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Art 354 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Patrocínio infiel

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CÓDIGO PENAL.

Sentença condenatória. Insurgências das defesas. Fragilidade do conjunto probatório verificado. Sentença reformada a fim de absolver os réus. Ademais, extensão dos efeitos aos demais denunciados. Art. 580 do CPP. Recursos conhecidos e providos. (JECSC; ACR 0000477-12.2019.8.24.0067; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 07/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE MOTIM DE PRESOS (ARTIGOS 354, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.

Não acolhimento. EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. Confissões das rés e depoimento da agente de cadeia. Dolo evidenciado. Alegação de atuação com o objetivo de chamar a atenção para irregularidade do local em que se encontravam recolhidas. Fato que não enseja o afastamento do delito. Necessidade de se adotar os meios legais cabíveis para sanar eventual condição de constrangimento ilegal. Dosimetria. Arguição de excesso de majoração da pena-base. Fração de 1/8 entre a pena máxima e mÍnima cominadas no tipo penal. Discricionariedade do magistraDo. Aumento, ademais, em conformidade com os julgados deste tribunal. Proporcionalidade e razoabilidade observadas. Condenação mantida. Recurso do ministério público. Pleito de condenação das rés com relação ao delito de dano qualificado. Artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal. Acolhimento. Agentes que incendiaram colchão do presídio. Dano evidenciado. Dolo genérico. Precedentes. Condenação que se impõe. Recurso de apelação das rés conhecido e não provido. Recurso do ministério público conhecido e provido. (TJPR; ACr 0006563-27.2018.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CP. ABRANGÊNCIA DAQUELES QUE CUMPREM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Discute-se se a prática da conduta descrita no art. 354 do Código Penal abrange ou não quem cumpre medida socioeducativa. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende ser possível que se estenda a prática de motim a socioeducando cumprindo pena em unidade destinada à submissão a medida socioeducativa de internação. 3. Da doutrina, colhe-se que o termo preso abrange a todos, excluindo apenas as pessoas sujeitas à medida de segurança detentiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 127.982; Proc. 2020/0128864-2; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 23/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO MOTIVO TORPE, BEM, COMO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIM DE PRESOS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 354, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TAMPOUCO DE HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DA PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Prima facie, insta salientar que o excesso de prazo não pode ser resultado da simples soma aritmética dos prazos processuais, a qual deve ser pautada nas peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2. Todavia, da análise dos Autos, infere-se que a instrução é complexa, pois apura a responsabilidade criminal de 03 (três) Acusados, incluído o Paciente, pela prática de delito de Homicídio, qualificado pelo motivo torpe, bem, assim, pela utilização de recurso que dificultou a defesa do Ofendido, durante Motim de Presos, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim. COMPAJ, sendo necessárias inúmeras providências requisitadas pela Autoridade Policial e pelo Parquet, a fim de apurar com clareza os fatos. 3. Nessa ordem de ideias, observa-se, que, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do Feito, evidenciada pela pluralidade de Réus, variedade de Testemunhas e pela necessidade de realização de diversos atos processuais, para o desenvolvimento regular do processo, o que aponta a necessidade de dilação do tempo da instrução. 4. Além disso, na hipótese, constata-se que o iter processual sofreu delonga moderada, também, em virtude da suspensão das atividades forenses presenciais, por força da pandemia de coronavírus (COVID-19), sem que haja qualquer indício de negligência por parte da Autoridade Coatora na condução do Feito. 5. Outrossim, em consulta ao Processo originário, verifica-se a existência de Decisão recente dando impulso aos Autos, determinando a designação de data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Dessa feita, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo, quando evidenciado que a Autoridade, apontada como Coatora, vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do Paciente, impulsionando o Feito originário na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do colendo Tribunal da Cidadania e deste egrégio Sodalício. 6. Nesse contexto, a despeito dos argumentos expendidos pela Defesa Técnica, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva do, ora, Paciente, tampouco, em desídia do douto Magistrado condutor, haja vista que a Autoridade, indicada como Coatora, tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do Feito, que se encontra em trâmite regular, inexistindo qualquer fato que fuja à normalidade da marcha processual, modulada pela Legislação processual, e pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, havendo em consideração as particularidades do caso concreto. 7. Por seu turno, a prova de materialidade e os indícios de autoria dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 354, ambos do Estatuto Penal, estão consubstanciados no Boletim de Ocorrência e nas declarações do Condutor, bem, como, do Agente penitenciário, colhidas perante a Autoridade policial. 8. Além dos aspectos acima citados, relativos aos indícios de autoria e à materialidade dos delitos, há a necessidade de se resguardar a ordem pública, o que caracteriza o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado nos crimes, que revela a gravidade em concreto dos delitos, em razão da violência das condutas, em tese, perpetradas, de Homicídio Duplamente Qualificado, pelo motivo torpe, bem, assim, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da Vítima; e de Motim de Presos. 9. Além disso, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça. SAJ, verifica-se, que o Paciente é contumaz na prática de crimes, visto que responde a outras ações penais pelo delito de Homicídio (Autos nº 0200176-14.2017.8.04.0001 e nº 0211252-98.2018.8.04.0001), além de que se encontrava cumprindo pena no regime fechado, o que evidencia, também, o efetivo risco de reiteração em práticas delitivas. 10. Estando presentes os motivos para a mantença da segregação cautelar do Acusado, que demonstra ser a medida devida ao caso sub examine, em razão da gravidade em concreto dos delitos sob análise e da periculosidade social do Agente, demonstra-se inviável a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão. 11. Mercê dessas ponderações, a despeito dos argumentos expendidos pelo Impetrante, conclui-se que a prisão preventiva do, ora, Paciente, encontra-se, perfeitamente, respaldada pelos ditames legais, haja vista que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência dos crimes e dos suficientes indícios de autoria delitiva, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tal como, a garantia da ordem pública, devidamente embasado na Decisão proferida pela Autoridade, dita, Coatora, não havendo que se falar, via de consequência, em antecipação de pena em desfavor do Paciente. 12. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4009629-10.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 21/03/2022; DJAM 21/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ 09 (NOVE) MESES. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUDIÊNCIA AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA (05.07.2022). PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSA FICHA CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante em 04.10.2021 e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 1º e § 2º, inciso II, c/c art. 180, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Quixadá/CE. 2. Inicialmente, não merecem conhecimento as alegações de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus de nº 0636220-71.2021.8.06.0000, julgado por esta Corte de Justiça em 30.11.2021, oportunidade em que também se reconheceu a inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 3. No que concerne ao excesso de prazo para a formação da culpa, passa-se à cronologia dos principais atos processuais. O paciente foi preso em flagrante em 04.10.2021, tendo o flagrante sido homologado e convertido em preventiva em 06.10.2021. Em 11.10.2021, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que o juiz decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente. 4. A denúncia foi oferecida e recebida no dia 22.10.2021. O advogado do réu renunciou ao mandato em 03.03.2022. Em 14.03.2022, foi determinada a intimação do acusado para constituir novo advogado. Intimado, o réu se manteve inerte, sendo nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa. Em 09.05.2022, foi apresentada resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública. Em 16.05.2022, o juiz a quo ratificou o recebimento da denúncia. Em 06.06.2022, foi designado o dia 05.07.2022 para a realização da audiência de instrução e julgamento. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da audiência agendada para 05.07.2022. 5. Analisando cronologicamente os atos processuais, vê-se que o feito está seguindo seu fluxo normal em face de suas especificidades, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade. Não havendo, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo e que justifique a concessão da ordem ao paciente, mormente pela proximidade da data designada para a audiência de instrução e julgamento (05.07.2022). 6. Acrescenta-se que, ainda que fosse reconhecido o excesso, o que não ocorreu, in casu, não seria viável a soltura imediata do paciente, considerando a sua elevada periculosidade social, baseada na alta probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico no crime de roubo (Ação Penal nº 0018317-85.2013.8.06.0151), que deu origem ao processo de execução de nº 0020388-60.2013.8.06.0151, além de ter condenação sem trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal nº 0024929-39.2013.8.06.0151). 7. Além disso, é investigado pelos crimes do artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, e dos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 354, ambos do Código Penal Brasileiro (Auto de Prisão em Flagrante nº 0010115-03.2021.8.06.0293). Ressalta-se por fim, que quando foi preso em flagrante nos autos relacionados ao presente writ, tinha sido recém liberado nos autos da execução penal por força de alvará de soltura datado de 05.07.2021, voltando a cometer crimes. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJCE; HC 0629453-80.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/07/2022; Pág. 305)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM 07/08/2021 SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO E MOTIM DE PRESOS. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU O DECRETO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Paciente preso em 07.08.2021, sob a acusação de suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único e art. 354, ambos do Código Penal. 2. Em razão da sua natureza excepcional, a custódia cautelar constitui medida de última ratio, devendo ser aplicada quando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, a teor da prescrição normativa inserta no art. 282, § 6º, do referido diploma legal. 3. Acerca da situação do paciente, revisitando detidamente os autos digitais do processo na origem, vê-se que nos memoriais apresentados na data de 04.03.2022 o órgão ministerial pugnou pela condenação nas penas previstas no art. 163, parágrafo único, inciso III, CPB, e pelas absolvição quanto ao delito descrito do art. 354, do CPB. 4. Além disso, observa-se no incidente processual n. 0011004-55.2021.8.06.0034, concluso em 23.02.2022, manifestação do Ministério Público (p. 39-40), datada de 11.02.2022, opinando pela revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares, contudo, sem apreciação do juízo de piso até a presente data (09.03.2022). 5. Destarte, vislumbra-se que a realidade apresentada no momento recomenda a substituição da segregação por outras medidas cautelares que sejam suficientes para garantia da ordem pública. Isso porque o cenário fático existente ao tempo da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não mais persiste. 6. Assim sendo, em obséquio aos princípios da razoabilidade e da adequabilidade, hei por bem conceder a ordem e determinar, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282 do CPP, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas da privação de liberdade, a teor do art. 319 do mesmo diploma legal. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0638509-74.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/03/2022; Pág. 187)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBVERSÃO À ORDEM. MOTIM. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 50, INCISOS I E VI, E ART. 52, AMBOS DA LEP E ART. 354, DO CÓDIGO PENAL).

