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Art 350 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquerusina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte equatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à suaprofissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, oulaboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pararegistro, ao órgão fiscalizador.

§2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará oquímico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício seencontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento docontrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firmaproprietária.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DA RECLAMADA. EMPREGADA DESIGNADA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. DIREITO AO PISO ESTABELECIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966. DIFERENÇAS DEVIDAS.

O histórico da relação jurídica havida entre as partes revela que a autora, conquanto tenha sido contratada para a função de supervisora de controle qualidade, recebeu da empregadora a incumbência de atuar e de figurar, perante o Conselho Regional de Química, como responsável técnica dos produtos manufaturados no parque fabril de Campina Grande-PB, para atender à exigência contida no art. 350 da CLT. A responsabilidade técnica para empresas do porte da reclamada exige-se que a escolha recaia sobre profissionais diplomados em curso superior. Tal reflexão conduz ao pensamento lógico de que o grau de instrução da autora, como engenheira de alimentos, foi considerado no momento de sua indicação para o posto de tão elevada responsabilidade. No contexto, a empregada faz jus ao recebimento de diferenças em relação ao piso salarial estabelecido na Lei nº 4.950-A/1966, como bem decidiu o Juízo de origem. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. Ao contrário do que alega a autora, a demanda trabalhista sob análise não é complexa, tratando de temas corriqueiros, relacionados a diferenças salariais por acúmulo e desvio funcionais. Verifica-se, por outro lado, que a construção do pedido não demandou trabalho diferenciado por parte dos advogados, sendo oportuno ressaltar que a peça inicial é instruída com elementos de fácil e simples obtenção. Considerando tais aspectos, conclui-se que o percentual fixado na sentença (5%), a título de honorários, é suficiente para a retribuição prevista na Lei, desmerecendo majoração. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000993-52.2019.5.13.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 27/10/2020; Pág. 106)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

Anotação por função técnica. Cobrança. Impossibilidade. Filiais sob mesma jurisdição do conselho regional. Não impugnação do fundamento. Súmula nº 283/STF. Arts. 350 da CLT, 26 da Lei n. 2.800/1956 e 2º da Lei n. 6.994/1992. Súmula nº 282/STF. Fiscalização. Revisão. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.608.615; Proc. 2016/0163737-5; SC; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 02/02/2018; DJE 09/02/2018; Pág. 3914) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. ARMAZENAGEM DE GRANÉIS LÍQUIDOS (ÓLEO VEGETAL, COMBUSTÍVEIS, QUÍMICOS DIVERSOS, ÁLCOOL METÍLICO E ETÍLICO). REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

A atividade básica desempenhada pela autora, consistente na armazenagem de granéis líquidos (óleo vegetal, combustíveis, químicos diversos, álcool metílico e etílico) enquadra-se como atividade privativa de químico, sendo necessária, portanto, a atuação de profissional químico como responsável técnico. Deste modo, é necessário o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química e a anotação de profissional químico como responsável técnico, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56 c/c o art. 350 da CLT. (TRF 4ª R.; AC 5003617-36.2012.4.04.7008; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/12/2017; DEJF 11/12/2017) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO (AFASTADA A PORÇÃO "ULTRA PETITUM" DO DISPOSITIVO) E MANTIDA NO REMANESCENTE ("PER RELATIONEM"). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em bargos opostos pela Cooperativa Central de Fertilizantes. Cooperfértil em face de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Quím ica da IV Região visando a cobrança de m ulta com fundam ento legal nos artigos 341, 350 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43, artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81 e artigo 1º da Lei nº 6.839/80 em razão da não indicação de responsável técnico apto a responder pelas atividades. 2. Ao julgar os em bargos o Juiz decidiu além dos lim ites do pedido inicial, infringindo o artigo 460 do Código de Processo Civil, pelo fato de que a parte em bargante em nenhum m om ento se insurgiu contra a cobrança das anuidades devidas ao Conselho Regional de Quím ica da IV Região, m esm o isso nem era objeto da execução fiscal, exigindo-se a redução por este Tribunal do excesso da sentença. 3. Sentença m antida com a adoção "per relationem " de seus fundam entos, ao que se aduz ser irrazoável a im posição da obrigação da em bargante m anter responsável técnico da área de quím ica tão som ente porque nos idos de 1990 ela requereu o seu registro no Conselho Regional de Quím ica. IV Região, posto que, com o esclarece o docum ento de fls. 36, houve por parte da em bargante a com unicação de que o laboratório foi desativado e que as análises quím icas seriam feitas pelo laboratório Unithal. Tecnologia e Com ércio de Produtos Agropecuários Ltda, o que entendo ser prova suficiente de que o conselho apelante foi inform ado de que, em bora houvesse o registro da em presa junto ao Conselho Regional de Quím ica, não subsistia a razão de fato que gerou a inscrição, de m odo que não eram devidas a im posição e a exigência da m ulta. (TRF 3ª R.; AC 0002600-22.2002.4.03.6105; Sexta Turma; Rel. Des. Johonsom Di Salvo; Julg. 08/10/2015; DEJF 19/10/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE.

