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Art 351 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeirainstância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRQ. AUTUAÇÃO POR DESENVOLVER ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE QUÍMICA SEM POSSUIR HABILITAÇÃO PARA TANTO.

I. Quando da autuação, a apelada (embargante) trabalhava na Usina Álcool Azul S/A. ALCOAZUL, no cargo de Analista B, conforme consta na sua CTPS, atuando no Laboratório de Controle de Qualidade (Pagamento de Cana pelo Teor de Sacarose. PCTS) onde realiza no decorrer de todo o processo produtivo (fabricação de álcool etílico e açúcar) as seguintes análises (físico-químicas e físicas): brix, açúcares redutores, grau de umidade, pol, fibra, peso do bolo úmido, impurezas (mineral e vegetal), entre outras. II. O Conselho apelante fundamenta a multa nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81 e 325, 334, 341, 347 e 351 da CLT, entendendo que as funções exercidas pelo autor estão enquadradas na legislação como atividades inerentes à profissão dos Químicos, a teor do que prescrevem os arts. 1º, incisos IV, V, VII e IX e 2º, incisos I, II e III do Decreto nº 85.877/81. III. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, bem como dos trechos pertinentes do Termo de Declaração e da CTPS da apelada, constata-se que a atividade de Analista B, conforme descrito pela mesma no Termo de Declaração, é privativa de químico, não podendo ser realizada por trabalhador sem habilitação na área da Química. lV. Desse modo, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os presentes embargos, com inversão do ônus de sucumbência. V. Recurso de apelação do embargado provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001877-69.2017.4.03.6107; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. MULTA POR INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro de empresas e dos profissionais químicos será obrigatório em razão da atividade básica por eles desenvolvida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - No caso, conforme se verifica do cadastro nacional de pessoa jurídica, a atividade principal da apelada é metalurgia de metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente e como atividades secundárias constam: produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, produção de laminados de alumínio, metalurgia do cobre, fabricação de esquadrias de metal, serviços de usinagem, tornearia e solda, serviços de tratamento e revestimento em metais, fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias. No alvará de licenciamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Vinhedo está consignado que exerce atividade de indústria metalúrgica. No relatório de vistoria feito pelo conselho está assinalado que tem como atividade a prestação de serviços de tratamento de superfícies e pintura eletrostática em perfis de alumínio e ferro(Id 141079450).Assim, claro está que não exerce atividade básica de químico, de modo que seu registro no conselho não é obrigatória. Precedentes do STJ. - Constata-se que a embargante não exerce atividade típica de químico. Destarte, é indevida a multa cobrada com fundamento nos artigos 1º da Lei nº 6.839/80, 27 da Lei nº 2.800/56, 335, 341, 350 e 351 da CLT, 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003383-52.2018.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/07/2021; DEJF 27/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRQ. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO POR DESENVOLVER ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE QUÍMICA SEM POSSUIR HABILITAÇÃO PARA TANTO. LAUDO PERICIAL.

