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Art 351 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Evasão mediante violência contra a pessoa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ARTIGO 351 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA EXPRESSÃO PESSOA LEGALMENTE PRESA. ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento segundo o qual a expressão pessoa legalmente presa prevista no artigo 351 do Código Penal, deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a englobar a situação de todo aquele que se encontra privado de sua liberdade, seja decorrente de prisão em flagrante, seja por força de ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial. 2. Deve ser reformada a r. Decisão que rejeitou a peça inicial acusatória com fundamento na ausência de justa causa, diante da atipicidade da conduta, por entender que o preceito normativo contido no artigo 351 do CP não abrange a prisão em flagrante como hipótese contida na elementar legalmente presa exigida pelo citado dispositivo legal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; RSE 07015.60-65.2022.8.07.0010; Ac. 162.2382; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTES. 1º E 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

Comprovada pela prova produzida durante a persecução penal. Em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos em ambas as etapas da persecutio criminis. A materialidade e autoria do delito descrito no artigo 351, § 1º, do Código Penal, impõe-se referendar a condenação pela prática do crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, restando inviabilizadas as teses absolutórias. 1º APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. Devidamente comprovado que as circunstâncias do delito perpetrado pelos agentes ultrapassa a reprovação já contida no tipo penal imputado, deve a pena-base ser aumentada proporcionalmente. De modo diverso, quando as consequências da conduta praticada pelos agentes já se encontra prevista no tipo, deve a negatividade do vetor ser afastada. 1º APELANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO. O delito descrito no artigo 351, § 1º, do Código Penal não prevê sanção pecuniária. 1º APELANTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEFERIDO. Diante da redução da pena, necessária a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena para aquele que melhor se adéque à nova situação do agente. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (TJGO; ACr 0316176-10.2015.8.09.0137; Rio Verde; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 3058)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGATIVA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619, do Código de processo Penal, ou em casos excepcionais, onde são constatados erro material ou nulidade de decisão. 2. Existindo vícios no acórdão devem ser sanados em sede de embargos de declaração. 3. O Ministério Público denuncia a embargante pela suposta prática delitiva contida nos arts. 180, 311, 288, 311 e 351 todos do Código Penal, art. 244-B do ECA e arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Em sede de alegações finais pugna pela condenação da acusada pelos crimes contidos no art. 288 do CP, art. 244-B do ECA e art. 28 da Lei de Drogas, sendo que o juízo originário a condenou pelos crimes previstos nos arts. 180, 288, § único, 311 e 351, § 1º c/c art. 14, II, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 4. Ocorre que o processo penal não pode ser reduzido a um único momento processual, qual seja, o oferecimento da peça exordial de acusação, onde o Ministério Público formula suas pretensões iniciais, sendo que tal acusação não é definitiva, tampouco imutável. Desse modo, o oferecimento da denúncia não esgota a pretensão acusatória, assim como, o poder/dever do Estado de punir não pode esta condicionado à peça acusatória inicial, mas a instrução processual penal como um todo, desde o oferecimento da peça acusatória, passando por toda instrução processual, até as alegações finais. 5. Omissão sanada. Decisão parcialmente reformada. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão apontada pela embargante. (TJCE; EDcl 0007714-13.2015.8.06.0173/50000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 25/04/2022; Pág. 308)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO INDEVIDA DE INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DO AUTOR/APELADO. COMPROVADA A CONDUTA ABUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE OBEDECE A RAZOABILIDADE E NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pelos danos morais supostamente causados à parte autora, em decorrência da instauração de inquérito policial, alegado ilegal, em face do apelado. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso. Esta responsabilidade objetiva tem seu amparo legal, principalmente, no art. 37, § 6º da Carta Política, e é explicada pela denominada teoria do risco administrativo. 3. Compulsando-se os autos, tem-se que o promovente, ora apelado, na qualidade de delegado plantonista da delegacia regional da polícia civil de juazeiro do norte, teve contra si instaurado inquérito policial, com o suposto intuito de apurar o crime de promoção ou facilitação culposa da fuga de duas presas das dependências daquela unidade policial. A instauração do referido procedimento inquisitorial, todavia, foi objeto de habeas corpus, que resultou no trancamento do referido inquérito. 4. Nos autos do mencionado remédio constitucional, é possível verificar que foi concluído judicialmente que não poderia haver a responsabilização do autor, ora apelado, pela fuga dos detentos da delegacia regional, uma vez que este, na qualidade de delegado, não detém qualquer dever de custódia ou guarda dos presos, requisito exigido para configuração do tipo penal apontado em inquérito, qual seja o art. 351, § 4º, do Código Penal. Ademais, não foram encontrados indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar por parte do apelado, ao passo que, no que se refere a conduta funcional do delegado que instaurou o aludido inquérito, constatou-se, por sindicância, abuso de poder e inobservância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade regentes da atuação da administração pública, o que demonstra a ilegalidade na instauração do inquérito policial em face do promovente. 5. Além disso, restou demonstrado nos autos que a instauração do inquérito policial em questão infirmou a higidez da saúde do requerente, ora apelado, conforme se depreende de exame clínico que revelou seu comportamento hipertensivo durante 24 horas, em período contemporâneo à ocorrência dos fatos. 6. Pelo exposto, percebe-se que todos os três elementos que configuram a responsabilidade civil estatal se mostram plenamente presentes: A conduta, que consiste na instauração ilegal de inqueríto policial por agente público; o dano, representado pela violação de direito da personalidade do autor e pelos prejuízos à sua saúde; e, por último, o nexo de causalidade, sendo este o liame entre a ação administrativa e o dano suportado. Dito isto, resta configurado, no caso concreto, o dever objetivo do estado de reparar o dano causado por agente público estadual. 7. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do estado, condenou o Estado do Ceará ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à condenação em danos morais, a Lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade. 8. Deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: Reparatória/compensatória e punitiva, ou seja, atenuar o sofrimento e ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Portanto, o julgador deve utilizar critérios que permitam estabelecer uma reparação razoável e justa às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Logo, considerando-se todos os prejuízos de ordem moral enfrentados e comprovados pela parte autora entendo que não merece reforma a menor o valor fixado a título de danos morais, o qual obedece a razoabilidade e não causa enriquecimento ilícito. 9. Por fim, no que tange à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", e deve ser calculada com base no ipca, como acertadamente determinou o juiz de piso. Já quanto aos juros de mora, merece ser reformada, de ofício, a sentença, tendo em vista que estes deverão ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, assim redigida: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJCE; AC 0052665-39.2017.8.06.0071; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/02/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 351 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROMOVER OU FACILITAR FUGA DE PRESO, NA MODALIDADE TENTADA. ART. 244-B DO ECA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI DE DROGAS. CONSUMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM DE FORMA COESA E COERENTE QUE OS RECORRENTES INTEGRAM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. INCLUSIVE COM CONFISSÃO DE UMA RÉ. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO E PUNIBILIDADE DE UM RECORRENTE. ÓBITO. PLEITO DEFERIDO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Extinta a punibilidade de Dário César Morais Silva, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão da morte do agente, conforme se depreende no Exame Cadavérico nº 670647 / 2017 às fls. 1030/1031. 2. Pleito do recorrente Francisco Hilton que requereu sua prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos moldes dos arts. 317 e 318 do CPP c/c art. 146-B da LEP, aduzindo que já cumpriu uma boa parte da pena e que é responsável pelo sustento de sua família, filho e esposa. Impossibilidade de exame do pedido na via eleita. 3. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando materialidades e autorias delitivas, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 180, 288, 311 e 351 todos do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Os testemunhos dos policiais, não contraditados, são plenamente convincentes, não havendo motivação para desconsiderá-los. Assim, demonstradas materialidades e autorias delitivas quanto aos crimes aqui analisados com base nas declarações dos policiais, inexistindo provas de eventual parcialidade desses agentes públicos, não há que se falar em absolvição dos recorrentes. 5. Com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe ao agente surpreendido na posse de bem objeto de furto/roubo o ônus de comprovar sua proveniência lícita ou a ignorância acerca da origem espúria. 6. Sendo possível de sopesar pelo contexto dos autos que os apelantes tinham ciência de estarem adquirindo bens que sabiam que eram oriundos de prática ilícita, irrefreável se mostra o elemento subjetivo típico do crime de receptação e, por conseguinte, a necessidade de uma condenação. 7. Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, objetivando demonstrar sua inocência acerca dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. 8. Não se comprova a realização da adulteração de sinal identificador de veículo unicamente quando o agente é flagrado no ato de remarcar ou adulterar, mas igualmente quando há a apreensão do automóvel nessa condição ilegal, sendo corroborado pela não apresentação de justificativa verossímil e indicativos de que efetivamente o agente realizou os verbos nucleares típicos. 9. Mantidas as condenações dos réus, aqui recorrentes, assim como as penas já arbitradas pelo juízo sentenciante. 