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Art 359 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem queeste exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dadosreferentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectivacarteira de identidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO.

O aborto espontâneo sofrido pela obreira com 7 semanas de gestação afasta o direito à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sendo devido apenas o repouso por duas semanas assegurado pelo art. 359 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000493-33.2020.5.05.0641; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 29/07/2022)

 

ESTABILIDADE GESTANTE.

Ocorrendo aborto espontâneo no período de estabilidade provisória, cessa a garantia no emprego, assegurada pelo constituinte como proteção ao nascituro, possibilitando desenvolvimento normal no período de gestação e meio de sobrevivência nos primeiros meses de vida. Devido apenas o repouso por duas semanas, assegurado no art. 359 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000708-69.2017.5.05.0461; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 25/11/2020)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

2. Diferenças de comissões. Ônus da prova do reclamante. Descumprimento. Inviolados os artigos 359 e 818 da CLT e 333 do cpc/73. 3. Horas extras a partir de maio de 2003. Atividade externa sem o controle da empresa. Diferenças indevidas. 4. Parte variável. Supressão. Alteração prejudicial não demonstrada. 5. Desconto prêmio obj/dsr pg. Pagamento a título de adiantamento de salário. Devolução indevida. 6. Termo inicial do vínculo de emprego. Reforma indevida. Inviolados os artigos 2º e 3º da CLT. Inviável a reforma da decisão agravada, em que se negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar equívoco em relação à conclusão ali adotada. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0149900-21.2005.5.01.0037; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 23/08/2019; Pág. 644)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONFISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO ESTUDO CONTÁBIL. PRECLUSÃO. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO, REGISTROU QUE A RECLAMADA FOI INTIMADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO ESTUDO CONTÁBIL, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359 DA CLT.