I - Quando da autuação, o autor trabalhava na empresa BASF S/A, indústria eminentemente química, tendo por atividade a fabricação de produto químico - polímero de látex, exercendo as funções de Operador de Campo, atuando nas áreas de Produção e no Laboratório de Auto Controle. II - O Conselho réu fundamenta a multa nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81 e 325, 334, 341, 347 e 351 da CLT, entendendo que as funções exercidas pelo autor estão enquadradas na legislação como atividades inerentes à profissão dos Químicos, a teor do que prescrevem os arts. 1º, incisos IV, V, VII e IX e 2º, incisos I, II e III do Decreto nº 85.877/81. III - Da leitura dos dispositivos legais atinentes à matéria, bem como dos trechos pertinentes do laudo pericial produzido nos autos, constata-se que a atividade de efetuar análises físico-químicas do produto acabado que é coletado no campo (item 6 - Do Laboratório do laudo pericial) é privativa de químico, não podendo ser realizada, ainda que na qualidade de atividade secundária e/ou eventual, por operador de campo ou qualquer outro trabalhador sem habilitação na área da Química. lV - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010860-41.2018.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 14/12/2020; DEJF 21/12/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ADITIVAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRQ. ATIVIDADE PREPONDERANTE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NO ATACADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Agravo retido prejudicado interposto pela parte autora. 2. Em que pese o magistrado sentenciante não ter expressamente mencionado o laudo pericial, favorável à tese do CRQ, foi plenamente fundamentado. É entendimento consolidado de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Precedente do STJ. 3. A Lei nº 6.839/80 dispõe, em seu artigo 1º, sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, no sentido de que serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. O laudo pericial considerou que a embargante se trata de empresa da área química, pois são algumas de suas atividades são relativas à mistura, aditivação, homogeinização dos combustíveis de várias fontes. 5. Do relatório de vistoria realizado pelo Conselho Regional de Química - IV Região, por sua vez consta, como atividade desenvolvida pela embargante: comércio atacadista de combustíveis. Não consta nenhuma conversão ou reação química aplicada ao processamento industrial (item 12). 6. Em resposta ao item 13, no processo são empregadas as seguintes operações unitárias da área química, consta: transporte e armazenamento de fluidos, bombeamentos de fluidos mediante bombas, compressores, sopradores, etc. e mistura de materiais. 7. É a atividade de mistura e aditivação a considerada pelo laudo pericial para definir que a embargante se trata de empresa química. Contudo, as misturas de aditivos realizadas se dão por meio de automação, em proporção determinada e que a homogeinização, conforme reportado se dá com a agitação do carregamento durante o transporte. Não se trata de fabricação de novos produtos. 8. Os artigos 335 e 341 da CLT, mencionados pela recorrente estabelecem critérios a respeito da admissão de químicos na indústria. 9. A jurisprudência desta Corte não tem considerado que a atividade de aditivação de combustíveis requer a supervisão de técnico devidamente habilitado para tal. Precedentes. 10. Conforme indicado pelo relatório de vistoria a empresa embargante não dispõe de departamento ou laboratório, o que foi corroborado pelo perito em resposta ao item 6 dos quesitos do embargado. 11. O magistrado de piso afastou todos os dispositivos legais que embasaram a CDA objeto da lide: art. 27 da Lei nº 2.800/56, 341, 350 e 351 da CLT, arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81 e art. 1º da Lei nº 6.839/80. 12. Relativamente à alegada contrariedade às portarias da Agência Nacional do Petróleo - ANP e da Lei Estadual nº 10.994/01 e à legislação consumerista, a sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 13. Portanto, a atividade preponderante da empresa é a comercialização de combustíveis no atacado, o que não exige seu registro no respectivo Conselho Regional de Química, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 14. Cumpre observar que no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, neste voto; assim, para a sucumbência neste apelo - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 15. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010186-06.2008.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/08/2020; DEJF 21/08/2020)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE A AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A INVERACIDADE DAS ANOTAÇÕES CONTIDAS EM SUA CTPS, AFETAS À DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ÔNUS QUE DEVERAS LHE INCUMBIA, POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC DE 1973. ADEMAIS, A CORTE DE ORIGEM RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CONFISSÃO REAL DA RECLAMADA, BEM COMO SALIENTOU QUE AS TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO NÃO SOUBERAM INFORMAR QUANDO SE INICIOU O VÍNCULO LABORAL DEBATIDO. DESTAQUE-SE QUE ESTA CORTE SUPERIOR APENAS PODE VALORAR OS DADOS FÁTICOS DELINEADOS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ASSIM, SE A PRETENSÃO RECURSAL ESTÁ FRONTALMENTE CONTRÁRIA ÀS AFIRMAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DAS QUESTÕES PROBATÓRIAS, O RECURSO APENAS SE VIABILIZARIA MEDIANTE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À INICIATIVA PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A previsão da multa do art. 477, §8º, da CLT, destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do