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Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADAS. PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA PENA COMINADA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS.
1. O crime de patrocínio infiel CP, art. 355) protege a administração da justiça e, secundariamente, o interesse patrimonial da parte lesada, reprimindo a atuação do advogado ou procurador que, em Juízo, dolosamente, atua em prejuízo do interesse que deveria defender. Tendo em vista que a conduta imputada na inicial acusatória teria ocorrido na Justiça Federal, compete, portanto, à própria Justiça Federal o julgamento do aludido delito, assim como o de apropriação indébita (CP, art. 168), por força do art. 76, III, do Código de Processo Penal, da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 109, IV, da Constituição da República. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2. Como prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 563, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Preliminar de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa rejeitada. 3. Do delito de patrocínio infiel. O crime tipificado no art. 355, caput, do Código Penal reprime a atuação do advogado ou procurador que, em juízo, atua dolosamente em prejuízo do interesse que deveria defender. No caso dos autos, a conduta imputada ao réu na peça acusatória, consistente no levantamento de valores correspondentes ao pagamento do benefício assistencial devidos à sua cliente, sem o posterior repasse a esta, não se subsome ao delito de patrocínio infiel, por não envolver o direito levado a juízo na ação judicial em que configurou como patrono da vítima. Aliás, o êxito na demanda indica que a atuação profissional do acusado foi favorável à defesa do direito da representada. Diante da atipicidade da conduta, de rigor a manutenção da absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Do delito de apropriação indébita. Para a caracterização do crime de apropriação indébita devem estar presentes três requisitos fundamentais, quais sejam: I) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel; II) a existência de posse ou detenção da coisa por parte do agente; III) o surgimento do dolo (animus rem sibi habendi) após a posse ou a detenção da coisa. Materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados. Restou demonstrado que o réu, injustificadamente, levantou valores atrasados de benefício de sua cliente, na qualidade de advogado, sem repassá-los a ela. 5. Dosimetria. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Pena-base mantida no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, pois o réu praticou o crime na qualidade de advogado da vítima. 6. No que tange à pena de multa, a r. sentença fixou-a em 10 (dez) dias-multa, o que resta mantido, ausente recurso da acusação nesse tocante. Mantido também o valor unitário do dia-multa, estabelecido na sentença em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de insurgência recursal. 7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. 8. Exclusão da condenação do acusado à reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), antes a ausência de pedido do Ministério Público Federal, na denúncia. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação da acusação a que se nega provimento e da defesa a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001345-93.2011.4.03.6111; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 02/05/2022; DEJF 05/05/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. ART. 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Em se tratando de fatos posteriores ao advento da Lei nº 12.234/2010, tem-se como marcos interruptivos o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que, considerando, ainda, a data do presente julgamento, não se verifica a consumação do lapso extintivo de 03 (três) anos, encontrando-se hígida a pretensão punitiva estatal. 2. O delito de patrocínio simultâneo, previsto no art. 355, parágrafo único, do CP, tem como objeto jurídico imediato a tutela da Administração da Justiça e, de forma mediata, dos interesses daquele que confiou mandato a advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, tratando-se, portanto, de crime próprio. 3. Hipótese em que o réu, advogado do reclamante, em conluio com a empresa reclamada, tentou homologar um falso acordo extrajudicial, desvantajoso para o seu cliente e vantajoso para a parte adversa (empresa reclamada), cometendo, assim, o crime de patrocínio simultâneo. (TRF 4ª R.; ACR 5012100-05.2019.4.04.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) E PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355 DO CP). TESE DE ANULAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) E RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTE DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI PARA FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI, DESDE QUE A DENÚNCIA NÃO TIVESSE SIDO RECEBIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA ANULAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ENCAMINHAR OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, DE FORMA FUNDAMENTADA, AVALIAR SE É O CASO DE FORMALIZAÇÃO DO ANPP.