Ademais, constatou que o feito foi incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento, a qual transcorreu sem qualquer manifestação do reclamante sobre a apresentação de documentos e eventual aplicação do art. 359 do CPC, e consignou que é inafastável a ocorrência da perda da oportunidade processual do reclamante de renovar o pedido de incidência da diretriz fixada no art. 359 do CPC, porquanto a manifestação exposta na petição de f. 1061 deu-se no sentido da homologação do estudo pericial e conseqüente designação de audiência de instrução e julgamento. Ressaltou, ainda, que o silêncio do autor quanto à referida questão na audiência em prosseguimento (ata de f. 1083/1084) afigura-se incompatível com a renovação do pedido em apreço (aplicação do art. 359/CPC), pelo que irremediavelmente operou-se, no caso, a preclusão lógica em desfavor do autor. Desse modo, concluiu que, considerando que a pretensão recursal relativa às diferenças nas comissões por ato imputado a ré (cancelamento de entregas) ancora-se na incidência do multicitado art. 359 do CPC, nada há a reparar na decisão de origem, no aspecto. Ainda assim, a Corte de origem asseverou que o indeferimento do pedido de diferenças na remuneração variável deu-se em compasso à prova documental, em especial ao Manual do Vendedor coligido ao feito, além dos informes colhidos na prova oral (depoimento pessoal do preposto e da testemunha arregimentada pelo próprio autor), e a conclusão pericial não seria alterada caso a reclamada juntasse os documentos faltantes ou, ainda, fosse a ela imputada a penalidade imposta no art. 359 do CPC. Na hipótese, houve preclusão, ante a ausência de insurgência no momento adequado quanto a não apresentação pela reclamada de documentos necessários à elaboração do estudo contábil e, por consequência, eventual aplicação do artigo 359 do CPC de 1973. Nesse contexto, à parte foi oportunizada a possibilidade de registrar seu inconformismo, o que não ocorreu. Ilesos, pois, os artigos 355, 359 e 395 do CPC de 1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a prova documental favorece as alegações empresárias, pois o recibo de f. 161 evidencia a prática da empresa de adiantar parte do salário ao empregado, sendo certo que os testemunhos colhidos no feito (f. 1083/1084) foram silentes quanto a tal aspecto. Ademais, consignou que não merece provimento a insurgência recursal em comento, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento de convicção capaz de sustentar a tese de ingresso. Desse modo, concluiu que o reclamante não provou que os descontos efetuados na remuneração eram indevidos, ônus que lhe competia. Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ilesos, pois, os artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 2º e 462 da CLT. Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não provado o fato constitutivo do direito, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de leis. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE COBRANÇA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a juíza sentenciante declarou a aplicabilidade ao caso vertente da CCT adunada às f. 181/185 dos autos, com a defesa, o que não foi objeto de insurgência recursal por parte do autor, circunstância que, por si só, já seria suficiente ao desprovimento do recurso obreiro. Ademais, consignou que o autor não se ativava em serviço de cobrança propriamente dito em prol da empresa ré, limitando sua atuação à cobrança de cheques devolvidos sem provisão de fundos oferecidos em pagamento das vendas por ele realizadas, e verificou que a prova oral não favorece a tese de ingresso. Ressaltou, ainda, que o típico serviço de cobrança abrange ações outras, dentre as quais o contato com o devedor, por comunicações postais e telefônicas, além da própria negociação da dívida, o que não é a hipótese dos autos. Desse modo, concluiu que não é devido o pagamento de adicional de cobrança. Assim, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve prestação de típico serviço de cobrança. Portanto, o reclamante não tem direito ao recebimento do referido adicional. Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão. valor da indenização por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS CONVENCIONAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, constatou que a CCT aplicável ao caso é a de f. 181/185, coligida com a defesa, pelo que não prospera a insurgência recursal, no aspecto, valendo reiterar que no recurso ora em apreço não se insurgiu o autor em face de tal decisão. Desse modo, concluiu que a CCT de regência prevê o pagamento de multa equivalente a 1% do salário do empregado, na hipótese de o empregador descumprir obrigação da fazer estabelecida nesta Convenção (f. 184, cláusula décima quarta), o que não se constata no caso. Assim, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na norma coletiva. Portanto, o reclamante não tem direito ao recebimento de multas convencionais. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ileso, pois, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC/1973 e 897 - A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na sentença embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. Ademais, tal penalidade, constatado o intuito procrastinatório, insere-se no poder discricionário do Julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade para analisar o caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010500-80.2009.5.03.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/05/2016; Pág. 2357) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O E. TRT SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE, CONSIGNANDO QUE SE TRATA DE PEDIDO COM BASE EM DESVIO DE FUNÇÃO SEM QUE EXISTA QUADRO DE CARREIRA COM DIREITO À PROMOÇÃO. COM RELAÇÃO AO ASSÉDIO MORAL, O REGIONAL REGISTRA AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES PARA O ATINGIMENTO DE METAS. ACRESCENTE-SE, CONFORME BEM PONTUADO PELO E. TRT, QUE, HAVENDO TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA, NA DECISÃO RECORRIDA, DESNECESSÁRIO CONTENHA NELA REFERÊNCIA EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL PARA TER-SE COMO PREQUESTIONADO ESTE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DESTA CORTE. ASSIM, NÃO SE DIVISA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. INCÓLUMES OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Os requisitos do art. 654 do Código Civil são dirigidos especificamente ao instrumento particular de procuração, não se aplicando ao substabelecimento. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. MULTA NORMATIVA. O Regional, ao indeferir a multa normativa, não afasta a validade das normas coletivas, apenas reconhecendo que a reclamada não as descumpriu, razão pela qual não se vislumbra possível ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Os arts. 8º, I, III e VI, da Constituição Federal e 511, 518, §2º, e 620 da CLT, que tratam de associação sindical e suas atribuições e da prevalência de acordo sobre convenção coletiva, não têm pertinência com a matéria discutida no acórdão regional. DIFERENÇAS SALARIAIS. Percebe-se que o reclamante confessa que foi contratado para exercer a função de caixa e não há indagação de que exercia atividade diferente da que foi originalmente contratado. De modo que não há acúmulo ou desvio de função. Dicção do parágrafo único do art. 456 da CLT. Eventual alteração na inferência de fundo importaria o revolvimento da prova produzida, aspecto que se exaure naquela instância, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 desta Casa. TRANSPORTE DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. A questão relativa à indenização pelo transporte de valores não foi objeto do v. acórdão regional, tampouco cuidou o reclamante, ao opor embargos de declaração, de provocar a manifestação a respeito, incidindo a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao trânsito do recurso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A questão relativa aos danos morais em decorrência de assaltos sofridos não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Quanto à pretensão reparatória em razão do atingimento de metas, o e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, consignou que o reclamante não comprovou a prática abusiva denunciada, fato constitutivo do seu direito, também não se vislumbrando ofensa aos dispositivos mencionados. GRATIFICAÇÕES AJUSTADA E SEMESTRAL. O Regional não solucionou as matérias apenas com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada (documentos referentes aos empregados indicados) e, ainda, na premissa de que, para o deferimento das gratificações pretendidas, seria necessária a existência de discriminação por parte da reclamada quando do pagamento das parcelas a alguns empregados em detrimento de outros, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. A indicação de violação do art. 359 da CLT não viabiliza a revista (Súmula nº 221 do TST). Os arestos transcritos são provenientes do mesmo TRT que proferiu o v. acórdão recorrido, órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT, não se prestando ao confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0106300-12.2006.5.01.0005; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 23/10/2015; Pág. 3066) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Telefônica Brasil s. A. O regional não analisou o tema pela ótica da Súmula nº 331 do TST, tendo apenas afastado a legitimidade da primeira reclamada, atento, para recorrer de tópico que não lhe foi desfavorável. Logo, em razão da ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, estando ileso o verbete 331 desta corte superior. 2. Enquadramento sindical. Aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços. O regional decidiu a controvérsia em consonância com a oj 383 da sdi-1 deste tribunal superior. 3. Horas extras. Ao contrário do que alega a recorrente, restou comprovado que o reclamante comparecia 30 minutos antes do início da jornada a mando da empresa, e que esse tempo não era registrado nos controles de jornada. Comprovado o sobrelabor, o reclamante faz jus às horas extras e reflexos. Ilesos os arts. 355, 359 e 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Ademais, o tribunal regional afirmou que o banco de horas não foi formalmente instituído. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte extraordinária. Ilesos os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59 da CLT. 4. Danos morais. Indenização. Concluindo a corte a quo que o reclamante provou nos autos que a sua honra pessoal e profissional restou maculada em virtude da conduta da reclamada, ele faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, que estão incólumes. 5. Imposto de renda e juros de mora. O regional não emitiu tese sobre as matérias, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297 desta corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000039-64.2012.5.15.0153; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/03/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.

