Art 358 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS LEVADOS À HASTA PÚBLICA.
Terceiro interessado que ofertou dois lances para arrematação dos imóveis em valores superiores ao dobro da avaliação e, após, não efetuou o pagamento. Ato atentatório à dignidade da justiça. Objetivo de frustrar a arrematação por outros licitantes, a fim de beneficiar a executada (genitora do agravante). Aplicação de multa correspondente a aproximadamente 1% do valor da avaliação dos imóveis, em analogia ao artigo 903, §6º, do CPC, e determinação de expedição de ofício à autoridade policial para apuração de eventual crime previsto no artigo 358 do Código Penal. Cabimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2297339-43.2020.8.26.0000; Ac. 14366634; Buri; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 16/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1821)
HASTA PÚBLICA. ARREMATANTE. DESISTÊNCIA.
Aquele que desistir da arrematação, não efetuar o depósito do saldo remanescente, sustar os cheques ou emitir cheques sem fundos perderá o sinal dado em garantia da execução e a comissão paga ao leiloeiro, sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal (PROVIMENTO CONJUNTO TRT5 GP/CR Nº 001/2020, art. 22, §3). (TRT 5ª R.; Rec 0000087-76.2018.5.05.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 26/08/2021)
NULIDADE ARREMATAÇÃO. COMISSÕES LEILOEIRO.
Consoante parágrafos segundo e terceiro do art. 22 do Provimento Conjunto CP-GCRTRT5 nº 0010 de 13 de Julho de 2015, dispõe o arrematante de 24 horas após a realização da hasta para proceder ao integral pagamento do lanço, sob pena de anulação da venda com a conseguinte perda da comissão paga ao leiloeiro e do sinal dado em garantia, bem como exclusão do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. (TRT 5ª R.; Rec 0000633-05.2016.5.05.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 24/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 317 DO CP, ART. 299 DO CP, ART. 1º DA LEI N. 9.613/98, E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03,. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DERIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INVESTIGATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, DA CR/88. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FATOS 1, 2 E 3. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FATO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 358 DO CP. CONDUTA DE FRAUDAR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. FATOS 4.1 E 4.2. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇAO DE CRIMES AUTÔNOMOS, CONDUTAS ABSORVIDAS PELO CRIME FIM. FATOS 5 E 5.1. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 156 DO CPP. FATO 6. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E INCISIVO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 317, §1º, DO CP. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. MANEIRAS DE EXECUÇÃO DISTINTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se as interceptações telefônicas foram ordenadas em virtude de razoáveis indícios de autoria e materialidade de delitos extremamente graves que foram desvelados de modo fortuito, bem como não havia outro meio que possibilitasse a obtenção das provas pretendidas, não é possível observar qualquer ilegalidade, mormente porque o fato de ter sido atribuída à Polícia Civil a competência investigativa não significa dizer que tal incumbência também não possa ser realizada pela Polícia Militar. Assim, por se tratar de competência precípua daquele órgão e não exclusiva, é aceitável que a Polícia Miliar auxilie operacionalmente nas interceptações telefônicas, sem que reste caracterizada qualquer nulidade. Não há que se falar na absolvição do réu com relação aos Fatos 1,2 e 3, se o conjunto probatório acostado nos autos é bastante coeso e consistente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelos três crimes de corrupção passiva imputados na denúncia. Se a conduta narrada na denúncia e comprovada nos autos não se enquadra no tipo penal da corrupção passiva, mas sim no crime de fraude em arrematação judicial, previsto no art. 358 do CP, deve ser operada a desclassificação da conduta. Se as condutas descritas na denúncia como os Fatos 4.1 e 4.2 integram a conduta narrada como o Fato 4, não tendo sido colhidas provas suficientes para a condenação por crime mais grave, deve ser o réu absolvido de tais imputações, nos termos do art. 386, VI e VII, do CPP. Não tendo o Ministério Público se incumbido de comprovar devidamente os Fatos 5 e 5.1, deve ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O delito descrito no art. 14 da Lei nº10.826/2003 é classificado como crime de mera conduta. Dispensa a ocorrência de prejuízo para a sociedade. E de perigo abstrato. A probabilidade de dano é presumida pelo tipo penal. , de modo que o simples porte de arma já é capaz de configurar o tipo penal em voga, independentemente desta ser comprovadamente eficaz ou não. Havendo circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao réu, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, devendo ser recrudescidas as reprimendas. Considerando que o réu retardou e deixou de praticar ato de ofício (Fato 2), bem como praticou atos de ofício infringindo dever f. (TJMG; APCR 0021639-96.2018.8.13.0522; Porteirinha; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 18/02/2020; DJEMG 21/02/2020)
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, §2º, IV E §3º, 358, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA APLICÁVEL AOS AUTOS. CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304 IMPUTADOS A APENAS DOIS DOS TRÊS RÉUS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE. ESTELIONATO (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELA FRAUDE À ARREMATAÇÃO (CRIME-FIM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Os réus R. P. e F. A. L. foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 171, §2º, VI e §3º e 358, ambos do Código Penal, e a este segundo réu, juntamente com D. P., foram imputadas as práticas dos crimes definidos nos artigos 299 e 304 do Código Penal. 2. Em sede recursal, a acusação aduz que devem ser imputados a R. P. os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, "pois o fato foi minudentemente descrito e imputado na denúncia ". 3. O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente previsto. 4. Ao contrário do que aduz a acusação, não pode o magistrado suprir a ausência de descrição de fato típico na denúncia, condenando o acusado por fatos que não lhes foram expressamente imputados. 5. A acusação pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que não haja a absorção do crime de estelionato pelo crime de fraude em arrematação, mas sim a aplicação do concurso formal. 6. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio" em relação a um "crime-fim ", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime instrumental. 7. In casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste intenção autônoma de vulneração de patrimônio outro que não aquele que está sendo objeto do leilão judicial. A emissão de cheques sem provisão de fundos teve por objetivo exclusivamente ludibriar a arrematação e, por conseguinte, garantir o sucesso de lesar a venda em hasta pública. 8. Diante da ausência de qualquer impugnação das defesas quanto a r. sentença condenatória, inclusive quanto à autoria ou a materialidade dos delitos previstos nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal, pelo que são incontroversas, assim como o dolo dos acusados, de rigor a manutenção do Decreto condenatório, em conformidade com o sólido conjunto probatório acostado aos autos. 9. A acusação, em sua apelação, aduz que deve haver a majoração das penas aplicadas em relação a todos os crimes, "considerada a ampla repercussão que todos os fatos implicaram a diversas pessoas ". 10. Ao contrário do aduzido pela acusação em seu apelo, inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento das penas fixadas. 11. Um dos acusados, mediante três ações, cometeu três crimes (incurso nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal), razão pela qual as penas fixadas (02 meses de detenção, 01 ano de reclusão e mais 01 ano de reclusão, respectivamente) deveriam ser cumuladas. 12. Ocorre que estas penas ostentam natureza diversa, sendo duas de reclusão e uma de detenção. Assim, nos termos dos arts. 69, parte final, e 76, do Código Penal, procede-se apenas à unificação das penas de reclusão, no total de 02 (dois) anos de reclusão, devendo ambas (detenção e reclusão) ser cumpridas separadamente, o que, diga-se, foi corretamente previsto no édito recorrido, com execução em primeiro lugar das penas de reclusão. 13. Na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, manteve-se ainda a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 14. Apelo ministerial não provido. (TRF 3ª R.; ACr 0005837-73.2011.4.03.6000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 30/01/2018; DEJF 04/05/2018)