1. Segundo o impetrante o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu não ter encaminhado os autos ao Ministério Público antes do recebimento da denúncia, a fim de que este pudesse avaliar a possibilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal. Além disto, alega ter sido indevido o indeferimento do pedido de encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Quanto a admissibilidade, destaca-se que o recurso previsto ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14º do art. 28-A, do Código de Processo Penal, exige que haja recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que anteriormente ao recebimento da denúncia não houve manifestação do Ministério Público a respeito e, por conseguinte, não houve sua recusa. Logo, não seria o caso de recurso ao órgão superior do Ministério Público com fundamento no § 14º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. 3. Verifica-se, no caso concreto, que a denúncia foi oferecida em 07 de agosto de 2018 e recebida tão somente em 18 de junho de 2020. Nesse período, notadamente em janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/19, e dentre as variadas alterações formuladas na legislação, instituiu o art. 28-A no Código de Processo Penal, que prevê o acordo de não persecução penal. 4. A jurisprudência, considerando o caráter híbrido da norma (conteúdo processual e material), fixou entendimento no sentido de que é possível a realização do acordo de não persecução penal a fatos anteriores a vigência da Lei nº 13.964/19, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Precedentes. 5. No caso concreto, a denúncia foi oferecida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 e recebida quando já vigorava a mencionada Lei, de modo que deveria o Juízo de origem, diante da nova realidade processual e antes do recebimento da denúncia, ter remetido os autos ao Ministério Público a fim de que este avaliasse, de forma fundamentada, se seria o caso ou não de formalização do acordo de não persecução penal, tendo em vista a retroatividade do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 6. Desse modo, imperioso o reconhecimento de que o recebimento da denúncia foi indevido, razão pela qual anula-se o recebimento da denúncia e, por conseguinte, determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público atuanteperante o Juízo de origem para avaliar, de forma fundamentada, se é o caso de formalização de acordo de não persecução penal. 7. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0631727-17.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 08/08/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. ART. 355 DO CÓDIGO PENAL. PATROCÍNIO INFIEL DA CAUSA. PLEITO DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. ART. 383 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REVISTA DE OFÍCIO. QUANTUM CONDENATÓRIO REDIMENSIONADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, COM FULCRO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando materialidade e autoria delitivas, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 171 e 355 ambos do Código Penal. 2. O acusado se defende da imputação de fato descritos na peça acusatória, independente da classificação dada pela órgão acusador, já o sentenciante, convencido dos fatos descritos explicitamente e que constituem elementares de tipo não classificado, pode dar definição diversa daquela contida na inicial (emendatio libelli), ainda que tenha que aplicar pena por mais de um crime. 3. Portanto, a peça acusatória explicitou minuciosamente a conduta do réu, o que lhe permitiu o exercício de seu direito regular de ampla defesa, descrevendo fato penalmente típico. Desta forma, não há que se falar em nulidade do feito, em virtude de cerceamento de defesa. 4. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual penal demonstram a materialidade e a autoria do crime de estelionato, em especial, amparo pelos depoimentos das vítimas, induzida em erro, autorizam a manutenção da condenação do réu. 5. Demonstrado o dolo de obter vantagem ilícita por meio fraudulento, em detrimento do patrimônio alheio, é de rigor a manutenção do Decreto condenatório. 6. Pena revista de ofício, sendo decotado o vetor judicial consequências do crime, em razão de fundamentação inidônea. Penas-bases fixadas nos mínimos legais. 7. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena já fixado na origem, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal (semiaberto). 8. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ante o não cumprimento dos requisitos legais. 9. Apelação conhecida e improvida, porém de ofício revista a pena do réu. (TJCE; ACr 0202845-54.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 14/04/2022; Pág. 80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Decisão que reconheceu a existência do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Ausência de conflito entre os envolvidos. Anuência expressa de parte dos litigantes com o requerimento da autora. Convergência de interesses comprovada documentalmente. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0071736-28.2021.8.16.0000; Colombo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 11/04/2022; DJPR 13/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ARTIGO 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL E DOLO DO RÉU EM TRAIR, NO EXERCÍCIO DE SEU DEVER PROFISSIONAL, A PESSOA JURÍDICA A QUEM DEFENDIA NA QUALIDADE DE PROCURADOR MUNICIPAL.
Ausência de intuito de benefício próprio nas execuções fiscais que tramitavam contra si. Réu que não tinha consciência e vontade de assinar petição em processo de executivo fiscal movido contra si, estando ausente a má-fé. Conduta que não constituiu infração penal. Sentença reformada. Absolvição do réu com fulcro no art. 386, III, do CPP. Prejudicada a análise de eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva levantado pela d. Procuradoria-geral de justiça. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0002422-43.2017.8.16.0094; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355, CAPUT, DO CP. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FORO INCOMPETENTE, EM RAZÃO DA INDICAÇÃO, PELA ADVOGADA, DE ENDEREÇO INVERÍDICO DO AUTOR DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETARDO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOMENTO INADEQUADO PARA AFERIÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO. O PREJUÍZO EXIGIDO PELO TIPO PENAL PODE SER MATERIAL OU MORAL, INCLUSIVE PROVISÓRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida de ultima ratio, só sendo admitido quando for verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. II - Não é possível reconhecer, de imediato, a atipicidade da conduta. O suposto prejuízo apontado na denúncia, pelo Parquet, consistente no retardo da prestação jurisdicional em decorrência da propositura da ação previdenciária em foro incompetente, satisfaz a exigência da figura abstrata, autorizando o processamento do feito. O dano precisa ser concreto, mas pode ser de qualquer natureza, de ordem material ou moral, bem como provisório. Em virtude disso, o momento processual adequado para a verificação quanto à ocorrência ou não de prejuízo é matéria que precisa ser aprofundada com a instrução processual, após a oitiva em juízo das testemunhas arroladas pelas partes, o que inviabiliza o pleito de absolvição sumária, já que a alegação não é aferível de plano. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0061360-91.2021.8.21.7000; Proc 70085478071; Sobradinho; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 07/04/2022; DJERS 20/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEIS.