10. Apelações conhecidas e improvidas, porém deferido o pedido de extinção de punibilidade do recorrente Dário César Morais Silva, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP, em razão do óbito do agente. (TJCE; ACr 0007714-13.2015.8.06.0173; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 23/02/2022; Pág. 286)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, VII, DO CP, ART. 351, §§ 1º E 2º, DO CP E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RECORRENTES. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Passo a examinar a prejudicial levantada pelo recorrente Carlos Odeon Bandeira. Em preliminar, o recorrente Carlos Odeon Bandeira alega a existência de nulidade processual, haja vista a ilicitude das provas extraídas do celular, eis que foram obtidas sem autorização judicial. O argumento não merece guarida. Conforme asseverou o Juiz a quo, quanto à preliminar suscitada pela defesa de Carlos Odeon Bandeira, sob a alegação da ilicitude das provas realizadas, entendo não ser cabível. Da análise dos autos verifico que todos os acessos a celulares foram autorizados pelos proprietários. Portanto, rejeito a preliminar aventada, observando-se a norma constitucional (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal) (fls. 1134). Dessa forma, o acesso ao aparelho telefônico foi precedido de autorização do proprietário, cabendo destacar que, ainda que sejam/fossem desconsiderados os dados obtidos no celular, há outros elementos, independentes e autônomos, capazes de amparar a decisão de pronúncia (fls. 1133/1141), havendo a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltado, argumentos que incorporo ao meu voto, que inservível a discussão na hipótese dos autos, pois mesmo com a desconsideração dos elementos obtidos no aparelho telefônico, não haverá, ainda que em tese, mudança na análise da culpabilidade empreendida pelo juízo. De fato, eventual nulidade desse elemento de prova não macula todo o arcabouço probatório, tampouco a sentença fustigada, posto que embasa em provas autônomas produzidas em juízo (fls. 1357). Ademais, consoante prescreve o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, de modo que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 523 (No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu). Desse modo, considerando a ausência de nulidade processual, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente Carlos Odeon Bandeira. 2. O Juiz a quo asseverou que a materialidade delitiva está comprovada por meio do laudo de exame cadavérico da vítima Izaías dos Santos Lima de fl. 74/75, atestando a morte por hemorragia cerebral difusa por projétil de arma de fogo transfixante na cabeça. [] Diante do contexto probatório apresentado, há indícios de que Carlos Odeon Bandeira e Givanildado da Silva funcionaram como autores intelectuais e executores da ação delituosa que culminou na morte do policial militar, bem como facilitaram no processo da fuga de Damiãozinho. O réu Francisco Tarcísio da Silva Filho, por sua vez, teria concorrido diretamente para a infração penal na condição de partícipe, quer atuando como olheiro, quer prestando apoio material das armas de fogo de propriedade de Carlos Odeon. [] Quanto ao mais, convém ressaltar que, neste momento processual, a dúvida não milita em favor do réu, devendo ser interpretada em prol da sociedade (in dúbio pro societate), pois a pronúncia reclama somente prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Este Juízo, por força de Lei, não pode adentrar profundamente no mérito da causa. É que os crimes dolosos contra a vida (consumados e tentados) seguem o rito escalonado, de maneira que, na primeira fase a que agora estamos o magistrado exerce apenas um juízo de admissibilidade em relação ao ius acusationis. Por igual, não vislumbro nos autos a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco de circunstância que exclua o crime, isente de pena dos réus ou desclassifique o delito, motivo pelo qual deverão ser eles submetidos ao seu o juiz natural, qual seja: O Tribunal Popular do Júri. Deste modo, indefiro o pedido de absolvição, bem como o de impronúncia, remetendo para o Tribunal do Júri a apreciação mais aprofundada acerca dos fatos. De outra banda, consoante magistério de Guilherme de Souza Nucci, havendo crime conexo imputado na denúncia, devidamente recebida, sendo pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, deve o magistrado apenas remeter o julgamento ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), sem proceder qualquer análise de mérito (fls. 1135/1139), importando salientar que, diferentemente do que alega o recorrente Carlos Odeon Bandeira, a decisão de pronúncia (fls. 1133/1141) apresenta adequada fundamentação, nos moldes do que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo já decidido o STJ que, na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final (STJ, RESP 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 23.06.2020, DJe 01.09.2020). 3. Além disso, diversamente do que afirma o recorrente Carlos Odeon Bandeira, não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, afigurando-se inviável, por conseguinte, neste momento processual, a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte. 4. Nesse contexto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (laudo cadavérico de fls. 74/75, o qual atestou que a morte se deu por hemorragia cerebral difusa por projétil de arma de fogo transfixante na cabeça), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 5. Conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, existem indícios remansosos a cerca da materialidade, consubstanciada no laudo cadavérico às fls. 74/75, que atesta a morte da vítima por hemorragia cerebral difusa por projétil de arma de fogo, e na prova oral carreada aos autos, e da autoria, considerando as provas indiciárias e os depoimento das testemunhas oitivadas no curso da instrução criminal, suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação. [] Em acréscimo, há de se considerar as informações detalhadas extraídas do relatório policial, fls. 247/256, que esclarecem toda a dinâmica dos fatos, e o papel dos acusados na ação delituosa, que culminou no homicído da vítima Izaías dos Santos Lima, policial militar. [] Percebe-se que, a priori, as provas colhidas são convergentes no sentido de que os acusados estavam em conluio na ação empreendida com o fim de libertar comparsas que estavam presos na Cadeia Pública de Milhã, e assumiram os riscos dos resultados danosos, de modo que se vislumbra fortes sinais indicadores de que o crime tenha ocorrido da maneira relatada na denúncia, bem como da intenção homicida, mesmo que na forma indireta (dolo eventual), sendo o suficiente para pronunciar o recorrente. Nesse diapasão, vê-se que o Magistrado singular atendeu aos limites de sobriedade impostos, sobretudo, pelo princípio do in dubio pro societate, posto que, do esboço fático-jurídico até então engendrado nos autos, não se pode subsumir de plano a inocência dos insurgentes. [] Sendo assim, a pretensão dos recorrentes de não serem pronunciados não há de ser acatada, haja vista a decisão ter sido proferida dentro dos ditames legais aplicáveis ao caso, pois se percebe a inexistência de elementos minimamente suficientes para autorizar o despronunciamento do recorrente. [] No que tange à desclassificação almejada pela defesa de Carlos Odéon Bandeira (art. 129, §3º, do CP), cumpre lembrar que a desclassificação se opera quando o juiz, convencido da inexistência de crime da competência do júri, profere decisão interlocutória simples, legando o meritum causae para o juízo competente, para quem remete os autos. Para que tal ocorra, nos crimes dolosos contra a vida, somente deverá fazê-lo o magistrado quando as provas forem cristalinas, incontroversas, sob pena de ferir o princípio constitucionalmente estabelecido da competência do Tribunal do Júri para julgar referidos delitos. Não se pode afastar, neste momento processual, o dolo do agente, pois a morte da vítima faz parte do resultado previsível e assumido por ele, diante das circunstâncias do fato, de forma que, a nosso sentir, o pleito desclassificatório pretendido pela defesa que deve ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente no caso concreto onde restaram demonstradas, ainda que perfunctoriamente, a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Como já dito, nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, se houver indícios suficientes apontando a autoria do réu, deve o mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, juízo natural para decidir acerca do cometimento do crime. Convém ressaltar que tal decisão apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final irá depender do juízo de valor realizado desse conjunto probatório quando da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. [] Não havendo comprovação de plano, por provas insofismáveis, da ausência de animus necandi capaz de autorizar o pleito desclassificatório, deve ser mantida a pronúncia nos termos em que proferida, submetendo-se o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Por fim, não há que se falar em reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, haja vista a presença dos requisitos para a prisão preventiva do recorrente, principalmente quando se considera a gravidade em concreto do delito praticado, permanecendo hígidas as circunstâncias determinantes da segregação provisória (fls. 1359, 1361 e 1364/1365). 6. Demais disso, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do CP não é manifestamente improcedente e não está totalmente dissociada do acervo probatório constante dos autos, havendo o Magistrado de 1º Grau asseverado, acertadamente, que caracterizada, pois, a circunstância do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, haja vista que, como sobredito, o delito foi praticado contra policial militar no exercício das atividades funcionais, conforme se constata dos autos (fls. 1138), de maneira que a qualificadora não pode ser excluída da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 7. De mais a mais, quanto aos crimes conexos, esta Corte já deliberou que, no que se refere à exclusão dos crimes conexos quando da prolação da decisão de pronúncia, cabe destacar que o juiz, ao pronunciar o réu pelo crime de competência do Júri, não poderá fazer a análise do mérito em relação ao crime conexo, sendo defeso também ao julgador nesta superior instância, sob pena de usurpar a competência do Júri (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0146585-15.2019.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 01.12.2020). 8. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 9. Passo a examinar o pedido, formulado pelo recorrente Carlos Odeon Bandeira, no sentido de que possa responder ao processo em liberdade. O Juiz a quo justificou adequadamente a necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, asseverando que os motivos que determinaram a prisão cautelar do réu Carlos ODEON BANDEIRA ainda persistem, destacada a necessidade de garantia da ordem pública e também para aplicação da Lei Penal, mormente porque, segundo os indícios amealhados ao longo da instrução, ele, Carlos Aldeon, teria agido para resgatar as pessoas de Damiãozinho e sua esposa Adriana, pretensos chefes do tráfico de drogas de Juazeiro do Norte-CE, de estabelecimento prisional da cidade de Milhã/CE (fls. 1140), estando patenteada, assim, a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pelo que mantenho o cárcere preventivo. 10. Recursos em Sentido Estrito conhecidos, mas improvidos. (TJCE; RSE 0000512-93.2018.8.06.0200; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/02/2022; Pág. 168)

