Blog -

Art 342 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aoDepartamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais doMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Intervalo intrajornada. Negociação coletiva. O regional concluiu não ter sido concedido o intervalo intrajornada, porque a reclamada não cumpriu na integralidade o previsto na cláusula instituidora de seu fracionamento. Dessarte, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra premissa fática fixada no acórdão regional, sendo impossível divisar violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF; 71, § 5º, e 513 da CLT; 114 do cc/2002; 1.090 do cc/1916 e 6º da LICC, bem como contrariedade à oj 342, II, da sdi-i do TST, atual inciso II da Súmula nº 437 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nº 296 e 337, I, a, do TST e da alínea a do art. 896 da CLT. 2. Justa causa. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra a premissa fática fixada no acórdão regional, da inexistência das figuras previstas no artigo 482 da consolidação das Leis do trabalho. O art. 342 da CLT, citado à fl. 754, foi revogado pelos artigos 1º, 13 e 15 da Lei nº 2.800/1956. 3. Horas extras. O regional confirmou o deferimento de horas extras com base na análise do contexto fático dos autos. Dessarte, não é possível concluir pela existência de violação do art. 74, § 3º, da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC também estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da oj nº 111 da sdi-1 do TST. 4. Feriados em dobro. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011148-19.2015.5.01.0005; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 02/03/2018; Pág. 4626) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. QUILÔMETROS RODADOS.

I - Da decisão impugnada percebe-se o entendimento da turma regional de o empregador estar obrigado ao cumprimento de normas coletivas próprias da categoria diferenciada em que se enquadra o trabalhador, ainda que não tenha sido suscitado nos respectivos dissídios, em contravenção à Súmula nº 374 do TST. II - Com efeito, a Súmula nº 374 do TST preconiza que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. III - Recurso conhecido e provido. Comissões estornadas. I - Colhe-se da decisão impugnada que o regional declarou a nulidade do ajuste contratual de estorno de comissões. Registrou que o estorno ocorria pela devolução das mercadorias ou inadimplência de clientes, extrapolando o regramento legal. II - Tendo em conta tais singularidades jurídico-factuais, indicativas de o colegiado de origem ter-se orientado pela norma do art. 131 do CPC, diante da qual se depara, com a impertinência temática dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, não há como se divisar a pretensa violação ao art. 444 da CLT, a não ser mediante o seu coibido reexame, a teor da Súmula nº 126. III - A Súmula nº 342 da CLT não tem pertinência temática com a questão da devolução das comissões estornadas. lV - Os arestos indicados para o confronto são imprestáveis para comprovar a divergência jurisprudencial, visto que transcritos na íntegra, inclusive a fundamentação. Foi indicada como fonte o diário oficial estadual. Ocorre que referidos periódicos publicam tão- somente as ementas e os resultados dos julgamentos, razão por que, para que restassem atendidas as exigências da Súmula nº 337, I, a, do TST, seria indispensável que in casu a recorrente juntasse cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou indicasse os repositórios autorizados em que foram os arestos publicados em sua integralidade. V - No mais, não foi prequestionada a tese da inaplicabilidade da Lei nº 3.207/57 por não ser a recorrida vendedora viajante, além de ter vindo desprovida de fundamentos nos moldes do art. 896 da CLT, inviabilizando a atividade cognitiva extraordinária desta corte. VI - Recurso não conhecido. (TST; RR 120600-75.2004.5.04.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 16/09/2010; Pág. 205) 

 

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

A fruição de intervalo intrajornada constitui medida de segurança e saúde ocupacional e encontra respaldo no art. 7º, XXII, da CF/88, motivo por que o tempo mínimo de descanso não pode ser reduzido nem mesmo por negociação coletiva (orientação jurisprudencial 342 da SDI-1 desta corte). Recurso de revista provido. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica. Não houve manifestação judicial a respeito da natureza jurídica do valor pago pela redução indevida do intervalo intrajornada. A indicação de ofensa ao art. 4º da CLT e os arestos transcritos não atendem ao disposto no § 6º do art. 896 da CLT. Horas extras noturnas. A corte regional indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, com fundamento na sua quitação. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 6º, da CLT. Prejudicado o exame do recurso em relação à nulidade da compensação de horário. Adicional noturno. O tribunal regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional noturno. Aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula nº 60/TST. Não analisados os arestos trazidos ao cotejo de teses e a ofensa aos arts. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT e 333, II, do CPC, por força do disposto no § 6º do art. 896 da CLT. Acidente de trabalho. O tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para indeferir o pedido de reintegração do reclamante no emprego, formulado com fundamento em estabilidade por acidente de trabalho. Não atendido o disposto no art. 896, § 6º, da CLT. Desconto salarial. A corte regional manteve o indeferimento do pedido de devolução dos descontos salariais, sob o fundamento de que não ficou comprovado que houve vício de consentimento na autorização para os descontos. Verificação de contrariedade à Súmula nº 342 do TST e de ofensa ao art. 7º, VI, da CF esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A indicada ofensa aos arts. 9º, 342 e 468 da CLT não atende ao disposto no art. 896, § 6º, da CLT. Férias. Foi mantido o indeferimento do pedido de pagamento de férias. Não atendido o disposto no § 6º do art. 896 da CLT. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST; RR 731/2006-071-24-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 07/05/2010; Pág. 817) 

 

RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.

Ausência de prequestionamento do aspecto fático acerca da autorização. Súmula n. º 126 do TST. Não tendo o regional se posicionado sobre a existência de autorização para os descontos no salário do reclamante, não há como se aferir a apontada violação do art. 342 da CLT ou mesmo contrariedade à Súmula n. º 342 do TST, na forma da Súmula n. º 126 do TST, que veda a reapreciação de matéria fática nessa instância recursal extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 92816/2003-900-02-00.5; Terceira Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 17/04/2009; Pág. 1746) 

 

Vaja as últimas east Blog -