Delimitado pelo eg. Tribunal regional que a autora pertencia a categoria diferenciada, pois incontroverso que exerceu função de representante de vendas, não há que se falar em ofensa aos arts. 5º, II e LV, 8º, VI, da Constituição Federal; 511, §1º, 570, 581, § 2º, da CLT. A Súmula nº 374 do TST não restou contrariada, ante a assertiva exarada nos autos no sentido de que a reclamada tem representação comercial no sindicato dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que pertence à categoria da indústria e comércio de produtos para saúde, dentre eles farmacêuticos, químicos e correlatos, a denotar que se encontra representada por órgão de classe de sua categoria econômica, nos moldes exigidos na referida Súmula. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Trabalho externo. A conclusão exarada no V. Acórdão recorrido de que ficou caracterizada a possibilidade de controle de jornada não permite vislumbrar ofensa ao art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Ressarcimento de despesas com o uso do aparelho celular. Consta no V. Acórdão recorrido que a testemunha da própria autora confirmou a necessidade do uso do aparelho celular no exercício da função, bem como o fato de que o valor repassado pela reclamada não cobria totalmente as despesas a tal título. Assim, intactos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Verbas salariais. Reflexos em FGTS e multa de 40%. O apelo encontra-se desfundamentado para os fins do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prêmios. Diferenças. O eg. Colegiado manteve a condenação ao pagamento de diferenças de prêmios calculadas em 40% do salário base mensal da reclamante, com reflexos, ao fundamento de que a reclamada não trouxe documentos que possibilitasse aferir a correção dos valores apurados e pagos a tal título, nos moldes exigidos pela norma coletiva. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Sábado. Dia de repouso remunerado. Previsão em norma coletiva. Divisor 200. O eg. Tribunal regional entendeu que a previsão coletiva de folga quando realizado o trabalho aos sábados demonstra que a intenção era equiparar o sábado aos dias destinados ao repouso, de modo que deve ser considerado para efeitos de integração da parte variável do salário. Concluiu, assim, que, sendo a jornada de trabalho da autora de segunda a sexta-feira, o sábado é dia de descanso, pelo que aplicável o divisor 200. Intacto o art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49 e não contrariada a Súmula nº 113 do c. TST, aplicável aos bancários. Recurso de revista não conhecido. Adicional noturno. Habitualidade. Reflexos. O eg. Tribunal regional entendeu configurado o trabalho noturno, diante do fato de que a reclamante deveria comparecer a três jantares de trabalho por mês, que ocorriam entre 20h e 24h. Assim, entendeu aplicável o entendimento da Súmula nº 60, item I, do TST, cujos termos estão intactos. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Preenchimento dos requisitos. A decisão recorrida guarda consonância com os termos das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST, diante do registro da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 475 - J do CPC. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo do trabalho diferenciada do processo civil. O art. 475 - J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos executivos fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases e-rr 38300-47.2005.5.01.0052 (relator ministro brito pereira) e e-rr. 1568700-64.2006.5.09.0002 (relator ministro aloysio Corrêa da veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido. Ajuda alimentação. Natureza salarial. Não há como se vislumbrar contrariedade à oj 133 da sbdi1 do c. TST, tendo em vista a delimitação no V. Acórdão recorrido de que não há prova de que a demandada tenha fornecido as parcelas em questão no âmbito do pat. Programa de alimentação do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da reclamante. Aumento da média remuneratória. Horas extraordinárias. Prêmio. Adicional noturno. A tese do eg. TRT é de que não cabe a incidência dos reflexos de prêmio e de adicional noturno primeiramente em repousos semanais remunerados, como pretende a autora, uma vez que tais verbas incidem apenas uma vez. A decisão guarda consonância com a oj 394 da sbdi1 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Pretensão de incidência do percentual de prêmio sobre a remuneração. Decisão que determina o cálculo sobre o salário base. Inaplicabilidade da pena de confissão. Acolhida a presunção da veracidade das alegações da autora, uma vez que a reclamada, que detinha aptidão para a prova, não apresentou os documentos necessários para elidir os fatos alegados pela reclamante, não viola o art. 359 da CLT decisão que determina seja considerado o salário base para o cálculo dos prêmios e não a remuneração do autor, já que a discussão acerca da base de cálculo da verba não se trata de matéria de fato, sobre a qual a reclamada deveria ter apresentado documentos. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Prêmio de metas. Súmula nº 340 do TST. Aplicabilidade. A V. Decisão recorrida se afina com o entendimento desta c. Corte consubstanciado na orientação jurisprudencial 397 da sbdi-1, segundo a qual o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extraordinárias, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Recurso de revista não conhecido. Reparação por dano moral. Retenção da CTPS. A retenção da CTPS do empregado, por si só, não configura ato ilícito do empregador quando evidenciado nos autos a inexistência de prejuízo concreto ao reclamante decorrente da conduta da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Multa convencional. Cobrança. A hipótese tratada na Súmula nº 384 do c. TST refere-se a descumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos diversos. No caso, trata-se de descumprimento de diversas cláusulas em um mesmo instrumento coletivo. Assim, a decisão que determina a incidência da multa normativa em uma única oportunidade não contraria o entendimento nela consagrado. Recurso de revista não conhecido. Aviso prévio indenizado. Incidência de contribuição previdenciária. O aviso prévio indenizado consiste em uma retribuição não resultante de um trabalho realizado ou de tempo à disposição do empregador, em face do rompimento antecipado do contrato de trabalho. O efeito de projeção do tempo de serviço inerente ao aviso prévio, em quaisquer de suas modalidades, não desvirtua a natureza jurídica quando retribuído de forma indenizada. Não há como se dar a interpretação à exclusão da alínea f do inciso V, §9º do art. 214 do regulamento da previdência, por força da edição dodecreto nº 6727/2009, no sentido de ser possível, a partir daí, se proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela que, por sua natureza não salarial, e sim indenizatória, não comporta recolhimento previdenciário, por expressa disposição constitucional. Art. 195, I, a, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000599-30.2011.5.04.0029; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/10/2014) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS.