 

DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISCONSORTE PASSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. ACESSO AO CELULAR DO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DESSE FATO. APARELHO DO RECORRENTE DESLIGADO OU DESCARREGADO. QUESTÃO SEM INFLUÊNCIA NO DESATE DO FEITO. NÃO UTILIZAÇÃO DE CONTEÚDO DE MENSAGENS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA. IN DUBIO PRO REO. INTERCORRÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DO RÉU POSTULANTE. PEDIDO ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE GLEYLTON. APELAÇÃO DO RÉU EDILSON. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA DELITO TIPIFICADO NO ART. 351 DO CÓDIGO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ATRIBUÍDO NA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E FEDERAL. REDAÇÃO GENÉRICA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE ATOS AFRONTOSOS AO DISPOSITIVOS CITADOS. PLEITO INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO RECURSAL EXTENSIVO. PENAS REDESENHADAS. REPRIMENDAS REDUZIDAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIMES ABERTO OU SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. RECURSO DO RÉU GLEYLTON SANTOS DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS ISAÍAS DA SILVA RODRIGUES E BRENO RODRIGUES DE CARVALHO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RÉU EDILSON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITO EXTENSIVO CONCEDIDO PARA O RÉU FRANCISCO JÚLIO IGLESIAS DA SILVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por GLEYLTON Santos DA Silva, ISAÍAS DA Silva Rodrigues, BRENO Rodrigues DE Carvalho, e EDILSON Ferreira DA Silva Júnior, objurgando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, condenando os réus nas tenazes do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. O recorrente Gleylton Santos da Silva, em tópico preliminar, solicita o desentranhamento das supostas provas obtidas no aparelho celular, aduzindo que houve manifesto malferimento às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada. Trata-se, pois, de quebra do sigilo telefônico do acusado, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida a partir da devassa de aparelho celular do réu no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial e mesmo que haja prévio consentimento deste. Tal discussão, entretanto, não exerce qualquer influência no desate da presente demanda, porquanto, em verdade, não houve consulta às conversas registradas no celular do citado acusado, porquanto, o aparelho sequer foi acesso, por estava desligado ou descarregado. Verifica-se, pois, que o pleito trazido pela defesa técnica não se sustenta, pois o próprio réu em seu interrogatório judicial, bem como um dos policiais ouvido em juízo, convergem em afirmar que o aparelho celular não teve a privacidade invadida, uma vez que sequer foi ligado. Preliminar, portanto, afastada. 3. Requer, ainda, o apelante Gleylton, a absolvição em relação ao crime de organização criminosa, sob a alegação de insuficiência de prova. É notório e inconteste que o denominado Comando Vermelho se constitui em organização criminosa, notadamente de âmbito nacional, fortemente armada, composta, predominantemente por jovens moradores da periferia, com divisão de tarefas e visando vantagens de ordem econômica e funcional, tendo ramificações em diversos estados da federação. No âmbito do cotidiano cearense a atuação dessas organizações criminosas já permeia os julgados deste egrégio tribunal, bem como dos tribunais superiores, sendo despiciendo reaquecer qualquer discussão. Indubitável, pois, a condição de organização criminosa de que se reveste o Comando Vermelho. O que importa perquirir, na verdade, a partir dessa constatação, é sobre a efetiva participação ou não do réu como integrante da citada entidade criminosa. E, nesse particular, a prova carreada se margeia de dúvidas. Afigura-se, ao meu sentir, por demais deficitária a prova do crime de organização criminosa em relação ao recorrente Gleylton. Não se pode presumir, pela simples presença do acusado na lanchonete em que supostamente a organização criminosa se reunia, ou pela circunstância de ele ter figurado como motorista para dois membros da facção, que seja ele também integrante daquela entidade associativa, ainda mais quando o acusado nega seu envolvimento, e tal negativa se confirma pela prova oral fornecida pelos policiais e os outros corréus. A mencionada prova testemunhal em contraponto com o interrogatório do acusado, traz uma grande margem de dúvidas em relação à real integração ou não dele na facção criminosa em comento. Há, no vertente caso, base para ambas as teses apresentadas nos depoimentos, sendo crível a narrativa operada pelo acusado e capaz de incutir um mínimo de dúvida neste órgão julgador. Ademais, ao meu sentir, não causa estranheza um motorista de aplicativo, permanecer um longo período com passageiros que o contratam, sobretudo quando se trata de viagem intermunicipal, situações em que é bem comum um acerto de diária. Nestes autos, repito, permanece apenas a possibilidade de que os réus sejam integrante da organização criminosa Comando Vermelho e, neste terreno movediço, não se pode querer estabelecer expiação. 4. Sobre a tese de desclassificação do crime de integrar organização criminosa para o delito tipificado no art. 351 do Código Penal, tem-se que o interrogatório do impugnante Edilson nada traz de contundente pela atipicidade da conduta, para além da simples e pura negativa de autoria do réu. A existência da multicitada organização criminosa (Comando Vermelho) é fato patente, insuscetível de questionamento, assim como se afigura a indisfarçável participação do apelante Edilson nesse conhecido e engenhoso grupo socio-criminoso. Nos termos do § 1º, do art. 1º da Lei nº 12850/13, três são os pressupostos estabelecidos para o reconhecimento da organização criminosa, a saber: Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes e contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. Em exame detido da prova dos autos, afere-se que o pleito defensivo não merece acolhimento, já que todos esses requisitos permeiam a situação concreta, em razão do que o juízo condenatório firmado pelo Juízo monocrático se apresenta absolutamente correto e coerente com a prova produzida durante a persecução penal, sendo imperiosa sua manutenção. Do confronto do acervo probatório, denoto que a prova oral colhida, aponta, sem nenhuma mácula de dúvida, na direção de que o apelante Edilson participava da organização criminosa Comando Vermelho, reconhecida em âmbito nacional, inclusive promovendo reunião no desiderato de resgatar de dentro de um presídio um membro daquela sociedade criminosa. No caso concreto, os policiais militares, em sede judicial, disseram que estavam atentos a um veículo de cor cinza, que estava em atitude suspeita e quando avistaram o dito veículo em uma lanchonete da região, fizeram a abordagem, onde estava o acusado Edilson, juntamente com outros indivíduos em atitude suspeita. Verberam, ainda, que ao realizarem a busca, os agentes se depararam com uma corda tipo tereza, e o celular do acusado Edilson começou a receber ligações, tendo um dos policiais ordenado que o sujeito atendesse, e o interlocutor do outro lado da linha telefônica, dialogava no sentido de perguntar o que estava acontecendo; que eles estariam atrasados, pois já estava tudo pronto remetendo, pois, à operação de resgate. A testemunha Lívia dos Santos Silva, namorada do apelante à época dos fatos, esclarece que estava no local, junto ao acusado Edilson, no momento da abordagem policial, tendo fornecido informações preciosas que muito contribuíram para elucidação do acontecimento. Em tudo por tudo, como se vê, inexiste dúvida de que o apelante integrava aquela organização criminosa, inclusive com posição de suposta importância, já que não se confia a qualquer membro uma operação de resgate de preso da sua corporação criminosa, extraindo sem sombra de dúvidas do contexto fático-probatório, os requisitos da estabilidade e permanência. 