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Art 338 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou empregopúblico, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade decondições.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HORAS EXTRAS. DIAS NOS QUAIS NÃO HOUVE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO POR DEFEITO NO EQUIPAMENTO.

Embora a Reclamada tenha apresentado os cartões de ponto do Reclamante, há dias trabalhados sem o registro da jornada, devendo incidir em tais dias a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, da CLT. Em relação à jornada de trabalho, é certo que essa presunção pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Nos termos da ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o Exc. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que fixava honorários advocatícios à parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Assim, ante esse entendimento, não há falar em condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000055-31.2020.5.10.0103; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 11/04/2022; Pág. 2150)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA.

Nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ao admitir a prestação de serviços do reclamante na condição de autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desvencilhou. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Incumbe ao reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC/2015, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso em tela, as reclamadas não trouxeram aos autos os controles de frequência do reclamante, pelo que se presume verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída em contrário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0018341-12.2017.5.16.0001; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 27/04/2022)

 

HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.

Com efeito, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada apresentou os controles de frequência, que restou impugnado pela parte reclamante, a qual atraiu para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, do qual se desincumbiu a contento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com as jurisprudências dos Tribunais Trabalhistas pátrios, para que se tenha direito a um adicional por acúmulo de funções, é necessário que o empregador exija do empregado atribuições distintas e mais complexas para as quais fora inicialmente contratado, cujas tarefas demandem maior especialização ou demandem maior complexidade, mediante o mesmo salário, locupletando-se indevidamente de sua força de trabalho, situação essa que, inobstante a falta de cláusula expressa, poderia ensejar o pagamento de adicional decorrente de acúmulo de função, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL INDEVIDA. Tenho que percentual fixado pelo juízo a quo em 10% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, pelo que mantenho a sentença neste particular. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; REC 0016267-37.2021.5.16.0003; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 31/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.

A justa causa, por configurar falta grave, requer provas robustas a cargo do empregador, pois trata-se de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, não se olvidando que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado. No caso em apreço, restou comprovado que o reclamante incorreu em atos que autorizam a ruptura contratual justificada. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. Com efeito, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada apresentou os controles de frequência, que restou impugnado pela parte reclamante, a qual atraiu para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, do qual não se desincumbiu a contento. DANOS MORAIS. PREJUÍZO MORAL NÃO PROVADO. Em se tratando de danos morais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cujas provas produzidas devem ser contundentes para efeito de demonstrar o ato ilícito do empregador, o dano sofrido e o nexo causal, sob pena de estar-se decidindo por dedução, e que, no presente caso, a parte reclamante não se desincumbiu de provar cabalmente o prejuízo moral sofrido, não seria razoável decidir-se pela concessão de indenização por danos morais por meras suposições. RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Em caso de sucumbência, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, com suspensão de sua exigibilidade até que se comprove, no prazo de até dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiário da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido e improvido. Recurso adesivo conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; ROT 0016877-37.2019.5.16.0015; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 10/02/2022)

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO "DE OFÍCIO".