A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que no recurso de revista não houve demonstração de violação dos arts. 333 e 359, da CLT; 359, 818 e 843, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST. Na hipótese vertente, o tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante não faz jus às diferenças salariais entre as funções de auxiliar de pintor e de pintor, porquanto não ficou provado o efetivo exercício de função diversa para o qual foi contratado e, tampouco, alteração contratual objetiva e definitiva, inserindo-se no jus variandi do empregador eventual determinação de assunção em atividade compatível com a condição pessoal do autor, conforme autoriza o parágrafo único do art. 456 da CLT. Quanto às horas extras, a corte de origem registrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pretenso direito. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001608-76.2010.5.01.0342; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 30/05/2014; Pág. 370) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Os arts. 359 e 467 da CLT indicados na revista não se relacionam, ao menos indiretamente, com a matéria analisada pelo regional. Assim, inviabiliza-se a configuração de afronta, nos termos do artigo 896, c, da CLT. Já a divergência jurisprudencial é inservível, nos termos da oj nº 111 da sdi-1 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001000-40.2011.5.02.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/03/2014; Pág. 3964) 

 

I. VALIDADE E QUITAÇÃO DAS PARCELAS DESCRITAS NO TRCT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 330 DO TST. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ RESSALVAS NO TRCT SOBRE A QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST NÃO FOI DEBATIDA NO PRESENTE PROCESSO, OU SEJA, AS RAZÕES RECURSAIS, NESTE PONTO, CARACTERIZAM INOVAÇÃO NA LIDE, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. A ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO A QUO REPRESENTARIA VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESTARIA FERINDO PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO PROCESSUAL, COMO O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, A TEOR DO ART. 5º, LIV DA CR/88. REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. II. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O RECORRENTE NÃO CUIDOU DE FAZER O CORRETO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O JUÍZO DE ORIGEM CONCEDEU PRAZO PARA A RECLAMADA MANIFESTAR-SE SOBRE OS APONTAMENTOS FEITOS PELO RECLAMANTE, PORÉM A RECORRENTE SE OLVIDOU DE MANIFESTAR, INCIDINDO EM PRECLUSÃO. III. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SE O AUTOR FOI PRÉ-AVISADO, CUMPRINDO O QUE SE DENOMINA DE AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. CONFORME O ENTENDIMENTO DA OJ 14 DA SDI-1, DO TST. LOGO, É DEVIDA A MULTA DO ART. 477 DA CLT. lV. HORAS IN ITINERE.

