Art 35 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e dedireitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - atransmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis pornatureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - atransmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitosreais de garantia;
III - acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradoresdistintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. FATO GERADOR QUE SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO. TESE FIRMADA NO BOJO DO ARE 1294969 RG/SP (TEMA 1124 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para desobrigar a impetrante do pagamento de guia de ITBI fundada em negócio jurídico frustrado de compra e venda de imóvel. 2. O imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI consiste em espécie tributária municipal, cobrado por ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88 e art. 35 do CTN). 3. Sob esse prisma, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo". 4. Na mesma esteira, em recente precedente estabelecido sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da corte no bojo do are 1294969 rg / SP (tema 1124), para assentar que o fato gerador do ITBI apenas se perfectibiliza com a transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório. 5. Na espécie, afigura-se ilegítimo o indeferimento do pleito de cancelamento da guia de ITBI, tendo em vista que a transferência de propriedade do imóvel restou frustrada e, bem por isso, a ocorrência do fato gerador do imposto, não sendo o contrato de promessa de compra e venda suficiente para legitimar a exação. 6. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos. (TJCE; APL-RN 0149546-65.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 109)
ITBI. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
Município de São Paulo. Pretensão do impetrado de exigir o recolhimento do imposto antes do registro do título translativo. Hipótese de incidência fixada no art. 35 do CTN. Transferência de propriedade que somente ocorre com o registro do título no competente Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Entendimento consolidado no âmbito do STF no ARE 1.294.969 RG/SP, no qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos (Tema 1124). ITBI. Município de São Paulo. Concessão de segurança para que o Município impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal nº 11.154/91. Legislação que impõe o prévio arbitramento da base de cálculo. Exigência incompatível com o lançamento por homologação, característico daquele tributo. Base de cálculo que deve corresponder ao valor da transação, conforme entendimento consolidado no âmbito do RESP nº 1.937.821/SP. Precedente do Superior Tribunal de Justiça ao qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113). Possibilidade, todavia, de se realizar o arbitramento de valores, após o recolhimento pelo contribuinte, nas hipóteses do art. 148 do CTN. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL-RN 1040776-65.2020.8.26.0053; Ac. 16162680; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2580)
REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE OSASCO.
Mandado de segurança. Sentença que assegurou o recolhimento de ITBI SEM A INCIDÊNCIA DE multa e juros em período anterior ao registro imobiliário, MAS CONSIDEROU CABÍVEL A INCIDÊNCIA de CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DO BEM. Pretensão de COBRANÇA DE ITBI com a inclusão de multa, juros moratórios e correção monetária. Juros E MULTA. Não cabimento. Fato gerador do tributo que se dá com A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM, NO CASO, COM o registro dA CARTA DE adjudicação compulsória no cartório de imóveis. Nos termos do art. 35 DO CTN E ART. 1245 do CC. Possível, contudo, a atualização monetária. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJSP; RN 1000431-97.2022.8.26.0405; Ac. 16168450; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2573)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. ITBI. Instrumento particular de compra e venda com garantia de alienação fiduciária não levada a registro. Fato gerador do imposto que se dá com a efetiva transferência do bem mediante registro do título translativo em sua matrícula. Inteligência do art. 35, inc. I, do CTN e art. 1.245, caput, do CC. Precedentes do STJ. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL-RN 1022044-69.2021.8.26.0451; Ac. 16156247; Piracicaba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3066)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2009 A 31/05/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. DA FORÇA MAIOR. CRISE GLOBAL Não é possível conceder a remissão de tributos sem Lei que autorize. Não é possível acatar pedido do contribuinte de remissão de contribuições previdenciárias em razão de crise econômica por falta de previsão legal. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Acordos efetuados na Justiça do Trabalho não podem ser opostas à Fazenda Pública para reduzir o crédito tributário. Compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais oriundas de reclamatórias trabalhistas DA EXONERAÇÃO DA Lei nº 12.546/2011 A exoneração da Lei nº 12.546/2011 não alcança os tributos das competências 01/2009 a 05/2010. GFIP. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS PEDIDO NÃO CONHECIDO. A inclusão dos sócios e do contador do sujeito passivo no RELATÓRIO de VÍNCULOS possui cunho meramente informativo e não atribui responsabilidade tributária a essas pessoas. Eventuais informações poderão ser utilizadas futuramente na ação judicial de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830, de 1980, momento adequado para se averiguar a responsabilidade dessas pessoas conforme o art. 34 e art. 35 do CTN, as quais ainda poderão exercer o direito de defesa por meio da ação judicial de embargos à execução fiscal. (CARF; RVol 15868.720094/2013-37; Ac. 2402-010.724; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 13/09/2022; DOU 18/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória com pedido de repetição de indébito. ITBI. Cessão de direitos possessórios. Impossibilidade da incidência do imposto. Tributo cujo fato gerador só ocorre com a transferência efetiva da propriedade mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Aplicação dos artigos 35, do CTN, e 1.245, do Código Civil. Entendimento firmado no julgamento do Tema 1.124 do STF (ARE 1.294.969) com repercussão geral. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1028267-34.2022.8.26.0053; Ac. 16127779; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2594)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI.