artigo supramencionado, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual, consoante literalidade desse mesmo dispositivo. Após o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, na sessão plenária de 16/11/2009, a alegação de razoável controvérsia acerca da existência da obrigação não constitui, por si só, justificativa ao afastamento da penalidade de pagamento da multa do artigo477, § 8º, da CLT. Nesse diapasão, a existência de controvérsia quanto à iniciativa da extinção do contrato de trabalho, se do empregado ou do empregador, não possui o condão de afastar a cominação da multa em comento, o que somente ocorre se o empregado tiver dado causa à mora. É o que se infere da Súmula nº 462 do TST. No caso em apreço, o Tribunal Regional afastou a cominação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que havia controvérsia sobre o fim da relação de emprego, em contrariedade com o que preleciona esse dispositivo e com a Jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. MULTADO ART. 467DA CLT. Amulta do artigo467da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Assim, tendo a Corte de origem consignado não haver parcela rescisória incontroversa, indevida a referidamulta. Para se concluir pela existência de parcelas incontroversas não quitadas, impor-se-ia o reexame do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura do depoimento da recorrente, transcrito no acórdão, é possível inferir, ao revés do que entendeu o julgador regional, que havia a pactuação contratual de valor fixo a título de salário, que inclusive constava dos respectivos recibos, além das comissões. Nada obstante, a recorrente cingiu-se a indicar afrontados os arts. 348 e 351 da CLT e art. 351 do CPC de 1973, aos quais não é possível aferir violação direta e literal da decisão regional, conforme exigido pelo art. 896 da CLT. Com efeito, os artigos 348 e 351 da CLT disciplinam assuntos estranhos à lide. A seu turno, o art. 351 do CPC de 1973 não possui aplicabilidade ao caso concreto, porquanto, durante a instrução processual, é permitido às partes admitir fatos sobre a remuneração pactuada, tais como valores e forma de pagamento, que poderão, indene de dúvida, ser utilizados pelo julgador como meio de prova. Por fim, salienta-se que a litigância de má-fé alegada no recurso de revista não se encontra prequestionada no julgado regional, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Na situação em apreço, o julgador de primeiro grau utilizou o valor de R$ 2.000,00, estipulado a título de comissões, como base de cálculo para a condenação das diferenças decorrentes de sua integração à remuneração. Desse modo, ao majorar o montante para R$ 2.500,00, incorreu o Tribunal a quo em reforma in pejus. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, sopesando a prova testemunhal e o fato de que a reclamada não acostara os registros de jornada da autora, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a Súmula nº 338 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TÓPICO DESFUNDAMENTADO. O tópico recursal em comento encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou da Constituição Federal, tampouco indicou contrariedade a verbete jurisprudencial ou apresentou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000122-82.2012.5.04.0025; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/03/2019; Pág. 4870)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. SUPOSTO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO (QUIMICA). MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. A preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação é despicienda, uma vez que a MM. Juiz de Direito sentenciante examinou todas as alegações constantes da inicial, bem como relatou e fundamentou a sentença conforme preceitua o artigo 489, caput, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer defeito que a macule com o vício da nulidade, porque o relatório e a fundamentação constante do decisum recorrido deixa clara a análise de todas as questões indispensáveis ao deslinde da causa enquanto alegadas pelas partes. 2. Está em cobro na execução embargada multa com fulcro nos artigos 347 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81, aplicada ao embargante pelo exercício ilegal da profissão de químico. 3. O embargante não tem a formação superior ou técnica para ser inscrito no Conselho embargado e, se o Conselho embargado entende que o embargante exercia irregularmente a profissão de químico, a multa deve ser cominada ao empregador, e não ao empregado, tendo em vista este presta serviços "a empregador, sob a dependência deste e mediante salário ", conforme o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1943. 4. Ou seja, o empregado exerce suas funções sob dependência ou subordinação ao empregador, que define as atividades que ele deverá desempenhar, sem nenhuma margem de contestação, salvo quando se tratar de atividades manifestamente ilegais (situação que ao que parece não ocorre no caso, já que o embargante afirma exercer atividades que não exigem o conhecimento técnico). 5. O artigo 347 da CLT (fundamento legal da multa cominada), que assenta que "aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência ", deve ter sua aplicação restrita aos profissionais autônomos ou, quando empregados, àqueles que se declaram capacitados na atividade química ao empregador. 6. Preliminar rejeitada e apelo provido, com inversão dos ônus da sucumbência. (TRF 3ª R.; AC 0004079-46.2018.4.03.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 02/05/2019; DEJF 29/07/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA. EMBARAÇO NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULAS NºS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF.

