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Art 342 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem se pronunciou sobre os pontos indicados como omissos, ao reforçar a tipicidade da conduta imputada (informações inverídicas prestadas à autoridade policial) e a incidência da causa de aumento prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.105.700; Proc. 2022/0103930-9; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS.

1. Pratica o delito de que trata o art. 342, § 1º, do Código Penal aquele que faz afirmação falsa, a fim de produzir efeito em processo judicial penal. 2. Caso em que o acervo probatório demonstra que o réu fez afirmação falsa como testemunha em processo judicial penal, a fim de isentar o então acusado de responsabilidade criminal, comprovando-se a materialidade, a autoria e o dolo do delito de falso testemunho majorado. 3. Sentença parcialmente reformada, afastando-se a culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria e reduzindo-se a pena privativa de liberdade, com reflexos no quantum da pena de multa e na duração da pena de prestação de serviços à comunidade. (TRF 4ª R.; ACR 5003573-14.2021.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PETIÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS COM IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, QUE FOI ARQUIVADA POR DECISÃO JUDICIAL, A REQUERIMENTO DO MEMBRO DO PARQUET. ANTERIOR JULGAMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA CRIMINAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, -POR ESTAR EVIDENTE QUE O PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SE PERFAZ COMO O MEIO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS OU, TAMPOUCO, PARA A DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO JURÍDICO PENAL POR PARTE DO DETENTOR DA AÇÃO PENAL-.

Decisão monocrática proferida em sede de recurso em habeas corpus, pelo STJ, com vias à determinar que o tribunal de origem -aprecie o mérito do writ originário, no que tange à competência para análise de eventual ação penal pelo crime de falso testemunho-. Competência da autoridade apontada como coatora. Denegação da ordem. Trata-se de petição rotulada como ação de habeas corpus com pedido de liminar, apresentada por renato tristão machado Junior, alegando suposto conflito de competência entre juízes de varas criminais da Comarca de Niterói, com a afirmação de vinculação primária de um deles. Cotejando a narrativa da inicial com os documentos que a instruíram, infere-se que o peticionante noticiou ao ministério público suposta prática do delito de falso testemunho CP, art. 342), o qual teria sido perpetrado por julyana cruz de azevedo, nos autos dos processos tombados sob os números 0029966-07.2017.8.19.0002 e 0063488-25.2017.8.19.0002, em trâmite, respectivamente, na 3º e 2º varas criminais da Comarca de Niterói, sendo que nos autos do último processo o ora peticionante figura como réu. Extrai-se, ainda, da presente petição, a asserção de que o ora peticionante figura como réu nos autos de ação criminal nº 0063488-25.2017.8.19.0002, a qual tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, ante o depoimento prestado por julyana, mulher da vítima do delito supostamente por ele praticado, e que, face ao teor do depoimento desta, apresentou notícia crime ao ministério público, a partir da qual foi instaurado procedimento para apuração de prática de suposto delito de falso testemunho imputado à mesma (autos do processo n. º 0019883-58.2019.8.19.0002). Verifica-se, também, que o juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, para o qual foi distribuída a ação penal, para apuração de suposto crime de falso testemunho, que teria sido praticado por julyana, acolhendo parecer ministerial, determinou o arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração pelo ora peticionante nos autos do processo n. º 0019883-58.2019.8.19.0002, no qual requereu inclusive o declínio de competência para o juízo da 2ª Vara Criminal de Niterói, o juiz da 4ª Vara Criminal da referida Comarca, inadmitiu os aclaratórios. É contra essa decisão que o ora peticionante se insurgiu, pugnando pela concessão da ordem para que seja declarada a incompetência do juiz de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, pugnando pelo encaminhamento dos autos do processo n. º 0019883-58.2019.8.19.0002 para o juízo da 2ª Vara Criminal da referida Comarca, asseverando ser este o competente para o processamento e julgamento da ação penal alusiva ao delito de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, supostamente praticado por julyana. No dia 09/12/2021, esta câmara criminal proferiu julgamento, no qual, por unanimidade, não foi conhecido o writ, -por estar evidente que o presente