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Art 354 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção àscircunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois dedevidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatísticade Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de quese tratar.

Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só emrelação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como aindaem relação à correspondente folha de salários.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Transcrição integral. Ausência de transcendência. A parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista apresenta a transcrição integral da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Ademais, a parte sequer identificou de forma clara e objetiva os pontos omissos da decisão em relação aos temas mencionados de modo a demonstrar a sua relevância para o debate do mérito. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata- se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. 2. Nulidade processual. Intervalo previsto no art. 354 da CLT. Abatimento das horas extras. Intervalo intrajornada. Dano extrapatrimonial. Transcrição integral. Ausência de transcendência. A jurisprudência desta colenda corte superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso, observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição integral do acórdão regional nos temas, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-a, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas, por ausência de transcendência. 3. Reflexos do descanso semanal majorado em outras verbas. Bis in idem. Ausência de transcendência. O acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1 do TST, segundo a qual a integração dos descansos semanais remunerados nas demais parcelas salariais, tal como decidido pela corte regional, implica bis in idem, uma vez que estas parcelas já sofreram os reflexos das horas extras habituais. Assim, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. 4. Reflexos do intervalo intrajornada. Presença de transcendência política. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-a, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 71 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. Recurso de revista. Reclamante. Reflexos do intervalo intrajornada. Supressão parcial. Reflexos. Nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, o intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial, e quando não concedido ou reduzido, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. Dessa forma, reconhecido o direito às horas extras em decorrência do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos da Súmula nº 437 do TST, são devidos os reflexos nas demais parcelas. Assim, o pedido formulado na inicial de horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437 do TST, certamente abrange os reflexos nas demais parcelas salariais. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71 da CLT e provido. Honorários advocatícios. Correção monetária. Recurso de revista que não atende aos requisitos da Lei nº 13.015/2014. Transcrição integral. Ausência de transcendência. O artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da clt). No caso, quanto aos temas, observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição integral do acórdão sem destaques, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trecho da forma apresentada não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-a, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. A deficiência de instrumentalização do apelo obsta que a recorrente demonstre a transcendência de seu recurso, razão pela qual nada há que se dizer de seguimento pela via do artigo 896-a, §1º, da CLT. Não havendo o enquadramento em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-a da CLT, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no particular, por ausência de transcendência. III. Agravo de instrumento em recurso de revista. Reclamada. Horas extras. Banco de horas. Incidência da Súmula nº 126/tst. Ausência de transcendência. No caso, o regional registrou que em diversos dias a reclamante trabalhou mais que 2h extras, pelo que correta a decisão que desconsiderou a compensação sob o regime de banco de horas efetivada pela reclamada e a condenou ao pagamento das horas extras. Dessa forma, para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. lV. Recurso de revista. Reclamada. Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Ausência de transcendência. O entendimento desta corte é o de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, na forma do item I da Súmula nº 437 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-a da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. Conclusão: agravo de instrumento da reclamante conhecido e provido parcialmente e recurso de revista da reclamante parcialmente conhecido e provido. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada não conhecido. (TST; RRAg 0012073-68.2016.5.09.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/06/2022; Pág. 3867)

 

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não pode ser compelida à inscrição nos quadros da entidade fiscalizadora de atividade profissional a pessoa jurídica que exerce atividade básica distinta daquelas privativas da profissão de químico, elencadas no art. 354 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. As atividades desenvolvidas pela empresa executada não são controvertidas. O que se discute no processo é se elas geram obrigatoriedade da filiação ao Conselho, tratando-se, portanto, de questão de ordem jurídica, que não necessita de prova pericial. (TRF 4ª R.; AC 5017780-35.2018.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 23/11/2021; Publ. PJe 23/11/2021)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NORMA DISCRIMINATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE.

A penalidade em questão teve como fundamento o art. 3º, I, "c", da Resolução Normativa (RN) 72 do Conselho Nacional de Imigração. CNIg. A medida prevista na referida resolução visa regulamentar o disposto nos arts. 354 e 369 da CLT, inseridos no capítulo sobre a nacionalização do trabalho. Ora, ambas as normas criam hipótese de discríminen que fere diretamente o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), uma vez que não há qualquer razão para que a norma prescreva a obrigação de o empregador de contratar empregados de nacionalidade brasileira em detrimento de estrangeiros. Portanto, há nítido malferimento da isonomia, uma vez que não se trata de nenhuma discriminação positiva que objetivasse corrigir distorções em prol de uma categoria de pessoas indubitavelmente prejudicadas dentro de um processo histórico, econômico, social ou cultural. A par disso, as normas em questão afrontam diretamente um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quanto a "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" consoante reza o art. 3º, IV, da CF/1988. É patente o descompasso dos referidos dispositivos da CLT (arts. 354 e 369), bem como os da Resolução Normativa (RN) 72 do Conselho Nacional de Imigração. CNIg. Que tratam da reserva de mercado para brasileiros, com a ordem constitucional em vigor, o que se impõe reconhecer que eles não detêm qualquer eficácia jurídica. Uma vez que se tratam de dispositivos da CLT anteriores à Constituição de 1988, bem como de normas expedidas via resolução (ou seja, não é Lei em sentido estrito), não há que se falar em cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista no art. 97 da CF/1988. Outrossim, a medida discriminatória sob análise afronta diretamente diversos preceitos entabulados em normas internacionais, como o art. 7º da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, os arts. 2º, item 1º, e 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o art. 2º, itens 1º e 2º, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU e o art. 1º do Pacto de São José da Costa Rica. Nesse cenário, a considerar que o auto de infração fundamentou apenas na quantidade de brasileiros, sem, contudo, verificar quaisquer outras eventuais ilegalidades, há de se reconhecer a sua nulidade, por se amparar em dispositivos legais e infralegais que não guardam nenhuma compatibilidade com a ordem constitucional vigente desde 5 de outubro 1988 (arts. 3º, IV, e 5º, caput, da CRFB). Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101224-04.2018.5.01.0064; Quarta Turma; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; Julg. 04/08/2020; DEJT 15/08/2020)

 

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