1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrida contra Execução Fiscal promovida pela parte recorrente em razão do não pagamento das anuidades do conselho profissional no período de 30.6.2008 a 25.6.2009, no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais, setenta e nove centavos). 2. A sentença julgou procedente a ação para desconstituir o débito, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 3. Afirma a parte recorrente que o tema abordado no Acórdão recorrido (exigência de registro e indicação de responsável técnico em determinado Conselho Profissional) não está relacionado ao objeto da controvérsia que trata da oposição da parte recorrida à fiscalização empreendida pela parte recorrente. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 13 e 15 da Lei nº 2.800/1956; arts. 343, 351 e 630, §§ 3º e 6º, da CLT, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais. 6. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público. 7. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AGRG no RESP 1.242.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011). 9. A propósito: AgInt no RESP 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017; AGRG no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013; RESP 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013. 10. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RESP 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 11. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ; REsp 1.732.718; Proc. 2018/0069782-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/06/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 1375)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA-IV REGIÃO. ANUIDADES. MULTA POR INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

Está demonstrado nos autos que o embargante foi regularmente intimado das decisões administrativas no endereço informado ao requerer seu registro (fls. 54, 59, 61/62). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, bem assim em impossibilidade jurídica do pedido, já que teve oportunidade de apresentar eventual impugnação. Ademais, a mera invocação de recebimento das notificações por terceiro não é suficiente para o reconhecimento da alegada nulidade. No tocante ao não recebimento pessoal em relação às intimações, não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo. As anuidades cobradas por conselho profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por Lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a tese no sentido de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades. Outrossim, a entidade de classe curvou-se ao limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, no sentido de que não se executa débito cujo valor corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, no tocante à anuidade de 2012. A CDA de fl. 14 funda-se nos artigos 25 da Lei nº 2.800/56, 330, 333, 341 e 351 da CLT e na Resolução nº 927/70 do Conselho Federal de Química, a qual aprova o código de ética dos profissionais de química. O diploma em questão nada dispõe acerca da inadimplência da anuidade caracterizar falta funcional. Por outro lado, já estão previstas multa moratória e correção monetária em razão do atraso, consoante se extrai da certidão. Os artigos 330, 333, 341 e 351 da CLT tratam da obrigatoriedade da carteira profissional para o exercício da função privativa de químico e da devida capacitação, bem assim da penalidade prevista para a respectiva infração, todavia não se aplicam ao embargante, já que lhe foi concedido o registro definitivo como técnico em química e determinada a expedição da identificação profissional. Assim, exsurge do título executivo que a multa por infração carece de embasamento legal. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Frise-se que o montante deve ser arbitrado pelo magistrado com base no artigo, 85, § 3º, inciso I, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos. Dessa forma, considerados o valor do débito (R$ 3.864,91-fl. 14), o trabalho realizado e a natureza da ação, condeno o embargado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0008827-58.2017.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 28/11/2018; DEJF 03/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. MUNICIPALIDADE. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que o recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título. O título consigna os dados pertinentes à apuração da infração, com discriminação do período, da natureza da dívida, das parcelas de juros e multa. De sorte que, não há falar em hipótese de certidão de dívida ativa com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da Lei. A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. Não procede a alegação de ilegitimidade de parte da embargante, ora apelante. Isso porque, em que pese a municipalidade não tenha sua atividade principal voltada para a área de Química, em razão da relevância do serviço e da complexidade do processo de tratamento da água potável a ser consumida pela comunidade local, necessária se faz a presença do profissional químico habilitado e registrado no Conselho Regional de Química. Em outras palavras, o município responsável pelo abastecimento local de água deve manter profissional em química no seu quadro funcional. Depreende-se da peça inicial dos presentes embargos à execução fiscal, que a própria municipalidade declarou não possuir químico ou equivalente em seu quadro funcional, infringindo, assim, a legislação pertinente à matéria. arts. 336, 341 e 351 da CLT, arts. 1º, 2º, II e 5º do Decreto nº 85.877/81 e art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 (fls. 02/05). É devida a sanção administrativa aplicada à municipalidade, parte legítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0003667-94.2003.4.03.6102; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 04/07/2018; DEJF 20/07/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OPERADOR DE REFINARIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MULTA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O cerne da questão debatida nos autos diz respeito ao cabimento da multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da IV Região. CRQ-IV ao executado-embargante, Operador de Refinaria II, empregado da empresa Raizen Tarumã S/A, usina de açúcar, no setor de produção, pelo exercício de atividades privativas da profissão de químico, sem o devido registro no respectivo Conselho Profissional. 2. A Certidão de Dívida Ativa foi inscrita de forma regular, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 3. O art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da admissão de químicos nas indústrias de fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas, elencando de forma expressa, dentre outras, a indústria de produção de açúcar. 4. No caso concreto, da apreciação do termo de declaração, Nº Rel. Vist. : 0244/335 do CRQ. IV Região, formulado por fiscal do CRQ, que traz a descrição, com a anuência do executado, das atividades profissionais por este exercidas, cotejando-se com o disposto no art. 334, do Decreto-Lei nº 5.452/43, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81, verifica-se que as atividades técnicas realizadas pelo embargante, concernentes à operação e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados pela indústria açucareira, especificamente no setor de refinamento de açúcar, controlando as variáveis do processo produtivo atinentes às transformações químicas ligadas diretamente à fabricação do produto, configuram atividades privativas da profissão de químico. 5. Observa-se, ademais, que o embargante tem formação como Técnico de Alimentos, tendo espontaneamente solicitado após a propositura deste feito, o registro junto ao CRQ, o qual foi concedido, fato este que evidencia a concordância do ora apelado no registro no respectivo Conselho Profissional para o exercício de suas funções, restando cabível, portanto, a aplicação da multa. 6. No que tange ao valor da multa, não houve a alegada infringência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o montante estipulado dentro dos limites legais estabelecidos no art. 25 da Lei nº 2.800/56 c/c os arts. 347 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. O art. 85, § 2º, do CPC/2015, impõe que, para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se a observância dos patamares previstos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Assim sendo, atendidos os critérios do diploma processual, entende-se como pertinente e adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 9. Invertida a sucumbência, condena-se o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0000026-22.2018.4.03.9999; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 18/04/2018; DEJF 26/04/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRQ. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. NULIDADE