A tese do eg. Tribunal regional é de que, no período anterior a 2/4/2006, o regime sob a modalidade banco de horas é nulo, porque, apesar da previsão de jornada de 6 horas diárias, restou comprovado o exercício de sobrejornada de forma habitual. Quando a jornada foi de 7h12 minutos (até 2/4/2006) e no período a partir de 2/4/2006, considerou nulo o banco de horas, diante da cumulação com o acordo de compensação semanal. Inexiste contrariedade à Súmula nº 85 do TST, haja vista o que dispõe o item V do próprio verbete. Ademais disso, referida Súmula não trata da impossibilidade de coexistência de banco de horas e acordo de compensação semanal. Aresto inservível porque desatende ao que dispõe o item IV, c da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Supressão ou concessão parcial. Pagamento integral. Diante do provimento conferido ao recurso de revista do reclamante, no tema, resta prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada. Horas extraordinárias. Horas de viagens, treinamentos e eventos. Confissão. Matéria não prequestionada. O eg. Tribunal regional fundamentou que a reclamante faz jus às horas extraordinárias resultantes da participação em diversos cursos e no evento ocorrido na cidade de morretes. Não há tese, na decisão recorrida, acerca da indicada confissão da reclamante, faltando à pretensão recursal o devido e necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta corte. Assim, incólumes os arts. 348 e 350 da CLT, relativos ao tema. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Assédio moral. Cumprimento de metas. Comprovação. O eg. Tribunal regional consignou que havia a cobrança de metas individuais e que os resultados de cada um dos empregados, inclusive da reclamante, eram expostos com a finalidade de criticar ou constranger os empregados com menor produção, perante superiores e colegas, resultando em chacotas e brincadeiras entre as equipes. Fundamentou que a reclamante sofreu evidente abalo emocional e psíquico, fazendo jus à indenização. Incólumes os dispositivos indicados. Aresto inespecífico à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista interposto pela reclamante e pela reclamada. Análise conjunta em razão da identidade de matérias. Indenização por danos morais. Assédio moral. Alteração do quantum arbitrado. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da equidade, pelo que se deve evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória. No caso retratado pelo eg. Tribunal regional observa-se que a quantia estabelecida como indenizatória (r$5.000,00) guarda pertinência com o dano sofrido pelo empregado, tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pela reclamada. Portanto, não há que se falar que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste tribunal superior. Recursos de revista não conhecidos. Recurso de revista interposto pela reclamante. Matérias remanescentes. Intervalo intrajornada. Supressão ou concessão parcial. Pagamento integral. Súmula nº 437, I, do TST. O intervalo mínimo estabelecido em Lei para refeição e descanso é direito indisponível do trabalhador, concernente à sua higidez física e mental, sobre o qual não podem dispor as partes em absoluto. Se concedido parcialmente ou suprimido o intervalo, deve ser pago o período total correspondente, acrescido do adicional de horas extraordinárias. Exegese da Súmula nº 437, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo previsto na nr 17 do tem. O eg. Tribunal regional consignou tese no sentido de que não se pode conferir aplicabilidade ao disposto na nr 17 referida, porque a determinação ali disposta ultrapassa a competência para legislar sobre direito do trabalho, nos moldes do art. 22, I, da Constituição Federal. Sob este enfoque, não há como vislumbrar violação direta e literal do art. 200 referido, nos termos do art. 896, c, da CLT, que trata de tema diverso. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337 do TST e 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Intervalo do art. 384 da CLT. Horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O c. Tribunal pleno desta c. Corte, por força da Súmula vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. Sdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extraordinárias. Critério global de abatimento. O eg. Tribunal regional decidiu nos exatos termos da orientação jurisprudencial nº 415 da sbdi-1 do TST, segundo a qual a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. O eg. Tribunal regional consignou não serem devidos honorários advocatícios, diante da ausência de credencial sindical, decidindo em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2009300-60.2009.5.09.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 08/11/2013; Pág. 3025) 