Base de cálculo definida no RESP 1.937.821. Tema 1.113, do STJ. Tributo devido com base no valor do negócio jurídico. Fato gerador que se dá com o registro imobiliário. CTN, art. 35. CC, arts. 1.227 e 1.245. Repetição a ser liquidada conforme Súmulas nºs 162 e 188 do STJ, com correção monetária desde o pagamento indevido pelos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), e, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado incide a Taxa Selic, uma única vez, por englobar juros e correção monetária. Verba honorária majorada para 15% sobre o valor da causa de R$12.591,90 em março de 2021. CPC, art. 85, §11. Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; AC 1014089-17.2021.8.26.0053; Ac. 16119160; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 05/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3144)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 14.256/06 DE SÃO PAULO.
Utilização pela Municipalidade do valor venal de referência. Inadmissibilidade. Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88. Violação do direito líquido e certo demonstrado. Julgamento pelo STJ do RESP n. 1.937.821/SP em fevereiro de 2022, Tema 1113, Tese: Base de cálculo do ITBI, devendo corresponder ao valor da transação, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Valor da transação no caso em tela (R$ 351.307,00), menor que o utilizado na base do valor venal do IPTU (R$655.941,00). Ausência de recurso do impetrante. Impossibilidade de reformar a sentença para prejudicar a Fazenda em sede de reexame necessário. Sentença mantida para determinar que o ITBI incida sobre o maior dos dois valores, nos caso o da base de cálculo do IPTU. Fato gerador que se dá com o registro do imóvel. Inteligência dos arts. 35, do CTN e 1.245, do CC. Atualização monetária do valor da base de cálculo devida. Sentença mantida. Para que o recolhimento do imposto seja. Baseado no valor do IPTU, com observação. Quanto à correção monetária. Mantém-se a sentença em reexame necessário e nega-se provimento ao recurso do Município, com observação. (TJSP; APL-RN 1000096-61.2021.8.26.0228; Ac. 15696770; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 24/05/2022; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2913)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
Cessão de direitos sobre o imóvel. Sentença concessiva da ordem. Manutenção do r. Decisório. Mera Escritura. De Cessão de Direitos. Inexigibilidade da cobrança. Não configurada a ocorrência do fato gerador do ITBI. Ausência de registro imobiliário relativo à transmissão de direitos reais sobre o bem. Observância ao disposto no art. 35, I, do CTN e art. 1.245 do Código Civil. Jurisprudência, nesse sentido, dos E. STJ e TJSP. Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade não providos. (TJSP; APL-RN 1069788-90.2021.8.26.0053; Ac. 16092032; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2498)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e RESP 1937821 C542542155056494311<14@ C4520<5560416032461614@ 2020/0012079-1 Documento Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiçaefetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.937.821; Proc. 2020/0012079-1; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 24/02/2022; DJE 03/03/2022)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, ATÉ O LIMITE DA QUOTA A SER INTEGRALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RE 796.376/SC (TEMA 796 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de caucaia que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para desobrigar a parte impetrante do pagamento de ITBI sobre o valor do imóvel excedente à integralização do capital social. 2. O imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI consiste em espécie tributária municipal, cobrado por ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88 e art. 35 do CTN). 3. O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, assentou o entendimento, sob o regime da repercussão geral (re nº 796.376/SC - tema 796), de que, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, a imunidade não alcança o valor excedente. 4. Assim sendo, tem-se que a hipótese de não incidência cinge-se ao limite do capital social a ser integralizado, razão pela qual, na espécie, a imunidade sobre a operação de transferência do imóvel deve limitar-se ao montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), valor correspondente às quotas a serem integralizadas. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0010217-38.2018.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 06/07/2022; Pág. 133)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR/APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3% PARA 2% DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, AO QUAL ALUDE O 306, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FORTALEZA, MEDIANTE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, NA FORMA DO SEU ART. 308, § 1º.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. 