Com esteio no art. 897-A, §1º, da CLT, corrige-se o erro material identificado quanto à pronúncia da prescrição quinquenal, para considerar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 11/11/2015, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/11/2020 e não em 07/12/2020. Cargo em comissão. Poderes de gestão e incremento salarial não demonstrados. Incidência do art. 62, parágrafo único, da CLT. Sujeição à jornada de trabalho. A ré não se desvencilhou do ônus de provar o exercício de cargo em comissão pela autora. As testemunhas arroladas não convenceram acerca dos poderes de gestão atribuídos à ex-empregada. Além disso, a designação para os cargos de Supervisora de Lubrificantes e Supervisora de Lubrificantes de Call Center, apontados como de especial fidúcia, não implicou incremento salarial, sendo os acréscimos na remuneração resultantes apenas reajustes convencionais na data- base. Assim sendo, a espécie não afasta os preceitos relacionados à jornada de trabalho estampada no art. 58 da CLT. Horas extras. Ausência de controles de jornada. Súmula n. 338, I, do TST. Efeitos. A ausência de controles de jornada atraiu os efeitos da Súmula n. 338, I, da CLT, que presume verdadeira a jornada declinada pela parte autora, pois a ré apresentou apenas controles de entrada e saída da empresa, na forma de documento apócrifo, produzido unilateralmente, e sem identificação de origem, resultando inservíveis para afastar a presunção relativa da jornada de trabalho, favorável à autora. Horas extras. Limites do julgado. Cálculo de liquidação. Extrapolação. Adequação devida. A sentença deferiu 84 horas extras mensais de 11/2015 a 09/2018, e 44 horas extras mensais de 10/2018 a 03/2020 No entanto, a planilha de liquidação revela a extrapolação, calculando 84 horas além do período imposto, devendo ser retificada para observar que a partir de outubro/2018 a sentença fixou 44h mensais. Quanto às horas extras entre 21/09/2018 e 22/10/2018, no período não houve labor efetivo, pois corresponde ao intervalo entre a primeira demissão e a reintegração da autora, por demissão indevida no período gravídico, as horas extras habituais incidem, ante sua natureza salarial. Multa por descumprimento da sentença. Aplicação similar à penalidade estabelecida no § 1º do art. 523 do CPC. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho. Exclusão. A imposição de multa de 20% sobre o valor da condenação, pelo descumprimento da sentença no prazo de 10 dias contados da notificação do julgado, assemelha-se àquela prevista no § 1º do art. 523 do CPC, a qual não tem aplicabilidade no processo do trabalho, a partir da decisão do TST no IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, Tema 4, devendo ser excluída da sentença. (TRT 21ª R.; ROT 0000604-23.2020.5.21.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 09/02/2022; Pág. 1241)

 

DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT. Argumentação rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO (30 MINUTOS). RESCISÃO INDIRETA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DANO MORAL. VALOR DO DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação aos temas intervalo intrajornada e rescisão indireta, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não enfrenta todos os fundamentos da decisão regional quanto aos aludidos temas. No tocante ao tema intervalo intrajornada, a reclamada não ataca o fundamento da ausência de cartões de ponto em certo período de tempo, com a consequente aplicação da Súmula 338, I, da CLT. Da mesma forma, não enfrenta o fundamento dos registros invariáveis nos cartões de ponto presentes nos autos, com a consequente incidência da Súmula 338, III, da CLT. Enfim, apenas defende a má avaliação das provas testemunhais colhidas, sem rebater os fundamentos da decisão regional. Quanto à rescisão indireta por parte do empregado, a reclamada também deixa de enfrentar vários fundamentos da decisão regional, tais como, que a mudança de horário de trabalho foi sem anuência do empregado, configurando-se ato unilateral do empregador; que o reclamante rescindiu o contrato de forma indireta após seis dias da mudança de horário de trabalho; e que o envio de telegramas ao empregado só ocorreram após o ajuizamento da presente ação. A seu turno, os fatos constitutivos do dano moral e o valor do dano moral esbarram na Súmula nº 126 do TST. Concernente ao dano moral, a reclamada contradiz as conclusões do acórdão regional em recurso de revista de forma genérica, apontado má avaliação das provas. Entretanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso de revista. Da mesma forma, afirmou a Corte Regional que o valor do dano moral foi fixado pelos critérios da compensação do dano sofrido e do efeito punitivo-pedagógico que recai sobre a reclamada. Nessas circunstâncias, fica inviável concluir ser excessivo o valor de R$ 15.000,00, tampouco revisá-lo nesta instância extraordinária. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Alega a reclamada que não opôs embargos de declaração com intuito procrastinatório, mas apenas de prequestionar matérias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100328-51.2017.5.01.0207; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/11/2021; Pág. 6149)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2. Também não há falar em ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Mesmo porque, se a parte não se conforma com o despacho denegatório, pode impugná-lo mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame desta Corte Superior. Exatamente como ocorreu, no presente caso. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. TESTEMUNHA RELATA SUBORDINAÇÃO DIRETA. 1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 6. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 7. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 8. No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a suposta ilicitude de terceirização em atividade-fim (questão superada por decisão vinculante do STF), o TRT registrou expressamente que a parte reclamante trabalhava em agência bancária subordinada diretamente a gerente-geral, conforme a prova testemunhal. A Corte regional afirmou que ficaram evidenciadas a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, destacando que a parte reclamante recebia inclusive o pagamento de premiações quando as metas propostas eram atingidas. Nesse contexto, mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a fraude na terceirização. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DECORRENTE DO INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. No trecho transcrito pela parte quanto às horas extras além da 6º, consta que: o contrato de trabalho e a ficha de registro preveem jornada de trabalho das 9h às 12:30 e de 13:30 às 18:00, com 44 horas semanais; a CTPS consigna condição de trabalho externo; a prova testemunhal revelou que o trabalho do reclamante era eminentemente interno. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença ao concluir que o reclamado estava obrigado à manutenção do controle da jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e que a ausência das anotações conduz à presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). 2. No que tange às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, o TRT reformou a sentença, para considerar, com base no que alegado na petição inicial e conforme a Súmula nº 338, I, da CLT, que o reclamante usufruiu apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em uma jornada superior a 6 horas diárias, pelo que tem direito ao pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos. 3. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, visto que não foi transcrito nas razões de recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, §§ 1º, I e III, e 8º da CLT). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020752-45.2015.5.04.0029; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/08/2021; Pág. 6509)

