e documento anexo é suficiente para conferir autenticidade à cópia anexada, na medida em que a certificação digital é direcionada ao documento original para validar e autenticar o conteúdo a ele concernente. Precedente. Não há, pois, omissão de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-E-ED-RR 0028500-23.2009.5.09.0669; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/08/2020; Pág. 539)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (SÚMULA Nº 126 DO TST). COMISSÕES POR VENDAS NÃO FATURADAS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). COMISSÕES POR VENDAS DE SEGURO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). PRÊMIOS DE ESTÍMULO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º- A, II E III, DA CLT). COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO (SÚMULA Nº 333 DO TST). HORAS EXTRAS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. SÚMULA 337, IV, C, DA CLT). LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA SOBRE RSR´S, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIOS E FGTS + 40% (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 14º SALÁRIO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT
Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0011381-83.2016.5.03.0018; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 19/06/2020; Pág. 1834)
I. RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.
1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos. II. RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Os julgados paradigmas colacionados não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, o que não atende ao contido na Súmula nº 337, item I, a, da CLT e art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula nº 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se após a edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000731-87.2011.5.06.0011; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 12/06/2020; Pág. 1269)
I. RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.
1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos. II. RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O TRT condenou as reclamadas ao pagamento dos domingos e feriados alegados em petição inicial com base no conjunto fático-probatório. Logo, para se chegar a conclusão diversa seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Os julgados paradigmas colacionados não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, o que não atende ao contido na Súmula nº 337, item I, a, da CLT e art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. BAIXA NA CTPS. DATA DO TÉRMINO DA PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-1 DO TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786- 24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O TRT, em nenhum momento, apreciou as presentes matérias, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade. Ainda, da leitura das razões do recurso ordinário interposto pela ora recorrente, verifica-se que não há insurgência quanto aos temas em questão. Conclui-se, portanto, que a segunda parte reclamada, neste particular, incorre em inovação recursal, o que impede a sua apreciação por esta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000971-55.2011.5.06.0018; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/05/2020; Pág. 1926)
I. RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.
1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos. II. RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os julgados paradigmas colacionados não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, mas apenas a data de publicação, o que, por si só, não basta para se atender ao contido na Súmula nº 337, item I, a, da CLT e art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o depósito judicial, como garantia do juízo, não elide a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, visto que se considera como efetivo pagamento ao empregado a data do levantamento da importância depositada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. SÚMULA Nº 381 DO TST. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001542-47.2011.5.06.0011; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/05/2020; Pág. 1927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULAS NºS 221 E 337, IV, C, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011193-29.2015.5.03.0179; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 04/10/2019; Pág. 6532)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Validade do pedido de demissão. Verifica-se do acórdão impugnado que o regional considerou válida a forma de ruptura do pacto laboral, registrando ter havido pedido de demissão sem nenhum vício de consentimento. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais indicados. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Multa do art. 467. Não há falar, no caso, em incidência da multa do art. 467 da CLT, diante da premissa registrada no acórdão regional de que as verbas postuladas são controversas. Incólume, portanto, o referido artigo. 3. Equiparação salarial. Na hipótese, o tribunal de origem, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções. Nesse contexto, ante a moldura fática delineada pela corte de origem, insuscetível de revisão na via recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em contrariedade à Súmula nº 6 do TST. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 4. Horas extras. Consignou o regional que a prova produzida pelo autor é contraditória com seu depoimento e ainda com as afirmativas lançadas na inicial, como bem observado pelo juízo de primeiro grau. Ressaltou, ainda, que ao reclamante competia o ônus da prova da existência de horas extras, contudo os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes ao convencimento do julgador. Assim, diante dos elementos fáticos delineados na decisão recorrida, não se vislumbra a ofensa direta e literal aos artigos 62, I, e 71, caput e §4º, da CLT, tampouco a alegada contrariedade à Súmula nº 338 do TST. 5. Danos morais. Verifica-se que a revista está amparada apenas em divergência jurisprudencial; no entanto, os arestos colacionados são inválidos, pois não trazem a fonte de publicação, como exige a Súmula nº 337, I, a, da CLT. 6. Honorários advocatícios. A decisão do regional, que manteve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios, está em consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ahonoráriosadvocatícios nesta justiça especializada não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011198-59.2013.5.01.0023; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/10/2019; Pág. 6533)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata- se que o recurso de revista não detém transcendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. A agravante sustenta que a Recorrida não se absteve dos meios idôneos para demonstrar a convocação da Recorrente, ou seja, carta com ar, e-mails e etc, pois além de ilegal a publicação em jornal local, é meio ineficaz para comunicação de retorno ao trabalho, pois Nobre Julgadores, os trabalhadores são pessoa carentes, leigos e muitos analfabeto que não usam esse meio de comunicação o tornando ilegal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. No caso, o recurso se funda em divergência jurisprudencial, cujos arestos (págs. 218-220) não atendem à exigência da Súmula nº 337, I, a, da CLT. Nessa premissa, não há como verificar se a decisão contrariou jurisprudência sumulada do TST ou do STF e não há relevância em se saber se o tema ora em análise é ou não questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, por não ser de qualquer utilidade, tendo em vista o óbice acima apontado. 5. Não há atendimento do critério social, pois o direito postulado pelo reclamante-recorrente à reversão de justa causa decorre exclusivamente de lei infraconstitucional. 6. E, considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de o recurso esbarrar no óbice constante na Súmula nº 337, I, a, da CLT, são elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 7. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, e, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST), insuscetível inclusive de embargos de declaração dada a sua natureza recursal (Súmula nº 421, II, do TST), a consequência lógica é a baixa imediata dos autos à origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. (TST; AIRR 0010817-72.2016.5.15.0050; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 21/06/2019; Pág. 1536)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Acordo. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. Esta corte consagra entendimento de que o acordo celebrado na comissão de conciliação prévia tem natureza de ato jurídico perfeito, constituindo-se em título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral em relação às parcelas não ressalvadas. In casu, o regional consignou que o reclamante livremente se submeteu à comissão de conciliação prévia, teve assistência de seu sindicato de classe ao firmar o acordo com a reclamada, bem como não foi demonstrado vício de consentimento, sendo certo que desse acordo restaram discriminadas as parcelas transigidas. Nesse contexto, a decisão do regional está em consonância com o entendimento desta corte e, portanto, não implica em violação dos arts. 5º XXXV, da CF, 477, § 1º, da CLT, 113, 157 e 171, II, do CC, ou em contrariedade à Súmula nº 330 do TST, sequer sendo cabível o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Dano moral. Acidente de trabalho. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto indicado não traz a fonte de publicação, não se prestando, portanto, ao confronto de teses, à luz do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 da CLT. 3. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, quanto ao tema horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011308-98.2015.5.15.0055; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 10/05/2019; Pág. 3832)
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA.
A celebração de acordo entre as partes em processo trabalhista anterior, com quitação do contrato de trabalho e homologação judicial, forma coisa julgada, inviabilizando a pretensão relacionada à relação empregatícia e resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 831, parágrafo único do CLT, art. 337, §4º e art. 485, V, do CPC e entendimento consolidado na OJ n. 132 da SDI-2 do TST. Recurso da reclamante conhecido e improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. Consoante dispõe o art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado, impossibilitando o arbitramento de valor diverso do descrito na exordial a este título. Recurso da reclamada conhecido e provido parcialmente. (TRT 11ª R.; RO 0001041-82.2018.5.11.0052; Segunda Turma; Relª Desª Eleonora de Souza Saunier; DOJTAM 08/05/2019; Pág. 355)
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 337, § 4º, da CLT). Tal circunstância implica a extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 485, V, do CPC. (TRT 12ª R.; ROT 0000077-55.2019.5.12.0043; Quinta Câmara; Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Pereira de Castro; Julg. 13/08/2019; DEJTSC 26/08/2019; Pág. 842)
ACORDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EFEITOS DA COISA JULGADA.