01. No art. 306 do código tributário municipal de Fortaleza, há previsão das alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, dispondo que a mesma se dará no percentual de 3% nas transmissões de imóveis diversas, ou seja, naquelas que não sejam financiadas com recurso do sistema financeiro da habitação - SFH (inc. II), como no caso dos autos. Já no § 2º, há disposição acerca pagamento antecipado do tributo, com redução da alíquota para 2%, quando for pago nos prazos previstos no § 1º do art. 308, qual seja: "o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada em Fortaleza". 02. No caso dos autos, o título translativo é o contrato social que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, na forma do art. 64 da Lei de registros públicos. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 03. Não se olvida que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório competente, a teor dos arts. 1.245, § 1º do Código Civil e art. 35 do Código Tributário Nacional. No entanto, o benefício da redução de alíquota ao qual alude o código tributário municipal se trata de pagamento antecipado, razão pela qual, para essa finalidade específica, é irrelevante se o título translativo foi registrado ou não, enquanto caberia ao autor comprovar que o recolhimento do tributo foi efetivado em até um dia antes da lavratura do documento, o que não ocorreu no caso dos autos. 04. Outrossim, não merece guarida a argumentação do autor/apelante no sentido de que a juntada de documento comprobatório da inexistência de lavratura do título translativo configuraria prova diabólica, considerando a possibilidade de apresentação do contrato social da pessoa jurídica, o que, no entanto, não foi procedido nos autos, somando-se ao fato de que nos "dados da declaração de transação imobiliária" consta como "data de instrumento" de 20/12/2015 (fl. 19), enquanto o pagamento do tributo deu-se em 29/08/2016, ou seja, após o prazo o prazo estabelecido no § 1º, inc. I. Do art. 308 do código tributário municipal. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0194632-20.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/06/2022; Pág. 150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. FATO GERADOR QUE SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO. TESE FIRMADA NO BOJO DO ARE 1294969 RG/SP (TEMA 1124 DO STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de tutela provisória, desobrigou a impetrante do pagamento de guia de ITBI fundada em negócio jurídico frustrado de compra e venda de imóvel, determinando a adoção das providências necessárias para a suspensão da exigibilidade dos débitos, com a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal municipal, caso inexistente outro óbice para tanto. 2. O ITBI consiste em espécie tributária municipal, cobrado por ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88 e art. 35 do CTN). Assim, o fato gerador do imposto deve ser a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes. 3. Sob esse prisma, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que "o fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo". 4. Na mesma esteira, em recente precedente estabelecido sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da corte no bojo do are 1294969 rg / SP (tema 1124), para assentar que o fato gerador do ITBI apenas se perfectibiliza com a transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório. 5. Na espécie, afigura-se ilegítima a manutenção da cobrança do ITBI referentes às dti’s nº 9713/2021 e nº 10525/2021, uma vez que o negócio jurídico gerador não se perfectibilizou. 6. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJCE; AI 0635474-09.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 09/02/2022; Pág. 150)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRITUBÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO GERADOR DO ITIBI. REGISTRO DA TRANSMISSÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITBI NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lavratura da escritura pública no Cartório de Notas tem a finalidade de oficializar a relação de direito obrigacional entre o alienante e o adquirente, tornando a negociação legítima e apta a ser levada ao registro público do local do imóvel. 2. Somente com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóvel do local onde está situado o imóvel é que a propriedade é transferida para o então comprador. Considerando que a Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, a interpretação do art. 35 do Código Tributário Nacional somente pode ser no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão do bem imóvel através do registro da escritura no Cartório de Registro de imóveis competente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07422.44-96.2021.8.07.0000; Ac. 160.0830; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO. ITCD. DECISÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO EM VIDA. RESERVA DE USUFRUTO. MORTE DO CO-USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. PREVISÃO EXPRESSA. CC/02 ART. 1.041. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. º 1.150.356/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou a tese no sentido de ser incompetente o juízo do inventário, processado na modalidade de arrolamento sumário, para decidir sobre o pedido de isenção do ITCD. 2. Em homenagem ao princípio do contraditório, os arts. 9º e 10 do CPC/15 obstaram a prolação de qualquer decisão capaz de surpreender as partes, ou seja, impediram a aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo. Não constitui ofensa a essa proibição aplicar a legislação ao caso concreto, mormente quando a conclusão contida na sentença fundamentou-se em situação noticiada pela própria Autora na petição inicial. 3. Na disciplina dos arts. 1.410 e 1.411 do CC/02, o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário (inc. I). Todavia, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão dessas couber à sobrevivente. 4. Tratando-se de hipótese de doação de imóvel com reserva de usufruto, o falecimento de um dos co-usufrutuários, havendo estipulação expressa do direito de acrescer, na forma do art. 1.411 do CC/02, não implica extinção do usufruto com a consolidação da propriedade em favor da herdeira donatária, pois o cônjuge sobrevivente acrescerá ao seu patrimônio a fração do usufruto do de cujus. 5. Considerando que inexiste instituição de novo direito real de usufruto, ou consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário, tampouco doação ou cessão, em respeito ao princípio da legalidade tributária do art. 150, I, da CF, não há falar na subsunção às hipóteses de incidência descritas no art. 35 do CTN, tampouco na ocorrência do fato gerador do ITCD, nos termos do art. 10, I a III, da Lei Distrital nº 3.804/2006. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07228.06-84.2021.8.07.0000; Ac. 140.4791; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ITBI. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA. ANTES DA LAVRATURA. CONDUTA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. STF. TEMA 1124. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO OBRIGACIONAL E DIREITO REAL. DISTINGUISHING.
1. O Código Tributário Nacional estabelece basicamente três hipóteses de incidência do ITBI (art. 35, CTN): (a) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; II. A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III. A cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 2. É legítima a conduta do oficial cartorário de exigir a comprovação do pagamento do imposto de transmissão antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento. A exigência não é arbitrária, nem constitui exação. Decorre de Leis plenas, válidas e vigentes (Decreto nº 27.576/2006, arts. 12, I; 13 e 14, I; Lei nº 6.015, art. 289; Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, arts. 45 e 48, IX). Precedentes. 3. O STF reafirmou no ARE 1294969 (Tema 1124), sob repercussão geral, o entendimento de que: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. A questão controvertida foi delimitada à possibilidade de incidência do ITBI em cessão de direitos. 4. Distinguishing. Inaplicabilidade do Tema 1124 do STF. As cessões de direitos e as promessas de compra e venda constituem obrigações e não configuram, especificamente, transmissão de direitos reais. São, em regra, pré-contratos, ainda não definitivos e, por isso, insuscetíveis de incidência do ITBI. No caso concreto, há efetiva transmissão de direito real por carta de arrematação. 5. Deslegitimar a exigência prévia do comprovante de pagamento do ITBI para o caso de efetiva transmissão de direito real esvaziaria o conteúdo das diversas normas aplicáveis e, faticamente, impossibilitaria a regular, legítima e imprescindível fiscalização a ser exercida pelo oficial do cartório. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07201.64-93.2021.8.07.0015; Ac. 142.6329; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 24/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INCIDÊNCIA ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO. TEMA 1124 STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Conforme o artigo 35 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, que ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1245 do Código Civil. 2. No caso em comento, verifica-se do teor da matrícula de nº 73.226 que não houve a transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro, mas sim, a cessão de direitos em compromisso de compra e venda, conforme R-7-73.226. 3. A transferência da propriedade se perfaz com o registro do título translativo de propriedade, de modo que, antes do registro, não ocorre o fato gerador do ITBI, tal como reafirmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1.124 (ARE 1.294.969). 4. Conclui-se, portanto, que contratos de cessão de direitos, compra e venda ou as escrituras relativas a tais contratos, não ensejam a exação em debate. O fato gerador do ITBI só ocorre com o registro da escritura, instrumento apto a ensejar a transmissão da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis. Precedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5555165-07.2020.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 1957)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL NA REMESSA NECESSÁRIA. FATO GERADOR DO ITBI. REGISTRO EM CARTÓRIO. RECOLHIMENTO PELO ADJUDICANTE. ART. 35 DO CTN E JULGADO DO STF (TEMA 1124). OMISSÃO SANADA.