 

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CARTÕES INIDÔNEOS. SÚMULA Nº 338 DO C. TST.

A prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito por norma de ordem pública a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, §2º da CLT. No presente caso, desvencilhou-se o autor do ônus de provar a idoneidade daqueles, como também, que iniciava a sua jornada às 5:00, saindo as 19 horas e, por isso, correto o deferimento das horas extras, além dos feriados trabalhados e não compensados por aplicação da Súmula 338 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. O Intervalo intrajornada está pré-assinalado nos controles de frequência e independentmentee da inidoneidade destes, declarada no item acima, assinalo que o Reclamante comprovou através do depoimento da sua testemunha que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O percentual de 15% aplicados pelo juízo de origem atende ao grau de zelo do advogado, o lugar da prestação de serviço, como também, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo que lhe foi exigido para o seu serviço, não merecendo qualquer reforma. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Impõe-se determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante, assegurando-se às partes os ajustes necessários, em razão de eventuais alterações quanto à matéria em embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento perante aquela Corte, tentando-se ao que já transitou em julgado e a não reformatio in pejus. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100104-31.2019.5.01.0050; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 28/04/2021; DEJT 15/05/2021)

 

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho e do período intervalar, nos termos informados na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da reclamada (338, I, da CLT). No presente caso, a ré deixou de carrear aos autos os cartões de ponto do reclamante referentes a diversos períodos ao longo do contrato. No aspecto, a prova testemunhal comprovou que o demandante usufruía integralmente do período intervalar aos sábados, nada dispondo, todavia, acerca do repouso usufruído pelo autor aos domingos e feriados. Dessarte, o empregado faz jus ao pagamento de 50 minutos extras intervalares nos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada em sentença. (TRT 3ª R.; ROT 0010051-30.2020.5.03.0109; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 25/11/2021; DEJTMG 26/11/2021; Pág. 1661)

 

INTERVALO INTRAJORNADA.