Bens negociados aos embargantes por intermédio de compromisso particular de compra e venda. Ausência de averbação no registro imobiliário dos sequestros realizados. Procedência à origem. Recurso de uma das embargadas. Preliminar. Pretenso reconhecimento da prática de tergiversação ou patrocínio simultâneo. Insubsistência. Advogados diversos nas ações analisadas. Ademais, o art. 355 do CP exige a defesa de interesses antagônicos. Não configuração na hipótese. Preliminar afastada. Mérito. Boa-fé de terceiro adquirente não derruída. Penhora que recaiu sobre duas salas comerciais de um empreendimento, sem, contudo, individualizar as unidades. Ausência de averbação do sequestro nas matrículas dos imóveis perseguidos. Aquisição de duas salas por contrato de compra e venda. O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução. Súmula nº 84 do STJ (AGRG no aresp nº 172.704, Min. João Otávio de noronha), de sorte que também a terá o possuidor atingido pela decretação de indisponibilidade de bem que lhe pertença. (AC n. 0300100-77.2017.8.24.0021, de cunha porã, Rel. Luiz cézar medeiros, quinta câmara de direito civil, j. 22-1-2019). Ônus da sucumbência. Construtora embargada que ofereceu resistência à efetividade da determinação judicial nos autos da constrição. Inércia que ensejou o presente imbróglio. Princípio da causalidade. Ônus que recai em sua totalidade sobre a construtora embargada. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 872). Encargo redistribuído. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0005557-64.2016.8.24.0033; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 24/05/2022)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ADVOGADO IMPEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A situação verificada nos autos. Mesmo advogado defendendo partes contrárias. Implica na extinção do feito sem resolução do mérito, podendo, inclusive, configurar o crime de Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação, tipificado no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Observado ainda, o impedimento previsto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, julgamento distinto poderia, também, ensejar a rescisão da decisão proferida. (TRT 5ª R.; Rec 0000612-92.2018.5.05.0631; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 27/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial quanto à prova documental juntada aos autos. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. Direito de regresso do empregador. Ressarcimento. Indenização por dano moral por conduta irregular de seu empregado. Constatou o tribunal de origem que a conduta dolosa do réu, como assediador moral de seus subordinados, foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias já transitadas em julgado, a justificar o pedido de regresso formulado pela empresa. Diante desse contexto, a condenação do réu ao ressarcimento de parte do valor ao qual a empresa foi condenada, por conduta ilícita dolosa desse empregado, não implica em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. 3. Expedição de ofícios. A determinação de expedição de ofícios que visam à ciência da prática de irregularidades trabalhistas decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado (artigo 765 da clt). Ademais, no caso, verifica-se da decisão recorrida que o regional não exerceu atividade fiscalizatória ou poder de polícia, e sequer condenou o patrono do réu no crime tipificado no art. 355 do CP, e, sim, meramente manteve a determinação de expedição de ofício às autoridades competentes para que essas apurem os fatos, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza por violação desse dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000619-50.2018.5.06.0019; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/03/2021; Pág. 4810)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO INFIEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. TESE DE NULIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DOS CRIMES NA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÕES. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que, em sede de ação penal pública incondicionada, o condenou pela prática do crime previsto no artigo 355 do Código Penal à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 303 (trezentos e três) dias-multa, cada qual fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido pelos índices oficiais ao tempo do pagamento. 2. Alteração da tipificação dos delitos e crimes ocorrentes na forma tentada. 2.1. Considerando os fatos descritos na denúncia, em que pese apenas o delito previsto no art. 355, caput, do Código Penal ter sido imputado ao réu na exordial acusatória, entendo que a descrição fática abrange também a prática do delito previsto no art. 203 do mesmo Diploma Legal, já que se narrou a ocorrência da feitura de acordo por valores inferiores ao quantum devido se seguida a legislação trabalhista com o intuito de privar o reclamante de seus direitos trabalhistas, já que não mais poderia pleitear a totalidade das verbas que seriam a ele devidas. 2.2. Leitura da denúncia deixa claro que os ambos os crimes foram cometidos na sua forma tentada, visto que os corréus iniciaram a execução dos delitos mas estes não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, já que o reclamante desconfiou da conduta do apelante e buscou orientação jurídica, de forma que na audiência houve intervenção de advogados presentes no fórum que denunciaram a fraude antes mesmo da homologação do acordo, o que nem mesmo chegou a ocorrer. 3. Autoria, materialidade e dolo comprovados. 