1. O recurso de embargos de declaração se presta a suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e, ainda, corrigir erros materiais contidos no acórdão embargado, consoante prevê o CPC, art. 1.022. 2. Constatado o vício da omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para complementação de parte do decisum. 3. Demonstrado ter ocorrido o registro do imóvel adjudicado em nome do recorrente, gerada, portanto, a obrigação de quitação do citado imposto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA. (TJGO; EDcl-AC-RN 0392660-19.2013.8.09.0143; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 4188)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. EXAÇÃO DE ITCMD. TRANSFERÊNCIA DE BENS OU DIREITOS. CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DE USUFRUTO. CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O vetor axiológico do ITCMD é a transmissão de determinado patrimônio cujas causas sejam a sucessão causa mortis ou doação, ou seja, visa tributar o acréscimo patrimonial originado da aquisição da propriedade ou domínio útil de bens ou direitos adquiridos, consoante art. 155, I, da C. F., e art. 35, I, do CTN. 2. Com a instituição de usufruto há mero destacamento de um dos atributos da propriedade, e com a extinção deste negócio jurídico o nu-proprietário recupera a titularidade integral do (I) móvel, ou seja, não engendrará nova transferência de direito real, mas apenas a consolidação da propriedade em favor do proprietário, na forma do art. 1.390 e art. 1.410 do C. C. 3. Nesse contexto, a extinção do usufruto não é apto a gerar o fato gerador do ITCMD, pois não ocorre a efetiva transferência de um direito sobre bem. Ademais, se a C. F. Elege como fato gerador do ITCMD instituto do direito privado (transmissão de bens), o legislador tributário não poderá dilatar-lhe o sentido com vistas a abarcar outras situações não previstas, na forma do art. 110, do CTN. Precedentes do TJGO. 4. Resta cristalino o direito líquido e certo dos impetrantes em não sofrerem a exação de ITCMD sobre a extinção do usufruto gravado nos imóveis descritos na peça vestibular, em consonância com o previsto no art. 80, §1º, III, da Lei Estadual nº 11.651/91 (CTE). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; RN 5089573-12.2020.8.09.0074; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 10/03/2022; DJEGO 24/03/2022; Pág. 1482)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se confundir o momento do fato gerador (transmissão da propriedade) com a constituição do crédito tributário, conquanto somente após a homologação dos cálculos nos autos do inventário será possível determinar-se os valores inventariados e a hipótese de incidência da exação, na esteira no parágrafo único do artigo 35 do CTN, possibilitando o lançamento do tributo. 2. Descabe a determinação de juntada de certidão de homologação do ITCD de forma antecipada, pois somente após a homologação da partilha o Fisco será intimado para providenciar o lançamento administrativo do imposto, a teor dos artigos 659, §2º e 662, §2º, ambos do CPC/2015. 3. Recurso provido. (TJMG; AI 0372692-18.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
1. Pretensão de que sejam considerados para fins de recolhimento do itcmd os valores dos bens do de cujus na data do seu falecimento. Impossibilidade. Princípio da saisine que não implica na avaliação dos bens no momento da abertura da sucessão. Inteligência da Súmula nº 113 do STF. Exigibilidade do imposto que fica na dependência da identificação do patrimônio a ser transferido para apuração dos fatos geradores (art. 35, do CTN). Não verificado enriquecimento sem causa de alguns herdeiros. 2. Agravante que embora não tenha sido citada nos autos de prestação de contas, foi cientificada acerca da adoção da avaliação dos bens do de cujus nos autos de inventário e se manteve inerte. Preclusão verificada. Decisão escorreita. 3. Não cabimento de condenação da recorrente em litigância de má-fé. Ausência de demonstração de dolo ou prejuízo à parte ou à marcha processual. 4. Fixação de honorários de sucumbência inviáveis, porquanto a decidão objurgada sequer arbitrou honorários. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0014085-04.2022.8.16.0000; Pato Branco; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO, A OBJETIVAR O RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ITBI DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL, MOVIDA EM FACE DE MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, DEU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONSIDERANDO QUE O REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA EM VENDA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
1. Documentação acostada aos autos que dá conta de que se trata de instrumento particular de promessa de compra e venda, não se vislumbrando assim a alegada inobservância da legislação, ao não se exigir o pagamento do imposto naquela ocasião, já que se trata de instrumento que não é fato gerador do ITBI. Art. 156, II da CRFB, art. 35, I e II do CTN e art. 1.245, § 1º do Código Civil. 2. Entendimento pacificado no STJ que é no sentido de que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0015129-46.2017.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 21/09/2022; Pág. 232)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Ilegitimidade. Fato gerador do imposto de transmissão que ocorre apenas com a transferência da propriedade ou do direito real, o que se dá com o registro do título definitivo no registro de imóveis. Inteligência do art. 156, II da CF, art 35 do CTN e art. 1225 do CC/02. Sentença que afastou a correção monetária e juros de mora sobre o valor pago a título de ITBI, que se confirma. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0242432-86.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 18/08/2022; Pág. 517)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL DIANTE DA QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA NO VALOR DO ITBI, EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ANO 2017 PARA 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A PROMOVER A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A DEZ MIL REAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ITBI EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ANO 2017 PARA 2018.