 

QUÍMICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA INDÚSTRIA. DIFERENÇA SALARIAL INICIAL.

A comprovação da contratação para fins de atender ao contido no art. 350 da CLT, com o registro da responsabilidade técnica pelo estabelecimento junto ao órgão da classe, implica na adoção do piso mínimo previsto na Lei nº 4.950-a/66 como salário inicial do químico. Inteligência da oj nº 71 da SDI-2 do TST. (TRT 13ª R.; RO 131600-39.2012.5.13.0002; Rel. Juiz José Airton Pereira; DEJTPB 17/07/2013; Pág. 11) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE POSSUIA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDEVIDA AUTUAÇÃO DO CRQ.

1. Inobstante o art. 511 do CPC expressamente determinar que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa/retorno, o art. 7º da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à união no âmbito da justiça federal, determina que não se aplica a exigência de preparo à apelação contra sentença proferida em embargos à execução fiscal (precedentes desta corte: Edac 2008.01.99.0392204/MG, Rel. Desembargador federal luciano tolentino amaral, conv. Juiz federal Rafael Paulo Soares pinto (conv.), sétima turma, e-djf1 pág. 204 de 12/02/2010; AG 2004.01.00.0308395/BA, Rel. Desembargadora federal Maria do carmo cardoso, oitava turma, e-djf1 pág. 334 de 06/03/2009). 2. Segundo o art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. O art. 325 a 350 da CLT e a Lei nº 2.800/56 determinam a inscrição da empresa fabricante de produtos de limpeza. Saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes. No conselho regional de química. Ilegal o art. 2º do Decreto n. 85.878/81, que extrapolou os limites da Lei n. 3.820/60 no ponto. 4. Não merece ser mantida autuação quando a empresa, baseada em norma federal, mantinha registro e vertia contribuições ao CRF. Hipótese em que o art. 2º do Decreto n. 85.878/81 atribui aos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativas ou exclusivas, as atividades exercidas em estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos de limpeza. Fere a boa-fé e segurança jurídica a autuação da empresa que agia em acordo com a norma federal indicada. 5. Apelação improvida. (TRF 1ª R.; AC 0008098-23.2001.4.01.9199; MG; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 31/05/2011; DJF1 20/07/2011; Pág. 422) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FISCALIZAÇÃO.