1. Preliminar 1: Excesso de prazo para conclusão de procedimento administrativo disciplinar. Prescrição. Não configuração. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Analogia ao Código Penal. Jurisprudência do STJ. 2. Preliminar 2. Nulidade por bis in idem. Não ocorrência. Portaria anterior arquivada por motivos formais. Inexistência de julgamento de mérito ou de sanção. Possibilidade de instauração de novo procedimento para apurar os fatos. 3. Apuração em procedimento administrativo disciplinar. Pad homologado. Pedido de arquivamento por inexistência de falta grave. Descabimento. Depoimento dos agentes penitenciários. Presunção de legitimidade e veracidade. Observância ao contraditório e à ampla defesa. Não acolhimento da tese da defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AG-ExPen 0012683-30.2017.8.06.0164; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 11/01/2022; Pág. 510)

 

APELAÇÃO CRIME.

1. Delito de motim. Pleito absolutório. Não cabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Práticas delitivas configuradas. 2. Dosimetria. Redução da pena. Tentativa. Não cabimento. Delito consumado. Atenuante inominada. Artigo 66 do Código Penal. Não incidência. Recurso desprovido. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de motim previsto no artigo 354 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 2. A pena restou corretamente fixada, sendo improcedentes os pedidos de redução da reprimenda pela tentativa (art. 14, II, CP) e pela atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. (TJPR; ACr 0017139-25.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. MOTIM DE PRESOS (ARTIGO 354, CAPUT, DO CP). DESACATO (ART. 331, CAPUT, DO CP). DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DO APELANTE 3 DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. ACUSADO QUE NÃO INFORMOU MUDANÇA DE ENDEREÇO AO JUÍZO. CORRETA DECRETAÇÃO DA REVELIA, À LUZ DO ART. 367 DO CPP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS APELANTES 1, 2 E 3 EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MOTIM DE PRESOS E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE DELIBERADAMENTE, INCITARAM E INCENTIVARAM OS DEMAIS DETENTOS A SE AMOTINAREM, OCASIONANDO TUMULTO GENERALIZADO, PERTURBANDO A ORDEM E DISCIPLINA DA PRISÃO. DETENTOS QUE XINGARAM OS AGENTES PÚBLICOS VERBALMENTE COM A CLARA INTENÇÃO DE DESRESPEITÁ-LOS. DOLO EVIDENCIADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E AGENTE PENITENCIÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO FORMULADO PELO APELANTE 4 DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDIDA ACERTADAMENTE A COMPENSAÇÃO ENTRE ELAS. DEMANDA DO APELANTE 4 DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE INCIDÊNCIA COGENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. PEDIDO FORMULADO PELO APELANTE 4 DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE DETENÇÃO. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÃO QUE DETERMINA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.