1. Não se sujeita a empresa que fabrica embutidos à fiscalização do CRQ, porque dissociada a respectiva atividade básica do exercício profissional na área de química, tornando, portanto, ilegal a multa por oposição à fiscalização, prevista no artigo 351 da CLT. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0025065-83.2015.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 30/11/2017; DEJF 06/12/2017) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MULTA. CABIMENTO.

1. Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. Ausência de prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN). 2. O cerne da questão ora em debate cinge-se à adequação da multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da IV Região ao executado-embargante, Operador de Refinaria II, funcionário da empresa Raizen Tarumã S/A, usina de açúcar, em setor de produção, pelo exercício de atividades privativas de químico, sem o devido registro no CRQ. 3. Deixo anotado que o art. 335 da CLT determina a obrigatoriedade da admissão de químicos nas indústrias destinadas à fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas, destacando expressamente, dentre outras, a indústria produtora de açúcar. 4. Do exame do termo de declaração nº 0244/335 do CRQ. IV Região, formulado pelo fiscal do CRQ, que descreve, com a anuência do embargante, as atividades profissionais por ele exercidas, cotejado com o art. 334, da CLT e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/91, observa-se que as atividades técnicas realizadas pelo executado, relativas à manutenção e operação de maquinário e equipamentos utilizados pela usina açucareira, de forma específica, na área de refinamento de açúcar, direcionando as transformações químicas diretamente relacionadas com a fabricação do produto, constituem atividades privativas de químico. 5. Verifica-se, ainda, que o embargante tem formação como Técnico em Alimentos e Bebidas, demonstrando a necessidade de conhecimento específico para o exercício de suas atribuições, bem como a compatibilidade e a necessidade de registro no CRQ, para o exercício das atividades correspondentes à sua área de atuação, sendo cabível, destarte, a aplicação da multa. 6. Em relação ao valor da multa, não houve a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o quantum estipulado dentro dos limites legais previstos no art. 25 da Lei nº 2.800/56 c/c os arts. 347 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43. 7. Honorários advocatícios fixados na r. sentença mantidos à míngua de impugnação. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0037008-40.2015.4.03.9999; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 25/08/2016; DEJF 08/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.