1. Realmente, cumpre asseverar que não se está a negar que a fiscalização do exercício da profissão de químico será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados pela Lei nº 2.800/56, consoante atribuições descritas no art. 8º de aludida Lei, que em sua alínea "f" outorga ao Conselho Profissional o poder de expedir Resoluções necessárias à interpretação e execução da Lei. Não obstante, saliente-se que condiciona o deferimento da pretensão esposada na exordial a constatação da ausência de subsunção da autora às hipóteses legais que ensejariam a obrigatoriedade de sua filiação junto ao Conselho de Química, vislumbrando-se o equívoco da interpretação conferida pelo Conselho Profissional demandado. Afinal, denota-se razoável a arguição da autora no sentido de que as atividades que exerce não estão preponderantemente relacionadas à química, valendo rememorar que a preponderância das atividades constitui o critério correto a se observar para a verificação da obrigatoriedade, ou não, de filiação junto aos Conselhos Profissionais, ou mesmo a contratação de responsável técnico na área de química. De fato, dessume-se inaplicável à hipótese os dispositivos invocados pelo CRQ para justificar a obrigatoriedade de registro, não guardando os fatos relação com o disposto nos arts. 335, 341, 343, "b" e 350 da CLT, tampouco art. 2º do Decreto nº 85.877/81, que regulamentou a Lei nº 2.800/56. Para melhor ilustrar a questão, pertinente a transcrição dos seguintes dispositivos. Decreto nº 85.877/81 Art. 2º São privativos do químico. I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV- O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º. a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e re-embalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de química, obedecida a legislação do ensino. Lei nº 2.800/56. Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta Lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Art. 28 - As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de química em cuja jurisdição se situam até 31 de março de todo ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo. A Lei nº 6.839/80, que cuida do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, preconiza que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Por outro lado, o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da obrigatoriedade da admissão de químico, estabelece que. Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria. a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Com efeito, a leitura dos dispositivos supra revela que a obrigatoriedade de registro de empresa no Conselho Regional de Química e a consequente contratação de químico como responsável técnico - é determinada por sua atividade básica, que deve ser a fabricação de produtos químicos ou a fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Ora, não se pode admitir que a atividade da autora, correspondente ao "tratamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comércio de gás, especialmente gás liquefeito de petróleo"; "indústria e comércio de aparelhos ou equipamentos relacionados aos produtos acima mencionados"; "importação de produtos, aparelhos ou equipamentos relacionados com as atividades descritas nesta cláusula" (fl. 37), esteja abrangida pelas hipóteses supra transcritas, sendo certo, outrossim, que a circunstância de eventualmente fazer a autora o engarrafamento de produtos inflamáveis, com alto risco ambiental, simplesmente, não enseja o seu registro junto ao Conselho Profissional demandado, pois, repita-se, a sua atividade básica não se vincula à área química, tampouco constitui prestação de serviço de química a terceiros. Ademais, a perícia realizada nos autos reafirma esta convicção. Com efeito, já foi dito que o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho torna obrigatória a admissão de químicos nas indústrias. a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; e c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. O CRQ justifica a necessidade de registro pois "a atividade da Autora envolve operações unitárias e reações químicas controlada, sendo estas atribuições privativas do químico, daí a necessidade de serem realizadas por tal profissional" (fl. 97). O perito, porém, informou que "no processo de envase não há adição de produto químico ou conversão química" (fl. 225) e que "no processo da autora não ocorrem reações químicas dirigidas" (fl. 225). Disse, também, que "o processo de envase de GLP é essencialmente um processo físico. Neste processo não ocorre adição de produtos químicos e também não ocorrem reações químicas dirigidas" (fl. 225). Com efeito, a autora não fabrica produtos químicos e nem produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, mas apenas opera com produto inflamável que exige cuidado reforçado no processo de engarrafamento, o que, por si só, não impõe, necessariamente, a presença de responsável técnico, ainda que o engenheiro químico seja o mais indicado, caso a empresa entenda necessária sua contratação. 2. Improvimento da apelação. (TRF 4ª R.; AC 0014036-69.2008.404.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 20/04/2010; DEJF 29/04/2010; Pág. 445) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