1) Ocorre que a recorrente quedou-se silente, não opondo embargos de declaração. Ou seja, a questão não foi debatida no presente processo, sendo que as razões recursais, neste ponto, caracterizam inovação na lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, incidindo a preclusão, a teor do art. 473 do CPC. 2) mesmo que assim não fosse, o juízo decidiu nos limites da lide, a teor dos arts. 128 e 460 do CPC, se, ao contestar, a reclamada refutou o quantitativo pleiteado pelo reclamante de 120 minutos diário, admitindo 44 minutos. V adicional de insalubridade. Elimnação agentes insalubres. EPI. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Ofensa ao art. 195 da CLT. Art. 359 do CPC. Perícia técnica. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Indenização do ppp. 1) é devido o adicional de insalubridade se a reclamada, considerando o seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e sadio, nos termos do art. 7ª, inciso XXII da Constituição da República, não apresenta aos autos os laudos técnicos exigidos por força das nrs 7 e 9 do mtb, a fim de demonstrar que o reclamante não se encontra em condições insalubres acima dos limites de tolerância, mormente quando sua notificação inaugural se deu em observância à penalidade do art. 359 do CPC. 2) Súmula nº 12 deste e. TRT 8ª região, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual ou normativo, conforme disposto na Súmula nº 12 do TRT 8ª região. (TRT 8ª R.; RO 0000102-85.2014.5.08.0130; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 31/10/2014; Pág. 52) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ESTRANGEIRO.

Verificado que a empresa não observou o disposto no art. 359 da CLT, contratando os serviços de estrangeiro em situação irregular no país, deve ser reconhecido o vínculo de emprego, em prevalência aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como aos princípios gerais do direito privado que proíbem o enriquecimento sem causa e o beneficiamento diante da própria torpeza. (TRT 12ª R.; RO 0001324-09.2012.5.12.0046; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 20/02/2014) 

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTRANGEIRO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE ADMINIS- TRATIVA. TRABALHO PROIBIDO. PROTEÇÃO TRABALHISTA DEVIDA.

O exercício de atividade remunerada no país é vedado para estrangeiros não devidamente registrados (arts. 359 da CLT e 4º, 5º, 15, 30, 48, 97 e seguintes da Lei nº 6.815/80. Estatuto do Estrangeiro). Trata-se de típico trabalho proibido, circunstância que não pode obstar a inerente proteção dos Direitos Sociais Trabalhistas, aplicáveis independentemente da nacionalidade ou regularidade imigratória do indivíduo (arts. 1º, III, 3º, IV, 6º e 7º da Carta da República), conforme assentado em diversas normas internacionais aderidas pelo Brasil, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica. 1969). O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL (2002) é expresso em prescrever que "As partes estabelecerão mecanismos de cooperação permanentes tendentes a impedir o emprego ilegal dos imigrantes no território da outra, (...) [os quais] não afetarão os direitos que correspondam aos trabalhadores imigrantes, como consequência dos trabalhos realizados nestas condições" (art. 10, caput e "b"). Precedentes do C. TST. Reconhece-se, incidentalmente, o vínculo empregatício apenas para fins de proteção trabalhista, sem efeitos previdenciários, mesmo porque o estrangeiro irregular não detém identidade nacional válida e, muito menos, CTPS. (TRT 2ª R.; RO 0000155-36.2011.5.02.0034; Ac. 2013/0456513; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 16/05/2013) 

 

I PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Incontroverso nos autos que a recorrente se beneficiou da mão-de-obra da reclamante não há que se falar em ilegitimidade passiva. II. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual do empregado. Inteligência da Súmula nº 12 deste e. TRT 8ª região, que obedece ao disposto no art. 7º, IV e XXIII, da Constituição da República, que veda a vinculação ao salário mínimo e determina que o cálculo do adicional em questão seja sobre a remuneração respectiva. III diferença de horas extras. Cabia à reclamada demonstrar que o autor não laborou em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. IV multa do art. 475-j do CPC. Compatível com o processo do trabalho a multa prevista no art. 475-j do CPC, seja pela Súmula nº 13 deste tribunal, seja por se tratar de sentença líquida, por meio do art. 769 da CLT. V. Responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST. Provado nos autos que a recorrente se beneficiou da mão-de-obra, deve responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas rescisórias, ex VI da Súmula nº 331, IV, do TST. VI. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Se a condenação decorreu do fato da recorrente ter se beneficiado da mão de obra do reclamante, correta a decisão que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos da Súmula de n. 331, IV e VI do TST. VII. Adicional de insalubridade. Ofensa ao art. 195 da CLT. Art. 359 do CPC. Perícia técnica. É devido o adicional de insalubridade se a reclamada, considerando o seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e sadio, nos termos do art. 7ª, inciso XXII da Constituição da República, não apresenta aos autos os laudos técnicos exigidos por força das NRs 7 e 9 do mtb, a fim de demonstrar que o reclamante não se encontra em condições insalubres acima dos limites de tolerância, mormente quando sua notificação inaugural se deu em observância à penalidade do art. 359 do CPC. VIII. Multa do art. 477, § 8º e art. 467, da CLT. Se a recorrente foi beneficiária da energia de trabalho do reclamante, deve arcar com os débitos trabalhistas do empregado de forma subsidiária, nos termos da Súmula de n. 331, IV e VI, do TST, inclusive com as multas do art. 477, §8º e art. 467 da CLT. (TRT 8ª R.; RO 0001832-20.2012.5.08.0125; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 30/08/2013; Pág. 99) 