1. O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. 2. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido. (STJ, Quinta Turma, AGRG no AREsp 1446658/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, J. 20/08/2019). 3. Da análise das provas amealhadas aos autos, foi indubitavelmente demonstrado que os apelantes participaram do motim de presos, no Setor de Carceragem da Cadeia Público, perturbando a ordem e sossego do local e incitando os demais presos a causarem o motim. 4. É patente nos autos que os apelantes dirigiram palavras ofensivas aos agentes públicos no exercício da função, proferindo ofensas, tais como Vermes, arrombados, além de ameaçá-los de morte com tiros na cabeça, no momento em que estavam tentando conter o motim causado pelos próprios denunciados, com objetivo de desprestigiar a função pública por eles exercidas, conduta esta que se amolda, perfeitamente, ao tipo penal capitulado no artigo 331, do Código Penal (desacato). 5. Descabida a redução da pena na segunda fase da dosimetria, eis que, embora o apelante tenha confessado a ação delitiva, sua condição de reincidente neutralizou o benefício de atenuação da pena. 6. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (STJ, HC 298.188/RS). 7. A escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, à quantidade da pena corporal firmada, devendo-se considerar, além das circunstâncias do caso concreto, o fato de que o apelante é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo, no caso em apreço ser mantido o regime semiaberto. (TJPR; Rec 0002563-81.2019.8.16.0162; Sertanópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ARTS. 163, P. ÚNICO, III, 244-B ECA E 147 CP).

Rejeição parcial, crime de motim (art. 354 do CP). Incitação dos internos, rebelião, motim, incêndios e destruição de alojamentos do cense-VR. Ameaça de morte de funcionário do degase. A conduta supostamente perpetrada pelos denunciados não se amolda no referido dispositivo legal. Interpretação extensiva vedada (princípio da legalidade estrita), razão pela qual a pretensão ministerial deve ser rejeitada desde logo. Juízo a quo que incidiu em error in judicando. Imperiosa a reforma da decisão para que seja recebida a acusação também pela prática desse injusto penal. Interpretação extensiva, absolutamente permitida na esfera penal. Situação que envolve apenas adultos, sendo todos maiores de 18 anos à época dos fatos, internados em unidade para cumprimento de medida socioeducativa, perturbaram a ordem e a disciplina do degase-VR. Hipótese que não se confunde com adolescentes se amotinando, mas de adultos, internados, na forma do art. 2º, p. Único, da Lei nº. 8.069/90, amotinando-se. Tese de atipicidade da conduta abraçada pelo julgador monocrático. Atos infracionais são condutas equiparadas a crimes ou contravenções previstos na legislação. Nomenclatura utilizada pelo legislador em relação aos adolescentes que não desnatura a adequação da conduta do tipo penal do art. 354 do CP. ECA que considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Atos praticados pelos adolescentes foram apenas equiparados ao crime do artigo 354 do CP. Atipicidade da conduta, uma vez que os adolescentes não praticam fatos típicos. Código Penal cuja redação originária remonta à década de 1940. Legislação esparsa infanto-juvenil vigente que se alinha à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à Lei nº. 8.069/90 ECA, portanto, meio século de intervalo entre ambas. Reconhecimento do ato infracional análogo ao crime do art. 354 do CP, não havendo de se falar em atipicidade dessa conduta praticada pelos recorridos que, privados de liberdade, e, menos ainda, em rejeição da denúncia a impedir a apuração dos fatos e a responsabilização dos infratores, se for o caso. Prequestionamento prejudicado pelo desfecho do recurso. Imperiosa necessidade de apurar-se a responsabilização dos réus pela conduta infracional análoga ao delito previsto no art. 354 do CP. Prequestionamento ministerial prejudicado em razão do desfecho recursal. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ; RSE 0013266-79.2022.8.19.0066; Volta Redonda; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 23/09/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO. CRIME DE DANOS QUALIFICADOS. MOTIM.