I - Da decisão impugnada, toda ela exarada ao rés do contexto fático-probatório, sabidamente refratário à cognição do TST, a teor da Súmula nº 126, constata-se ter o colegiado de origem afastado a satisfação do requisito da diferença de tempo de serviço não inferior a dois anos, a impulsionar a pretendida equiparação salarial. II - Tal como posta, a decisão recorrida, longe de afrontar o art. 461 consolidado, pauta-se pela sua adequada aplicação, não se vislumbrando, ainda, ofensa aos arts. 334, II, 348 e 350 do pcp e 843, § 1º, da CLT. III - O colegiado de origem dirimiu a controvérsia com respaldo no exame do contexto fático-probatório, orientando-se claramente pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, infirmando em razão disso a pretensa vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, em virtude de eles se limitarem a fixar as regras do ônus subjetivo da prova. lV - Os arestos trazidos para cotejo mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, em virtude de não abordarem a matéria pelo prisma da constatação de inobservância do requisito do art. 461 da CLT mencionado. V – Recurso não conhecido. (TST; RR 668/2006-139-03-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DJU 07/04/2009; Pág. 716) 

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE GALVANIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ILIDIDA PELA EMPRESA. APELAÇÃO DO CONSELHO PROVIDA.

1. A Sentença, diante de informação contida no relatório de vistoria lavrado pelo Conselho exeqüente, sob o fundamento de estar afastada a exigência de obrigatoriedade de registro da Empresa apelada no Conselho de Química, extinguiu a Execução Fiscal, pronunciando a ilegalidade da cobrança; a parte apelante sustenta a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Química da Empresa de galvanização de peças metálicas, fundamentando sua exigência no art. 1º, da Lei nº 6.839/80; art. 350, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) e no art. 2º, do Decreto nº 85.877/81, que disciplinou a Lei nº 2.8000/56. 2. Embora não haja nos autos o Contrato Social da Empresa para que se faça, juridicamente, a identificação da atividade básica da recorrida, há a informação de que a atividade da recorrida consiste na galvanização de peças metálicas no relatório de vistoria lavrado pelo próprio Conselho exeqüente e na defesa administrativa da executada (fls. 25), afastando qualquer controvérsia sobre este fato. 3. Ressalte-se que as empresas de galvanização se submetem a fiscalização mais rigorosa pois lidam com metais cuja manipulação e cujos resíduos oferecem alta carga tóxica, sendo estes classificados pela NBR 10004/04, como Risco I, já que podem provocar ou contribuir para aumento de mortalidade, provocar doenças, bem como apresentar efeitos adversos ao ambiente; daí, a importância de tais materiais serem manuseados de forma adequada, justificando-se a inserção da atividade no rol da fiscalizadas pelo Conselho de Química. 4. Oferecendo classificação técnica das atividades do art. 27, da Lei nº 2.800/56, e do art. 335, da CLT, o Conselho Federal de Química, na Resolução Normativa 122/90, que dispõe sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área de Química, e discrimina para quais empresas o registro é obrigatório, incluindo, no item 11.82, relativo à indústria metalúrgica, o tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica. 5. Reforce-se, ainda, que a Resolução Normativa 122/90 do Conselho Federal de Química, a priori, está em consonância com o princípio da legalidade e da segurança jurídica, já que apenas caracterizou, a partir de critérios técnicos, os serviços genericamente previstos no art. 27, da Lei nº 2.800/56, bem como as atividades sinteticamente previstas no art. 335, da CLT; dessa forma, a mencionada Resolução apenas explicitou, considerando fatores técnicos, as atividades que correspondem ao conteúdo sintético da Lei, oferecendo segurança jurídica sobre as atividades abrangidas pela legislação, servindo à aplicação isonômica desta. 6. Resta, portanto, mantida a presunção de legitimidade passiva da cobrança, já que a parte apelada não opôs Embargos à Execução, meio pelo qual poderia demonstrar que suas atividades não se enquadram na previsão legal, caracterizando a ilegitimidade da cobrança. 7. Apelação do Conselho provida para dar continuidade à Execução Fiscal. (TRF 5ª R.; AC 433951; Proc. 2003.83.00.015945-2; PE; Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt; Julg. 09/09/2008; DJU 06/01/2009; Pág. 58) 

 

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