 

I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Incontroverso nos autos que a recorrente se beneficiou da mão-de-obra da reclamante não há que se falar em ilegitimidade passiva. II. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual do empregado. Inteligência da Súmula nº 12 deste e. TRT 8ª região, que obedece ao disposto no art. 7º, IV e XXIII, da Constituição da República, que veda a vinculação ao salário mínimo e determina que o cálculo do adicional em questão seja sobre a remuneração respectiva. III diferença de horas extras. Considerada a prova documental trazida pela reclamada, cabia ao reclamante demonstrar que laborou em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST. Provado nos autos que a recorrente se beneficiou da mão-deobra, deve responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas rescisórias, ex VI da Súmula nº 331, IV, do TST. V verbas rescisórias. FGTS + 40%. Se a condenação decorreu do fato da recorrente ter se beneficiado da mão de obra do reclamante, correta a decisão que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos da Súmula de n. 331, IV e VI do TST. VI. Indenização do ppp. Se a primeira reclamada praticou conduta irregular ao não entregar o ppp ao reclamante aquando da dispensa, gerou-lhe prejuízo, passível de indenização. VII. Adicional de insalubridade. Ofensa ao art. 195 da CLT. Art. 359 do CPC. Perícia técnica. É devido o adicional de insalubridade se a reclamada, considerando o seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e sadio, nos termos do art. 7ª, inciso XXII da Constituição da República, não apresenta aos autos os laudos técnicos exigidos por força das NRs 7 e 9 do mtb, a fim de demonstrar que o reclamante não se encontra em condições insalubres acima dos limites de tolerância, mormente quando sua notificação inaugural se deu em observância à penalidade do art. 359 do CPC. VIII. Multa do art. 477, § 8º e art. 467, da CLT. Se a recorrente foi beneficiária da energia de trabalho do reclamante, deve arcar com os débitos trabalhistas do empregado de forma subsidiária, nos termos da Súmula de n. 331, IV e VI, do TST, inclusive com as multas do art. 477, §8º e art. 467 da CLT. (TRT 8ª R.; RO 0000049-56.2013.5.08.0125; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 30/08/2013; Pág. 98) 

 

RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. DEFERIMENTO.

Desde que a parte expresse, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas inerentes ao processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50, conforme redação conferida pela Lei nº 7.510/86, não estabelece, em momento algum, a contratação de advogado particular como obstáculo à obtenção da gratuidade da justiça, e nem exige como requisito do benefício a assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extraordinárias. Ônus da prova. Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de diferenças a título de horas extraordinárias, e não havendo tese acerca da apresentação de cartões de ponto com registros de horários invariáveis, não há como ser conhecido o recurso de revista, pela indicada violação dos artigos 358 e 359 da CLT e contrariedade à Súmula nº 338/TST. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. Ticket alimentação. Natureza jurídica. Delimitado no V. Acórdão regional que a reclamada integra o programa de alimentação do trabalhador - Pat, e que a ajuda alimentação não é paga por força do contrato de trabalho, a revelar consonância do julgado com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 467 CLT. Dobra salarial. Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em decisão judicial. Inaplicabilidade. O artigo 467 da CLT prevê a obrigatoriedade de pagamento ao trabalhador, à data do comparecimento do empregador à justiça do trabalho, da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Se o reconhecimento e deferimento das diferenças das verbas rescisórias somente ocorreu em juízo, porque controvertidas, não há que se falar em aplicação da multa de que cogita o citado artigo. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Assédio moral não demonstrado. Não evidenciado a existência de abuso no poder diretivo do empregador, a caracterizar o ilícito e ensejar o seu dever de indenizar, não há como ser acolhido o recurso de revista, pela apregoada ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927, ' caput ', e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Reclamante não assistido por sindicato representativo de sua categoria profissional. Está pacificado neste e. Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, o entendimento de que, na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. No caso, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante e, por conseguinte, não preenchidos os requisitos preconizados na Lei que regula a matéria, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 79000-35.2009.5.17.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 29/06/2012; Pág. 1775) 

 

JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA DO RECLAMANTE. MOTORISTA.