Sentença absolutória. Apelados absolvidos de prática de condutas que se amoldariam ao art. 129, §12; art. 163, parágrafo único, inciso III; art. 329 e art. 354, todos do Código Penal, em concurso material de infrações, na forma do art. 386, inciso VII, do código de processo penal. Insurgência ministerial. Requer o parquet a reforma do decisum guerreado, tendo como pretensão recursal a condenação dos réus pela prática dos crimes de dano qualificado e motim de presos, previstos nos art. 163, parágrafo único, III e art. 354, respectivamente, n/f do art. 69, todos do Código Penal. Recurso que se nega provimento. Parecer da procuradoria de justiça opina pelo não provimento do apelo ministerial. Não assiste razão à apelante em sua pretensão já que, assim como o magistrado de piso fundamentou, inexiste nos autos um arcabouço probatório seguro a comprovar a autoria delitiva, dos crimes narrados na denúncia e objeto de irresignação ministerial. É certo que houve destruição ao patrimônio público e que houve também um movimento de tensão no presidio, contudo, inexiste provas concretas que apontem os réus, ora apelados, como sendo os autores dos delitos imputados, inexistindo, inclusive, filmagens ou elementos probatórios hábeis a demonstrarem os causadores dos danos e responsáveis pelo motim de presos. Logo, a fragilidade do conjunto probatório, inegavelmente, faz crer que a acusação não cumpriu o ônus probatório a ela atribuído, vez que de fato existe dúvida sobre a dinâmica dos fatos e havendo dúvida, esta deve beneficiar o réu. Como bem salientado pelo douto juízo sentenciante, "logo, os réus somente devem ser condenados quando o juízo, na forma legal, tenha reconhecido, por meios das provas produzidas, os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido. O primado do direito de liberdade exige que a sentença penal condenatória seja fundada em prova segura e idônea, demonstrativa da certeza sobre a autoria, de modo a atrair a legitima atuação punitiva do estado. Meras conjecturas não autorizam um Decreto condenatório" (pasta 2934. Fl. 2903). Assim, comungo com o mesmo entendimento do juízo sentenciante, ora corroborado no parecer da douta procuradoria de justiça, em considerar a prova carreada ao presente feito frágil, no sentido de comprovar com a certeza inabalável que se exige sobre a autoria delitiva. Como é sabido, uma condenação não pode estar estribada em presunções. Sobremaneira, como bem salientado no decisum atacado não há elemento de prova nos autos que possa comprovar a autoria delitiva ora imputada ao apelados na peça exordial acusatória. E não se trata aqui de deixar de emprestar credibilidade às declarações dos agentes penitenciários, o que não se pode é validar um Decreto condenatório sem provas robustas neste sentido, como pretende o nobre representante do ministério público. O fato é que tais declarações, não obstante puderem ser tomadas como lastro probatório, não podem ser tidas como elementos de convicção suficientes para caracterizar os ilícitos penais de crimes de dano qualificado e motim de presos, previstos nos art. 163, parágrafo único, III e art. 354, respectivamente, n/f do art. 69, todos do Código Penal. Assim, diante do cenário nebuloso que se apresenta nestes autos, impõe-se manter a r. Sentença absolutória, em apreço, em homenagem ao princípio in dúbio pro. Assim, entendo que a razão do justo deslinde da causa é a de manter a absolvição de todos apelados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. O ônus da prova, no processo penal, em ação penal de iniciativa pública, em função do princípio de presunção de inocência, estatuído no art. 5º, inciso LVII, da CF, é exclusivamente do ministério público. Não cabe ao réu provar que não praticou o crime que lhe foi atribuído, porque a presunção constitucional é de que não praticou, mas ao ministério público demonstrar que a acusação é verdadeira, de modo a permitir a condenação do agente. O parquet, no momento do oferecimento da denúncia, faz a imputação da prática de determinado crime. O qual se constitui de fato típico, ilícito e culpável. A alguém, presumidamente inocente. Consequentemente tem o órgão acusador, no curso da instrução criminal, a incumbência de trazer aos autos prova cabal da imputação inicial, como um todo, e não apenas autoria e materialidade do fato típico, presumindo-se sua ilicitude e culpabilidade, como pretendia a doutrina tradicional, que atribui ao acusado o ônus de demonstrar que o fato é lícito e inculpável. O acusado não tem que provar nada, porque a presunção constitucional é de sua inocência. Somente a prova cabal, induvidosa, acerca da prática do crime, pelo agente, é apta a embasar um Decreto condenatório. De tal sorte, que diante da prova colhida em juízo, não logrou a acusação em demonstrar a imputação dos delitos que recaíam sobre os acusados na medida em que, segundo consta, não restou devidamente comprovado a autoria delitiva. Vê-se, assim, que só é possível uma condenação, no processo penal, se a prova trazida aos autos for induvidosa quanto à prática, pelos acusados, do crime que lhe foi imputado por ocasião da denúncia. Assim, não havendo prova segura quanto à prática dos delitos previstos nos art. 163, parágrafo único, III e art. 354, respectivamente, n/f do art. 69, todos do Código Penal imputado aos réus, ora apelados, impõe-se manter a decisão objurgada, em homenagem ao in dubio pro reo, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0004187-13.2020.8.19.0045; Resende; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 15/09/2022; Pág. 260)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO, TENTADOS E MOTIM. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.

É válido observar, a fim de situar a hipótese em apreço, que a liberdade provisória ao réu segregado por força de prisão em flagrante, conforme preceitua o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, só é permitida quando não verificadas quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Estas, por sua vez, a teor do art. 312 do mesmo diploma legal, são a garantia da ordem pública e ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração de eventual pena a ser imposta, e pressupõem prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Na hipótese, pois, vê-se que o restabelecimento da prisão preventiva, em juízo de retratação, emerge devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública diante da existência do periculum libertatis e do fummus boni iuris, atendendo, ainda, aos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Considerada a gravidade em concreto dos crimes pelos quais estão sendo acusados, bem como as circunstâncias em que se deram os fatos, resta evidente a periculosidade dos pacientes e conclui-se que a prisão cautelar caracteriza-se, de fato, indispensável à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, demonstrando-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Como bem ressaltado no parecer ministerial, na hipótese, a extrema gravidade dos crimes perpetrados e o modus operandi empregado pelos pacientes, indicam que são indivíduos de alta periculosidade, uma vez que se encontravam cumprindo pena quando, juntamente a outros vinte e sete apenados, organizaram um motim e atearam fogo em celas do estabelecimento prisional com o intuito de matar desafetos, resultando em um apenado morto e outros quarenta e um feridos. No tocante ao paciente F. F. D. O., o fato de ter sido pronunciado unicamente pelo crime de motim não obsta a decretação de sua prisão preventiva, pois, como consabido, a eventual possibilidade de cumprimento da pena em regime mais brando não impede a segregação cautelar em virtude de esta ter natureza processual e ser pautada pelos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. De qualquer forma, rememora-se que a autoridade coatora, atenta a impossibilidade de prisão cautelar por tempo superior ao prazo da pena máxima cominada ao delito, consignou em sua decisão que considerando que (12) FELIPE-PSICOPATA só foi pronunciado pelo motim, cuja pena máxima é de 2 anos (art. 354 do CP), a prisão processual por esta ação não pode exceder a este limite, já descontando o anterior período de ergástulo, ou seja, 27/8/18 [f. 1072-3] a 4/10/19 [f. 3067-70], razão pela qual não se verifica, por todos os ângulos em que se examine a questão, a irregularidade da medida. Por fim, com relação à alegação de excesso de prazo, da mesma forma, não assiste razão à impetrante. Isso porque, considerando as particularidades da espécie, conclui-se que não houve desídia ou demora injustificada no decorrer do trâmite processual, mas, a rigor, o processamento do feito em prazo razoável, conforme as particularidades da hipótese e as possibilidades do juízo. Trata-se de feito de enorme complexidade, envolvendo a apuração de um homicídio qualificado consumado, quarenta e uma tentativas de homicídio, motim, dano ao patrimônio público e associação criminosa, envolvendo trinta e um réus, o que, por si só, demanda maior cautela e, consequentemente, enseja maior prazo de instrução processual. Atualmente, os autos aguardam a inclusão em pauta, nesta instância, dos recursos interpostos pelo Ministério Público e a defesa em face da sentença de pronúncia. Com efeito, por não se confundir com a exatidão e a insensibilidade inerentes ao cômputo matemático, possível excesso de tempo para a formação da culpa deve ser aferido além da mera adição dos atos processuais relativos ao procedimento adotado, sendo necessária a morosidade do órgão acusatório ou do Poder Judiciário para a detecção da aventada demasia, situação não evidenciada no caso. Observa-se que o Juízo está atuando de forma diligente, dentro das limitações que foram impostas em face da suspensão dos prazos em virtude da pandemia do Covid-19 e, não menos importante, o ataque cibernético sofrido pelo Poder Judiciário no ano de 2021, situações que constituem, inegavelmente, força maior. Ademais, necessário consignar que os pacientes já foram pronunciados, razão pela qual mostra-se superada alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, in verbis: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal anunciado pela impetrante. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (TJRS; HC 5137220-76.2022.8.21.7000; Dom Pedrito; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 22/08/2022; DJERS 30/08/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Decisão que determinou a submissão do agravante ao regime disciplinar diferenciado (RDD). Inconstitucionalidade do RDD não verificada. Sanção disciplinar que não constitui pena cruel, tratamento desumano ou degradante. Mérito. Cabimento da submissão do agravante ao RDD. Sentenciado que, agindo em concurso de agentes com outros detentos, deu início a motim e tomou como refém um agente penitenciário, subvertendo a ordem e disciplina da unidade prisional. Configuração, em tese, dos crimes previstos nos artigos 148 e 354, do Código Penal. Medida justificada, nos termos no artigo 52, da Lei n. 7.210/1984. Proporcionalidade na fixação do RDD pelo prazo de 360 dias em face da gravidade concreta da conduta. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AG-ExPen 0021009-60.2021.8.26.0041; Ac. 15570189; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 11/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2140)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