remédio constitucional não se perfaz como o meio adequado para a análise de possíveis irregularidades processuais ou, tampouco, para a discussão acerca de ausência de valoração jurídico penal por parte do detentor da ação penal-. Posteriormente, foi juntada aos presentes autos a decisão proferida monocraticamente, em 28/06/2022, pelo Exmo. Ministro do STJ, olindo Menezes (desembargador convocado do TRF. 1ª região), na qual foi dado provimento ao recurso em habeas corpus nº 162886. RJ, -para determinar ao tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário, no que tange à competência para análise de eventual ação penal pelo crime de falso testemunho, como entender de direito-. Desta forma, ante a determinação, nos termos alhures destacados, como se vê na hipótese vertente, pleiteia o impetrante/paciente -seja, determinada a ida dos autos 0019883-58.2019.8.19.0002 ao juízo da 2ª Vara Criminal de Niterói, por ser ele o juízo competente, haja vista o processo 0063488-25.2017.8.19.0002, dado que este só foi formado em razão das declarações prestadas pela sra. Julyana-, sugerindo, assim, a existência de conexão instrumental entre as ações penais indicadas, uma vez que a elucidação probatória de um dos processos iria, segundo argumenta, interferir no julgamento do outro processo. A mens legis processual em comento (artigo 76 do CPP) se direciona no sentido de que, a reunião de feitos, por meio da conexão, tem como finalidade precípua a garantia ao magistrado, operador do direito, a perspectiva segura sobre o quadro probatório, a permitir, destarte, que a prestação jurisdicional seja adequada à segurança jurídica, a evitar a existência de decisões conflitantes. Esta, porém, não é a hipótese analisada nestes autos. Consoante os dados apresentados, o impetrante/paciente foi denunciado na ação penal nº 0063488-25.2017.8.19.0002, como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, vez que, em tese, no dia 25 de junho de 2017, na cidade de Niterói, de forma livre e consciente, portava de forma compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola marca taurus, calibre. 38, série kjt0738, registrada em seu nome. Neste contexto, observa-se que, a questão vertente não carece de grandes digressões, não resultando caracterizada a conexão, nos termos do artigo 76 do CPP, considerando que, o suposto crime de falso, objeto da notícia crime apresentada pelo ora impetrante/paciente (0019883-58.2019.8.19.0002), apresenta, como visto alhures, partes e objetos absolutamente distintos daqueles na qual a srª julyana prestou as declarações, alegadas como inverídicas pelo paciente (0063488-25.2017.8.19.0002), inexistindo, assim, quaisquer riscos na colheita de provas ou mesmo conflito de decisões, mormente se considerarmos que nos autos da ação penal nº 0063488-25.2017.8.19.0002 foram ouvidas, além da apontada sra. Julyana, outras quatro testemunhas arroladas pela acusação, entre elas uma delegada de polícia e dois guardas municipais, sendo oportuno ressaltar, por importante, que, na data de 05/09/2022, foi proferida sentença condenatória em desfavor do ora impetrante/paciente. Em outra vertente, cabe destaque que, ao largo de qualquer alegação sobre possível identidade probatória entre os processos, a prolatação da sentença condenatória na ação penal nº 0063488-25.2017.8.19.0002 exauriu a jurisdição do juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes, o que não justifica a reunião dos processos, conforme pleiteado pelo impetrante/paciente, sendo aplicável à hipótese vertente, o teor do enunciado nº 235 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", o qual, segundo as remansosas doutrina e jurisprudência pátrias, independe de transito em julgado do decisum para sua incidência. Repise-se, por derradeiro que a exceção de incompetência de juízo (art. 95, III do c. P.p.) deve ser veiculada por meio do incidente próprio, no prazo da defesa (art. 108 do c. P.p.) e decidida a mesma pelo juiz acoimado de incompetente, sendo que o recurso cabível é o em sentido estrito (art. 581, II do c. P.p), cujo prazo de interposição é de 05 (cinco) dias nos termos do art. 586 do c. P.p., sob pena de preclusão, não podendo a ação constitucional de habeas corpus ser utilizada para tal objetivo, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade jurídico constitucional. Face ao exposto, não se constata o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, eis que o juiz de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói mostra-se o competente para a prolatação do decisum, ora impugnado. Writ conhecido. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0075982-83.2021.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 24/10/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.

