CÓDIGO PENAL
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O que diz o artigo 342 do Código Penal?
O art. 342 do Código Penal tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia.
Ele ocorre quando alguém faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou arbitragem.
Definição do crime
É a conduta de:
- mentir ou omitir a verdade;
- na condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete;
- durante procedimento oficial.
O bem jurídico protegido é a administração da Justiça.
♦ Elementos essenciais
Para configuração do crime, exige-se:
● Prestação de informação em procedimento oficial;
● Falsidade ou omissão relevante;
● Dolo (intenção de enganar).
A falsidade deve ser relevante para o caso.
♦ Pena
A pena prevista é:
- reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
♦ Causa de aumento
A pena é aumentada quando:
● O crime é praticado mediante suborno;
● Ou com o objetivo de obter vantagem.
♦ Extinção da punibilidade
A lei prevê que:
● Se o agente se retratar antes da sentença;
● A punibilidade pode ser extinta.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Testemunha mente em audiência para beneficiar uma das partes.
Exemplo 2
Perito apresenta laudo falso em processo judicial.
✔ Síntese objetiva
O art. 342 do Código Penal define o crime de falso testemunho ou falsa perícia, punindo quem mente ou omite a verdade em procedimento oficial, com pena de 2 a 4 anos de reclusão.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELOS MARCOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve sentença condenatória pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. 2. Os embargantes foram condenados à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de depoimento falso prestado em audiência de reclamação trabalhista realizada em 09.10.2013. 3. A denúncia foi recebida em 13.04.2016, a sentença condenatória foi publicada em 04.06.2018 e o acórdão que julgou a apelação manteve a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de falso testemunho. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 6. Considerando a pena aplicada de 2 anos e 3 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do CP. 7. A contagem da prescrição deve observar as causas interruptivas previstas no art. 117 do CP, dentre elas o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenatória recorrível e a publicação do acórdão condenatório. 8. Entre o fato (09.10.2013) e o recebimento da denúncia (13.04.2016), bem como entre os demais marcos interruptivos -- sentença em 04.06.2018 e julgamento da apelação -- não transcorreu prazo superior a 8 anos. 9. Inexistindo lapso prescricional superior ao previsto em Lei entre os marcos interruptivos, afasta-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. lV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e rejeitar a ocorrência de prescrição. (TRF 6ª R.; ACR 0002387-74.2016.4.01.3811; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FALSO TESTEMUNHO.
Teses defensivas refutadas. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de falso testemunho, consistente em prestar, sob compromisso legal, declaração sabidamente inverídica, com o intuito de beneficiar réu em processo penal, havendo farta prova documental nos autos, impondo-se a condenação. Versão apresentada pelo acusado que se mostrou contraditória e tendenciosa em relação às demais provas produzidas nos autos originários, revelando-se claro o intuito de alterar a verdade dos fatos para produzir prova com reflexos na persecução penal. Dolo manifesto, não convencendo a tese de autodefesa, porquanto sua condição era de mera testemunha. Delito de natureza formal que se consuma no momento em que a testemunha compromissada faz afirmação falsa, cala ou nega a verdade dos fatos, sendo irrelevante a obtenção do resultado pretendido. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes, em percentual adequado, e utilizado critério que, embora não tão usual, é aceito pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, ante a proporcionalidade encontrada. Intermediária, sem alterações. Etapa final, reconhecimento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, em fração moderada -Ante aos maus antecedentes, correta a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, diante da circunstância judicial desfavorável, tratando-se, como já pontuado, de réu com maus antecedentes e não mais merecedor de entendimentos não recomendáveis socialmente. Recurso improvido, sentença mantida. (TJSP; Apelação Criminal 1506696-35.2019.8.26.0576; Relator (a): JOAO Augusto Garcia; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; ACr 1506696-35.2019.8.26.0576; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Joao Augusto Garcia; Julg. 18/03/2026)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ e da inviabilidade da alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de falso testemunho qualificado (art. 342, §1º, do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, 68 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 7 salários mínimos. 3. No Recurso Especial, a defesa sustentou violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, requerendo a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, ao argumento de que o valor fixado não observou a capacidade econômica do condenado, que possui renda mensal declarada de R$ 1.700,00, ensino fundamental incompleto, atividade de motoboy e responsabilidade por filho menor. 4. A decisão monocrática agravada afastou a Súmula n. 182, STJ pela impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e não conheceu do Recurso Especial por dois fundamentos autônomos: (I) incidência da Súmula n. 7, STJ, considerando que o acórdão recorrido fundamentou concretamente o quantum da prestação pecuniária com base na renda declarada em audiência, na ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência e no cálculo de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos; e (II) inviabilidade da alínea "c" por premissas fáticas distintas entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além de deficiência no cotejo analítico. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que os fatos estão assentados no acórdão recorrido e que a insurgência busca revaloração jurídica, não incidindo a Súmula n. 7, STJ. Argumenta que a prestação pecuniária de 7 salários mínimos ultrapassa quatro vezes a renda mensal do condenado, totalizando montante superior a R$ 10.000,00 em valores atuais, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao art. 45, §1º, do Código Penal. Requer reconsideração ou submissão do agravo à turma para julgamento e provimento. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão, em sede de Recurso Especial, do quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada em 7 salários mínimos, considerando a alegação de violação ao art. 45, §1º, do Código Penal e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 7. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois a revisão do quantum da prestação pecuniária demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 8. O tribunal regional federal da 4ª região fundamentou concretamente e de forma individualizada o quantum da prestação pecuniária, considerando a renda declarada pelo réu, a ausência de comprovação de hipossuficiência e o cálculo de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos ao longo do período da pena substituída. 9. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 10. A jurisprudência do STJ diferencia situações em que as instâncias ordinárias não fundamentam a capacidade econômica do réu, admitindo a redução ao mínimo legal, das hipóteses em que há motivação concreta e individualizada, como no caso dos autos, em que a revisão é vedada. 11. Não se verifica vício na fundamentação adotada pelo tribunal de origem, que analisou concretamente a capacidade econômica do condenado e justificou o quantum com parâmetros objetivos, nem ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. lV. Dispositivo e tese 12. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão do quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada com fundamentação concreta e individualizada pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, sendo vedada em sede de Recurso Especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal exige nova análise dos elementos probatórios dos autos. 3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais, com fundamentação concreta e individualizada, não pode ser anulada ou revista em sede de Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, §1º; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AGRG no aresp 2.965.796/PE, de minha relatoria, quinta turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AGRG no aresp 2.942.631/MG, de minha relatoria, quinta turma, julgado em 05.08.2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.063.155; Proc. 2025/0380164-4; RS; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por falso testemunho qualificado (artigo 342, § 1º, CP), em virtude de depoimento judicial mendaz que imputou falsamente coação moral a policiais civis. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade; (II) verificar a tipicidade da conduta e a presença do dolo; (III) avaliar a manutenção da causa de aumento de pena; e, (IV) analisar a regularidade do cálculo da pena de multa e a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de falso testemunho estão comprovadas, com provas robustas que não autorizam a absolvição por insuficiência probatória. 4. A conduta do apelante de desqualificar o trabalho policial mediante falsas acusações eleva a reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da condenação. 5. Incide a causa de aumento do § 1º do artigo 342 do CP, pois o falso foi praticado com o escopo de produzir efeito em processo penal. 6. Inviável o reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que o réu reiterou a narrativa falaciosa em juízo, confrontando a realidade fática. lV. Dispositivo e Tese 7. Provimento parcial do recurso para reduzir a pena de multa para 12 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Teses de julgamento: 1. O falso testemunho é crime formal, consumando-se com a afirmação falsa perante autoridade judiciária. 2. A agravante da reincidência deve ser calculada mediante aplicação de fração sobre a pena-base, evitando-se métodos que gerem exasperação desproporcional na pena de multa. Legislação Citada:Código Penal, art. 342, § 1º; art. 59; art. 61, I; art. 65, III, d; art. 33, § 2º, b; art. 44, II. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025. TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023. TJSP, Apelação Criminal 1503048-67.2021.8.26.0482, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2024. TJSP, Apelação Criminal 1500224-48.2022.8.26.0435, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/07/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500131-76.2024.8.26.0480; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; ACr 1500131-76.2024.8.26.0480; Presidente Bernardes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Enio Móz Godoy; Julg. 18/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUTORIDADES COMPETENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador declina as razões de fato e de direito pelas quais formou o seu convencimento. A alegação de prejuízo pelo indeferimento de apresentação de quesitos complementares não se mostra pertinente quando as provas já produzidas de mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Cabe às autoridades competentes realizarem as investigações quanto à eventual prática delituosa prevista no art. 342, do Código Penal. Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. Presentes tais requisitos, a procedência do pleito da ação reintegratória é medida que se impõe. Sendo decorrente de ato de permissão dos proprietários e ausente a configuração do animus domini, a posse exercida não confere o direito à aquisição da propriedade pela usucapião. (TJMG; APCV 6042794-97.2015.