Pedido de exasperação da pena na primeira fase em relação a um dos condenados, com fixação do regime mais gravoso para cumprimento da pena e proibição da substituição por restritiva de direitos. Alegação de reprovabilidade acentuada. Dosimetria da pena. Prudente arbítrio do juízo sentenciante. Decisão fundamentada. Ausência de ilegalidade, erro ou teratologia. Juiz da causa mais próximo às partes e aos reflexos da decisão na sociedade local. Decisão que deve ser prestigiada. Sentença mantida. Prescrição pela pena in concreto. Transcurso do prazo prescricional desde a sentença. Ausência de interrupção da prescrição até o momento. De ofício, extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva. Art. 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso do ministério público conhecido e não provido. Recurso dos réus prejudicados. (JECPR; ACr 0001108-18.2016.8.16.0120; Nova Fátima; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADO. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO TJ/CE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.

1. Paciente preso em flagrante em 04.10.2021 e denunciado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 1º e § 2º, inciso II, c/c art. 180, do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Quixadá/CE. 2. Inicialmente, observa-se que foi juntado aos autos, laudo pericial, contendo fotos de corpo inteiro do paciente, nos moldes do art. 8º, § 1º, II, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, não havendo ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente (fls. 71/75). 3. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 04.10.2021, e o juiz a quo proferiu decisão em 06.10.2021 (fls. 61/67 dos autos de origem de nº 0052321-70.2021.8.06.0151), homologando a prisão em flagrante do paciente e decretando a sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Nessa esteira, como a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, resta superada a arguição de constrangimento ilegal em face de qualquer irregularidade porventura ocorrida no auto de prisão em flagrante, uma vez que o paciente se encontra preso, atualmente, por um novo título judicial, qual seja, o Decreto preventivo. 4. Ademais, com relação à não observância do procedimento previsto no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que consiste em mera irregularidade, não sendo comprovado prejuízo sofrido pelo paciente, uma vez que a audiência de custódia ocorreu apenas 04 (quatro) dias após a sua prisão (dia 08.10.2021), ocasião em que citada irregularidade foi sanada. 5. Quanto a alegação de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo, verifica-se que se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), tendo em vista as circunstâncias do flagrante, o auto de apresentação e apreensão (fls. 43), as declarações das testemunhas e as declarações da vítima (fls. 58/59). 6. Cumpre ressaltar, ainda, a impossibilidade de se utilizar o Habeas Corpus com o objetivo de desclassificar a conduta de roubo para o crime de furto, uma vez que tal matéria, por demandar análise fático-probatória, deverá ser apurada pelo magistrado de origem, durante o decorrer da instrução criminal, não sendo o Habeas Corpus instrumento hábil para a sua aferição. Assim, não conheço do writ neste ponto. 7. Restou demonstrada a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a reiteração criminosa do paciente, tal como destacado pelo magistrado de origem, uma vez que já foi condenado em outras ações penais, estando o paciente em liberdade, após cumprir pena pelos crimes de roubo e tráfico há apenas 3 (três) meses ao momento em que foi preso em flagrante nos autos relacionados ao presente Habeas Corpus. 8. Em leitura dos antecedentes criminais do paciente, acostados às fls. 48/49 e 52/54, dos autos de origem, e em consulta aos sistemas SEEU e CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), verifica-se que o paciente é reincidente específico no crime de roubo (Ação Penal nº 0018317-85.2013.8.06.0151), que deu origem ao processo de execução de nº 0020388-60.2013.8.06.0151, além de ter condenação sem trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal nº 0024929-39.2013.8.06.0151). 9. Outrossim, é investigado pelos crimes do artigo 2º. Da Lei nº 12.850/13 e dos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 354, ambos do Código Penal Brasileiro (Auto de Prisão em Flagrante nº 0010115-03.2021.8.06.0293). Ressalta-se por fim, que no momento em que foi preso em flagrante nos autos relacionados ao presente writ, tinha sido recém liberado nos autos da execução penal por força de alvará de soltura datado de 05.07.2021, voltando a cometer crimes. Nesse sentido, Súmula nº 52, deste Tribunal. 10. Partindo de tais premissas, entendo devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos. 11. Com relação à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, profissão certa e ter confessado, sabe-se que essas, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma, o que ocorreu no presente caso concreto, conforme exposto pelo juiz. Precedente do STJ. 12. Verifica-se, de oportuno, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, inclusive considerando o fato de que o paciente tinha sido solto há pouquíssimo tempo no momento em que foi preso em flagrante nos autos relacionados ao presente Habeas Corpus. Precedente STJ. 13. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJCE; HC 0636220-71.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 07/12/2021; Pág. 155)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E DO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.02.2022). TESE DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.