Preliminares de nulidade do depoimento extrajudicial e das provas produzidas ao longo da instrução criminal, do feito que deu origem às declarações supostamente falsas. No mérito, requer a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, ou por insuficiência de provas. Pleito alternativo de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 342, § 1º, do CP. Afastamento das preliminares. Recurso a que se dá provimento. Das preliminares: Consta dos autos que o procedimento 108-02342/2010 (processo nº 0007630-64.2010.8.19.0063) apurava a prática de crime de tráfico de drogas por terceira pessoa, João luis pacheco seixas. De acordo com o apf acostado aos autos, renato Augusto (apelante) e seu amigo lucian foram abordados por policiais militares e, realizada a revista pessoal, os agentes lograram êxito em arrecadar certa quantidade de cocaína. Indagados, o ora acusado e lucian confessaram que haviam comprado o entorpecente com João pacheco do couto Martins (vulgo, cabeludo), que estava no fim da rua e foi preso em flagrante. Encaminhados à 108ª delegacia de polícia, renato e lucian prestaram declarações extrajudiciais na qualidade de testemunhas. Diante dessa realidade, percebe-se que a opção por não ouvir o acusado como envolvido, mas sim como testemunha, é justificada pelas circunstâncias do caso concreto, em que a autoridade policial achou por bem tratar o ora recorrente apenas como mero usuário de drogas. Portanto, não se vislumbra, na hipótese ora analisada, qualquer violação ao princípio da não-autoincriminação que pudesse ensejar o reconhecimento de nulidade na colheita de suas declarações extrajudiciais, nos autos do processo 0007630-64.2010.8.19.0063, até porque, naquele momento, o acusado não havia sido indiciado pela prática de nenhum crime. Igualmente, não há que se falar em nulidade das provas produzidas durante a instrução criminal, nos autos do processo nº 0007630-64.2010.8.19.0063. O artigo 405, do código de processo penal aponta que, sempre que possível, o registro dos depoimentos das partes (investigado, indiciado, ofendido e testemunhas) será feito -pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual-, a fim de se obter maior fidelidade das informações. Percebe-se, assim, que o legislador não estabeleceu a obrigatoriedade da gravação audiovisual, sendo válida a prova obtida por qualquer uma das formas apontadas no referido dispositivo legal, dentre elas a estenotipia, conforme ocorreu na hipótese vertente. Com efeito, muito embora não tenha sido possível utilizar o meio audiovisual para gravação dos depoimentos das testemunhas em sede judicial, verifica-se que o MM. Juízo a quo se utilizou de método previsto na legislação penal, ao transcrever na íntegra as declarações prestadas pelas partes, em seus respectivos termos de declarações, os quais foram devidamente assinados pelo juiz, promotor de justiça, advogado e depoente, conforme se depreende das cópias acostadas aos autos. Portanto, a utilização da estenotipia na colheita das declarações do acusado, nos autos do processo nº 0007630-64.2010.8.19.0063, é forma de obtenção de prova prevista em Lei e não implica, obrigatoriamente, em inadmissibilidade ou nulidade, sobretudo quando não demonstrada a existência de qualquer prejuízo ao réu, eis que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, ao longo de toda a instrução criminal. Preliminares afastadas. Do mérito: No que concerne à pretensão absolutória, por atipicidade da conduta, razão assiste ao recorrente. Consoante a denúncia, no dia 1º de março de 2011, por volta das 14h, na av. Tenente enéas torno, nº 50, o acusado, de forma livre e consciente, teria feito afirmação falsa na qualidade de testemunha no processo judicial nº 0007630-64.2010.8.19.0063. Na data e no local mencionados, perante o MM. Juízo da 2ª vara da Comarca de três rios, em processo que se apurava a prática de crime de tráfico de drogas, cometido por terceiro. João luis pacheco seixas, vulgo cabeludo. O recorrente negou que tivesse comprado drogas, juntamente com seu amigo lucian, para consumo próprio, contrariando as declarações prestadas em sede policial. Muito embora, na delegacia, renato tenha informado que havia comprado o material entorpecente do traficante local, juntamente com seu vizinho, em juízo, o acusado narrou, contrariamente, que -foi lucian quem comprou a droga-, ao passo que lucian, por sua vez, afirmou que -foi renato quem comprou a droga-. Frise-se que a inicial acusatória utilizou como prova as declarações judiciais prestadas pelo réu perante o MM. Juízo a quo, sob a égide do contraditório, nos autos do processo nº 0007630-64.2010.8.19.0063, na qualidade de testemunha judicial. Tais declarações não foram gravadas por meio audiovisual, mas apenas transcritas em juízo, conforme cópia juntada aos presentes autos. Frise-se, por oportuno, que, em sede policial, o acusado apresentou declarações muito semelhantes àquelas prestadas em juízo, conforme se depreende da cópia de seu termo de declarações