5. Em outro tópico recursal, traz o apelante Edilson, em redação genérica, pretenso prequestionamento, alegando ofensa princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, ofensa ao Princípio da Individualização da Pena, ofensa à Constituição Federal, ofensa ao Código Penal Brasileiro e ao Código de Processo Penal, sem, todavia, discorrer tecnicamente sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente agredidos e, mais grave que isso, sem descrever efetivamente que atos processuais se configuram como deformadores dessas garantias. Destarte, recebo o prequestionamento constitucional e federal, deixando, porém, de decidir a respeito, tendo em vista a inexistência de conexão entre os fundamentos eleitos pelo recorrente e os atos processuais registrados no processo. 6. Dosimetria da pena revista para, após percorrer todo o sistema trifásico, reexaminando todos os critérios, vertentes e sopesamentos aplicáveis a cada caso concreto, individualmente, reduzir as penas finais dos acusados, a saber: Isaías da Silva Rodrigues: Pena final de 3(três) anos, 7(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além da pena pecuniária de 53(cinquenta e três) dias-multa; Breno Rodrigues de Carvalho: Pena final de 03(três) anos e 07(sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 44(quarenta e quatro) dias-multa; Edilson Ferreira da Silva: Pena final para 3(três) anos, 7(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 53(cinquenta e três) dias-multa; Francisco Júlio Iglesias da Silva: Pena final de 3(três) anos, 7(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 53(cinquenta e três) dias-multa. 7. Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, diviso que deve ser acolhido. A sentença vergastada impôs a todos os réus condenados, regime fechado para início do cumprimento das penas. Contudo, após a reavaliação dos vetores impactantes sobre a dosimetria a pena, a presente decisão colegiada estabeleceu penas mais brandas e, todos os sentenciados se encontram contemplados com regimes mais brandos do que aquele inicialmente estipulado na sentença recorrida, no caso, encontram-se sujeitos aos regimes aberto (quase todos eles) ou semiaberto (apenas o réu Isaias). Nesse caso, afigura-se uma evidente incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto ou aberto. Não existe, como se sabe, na ordem jurídica penal brasileira, uma espécie de cerceamento da liberdade do indivíduo que se possa denominar de prisão preventiva semiaberta, de modo que, qualquer tentativa de adequar, na atual fase processual, a prisão preventiva ao regime semiaberto, resultaria, indisfarçavelmente, em abominável cumprimento antecipado de pena privativa de liberdade, situação já em absoluto rechaçada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, do qual resultou o claríssimo e insofismável entendimento de que o cumprimento da pena deve começar após esgotamento dos recursos. Assim sendo, outra via mais razoável e consentânea não existe, senão, como único modo de compatibilizar, adequada e logicamente, a necessária constrição processual ao sentenciado com o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena imposto, relaxar sua prisão, como de fato relaxo, determinando, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados por medidas cautelares diversas da privação de liberdade, previstas nos incisos do art. 319 do mesmo diploma legal, a serem especificadas pelo douto juízo no qual se processa a respectiva ação penal, medidas estas que terão a validade de 6(seis) meses, competindo ao juízo processante a renovação, mediante reavaliação da adequação fática, na mesma periodicidade, nos termos do art. 9º da Resolução nº 213 do colendo Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso do réu Gleylton Santos da Silva conhecido e provido. Recurso dos réus Isaías da Silva Rodrigues e Breno Rodrigues de Carvalho conhecidos e parcialmente providos. Recurso do réu Edilson Ferreira da Silva Júnior conhecido e improvido. Efeito extensivo concedido para o réu Francisco Júlio Iglesias da Silva. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; ACr 0000154-57.2018.8.06.0062; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 10/01/2022; Pág. 206)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS DURANTE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE OBJETOS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. FACILITAÇÃO DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPROVADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISOS II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÕES. ABRANDAMENTO DO REGIME. DETRAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. Uma vez que a defesa não requereu a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao constatar que uma das testemunhas policiais presenciou o depoimento da outra, apenas solicitando que ela se retirasse, o que foi feito, houve preclusão de tal alegação. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que as testemunhas, devidamente compromissadas, combinaram versões entre si, tampouco de prejuízo ao réu, inexistindo, pois, ofensa ao artigo 210 do Código de Processo Penal. 2. Verificando-se que o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e os depoimentos dos agentes públicos são no sentido de que foram apreendidos quase dois quilos de drogas, aparelhos celulares e carregadores, fica isolada a fala do réu a respeito da quantidade, não se sobrepondo, pois, às demais declarações. 3. Afasta-se o tráfico privilegiado, se justificado, pelo sentenciante, que o processado, na condição de vigilante penitenciário, em seu último dia de serviço, se associou a um preso não identificado, para entrar com quantidade significativa de droga e celulares no presídio, além de ter facilitado a fuga de dois presos, evidenciando a dedicação às atividades criminosas. 4. Inconteste a ocorrência do crime de prevaricação imprópria, tipificado no artigo 319-A, do Código Penal, uma vez evidenciado que o agente público deixou de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico, ao entrar na unidade prisional com celulares, para que fossem usados pelos reeducandos. 5. Comprovado que o acusado, na condição de agente prisional, que detinha a custódia dos presos, facilitou a fuga de dois deles, agindo por omissão imprópria, não se pode falar em absolvição do crime do artigo 351, § 3º, do Código Penal, ou desclassificação para a modalidade culposa. 6. Penitenciado pelo próprio apelante que recebeu vantagem indevida de pessoa presa, infringindo dever funcional, para adentrar com entorpecentes e celulares no estabelecimento prisional, imperiosa a condenação pelo crime de corrupção passiva, todavia, a fim de evitar bis in idem, exclui-se a majorante do artigo 317, § 1º, do Código Penal, uma vez que as violações praticadas já constituem, por si só, os crimes de tráfico e prevaricação imprópria, pelos quais também foi condenado. 7. Verificados equívocos análise de vetores do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, viável sua correção. 8. Escorreita a majoração em metade, pela incidência de duas causas de aumento, do crime de tráfico de drogas, quando devidamente justificada em circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. 9. Fixada reprimenda em patamar superior a 8 anos, mantém-se o regime fechado. 10. Não sendo o tempo da prisão provisória suficiente para alterar o regime, reserva-se a detração para o Juízo da Execução. 11. Subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há falar em direito de recorrer em liberdade. 12. Assistido o processado por advogado constituído, não são devidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0005953-46.2020.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 2049)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPIFICADO NO ART. 351 DO CP. FACILITAR FUGA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

