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Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE FIANÇA OU PERDIMENTO PREVISTO NO ART. 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
1. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. 2. Hipótese em que a impetrante pretende reconhecer direito líquido e certo ao seguimento do recurso de apelação interposto contra decisão que decretou o perdimento dos valores recolhidos a título de fiança. 3. Embora haja expressa referência de que houve decretação de perdimento da fiança em relação a qual a impetrante interpôs apelação criminal, da análise da fundamentação utilizada pela magistrada nessa decisão verifica-se que o perdimento ali aludido não está relacionado àquele previsto no art. 344 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de não devolução da fiança prestada na fase do inquérito policial baseou-se no fundamento de que a impetrante não fez prova da origem lícita dos valores pagos a título de fiança. Tal fundamento não está embasado pelo artigo que prevê o perdimento da fiança (344 do Código de Processo Penal) e também não se encontra entre as hipóteses previstas de quebra de fiança contidas no art. 341 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. 5. Sendo assim, tratando-se de decisão que não declarou a quebra da fiança nem que impôs o perdimento propriamente dito - hipóteses que ensejariam a interposição de recurso em sentido estrito, conforme art. 581, VII, CPP - não há erro da parte que interpõe apelação criminal da decisão que não restituiu a fiança por fundamento diverso. Por esse motivos, deve ser concedida segurança para que se dê seguimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante nos autos da ação penal nº 5000347-03.2018.4.04.7005.6. Segurança concedida. (TRF 4ª R.; MS 5017836-48.2020.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 30/07/2020)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.
1. O Código Penal descreve o falso testemunho, ou falsa perícia, como o ato de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. 2. A conduta imputada ao recorrido não pode ser enquadrada no crime do artigo 342 do Código Penal, pois foi investigado pelos mesmos fatos criminosos imputados aos corréus. Eventuais informações falsas prestadas em juízo configuram fato atípico. (TRF 4ª R.; RCRSE 5005453-49.2018.4.04.7003; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/09/2018; DEJF 12/03/2019)
AGRAVO DA RECLAMADA BRENCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA TESTEMUNHA SINVALDO FELÍCIO DE REZENDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 342, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000246-28.2013.5.18.0191; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 10/08/2018; Pág. 428)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS DIOGO ANDRÉ E EVANDRO QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA DE DIOGO SAMUEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELA DEFESA DE DIOGO SAMUEL. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. FALSIDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. SENTENÇA MANTIDA.
A simples reiteração em sede recursal das alegações finais, sem a devida afronta aos fundamentos expostos na sentença, ocasiona o não conhecimento do recurso, diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade. - O Juízo de primeiro grau é o competente para conhecer do pedido de justiça gratuita. - O delito previsto no artigo 342 do Código Penal é de natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a simples potencialidade de dano para a administração da justiça. - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento de ambos os recursos. Recurso do Ministério Público que não é conhecido; recurso da defesa que é somente em parte conhecido e, na extensão, desprovido. (TJSC; ACR 0001033-25.2013.8.24.0002; Anchieta; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 12/07/2017; Pag. 410)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que uma das testemunhas, ouvida por carta precatória, teria cometido, em tese, o crime tipificado no art. 342, § 1º, do CPP, deve ser suprida a omissão no V. acórdão, deferindo-se o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público da Comarca deprecada, objetivando tomar a providencias que entender cabíveis. (TJMG; EDcl 1.0000.13.015865-2/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 17/08/2016; DJEMG 23/08/2016)
FALSO TESTEMUNHO.
Conduta de fazer afirmação falsa em Juízo, na tentativa de inocentar réu em processo penal. Pretendida absolvição. Admissibilidade. Falso testemunho prestado pela tia de réu em processo criminal. Conflito de normas. Figura do parente consanguíneo em terceiro grau na linha colateral não dispensada de prestar compromisso, a teor dos arts. 206 e 208, do CPP, o que conflita com o disposto no art. 405, § 2º, I, do CPC, que, considerando-a impedida de depor, autoriza sua oitiva na condição de informante, sem, portanto, exigir-lhe compromisso com a verdade. Discrepância harmonizada pelo emprego da analogia, com o permissivo do art. 3º, do CPP. Aplicação ao caso concreto do dispositivo contido na Lei Processual Civil, de espectro mais amplo. Ré que, não possuindo a qualidade legal de testemunha, não pode praticar o crime previsto no art. 342, § 1º, do CPP. Conduta atípica. Absolvição decretada. Apelo provido. (TJSP; APL 0002129-94.2012.8.26.0280; Ac. 8390514; Itanhaém; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Almeida Toledo; Julg. 14/04/2015; DJESP 11/05/2015)
PENAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO NO QUAL O INSS FIGURAVA COMO PARTE (ART. 342, §1º, CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narrou a denúncia que o réu, em 22 de agosto de 2013, durante audiência referente a processo movimentado em face do INSS, fez. Na qualidade de testemunha. Afirmação falsa, incorrendo, assim, nas penas do art. 342, §1º, do código de processo penal; 2. É verdade que o referido tipo penal, antes da alteração formulada pela Lei nº 12.850/2013 (com vigência a partir de 19/09/2013), previa sanção de um a três anos, e multa (hoje, a pena está estipulada entre dois e quatro anos de reclusão, e multa). Forte nisso, o réu apelou pugnando pela anulação da sentença e remessa dos autos ao ministério público federal para oferta da benesse da suspensão condicional do processo; 3. Sucede é que se aplica ao crime objeto da persecução a causa especial de aumento de pena previsto na parte final do §1º do art. 342, CP; com efeito, tendo em vista que o depoimento foi prestado em processo no qual o INSS era parte, a pena mínima cominada ao delito narrado na inicial é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses (1 ano + 1/6), fugindo, assim, da previsão inserta no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo que não se pode falar em suspensão do processo; 4. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de elemento subjetivo o tipo: o réu afirmou que "via" a segurada trabalhando no "engenho mirim" aos finais de semana, e que ela lá trabalhara até 2012, quando ela mesma afirmou que não trabalhava aos finais de semana e que desde 2003 teria deixado a localidade do engenho. Como visto, o réu fez. Deliberadamente. Afirmações falsas acerca de informações de relevo para a causa, que visava à instrução de pedido de aposentadoria rural; 5. Outrossim, faz-se imperioso um pequeno ajuste na pena aplicada. É que o magistrado sentenciante fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa dos "motivos do crime", sob o argumento de que a fraude tinha o intuito de lesar autarquia previdenciária, fato que já está consagrado como causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 342 do CP (non bis in idem); 6. Assim, deve-se dosar a pena-base (quanto à pena privativa de liberdade) no mínimo legal (01 ano de reclusão), haja vista não existir nos autos nada que justifique sua fixação acima do patamar mínimo; na segunda fase, inocorrem circunstâncias agravantes/atenuantes; na terceira e última fase, aplicável a causa de aumento de pena no mínimo (1/6), resultando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; 7. Parcial provimento do apelo. (TRF 5ª R.; ACR 0000337-67.2013.4.05.8306; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 21/11/2014; Pág. 260)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS A AUTORIZAR O RECEBIMENTOD DA DENÚNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreado em causa legítima e idônea, mediante a presença dos requisitos expostos no art. 41, do código de processo penal, segundo o qual, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. O crime de falso testemunho (art. 342, do código penal) é de natureza formal, que se consuma com o simples ato do depoimento reputado como falso, não importando se influiu na decisão da causa trabalhista. Ora, tratando-se o tipo penal em questão de crime formal, basta, para sua constatação, a simples potencialidade de dano à administração da justiça, apresentando-se como irrelevante que tenha, ou não, influído na conclusão da demanda. Pre- cedentes do STJ e TRF da 1ª região. 3. No caso em tela, contudo, os enunciados falsos atribuídos aos acusados está baseado somente nas afirmações dos próprios envolvidos/vítimas, sem nenhum outro depoimento a corroborar a tese que os réus teriam faltado com a verdade. 4. Os parcos elementos colhidos no inquérito policial não constituem prova indiciária suficiente a justificar o recebimento da denúncia. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RSE 0037946-38.2010.4.01.3800; MG; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo; DJF1 12/07/2013; Pág. 320)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (ART. 342, § 1º, DO CP). PROVAS QUE EVIDENCIAM TER O RÉU AGIDO COM DOLO. ESCORREITA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Falso testemunho - Artigo 342 do CPP - Fazer afirmação falsa como testemunha - Fato juridicamente relevante - Crime formal - Caracterização. O crime de falso testemunho, delito formal, consuma-se com a simples prática de ato apto a falsear a verdade ou com a omissão de relato de fatos de interesse da causa, presenciados pela testemunha, sendo indiferente que o depoimento prestado em processo judicial tenha influído na decisão da causa. Recurso conhecido e improvido. (TJMG. Apelação criminal n º 1.0223.04.144718-4/001. Relator des. Sérgio Braga. Julgado em 17/04/2007). II. Confissão espontânea: Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido o termo, a prática de algum fato criminoso. (Código Penal comentado, guilherme de Souza nucci, revista dos tribunais. 7ª edição, p. 398). III. A pena é atenuada quando o agente confessa espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime. Beneficia-se o autor como estímulo à verdade processual, não se exigindo, como na Lei anterior, que o ilícito seja da autoria ignorada ou imputada a outrem. Não basta, porém, a simples confissão para que se configure a atenuante; exige a Lei que seja ela espontânea, de iniciativa do autor do crime, e que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento (grifei). (Código Penal interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, 4ª edição, p. 450). (TJPR; ApCr 0500956-7; Ortigueira; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo; DJPR 02/04/2009; Pág. 136)
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
Não se vislumbra necessidade da segregação. O paciente possui registro de arma. Além do delito do artigo 14 comportar fiança, ausente os motivos dos artigos 323, V e 342 do CPP. ORDEM CONCEDIDA. RATIFICADA A LIMINAR. (TJRS; HC 70029696267; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos; Julg. 07/05/2009; DOERS 13/05/2009; Pág. 133)
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