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao delito do art. 358 do Código Penal. 2. Extensão das matérias de caráter objetivo a corré que não se insurgiu sobre a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, comprovados. 4. Os elementos dos autos mostraram-se suficientes para indicar a conduta dolosa dos réus, que incluíram informação falsa em contrato de locação com o objetivo de exonerar-se da fraude cometida em arrematação judicial. 5. A conduta de inserir informação falsa em documento particular, já se enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, independente da fraude a arrematação judicial ter causado qualquer prejuízo a Administração Pública. 6. Dosimetria. 7. Em razão das circunstâncias apontadas pelo artigo 59 do Código Penal, a pena-base imposta ao acusado deve manter-se adstrita ao mínimo legal, na medida em que a culpabilidade de ambos os réus mostrou-se comum à prática do delito de que trata o artigo 299, do Código Penal, bem como suas circuntâncias. 8. Estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. 10. Recurso interposto pelas defesas parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0008912-64.2009.4.03.6106; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 04/12/2017; DEJF 14/12/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 358 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE OU VIOLÊNCIA EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. VALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Nas hipóteses de conexão ou continência de crimes de menor potencial ofensivo com delitos de competência da jurisição comum, o processo deve ser reunido perante o Juízo Comum, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.259/2001. 2. Não há violação ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal quando o Juiz, na formação de sua convicção, fundamenta sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação, trazidos aos autos, submetidos ao contraditório e corroborados por outras provas colhidas na fase judicial. 3. Materialidade, autoria e dolo demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença condenatória dos réus pelos crimes de uso de documentos falsos em processo judicial e de fraude e intimidação em arrematação judicial. (TRF 4ª R.; ACR 5010988-11.2013.404.7107; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 26/09/2017; DEJF 29/09/2017)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSO CRIME DE FRAUDE EM ARREMATAÇÃO CP, ART. 358). CONDUTA, TODAVIA, INCAPAZ DE CONFIGURÁ-LA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Duas pessoas foram indiciadas "por infringirem o Art. 358 do CP ", donde a propositura de ação penal contra ambas. 2. Os fatos, em resumo: 2.1) os pacientes foram nomeados interventores da Sociedade de Beneficência Amparo de Maria por força de decisão na Ação Civil Pública nº 200450000478, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Estância, mantenedora do centenário Hospital Regional Amparo de Maria. Referida entidade, ao que se disse, encontrava-se endividada antes da intervenção, quase insolvente, com serviços comprometidos, assim realizados de forma precária. Em decorrência dessas dívidas, foram ajuizadas diversas execuções fiscais pela UNIÃO; 2.2) eles, então, teriam feito "trabalho hercúleo" para evitar hastas públicas, conquanto a 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe houvesse mantido a decisão de alienar o nosocômio (hasta pública); 2.3) neste TRF5, um agravo de instrumento teria sido monocraticamente exitoso. Supondo, então, que o leilão marcado não devesse mais ser realizado, os pacientes divulgaram matéria jornalística com esta notícia, o que acabou sendo considerando, pelo juízo da execução, como possivelmente configurador do crime insculpido do Art. 358 do CP (fraude à arrematação), máxime porque a decisão exarada no agravo não fora exatamente no sentido de suspender o leilão, o qual, no fim de contas, aconteceu de modo inexitoso. 3. Aduz a impetração que os pacientes não teriam agido com dolo, sendo atípica a conduta que praticaram: "a reportagem objeto da demanda não impediu a realização da praça pública e que o fato de não haver arrematantes jamais poderia ser creditado à existência daquela, mormente, por conta de que outras hastas públicas designadas para alienação do mesmo patrimônio, já tinham redundadas negativas antes a ausência de interessados na aquisição" (fls. 09). Estando a hasta, então, fadada ao insucesso afinal verificado, ter-se-ia hipótese de crime impossível; 4. A autoridade impetrada e a douta Procuradoria Regional da República aduzem, como preliminar ao conhecimento do writ, a pretensa incompetência deste Tribunal Regional Federal, porque a causa, estando aos cuidados de Juizado Especial Federal, somente poderia ser manejada na respectiva Turma Recursal. Sucede, entretanto, que as disposições normativas infraconstitucionais que disciplinam o subsistema dos JEFs não derrogam a força cogente da norma insculpida na CF/88, Art. 108, I, "d ", que firma a competência da Corte; 5. As matérias jornalísticas não configuram o crime encartado no Art. 358 do CP ("Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem"). Trata-se de conclusão, aliás, haurida a olho desarmado, não demandando maiores incursões probatórias para ser alcançada; 6. Se por mais não fosse, é certo que a notícia veiculada no jornal dá conta de que existiriam onze penhoras, noves das quais "suspensas" em sede de agravo de instrumento. Só isso é o quanto basta para que se perceba a fragilidade da pretensa suspensão do leilão, que, a toda evidência, dependeria de solução judicial em todos os processos; 7. De mais a mais, o conteúdo da norma incriminadora invocada. Ladeando "fraude" a outros meios de cometimento sabidamente ofensivos, como "violência ", "grave ameaça" e "oferecimento de vantagem ". --, somente se compreende no mesmo contexto de ofensividade, muito longe do que sucede numa veiculação jornalística como aquela retratada na ação penal combatida; 8. Obtempere-se, ademais, que a suposta frustração do leilão. Tivesse mesmo decorrido da publicação. Não impediria que este viesse a ser realizado dias depois, sem maiores dificuldades, o que não aconteceu mercê do parcelamento fiscal celebrado, de modo que o bem jurídico tutelado pela norma penal não foi vulnerado (atipicidade material); 9. Ordem concedida. Ação penal trancada. (TRF 5ª R.; HC 0001709-35.2016.4.05.0000; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 24/10/2016; Pág. 43)