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. INDUÇÃO DE TESTEMUNHA A PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 342 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 2. A denúncia imputou ao réu a indução de testemunha, na vara do trabalho de cataguases/MG, a prestar declaração falsa em reclamação trabalhista, ao afirmar jornada e período de labor diversos daqueles efetivamente cumpridos pelo reclamante, com a finalidade de afastar encargos trabalhistas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha contraditada; (II) estabelecer se a materialidade, a autoria e o dolo do delito do artigo 342 do Código Penal estão comprovados; (III) verificar a adequação das penas de multa e de prestação pecuniária; e (IV) definir o momento processual para análise da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o magistrado é destinatário da prova e aprecia sua utilidade e necessidade, nos termos dos artigos 155, 182 e 184 do código de processo penal. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme artigo 563 do código de processo penal. 5. No caso concreto, a sentença não se fundamentou exclusivamente no depoimento judicial da testemunha contraditada, mas em conjunto probatório robusto e convergente, composto por cópias do processo trabalhista, termos de declarações e termo de acareação. O depoimento judicial apenas corroborou elementos já constantes dos autos. A existência de ação trabalhista movida pela testemunha contra o réu não configura, por si, impedimento ou suspeição. Não houve demonstração de prejuízo. Deve ser afastada a preliminar. 6. A materialidade do delito decorre do ofício da vara do trabalho de cataguases/MG, da cópia da ata de audiência da reclamação trabalhista e do termo de acareação. 7. A autoria emerge da acareação em que a testemunha afirma que prestou declaração falsa por orientação do réu, que "deu a entender que caso não atendesse a seu pedido, ficaria difícil mantê-lo no emprego", e que agiu por temor de perder o sustento da família. A testemunha declarou arrependimento e confirmou que alterou a verdade quanto ao período e à jornada do reclamante. 8. Embora conste formalmente rescisão contratual em 27.05.2015, o conjunto probatório indica que o rompimento é aparente. O receio de perda do emprego evidencia a persistência do vínculo fático. A rais demonstra dois vínculos sucessivos entre a testemunha e a empresa do réu, de 20.08.2013 a 27.05.2015 e de 15.03.2016 a 28.06.2016, o que reforça a conclusão de simulação da rescisão. 9. A versão defensiva mostra-se inverossímil ao sustentar que a testemunha mente para prejudicar terceiro com quem mantém relação próxima e para beneficiar empregador que já a teria dispensado. O conjunto probatório revela indução dolosa do réu para alterar a verdade em juízo, com o objetivo de influenciar a reclamação trabalhista. 10. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, sem incidência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Deve ser mantida a condenação. 11. A pena de multa e a prestação pecuniária guardam correspondência com a pena privativa de liberdade e observam a gravidade concreta da conduta e a finalidade retributiva e preventiva da sanção. Além disso, o parcelamento pode ser requerido na execução. 12. Quanto à gratuidade de justiça, a aferição da hipossuficiência deve ocorrer perante o juízo da execução. Precedentes IV. Dispositivo 13. Apelação da defesa não provida. (TRF 6ª R.; ACR 0000777-36.2019.4.01.3821; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Acórdão confirmatório de sentença condenatória. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade à evidência dos autos, buscando a absolvição por insuficiência probatória e abrandamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a condenação é contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos; e (II) se correto o apenamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, sopesadas as provas produzidas para ver demonstradas materialidade e autoria delitiva. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Ausente, ademais, nova prova a demonstrar a inocência do peticionário. Precedentes. 4. Dosagem das penas escorreita. Bases acima do mínimo por conta dos maus antecedentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Causa de aumento inerente à pretensão de prova em processo penal bem aplicada. Regime semiaberto. Descabidas as benesses da substituição e sursis. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ademais, que não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. lV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A dosagem das penas deve observar o regramento aplicável. Legislação relevante citada:CP, art. 342, § 1º;CPP, arts. 386, III e VII, e 621, I;CP, arts. 44 e 77. STJ, AGRG no AREsp nº 1.819.199/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.08.2021;STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.05.2021;STJ, AGRG na RevCrim nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 14.09.2020;STJ, AGRG no HC nº 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018;STJ, AREsp nº 1.929.279/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.03.2022. (TJSP; Revisão Criminal 2281293-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (TJSP; RevCr 2281293-03.2025.8.26.0000; Itapira; Quarto Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 02/03/2026)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) em processo trabalhista, o qual buscava a reversão de justa causa na demissão de trabalhadora que supostamente haveria agredido uma colega de labor. 2. A controvérsia cinge-se à presença ou não da acusada no local em que ocorreu a agressão que deu ensejo à demissão da reclamante na ação trabalhista, considerando que a ré testemunhou a favor da reclamante informando ter presenciado os fatos, sendo tal versão contrária ao depoimento de testemunha ocular do mesmo fato. 3. A versão da ré apresenta-se controversa e pouco crível, sendo infirmada pelos depoimentos colhidos na instrução, tanto da ação trabalhista quanto da ação penal. 4. Além disso, há nos autos fotografias que demonstram a amizade entre a acusada e a então reclamante da ação trabalhista, demonstrando grau de intimidade com a reclamante não revelado na Justiça do Trabalho, onde a ré foi ouvida como testemunha compromissada. 5. Comprovada a fragilidade da versão sustentada pela ré, imperiosa a manutenção da condenação. 6. Apelação defensiva não provida. (TRF 6ª R.; ACR 1004455-68.2020.4.01.3801; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura; Julg. 10/02/2026; Publ. PJe 20/02/2026)
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