Art 353 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DA DEFESA. REQUER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. ACUSADOS DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVA.
I. O Recorrente requer a nulidade da decisão que decretou a sua revelia no processo de origem. Sustenta que consta dos autos ofício comunicando a prisão do réu na Comarca de Ceará (SIC) e novo endereço da parte, não tendo sido ele citado na forma do artigo 353, do Código de Processo Penal. II. É comum a decretação da revelia quando o denunciado não comparece na audiência de instrução e julgamento, ou quando citado por hora certa, não comparece em juízo e não constitui advogado, sendo-lhe nomeado Defensor Dativo para que apresente a sua defesa no prazo legal, à sua revelia (art. 362, CPP). III. É imperioso salientar que, ainda que o Magistrado tenha decretado a revelia no momento da primeira audiência, contudo, quando da realização da segunda com a presença do Advogado do réu, a decretação da revelia perdeu seu objeto, uma vez que na audiência de instrução e julgamento não é obrigatória a presença do pessoal do Recorrente, bastando que esteja representado por seu procurador constituído nos autos, o que no caso ocorreu, razão pela é vazia a alegação de nulidade baseada neste fundamento. lV. Pontuo ainda, que além de a Defesa não ter arguido da decretação da revelia em momento oportuno, a apontada nulidade do ato processual somente foi suscitada em 02/10/2021, após a realização da audiência em comento; em sede de Recurso em Sentido Estrito. V. Assevero, que a Defesa devidamente constituída pelo Recorrente, foi devidamente intimada da sentença condenatória, conforme às fls. 500/501, tendo o prazo recursal iniciado em 30/10/2019. VI. Portanto, a perda do prazo para recorrer ou a deserção de eventual recurso impõe, por consequência, ônus àquele que por descuido deixou de cumprir com expressa determinação legal, cujo prazo para interposição (para a acusação e para a defesa) é de 5 dias (art. 593 do CPP) e para apresentação das razões em 8 dias, conforme disposto no art. 600 do CPP. VII. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; RSE 0223399-54.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 18/07/2022; DJAM 18/07/2022)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 353 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE DO PRAZO TRANSCORRIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, a alegativa de nulidade da citação realizada por expedição de Carta Precatória, não merece reconhecimento. Observase dos documentos apresentados que o paciente, quando de sua citação, encontravase hospitalizado em Comarca diversa de onde a ação penal promovida em seu desfavor tem tramite regular. 2. "Art. 353. CPP. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória". 3. Quanto o excesso de prazo levantado, de igual forma não deve prosperar seus argumentos. Como consta das informações do juízo de origem o paciente esteve internado, em tratamento, desde a data de seu Decreto prisional até o dia 21 de abril passado. Portanto, o recolhimento do requerente à Cadeia Pública, se houve, não tem mais de 15 (quinze) dias e, além disso, o processo já se encontra com audiência designada para o dia 10 (dez) do mês que se segue. 4. Acerca da suposta falta de requisitos para a manutenção da prisão processual, vislumbrase, da análise da decisão combatida (pp. 138), que a autoridade impetrada reportase expressamente aos elementos concretos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo Paciente, entre os quais a personalidade e periculosidade do réu. 5. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJCE; HC 062151896.2016.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 18/05/2016; Pág. 104)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS PROCESSUAIS. PRECATÓRIA. NORMAS PROCESSUAIS COGENTES. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. FUMUS COMMISSI DELICTI ("FUMAÇA" OU POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DELITIVA). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (CR/88, ARTIGO 5º, XLIII). TRATAMENTO LEGAL MAIS RIGOROSO. GRAVIDADE CONCRETA AFERIDA. ARTIGOS 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FASE INSTRUTÓRIA ESGOTADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 52 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1).
Tráfico de drogas. Pacientes recolhidos em Comarca diversa daquela atinente ao douto Juízo instrutório. Precatória. Norma processual cogente. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Inocorrência. A realização dos atos processuais, como o próprio interrogatório dos acusados (ora pacientes) decorre de regra cogente, em razão da territorialidade dos juízos, o que denota, aliás, a legalidade da r. Decisão hostilizada. Artigo 201 do Código de Processo Civil, artigo 237, inciso III, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, ainda a entrar em vigor), artigo 289, caput, e artigo 353, caput, ambos do Código de Processo Penal. Impossibilidades de ordem prática não perfazem escusa legítima para a ausência do defensor em atos cardinais à instrução do feito, como o interrogatório ou a oitiva de testemunhas, não estando impedido, contudo, de substabelecer o mandato deferido a outro defensor ou de renunciar ao caso por motivos de foro íntimo. 2) Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Cabimento. Contundência do flagrante. Fumus commissi delicti, isto é, pela "fumaça" ou possibilidade de prática delitiva, pela quantidade, diversidade e acondicionamento das drogas. Delito equiparado a crime hediondo. CR/88, artigo 5º, inciso XLIII, logo, de tratamento legal mais severo. Gravidade concreta evidenciada. Risco de reiteração delitiva, restando configuradas a ameaça à ordem pública e econômica (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Atributos favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não demonstrados, não constituindo em si mesmos um óbice ao enredamento dos pacientes pela malha do tráfico. A primariedade, assim como qualquer outro predicado favorável do paciente, não perfaz um viés indenidade, salvaguardando-o, em absoluto, da imposição da medida cautelar extrema. A prisão cautelar (como gênero), vem respaldada pelo princípio do in dubio pro societate e tem estatura constitucional tanto quanto a presunção de não culpabilidade (CR/88, artigo 5º, incisos LVII e LXI). Precedentes jurisprudenciais. 3) Excesso de prazo. Inocorrência. Fase instrutória esgotada. Súmula nº 52 do C. Superior Tribunal de Justiça. Alegação superada. (TJSP; HC 2136340-92.2015.8.26.0000; Ac. 8767267; São Simão; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 27/08/2015; DJESP 08/09/2015)