O regional destacou que a reclamada justificou a demissão do reclamante por justa causa, porque esse teria quebrado sua confiança quando freou bruscamente o carro e realizou ultrapassagem perigosa. Salientou que não havia nos autos prova robusta de que o reclamante tivesse agido daquela maneira ou de que reiteradamente agisse de maneira imprudente. O tribunal a quo concluiu que, mesmo se fossem considerados os indícios da alegada conduta perigosa do reclamante, a ré deveria tê-lo advertido ou suspendido, antes de aplicar a punição mais severa de dispensa por justa causa. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da justa causa, como a prova robusta e contundente quanto à falta grave cometida, ou que tivesse havido reiteração na conduta faltosa. O regional registrou que nem mesmo ficou comprovado que a demissão por justa causa teria sido motivada pela invocada realização de ultrapassagem perigosa pelo reclamante. Nesse contexto, não há como esta corte apreciar a alegação da reclamada de que o histórico profissional do recorrido estava maculado por diversas advertências, em face do caráter fático da matéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Falsa alegação de justa causa. Ato ílicito praticado pela reclamada. O colegiado a quo registrou que a reclamada praticou alo ilícito, falsa alegação de justa causa pelo empregado, o que ficou devidamente comprovado nos autos. Concluiu, então, que, estando o dano moral ínsito na própria ofensa e sendo essa grave e de repercussão, justificava-se a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao autor. No caso, a indenização por danos morais não decorreu apenas da descaracterização da justa causa invocada pela reclamada, mas porque essa imputou falsa alegação ao reclamante, no tocante à sua demissão motivada, o que causou ofensa, como registrou o regional. Portanto, a questão acerca da demonstração de divergência jurisprudencial não se resolve apenas pela apresentação de tese de que a justa causa afastada em juízo não autoriza o deferimento de indenização por danos morais, em face dos termos do acórdão regional. Dessa forma, o exame da especificidade dos arestos, nos termos em que estabelece a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que não se compatibiliza com a análise de recurso de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Apuração. Jornada declinada na inicial no período em que não foi juntado controle de frequência. Segundo consignado no acórdão regional, houve determinação para a reclamada apresentar os controles de frequência e recibos de pagamento e o juízo de primeiro grau considerou idôneas as guias ministeriais juntadas pela reclamada. Destacou o Tribunal Regional que, somente em relação ao período em que não foram apresentadas as guias ministeriais, o juízo de primeiro grau considerou verdadeiros os horários declinados na petição inicial, em conformidade com o artigo 359 da CLT. Esclareça-se que o regional, ao se posicionar pelo acerto da sentença, decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). No contexto noticiado, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC nem em caracterização de divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Redução prevista em norma coletiva. O regional não fez nenhuma menção à existência de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada. Assim, cabia à reclamada ter oposto embargos de declaração perante o tribunal a quo para a apreciação da existência de convenção coletiva que autorizasse a supressão do intervalo intrajornada dos motoristas. Dessa forma, sem o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST, não se pode caracterizar ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal e divergência como os dois arestos colacionados, que se referem à existência de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. Como a reclamada não foi condenada ao pagamento de reflexos do intervalo intrajornada, na medida em que o juízo de primeiro grau entendeu que o referido intervalo possui natureza indenizatória, não possui interesse em recorrer, no particular. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 107000-41.2007.5.01.0461; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/06/2012; Pág. 453) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

Normas coletivas aplicáveis em razão do lugar. Compensação entre os benefícios dos instrumentos normativos de um e outro estado. Horas extraordinárias. Trabalho externo e noturno. Diferenças de prêmios e reflexos. FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios. Honorários periciais. Não demonstrada violação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal, não há como admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista do reclamante. Pretensão de incidência do percentual de prêmio sobre a remuneração. Decisão que limita às valores efetivamente pagos. Inaplicabilidade da pena de confissão. Acolhida a presunção da veracidade das alegações do autor, uma vez que a reclamada que detinha aptidão para a prova não apresentou os documentos necessários para elidir os fatos alegados pelo reclamante, não viola o art. 359 da CLT a decisão que limita a aplicação do percentual postulado ao montante que efetivamente foi pago mensalmente a título de prêmios, pois, o V. Acórdão tratou apenas de conferir valor especial às regras de experiência comum em relação ao fato alegado e não comprovado, nos termos do art. 335 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Prêmios de incentivo mensal. Inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. Provimento. Da delimitação fática trazida pelo eg. TRT não há como se aplicar o teor da Súmula nº 340 do c. TST, uma vez que a parcela de prêmios não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário, sendo devido, portanto, o pagamento da hora normal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 120500-42.2008.5.04.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/02/2012; Pág. 2122) 