1. Paciente preso em flagrante em 18.03.2021, e posteriormente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. 2. Inicialmente, não merece conhecimento a tese suscitada pelo impetrante de negativa de autoria, com relação ao delito de organização criminosa. Sabe-se que a ordem de habeas corpus não permite uma análise profunda do caso, devendo referida tese ser examinada e decidida quando da prolação da sentença, razão pela qual não se conhece do writ neste aspecto. Precedentes do STJ. 3. No que diz respeito ao pleito de nulidade das provas colhidas durante a prisão em flagrante, ante a violação do domicílio do paciente e de seu aparelho celular sem autorização judicial, entende-se que também não deve ser conhecido. Como é cediço, é inadmissível o conhecimento do habeas corpus que se limita a reproduzir os mesmos fundamentos já expostos e decididos em writ anterior, sem apresentar qualquer fato novo capaz de modificar a situação do paciente. 4. Para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis). Sob essas premissas, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do mesmo. 5. Na hipótese, verifica-se que o Decreto prisional apresentou motivação concreta, ressaltando a gravidade das condutas e periculosidade do réu, com base em circunstâncias fáticas dos delitos, demonstradas por meio dos depoimentos dos policiais militares, bem como do próprio interrogatório do acusado em sede policial, notadamente diante dos indícios de que o paciente é integrante destacado e líder da Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital em Maranguape/CE, circunstância que demonstra que, caso ele fique solto, há grande probabilidade de que torne a delinquir [] (fls. 177), de modo que não se pode afirmar a ausência de fundamentação idônea do Decreto constritivo. 6. Depreende-se, ainda, da decisão de fls. 171/180, que o Magistrado a quo, em atendimento ao art. 310, do Código de Processo Penal, decidiu fundamentadamente pela decretação da prisão preventiva, ao constatar a presença dos requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, em especial para garantia da ordem pública, destacando que pela certidão de antecedentes criminais de fls. 30/32, que autuado possui comportamento voltado à prática de delitos, o que reforça a necessidade de decretar a segregação cautelar dele. (fls. 178) 7. Em consulta ao Sistema CANCUN, verifica-se que o paciente Gilson Nascimento Costa Filho já possui condenações com trânsito em julgado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Execução de Pena nº 0010534-41.2013.8.06.0119) e no art. 157, § 3º, do Código Penal (Execução de Pena nº 0144349-71.2011.8.06.0001); e, ainda responde pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (Processo nº 0018111-65.2016.8.06.0119); e dos delitos dos arts. 330, 331 e 354, todos do Código Penal (Processo nº 0001327-68.2019.8.06.0099). 8. Cabe reiterar que a jurisprudência é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 9. Partindo de tais premissas, entende-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, sendo insuficiente, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 10. Não obstante, com relação às alegações de que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, sabe-se que essas, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos que autorizaram sua decretação. 11. No que pertine ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, entende-se que a ordem, igualmente, deve ser denegada. No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 18.03.2021, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 24.03.2021, ocasião em que também foi declinada da competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Maranguape para a Vara Única de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. Em 23.06.2021, o Ministério Público oficiante na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, apresentou manifestação favorável ao prosseguimento do feito na referida Vara especializada. O Ministério Público ofereceu denúncia em 08.07.2021, a qual foi recebida em 09.07.2021. O paciente foi devidamente citado em 27.08.2021, apresentando sua defesa em 02.09.2021. Em 03.09.2021, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.02.2022. Os autos encontram-se, atualmente, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, dia 09.02.2022. 12. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, principalmente se considerado a proximidade da audiência de instrução e julgamento já designada, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa e justifique a concessão da ordem ao paciente. 13. Por fim, quanto à alegada ausência de reavaliação da prisão preventiva do paciente, não se verifica nenhuma ilegalidade. Em consulta aos autos de origem, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi devidamente reavaliada, em 17.09.2021, por ocasião do julgamento do pedido de revogação da prisão (Processo nº 0028652-50.2021.8.06.0001 - fls. 26/28), ocasião em que restou mantida a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. 14. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0634081-49.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 01/12/2021; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 354, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação criminal interposta pela defesa de RAMON ROSA DA Silva, condenado pela prática do crime previsto no art. 354 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do delito constante no art. 354, do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. O acervo probatório constante nos autos permite formular juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade delitiva do fato criminoso, visto que a presença do auto de prisão em flagrante delito, da nota de culpa e dos depoimentos prestados por policiais, os quais não apresentam nenhuma circunstância que lhes retire a credibilidade ou que denote desarmonia com o conjunto probatória presente nos autos, constituem ensejo suficiente para o Decreto da decisão condenatória no que tange à configuração delitiva do crime de motim de presos. 4. Analisando, ex officio, a dosimetria da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente, verifica-se que esta foi adequadamente realizada, sendo estabelecida a pena total de 06 (seis) meses de detenção, em observância aos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantida. 5. Consoante a observação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, impõe-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em virtude de não ter sido configurada reincidência. 6. No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que não é caso de aplicação da citada substituição, uma vez que o condenado não preenche os requisitos mínimos previstos no art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0006383-85.2017.8.06.0153; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 05/11/2021; Pág. 371)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO POR FATO CRIMINOSO PRATICADO PELO APENADO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