A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da reclamada (338, I, da CLT). No presente caso, a ré deixou de carrear aos autos os cartões de ponto do reclamante referentes a diversos períodos ao longo do contrato. No aspecto, a prova testemunhal revelou-se frágil e insuficiente a comprovar o período de intervalo intrajornada usufruído pelo empregado nos referidos interregnos. Ante o exposto, deve prevalecer o intervalo informado na exordial. (TRT 3ª R.; ROT 0010716-21.2019.5.03.0064; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 02/08/2021; DEJTMG 03/08/2021; Pág. 1159)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO.

De acordo com o art. 469 da CLT e a OJ nº 113 da SDI-I do TST, o empregado faz jus ao referido adicional quando lhe for imposta a mudança de domicílio em caráter provisório. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Incumbe ao reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC/2015, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso em tela, a reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante, pelo que se presume verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída em contrário. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: SALÁRIo IN NATURA. NÃO CONFIGURADO. De acordo com a Súmula nº 367, I, do TST, a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. In casu, o fornecimento da moradia e de veículo pelo réu, bem como o reembolso de combustível, a ajuda de custo para alimentação, lavagem de uniformes e para as despesas relativas às folgas de campo, ocorreram para viabilizar a prestação laboral, possuindo, portanto, natureza indenizatória. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RORA 0017900-23.2016.5.16.0015; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 27/10/2021)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.

Requerendo o empregado, quando da propositura da ação, a concessão do benefício da justiça gratuita e nela declarando a impossibilidade de arcar com o ônus de uma demanda judicial, faz jus o mesmo aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. ÔNUS DE PROVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURADA. In casu, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar que trabalhou em data posterior a 14/01/2017, de forma que deve ser afastada a prescrição bienal. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURADO. Presentes dos autos a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Incumbe ao reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC/2015, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso em tela, as reclamadas não trouxeram aos autos os controles de frequência do reclamante, pelo que se presume verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída em contrário. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Considerando o liame empregatício reconhecido, a modalidade da extinção do contrato e a inexistência de comprovantes nos autos, é devido ao autor o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e provido. RECURSO ADESIVO DOS RECLAMADOS: HONORÁrIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Tendo em vista que foram julgados procedentes os pedidos autorais, e apenas as partes reclamadas foram sucumbentes na presente ação, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RORA 0016031-62.2019.5.16.0001; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 17/09/2021)

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

No caso concreto, nota-se que os serviços prestados pela obreira guardam relação com as atividades da empresa contratada ADOBE e não com a atividade-fim da empresa contratante CREFISA. Dessa forma, considerando que a atividade laboral da parte autora não estava ligada à atividade-fim da empresa tomadora de serviços (CREFISA), não há que se falar em terceirização ilícita. Insta acentuar, ainda, que não restou demonstrado a subordinação direta da autora à empresa CREFISA, na medida em que seu superiores diretos também estavam vinculados à empresa ADOBE, além de que recebia contraprestação de sua própria empregadora (ADOBE), não se configurando relação de emprego com a tomadora de serviços (CREFISA). Assim sendo, não se verifica transgressão ao inciso III, da Súmula nº 331 do TST. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. Com efeito, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC/2015, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada apresentou os controles de frequência, que restou impugnado pela reclamante, a qual atraiu para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, do qual não se desincumbiu a contento. COMISSÕES NÃO PAGAS. FATO NÃO RATIFICADO EM DEPOIMENTO PESSOAL. Na inicial, a reclamante alega que foi contratada para receber salário e comissão e que não recebeu o pagamento das comissões, que corresponderia ao valor de R$ 2.000,00 por mês. Todavia, a reclamante nada disse em seu depoimento a respeito do pagamento de salários, muito menos sobre comissões não recebidas, sendo certo que, durante o depoimento pessoal, é dado à parte autora a oportunidade de ratificar os fatos apresentados na peça de ingresso, o que não ocorreu. Além disso, tendo a reclamada impugnado a questão salarial em sua contestação seria razoável que a autora impugnasse na primeira oportunidade as manifestações fáticas trazidas pela contraparte. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016619-68.2016.5.16.0003; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 05/06/2020)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA MANTIDA.