O acordo firmado entre partes, no âmbito do qual houve a quitação do objeto do processo anterior tem valor de sentença irrecorrível, nos termos do artigo 831, § único da CLT, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória, nos casos previstos em Lei. Eventual descumprimento do acordo noticiado também não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada produzida pelo acordo homologado na ação trabalhista pretérita, devendo o recorrente buscar a execução da avença nos autos da reclamatória anteriormente apresentada. (Processo nº 1000241- 34.2015.5.02.0362, Desembargadora Relatora Wilma Gomes Da Silva Hernandes, 11ª Turma, Data de Publicação. DEJT 12/08/2015). Por fim, destaco que eventual alegação de não cumprimento do acordado deve ser levantada na ação que deu origem à decisão homologatória. Em consequência, dou provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto aos pedidos formulados na reclamação trabalhista n. º 0000004-96.2016.5.02.0001 e excluir da condenação as seguintes parcelas. salário de novembro/2015; saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego; multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; PLR e multa prevista na convenção coletiva. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A recorrente alegou que, ao omitir o acordo anteriormente celebrado, a reclamante feriu a boa-fé objetiva que deve nortear os litigantes em juízo. Mas, malgrado as precariedades da inicial, as hipóteses do artigo 80 do Novo Código de Processo Civil não estão configuradas. Assim, não há que se declarar má-fé, nem impor qualquer. penalidade pelo exercício do direito constitucional de ampla defesa pelas partes. LITISPENDÊNCIA. A recorrente alega litispendência entre a presente reclamação e a Ação Civil Pública n. º 1000021-35.2015.5.02.0039 e ações ajuizadas pelo SINTTEL/SP e SINTRATEL/CE, mas a identidade de partes não foi verificada, não configurando litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Na análise das condições da ação, a legitimidade passiva ad causam é examinada em abstrato. Tendo o reclamante alegado fatos que podem ensejar deveres à recorrente, atribui-se a esta legitimidade passiva, na medida em que se coloca como titular de interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A reclamante, empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços), atuou como operadora de tele atendimento, em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços), sendo que é incontroversa a relação entre as rés, conforme contratos de fls. 165/186. A Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor adoto como razão de decidir, prevê. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...). lV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. Nova Redação. Res. 174/2011.. DeJT 27/05/2011). À tomadora, em consequência, é atribuída a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao recorrido, imposição que também decorre dos conceitos de culpa in eligendo e in vigilando, do disposto nos artigos 927, do Código Civil (aplicação subsidiária), 455, da Consolidação das Leis do Trabalho e 16, da Lei nº 6019/74 (por analogia). É importante ressaltar que a matéria em exame não objetiva indagar sobre quem seria o empregador ou a legalidade da contratação entre as rés, mas tão-somente delimitar a responsabilidade da tomadora, a quem incumbe suportar, em sua integralidade, os danos causados pela contratação de pessoa jurídica inidônea. A questão acerca da insolvência da primeira reclamada será apreciada oportunamente, na execução da sentença. A discussão da matéria, neste momento processual, não tem cabimento. É certo, contudo, que a segunda reclamada somente poderá ser acionada para responder pelo débito trabalhista após o esgotamento de todos os meios de execução em face da primeira ré. A subsidiariedade se refere às dívidas da empresa e não àquelas de seus sócios. Os devedores reconhecidos no título executivo são as pessoas jurídicas, de modo que o prosseguimento da execução contra a empresa devedora subsidiária precede à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, que somente ocorrerá nas hipóteses legais, sob o fundamento de que a exiguidade de bens da pessoa jurídica não deve ser óbice ao recebimento dos direitos trabalhistas, e que deverá ser analisada no momento oportuno. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. A presente ação foi distribuída em data anterior à vigência da Lei n. º 13.467/2017, razão pela qual não incidem os seus termos, quanto ao tema em destaque. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos nas hipóteses de percebimento de salário até a dobra do mínimo legal pelo trabalhador ou quando este declare, sob as penas da Lei, que não possui condições econômicas de custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante artigo 790, §3º, da CLT, por sua redação à época do ajuizamento desta demanda. (TRT 2ª R.; RO 1001161-34.2017.5.02.0072; Décima Sexta Turma; Relª Desª Regina Aparecida Duarte; DEJTSP 03/10/2018; Pág. 17842)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS.
Para fins de deferimento da equiparação, conforme previsão no artigo 461 da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467, de 2017, cabe ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito (identidade de função, de empregadora e localidade). Quanto à Reclamada, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (inexistência de perfeição técnica e de mesma produtividade, diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira na empresa), tudo conforme dispõem os artigos 818 da CLT, art. 337 do NCPC e Súmula nº 6 do c. TST. (TRT 3ª R.; RO 0000470-85.2015.5.03.0102; Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto; DJEMG 21/08/2018)
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