Recurso desprovidonão há falar em atipicidade do crime previsto no art. 351 do CP visto que, conforme entendimento do STJ, a expressão pessoa legalmente presa deve ser interpretada em sentido amplo, incluindo também os menores inimputáveis, apreendidos por força de ordem judicial. (TJMG; APCR 0092807-52.2018.8.13.0525; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 10/08/2022; DJEMG 12/08/2022)

 

AÇÃO PENAL PÚBLICA. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA SOB CUSTÓDIA OU GUARDA DE AGENTE PÚBLICO (CP, ART. 351, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA FORMAL E MATERIALMENTE IDÔNEA.

Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do réu, delimitação da conduta imputada, classificação do crime e rol de testemunhas. Comandos do CPP, art. 41, cumpridamente observados. Superveniência de sentença. Procedência material da pretensão condenatória. Tese afastada. Mérito. Preso que, após serrar e romper grade da carceragem, ganha acesso a corredores e salas das dependências contíguas da delegacia de polícia. Furto de arma de fogo apreendida e vinculada a inquérito. Acautelamento inadequado por escrivão de polícia, a quem se imputa facilitação à evasão. Modalidade qualificada. Crime próprio, cujo sujeito ativo deve deter a incumbência de custodiar ou guardar presos. Atribuição não elencada dentre aquelas alusivas ao cargo. Precedentes. Ausência de nexo de causalidade entre a subtração da arma e a concretização da fuga. Falta de diligência que implica eventual infração disciplinar e que não repercute em conduta correspondente à facilitação de fuga de preso. Pistola desmuniciada não utilizada no contexto da evasão ou da recaptura. Sentença reformada. Absolvição (CPP, art. 386, V). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0000009-55.2019.8.16.0072; Colorado; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CR, ART. 37, § 6º. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE DE CADEIA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESOS. CP, ART. 351, § 3º. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA E AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES OU ABUSOS PERPETRADOS PELO SISTEMA DE PERSECUÇÃO ESTATAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) NÃO DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE DECORREU DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão em flagrante visa assegurar a eficácia da persecução penal, razão pela qual, havendo indícios de autoria e comprovação da materialidade de infração penal, e presentes quaisquer das hipóteses do art. 302 do CPP, tem a autoridade policial o dever de lavrar o auto respectivo (art. 301). 2. A decisão a que alude o artigo 310 do CPP é proferida com lastro em cognição sumária, estando restrita à análise da legalidade da medida, sem a incursão em aspectos relativos ao mérito. 3. À míngua de comprovação de ilegalidades ou abusos na atividade de persecução penal, não constitui falha na atuação estatal o posterior arquivamento de inquérito policial no qual houve a prisão em flagrante da parte, inviabilizando o pretendido ressarcimento. 4. A indenização a título de danos materiais demanda a comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pela parte em decorrência de uma conduta ilícita. 4. A desclassificação de candidato inscrito em concurso público pela inobservância de regra editalícia não dá ensejo ao ressarcimento de lucros cessantes. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Fixação honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0001348-56.2020.8.16.0123; Palmas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FUGA DE PESSOA PRESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 351, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (3º FATO).

Acolhimento. Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, superior à 08 (oito) anos. Inteligência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Mérito. Pedido de condenação dos aplados pela prática do crime de corrupção passiva. Não acolhimento. Provas produzidas nos autos que não confirmam a prática delitiva. Apelados que negaram a prática delitiva. Testemunhas ouvidas em juízo que não presenciaram os fatos, afirmando apenas que ouviram boatos. Impossibilidade de prolação do édito condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Manutenção da sentença absolutória que se impõe. Recurso parcialmente prejudicado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do crime previsto no artigo 351, § 3º, do Código Penal, em relação ao apelado José. No mérito, recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0030484-18.2012.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS DOS DELITOS DO ARTIGO 347 E 351 DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVEU O ACUSADOS DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS.

Não acolhimento. Autoria e materialidade não demonstradas. Fragilidade das provas. In dubio pro reo. Manutenção da absolvição dos réus. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0000904-21.2004.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 07/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA AGENTE INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PROMOÇÃO/FACILITAÇÃO DE FUGA.

Artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII e artigo 351, §§1º e 2º, ambos do Código Penal. Pronúncia é juízo de admissibilidade acusatória de natureza declaratória e não condenatória. Havendo prova da materialidade, e indícios de que os acusados possam ter sido autores/participes do delito, cabe ao juiz remeter a acusação a julgamento pelo tribunal júri. Artigo 5º, inciso XXXVIII da CF. Descabendo a despronúncia ou a absolvição. Descabida a desclassificação, porque quem desfere coronhadas e disparos de arma de fogo contra outrem é porque quer matar ou, no mínimo, assumiu o risco do resultado. A qualificadora do motivo torpe também vai mantida para exame pelos jurados, haja vista ser possível que dois dos acusados libertaram o primeiro, a fim de que comandasse o tráfico local. Ainda o recurso dificultante veio minimamente amparado nos elementos probatórios, dando conta de que possa a vítima ter sido surpreendida com a ação dos recorrentes. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Presentes os requisitos da segregação cautelar, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autora, bem como o perigo de liberdade, mantém-se a prisão dos acusados que ficaram segregados por toda a instrução, haja vista a alta periculosidade. Recurso defensivo desprovido. (TJRS; RSE 5017370-15.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 25/04/2022; DJERS 02/05/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA PELO JUÍZO. AÇÃO DE TROCAR CLANDESTINAMENTE DE CELA COM A FINALIDADE DE AUXILIAR A FUGA DE OUTROS DETENTOS (LEP, ART. 52 C/C ART. 351 DO CÓDIGO PENAL).

Tese de inexigibilidade de conduta diversa. Versão não amparada pelos elementos juntados nos autos. Processo administrativo disciplinar que observou o contraditório e a ampla defesa. Autoria demonstrada. Recurso desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5014215-79.2022.8.24.0033; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 19/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA. FASE DE ANÁLISE DE CONDUTA SOCIAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. TEMA 22.

1. Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. " 2. No presente caso concreto, o candidato já foi condenado, com trânsito em julgado, por crime contra a administração da justiça (art. 351, § 4º, do CP - permitir fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança). 3. Não se trata, portanto, de simplesmente responder a processo criminal em curso. Tal quadro, de condenação transitada em julgado por crime totalmente incompatível com a atividade policial, pode, sim, acarretar a exclusão do concurso. 4. As carreiras de segurança pública são atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; RE-AgR 1.318.174; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 14/06/2021; Pág. 40)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, VII E ART. 351, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CP. ART. 2º CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13.

Prisão preventiva. Nulidade da ação penal. Via imprópria. Violação ao devido processo legal. Não evidenciado. Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Prejuízo à defesa não demonstrado. Levando-se em consideração que não se demonstrou flagrante ilegalidade na pronúncia do paciente, a apreciação da tese de violação ao devido processo legal demandaria análise aprofundada dos documentos que supostamente foram extraídos da ação sob o nº 0000748-79.2017.8.06.0200, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária, de modo que tal irresignação não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus. A despeito de a impetrante alegar que os referidos autos só foram disponibilizados à defesa após a decisão de pronúncia e interposição de recurso em sentido estrito, bem como que os documentos ali contidos seriam essenciais para comprovar a inocência do denunciado, essa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo sofrido pela defesa em razão da suposta violação ao devido processo legal. A defesa teria tido a oportunidade de refutar os dados apresentados na denúncia desde a sua resposta à acusação, não havendo, portanto, falar em violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa. Verifica-se que foi interposto recurso em sentido estrito combatendo a sentença de pronúncia, o qual se encontra aguardando parecer ministerial para posterior julgamento por este tribunal de justiça, momento oportuno para apreciação de teses que demandam maior aprofundamento probatório. Por fim, os motivos que fundamentaram o Decreto preventivo do paciente já foram analisados por esta corte quando do julgamento do habeas corpus sob o n. 0623318-86.2021.8.06.0000, em 13/04/2021, os quais permanecem incólumes, não havendo fato novo a ensejar mudança de entendimento; enquanto que o feito encontra-se aguardando julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa face a decisão de pronúncia do paciente. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0635673-31.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 06/12/2021; Pág. 287)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, VII E ART. 351, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CP E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13.

Sentença de pronúncia. Manutenção da prisão cautelar. Suposta falta de fundamentação. Afastado. Situação inalterada. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Necessidade de manutenção para a garantia da ordem pública. Risco de fuga. Aplicação da Lei Penal. Pretensão de extensão de benefício dado aos corréus. Pedido que não foi formulado na origem. Supressão de instância. Não conhecimento. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão cognoscível. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos odeon bandeira, pugnando pelo direito de recorrer emliberdade até o trânsito em julgado do mérito do recurso, vez que o magistrado não indicou os fundamentos concretos para a manutenção da medida extrema, e que seja estendida ao paciente, os efeitos da decisão que converteu a prisão preventiva de givanildo da Silva em prisão domiciliar ou da decisão que garantiu o denunciado Francisco tarcisio da Silva filho, recorrer em liberdade, nos termos do art. 580 do CPP. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática do art. 121, § 2º, inciso VII, art. 351, § 1º e 2º, todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tendo o juiz a quo mantido sua prisão preventiva, utilizando-se de fundamentação per relationem, por persistirem os elementos que ensejaram tal desiderato, técnica de fundamentação essa que possui legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa suprema corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Nessas condições, é de se reconhecer que os fundamentos apresentados na decisão que determinou e manteve a prisão preventiva do paciente integram a fundamentação da sentença que ratificou tal prisão. Nesse sentido, no presente caso, não vislumbro a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, por ter o juízo a quo devidamente embasado o decisum nos elementos do caso concreto, em razão da alta reprovabilidade do crime cometido - indivíduos fortemente armados, invadiram a cadeia pública de milhã com o objetivo de resgatar presos, havendo extenso tiroteio com a polícia militar, ocasião que um policial militar foi atingido, vindo a óbito -, bem como, para aplicação da Lei Penal, dada a periculosidade concreta do agente, que empreendeu fuga do local onde se encontrava recolhido em Fortaleza, pouco tempo após sua prisão, sendo recapturado no estado de São Paulo, sendo estes fundamentos idôneos para justificar a manutenção da referida medida. Forçoso é concluir que não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea na prisão cautelar, posto que respalda em dados fáticos, assim como em justificativas idôneas e suficientes, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, em observância ao disposto nos artigos 312, 315 e 413, §3º do código de processo penal. Quanto ao pleito de extensão de benefício, em relação aos corréus givanildo da Silva e Francisco tarcísio da Silva filho, a matéria não merece ser conhecida. Isso porque, não se verifica nos autos que o magistrado a quo tenha apreciado pedido de revogação de prisão do ora paciente com base no benefício concedido aos corréus, motivo pelo qual a análise por este egrégio tribunal de justiça configuraria verdadeira supressão de instância. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0630164-22.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 09/08/2021; Pág. 190)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, VII, C/C ART. 14, II, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 351, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Prisão preventiva. Pleito de soltura. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Procedência. Constrangimento ilegal caracterizado. Pacientes presos preventivamente há mais de 3 (três) anos e 8 (oito) meses sem que o feito de origem tenha sido findado. Violação do princípio da razoabilidade. Desídia imputável ao estado-juiz. Ausência de impulso regular do feito. Pacientes que apresentam circunstâncias pessoais diversas. Relaxamento da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas em favor de acácio lucas dos Santos muniz. Manutenção da segregação cautelar do paciente Francisco anderson Santiago roque em atenção ao princípio da proibição da proteção deficiente do estado. Incidência da Súmula nº 63, do desta egrégia corte. Paciente com condenação criminal transitada em julgado. Confirmação da ordem deferida in limine. Ordem conhecida e parcialmente concedida, confirmando a decisão proferida em sede de liminar. (TJCE; HC 0628504-90.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 14/07/2021; Pág. 300)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, VII E ART. 351, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CP E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