Com efeito, a justa causa, por configurar falta grave, requer provas robustas a cargo do empregador, pois trata-se de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, não se olvidando que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado. Ocorre que, comoo reclamante não se fez presente na audiência em prosseguimento, o magistrado a quo aplicou-lhe a confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, TST, presumindo-se verdadeira a matéria de fato alegada pela defesa. Diante dessa situação, somente a prova documental pré-constituída existente no processo poderia elidir tal presunção, o que não se verificou nos autos. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. Com efeito, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada apresentou os controles de frequência, que restou impugnado pela reclamante, a qual atraiu para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DA RECLAMADA: PAGAMEnTO DAS VERBAS RECISÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT DEVIDA. Cabe à reclamada comprovar que realizou o pagamento das verbas rescisórias do empregado no prazo disposto no art. 477, §6º, da CLT, sob pena de ser obrigado a arcar com o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROS 0018119-44.2017.5.16.0001; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 06/07/2020)

 

HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.

Com efeito, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 10 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada apresentou os controles de frequência, que restou impugnado pela reclamante, a qual atraiu para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, do qual se desincumbiu a contento. DANOS MORAIS. PREJUÍZO MORAL NÃO PROVADO. Em se tratando de danos morais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cujas provas produzidas devem ser contundentes para efeito de demonstrar o ato ilícito do empregador, o dano sofrido e o nexo causal, sob pena de estar-se decidindo por dedução, e que, no presente caso, a parte reclamante não se desincumbiu de provar cabalmente o prejuízo moral sofrido, não seria razoável decidir-se pela concessão de indenização por danos morais por meras suposições. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0017240-03.2018.5.16.0001; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO. IRREGULARIDADE SANADA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-I DO TST. A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POR VERIFICAR QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTAVA CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SOB A NOVA ÓTICA PROCESSUAL IMPULSIONADA PELO NOVEL CPC DE 2015, APLICÁVEL AO RECURSO DE REVISTA ORA EM QUESTÃO, E À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 1.007 DO CPC/2015, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST DISPÕE QUE, EM CASO DE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DO DEPÓSITO RECURSAL, SOMENTE HAVERÁ DESERÇÃO DO RECURSO SE, CONCEDIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 1.007 DO CPC DE 2015, O RECORRENTE NÃO COMPLEMENTAR E COMPROVAR O VALOR DEVIDO. IN CASU, COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA. SE QUE, ALÉM DE TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PERANTE ESTA INSTÂNCIA, A RECLAMADA, AO INTERPOR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ HAVIA JUNTADO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS CORRETO. TENDO A RECORRENTE SANADO O VÍCIO, ENTENDO SUPERADO O ÓBICE APLICADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE SUA ADMISSIBILIDADE, PROSSEGUE-SE NO EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, CONSOANTE PRECEITUA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU ACERCA DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, AO FIXAR QUE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR RESTAVA EIVADO DE ILICITUDE EM VISTA DE NÃO SER O RECLAMANTE FILIADO AO SINDICATO DA CATEGORIA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, POR MEIO DO PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC DO TST, COM APOIO NA SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SOMENTE PODE SER COBRADA DOS EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO, SENDO DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS A ESTE TÍTULO QUANDO SE TRATAR DE EMPREGADO NÃO FILIADO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. O TRT, soberano na análise das provas, manteve a decisão que reconheceu a jornada alegada na petição inicial no período em que a reclamada injustificadamente deixou de apresentar os cartões de ponto, nos termos da Súmula 338, I, da CLT. Incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010780-84.2016.5.15.0037; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/11/2020; Pág. 1002)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE A PROVA ORAL EVIDENCIOU A AUSÊNCIA DE BANHEIROS NO AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR, REGISTRANDO QUE A ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA DECLAROU QUE NÃO HAVIA BANHEIRO NO LOCAL DE TRABALHO. QUE FAZIAM AS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS NO MATO. NESTE SENTIDO, INVIÁVEL ACOLHER AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE A REALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO ERA DIVERSA, PORQUANTO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PROVA EMPRESTADA QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão foi proferida em consonância com a Súmula 338, I, da CLT, uma vez que incumbia às reclamadas a apresentação dos cartões de ponto do reclamante, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Outrossim, a Corte registrou que a prova emprestada utilizada nos autos corroborou as alegações da inicial. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a prestação de serviços do reclamante em favor das empresas tomadoras dos serviços da primeira reclamada. Assim, a condenação subsidiária das reclamadas, por eventual débito trabalhista do real empregador, guarda consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula nº 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se após a edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0002514-33.2013.5.06.0371; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/04/2020; Pág. 1719)