extrajudiciais. No caso dos autos, ao iniciar sua narrativa, o acusado realmente afirma que -foi lucian quem comprou a droga- com o traficante. Contudo, da detida análise dos termos de declarações judiciais, não restou claro que a real intenção do acusado era a modificar seu depoimento quanto à pessoa que vendeu a droga, que, diga-se, apenas foi presa em flagrante e condenada, após ter sido reconhecida por ele e lucian. Na verdade, o que se depreende de sua narrativa é a tentativa de negar que estivesse no local comprando drogas para uso próprio, fato que constitui crime, ainda que atualmente não seja punível com reprimenda corporal. Outrossim, cumpre destacar que, na transcrição da fala de renato, em juízo, não consta de forma expressa que ele, na qualidade de testemunha, tenha deixado de reconhecer o então acusado João luis como o autor do crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 0007630-64.2010.8.19.0063. Também não houve nenhum registro a respeito de tal informação na respectiva ata da assentada, acostada aos autos. Assim, in casu, percebe-se que o falso perpetrado pelo acusado buscava evitar a descoberta de fato que pudesse levar à sua própria incriminação. Como cediço, a Constituição Federal assegura o direito ao silêncio, assim como o direito de não produzir prova contra a própria pessoa. No caso em comento, não é possível exigir que o acusado, a pretexto de fornecer prova para subsidiar a condenação de outrem por tráfico de drogas, confesse a prática do crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o que, obviamente, ofende o seu direito ao silêncio e à não autoincriminação. Precedentes judiciais. Desse modo, a absolvição do acusado é medida que se impõe, ante a atipicidade da conduta. Diante disso, deixa-se de apreciar os demais requerimentos defensivos veiculados nas razões recursais. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, provido para absolver o acusado da imputação de falso testemunho, nos termos do artigo 386, III, do código de processo penal. (TJRJ; APL 0015697-47.2012.8.19.0063; Três Rios; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 21/10/2022; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º DO CP). ACUSADO ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Recurso ministerial. Muito embora o depoimento prestado pelo acusado vá de encontro ao que constou do laudo, que atestou que o caminhão estava a 80km/h no momento da colisão, não é possível vislumbrar o dolo do réu em prestar afirmação falsa. O acervo probatório juntado aos autos não é capaz de imputar com a devida certeza o dolo do réu de prestar falso testemunho, sendo certo que o delito não admite a modalidade culposa. Manutenção da sentença absolutória. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000037-51.2018.8.19.0047; Valença; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 20/10/2022; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO CP, ART. 342, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Irresignação da defesa. Preliminar de prescrição. Ausência de transcurso do lapso temporal mínimo entre os marcos interruptivos. Eiva afastada. Mérito. Pretensa absolvição. Viabilidade. Audência de provas de que a acusada falseou a verdade em processo judicial. Recurso provido. (TJSC; ACR 0003197-50.2016.8.24.0036; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Falso testemunho (artigo 342, caput, e §1º, do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Penas escorreitas. Regime inicial aberto fixado nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Possibilidade. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500244-07.2021.8.26.0069; Ac. 16133170; Bastos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3314)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 342 DO CP. FALSO TESTEMUNHO. AUDIÊNCIA TRABALHISTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, §2º DO CP. APELO DESPROVIDO.

A prova oral produzida nos presentes autos demonstra que os réus, como testemunhas compromissadas em audiência trabalhista, afirmaram falsamente que a então reclamante nunca prestou qualquer tipo de serviço à empresa reclamada no período apontado na inicial da ação trabalhista. Ao agirem dessa forma, os réus de forma dolosa fizeram afirmações falsas na qualidade de testemunhas em processo judicial, de modo que essas declarações versaram sobre fato juridicamente relevante, que poderiam beneficiar a empresa reclamada. Para a consumação do delito do art. 342 do CP, que possui natureza formal, basta que o agente faça afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador. Mantida a condenação pela prática do crime do art. 342, caput, do CP. A substituição da pena de 2 anos de reclusão por duas penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença, está em consonância com a regra estabelecida no §2º do art. 44 do CP. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004667-32.2017.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. APLICAÇÃO DA PENA.