1. Antes da análise da ausência de interesse processual, devem ser verificados os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da lef), que, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser examinados de ofício e a qualquer tempo. Precedente (stj. Agaresp 201202287900). 2. Segundo a CDA que embasa a execução, a cobrança da anuidade objeto da lide encontra-se fundamentada no art. 25 da Lei nº 2.800/56, art. 351 da CLT e resoluções normativas, e, mesmo que estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 3. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 4. O STF, no julgamento da adi 1.717. 6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que ¿a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exer cício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados¿. 5. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão ¿fixar¿, constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (trf2, arginc 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta corte. 6. Os dispositivos em que se baseia a CDA (art. 25 da Lei nº 2.800/56, art. 351 da CLT e resoluções normativas) também não configuram fundamento de validade da cobrança da anuidade ora em análise. Isso porque o art. 29 da Lei nº 2.800/56, ao delegar ao poder executivo a fixação da anuidade a que se refere o artigo 25 do mesmo diploma, violou o princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da cf/88. Também viola o referido princípio a fixação do valor das anuidades pelo PR óprio conselho de fiscalização profissional, como ocorreu no caso (resoluções normativas 200/05, 206/06, 208/07, 218/08 e 220/09). Cumpre esclarecer, outrossim, que o art. 351 da consolidação das Leis do trabal ho dispõe tão somente sobre a aplicação de penalidades aos profissionais de química, nada tratando sobre as contribuições a serem recolhidas aos conselhos regionais. 7. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 8. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; Rec. 0001651-72.2012.4.02.5103; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Julg. 11/03/2015; DEJF 25/03/2015; Pág. 237) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO (AFASTADA A PORÇÃO "ULTRA PETITUM" DO DISPOSITIVO) E MANTIDA NO REMANESCENTE ("PER RELATIONEM"). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em bargos opostos pela Cooperativa Central de Fertilizantes. Cooperfértil em face de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Quím ica da IV Região visando a cobrança de m ulta com fundam ento legal nos artigos 341, 350 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43, artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81 e artigo 1º da Lei nº 6.839/80 em razão da não indicação de responsável técnico apto a responder pelas atividades. 2. Ao julgar os em bargos o Juiz decidiu além dos lim ites do pedido inicial, infringindo o artigo 460 do Código de Processo Civil, pelo fato de que a parte em bargante em nenhum m om ento se insurgiu contra a cobrança das anuidades devidas ao Conselho Regional de Quím ica da IV Região, m esm o isso nem era objeto da execução fiscal, exigindo-se a redução por este Tribunal do excesso da sentença. 3. Sentença m antida com a adoção "per relationem " de seus fundam entos, ao que se aduz ser irrazoável a im posição da obrigação da em bargante m anter responsável técnico da área de quím ica tão som ente porque nos idos de 1990 ela requereu o seu registro no Conselho Regional de Quím ica. IV Região, posto que, com o esclarece o docum ento de fls. 36, houve por parte da em bargante a com unicação de que o laboratório foi desativado e que as análises quím icas seriam feitas pelo laboratório Unithal. Tecnologia e Com ércio de Produtos Agropecuários Ltda, o que entendo ser prova suficiente de que o conselho apelante foi inform ado de que, em bora houvesse o registro da em presa junto ao Conselho Regional de Quím ica, não subsistia a razão de fato que gerou a inscrição, de m odo que não eram devidas a im posição e a exigência da m ulta. (TRF 3ª R.; AC 0002600-22.2002.4.03.6105; Sexta Turma; Rel. Des. Johonsom Di Salvo; Julg. 08/10/2015; DEJF 19/10/2015) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. SANÇÃO APLICADA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL. MUDANÇA DE ATIVIDADE POS- TERIOR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.