1. Ab initio, empós compulsar os autos da execução penal sob nº 0030258-70.2011.8.06.0064, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o apenado requereu nova liquidação e retificação do relatório de situação carcerária na data de 04/03/2021 (evento nº 18 do SEEU), tendo a juíza singular se manifestado em 09/04/2021 determinando a juntada de certidão carcerária (evento nº 21 do SEEU). 2. Ocorre que em 15/06/2021 a magistrada de piso deferiu pedido do órgão acusatório cerca da necessidade de incidência da fração de 3/5 sobre a reprimenda de 14 (quatorze) anos, em decorrência de nova condenação por crime de homicídio, bem como acolheu pleito de alteração da data-base para 15/07/2016, data da prática de novo delito (proc. Nº 0012494-87.2016.8.06.0099), inexistindo decisão referente ao teor do pedido do apenado. 3. Com isso, resta caracterizada inovação recursal, pois sequer fora objeto do decisum relacionado ao presente recurso (págs. 22/23 do SAJSG). 4. No que concerne ao pleito do recorrente acerca da impossibilidade de alteração da data-base sem incidência de procedimento administrativo disciplinar para apurar falta grave e sentença condenatória com trânsito em julgado, compreende-se que o referido argumento não deve prosperar. 5. A juíza de piso justificou a modificação da data-base para 15/07/2016, em decorrência da prática de novos crimes por parte do apenado no interior da unidade prisional, resultando na instauração do processo criminal sob nº 0012494-87.2016.8.06.0099, em tramitação na 1º Vara da Comarca de Itaitinga/CE, tendo o órgão ministerial denunciado o recorrente e outras pessoas pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, art. 329, 331 e 354, todos do Código Penal, sendo a referida peça delatória recebida em 17/08/2016. 6. Considerando a ocorrência de novos crimes no período em que o recorrente encontrava-se cumprindo pena definitiva em estabelecimento penal, mais especificamente, delitos praticados dentro da unidade prisional, percebe-se que a modificação da data-base aplicada pela magistrada de piso encontra-se em consonância com art. 112, da LEP, inocorrendo no referido dispositivo qualquer menção acerca de que o marco inicial seja da data do édito condenatório, tampouco do trânsito em julgado. 7. Ressalte-se que a defesa do apenado aduz inexistir procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar falta grave. Ocorre que há processo criminal em curso tramitando (proc. Nº 0012494-87.2016.8.06.0099) sobre os delitos supostamente praticados pelo recorrente, inclusive com recebimento de denúncia. Com isso, diante da existência do aludido processo, a magistrada de piso adotou posicionamento adequado na alteração da data-base para 15/07/2016, pois deve ser considerada a data da prática do crime, e não de sentença condenatória, tampouco trânsito em julgado. 8. Por conseguinte, mantém-se a decisão constante no evento nº 41 do SEEU, pois encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais. 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJCE; AG-ExPen 0030258-70.2011.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 04/11/2021; Pág. 215)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM DE PRESOS. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ACERCA DO CRIME DO ART. 354 DO CP. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ART. 329 DO CP. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLENTA OU DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, a autoria delitiva do delito de motim de presos, atribuída ao apelante, é incontroversa como demonstram as provas dos autos, especialmente, o testemunho dos agentes penitenciários que participaram do controle dos presos durante a ação que impedia a entrada dos servidores na cela. 2. O acervo probatório é coeso e harmônico para certificar a autoria delitiva por parte do apelante, encontrando-se sua negativa isolada, destoando completamente de todo o conjunto de provas colacionados que evidenciou sua participação na desordem causada no interior da unidade prisional que se encontrava. 3. Observo que não restou demonstrado nos autos que o apelante exerceu qualquer ato de violência em face dos agentes penitenciários, após controlada a rebelião, para sua condução à Delegacia. 4. Extrai-se dos depoimentos apresentados que houve dificuldade para controle da situação. Contudo, não se revela qualquer prova consistente que o apelante fez uso de violência ou grave ameaça para evitar sentar e botar a mão na cabeça, tampouco ser algemado. Portanto, não restou configurado o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0011824-13.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 22/07/2021; Pág. 135) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM DE PRESOS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (148, § 2º E ARTIGO 354 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Pretensão de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de motim. Ocorrência. Denúncia recebida em 2008. Sentença com trânsito em julgado para acusação em 2016. Inexistência de causa suspensiva da prescrição incidente. Pena aplicada em 8 (oito) meses de reclusão. Transcurso de lapso temporal superior a 2 anos. Legislação do tempo do fato. Prescrição constatada. Acolhimento. Crime de cárcere privado. Presentes os requisitos da autoria e materialidade delitiva. Inexistência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. Mérito. Crime efetivamente realizado. Prova robusta e suficiente para a formação racional do juízo de condenação. Desacolhimento da tese absolutória. Fixação da pena. Revisão. Possibilidade. Ausência de apreciação da circunstância judicial da culpabilidade. Considerado agora como favorável ante a omissão. Limites arbitrários da discricionaridade conferida ao juiz para fixação da pena base. Inobservância do critério de 1/8 (um oitavo) entre as penas abstratas do mínimo e seu máximo. Adequação que se impõe. Reconhecimento da confissão e compensação da incidência dela com a reincidência. Possibilidade. Inexistência de causas minorantes e majorantes. Pena final fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena recomenda-se o fechado. Ocorrência da reincidência e de maus antecedentes). Prescrição do delito de cárcere privado. Redução da carga penal que não importa em incidência da prescrição da pretensão punitiva do estado. Honorários advogado fixados. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000479-21.2013.8.16.0097; Ivaiporã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 21/10/2021; DJPR 26/10/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, DANO E MOTIM DE PRESOS, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 147, CAPUT, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 354, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

1) Não conhecimento da revisão criminal. Inocorrência das hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 621, do código de processo penal. A jurisprudência é assente, no sentido de considerar inidônea a revisão criminal ajuizada com o intuito de reapreciar teses já afastadas na condenação definitiva, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como espécie de apelação do acórdão condenatório, tampouco como ação penal negativa. Inaplicabilidade do princípio do ?in dubio pro reo? na seara revisional, eventual dúvida sobre a comprovação da autoria e materialidade do crime se resolve em favor da sociedade, in dubio pro societate, ou em favor da coisa julgada, in dubio pro re judicata. Precedentes. Pleito revisional não conhecido. (TJPR; Rec 0001047-56.2021.8.16.0000; Palotina; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 23/08/2021; DJPR 27/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, §12, 148, §2º, 250, §1º, II, "B" E 354, TODOS DO CP.