Causa de aumento. Não positivada razão especial de acréscimo, deve ser tributado o aumento de tão somente um sexto por conta do parágrafo 1º do artigo 342 do Código Penal. (TJSP; ACr 0073941-54.2008.8.26.0114; Ac. 16125018; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2271)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO CP, ART. 342, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Insurgência defensiva. Materialidade e autoria comprovadas. Réu que, mediante compromisso, mentiu em juízo a fim de alterar prova destinada a produzir efeito em processo penal. Confissão da acusada corroborada pelos demais depoimentos testemunhais. Delito de natureza formal. Prescindível resultado naturalístico. Dolo evidenciado. Pleito de reconhecimento de crime único. Possibilidade. Acusado que faltou com a verdade em duas oportunidades distintas de um mesmo processo. Depoimentos idênticos. Condenação mantida e reprimenda readequada. Requerida isenção da pena de multa. Impossibilidade. Pena de natureza pecuniária que não pode ser afastada. Pleito de justiça gratuita. Inviabilidade. Recorrente assistido por advogada constituída ao longo de todo o processo. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 0905091-79.2015.8.24.0033; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 11/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CP, ART. 342. FALSA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO OU TERATOLÓGICO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Sustenta-se que o ato judicial impetrado tem caráter abusivo ou teratológico, pois acolheu a promoção de arquivamento do Procedimento Investigativo do Órgão Ministerial, apesar deste reconhecer que ficou devidamente comprovada a materialidade delitiva, inclusive, além de aludir também que pediu o arquivamento do processo pelo simples fato de que ‘não seria possível provar o dolo do investigado, sem nem ao menos ter sido colhido seu depoimento pessoal e pela conduta do mesmo representar lesão mínima ao direito penal’. 2. O noticiante dos fatos em tese criminosos sustenta que passou por perícia médica em agência do INSS em 02.09.21 e que o perito teria faltado com a verdade ao indeferir o benefício previdenciário, incorrendo no crime do art. 342 do Código Penal (fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral). 3. O impetrante informou que o motivo do indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária consistiu em requerimento fora do prazo, justificativa que não guarda relação com a atribuição do perito atuante no processo administrativo previdenciário, a qual se refere à avaliação, do ponto de vista médico, da incapacidade temporária do requerente do benefício. 4. Nada consta dos autos no sentido de que o perito teria negado a delicada condição de saúde do interessado, mas sim que o exame médico fora favorável ao impetrante: no Laudo Médico Pericial referente ao exame realizado em 02.09.21 consta o resultado Existiu incapacidade laborativa, bem como há resposta positiva no campo Isenção de Carência. 5. Não há indícios de que o perito teria sido omisso na realização da perícia nem de que teria negado ou mesmo deixado de reconhecer a incapacidade laborativa do requerente. 6. Não se extrai da notícia de fato qualquer indício de crime, razão pela qual não há ilegalidade na conclusão do Ministério Público Federal no sentido de que os fatos noticiados não caracterizam ofensa a bem jurídico tutelado pela esfera penal; tampouco se constata teratologia na decisão que acolheu as razões ministeriais para homologar o arquivamento do feito de origem. 7. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 381 do Código de Processo Penal (STJ, AGRG no RESP n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.02.18; STJ, AGRG no HC n. 331384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 980349, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.03.17; STF, RHC, n. 121527, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.14). 8. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5016054-62.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Pleito de absolvição, consubstanciado na atipicidade da conduta. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Réu que, na condição de testemunha, prestou declarações falsas no intuito de produzir efeito em processo penal. Crime formal que independe de resultado naturalístico para a consumação. Expressiva ofensividade e reprovabilidade. Álibi não atestado (art. 156 do código de processo penal). Ademais, eventual embriaguez que não afastaria a prática delitiva. Fato típico. Dolo configurado. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000127-35.2018.8.24.0010; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. Preliminar afastada. Mérito. Falso Testemunho perpetrado em processo cível. Artigo 342, caput, do Código Penal. Tentativa de beneficiar a requerente daquela ação de acidente de trânsito. Prova segura. Absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Coação irresistível. Demissão. Inaplicabilidade. Réu que admitiu ter recebido um valor para prestar depoimento em audiência e que sabia que a falsidade de seu depoimento era crime. Ausência de influência do depoimento no julgamento da causa originária. Atipicidade. Descabimento. Crime formal. Dosimetria que não merece reparo. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Incidiu a atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexos, ante o teor da Súmula nº 231, STJ. Na terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena se torna definitiva em 02 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. Regime inicial aberto que mostrou-se adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0000883-10.2017.8.26.0338; Ac. 16114354; Mairiporã; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2598)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FALSO TESTEMUNHO. PROVAS SUFICIENTES ÀS CONDENAÇÕES.