1. A jurisprudência deste tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. 2. In casu, o contrato social da empresa apelante descreve como objeto a fabricação de perfumaria e cosmético, produtos de beleza e de higiene pessoal, donde se conclui que a empresa está obrigada, por força de Lei, a se submeter à fiscalização do conselho regional de química. 3. Nessa linha de entendimento: da análise do contrato social da empresa, verifica-se a sua finalidade é a exploração dos ramos de indústria e comércio de produtos de higiene, descartáveis, embalagens e produtos de limpeza em geral. Forçoso reconhecer que atividades desempenhadas requerem conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área de química, nos exatos termos dos arts. 27, da Lei n. 2.800/1956 e 335, da CLT. (processo AC 00232271820094036100 AC. Apelação cível. 1620594 relator (a) desembargador federal Márcio moraes sigla do órgão trf3 órgão julgador terceira turma fonte e-djf3 judicial 1 data:24/10/2011.. Fonte-republicacao:) 4. Por outro lado, a apelante sustenta ser ilegítima a sanção aplicada pelo conselho regional de química, ao argumento de que já está inscrita no conselho regional de farmácia e que não mais exerce atividades sob fiscalização do conselho de química. 5. No ponto, como bem salientado pelo juízo a quo:... Em que pese o fato do pólo impetrante se encontrar, atualmente, inscrito perante o conselho regional de farmácia de Goiás, tendo por responsável técnico profissional farmacêutico, conforme se denota da peça de fls. 73, o que prevalece, no particular, é que, no momento da fiscalização que terminou gerando a aplicação das penalidades descritas às fls. 33, o lado ativo ainda desenvolvia a industrialização de produtos, o que torna cabível a sanção aplicada com base no art. 351 da CLT. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0032730-55.2012.4.01.3500; GO; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Ronaldo Castro Destêrro e Silva; Julg. 27/05/2014; DJF1 06/06/2014; Pág. 296) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO OBSERVADOS. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA.

No tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Um simples exame da CDA mostra que nela não estão presentes todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, quais sejam: O nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. Na espécie, está demonstrada a fundamentação legal no art. 25 da Lei nº 2.800/56, e, quanto à mora e multa, nos arts. 325, 347 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT). Todavia, carece a CDA de fundamento legal a respeito da atualização e dos juros, restando, assim, comprometida a sua certeza e liquidez, impondo-se, via de consequência, o improvimento da remessa oficial e da apelação. Apelação do conselho e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; Proc. 1123199120004019199; MG; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 24/04/2012; DJF1 04/05/2012; Pág. 524) 

 

MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR. REDUÇÃO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. PORTARIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO.

Os critérios para a aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista estão fixados na Portaria n. º 290, de 1997 do Ministério do Trabalho, e são estabelecidos com base nos arts. 75 e 351 da CLT e artigo 5º da Lei nº 7.855, de 1989. A gradação da penalidade deve observar a natureza da infração, a intenção do infrator e meios ao seu alcance para cumprir a Lei, extensão da infração e a situação econômico- financeira do infrator, dentro dos princípios da legalidade e da moralidade, devendo, portanto, ser observada. (TRT 3ª R.; RO 916-95.2011.5.03.0145; Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes; DJEMG 18/07/2012; Pág. 119) 

 

ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. NÃO -CONFIGURAÇÃO. DESCONSITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.

1. Os órgãos de fiscalização profissional têm a prerrogativa de averiguar as atividades prestadas pelas empresas, bem como de impor sanções, se constatadas irregularidades ou manifestada oposição à fiscalização, nos termos do artigo 351 da Consolidação das Leis do Trabalho 2. Não se verifica oposição por parte da empresa e seus prepostos capaz de impedir a fiscalização e justificar a aplicação de penalidade o não-fornecimento de dados no momento inicial da fiscalização que dizem respeito tão-só à parte administrativa da empresa (faturamento, capital social, etc.), não trazendo sua ausência, a princípio, qualquer prejuízo para as atividades do agente fiscal, mormente porquanto aqueles eram de responsabilidade do setor administrativo localizado na matriz e não da filial vistoriada, 3. Inexistindo referência expressa à eventual obstrução da entrada do agente no setor de produção e não dependendo a averiguação levada a efeito pela autarquia dos dados requeridos, escorreita a decisão que reputou incabível a punição com multa, uma vez que não há falar em oposição injustificada da empresa-fiscalizada. (TRF 4ª R.; AC 2006.71.07.002278-7; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 22/02/2011; DEJF 01/03/2011; Pág. 73) 

 

HORAS EXTRAS. PROFESSOR. SALÁRIO MENSAL. DSR JÁ INCLUSO.