3.1. No contexto dos autos, exsurge evidente que a conduta do apelante de trair, na qualidade de advogado, dever profissional, prejudicando os interesses de José Wellington, somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Após ter fechado um acordo que apenas beneficiaria os empregados ora corréus, buscou assegurar que a avença contasse com a homologação judicial, de modo a evitar eventual busca futura do empregado pelas verbas a que teria direito, ou seja, por complementar o que havia recebido, porquanto tais valores não correspondiam ao total de seus direitos trabalhistas. 3.2. A autoria dos delitos também foi comprovada. O advogado Lairton Gama das Neves, exercendo o mandato que lhe foi confiado (ainda que sem plena ciência e conhecimento), atuou de modo a trair os legítimos interesses de José Wellington, atuando para impedir em caráter definitivo (por meio do acordo que seria homologado em juízo) que o reclamante pudesse ter em plenitude os direitos a ele assegurados pela legislação do trabalho. 3.3. O dolo do réu na execução das práticas típicas é claro, consistindo na deliberada e consciente intenção de praticar as condutas amoldadas aos arts. 355 e 203, ambos do Código Penal, tendo em vista que, comprovadamente, orientou o reclamante a firmar acordo proposto pela outra parte, buscando frustrar direitos trabalhistas a ele assegurados, sendo patente, no mínimo, a deliberada assunção do risco de produzir a conduta típica descrita. De resto, a própria sequência de acontecimentos concretos, claramente pré-ordenados, torna inequívoca a consciência plena quanto às práticas aqui descritas. 4. Tese de crime impossível pelo flagrante preparado afastada. A análise detida dos autos revela que não houve qualquer provocação ou preparação do flagrante, sendo que as testemunhas agiram de forma passiva. Após contato do reclamante com a advogada Leopoldina houve apenas o comparecimento na audiência para homologação do acordo que já havia sido entabulado pelo suposto advogado do reclamante em conluio com os sócios da empresa, de forma que não se verificou a ocorrência de condutas ativas de constante instigação e encaminhamento. 5. Dosimetria. Alterações. Pena-base diminuída. Agravante prevista na alínea g do inciso II do artigo 61 do Código Penal afastada. Quantidade de dias-multa alterada. Reconhecimento do crime ocorrente na forma tentada. Concurso formal reconhecido. Regime inicial de cumprimento fixado como aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Apelo parcialmente provido. Alterações de ofício. (TRF 3ª R.; ApCrim 0012411-83.2013.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/11/2021; DEJF 09/11/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168 E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 718 DO STF. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da asserção, é dizer com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda. 1.1. Afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de ver reconhecida a violação ao texto expresso da Lei, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. 1.2. O §2º do art. 622, do Código de Processo Penal não veda a propositura de uma segunda revisão criminal, mas apenas impede a reiteração do pedido revisional, salvo nos casos de prova nova. Assim, ainda que segunda revisão criminal o mesmo objetivo da anterior (redução das penas aplicadas ao Requerente), não se constatará a reiteração vedada pelo Código de Processo Penal quando forem outros os fundamentos invocados na nova ação. 2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o texto expresso da Lei. Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal diverso daquele manifestado fundamentadamente pelo magistrado a quo e pelo Órgão Colegiado, nos autos em que proferida a decisão rescindenda. 3. A revisão criminal não é recurso sucedâneo de apelação e nem se presta a veicular pretensão de mero reexame de provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Precedentes. 4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, não configurou bis in idem no caso concreto, pois a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias subjetivas do acusado (culpabilidade, conduta social e personalidade), o que não se confunde com a condição objetivamente prevista na causa de aumento especial. 5. Afastada a alegação de que o aresto rescindendo incorreu em reformatio in pejus, pois esta E. Corte, ao decidir o apelo defensivo, manteve as reprimendas nos mesmos patamares fixados pelo juízo de primeiro grau, alterando tão-somente (e em benefício do acusado) os aumentos pelo concurso de crimes (formal e material) fixados na sentença então recorrida. 6. A fixação de regime mais rigoroso que o legalmente estabelecido para o quantum de pena aplicado, concretamente fundamentada na valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais, não viola o disposto na Súmula nº 718 do Supremo Tribunal Federal. 7. Pedido revisional julgado improcedente. (TRF 3ª R.; RevCrim 5004312-74.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 18/06/2021; DEJF 22/06/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168 E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta à Lei ou à evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. 2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o texto expresso da Lei. Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal diverso daquele manifestado fundamentadamente pelo magistrado a quo e pelo Órgão Colegiado, nos autos em que proferida a decisão rescindenda. 3. Não há consunção quando o crime de falsidade praticado possui lesividade autônoma ou não configura é etapa necessária ao cometimento do crime de sonegação tributária. 4. A revisão criminal não é recurso sucedâneo de apelação e nem se presta a veicular pretensão de mero reexame de provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Precedentes. 5. Pedido revisional julgado improcedente. (TRF 3ª R.; RevCrim 5025220-89.2020.4.03.0000; MS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 18/12/2020; DEJF 08/01/2021)
AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO NO ANDAMENTO PROCESSUAL A SER CORRIGIDA. REMESSA DE OFÍCIO À OAB PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR PARTE DA EX-PATRONA. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA POR QUALQUER PESSOA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ora agravante não pleiteia o reconhecimento das nulidades que foram afastadas pelo magistrado de origem, que considerou legal a prisão em flagrante, assim como a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, e que eventual irregularidade praticada pela advogada no inquérito policial, sobretudo no auto de prisão em flagrante, não tem o condão de contaminar futura ação penal. Insurge-se tão somente contra à negativa de expedição de ofício à OAB para apurar suposta infração disciplinar cometida pela causídica que atuou na fase policial. 2. O art. 11, § 1º, do Estatuto da OAB autoriza expressamente que qualquer pessoa pode comunicar suposta infração disciplinar cometida por advogado, sem necessidade de intervenção judicial para tanto. 3. Se o agravante almeja com eventual punição da ex-patrona comprovar que houve prejuízo à defesa, ainda sim não se verifica a necessidade da atuação judicial, especialmente porque as supostas nulidades já foram afastadas pelo magistrado de origem e não foram objeto de recurso perante esta Corte. 4. O Delegado da Polícia Federal encaminhou ao órgão com atribuição para investigar a possível prática pela causídica do crime do art. 355 do Código Penal. 5. Não havendo inversão tumultuária de atos processuais, incabível a utilização do pleito correcional. 6. Mantida a decisão agravada. Agravo interno desprovido. (TRF 4ª R.; CP 5011470-56.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 27/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo ministério público federal contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da seção judiciária do Ceará, que I) condenou Alexandre Augusto de oliveira Lopes pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 355, do CP, em concurso formal (art. 70), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do fato; e II) reconheceu a absorção da falsificação e do uso de documento falso (arts. 298 e 304, do CP) pelo estelionato (art. 171, do CP). 2. Em seu recurso, o ministério público federal pretende a condenação do apelado também pela prática do crime do art. 304 c/c o art. 298, do CP, argumentando, em apertada síntese, que I) o episódio da confecção e apresentação de documentos falsos ocorreu quando o estelionato já havia sido consumado, sendo, portanto, os novos crimes completamente independentes dos primeiros; e II) o falso foi cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, no caso o estelionato, o que caracteriza inclusive a agravante indicada no art. 61, I, b, do CP. 3. Narra a denúncia que, no dia 16.06.2010, o apelado Alexandre Augusto oliveira Lopes, utilizando-se da qualidade de advogado do reclamante evaldo Rodrigues ciriaco, promoveu, sem conhecimento e anuência deste último, o levantamento de alvará judicial expedido nos autos da reclamação trabalhista nº 00222700-97.2008.5.07.0024, em favor do reclamante, no valor de R$ 3.664,44. 4. Em 24.09.2010, o evaldo Rodrigues ciriaco, particular lesado pelo réu, dirigiu-se à justiça do trabalho, para informar que os valores levantados por seu patrono não lhe foram repassados. 5. Em outubro de 2010, o apelado apresentou à justiça do trabalho o contrato de honorários advocatícios e o recibo de entrega de numerário, no valor de R$ 1.510,00, tendo previamente falsificado a assinatura de evaldo em ambos os documentos, como se o reclamante tivesse autorizado o causídico a levantar a verba rescisória e recebido a parcela que lhe cabia das mãos do advogado. 6. De acordo com o laudo de perícia criminal nº 314/2015-setec/Sr/dpf/CE, as assinaturas em nome de evaldo Rodrigues, presentes no contrato de honorários advocatícios e no recibo de entrega de numerário, eram inautênticas, partindo, na verdade, do punho do apelado. 7. O juízo de origem entendeu que "(...) a falsificação da assinatura do Sr. Evaldo Rodrigues nas duas oportunidades e o uso ocorreram exclusivamente para o cometimento do crime do art. 171 do CPB descrito na denúncia. Em um primeiro momento, possibilitou o levantamento do dinheiro do alvará, induzindo a justiça do trabalho ao erro, através do instrumento do contrato de honorários fraudulento. Posteriormente, manteve em erro o poder judiciário da união com a apresentação do recibo igualmente contrafeito. Observa-se, portanto, que o emprego da fraude destinou-se, de forma exauriente, às duas elementares do tipo estelionato: "induzir" e "manter". Assim, a potencialidade lesiva do falso exauriu-se na mencionada conduta, configurando apenas crime-meio para a prática do suposto estelionato". 8. Segundo o apelante, "(...) o estelionato consumou-se quando do levantamento do alvará (16.06.2010), sem a utilização de qualquer documento falso. Somente em outubro de 2010 o réu, ciente que o Sr. Evaldo Rodrigues ciriaco havia comunicado à justiça do trabalho que não havia recebido o seu dinheiro, com o objetivo de adiar uma possível persecução penal, apresentou à justiça do trabalho tanto o contrato de honorários como o recibo de entrega falsos". Em face disso, defende a total independência das condutas. 9. Ocorre que os crimes de uso de documento falso e falsidade documental somente foram praticados para encobrir o crime de estelionato, portanto, como a lesividade da conduta não transcendeu o crime de estelionato, incide, na espécie, a Súmula nº 17, do stj: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 10. Assim, aplica-se o princípio da consunção, conforme reconhecido na sentença. 11. Apelação do ministério público federal improvida. (TRF 5ª R.; ACR 00004244520164058103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENDENTE CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COMO PREVISTO NO ART. 355 DO CPC.