 

HORAS EXTRAS.

No nosso sistema processual, no que se refere à prova de horas extras, compete ao empregador, desde que possua estabelecimento com mais de 10 trabalhadores, a manutenção de registro contendo a hora de entrada e saída (art. 74, §2º), documento que deverá ser trazido à colação quando assim determinado, conforme a Súmula 338, I, do C. TST, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Sentença reformada no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0101299-37.2018.5.01.0066; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte; Julg. 07/10/2020; DEJT 10/10/2020)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.

A sentença apresentou com clareza os fundamentos que conduziram ao resultado do julgamento, apontando inconsistências na prova documental colacionada pela empresa, e atraindo a presunção de validade das alegações do autor, disposta no art. 338 da CLT. Assim sendo, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 235-C, §8º, da CLT, embora não guarde pertinência direta com o pedido e causa de pedir do presente feito, não promoveu interferência no julgamento, uma vez que não serviu de supedâneo ao julgado. Com efeito, não há nulidade na sentença. Preliminar rejeitada. Sétimo dia de trabalho. Extrapolação. Remuneração em dobro. Cabimento. Confirmação do julgado. A autorização legal, em caráter permanente, para o trabalho nos dias de repouso, disposta no art. 7º do Dec. 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei n. 605/49, resguarda o direito à respectiva remuneração, nos termos do art. 6º, caput, da mesma norma legal. Assim, a ausência de quitação dos dias de descanso trabalhados, mediante pagamento com o adicional de 100%, ou compensação, enseja o deferimento da pretensão do autor. Há que se destacar a ausência de autorização legal ou convencional para o regime de trabalho de 60 dias por oito de folga, notadamente porque fixa tempo muito longo para a concessão do descanso hebdomadário. Multa diária. Cabimento. Preenchimento da guia GFIP. A imposição de pena de multa para cumprimento da obrigação de fazer, concernente ao preenchimento e apresentação das guias GFIP e SEFIP, não fere o princípio da legalidade, pois se insere na competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias, plasmada no art. 114, VIII, da CF, e no art. 652, "d" da CLT, que autoriza impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. (TRT 21ª R.; RORSum 0000601-60.2019.5.21.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 22/07/2020; Pág. 1096)

 

I. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos do art. 896, §1º-A, I E IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. Não há falar em supressão de instância, porquanto o Regional afastou a prescrição total e julgou o mérito da demanda por entender que a demanda estava apta ao julgamento. Na hipótese, a discussão diz respeito à validade da alteração da jornada de seis para oito horas para os empregados da Caixa Econômica Federal contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988. Trata-se de aplicação da teoria da causa madura, com supedâneo no § 3º do art. 515 do CPC/1973. vigente à época. e amparado pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO. CTVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pretensão de inclusão da CTVA no salário de contribuição da FUNCEF caracteriza lesão renovada mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. CARGO GERENCIAL. (OC DIRHU 009/88). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição parcial quanto ao pleito de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas para o cargo de gerente bancário, previsto em normativo da CEF (OC DIRHU 009/88) vigente à época da contratação do empregado. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento de que a parcela denominada CTVA deve integrar o salário de contribuição do empregado para fins de cômputo na reserva matemática, bem como para efeito de recálculo do saldamento. Da mesma forma, esta Corte Superior já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios Individuais, no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Com efeito, não é o caso de aplicação do disposto na Súmula nº 51, II, do TST, pois a pretensão do reclamante não é se beneficiar com o melhor de cada um dos planos de previdência privada, mas tão somente de aplicação das regras vigentes à época da migração para o novo plano. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal registrou que os cartões de ponto são inservíveis à comprovação da jornada, aplicando o entendimento da Súmula 338, I, da CLT. A distribuição do ônus da prova é matéria processual prevista em lei federal, de modo que não configura julgamento extra petita a sua aplicação pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. O Regional concluiu que as horas extras integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria, por se revestirem de natureza salarial. Não há no acórdão registro acerca da previsão ou inexistência de previsão regulamentar acerca das parcelas. Nestes termos, acolher a tese da reclamada de ausência de previsão regulamentar demandaria o reexame do contexto probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS AFASTAMENTOS AUTORIZADOS E NAS DEMAIS VERBAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422,I/TST. O Tribunal Regional entendeu que não poderia ser excluído da base de cálculo das horas o valor correspondente às férias e ausências permitidas e aos afastamentos legais e feriados em razão da habitualidade das horas extras. A reclamada limita-se discorrer sobre ausência do controle de ponto e a documentação a ser considerada para aferição dos dias efetivamente trabalhados. Desse modo, deixando a recorrente de impugnar o fundamento da decisão regional, qual seja, de que é devida a consideração das parcelas em razão da habitualidade das horas extras, tenho que incide no caso dos autos o preceito da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência, como evidenciado no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Reporto-me aos fundamentos expostos no exame do recurso de revista da CEF. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422,I/TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada por ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Registrou que o juízo da origem já havia determinado que cada parte arcasse com a sua cota-parte no tocante à inclusão das verbas deferidas na complementação de aposentadoria. Nas razões recursais a recorrente limita-se a discorrer acerca da necessidade de constituição de reservas para a inclusão das parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, sem se insurgir contra o fundamento do acórdão regional para o não conhecimento do seu recurso. Desse modo, deixando a recorrente de impugnar o fundamento da decisão regional, qual seja, a ausência de interesse recursal, tenho que incide no caso dos autos o preceito da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0134300-78.2011.5.17.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/09/2019; Pág. 1388)

 

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

Incontroverso nos autos que a reclamada não apresentou controles de ponto e, assim sendo, por contrariedade ao art. 74, § 2º da CLT e à Súmula nº 338, I da CLT, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais pertinentes à jornada de trabalho, salvo se produzida prova em contrário por quem tinha o ônus de produzir a prova documental apta a demonstrar a efetiva jornada de trabalho do empregado, no caso a reclamada. (TRT 2ª R.; RO 1001599-64.2017.5.02.0006; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 14/06/2019; Pág. 18972)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.