Ré Neuza que utilizou atestado médico falsificado em três ocasiões para justificar a ausência ao trabalho. Falsas declarações prestadas pelo acusado Renato em processo administrativo instaurado para apurar a conduta da corré, então professora municipal. Consistente prova documental e oral. Negativas dos acusados não comprovadas. Condenações mantidas. Pena para a acusada Neuza bem justificada. Pena-base mínima e acréscimo de 1/6 em razão da continuidade delitiva. Pena para o corréu Renato ajustada. Afastada a causa de aumento prevista no artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal, não descrita na denúncia. Ofensa aos princípio do contraditório, da ampla defesa e da correlação. Falso testemunho praticado em processo administrativo que não atrai a incidência da referida causa de aumento. Recurso da acusada Neuza desprovido e recurso do corréu Renato parcialmente provido. Apelação da Justiça Pública. Pretensão ao reconhecimento dos antecedentes criminais do acusado Renato. Existência de duas condenações penais definitivas caracterizadoras dos maus antecedentes. Exasperação da pena em 1/5. Modificação do regime prisional para o semiaberto. Possibilidade, com o afastamento das penas alternativas. Recurso de apelação provido. (TJSP; ACr 1522851-13.2019.8.26.0577; Ac. 16110468; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 01/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 3004)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1. Condenação adequada. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pela prova oral e documental. Acusada que apresentou versões opostas sobre fatos penalmente relevantes, quando ouvida como testemunha em processo penal que apurava a prática do crime de manutenção de casa de prostituição para exploração sexual (art. 229 do CP). Falsidade das afirmações confirmadas pelos policiais ouvidos em juízo. Dolo comprovado. Causa de aumento especial reconhecida. Crime que foi cometido com o fim de produzir efeito em processo penal. 2. Dosimetria que não comporta reparos. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Causa de aumento especial corretamente reconhecida (§1º, do art. 342, do CP). Fração de aumento fixada no patamar de 1/6. Regime prisional aberto com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 0002259-88.2015.8.26.0374; Ac. 16094998; Morro Agudo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2793)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO. FALSO EM PLENÁRIO DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OITIVA COMO INFORMANTE. CUNHADO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. INVIÁVEL. ART. 206 DO CPP. FALSO QUESITADO E ATESTADO PELOS JURADOS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRIME FORMAL. AFIRMAÇÕES SOBRE FATOS JURÍDICOS RELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O réu, em juízo e na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, na condição de testemunha compromissada, fez afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em benefício de pessoa acusada por crime de tentativa de homicídio, a qual foi ao final condenada pelo Conselho de Sentença, que também respondeu afirmativamente ao quesito da prática de falso testemunho circunstanciado pelo réu, logo, de rigor a manutenção de sua condenação como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. 2. Por ocasião da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, o ora apelante negou a existência de qualquer grau de parentesco, amizade ou inimizade com o autor do homicídio tentado, razão pela qual foi ouvido como testemunha compromissada, sendo advertido do dever de falar a verdade, sob pena de incorrer no crime do artigo 342, § 1º, do Código Penal. Destarte, inviável o acolhimento da alegação de parentesco com o acusado de homicídio, ademais a qualidade de cunhado não foi excetuada pelo artigo 206 do Código de Processo Penal, cujo rol de parentes é taxativo. 3. O dolo do crime de falso testemunho independe de qualquer finalidade específica e, por ser crime formal, não se exige para sua consumação resultado naturalístico alcançando sua plenitude no depoimento desleal. 4. O réu fez afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes, na qualidade de testemunha compromissada e, por ser a única que presenciou os fatos, realmente poderia confundir os jurados, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em benefício do autor do homicídio tentado, não havendo falar, portanto, em fato atípico por falta de potencialidade lesiva da conduta. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07007.76-38.2020.8.07.0017; Ac. 162.0652; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO ESTENDIDOS AOS CORRÉUS.