Previsão em Lei Municipal de horas aula e horas atividade. Critério de divisão das atividades e não forma de pagamento de salário. Inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST. A Súmula nº 351 da CLT determina que apenas o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem o direito ao acréscimo de 1/6 a título de dsr. Vale dizer que apenas o professor que recebe salário em quantidade correspondente às horas-aula ministradas, e não em valor fixo mensal, faz jus ao recebimento do dsr. Recebendo a autora salário mensal fixo, aplica-se a ela o disposto na Lei nº 605/09, §2º, art. 7º, o qual estipula que no valor do salário do empregado mensalista ou quinzenalista já se encontra embutido o dsr. Recurso da ré ao qual se dá provimento. Férias. Previsão legal de 45 dias. Adicional de 1/3 sobre o total do período. Ausente previsão expressa de que o terço de férias deva incidir somente sobre 30 dias de descanso, prevendo a Lei Municipal férias de 45 dias aos professores, o adicional é devido sobre a totalidade do período, inexistindo razão jurídica para entendimento diverso. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; Proc. 01496-2009-562-09-00-3; Ac. 12839-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 19/04/2011) Ver ementas semelhantes

 

HORAS EXTRAS. PROFESSOR. SALÁRIO MENSAL. DSR JÁ INCLUSO.

Previsão em Lei Municipal de horas aula e horas atividade. Critério de divisão das atividades e não forma de pagamento de salário. Inaplicabilidade da Súmula nº 351 do TST. A Súmula nº 351 da CLT, que trata da matéria, determina que apenas o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem o direito ao acréscimo de 1/6 a título de dsr. Vale dizer que apenas o professor que recebe salário em quantidade correspondente às horas-aula ministradas, e não em valor fixo mensal, faz jus ao recebimento do dsr. Recebendo a autora salário mensal fixo, aplica-se a ela o disposto na Lei nº 605/09, §2º, art. 7º, o qual estipula que no valor do salário do empregado mensalista ou quinzenalista já se encontra embutido o dsr. O fato de a Lei Municipal estipular que naquela quantia mensal deveria estar abrangida 16 horas-aula e 4 horas-atividade apenas indica como o professor deveria dividir seu tempo, ou seja 16 horas em sala de aula e 4 para preparação das atividades, correção de provas etc., sem implicar o recebimento mensal por meio de horas-aula. Recurso da ré ao qual se dá provimento. Ausência de homologação sindical do trct. Ente público. Não obrigatoriedade. Tratando-se de empregador ente público aplica-se o disposto no Decreto Lei nº 779/69, o qual estipula que nos processos perante a justiça do trabalho, constituem privilégio da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da consolidação das Leis do Trabalho. Assim, não há nulidade a ser declarada. Recurso da autora ao qual se nega provimento. Férias. Previsão legal de 45 dias. Adicional de 1/3 sobre o total do período. Ausente previsão expressa de que o terço de férias deva incidir somente sobre 30 dias de descanso, prevendo a Lei Municipal férias de 45 dias aos professores, o adicional é devido sobre a totalidade do período, inexistindo razão jurídica para entendimento diverso. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; Proc. 01493-2009-562-09-00-0; Ac. 33352-2010; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 19/10/2010) 

 

MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT. REDUÇÃO DO VALOR.

Os valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista encontram -se estabelecidos na Portaria 290/97 do Ministério do Trabalho. O artigo 2º desse diploma contém disposição no sentido de que as multas variáveis, quando a Lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os critérios atinentes à natureza da infração, intenção do infrator e meios ao seu alcance para cumprir a Lei, extensão da infração e situação econômico- financeira do infrator, em consonância com os artigos 75 e 351 da CLT e artigo 5º da Lei nº 7.855/89. Não há como acolher a pretensão de diminuição do valor da multa imposta, com observância dos parâmetros traçados pelo Ministério do Trabalho, quando inexiste nos autos qualquer elemento de convicção a embasar tal pretensão, ressaltando-se, ademais, que a Portaria citada visa, exatamente, proporcionar ao agente público incumbido do poder de fiscalização critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação das multas. (TRT 3ª R.; AP 93/2007-061-03-00.0; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Jessé Cláudio Franco de Alencar; DJEMG 17/12/2009) 

 

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