Apelo da ré, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir, no que toca ao pedido de outorga de escritura definitiva, sendo esta providência inexequível pela apelante, já que o fracionamento dos rips compete exclusivamente à união. No mérito, afirma que a loja objeto do contrato fora entregue, não sendo imputável à apelante a impossibilidade de outorga da escritura definitiva, motivo pelo qual requer o afastamento da condenação ao pagamento da diferença de ITBI, cuja responsabilidade fora contratualmente imposta à apelada. Assevera ter atuado com transparência, cumprindo o quanto avençado, invocando a ocorrência de força maior no que tange à necessidade de fracionamento dos rips. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das astreintes. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Princípio da primazia pelo julgamento do mérito que impõe, com vistas a celeridade e efetividade processual, que a questão posta, caso acolhida, enseje a improcedência do pedido. Ré que persiste na arguição de entraves burocráticos como óbices à efetivação da obrigação da qual se incumbiu. Multa coercitiva adequadamente fixada. ITBI. Inteligência do art. 156 da Constituição Federal, 35 do CTN, 1.227 e 1.245 do Código Civil. Não obstante incontroversa a responsabilidade da parte autora pelo pagamento do ITBI, evidente que a demora na outorga da escritura definitiva in casu mostrou-se suficiente para fundamentar a procedência do pedido também no que toca ao pagamento da diferença no valor do referido tributo, em razão da majoração da alíquota do ano 2017 para 2018. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0229725-18.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 15/06/2022; Pág. 610)
APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS A LEI Nº 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989, VIGENTE À ÉPOCA DOS ÓBITOS, UMA VEZ QUE SE APLICA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AO FATO GERADOR FUTURO E AOS PENDENTES, NOS TERMOS DO ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
2. O art. 1º, inciso III, da Lei n. º 1.427/89, dispõe que o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. 3. Já o art. 3º, inciso VII, da referida Lei, prevê como causa de isenção do imposto a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal n. º 6.858, de 24/11/80. 4. No caso concreto, constata-se que buscou o autor a "concessão da Gratificação Especial criada pela Lei Estadual n. º 1.718/90 em percentual de 100%, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas". 5. Nessa toada, caracterizada a causa de isenção do ITCD no que concerne à transmissão dos valores a que fazia jus o titular do direito originário, para os herdeiros deste, dentre os quais Edson Ferreira da Silva. E isso porque o fato gerador do imposto, qual seja, a transmissão causa mortis dos valores relativos à gratificação à que fazia jus o ex-servidor, constitui causa de isenção do ITCD, como acima exposto. 6. No que concerne à transmissão dos valores aos herdeiros de Edson decorreu do direito sucessório, por ser herança, e não por ser o de cujus o titular do direito reconhecido e que originou o crédito executado. 7. Lembre-se que nos termos do art. 35, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, razão pela qual "cada obrigação tributária surgida tem diferente sujeito passivo". 8. Impende salientar que a isenção só se mostra cabível quando prevista em Lei, nos termos dos artigos 97, inciso VI e 176, ambos do Código Tributário Nacional. 9. Outrossim, como "reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário". Precedentes. 10. Assim, não se mostra cabível ampliar a isenção concedida para abarcar a transmissão causa mortis aos herdeiros de Edson Ferreira da Silva. Precedentes do STJ. 11. Recurso provido. (TJRJ; AI 0088657-78.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 25/03/2022; Pág. 572)
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