Art 357 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funçõestécnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
JURISPRUDÊNCIA
GARÇOM. GORJETAS ESPONTÂNEAS.
Restou evidenciada o pagamento das gorjetas espontâneas, motivo pelo qual é devida a integração da média de R$30,00 (trinta reais), por dia, nos termos do § 3º, do artigo 357, da CLT, com reflexos no FGTS mais 40%, 13º salário e férias mais 1/3. (TRT 1ª R.; RO 0001039-50.2011.5.01.0242; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos; DORJ 10/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa em virtude de o Juízo ter aplicado a penalidade do art. 359 do CPC, que resultou no indeferimento da prova pericial e de perguntas aos depoentes, pois foram admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto à jornada de trabalho cumprida pelo autor, os quais seriam demonstrados por meio dos documentos não exibidos pela reclamada, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Isso porque o preposto da reclamada confessou a existência dos referidos documentos, cuja exibição foi determinada pelo magistrado, ordem judicial contra a qual a reclamada não se opôs durante o prazo previsto no art. 357 da CLT, nem durante o longo prazo de vinte dias concedido pelo Juízo da instrução. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002282-77.2011.5.03.0111; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/10/2015; Pág. 2706)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
O reclamante aduz que as procurações lançadas aos autos de fls. 196/197, 1152, 1390/1393 pela reclamada não contem a identificação do representante legal da empresa, mas apenas assinaturas, o que torna impossível aferir se o subscritor é o representante legal da reclamada. A companhia de bebidas das américas. Ambev, representada por seus diretores Pedro de Abreu marini e graham david stanley, por instrumento público juntado aos autos, outorgou poderes a juliana bordini megda faé kuhl e Paulo cesar picolli para assinar procurações ad judicia e nomear prepostos. A ambev, pela procuração acostada aos autos, subscrita por juliana bordini megda faé kuhl e Paulo cesar picolli, outorgou poderes a advogados relacionados nesse documento, para representá-la judicialmente. Do exposto, verifica-se que a amveb se encontra regularmente representada em juízo, na medida em que os subscritores da procuração detinham poderes para assinar procuração ad judicia em nome daquela, conforme o exposto. A invocada orientação jurisprudencial nº 373 da sbdi-1 exige o nome da pessoa jurídica e a identificação do signatário da procuração, o que foi satisfeito na hipótese em questão. Portanto, não há contrariedade à citada orientação jurisprudencial nem ofensa ao artigo 654, § 1º, do Código Civil. Arguição rejeitada. Recurso de revista da companhia de bebidas das américas. Ambev. Indenização por dano moral. Desistência do recurso, no particular. A ambev, por meio da petição de fl. 1448, apresenta desistência do referido tema, objeto do seu recurso de revista. Assim, como o requerimento foi formulado por advogado regularmente constituído nos autos, com poderes expressos para desistir, consoante procuração de fls. 14334-1436, homologo a desistência do recurso de revista em relação ao tema indenização por dano moral. Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Desnecessidade. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a matéria já se encontra superada pelo entendimento iterativo desta corte, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é desnecessária a submissão das demandas trabalhistas às comissões de conciliação prévia para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois se trata de mera faculdade criada pelo legislador para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, que não pode limitar o exercício do direito constitucional do acesso à justiça. Recurso de revista não conhecido. Coisa julgada. Horas extras. Ausência de comprovação da homologação de acordo em outro processo. O regional consignou que não foi comprovada a homologação do invocado acordo em relação ao pedido de horas extras e reflexos, no período anterior a setembro/2005, razão pela qual não acolheu a arguição de coisa julgada. Nessas circunstâncias, somente pelo revolvimento de fatos e de provas seria possível concluir pela existência de homologação do acordo invocado pela recorrente e, por consequência, pela ocorrência de coisa julgada. Entretanto, a apreciação de aspectos fáticos é vedada a esta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não se evidencia afronta ao artigo 831, parágrafo único, da CLT, contrariedade à Súmula nº 259 do TST. Recurso de revista não conhecido. Cerceamento de defesa. Testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Não ocorrência de suspeição. A decisão recorrida está em plena conformidade com a Súmula nº 357 desta casa, segundo a qual, o fato da testemunha estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, in verbis: testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar o litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Portanto, não há falar na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Jornada externa fiscalizada. Artigo 62, inciso I, da CLT. Cartões de ponto desconstituídos pela prova oral no período em que a reclamada admitiu o controle da jornada e apresentou os citados documentos. O artigo 62, inciso I, da CLT não exclui da duração do trabalho os empregado que exercem atividade externa, mas aqueles em que esse labor seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para que o empregado não tenha direito ao pagamento de jornada extraordinária é preciso que esteja perfeitamente enquadrado no dispositivo, ou seja, que não haja nenhum controle de horário ou possibilidade de sua verificação, não sendo essa a hipótese dos autos, conforme as provas destacadas pelo regional. No período após setembro/2005, em que a reclamada admitiu a existência de fiscalização da jornada do reclamante, o regional entendeu que os cartões-ponto juntados pela reclamada eram inválidos, pois o preposto admitiu, em seu depoimento, a existência de jornada superior àquela registrada e que o registro de horário poderia ser manipulado pelo setor gente gestão. Nesse contexto, a desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do tribunal superior. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. O tribunal a quo, com base na prova oral, confirmou a sentença pela qual foi fixado em quarenta minutos o período efetivamente usufruído pelo reclamante a título de intervalo intrajornada. Assim, não há falar na ausência de prova do gozo integral do intervalo intrajornada pelo reclamante e em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Por outro lado, o único julgado trazido a cotejo não possui a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Integração das horas extras fixas. O regional consignou que o acordo coletivo que estabeleceu o pagamento de uma hora extra a partir de outubro/2003 não vedou a incidência de reflexos e não atribuiu natureza diversa da salarial à parcela. Assim, confirmou a sentença pela qual foi determinada a integração da hora extra e sua repercussão nas demais verbas, em face da natureza salarial. Nessas circunstâncias, em que a norma coletiva não afastava a natureza salarial da hora extra, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal nem em divergência jurisprudencial com arestos que adotam tese sobre o reconhecimento das negociações coletivas. Não atendida a exigência da especificidade prevista na Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Despesas pela utilização do telefone celular do reclamante em serviço. O tribunal a quo confirmou a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de r$50,00 (cinquenta reais) por mês a título de despesas pela utilização do celular do reclamante, na função de vendas externas, para entrar em contato com clientes e com a própria empresa. Ao contrário da assertiva da reclamada, a prova oral demonstrou que o reclamante utilizava seu celular em serviço, sem o reembolso das despesas pela reclamada. Nessas circunstâncias, não se evidencia afronta aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de prêmio objetivo. Desconto das vendas realizadas pelo reclamante quando os clientes não efetuavam o pagamento. Estornos de comissões. Inadimplemento pelos clientes. Impossibilidade. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas de bebidas, em virtude do inadimplemento pelos clientes. Prevê o artigo 466 da CLT que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem. Esta corte, reiteradamente interpretando o citado dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. A decisão regional, portanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta corte, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Indíces de performance. Redução da base de cálculo do prêmio objetivo. O tribunal a quo consignou que as reduções na base de cálculo do prêmio-objetivo causaram prejuízos ao reclamante, conforme demonstrou a prova pericial, razão pela qual não há falar que o autor não fez a prova que lhe competia e que tenham sido desconsiderado os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Prêmio excelência em vendas. O tribunal a quo destacou que o prêmio excelência em vendas pev não equivalia à participação nos lucros, pois essa verba somente poderia ser estabelecida em negociação entre empregados e empregador, por meio de uma das formas previstas no artigo 2º da Lei nº 10.101/00. Desse modo, como o prêmio excelência em vendas. Pev não foi instituído nos termos exigidos no artigo 2º da Lei nº 10.101/00, consoante registrou o regional, não constituía participação nos lucros, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao citado dispositivo. Por outro lado, não consta do acórdão regional que o prêmio excelência em vendas. Pev foi criado por norma coletiva, o que inviabiliza a caracterização de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante. Horas extras. Comissionista. O reclamante aduz que percebia parcela fixa que era o salário e mais uma parcela variável denominada prêmio por objetivo ou prêmio-objetivo, que não é comissão. Sustenta, pois, que não incide a Súmula nº 340 do TST. Entretanto, o regional destacou que o prêmio-objetivo era pago aos vendedores por vendas realizadas. Desse modo, como a parcela constitui comissão pelas vendas realizadas, incide o disposto na Súmula nº 340 do TST. Nenhum dos julgados trazido pelo reclamante se mostra apto a demonstrar divergência jurisprudencial, pois não possui a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada parcialmante usufruído. Direito ao período de uma hora, e não apenas aos minutos faltantes para atingir o mínimo legal. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 desta corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da clt). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser deferido a ele todo o período mínimo assegurado por Lei, como extra, e não apenas os minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada legal, como entendeu o regional. Recurso de revista conhecido e provido. Décimo quarto salário. O reclamante argumenta que a reclamada efetuava o pagamento do 14º salário sob a rubrica gca gratificação condicional assiduidade, sendo certo que as parcelas deferidas devem refletir e integrar o cálculo do pagamento plus salarial, de acordo com os termos do artigo 457, § 1º, da CLT. O regional, segundo documentação nos autos, registrou que a parcela gca gratificação condicional assiduidade foi criada pela reclamada com o objetivo de premiar a assiduidade, incidindo sobre o salário-base. Nota-se que não o tribunal a quo não apreciou a alegação de que a parcela gca era 14º salário nem que ela deveria refletir e integrar o plus salarial. Assim, não há caracterizar ofensa ao artigo 357, § 1º, da CLT, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Enquadramento. Função de vendedor III. Como o reclamante pleiteou enquadramento, e não diferenças decorrentes de equiparação salarial com empregado ocupante da função de vendedor III, não há caracterizar ofensa ao artigo 461 da CLT, que trata de equiparação salarial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011400-16.2007.5.04.0006; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/09/2013; Pág. 535)
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