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de demanda em que os autores pretendem a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Francisco Helio Ribeiro dos Santos. 2. A sentença, proferida oralmente, foi de improcedência ao fundamento de que não ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido (eventos 32 a 35). 3. A Turma Recursal do Ceará manteve a sentença por seus próprios fundamentos (evento 40). Extrai-se do acórdão: "No feito em comento, observa-se que o conjunto probatório carreado nos autos não tem robustez suficiente para comprovação da qualidade de segurado do de cujus, apto a concessão do beneficio de pensão por morte requerida pela parte demandante. Deve-se acrescentar que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora não forneceram maiores detalhes acerca da atividade rural a que supostamente o extinto se dedicava". 4. A parte autora interpôs incidente de uniformização nacional (evento 41) alegando: - Divergência entre o julgado da Turma e o entendimento adotado pela TNU; - Que "Os documentos que instruem a inicial são satisfatórios como início de prova material, contudo a T.R. Desprezou o disposto da Súmula 06 desta Corte, no sentido de que documentos públicos em nome da mãe dos autores e companheira do "de cujus" são idôneos a comprovar a qualidade de agricultor do falecido para concessão do benefício de pensão"; - Que "Os documentos do falecido e da companheira mãe dos autores comprovam o exercício da atividade agrícola pelo "de cujus", uma vez que foi concedido a autora vários benefícios previdenciário como trabalhadora rural, pelo próprio INSS"; - E que "A não apresentação do P.A pelo INSS, de forma injustificada, configura violação ao disposto no Art. 11 da Lei nº 10.259/91 c/c art. 358CPC, consequentemente levando aplicação do art. 359 do CPC". 5. O incidente foi inadmitido na origem em razão da Súmula nº 42 da TNU (evento 46). 6. Contra a decisão que inadmitiu o incidente de uniformização foi interposto agravo (evento 47), encaminhado a esta Turma Nacional por força da sistemática recursal. 7. Parecer do MPF pelo não conhecimento do incidente. 8. Voto pelo não provimento do agravo interposto. 9. De fato, o incidente de uniformização não deve ser conhecido porque o contexto fático apurado no acórdão não permite a aplicação pura e simples das Súmulas e jurisprudências invocadas, sendo certo que o aprofundamento da questão resultaria em revolvimento da prova, o que é incabível no incidente de uniformização de jurisprudência, devendo ser observada a Questão de Ordem nº 29 da TNU: "nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". (Súmula nº 42: "não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato". Súmula nº 43: "não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). 10. Não houve desprezo aos documentos, mas sim o juízo valorativo do conjunto probatório a partir do princípio do livre convencimento racional motivado, atribuição/poder-dever inafastável do julgador. A conjugação dos elementos materiais e orais conforme a peculiaridade do caso inviabiliza o incidente de uniformização na forma como interposto. 11. A pretensão da parte autora é, na verdade, o reexame da prova, uma vez que discute a conclusão fática acerca da qualidade de segurado especial do falecido, devendo ser observada a Súmula nº 42 da TNU. 12. Ademais, não há similaridade fática que autorize o incidente de uniformização, tampouco houve a comparação analítica entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes jurisprudenciais invocados, falta que prejudica o PEDILEF. 13. Por fim, destaco que a matéria sujeita a debate nesta Turma Nacional deve ficar restrita às divergências sobre questões de direito material, razão pela qual a discussão acerca da não apresentação do P.A. Pelo INSS e suas consequências, por traduzir controvérsia de cunho processual, encontra óbice ao seu trâmite, nos termos da já citada Súmula nº 43 da TNU. 14. VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TNUJEF; Proc. 0519470-11.2012.4.05.8100; CE; Rel. Juiz Fed. Reginaldo Márcio Pereira; DOU 10/11/2016; Pág. 412)
APELA. O CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLEN. RIO. REJEITADA. SENTEN. A MANIFESTAMENTE CONTR. RIA. S PROVAS DOS AUTOS. IMPROCED. NCIA. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2., INCISO I DA LEI PENAL. AFASTAMENTO INVI. VEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. EXACERBA. O. REDU. O DA REPRIMENDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTA. O UN. NIME.
1. Lembro que a sistem. Ica do processo penal, no que diz respeito ao rito do tribunal do j. I, garante ao magistrado, na realiza. O do interrogat. Io, tomar como seus alguns questionamentos acerca do delito ora cometido, conforme preceitua o art. 187, CPP, o qual elenca em seu. 2.., IV, que poder. Ser perguntado ao r. Sobre as provas j. Apuradas. Importante observar que, muito embora o processo criminal seja um processo de parte, o julgador n. O pode assumir uma postura passiva, sem senso CR. Tico e distante dos fatos que cercaram o crime. Desta feita, diante de leitura atenta do interrogat. Rio do acusado em plen. Rio, constata-se que n. O h. Nenhuma pergunta capciosa, apenas o relato do crime sob a. Tica do r. U, fazendo jus a este ato como meio de defesa. Ademais, n. O h. Que se falar em nulidade pelo fato de a magistrada proferir a leitura de oficio de material probat. Rio, na medida em que a leitura tem objetivo de dirimir eventual d. Vida sobre os detalhes do crime, sendo totalmente permitido os questionamentos e averigua. O de provas, desde que estejam presentes nos autos. De igual modo, vejo que a leitura do laudo pericial n. O trouxe efetivo preju. Zo. Defesa do apelante, uma vez que se trata de prova devidamente acostada nos autos,. Qual os jurados t. M amplo acesso, sendo a leitura de uma PE. A processual mera formalidade e esclarecimento. Preliminar rejeitada. 2. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas foram indicativos para os jurados quanto. Autoria, e s. Lidos o bastante para afastar a vers. O do acusado, diga-se, totalmente sem apoio f. Tico e desprovida de coer. Ncia, sendo at. Mesmo fantasiosa diante dos relatos acerca do crime e das circunst. Ncias que o antecederam. Apenas para concluir, o r. U alegou que estava de posse de uma arma de fogo, e ao manuse. -la, alvejou a perna da V. Tima por acidente. O laudo necrosc. Pico, por sua vez, desacredita totalmente essa vers. O do apelante, pois foi conclusivo em atestar que a ofendida foi lesionada com arma branca. Portanto, foi este o cen. Rio probat. Rio que conduziu a decis. O do j. RI, a qual n. O se divorciou das provas, pelo contr. Rio, foi condizente com a produ. O dos autos. 3- ainda na seara probat. Ria, a defesa questiona que n. O teria como haver o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2., inciso I da Lei penal, contudo, oportuno ressaltar que somente deve ser afastada a qualificadora quando esta for manifestamente improcedente ou completamente dissociada do contexto f. Tico probat. Rio, o que n. O. O caso dos autos. Como demonstrado, a qualificadora encontra amparo bastante razo. Vel no contexto dos autos, tanto que os jurados a acolheram, por maioria, por entenderem que o r. U praticou o crime devido. Possibilidade da V. Tima conceber um filho de um relacionamento diverso ou extraconjugal. Tal circunst. Ncia emergiu dos relatos acima transcritos e, como j. Referido, apenas poderia ser descartada se n. O houvesse um m. Nimo suporte probat. Rio a valid. -la. 4. No tocante. Fixa. O da pena no patamar m. Nimo, n. O merece raz. O a defesa, pois a dosimetria feita pelo magistrado foi bem fundamentada e proporcional. Os vetores da culpabilidade, conduta social, circunst. Ncias do crime e consequ. Ncias foram corretamente auferidos com base nos relatos constantes nos autos, raz. O pela qual a pena n. O poderia ser fixada no m. Nimo, devendo ser mantida a reprimenda fixada pelo magistrado. 4. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo conhecido e improvido. Unanimidade. Tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5473/2014. Quinta-feira, 3 de abril de 2014 223 cejai (comissão estadual judiciária de adoção internacional) ata da 2ª. Sessão ordinária da comissão estadual judiciária de adoção internacional aos vinte e um de março de dois mil e quatorze sob a presidência do excelentíssimo senhor desembargador ronaldo marques valle, foi realizada a 2ª sessão ordinária da cejai. Presentes:desa. Odete da Silva Carvalho, desa. Marneide Trindade Pereira merabet, Dr. Paulo Gomes jussara Júnior, Dr. Antonio Cláudio von lohrmann e Dr. Roberto Antônio Pereira de Souza (promotor de justiça) ausências justificadas: des. José Maria Teixeira do rosário e dra. Danielle de cássia da Silva buhrnheim o des. Presidente, declarou instalada a 2ª. Sessão ordinária da cejai-pa, passando em seguida à aprovação da ata anterior. Não havendo impugnação foi declarada aprovada. 1. Saudação à desa. Marneide Trindade Pereira merabet. Portaria nº 5124/2013-gp. Des. Presidente solicitou ao Dr. Antonio Cláudio que desse as boas vindas à desa. Marneide merabet. Após saudação desa. Marneide merabet agradeceu. Em seguida Dr. Paulo jussara fez homenagem à desa. Odete Carvalho por deixar a cejai. Desa. Odete Carvalho agradeceu informando que participará das visitas aos abrigos. 2. Projeto: mapeamento da rede de serviços da infância e juventude (região metropolitana de belém). Decidido que será julgado na próxima sessão. 3. Cronograma de visitas aos abrigos. Aprovado cronograma distribuído aos membros. Des. Presidente ressalta que a visita ao abrigo raio de luz. Cvc no dia 09 de maio acontecerá após a realização da sessão. 4. Proposta de alteração do anteprojeto de Lei da cejai. Decidido que será julgado na próxima sessão. Dr. Paulo jussara pede a palavra para comunicar da impossibilidade de participar das reuniões da cejai. Des. Presidente solicitou que fosse feito por escrito para futura manifestação. 5. Eleição do secretário(a) da cejai. Eleito Dr. Antonio Cláudio von lohrmann. Designado o dia 09 de maio para realização da 3ª. Sessão ordinária da cejai às 9:00h. Não havendo mais matéria em pauta foi declarada encerrada a sessão. Tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5473/2014. Quinta-feira, 3 de abril de 2014 224 acórd. Oacordam os senhores juízes da 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Distrito Federal, renato scussel. Relator, Sandra reves. Vogal, wilde Maria Silva justiniano Ribeiro. Vogal, sob a presidência da juíza Sandra reves, em conhecer. Improver o recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Assim, a longa espera para o recebimento de tal documentaç. O é raz. O bastante para causar irritaç. O, desespero, angústia e sofrimento que diferem dos meros aborrecimentos ou dissabores a que estamos expostos em nosso cotidiano. Ocorreu, neste caso, uma situaç. O desrespeitosa para com o consumidor e angustiante, tendo em vista que impossibilita o mesmo normalizar a situaç. O do veículo por ele quitado resta, ainda, evidenciar que os danos morais n. O servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador. Em relaç. O ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de justiça que a indenizaç. O por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade (stj, RESP 768988/ RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005). Deve-se levar em consideraç. O, juntamente com a gravidade, a extens. O e repercuss. O da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima. Na verdade, para a justa aferiç. O do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensaç. O/puniç. O, por exemplo, a situaç. O econômica do ofensor, a posiç. O social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa. Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenizaç. O a título de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da revelia por parte da instituiç. O financeira itaucard: a instituiç. O financeira itaucard foi devidamente citada e intimada, conforme fls., todavia, manteve-se inerte, fazendo este juízo aplicar o que manda a Lei, a saber, presumir como verdadeiros os fatos constantes na inicial, decretando os efeitos da revelia contra tal empresa. No tocante ao direito, a mesma responsabilidade da empresa via marconi, possui solidariamente a aludida instituição financeira, eis que era dever de ambas, providenciar entrega do crv. Certificado de registro do veículo ao demandante, amenizando toda essa situação angustiante que o mesmo vêm passando durante esses anos, ficando este, ao bel prazer das mazelas perpetradas por ditas pessoas jurídicas. Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, julgo procedente os pedidos articulados na exordial, e condeno solidariamente via marconi e itau card: a) ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo inpc/ibge, a partir do evento danoso e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), estes a partir da data da juntada ao caderno processual do comprovante de intimação da requerida para cumprimento desta decisão, em atendimento ao contido no artigo 475-j, do código de processo civil, devendo as duas correções incidirem até a efetivação do pagamento) condeno ainda a demandada a entregar dentro do prazo de 48 horas, o certificado de registro de veículo a parte autora, sob pena de multa diária de r$500,00. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Rurópolis, 18 de março de 2014. Gláucio assad juiz de direito *republicado por incorreição tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5473/2014. Quinta-feira, 3 de abril de 2014 1023 Comarca de uruará vara única de uruará edital de hasta pública (praça/leilão) nº 002/2014 com prazo de 05 dias fórum: des. Silvio hall de moura, rua marques de tamandaré, s/nº. Bairro: migrante, uruará/pa. Cep: 68.140-000. Pabx: (93) 3532.1500. Lei nº 5869/73 o(a) doutor(a) Dr. Vínicius de amorim pedrassoli, mm(ª) juiz(a) de direito titular da vara única da Comarca de uruará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber, aos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que será levado à praça/ leilão, com acatamento de lanços simultaneamente por meio da rede mundial de computadores (leiloeiro. Dir@gmail. Com), a quem mais der e melhor lanço oferecer, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de execuções diversas abaixo mencionado(s), na forma seguinte: 1ª hasta: 10. Abril. 2014, às 09:00 horas; 2ª hasta: 24. Abril. 2014, às 09:00 horas, por valor não vil. Local das hastas públicas: no átrio do prédio do fórum de justiça, sito à rua marquês de tamandaré, s/nº, uruará/pa. Prorrogação do leilão: nas datas designadas, sobrevindo noite ou sendo determinado feriado nacional, estadual, municipal, ou forense, ou ainda, antecipação de encerramento ou sem expediente forense no âmbito do fórum, será transferido a hasta pública para o próximo dia útil seguinte no mesmo local e horário (art. 689 c/c 184, § 1º, I e II, ambos do cpc). Nos termos do art. 687, § 4o, CPC, determino a reunião das execuções em lista consolidada a ser publicada ao final, a qual integra o presente edital. Observações: 1) não alcançando na 1ª hasta lanço superior à avaliação, seguir-se-á a 2ª hasta, na(s) qual(is) o(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) por quem oferecer maior lanço não vil; 2) não honrado pelo arrematante o seu lanço, o que configurará desistência ou arrependimento por parte do mesmo, ficará este obrigado a pagar ao leiloeiro o valor da comissão no percentual de 5% sobre o valor da alienação se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento, e sujeitar-se-á à pena, a favor da parte exeqüente, de multa de 20% calculada, ambas, sobre o valor do lanço (art. 695/CPC), a título de ressarcimento das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido; 3) o presente edital será afixado no átrio deste juízo no quadro de avisos, na íntegra, e publicado uma só vez, se o caso gratuitamente, como expediente judiciário, no diário eletrônico da justiça; 4) os bens encontram-se nos locais indicados em suas descrições, estando à disposição dos interessados para visitação; 5) quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(s), deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, onde aplicável, e do código de processo civil, observada esta ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente do último instituto, ciente eventual adquirente de que receberá o (s) bem (ns) no estado em que se encontra(m), de acordo com a descrição detalhada de cada um; 6) nos casos de arrematação em hasta pública de veículos, aeronaves, embarcações e imóveis, face constituir-se em forma de aquisição originária os bens serão adquiridos livres de quaisquer ônus ou gravames eventualmente existentes anteriormente à data de arrematação, ressalvada a ordem de preferência legal; 7) os leilões serão realizados pelo bel. Péricles weber de Almeida (91.8229.5500, 9109.3900), leiloeiro judicial juramentado, matrícula pa-20050043986, ficando o profissional autorizado a mostrar aos interessados o(s) bem(ns) penhorado(s), mesmo que depositado(s) em mãos do(a) executado(a), utilizando, se necessário, de reforço policial; 8) havendo arrematação/adjudicação, a comissão do leiloeiro serão paga juntamente com o sinal salvo concessão do leiloeiro; 9) a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% sobre o valor da alienação se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento, serão pagos pelo adquirente, inclusive pelo(a) exeqüente-arrematante ocorrendo a hipótese do art. 690-a, § único, do CPC; 10) o leilão somente será suspenso em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante prévia protocolização da comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive da comissão do leiloeiro e dos honorários advocatícios; 11) as propostas eventualmente apresentadas à vara deverão ser encaminhadas ao leiloeiro, na busca de maior lanço; 12) após a confecção do auto de arrematação, que será lavrado de imediato e que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, será assinado este pelo leiloeiro, pelo adquirente ou por seu procurador formalmente constituído, e pelo juiz, iniciando-se de imediato o prazo para oposição de embargos independentemente de nova notificação. Os embargos não terão efeito suspensivo da venda realizada ainda que venham a ser julgados procedentes, salvo excepcionalidade. Caso o adquirente efetue a compra via internet, deverá outorgar poderes ao leiloeiro para que este assine o auto em seu nome, sendo que em caso de pessoa jurídica deverá entregar em até 48 horas do encerramento da hasta uma cópia autenticada da procuração lavrada em cartório e da ata/alteração contratual em que se nomeia o respectivo procurador legal; advertências especiais: a) cabe à executada, ou ao terceiro interessado se o caso, na hipótese de remição ou formalização de acordo, pagar a comissão ao leiloeiro equivalente ao percentual de 5% se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, calculada sobre o valor atribuído a cada bem na última avaliação atualizada monetariamente, a título de ressarcimento das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo, no caso, for protocolada ao juízo antes da data da disponibilização, no dje-diário de justiça eletrônico, do presente edital de hasta pública; nos processos levados a leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, havendo pagamento destas o(a) executado(a), ou o terceiro interessado se o caso, arcará com a comissão do leiloeiro no importe de 4% das despesas efetivamente pagas exceto se ocorrido antes da data de disponibilização do respectivo edital de hasta pública; b) cabe ao requerente, na remição de bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente, arcar com a(s) comissão(ões) do leiloeiro retro estabelecida(s) na alínea a), 1ª parte, com a mesma ressalva temporal, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento; c) cabe ao exeqüente, na hipótese de adjudicação, renúncia ou desistência da execução, pagar a(s) comissão(ões) do leiloeiro retro estabelecida(s) na alínea a), 1ª parte, com a mesma ressalva temporal, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento; d) cabe ao adjudicante, nas hipóteses previstas no art. 685-a, §§ 2º e 4º, CPC, pagar a(s) comissão(ões) do leiloeiro retro estabelecida(s) na alínea a), 1ª parte, com a mesma ressalva temporal, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento; e) cabe ao arrematante, ou a seu fiador se o caso, pagar a(s) comissão(ões) do leiloeiro, estabelecidas nos percentuais de 5% sobre o valor da alienação se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento, assim como as custas no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da arrematação e, em caso de bens imóveis, apresentar a prova de quitação do imposto de transmissão. Não serão aceitas desistências pelos adquirentes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem). Intimação: 1) pelo presente, ficam intimados o(s) executado(s), o(s) credor(es) hipotecário(s) e pignoratício(s), senhorio(s) direto, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(a), o cônjuge/convivente se o caso e se houver, na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(ais), e o administrador provisório do espólio, se o caso, de todos os termos deste edital, para todos os fins de direito, se porventura não forem encontrados para intimação por qualquer meio idôneo; 2) fica intimado o depositário fiel, na pessoa de seu representante legal, de que se não entregar o(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600/cpc). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, será o presente tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5473/2014. Quinta-feira, 3 de abril de 2014 1024 edital publicado na forma da Lei e afixado na íntegra no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de uruará, Estado do Pará, em 02 de abril de 2014. Eu, manoel candido Ribeiro, diretor(a) de secretaria da vara única da Comarca de uruará, digitei e o subscrevi. Dr. Vínicius de amorim pedrassoli juiz de direito titular da vara única da Comarca de uruará/pa lista de processos de execuções diversas em hasta pública: 1-) processo: 00011633520098140066 (execução de título extrajudicial; nota promissória) exequente:sebastião Lopes da Silva advogado: Luiz Pereira lazeris, oab-pa 2767-b e Luiz Fernando manente lazeris, oab-pa nº 1.800. Executado:luiz djalma da Silva ramos descrição do(s) bem(ns): 1) direito de posse sobre o imóvel rural, denominado de lote 08 da gleba ouro branco, com 100 hectaressendo 07 (sete) alqueires de pasto, localizado na vicinal do km 180-norte, conforme original do contrato particular de compromisso de compra e venda às fls. 14 dos autos da execução e registrado em 08.06.2010 no cartório Rodrigues dal ponte, em uruará-pa. Avaliação atualizada monetariamente até 31.03.2014: R$ 39.188,80 (trinta e nove mil cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Valor da dívida (fls. 44): R$ 27.378,69 (vinte e sete mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) em 01.09.2013. Além desta penhora, inexiste outro ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns) a ser(em) arrematado(s). 