A decisão denegatória mostra-se equivocada ante os termos do artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da interposição do recurso ordinário), que expressamente faculta ao recorrente substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Ademais, as condições de validade estabelecidas na apólice de seguro firmado pela reclamada permitem que o valor segurado em substituição ao depósito recursal seja liberado ao reclamante em execução, independentemente do pagamento das apólices pela ré e da duração do presente processo, pois consta das cláusulas do seguro-garantia que ele permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, o que garante, assim, certeza e solidez ao seguro ajustado pela demandada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. Não se justifica a fixação dos honorários devidos aos advogados do reclamante no percentual máximo de 15% quando se considera que a causa é de baixa complexidade, reduzindo-se, a rigor, a um único tema, que é o da jornada de trabalho em seus desdobramentos, incluindo a configuração de suposto cargo de confiança, o que certamente não exigiu, de parte dos patronos do autor, esforços acentuados ou longo tempo de raciocínio, elaboração de teses e dedicação geral à causa. Reputa- se desse modo justo e adequado, assim como razoável e proporcional ao caso, que o percentual dos honorários advocatícios. a cargo da reclamada seja reduzido a 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, nesse ponto. III. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA AFASTADO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA EM CONFORMIDADE COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA. Embora afastado o cargo de confiança alegado pela reclamada com base no artigo 62, II, da CLT, não se justifica a automática adoção das jornadas de trabalho declinadas na inicial, à luz da Súmula 338, I, da CLT, como pretendido pelo autor, diante da falta de juntada de cartões de ponto. O depoimento prestado pela testemunha da ré. única ouvida em audiência. constitui elemento substancioso de prova que deve ser valorizado por captar de forma mais fidedigna a realidade do contrato de trabalho, em preferência à sumária aplicação da referida Súmula e da solução estritamente processual de acolhimento puro e simples da narrativa inicial ali contemplada. As horas extras serão pois apuradas em conformidade com as jornadas de trabalho judiciosamente fixadas na origem a partir desse relato testemunhal. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AIRO 1000797-98.2018.5.02.0372; Sexta Turma; Relª Desª Jane Granzoto Torres da Silva; DEJTSP 21/05/2019; Pág. 15041)

 

JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.

É da reclamada o encargo processual de apresentar cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ausentes injustificadamente a maioria dos. controles de frequência, presume-se verídica a jornada declinada na exordial, nos termos do entendimento sufragado na Súmula 338, I, da CLT. (TRT 2ª R.; RO 1001645-22.2016.5.02.0351; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 04/04/2019; Pág. 13481)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DEVIDO.

Restando demonstrado pelo laudo pericial que o reclamante trabalhou exposto a agentes químicos nocivos, sem que a empresa tenha adotado todas as providências necessárias à proteção do trabalhador nem produzido contraprova capaz de infirmar as conclusões contidas na prova técnica, faz-se necessária a confirmação da sua condenação ao pagamento do adicional correspondente. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 338 DA CLT. PROVA DOS AUTOS. Considerando que as folhas de ponto trazidas aos autos pela empresa, em sua totalidade, não servem para comprovar a jornada do trabalhador, estando corretos apenas os horários de entrada, o caso é de aplicação da Súmula nº 338 do TST, segundo a qual se consideram verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, não infirmadas por prova em contrário. Entretanto, as demais provas dos autos demonstram que a quantidade de horas extras deferida na origem é excessiva, razão por que a sentença deve ser reformada, para que a condenação seja adequada ao conteúdo probatório. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000532-90.2017.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; Julg. 30/01/2019; DEJTPB 05/02/2019; Pág. 75)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO TEMA DAS HORAS EXTRAS, UMA VEZ QUE O RECLAMANTE NÃO INFORMOU A SUA JORNADA LABORAL, BEM COMO A QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS PRESTADAS DIARIAMENTE. EM SEU RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RECLAMANTE, CONQUANTO AFIRME, DE FORMA LIGEIRA, QUE CITOU A JORNADA DE TRABALHO EM SUA INICIAL E QUE RATIFICOU TAL INFORMAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO FUNDAMENTA A SUA ARGUMENTAÇÃO EM QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL, OU EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 896, A E C, DA CLT.

Verifica-se que a argumentação exposta no Recurso de Revista diz respeito, em sua maior parte, ao tema de mérito, qual seja, a prestação de horas extras, restringindo-se o Reclamante a alegar violação dos arts. 74, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338, I, do CLT e divergência jurisprudencial, que não guardam pertinência temática com o fundamento do acórdão recorrido que, no caso, foi a inépcia da inicial. Desse modo, conclui-se que o Recurso se encontra desfundamentado à luz do disposto no art. 896, a e c, da CLT e na Súmula nº 422 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002246-39.2013.5.23.0101; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 24/04/2015; Pág. 1379) 

 

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