1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da testemunha de "calar a verdade". Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados. 2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente desentranhamento dos autos. 3. Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja parte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial diverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ. 4. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 5. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 6. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 7. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes são a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas pretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de "informantes", ou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a verdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a vítima e não souberam afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos pacientes na compra de drogas com a vítima. 8. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes e revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em idêntica situação fático-processual dos pacientes. (STJ; HC 746.873; Proc. 2022/0169498-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DA SENTENÇA DA AÇÃO EM QUE VERIFICADO O PERJÚRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 342 DO CP. PROCEDÊNCIA. TESE QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.121.356; Proc. 2022/0133958-4; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 22/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PROMOÇÃO DE ENVIO ILEGAL DE VULNERÁVEL AO EXTERIOR. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. A inviolabilidade garantida pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, é mitigada, quando o próprio advogado é o suspeito do crime, porquanto o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, contudo não tem como vocação a salvaguarda de atos delitivos. Precedentes. 3. É assente nesta Corte que o falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita. 4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais providências cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins do processo penal. O que varia não é a justificativa ou a razão final das cautelas, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 5. Justifica-se a imposição da medida cautelar de afastamento entre a recorrente, as vítimas e as testemunhas, diante do prognóstico de prejuízo real à instrução. Os sinais concretos de que a investigada concorreu para três testemunhos falsos, a respeito da migração ilegal de vulnerável para a América do Norte, e achacou pessoas, a fim de que outro depoente alterasse declarações prestadas à autoridade pública, são bastantes para a aplicação do art. 319, III, do CPP, em razão do risco efetivo de interferência na apuração dos fatos e produção de provas falsas, durante a persecução penal. 6. A gravidade concreta dos fatos se potencializa com o óbito de migrante que não sabia nadar e tinha epilepsia, mas foi obrigado a cruzar o rio para a travessia ilegal rumo aos Estados Unidos da América. 7. Recurso não provido. (STJ; RHC 150.509; Proc. 2021/0223397-2; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 27/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante. 2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo. 4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento. (STJ; AgRg-REsp 1.964.589; Proc. 2021/0327083-4; RN; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 10/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO EM AÇÃO PENAL (ART. 342, §1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 3. Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a ensejar o encerramento da ação penal. Os autos trazem elementos indiciários suficientes da autoria delitiva. As afirmações defensivas devem ser examinadas na arena adequada, qual seja, a ação penal. 4. Por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem defensiva, sobretudo na estreita via do habeas corpus, cujo escopo não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação probatória. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 159.652; Proc. 2022/0018687-9; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Decisão regional em que não reconhecido o crime de falso testemunho. Pedido do reclamante de envio de ofício ao ministério público. Recurso mal aparelhado. Alegação de ofensa ao art. 342 do CP. Dispositivo legal indicado que não trata da notificação de crime às autoridades com competência para a persecução penal. 2. Saldo de salário. Adimplemento. Decisão fundamentada na prova documental. Súmula nº 126 do TST. 3. Enquadramento sindical. Objeto social da reclamada. Prova documental. Súmula nº 126 do TST. 4. Horas extras. Juntada dos registros de frequência. Ausência de obrigatoriedade. Comprovação de que a reclamada possuía menos de 10 empregados. Súmula nº 126 do TST. 5. Horas extras. Labor em feriado. Ausência de ataque a fundamento do despacho de admissibilidade do recurso de revista. Desatenção ao princípio da dialeticidade. Súmula nº 422/tst. Óbices processuais que impedem a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 6. Vínculo de emprego reconhecido em juízo. Inexistência de verbas rescisórias incontroversas. Multa do art. 467 da CLT. Inaplicabilidade. 7. Multa do art. 523 do CPC. Incompatibilidade com processo do trabalho. Transcendência não demonstrada. 8. Honorários de sucumbência. Majoração. Omissão no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Art. 1º, §§1º e 2º, da in 40 do TST. 9. Dobra de férias. Omissão no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Art. 1º, §§1º e 2º, da in 40 do TST. 10. Honorários de sucumbência. Justiça gratuita. Inovação recursal. 11. Correção monetária. Ausência de indicação do trecho específico da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Descumprimento do art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1000027-76.2020.5.02.0068; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/08/2022; Pág. 824)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Acerca do falso testemunho, não resultou demonstrada a alegada ofensa ao art. 342 do Código Penal, uma vez que a Corte Regional limitou-se a concluir que a prerrogativa de analisar a ocorrência ou não de suposto crime de falso testemunho incumbe ao juiz condutor da audiência. Incide, conforme referido na decisão agravada, o entendimento da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a transcendência do recurso, no tópico. 