Necessidade de instrução do feito. Arts. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95. Requerido depoimento pessoal da parte autora oitiva de testemunhas pela parte demandada. Cerceamento de defesa configurado. Retorno dos autos para a devida colheita de provas. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; RIn 0007735-92.2016.8.06.0095; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; Julg. 22/10/2021; DJCE 03/11/2021; Pág. 503)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E PATROCÍNIO INFIEL. ART. 168, §1º, III, E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se não transcorreu os lapsos temporais previstos no art. 109, V e VI, do Código Penal, incabível o reconhecimento da prescrição. Nos crimes contra o patrimônio, entre eles a apropriação indébita, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o Decreto condenatório. Havendo concretos elementos probatórios demonstrando que o acusado traiu a confiança da vítima na condição de advogado constituído, a condenação pelo delito de patrocínio infiel é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0017624-11.2016.8.13.0084; Botelhos; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 23/02/2021; DJEMG 26/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REVOGAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEPOIMENTO DE INFORMANTE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VERIFICADA. MOTIVAÇÃO VICIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (FARMACÊUTICA). ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. CONDUTAS ABUSIVAS IMPUTADAS À CHEFIA IMEDIATA. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute: a) em preliminar, a impugnação ao depoimento da informante Larissa Mariana de Almeida Favinha; b) no mérito, a legalidade dos atos administrativos; c) a caracterização, ou não, do assédio moral no ambiente de trabalho da autora a ensejar a responsabilização do ente público municipal pelo dano moral experimentado; e d) ajustezadovalorfixado a título de danos morais. 2. Ao analisar a sentença, fica claro que a fundamentação apresentada não considerou somente o depoimento da informante contraditada, mas todo os meios de provas produzidos na presente ação. 3. Não se vislumbra a prática de patrocínio simultâneo ou tergiversação por parte da ex-assessora jurídica municipal, pois somente “Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias” (art. 355, parágrafo único, do Código Penal). Ora, esta atuou nesta demanda como mera informante, e não como advogada, tendo em vista que o patrocínio da autora foi feito por Acir Murad Sobrinho, em todos os momentos processuais. Preliminar rejeitada. 4. O controle judicial do processo administrativo consiste, exclusivamente, no exame da legalidade e regularidade do procedimento, bem como da legitimidade da sanção imposta. Tais limites incluem somente o mérito administrativo, pois é vedado ao Poder Judiciário a ingerência no juízo discricionário do administrador. 5. A motivação do ato administrativo é obrigatória por força dos artigos 5º, XXXV, (princípio do acesso à justiça) e 37, caput, (princípio da moralidade), ambos da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato, além de ser essencial a observância ao princípio do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. Na hipótese, verifico que, em verdade, o réu-apelante utilizou dos poderes a ele conferidos de forma indevida, já que, apesar de as portarias e processos administrativos instaurados não versarem literalmente acerca dos mesmos fatos, todos eles estão conectados por um elo em comum, qual seja, as supostas. mas não satisfatoriamente comprovadas. condutas irregulares da autora quando do exercício de sua profissão. 7. O ente público responde, objetivamente, por ação ou omissão de seus prepostos que vierem a causar danos a terceiros. Portanto, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima, emerge o dever de indenizar pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, em razão da conduta dos agentes estatais. 8. Para a configuração do assédio moral é preciso que se note a presença de quatro elementos, quais sejam: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração de conduta e d) finalidade de humilhação e constrangimento da vítima no ambiente de trabalho. 9. Na espécie, os elementos probatórios dos autos comprovam que havia uma reiterada conduta abusiva com a finalidade de humilhação e constrangimento voltada, individualmente, à autora, a ponto de configurar o assédio moral alegado. 10. Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerada a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação, bem como a inexistência de peculiaridades capazes de justificar a fixação em valor abaixo do que, em regra, se fixa em situações tais, reputo conveniente que seja mantida a indenização arbitrada pela sentença em R$ 10.000,00, montante adequado às especificidades do caso e em consonância com o entendimento deste Tribunal. 11. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801733-50.2018.8.12.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/08/2021; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE CONFIANÇA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 5º, INCISO X, DA CF/88. ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A teoria da perda de uma chance (perte dune chance) é considerada uma modalidade de dano patrimonial intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. Isso porque nesta teoria é analisada a potencial perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). A perda de uma chance não é a hipótese dos autos, pois o pleito da inicial se refere à indenização por danos morais decorrente de ato ilícito. 2. Apuração da responsabilidade civil subjetiva de advogado, por ofensa aos deveres de boa-fé e lealdade no exercício do mandato. Inteligência dos artigos 14, §4º, do CDC, 186 e 187 do Código Civil. 3. Portanto, para ficar configurada a responsabilização do réu, faz-se necessária a demonstração, por parte do autor da ação, dos seguintes requisitos: I) a conduta do agente causador do dano, II) o dano (material ou moral), o III) nexo causal traduzido no elo entre a conduta e o dano e IV) a culpa do agente causador do dano. 4. Ficou comprovado ter o Apelado, após patrocinar o ajuizamento da ação como mandatário do Apelante, passado a defender a parte adversária deste, por meio de apresentação de contestação, gerando quebra da relação de confiança, fundamental entre cliente e advogado. Configuração do ato ilícito (conduta). 5. O dano decorre da ofensa moral à honra, decorrente da traição contratual realizada pelo Apelado, quebrando a relação de confiança existente entre eles, valor essencial no trato entre as partes contratantes, principalmente em se tratando do contrato de mandato. 