Alegações de constrangimento ilegal em razão de suposta ausência de elementares aptas à configuração dos delitos. Pugnou pela concessão da liminar, para que seja sobrestado o inquérito policial, até o julgamento em definitivo do writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem e o trancamento da investigação ou eventual ação penal dela decorrente em relação aos delitos dos Arts. 148, §2º, 250, §1º, II, "b" e 354 do CP, por ausência de justa causa, bem como a determinação de remessa dos autos ao JECRIM, em relação ao delito do Art. 129, §12 do CP. Preliminar da PGJ da não conhecimento da impetração por suposta incompetência deste sodalício. Rejeição. Princípio da Economia Processual. No mérito, inaplicabilidade ao caso em comento. Trancamento do inquérito policial que se mostra inviável em sede de mandamus. Jurisprudência do STJ. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0074655-06.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 02/12/2021; Pág. 287)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Preliminar de nulidade do reconhecimento realizado na delegacia. No mérito, busca a absolvição, por alegada fragilidade de provas. Pleitos subsidiários de redução da pena base, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas como negativas, ou a aplicação da fração de 1/8 a 1/6 por cada circunstância; afastamento das majorantes; redução do percentual de majoração da pena pela reincidência; o afastamento do concurso de majorantes na terceira etapa da dosimetria. Rejeita-se preliminar de nulidade do reconhecimento. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as disposições insculpidas no artigo 226 do código de processo penal configuram uma recomendação legal e não uma exigência. Sua inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial quando eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório que associe a autoria do ilícito ao acusado. De fato, havendo outros elementos que ratificam o reconhecimento em juízo, na presença da defesa técnica e sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do código de processo penal. (AGRG no HC 462.030/SP, STJ). Pretensão absolutória inviável. Materialidade e autoria positivadas pelas peças que acompanham a denúncia, tais como: O registro de ocorrência e respectivo aditamento, auto de apreensão, auto de reconhecimento de objeto e, em especial pela prova oral produzida em ambas as fases da instrução criminal. Declarações da vítima, descrevendo detalhadamente a dinâmica delitiva. Negativa de autoria encetada pelo acusado que não possui qualquer respaldo, eis que não logrou trazer aos autos qualquer prova acerca de suas alegações. Por outro lado, as declarações prestadas pelo lesado são coerentes com as demais provas angariadas nos autos. Reconhecimento pessoal do apelante em juízo. Manutenção da majorante relativa ao concurso de agentes. A vítima esclareceu em sede policial e em juízo, que o recorrente agiu em comunhão de ações e desígnios com terceira pessoa, para a consecução do roubo. Em que pese a absolvição do codenunciado thiago, por ausência de provas, restou comprovado que houve divisão de tarefas entre o acusado e terceira pessoa, a qual revistou a vítima e subtraiu seus pertences enquanto o ora apelante exercia a grave ameaça, apontando-lhe uma arma de fogo, tendo ambos contribuído para a consecução do roubo. Manutenção da majorante relativa ao emprego da arma de fogo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, além de se revestir de valiosa importância, é decisiva para amparar o juízo de condenação, uma vez que seu único interesse é o de apontar o verdadeiro culpado pelo ato delituoso, narrando os fatos sem o reprovável propósito de, gratuitamente, acusar e prejudicar inocentes. Prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para a configuração da majorante em questão, desde que existentes outros meios comprobatórios da utilização do artefato, como na hipótese dos autos. Remansosos precedentes das cortes superiores neste sentido. Dosimetria que demanda ajustes. As circunstâncias negativas valoradas pelo julgador de piso, extrapolam o tipo penal, sendo aptas a justificar o incremento da pena base. Na espécie, trata-se de roubo perpetrado contra motorista de aplicativo, no exercício de sua profissão, no qual restaram subtraídos o automóvel e o aparelho celular, utilizados como instrumentos de trabalho, bem como a féria do dia, o que, por certo, agrava a reprovabilidade da conduta. Além disso, foi praticada violência desnecessária, eis que, apesar da arma utilizada e da superioridade numérica, o recorrente desferiu quatro socos nas costelas da vítima. Contudo, o quantum de aumento operado, em ½ (metade), mostrou-se demasiado. Apesar da gravidade do delito cometido, considerando que o automóvel foi imediatamente recuperado em perfeito estado, sem avarias, a pena basilar merece ser redimensionada. Na primeira fase, adoto os mesmos fundamentos utilizados pelo douto sentenciante, e redimensiono a sanção inicial, conferindo-lhe o acréscimo de 1/3 (um terço), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estipulando-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa. Na segunda fase, o douto julgador de piso efetuou o aumento de 02 anos em razão da reincidência. Com efeito, extrai-se da fac duas condenações transitadas em julgado, por crimes de roubo majorado e motim de presos (art. 354 do CP), respectivamente. Diante disso, mantenho a reincidência específica bem como a multirreincidência, reconhecidas pelo julgador a quo, e elevo a pena na fração de 1/3 (um terço), restando a pena intermediária estabelecida em 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa. Na terceira fase, resta mantido o acréscimo da fração de 2/3, estabelecido no decisum, diante da presença de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), em observância ao estatuído no art. 68, parágrafo único do CP, restando a pena final estabelecida em 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão e 28 dias-multa. Mantido o regime prisional fechado imposto na sentença, com base no art. 33, §§ 2º, -a- e 3º do Código Penal, diante do quantum de pena e da reincidência, além do delito ter sido praticado com o emprego de arma de fogo. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0020306-94.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 19/07/2021; Pág. 204)

 

VERIFICA-SE QUE A DENÚNCIA NÃO FOI RECEBIDA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 354, DO CP, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POIS OS ACUSADOS NÃO ERAM PRESOS, NEM ESTAVAM EM UMA PRISÃO.

2. O artigo 354, do CP, preceitua: "Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão. ". 3. Os acusados estavam cumprindo medida socioeducativa em unidade de internação para menores infratores, não cabendo, assim, uma interpretação extensiva, não havendo adequação típica à conduta prevista no artigo 354, do CP. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; RSE 0009278-21.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 12/04/2021; Pág. 312)

 

APELAÇÃO-CRIME. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO.

Contexto probatório suficiente para juízo condenatório. Incêndio intencional. Condenação mantida. Pena alterada. DELITO DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO DENUNCIADO PELA DECADÊNCIA. Crime de ação penal condicionada à representação, decorrido, a esta altura, o prazo decadencial. DELITO DE MOTIM. ATIPICIDADE. Os elementos de prova não demostram o preenchimento dos requisitos para a configuração do tipo penal do art. 354 do Código Penal. Impositiva a absolvição. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; ACr 0019133-86.2021.8.21.7000; Proc 70085055804; Taquara; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 10/09/2021; DJERS 01/10/2021)

 

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