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE CITADO POR CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 353 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Estando comprovado que o ora paciente foi regularmente citado por carta precatória, nos termos do art. 353 do código de processo penal, afastase a preliminar da nulidade de sua citação. 2. Habeas corpus. Pedido trancamento da ação penal. Alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Crime de homicídio simples (art. 121, caput, do cp). Delegado de polícia. Alegação de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal. Inexistênciade prova segura, incontroversa. Habeas corpus denegado. - se o paciente agiu ou não em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal é matéria que não se pode examinar no âmbito do habeas corpus por exigir aprofundado cotejo e valoração da prova. - não havendo nos autos prova incontroversa das alegadas excludentes de ilicitude, inviável é o trancamento da ação penal. - o paciente já foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do código penal (fls. 425/429, 3º vol.), tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito (nº 951.372-8), estando os autos na comarca de origem para cumprimento de diligências, conforme consta do sistema de consulta processual deste tribunal judwin. (TJPR; HC Crime 0948981-2; Bocaiúva do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Sarrão; DJPR 10/10/2012; Pág. 430)
HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE, SOB CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR INADMISSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva só pode ser decretada em desfavor de acusados pela prática de crimes punidos com reclusão e detenção. Desse modo, no caso de o processado por contravenção penal, apenada com prisão simples, deixar de comparecer aos atos processuais que é intimado, cabe ao Juízo processante, apenas, decretar sua condução coercitiva, nos termos do art. 353 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem concedida para, afastando as condições impostas pelo Juízo processante para revogar a prisão preventiva do Paciente, assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. (STJ; HC 179.742; Proc. 2010/0131519-5; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 22/02/2011; DJE 14/03/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NO PARANÁ. RÉ DOMICILIADA NO RIO DE JANEIRO QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. ART. 399, § 2º. DO CPP. LEI Nº 11.719/08. INTERROGATÓRIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. PROCEDIMENTO, EM TESE, QUE NÃO FICA VEDADO COM A INTRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL, SOB PENA DE INVIABILIZAR A JURISDIÇÃO PENAL NO TERRITÓRIO NACIONAL. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA FEDERAL DO PARANÁ, SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, SEM VEDAR, TODAVIA, A POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, O JUIZ DA CAUSA DEPRECAR A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA ACUSADA, DOMICILIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
1. Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei nº 11.719/08 (art. 399, § 2. do CPP), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência una, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente no caso de réu preso, que, em princípio, deverá ser conduzido pelo Poder Público (art. 399, § 1. do CPP); todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. 2. A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei. 3. No caso concreto, vê-se que a instrução ainda não começou. Segundo a nova sistemática do CPP, a ré deverá ser citada, para, em 10 dias, responder à acusação, por escrito, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396 - A do CPP). Quanto à citação, nada impede que seja realizada por meio de carta precatória, nos exatos termos do art. 353 do CPP. 4. Se não for o caso de absolvição sumária (art. 397), o Juiz, ao designar o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento, na intimação, deverá oferecer a oportunidade de a ré ser ouvida por meio de carta precatória, caso não possa comparecer no Juízo processante. 5. Assim, a competência, por ora, para impulsionar o processo, é do Juízo Federal da 2. Vara de Cascavel - SJ/PR. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2. Vara de Cascavel SJ/PR, o suscitante, com as ressalvas acima. (STJ; CC 99.023; Proc. 2008/0215241-7; PR; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 10/06/2009; DJE 28/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Bancário. Horas extras. Cargo de confiança. Equiparação salarial, indeferimento da integração da ajuda- alimentação. Multas convencionais. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 102, item I, 126, 221, item II, 296 e 337, itens I e II e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1, todos do TST e também porque os artigos 5º, caput e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 224, § 2º, 460, 818 e 832, da CLT, 333, inciso I, do CPC, 348, 349, 350 e 353, do CPP não foram violados e as Súmulas nºs 85, 102, 124, 233 e 264, do TST, não foram contrariadas. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1761/2005-014-03-40.2; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 04/09/2009; Pág. 443)
HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGOPENAL -PRISÃO PREVENTIVA DECRETA EM VIRTUDEDO NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE A AUDIÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RESIDÊNCIA EM OUTRA COMARCA. OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 353 E 370, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
A citação/intimação do réu residente em outra Comarca deverá ser feita por meio de carta de precatória, uma vez que, seu endereço consta dos autos como domiciliado em Comarca diversa da que tramita a ação. O Decreto prisional levado a efeito por essa circunstância deve ser revogado, porque, na hipótese dos autos, devem ser observadas as regras impostas pelos artigos 353 e 370, ambos do código de processo penal. Ordem concedida. (TJMT; HC 75793/2009; Vera; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Gerson Ferreira Paes; Julg. 05/08/2009; DJMT 17/08/2009; Pág. 27)
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