6. A ofensa à relação de confiança extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, pois ofende a legítima expectativa do contratante em ter os serviços de advocacia prestados com o sigilo e a seriedade necessários ao caso. Ao contratar um advogado, o cliente espera não só a prestação intelectual e diligente do trabalho, mas confia documentos e fatos pessoais que somente a ele diz respeito. Houve a frustração da confiança, o constrangimento, a perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade de Apelante. Inteligência do art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal. 7. O agente atuou com culpa, pois os deveres de lealdade, essenciais para o exercício do mandato advocatício, estão claramente previstos no arts. 20 e 23 do Código de Ética da OAB. Ademais, a conduta é crime de tergiversação, prevista no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. 8. O nexo causal também ficou caracterizado, pois evidenciada a relação de causalidade entre a conduta culposa do Apelado, ao patrocinar a parte adversa do Apelante e a angústia sofrida por este, decorrente da quebra de confiança contratual por parte daquele. 9. O fato de não ter o Apelado assinado a petição inicial não afasta o dano por ele provocado, notadamente, porque ele assinou a petição que pedia a inclusão da SAAE/Catende na demanda, além de ter apresentado a réplica ainda como patrono do Apelante. Ademais, o dever de sigilo e respeito aos clientes subsiste na sociedade de advogados. Inteligência do art. 22 do Código de Ética da OAB. 10. O Apelado não teve o dever de cuidado no trato com os interesses dos seus clientes e - se não sabia - deveria saber sobre o referido ajuizamento da ação por advogada do escritório dele. 11. Para quantificação da indenização por danos morais, devem ser considerados determinados critérios, tais como: A situação econômica do causador do dano; seu grau de dolo ou culpa; sua conduta frente ao lesado, após o ato ilícito; as consequências do ato ilícito; a situação econômica do lesado e sua conduta, à época do fato e o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor a não reincidir no ilícito praticado. No caso, ponderando os requisitos acima elencados, tenho como certo ser o Apelado pessoa esclarecida, notadamente, por ser advogado e estar ciente dos deveres jurídicos a serem cumpridos por ele, não se podendo atribuir a ele o desconhecimento a respeito do ato ilícito praticado. O grau de culpa se demonstra elevado porque ele sabia ou deveria saber quem são os adversários de seus clientes. Por outro lado, a conduta do Apelado após o fato não foi a de renunciar o mandato, resultando na desistência do pedido por parte do Apelante. 12. Indenização fixada em R$ 5.000,00, por respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual a incidência de juros de mora é no percentual de 1% ao mês a partir da citação (CPC - art. 219 e CC - art. 405) e a correção monetária, a partir de sua fixação, qual seja, a presente decisão (Súmula n. 362/STJ). 13. Inversão dos ônus sucumbenciais. 14. Provimento parcial do recurso. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000078-43.2014.8.17.0490; Catende; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto; Julg. 10/12/2020; DJEPE 03/02/2021; Pág. 83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PATROCÍNIO INFIEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 355, do Código Penal, positiva duas condutas consideradas ilícitas: O patrocínio simultâneo e o patrocínio sucessivo, também chamado de tergiversação. Na primeira hipótese, o advogado representa duas partes com interesses antagônicos na mesma causa. Já o patrocínio sucessivo resta configurado quando o advogado deixa de patrocinar a defesa de seu cliente e passa a defender os interesses da parte oposta. 2. Não há que se falar em patrocínio infiel quando não configurada a existência de interesses antagônicos. A inexistência de conflito entre as partes fica ainda mais evidente em ação de execução alimentos não impugnados, já que a manutenção da subsistência da prole é do interesse direto dos genitores. (TJPR; Rec 0063904-75.2020.8.16.0000; Jacarezinho; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 12/04/2021; DJPR 19/04/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO REFERIDO DELITO.
Acórdão que, por maioria de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, vencido o E. Relator sorteado, Des. Poças Leitão, que provia o recurso para absolver a acusada dos crimes de uso de documento particular falso e de patrocínio infiel, por ausência de provas acerca da materialidade delitiva, quanto ao primeiro delito, e por insuficiência probatória quanto ao segundo crime, julgando-se prejudicada a preliminar arguida. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Documentos juntados aos autos atestam que, no juízo cível, a embargante ajuizou ação indenizatória em favor de terceiro e, no afã de comprovar dano moral inexistente, fez uso de documento particular materialmente falso, consistente em relatório de empresa responsável pela gestão do rol de maus pagadores. Testemunha Lucas confirmou ter contratado a embargante para ajuizar, em favor dele, ação indenizatória. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consome com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal. Condenação mantida. PATROCÍNIO INFIEL. PREJUÍZO AO INTERESSE DA PESSOA REPRESENTADA JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. A configuração do crime de patrocínio infiel, previsto no artigo 355, caput, do Código Penal, pressupõe o prejuízo a interesse do patrocinado, decorrente da traição do patrocínio, em juízo, por advogado ou procurador, violando-se dever profissional, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a testemunha Lucas confirmou, durante oitiva judicial, não só a ausência de dispêndio material na contratação da embargante, mas também o consentimento com a desistência da ação indenizatória em que esta lhe representava processualmente. Ausente a comprovação de prejuízo ao interesse da vítima, afigura-se imperiosa a absolvição da embargante quanto ao crime de patrocínio infiel. Embargos infringentes acolhidos em parte para tal fim. PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, CONCESSÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSO PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. O conhecimento dos embargos infringentes, em se tratando de divergência parcial, restringe-se ao ponto divergente do acórdão, desfavorável ao acusado, proferido por maioria de votos. Exegese do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Embargos infringentes conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, acolhidos em parte, para absolver a embargante Júlia Voltolini Caparroz do crime de patrocínio infiel, por insuficiência de provas; mantido, no mais, o V. Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; EI-Nul 0002890-16.2015.8.26.0541/50000; Ac. 14961597; Santa Fé do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 27/08/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2956)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA. ART. 40 DO CPP. DEVER DO MAGISTRADO.