Desnecessidade de individualização pormenorizada da conduta. Possibilidade. Inexistência de motivos para a prisão cautelar. Não configurado. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Aplicação da Lei Penal. Risco de fuga. Periculosidade. Risco de reiteração delitiva. Incidência Súmula nº 52 do TJCE. Inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. Busca a impetrante a concessão da ordem, aduzindo, em síntese, ausência de individualização de condutas; inexistência de motivos para a prisão cautelar como forma de resguardar a instrução criminal, aplicação da Lei Penal e ordem pública, restando violado o princípio da presunção de inocência; substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. No presente caso, a despeito da denúncia não ter descrito de modo minucioso as condutas praticadas por cada agente na empreitada criminosa, esta não deixou de narrar a participação do ora paciente no delito em questão, identificando-o como o chefe do grupo criminoso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela desnecessidade de individualização pormenorizada da conduta, deixando o detalhamento da participação de cada um dos integrantes para a fase judicial da persecução criminal. Verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo laudo de exame de corpo de delito cadavérico, bem como os depoimentos prestados perante a autoridade policial, notadamente pelo depoimento do corréu Francisco tarcisio da Silva filho que confessou ter participado do resgate de presos ocorrido na cadeia pública de milhã, tendo afirmado que foi contratado pelo paciente. No que tange ao periculum libertatis, tal requisito resta demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito e o modus operandi empregado na prática delitiva, - indivíduos fortemente armados, invadiram a cadeia pública de milhã com o objetivo de resgatar presos, havendo extenso tiroteio com a polícia militar, ocasião que um policial militar foi atingido, vindo a óbito -, circunstâncias que demonstram total ousadia e periculosidade do grupo criminoso. Ademais, a manutenção da prisão do acusado também faz-se necessária para aplicação da Lei Penal, dada a periculosidade concreta do agente, que empreendeu fuga do local onde se encontrava recolhido em Fortaleza, pouco tempo após sua prisão, sendo recapturado no estado de São Paulo, por força de mandado de prisão preventiva expedido pela Comarca vinculada de milhã, ocasião em que apresentou documentos falsos aos policiais daquele estado, estando recolhido atualmente em presídio federal. Nesse ínterim, é pacífico o entendimento desta corte de que o risco concreto de fuga ou a efetiva evasão do distrito da culpa, como ocorreu no caso, constituem motivos idôneos para manutenção da custódia cautelar, segundo entendimento sumulado no enunciado nº 02 deste eg. Tribunal de justiça, a seguir: A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o Decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da Lei Penal. De mais a mais, o paciente é réu em diversas ações penais e investigado em inquéritos policiais, conforme consulta pelo sistema cancun, possuindo condenação pela prática de homicídio doloso e diversos procedimentos por tráfico de drogas. Assim, em que pese o paciente ter a ciência do ônus que representa a sujeição passiva em um processo criminal, este não cessou a prática de condutas ilícitas, motivo que fortalece um fundado receio de que, se colocado em liberdade novamente, voltará a delinquir. Há de se invocar, desse modo, a incidência da Súmula nº 52 do TJCE, que dispõe: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. Registre-se que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do mencionado princípio constitucional. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos para Decreto da prisão cautelar e sua manutenção: "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. " (AGRG no HC 575.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 09/06/2020, dje 17/06/2020). Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0623318-86.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 19/04/2021; Pág. 149)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 351, §1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. FUGA DE PESSOA PRESA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, o objetivo jurídico do artigo 351 do Código Penal é a administração da justiça, ou seja, tutela-se a efetividade e o respeito que se deve ter com as decisões emanadas pelo Poder Judiciário. 2. No que concerne à autoria delitiva, ponto de insurgência do apelante, foram colhidos durante a instrução processual depoimentos de duas funcionárias terceirizadas que encontravam-se no 19º Distrito Policial, além do depoimento da testemunha ocular dos fatos, o inspetor de polícia civil que encontrava-se de plantão, tendo estes elucidado os fatos em juízo, de modo linear e seguro. 3. Por oportuno, no que concerne ao depoimento judicial prestado pelo policial civil, testemunha ocular dos fatos, cumpre registrar que está pacificada a jurisprudência no sentido de que são válidos, e merecem credibilidade como elementos de convicção, os depoimentos prestados por policiais sob o crivo do contraditório, devendo ser considerados como os de qualquer outra testemunha, à vista de que a presunção iuris tantum de veracidade labora em favor da autoridade pública policial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0780150-91.2014.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 31/03/2021; Pág. 336)

 

HABEAS CORPUS. FUGA DE PESSOA PRESA (ART. 351, § 1º, DO CP). 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

Questão não submetida à apreciação da autoridade impetrada. Tese não conhecida sob pena de supressão de instância. Inexistente constrangimento ilegal verificável de ofício. Demora não configurada. Prazo global razoável diante da complexidade da causa. Súmula nº 15 do TJCE. Ausente desídia da autoridade impetrada. Réu foragido. Edital de citação. Súmula nº 64 do STJ. 2) tese de ausência de requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva. Decisão plenamente fundamentada em elementos concretos. Fuga do paciente. Súmula nº 2 do TJCE. Gravidade do delito, periculum libertatis e periculosidade do agente. Súmula nº 52 do TJCE. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão insuscetíveis de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. 3) alegação de inobservância à reavaliação da situação prisional do paciente consoante parágrafo único do art. 316 do CPP. Questão não submetida à apreciação da autoridade impetrada. Tese não conhecida sob pena de supressão de instância. Eventual decurso do prazo que não implica na revogação automática da prisão. Informativo nº 995 do STF. 4) causa de pedir vinculada à pandemia de covid-19. Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Descabimento. Ausência de demonstração de risco sofrido pelo paciente. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível com recomendação. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, sucessivamente, (I) no excesso de prazo, na formação da culpa; (II) na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando as condições subjetivas favoráveis do paciente; (III) na ausência de reavaliação da situação prisional do paciente conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP; (IV) no risco de contaminação decorrente do encarceramento do paciente, diante das condições fáticas ocasionadas pela pandemia de covid-19, ressaltando-se as disposições da recomendação nº 62/2020 do CNJ e a alegação de que o paciente é idoso e portador de comorbidades - obesidade e asma. 02. Inicialmente, afasto o conhecimento da causa de pedir vinculada à aferição do excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. De qualquer modo, enfatiza-se inexistir constrangimento ilegal aferível de ofício, pois é evidente que o elastério dos prazos processuais também deveu-se ao comportamento do próprio paciente, haja vista que, evadiu-se do distrito da culpa, obstaculizando sua citação e o regular prosseguimento do feito com a suspensão do processo e dos prazos prescricionais em atenção ao art. 366 do CPP, tornando o procedimento complexo - Súmula nº 64 do STJ. 03. Diante de indícios suficientes de materialidade e de autoria, nota-se que restou plenamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente, por fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime cometido, do periculum libertatis e da periculosidade do paciente, havendo portanto, elementos sérios e objetivos a não determinar a soltura do paciente, conforme preceitua as Súmulas nºs 2 e 52 do TJCE. 04. Embora não seja passível de cognição a causa de pedir consubstanciada, na ilegalidade da prisão, em virtude de ausência de revisão da situação prisional do paciente, sob pena de indevida supressão de instância, o plenário do STF (informativo nº 995), em recente decisão, consagrou o entendimento pelo qual a inobservância do prazo nonagesimal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 05. In casu, não se demonstrou estar o paciente, na condição de grupo de risco, conforme a recomendação nº 62/2020 do CNJ. Quanto ao estabelecimento prisional, também não há nos autos comprovação de que de que os cuidados que o estado oferece durante sua custódia são inapropriados ou insuficientes para a manutenção de sua segregação cautelar. 06. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão cognoscível, mas com recomendação à autoridade impetrada para que diligencie no sentido de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. (TJCE; HC 0637399-74.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 14/01/2021; Pág. 154)

 

HABEAS CORPUS. FUGA DE PESSOA PRESA (ART. 351, § 1º, DO CP). 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