2-) processo: 00001397920038140066 (ação de execução por quantia certa) exequente: banco do Brasil s. A. Advogado: gustavo amato pissini oab/pa. Nº: 15.763-a executado: gerson barbosa de Souza, gilvan alves da Silva e Antônio João dorabiato advogado: Luiz Pereira lazeris, oab-pa 2767-b, e Paulo de oliveira Junior oab/pa nº 10.950. B(fls. 33). Descrição do(s) bem(ns) semoventes e respectivas avaliações/31.04.2014: a-) 40 (quarenta) vacas bovinas mestiças de nelore, com média de 04 anos, avaliadas no total de R$ 39.627,94; b-) 10 (dez) novilhas mestiças de nelore, com média de 03 anos, avaliadas no total de R$ 7.784,06; c-) 20 (vinte) garrotes mestiços de nelore, com média de 02 anos, avaliados no total de R$ 12.737,55; d-) 28 (vinte e oito) bezerros mestiços de nelore, avaliados no total de R$ 13.869,78. Todos os semoventes localizados no lote 52 da gleba 61, no km 165-sul mais 22 km adentro da vicinal, na br-230, uruará-pa, CF. Fls. 65 e 71 dos autos. Valor da dívida em 16.07.2003: R$ 27.286,68 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 3-) processo: 2009.1000.518-8 (cnj: 00008637320098140066) ação de execução de título extrajudicial exequente: banco da Amazônia s/a. Basa advogado: brahim bitar de Sousa oab/pa nº: 16.381 executado: Antônio João dorabiato, jailson barbosa de Souza e anacitia dias dorabiato advogado: José luis Pereira de Sousa oab/pa nº: 12.993 (fls. 14) descrição do(s) bem(ns) semoventes, sendo: a-) 01 reprodutor bovino po com idade média de 03 anos, avaliado em R$ 5.055,62; b-) 90 (noventa) matrizes bovinas com idade média de 2-3 anos, avaliadas em R$ 116.668,06, estando todos os semoventes localizados na fazenda do executado (fazenda serra verde, gleba 69 do projeto integrado de colonização de altamira), no município de uruará/pa. Valor da dívida em 24.04.2009: R$; R$ 91.272,33 (noventa e um mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos reais). 4-) processo: 00017660620128140066 (ação de execução de prestação alimentícia) exequente: vanilda angeli riguetti advogado: ricardo willian parteli rosa, mat. 3142507 (defensoria pública, telef. 27-3752.6537). Executado: atevaldo riguetti advogado: janete mandrick, oab/pa. Nº: 17.112-a juízo deprecante: 3ª vara de família de nova venécia-es (processo: 00031907220118080038 (038.11.003190-3) juízo deprecado: juízo da Comarca de uruará/pa descrição do(s) bem(ns): 1) imóvel urbano sito à quadra 32, lote 05, com 190m² (cento e noventa metros quadrados), à rodovia transamazônica km 183, loteamento popular cachoeirinha, na cidade de uruará-pa. Avaliação atualizada em 31.03.2014: R$ 11.404,19 (onze mil quatrocentos e quatro reais e dezenove centavos) em 13.04.2012. Valor da dívida em 01.08.2011: R$ 9.865,00 (nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais). Além desta penhora, inexiste outro ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns) a ser(em) arrematado(s). 5-) processo: 00007415520128140066(ação de execução de título extrajudicial) exequente:ana carmen de freitas Guimarães macario tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5473/2014. Quinta-feira, 3 de abril de 2014 1025 advogado: margarida dos Santos melo oab/ro nº: 508. Executado: fausto duarte filho (rua marquês de tamandaré, 52, centro, uruará-pa) juízo deprecante: juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de porto velho-ro (processo: 0228110.24.2009.822.0001) juízo deprecado: juízo da Comarca de uruará/pa descrição do(s) bem(ns): 1) imóvel rural com 100 hectares com as seguintes dimensões: 400 metros de frente por 2.500 metros de fundos, localizado na rodovia transamazônica, km 200-norte, na cidade de uruará-pa conforme cópia da declaração fornecida pelo INCRA referente ao processo administrativo nº: 000234-2004 e expedida pelo órgão em 22. Out. 2004 por brunilda meurer do nascimento-chefe da uac de rurópolispa. Benfeitorias: 60 (sessenta) hectares de pasto, e 1 casa de madeira com 06 cômodos coberta com telhas eternit. Avaliação atualizada em 31.03.2014: R$ 74.661,91 (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos). Valor da dívida em 24. Ago. 2009: r $ 19.788,31 (dezenove mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). Além desta penhora, inexiste outro ônus, recurso ou causa pendente sobre o(s) bem(ns) a ser(em) arrematado(s). Dr. Vínicius de amorim pedrassoli juiz de direito titular da vara única da Comarca de uruará/pa finalidade: intimação do advogado do réu. Carta precatória criminal nº 00011748820148140066. Deprecante. Subseção da justiça federal de altamira. Autor: MPF X réu: vicenti nicolodi. Advogado: ludimar calandrini sidônio. Oab/pa nº 2986 despacho: designo audiência para o dia 30 de abril de 2014, às 10hs30min, neste fórum. Cumpra-se, utilizando-se cópia desta como mandado. Após, devolva-se com meus cumprimento. Uruará. PA, 19 de março de 2014. (a) vinícius de amorim pedrassoli. Juiz de direito finalidade: intimação aos advogados da parte autora. Processo civel nº 00006838620118140066. Ação de reintegração de posse com pedido de liminar. Autor: dibens leasing s. A arrendamento mercantil. Advogada: ana paula barbosa da Rocha. Oab/pa nº 12.306 e thiago nonato Silva Vargas. Oab/pa nº 15.458. Requerido: everton vitória Moreira. Sentença trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, que o autor requereu a desistência da ação. Relatado, decido. Homologo por sentença a desistência solicitada retro, para os fins do art. 158, parágrafo único do código de processo civil, independente de consentimento do réu, por não haver decorrido o prazo para resposta. Julgo, outrossim, extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, inc. VIII do CPC. P. R. I. Arquive-se. Custas pelo autor. Autorizo o desentranhamento de documentos juntados. Baixa no Detran ou em cadastros restritivos deve ser efetuada pelo próprio autor. Uruará. PA, 25 de fevereiro de 2014. Vinicius de amorim pedrassoli juiz de direito titular de uruará tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5473/2014. Quinta-feira, 3 de abril de 2014 1026 secretaria da Comarca de uruará edital de hasta pública (praça/leilão) nº 004/2014 com prazo de 05 dias fórum: des. Silvio hall de moura, rua marques de tamandaré, s/nº. Bairro: migrante, uruará/pa. Cep: 68.140-000. Pabx: (93) 3532.1500. Lei nº 5869/73 o(a) doutor(a) Dr. Vínicius de amorim pedrassoli, mm(ª) juiz(a) de direito titular da vara única da Comarca de uruará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber, aos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que será levado à praça/ leilão, com acatamento de lanços simultaneamente por meio da rede mundial de computadores (leiloeiro. Dir@gmail. Com), a quem mais der e melhor lanço oferecer, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de execuções diversas abaixo mencionado(s), na forma seguinte: 1ª hasta: 10. Abril. 2014, às 09:00 horas; 2ª hasta: 24. Abril. 2014, às 09:00 horas, por valor não vil. Local das hastas públicas: no átrio do prédio do fórum de justiça, sito à rua marquês de tamandaré, s/nº, uruará/pa. Prorrogação do leilão: nas datas designadas, sobrevindo noite ou sendo determinado feriado nacional, estadual, municipal, ou forense, ou ainda, antecipação de encerramento ou sem expediente forense no âmbito do fórum, será transferido a hasta pública para o próximo dia útil seguinte no mesmo local e horário (art. 689 c/c 184, § 1º, I e II, ambos do cpc). Nos termos do art. 687, § 4o, CPC, determino a reunião das execuções em lista consolidada a ser publicada ao final, a qual integra o presente edital. Observações: 1) não alcançando na 1ª hasta lanço superior à avaliação, seguir-se-á a 2ª hasta, na(s) qual(is) o(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) por quem oferecer maior lanço não vil; 2) não honrado pelo arrematante o seu lanço, o que configurará desistência ou arrependimento por parte do mesmo, ficará este obrigado a pagar ao leiloeiro o valor da comissão no percentual de 5% sobre o valor da alienação se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento, e sujeitar-se-á à pena, a favor da parte exeqüente, de multa de 20% calculada, ambas, sobre o valor do lanço (art. 695/cpc), a título de ressarcimento das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido; 3) o presente edital será afixado no átrio deste juízo no quadro de avisos, na íntegra, e publicado uma só vez, se o caso gratuitamente, como expediente judiciário, no diário eletrônico da justiça; 4) os bens encontram-se nos locais indicados em suas descrições, estando à disposição dos interessados para visitação; 5) quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(s), deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, onde aplicável, e do código de processo civil, observada esta ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente do último instituto, ciente eventual adquirente de que receberá o (s) bem (ns) no estado em que se encontra(m), de acordo com a descrição detalhada de cada um; 6) nos casos de arrematação em hasta pública de veículos, aeronaves, embarcações e imóveis, face constituir-se em forma de aquisição originária os bens serão adquiridos livres de quaisquer ônus ou gravames eventualmente existentes anteriormente à data de arrematação, ressalvada a ordem de preferência legal; 7) os leilões serão realizados pelo bel. Péricles weber de Almeida (91.8229.5500, 9109.3900), leiloeiro judicial juramentado, matrícula pa-20050043986, ficando o profissional autorizado a mostrar aos interessados o(s) bem(ns) penhorado(s), mesmo que depositado(s) em mãos do(a) executado(a), utilizando, se necessário, de reforço policial; 8) havendo arrematação/adjudicação, a comissão do leiloeiro serão paga juntamente com o sinal salvo concessão do leiloeiro; 9) a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% sobre o valor da alienação se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento, serão pagos pelo adquirente, inclusive pelo(a) exeqüente-arrematante ocorrendo a hipótese do art. 690-a, § único, do CPC; 10) o leilão somente será suspenso em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante prévia protocolização da comprovação de pagamento de todas as despesas processuais pendentes, inclusive da comissão do leiloeiro e dos honorários advocatícios; 11) as propostas eventualmente apresentadas à vara deverão ser encaminhadas ao leiloeiro, na busca de maior lanço; 12) após a confecção do auto de arrematação, que será lavrado de imediato e que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, será assinado este pelo leiloeiro, pelo adquirente ou por seu procurador formalmente constituído, e pelo juiz, iniciando-se de imediato o prazo para oposição de embargos independentemente de nova notificação. Os embargos não terão efeito suspensivo da venda realizada ainda que venham a ser julgados procedentes, salvo excepcionalidade. Caso o adquirente efetue a compra via internet, deverá outorgar poderes ao leiloeiro para que este assine o auto em seu nome, sendo que em caso de pessoa jurídica deverá entregar em até 48 horas do encerramento da hasta uma cópia autenticada da procuração lavrada em cartório e da ata/alteração contratual em que se nomeia o respectivo procurador legal; advertências especiais: a) cabe à executada, ou ao terceiro interessado se o caso, na hipótese de remição ou formalização de acordo, pagar a comissão ao leiloeiro equivalente ao percentual de 5% se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, calculada sobre o valor atribuído a cada bem na última avaliação atualizada monetariamente, a título de ressarcimento das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo, no caso, for protocolada ao juízo antes da data da disponibilização, no dje-diário de justiça eletrônico, do presente edital de hasta pública; nos processos levados a leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, havendo pagamento destas o(a) executado(a), ou o terceiro interessado se o caso, arcará com a comissão do leiloeiro no importe de 4% das despesas efetivamente pagas exceto se ocorrido antes da data de disponibilização do respectivo edital de hasta pública; b) cabe ao requerente, na remição de bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente, arcar com a(s) comissão(ões) do leiloeiro retro estabelecida(s) na alínea a), 1ª parte, com a mesma ressalva temporal, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento; c) cabe ao exeqüente, na hipótese de adjudicação, renúncia ou desistência da execução, pagar a(s) comissão(ões) do leiloeiro retro estabelecida(s) na alínea a), 1ª parte, com a mesma ressalva temporal, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento; d) cabe ao adjudicante, nas hipóteses previstas no art. 685-a, §§ 2º e 4º, CPC, pagar a(s) comissão(ões) do leiloeiro retro estabelecida(s) na alínea a), 1ª parte, com a mesma ressalva temporal, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento; e) cabe ao arrematante, ou a seu fiador se o caso, pagar a(s) comissão(ões) do leiloeiro, estabelecidas nos percentuais de 5% sobre o valor da alienação se veículo ou imóvel urbano, e 10% se imóvel rural, semoventes e/ou demais bens, mais as quantias que o leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do evento, assim como as custas no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da arrematação e, em caso de bens imóveis, apresentar a prova de quitação do imposto de transmissão. Não serão aceitas desistências pelos adquirentes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem). Intimação: 1) pelo presente, ficam intimados o(s) executado(s), o(s) credor(es) hipotecário(s) e pignoratício(s), senhorio(s) direto, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(a), o cônjuge/convivente se o caso e se houver, na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(ais), e o administrador provisório do espólio, se o caso, de todos os termos deste edital, para todos os fins de direito, se porventura não forem encontrados para intimação por qualquer meio idôneo; 2) fica intimado o depositário fiel, na pessoa de seu representante legal, de que se não entregar o(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600/cpc). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, será o presente edital publicado na forma da Lei e afixado na íntegra no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de uruará, Estado do Pará, em 02 de abril de 2014. Eu, manoel candido Ribeiro, diretor(a) de secretaria da vara única da Comarca de uruará, digitei e o subscrevi. Tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5473/2014. Quinta-feira, 3 de abril de 2014 1027 Dr. Vínicius de amorim pedrassoli juiz de direito titular da vara única da Comarca de uruará/pa lista de processos de execuções diversas em hasta pública:. (TJPA; ACr 20133019595-5; Ac. 131540; São Miguel do Guamá; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Brigida Gonçalves dos Santos; Julg. 02/04/2014; DJPA 03/04/2014; Pág. 221)
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de que a conduta do paciente deve ser enquadrada apenas no artigo 358 do CP não merece prosperar. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não do tipo penal indicado, ainda que incorretamente, na inicial, sendo que a exata definição jurídica pode ser estabelecida até mesmo depois da instrução criminal, por força dos artigos 383 e 384 do CPP. 2. Ao que tudo indica, o crime de fraude em arrematação judicial não pode absorver o delito de fraude no impetrante: nathalia Rocha de Lima paciente: robson marcos Lopes advogado: nathalia Rocha de Lima impetrado: juizo federal da 9 vara de Campinas >5ªssj>sp no. Orig. : 00093448120124036105 9 VR campinas/sp 2013.03.00.004923-6/sp relatora: desembargadora federal vesna kolmar impetrante: daniel da Silva oliveira paciente: ricardo Souza feitosa advogado: daniel da Silva oliveira e outro impetrado: juizo federal da 9 Vara Criminal de sao Paulo >1ª ssj> SP no. Orig. : 00103361320094036181 9p VR sao paulo/sp pagamento por meio de cheque, uma vez que se trata de condutas delituosas autônomas, que atingem bens jurídicos diversos. 3. Considerando que ainda não foi realizada a instrução criminal, torna-se prematura qualquer decisão no sentido de reclassificar o suposto delito imputado ao paciente. 4. Ordem denegada e prejudicado o agravo regimental. (TRF 3ª R.; HC 0004923-93.2013.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Vesna Kolmar; Julg. 09/04/2013; DEJF 19/04/2013; Pág. 217)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358, do CP). Condenação. Regime inicial aberto. Cumprimento da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença. Transferência imediata. Ausência de vaga em estabelecimento adequado. Responsabilidade do estado. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Unânime. (TJSE; HC 2011322544; Ac. 4261/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 10/04/2012; Pág. 70)