A determinação de expedição de ofícios para a comunicação às autoridades competentes de eventuais irregularidades ou crimes de que tem conhecimento é um poder-dever do Juiz, imposto pelo art. 40 do CPP e assegurado pelos arts. 631 e 653, f, da CLT. Logo, estando o Magistrado diante de indícios da prática de crime, deve comunicá-lo ao Ministério Público e à autoridade policial competentes. Na hipótese, havendo indícios suficientes da prática de lide simulada, ato que, como apontou o Magistrado de origem, configura ilícito penal previsto no art. 355 do CP, não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios. (Juiz Convocado Wanderley Piano da Silva) (TRT 23ª R.; ROT 0000278-57.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 08/11/2021; Pág. 255)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA. ART. 40 DO CPP. DEVER DO MAGISTRADO.
A determinação de expedição de ofícios para a comunicação às autoridades competentes de eventuais irregularidades ou crimes de que tem conhecimento é um poder-dever do Juiz, imposto pelo art. 40 do CPP e assegurado pelos arts. 631 e 653, f, da CLT. Logo, estando o Magistrado diante de indícios da prática de crime, deve comunicá-lo ao Ministério Público e à autoridade policial competentes. Na hipótese, havendo indícios suficientes da prática de lide simulada, ato que, como apontou o Magistrado de origem, configura ilícito penal previsto no art. 355 do CP, não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios. (TRT 23ª R.; ROT 0000246-52.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 21/09/2021; Pág. 252)
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA. PATROCÍNIO INFIEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E PROVA DA AUTORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Compreende esta Corte que carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na assistência, pois essa figura se dá no processo penal apenas ao lado da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, porquanto exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 3. Inexiste inépcia da exordial acusatória quando descrito o fato típico com todas as suas circunstâncias, relativamente ao crime do art. 299 c/c 304, na forma do art. 29, bem como no art. 355, todos do CP, com respaldo probatório suficiente para ensejar o seu recebimento, impondo-se o prosseguimento da ação penal. 4. Recurso Especial provido, indeferido o pedido de ingresso como assistente de defesa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e determinada a exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro - OAB-RJ, pelo mesmo fundamento. (STJ; REsp 1.815.460; Proc. 2019/0087245-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 23/06/2020; DJE 04/08/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus Iran Ribeiro, Maria Antônia Rodrigues Bessa e Enivaldo José Pereira, da prática do delito capitulado no art. 203 c/c art. 14, II, do CP (frustração de direito assegurado por Lei trabalhista); e quanto a réus Iran Ribeiro e Maria Antônia Rodrigues Bessa da prática do delito previsto no art. 355 do CP (patrocínio infiel), tudo nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Narra a denúncia que, no mês de fevereiro de 2014, no município de Gurupi/TO, Enivaldo José Pereira, Iran Ribeiro e Maria Antônia Rodrigues Bessa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram frustrar, mediante fraude, direitos assegurados pela legislação do trabalho de 14 (quatorze) funcionários da empresa Lojas Araçá. Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, Iran Ribeiro e Maria Antônia Rodrigues Bessa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam traído, na qualidade de advogados, o dever profissional, prejudicando interesses, cujos patrocínios, em Juízo, foram-lhes confiados. 3. No tocante ao delito de frustração de direito assegurado por Lei trabalhista CP, art. 203), conquanto possa estar comprovada a ocorrência de infrações à norma trabalhista, o mesmo não se pode afirmar quanto ao elemento essencial do tipo penal, a fraude. O que se verifica é que os elementos de prova coligidos aos autos não são se mostraram firmes na demonstração de que os réus cometeram qualquer ilícito penal. 4. No caso, os ex-funcionários em seus depoimentos não relatam emprego de fraude por parte dos acusados, visto que, para todos foi realizada proposta de acordo, e sem qualquer pressão, coação, estavam livres para aceitarem ou não. De acordo com os depoimentos as dificuldades financeiras da empresa foi o motivo das demissões, ficando claro que todos foram colocados a par da situação da financeira da empresa que não se furtou do pagamento de verbas indenizatórias mediantes acordos perante a Justiça do Trabalho. 5. Não ficou também comprovada a prática do crime de patrocínio infiel uma vez que o delito do artigo 355 do Código Penal exige o dolo para sua configuração, na sua forma direta ou eventual; inexistindo esse, atípica será a conduta. O crime de patrocínio infiel configura-se quando o advogado tem procuração de alguém e, no processo, defende interesses contrários aos de seu cliente, infringindo o dever profissional e causando prejuízo. 6. Não se demonstrou que houve traição do dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhes foi confiado, por parte dos advogados acusados. Notadamente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, os próprios ex-funcionários das Lojas Araçá, não ficou demonstrada a violação de direitos, pois as testemunhas relataram que estavam cientes do que foi acordado e que aceitaram ser representados pela advogada Maria Antônia Bessa. O fato de os advogados trabalharem em sociedade, por si só, não é prova da prática do delito. No caso, tudo indica que os advogados procuraram resolver legalmente a demanda que lhe foi proposta. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0003343-72.2016.4.01.4302; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 03/11/2020)
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