Questão não submetida à apreciação da autoridade impetrada. Tese não conhecida sob pena de supressão de instância. Inexistente constrangimento ilegal verificável de ofício. Demora não configurada. Prazo global razoável diante da complexidade da causa. Súmula nº 15 do TJCE. Ausente desídia da autoridade impetrada. Réu foragido. Edital de citação. Súmula nº 64 do STJ. 2) tese de ausência de requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva. Decisão plenamente fundamentada em elementos concretos. Fuga do paciente. Súmula nº 2 do TJCE. Gravidade do delito, periculum libertatis e periculosidade do agente. Súmula nº 52 do TJCE. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão insuscetíveis de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. 3) alegação de inobservância à reavaliação da situação prisional do paciente consoante parágrafo único do art. 316 do CPP. Questão não submetida à apreciação da autoridade impetrada. Tese não conhecida sob pena de supressão de instância. Eventual decurso do prazo que não implica na revogação automática da prisão. Informativo nº 995 do STF. 4) causa de pedir vinculada à pandemia de covid-19. Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Descabimento. Ausência de demonstração de risco sofrido pelo paciente. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível com recomendação. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, sucessivamente, (I) no excesso de prazo, na formação da culpa; (II) na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando as condições subjetivas favoráveis do paciente; (III) na ausência de reavaliação da situação prisional do paciente conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP; (IV) no risco de contaminação decorrente do encarceramento do paciente, diante das condições fáticas ocasionadas pela pandemia de covid-19, ressaltando-se as disposições da recomendação nº 62/2020 do CNJ e a alegação de que o paciente é idoso e portador de comorbidades - obesidade e asma. 02. Inicialmente, afasto o conhecimento da causa de pedir vinculada à aferição do excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. De qualquer modo, enfatiza-se inexistir constrangimento ilegal aferível de ofício, pois é evidente que o elastério dos prazos processuais também deveu-se ao comportamento do próprio paciente, haja vista que, evadiu-se do distrito da culpa, obstaculizando sua citação e o regular prosseguimento do feito com a suspensão do processo e dos prazos prescricionais em atenção ao art. 366 do CPP, tornando o procedimento complexo - Súmula nº 64 do STJ. 03. Diante de indícios suficientes de materialidade e de autoria, nota-se que restou plenamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente, por fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime cometido, do periculum libertatis e da periculosidade do paciente, havendo portanto, elementos sérios e objetivos a não determinar a soltura do paciente, conforme preceitua as Súmulas nºs 2 e 52 do TJCE. 04. Embora não seja passível de cognição a causa de pedir consubstanciada, na ilegalidade da prisão, em virtude de ausência de revisão da situação prisional do paciente, sob pena de indevida supressão de instância, o plenário do STF (informativo nº 995), em recente decisão, consagrou o entendimento pelo qual a inobservância do prazo nonagesimal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 05. In casu, não se demonstrou estar o paciente, na condição de grupo de risco, conforme a recomendação nº 62/2020 do CNJ. Quanto ao estabelecimento prisional, também não há nos autos comprovação de que de que os cuidados que o estado oferece durante sua custódia são inapropriados ou insuficientes para a manutenção de sua segregação cautelar. 06. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão cognoscível, mas com recomendação à autoridade impetrada para que diligencie no sentido de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. (TJCE; HC 0637399-74.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 14/01/2021; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. PROMOÇÃO OU FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM PARTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ALGUNS DOS RÉUS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PENA CORPORAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Os elementos de informação produzidos no inquérito policial não têm o condão de viciar ou anular a ação penal, porquanto se trata de procedimento administrativo, pré-processual, não sujeito ao contraditório, ampla defesa, visando à formação de material probatório para posterior propositura da ação penal. Inclusive, em determinadas situações, ele até pode ser dispensado quando já existirem provas suficientes para o início da persecutio criminis. (Acórdão n.1147120, 20180310050704APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS Santos). Preliminar rejeitada. 2. Se as provas dos autos, em especial as provas testemunhais produzidas e laudos periciais, demonstram a autoria e a materialidade, em parte, dos delitos de resistência, lesão corporal, desobediência, desacato, promoção ou facilitação de fuga de pessoa presa e dano qualificado imputados aos réus, nos moldes da sentença, não se contemplam as teses absolutórias por insuficiência de provas ventiladas nos recursos. 3. O art. 331 do CP visa resguardar o respeito e o prestígio da função pública de maneira a assegurar o regular andamento das atividades administrativas. O conjunto probatório demonstra que os acusados proferiram xingamentos incisivos, em desprezo a funcionários públicos no exercício da função, demonstrando a sua inequívoca intenção de desacatar. 4. A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, quando corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos, em que não há nada que desabone a sua conduta ou a qualifiquem como prática abusiva. 5. Segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o desacato permanece sendo crime, não havendo violação ao princípio da liberdade de expressão, que não é direito absoluto, ainda que o Brasil seja signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. 6. A despeito dos crimes de resistência e lesão corporal ter ocorrido no mesmo contexto fático, certo é que foram praticados com desígnios autônomos. Não há falar em relação de crime-meio e crime-fim. Além disso, os bens jurídicos ofendidos se distinguem. 7. Havendo oposição à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente e desobediência à ordem legal, comprovadas pelos depoimentos dos agentes públicos em harmonia com as demais provas dos autos, a condenação pelos delitos de resistência e desobediência é medida que se impõe. 8. Comprovada a promoção ou facilitação de fuga de pessoa legalmente presa por mais de um agente, a condenação pelo delito do art. 351, § 1º, do CPB, deve ser mantida. 9. Apelações de ambas as partes conhecidas e desprovidas. (TJDF; APR 00061.82-88.2018.8.07.0005; Ac. 132.5563; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 29/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PERÍODO DE CONTRATAÇÃO INFERIOR A 02 ANOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DEMISSÃO MOTIVADA NA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. PLANTÃO DURANTE O MOMENTO DA FUGA DE PRESOS DA UNIDADE PRISIONAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA SEARA PENAL. IRRELEVANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DEMISSÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) O art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República, e o art. 32, inciso IX, da Constituição Estadual, excepcionando a regra do ingresso no serviço público mediante concurso, autorizam a contratação temporária de pessoal para suprir necessidade transitória e excepcional de interesse público, estipulando que Lei específica definirá quais os casos permitidos, sendo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 3.247, concluiu ser possível a contratação temporária, inclusive, das atividades essenciais e não temporárias da saúde, educação e segurança, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. 2) No caso, o recorrente foi contratado no regime de designação temporária para exercer a função de Agente Penitenciário em 06/12/2010, pelo período de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogado por mais 12 (doze) meses, entretanto o vínculo foi rescindido antecipada e unilateralmente pelo ente estatal em 09/07/2012, de forma que a contratação temporária observou a autorização legal existente e o prazo de duração permitido, além de não ter sido configurada prorrogação imotivada ou reiteração de contratação, motivo pelo qual não houve burla ao princípio de acesso ao cargo público por concurso e, consequentemente, não há que falar em nulidade da contratação temporária do apelante. 3) Em regra, a rescisão antecipada do contrato temporário não gera ao particular contratado o direito à indenização, na medida em que ostenta caráter precário e limitado à conveniência da Administração Pública. Da mesma maneira, se o ato que cessou o contrato temporário foi devidamente motivado, não há como acatar eventual pedido de reintegração. 4) É verdade que a teoria dos motivos determinantes atrela à rescisão antecipada do contrato temporário do apelante à motivação utilizada pela Administração Pública para tanto, de maneira que, neste caso, a validade da sua demissão passa pela constatação da prática da infração disciplinar noticiada. Apesar disso, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a superveniência da sentença que acolheu a promoção de arquivamento do Termo Circunstanciado que apurou os mesmos fatos na seara criminal afastaria a conclusão externada no âmbito administrativo correlato à extinção do contrato temporário. 5) Vigora no ordenamento jurídico a independência das esferas civil, criminal e administrativa, de modo que a sentença penal somente repercute na seara administrativa caso negue a existência do fato ou a própria autoria delitiva, em consonância com o disposto no art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, no art. 935 do Código Civil, e nos arts. 66 e 67, ambos do Código de Processo Penal. 6) Na seara penal, não houve a prolação de sentença absolutória concluindo pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do CPP), mas somente a prolação de decisão determinando o arquivamento de Termo Circunstanciado por ausência de indícios suficientes de autoria em desfavor do apelante e pela não constatação do elemento subjetivo exigido para a prática do crime descrito no art. 351 do Código Penal, hipótese que não repercute na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 46/94 e no art. 67, inciso I, do Código de Processo Penal. 7) A circunstância de o fato imputado ao apelante não ter constituído infração penal, não possui o condão de repercutir na esfera administrativa, visto que nesta seara o recorrente foi penalizado pela prática de falta disciplinar em decorrência do exercício irregular de suas atribuições (art. 225 da LCE nº 46/94), consistente na ausência do dever de diligência no cumprimento de suas funções (art. 234, inciso IX, a LCE nº 46/94). 8) Recurso desprovido. (TJES; AC 0024135-83.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 26/01/2021; DJES 05/03/2021)

 

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