HABEAS CORPUS. PACIENTE INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 358 E 288 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Cuida-se de habeas corpus contra decisão da lavra do juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que decidiu por indeferir o pedido da defesa do paciente, formulado no sentido de suspender as audiências de instrução e julgamento, bem como designação de data específica para fins de realização de audiência preliminar à instrução criminal. 2. A transação penal, prevista no artigo 72 da Lei nº 9.099/95, é posta à disposição do Ministério Público, que pode propô-la, inclusive, na audiência de instrução e julgamento (artigo 79 do mesmo diploma legal); ao julgador compete, apenas, homologar o acordo ou prosseguir com a ação. 3. Decisão hostilizada que reflete o entendimento do colendo STJ, no sentido de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um período de pena superior a 2 anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. 4. Justa causa para a ação penal. A denúncia oferecida é de manifesta aptidão para o seu recebimento, pautado na análise de seus elementos característicos, parâmetros de objetividade a orientar o magistrado na análise dos requisitos contidos no artigo 41 do CPP. Não há falar em incidência de hipótese de rejeição prevista do artigo 395 do mesmo diploma processual. 5. Não caracterizado constrangimento ilegal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 5ª R.; HC 4460; Proc. 0013020-96.2011.4.05.0000; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 27/09/2011; DEJF 21/10/2011; Pág. 103)
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. ARTIGO 282 DO CPP. RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Habeas corpus em favor de paciente que responde pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e fraude em arrematação judicial, tipificados nos artigos 288 e 358 do Código Penal, cumulados materialmente entre si. 2. O paciente responde ao processo em liberdade provisória, sob condições de cumprimento de medidas alternativas aceitas no termo de compromisso prestado. A determinação de restrições à livre locomoção objetiva a conveniência da instrução criminal, revelando-se adequada e proporcional a decisão hostilizada, de natureza provisória, com fundamento, em atenção às circunstâncias momentâneas do caso, no preceito legal do artigo 282 do CPP. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 5ª R.; HC 4446; Proc. 0012326-30.2011.4.05.0000; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 13/09/2011; DEJF 23/09/2011; Pág. 343)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Perturbar arrematação judicial, ameaçando o arrematante e impedindo a concretização da hasta pública. Conduta que se amolda ao tipo definido no artigo 358 do Código Penal. Emendatio libelli. Monitoração telefônica regularmente autorizada. Alegação de afronta ao princípio da identidade física do juiz. Remoção do juiz titular, a pedido. Regularidade da nomeação de juiz substituto. Inexistência de nulidades. Provas testemunhal e material que confirmam a prática ilícita por parte do apelante. Ajuste da definição do tipo. Provimento parcial do recurso. (TRF 5ª R.; ACR 7243; Proc. 0000483-30.2007.4.05.8303; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DJETRF5 16/07/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PLEITO DO AUTOR-AGRAVADO VOLTADO À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO PELO AGRAVANTE.
Determinação do Juízo a quo no sentido de apresentação dos extratos Documentos comuns às partes Exegese do artigo 358, II, do CP C. Dever do prestador de serviços em manter em seus arquivos os dados dos correntistas Resolução 2078/94 do Conselho Monetário Nacional. Aplicação de multa diária Inadmissibihdade. Inteligência do artigo 359 do Código de Processo Civil. Afastamento. Necessidade Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 990.09.236391-3; Ac. 4232117; Sumaré; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 03/12/2009; DJESP 10/02/2010)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA E DETERMINOU O ARREMATENTE VENCEDOR DE HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA IMPUGNAR A DECISÃO NESTA ÚLTIMA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA FIXAÇÃO DO ARREMATANTE VENCEDOR, DADO QUE O VALOR DA ARREMATAÇÃO FOI O MESMO. INDÍCIOS DE FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO REQUERIDO APÓS A ARREMATAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGTR NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu, em sede de execução fiscal, o pedido de remição da dívida, dado que este apenas foi formulado após a arrematação do bem em hasta pública, e proclamou o vencedor na referida hasta pública o Sr. Marco Aurélio Nogueira de Carvalho, pessoa que disputou acirradamente com o Sr. Paulo Sérgio da Silva pela arrematação do bem e se comprometeu a pagar o mesmo valor oferecido por este último, que desapareceu após a arrematação sem pagar a comissão devida e sem efetuar o depósito de 10% do valor do lanço pelo qual o bem foi arrematado, o que poderia configurar o tipo penal descrito no art. 358 do CP (impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem), razão pela qual foi determinada a remessa de cópias dos documentos envolvidos ao MPF (fls. 20/21). 2. Preliminarmente, verifica-se que não tem cabimento a alegação da Fazenda Nacional de que teria de ser negado seguimento ao presente recurso tendo em vista a ausência de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, dado que, às fls. 23, consta a data em que a advogada da agravante teve ciência da decisão agravada, sendo possível, assim, aferir a tempestividade deste AGTR. 3. A ora agravante não tem legitimidade para recorrer da decisão que estabelece quem é o arrematante vencedor em hasta pública, em razão de que o que importa à empresa executada é a satisfação de sua dívida, não havendo nenhum prejuízo a ela na nomeação de uma ou de outra pessoa como arrematante, dado que o autor do segundo maior lance se comprometeu a pagar o mesmo valor pelo qual o autor do maior lance teria arrematado o bem. 4. É inegável a presença de indícios de tentativa de fraude à arrematação, não somente pelo desaparecimento do primeiro arrematante após uma acirrada disputa pela arrematação do bem penhorado, mas também pela apresentação de petição pelo arrematante desaparecido, no dia seguinte à hasta pública, em que "requer a desoneração da obrigação de efetuar o depósito do lance ofertado, tendo em vista que o executado protocolou no dia anterior ao leilão um requerimento de remissão da dívida, bem como já apresentou as guias de quitação do débito" (fls. 45), o que é de todo incomum. 5. Restringindo-se o objeto do presente AGTR à denegação do pedido de remição da dívida, pelo depósito dos valores supostamente devidos em juízo, faz-se imperioso anotar que o depósito do valor reputado devido pela executada se deu em momento posterior ao da arrematação do bem, quando já era ineficaz o pedido de remição e, ainda que se alegue que o auto de arrematação ainda não houvera sido assinado, face ao desaparecimento do primeiro arrematante, verificase que o valor depositado (R$ 25.097,44) é inferior ao valor da dívida (R$ 36.423,93, atualizado até maio de 2008), não tendo o documento de fls. 40 o condão de infirmar tal constatação. 6. AGTR não conhecido no que tange à determinação do arrematante vencedor, face à ilegitimidade da agravante para atacar tal decisão, e improvido no que concerne ao pedido de remição da dívida. (TRF 5ª R.; AGTR 92692; Proc. 2008.05.00.090059-0; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Amanda Lucena; Julg. 10/02/2009; DJU 26/02/2009; Pág. 153)
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