2. Em relação à indenização por dano moral, em razão da ocorrência de assaltos ao posto de abastecimento, não resulta evidenciada a alegada ofensas indicadas, tampouco o conflito de teses com arestos que analisam a controvérsia sob o viés da atividade de risco, na medida em que a Corte Regional, na hipótese, retratou que as medidas de segurança adotadas pela empregadora foram insuficientes, e contribuíram para a ocorrência do evento danoso. A pretensão recursal perpassa, necessariamente, pela revisão do contexto fático-probatório delineado nos autos (Súmula nº 126 do TST), ausente a transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000029-24.2016.5.12.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 29/04/2022; Pág. 6339)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE DIREITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica. obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei nº 8.078/90). justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei nº 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como ao pagamento de indenização substitutiva de direitos previstos em CCT (café da manhã e lanche da tarde), decorre de origem comum na conduta do Reclamado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento da revista. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Constitui entendimento pacífico nesta Corte Superior o que considera legítima a ampla atuação do sindicato como substituto processual na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, independentemente da prova da condição de associado (rol dos substituídos) ou da autorização para que o sindicato atue em seu favor. Julgados do TST. 3. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte agravante requer seja reconhecida a nulidade processual em razão da oitiva de testemunhas que, segundo alega, não possuem a isenção de ânimo necessária para depor, já que na condição de substituídos se beneficiam diretamente do resultado da presente demanda. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que não acolhida a contradita oferecida à oitiva de duas testemunhas do sindicato autor, ao fundamento de que os depoimentos devem ser sopesados com os demais elementos de prova, já que a prova testemunhal em questão não pode ser produzida por aqueles que não sejam integrantes da categoria, participando da relação de direito material em discussão. 3. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a suspeição de testemunha deve ser declarada somente quando comprovada a troca de favores ou quando houver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor (art. 447, §3º, do CPC/15), o que não ocorreu na hipótese. A só condição de serem empregados sindicalizados, que igualmente se beneficiarão da decisão, se favorável ao sindicato autor, não figura como causa objetiva de impedimento para o exercício do múnus testemunhal (CPC, art. 447, § 2º), não se prestando, de igual modo, sem elementos adicionais outros, para ensejar o reconhecimento de sua suspeição (CPC, art. 447, § 3º). Ao firmar o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado (art. 458), a testemunha assume inegável posição de relevo, auxiliando o Poder Judiciário a compor, com justiça, as disputas que lhe são apresentadas. Nessa função, submete-se, inclusive, ao risco de incorrer no tipo descrito no art. 342 do Código Penal, caso apresente afirmação falsa, cale ou oculte a verdade. A questão relativa ao valor dos depoimentos prestados por testemunhas gravadas por circunstâncias subjetivas singulares, caso dos depoentes, está situada na esfera do convencimento motivado do julgador (CPC, art. 371), como bem salientou a Corte de origem ao afirmar que é possível o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, atribuindo-lhes o valor que possam merecer, encontra respaldo nos §§ 4º e 5º do art. 447 do CPC, regra excetiva ao disposto nos parágrafos precedentes, não se vislumbrando, assim, ofensa ao dispositivo indicado nas razões recursais. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ACENTUADO DE CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SDI-1/TST. ARTIGO 193 DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Discute-se nos presentes autos o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que, no exercício de suas funções, estavam expostos a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de alta potência. 2. O Tribunal Regional concluiu, a partir da prova pericial produzida, que algumas das funções exercidas pelos substituídos. técnico de atendimento avançado e técnico de instalação. oferecem risco acentuado de choque elétrico. A decisão regional guarda consonância com a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1/TST, segundo a qual é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Observa-se que, para análise da matéria, de forma a prevalecer alegação do Reclamado, no sentido de que não ficou caracterizado o exercício de atividade em condições de risco acentuado seria indispensável o reexame do conteúdo probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011055-80.2014.5.18.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4541)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA.

1. O falso testemunho (art. 342 do CP) é crime formal que independe de resultado naturalístico para sua consumação. Apesar disso, não dispensa por parte do Juiz uma avaliação positiva acerca do aperfeiçoamento do tipo ou, pelo menos, a verificação da presença de indícios de que o testemunho é inverídico. 2. A prova testemunhal, assim como toda prova no processo judicial, é produzida tendo como destinatário o magistrado da causa, a quem cabe avaliá-la e decidir sobre a pertinência ou não para o deslinde da situação concreta posta a seu julgamento, dentro do princípio do livre convencimento motivado. 3. Materialidade e autoria do delito comprovadas nos autos. A ré, como testemunha, com pleno conhecimento sobre a verdade dos fatos, apresentou perante a Justiça do Trabalho versão adulterada daqueles, com o objeto de favorecer seu chefe, o reclamado. 4. O depoimento da ré na seara trabalhista era decisivo para aferir a responsabilidade do reclamado. Dessa forma, o depoimento da ré se revestiu de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, pois seu testemunho poderia ter influenciado o magistrado na incorreta aplicação da Lei, o que não ocorreu em virtude dos demais depoimentos colhidos. 5. Dosimetria. Diminuição da pena. Agir com deslealdade processual, prejudicando o normal andamento de um processo, com o objetivo de beneficiar terceiro são elementares do crime de falso testemunho, sendo características ínsitas ao tipo penal em questão, não podendo ser valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Correção de erro material no dispositivo da sentença. 7. Apelação da ré provida em parte. Apelação do MPF provida. (TRF 1ª R.; ACR 0006777-79.2014.4.01.3901; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 16/08/2022; DJe 17/08/2022)

 

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