 

I. SALDO DE SALÁRIO.

A falta assinatura do empregado no contracheque não é óbice para descaracterização do recebimento do salário se não houver impugnação ao recebimento do valor. II - Indenização do café da manhã. Se o fornecimento de café da manhã consta em norma coletiva, deve a empresa indenizar o empregado pelo não fornecimento do direito que está disposto em norma relativo ao auxílio alimentação. III - Adicional de insalubridade. Ofensa ao art. 195 da CLT. Art. 359 do CPC. Perícia técnica. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Indenização do ppp. 1) é devido o adicional de insalubridade se a reclamada, considerando o seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e sadio, nos termos do art. 7ª, inciso XXII da Constituição da República, não apresenta aos autos os laudos técnicos exigidos por força das nrs 7 e 9 do mtb, a fim de demonstrar que o reclamante não se encontra em condições insalubres acima dos limites de tolerância, mormente quando sua notificação inaugural se deu em observância à penalidade do art. 359 do CPC. 2) Súmula nº 12 deste e. TRT 8ª região, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual ou normativo, conforme disposto na Súmula nº 12 do TRT 8ª região. 3) a indenização do ppp, é devida em razão da manutenção do deferimentro do adicional de insalubridade. lV - Multa do art. 477 da CLT. Se o vínculo de emprego somente foi reconhecido em juízo, não houve quitação das verbas rescisórias dentro do prazo do art. 477, §8º, da CLT, atraindo a incidência da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. (TRT 8ª R.; RO 0000075-63.2012.5.08.0101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 05/10/2012; Pág. 25) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO.

Tese regional fundada na inviabilidade de reforma da decisão de primeiro grau, pela qual rejeitada a arguição de cerceamento do direito de defesa, porquanto o reclamante não se opôs ao encerramento da instrução, quedando-se inerte. Recurso de revista que não logra infirmar os fundamentos do acórdão regional. Inviolado o art. 5º, LV, da Carta Magna. Inviável aferir ofensa ao art. 359 da CLT, à míngua do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 297/TST. Revista não conhecida, no tema. Multa. Art. 477 da CLT. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Homologação tardia. Segundo a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes do TST. Revista não conhecida, no tema. Horas extras. Atendimento externo. Tese regional no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor extraordinário. O recurso de revista aviado, articulado sob o exclusivo enfoque da não incidência do disposto no art. 62, I, da CLT, não tangencia os fundamentos do acórdão regional. Observados os limites com que devolvida a controvérsia à apreciação desta corte superior e a fundamentação vinculada dos recursos de natureza extraordinária, forçoso concluir inviável o conhecimento da revista. Revista não conhecida, no tema. Indenização. Dano moral. Cancelamento do plano de saúde. Impedimento de realização de vendas. Concebido o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade - Estes entendidos como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas (beltrão, sílvio romero, direitos da personalidade, são paulo: Editora atlas, 2005, p. 25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (dallegrave neto, José afonso, responsabilidade civil no direito do trabalho - 2ª ED - São Paulo, ltr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. Do quadro fático delineado pelo acórdão regional, no sentido de que o reclamante foi impedido, pela reclamada, de proceder vendas, bem como teve cancelado, por ordem dessa, o seu plano de saúde, na iminência do nascimento de seu filho, e privado, portanto, não apenas do gozo referido benefício, mas também dos proventos de seu trabalho, ambos necessários para custear as despesas do parto, o qual estava agendado para data em que ainda vigia o seu contrato de trabalho, tem-se por configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil da ré, pelos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado. Revista conhecida e provida, no tema. (TST; RR 18600-92.2007.5.03.0009; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 02/09/2011; Pág. 1038) 

 

APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 74 DA CLT - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA POSSUÍA MAIS DE DEZ FUNCIONÁRIOS - ARTIGO 359 DA CLT

No caso em tela, conforme disposição artigo 74, § 2º da CLT, não havia a obrigatoriedade de a reclamada trazer aos autos controles de jornada escritos, vez que não restou comprovado nos autos que possuía mais de dez empregados. Por tal motivo, não poderia sofrer as penalidades do artigo 359 da CLT, cabendo à autora o ônus de provar o labor em horário diverso daquele declinado pela defesa, no intuito de ver assegurado o seu direito ao percebimento de horas extras e reflexos. (TRT 9ª R.; Proc. 18115-2009-028-09-00-3; Ac. 12714-2011; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 19/04/2011) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA. ABATIMENTO DE VALORES. CRITÉRIO.

O tribunal de origem determinou que o abatimento dos valores pagos ao mesmo título fosse feito de forma integral, aferido pelo total dos valores quitados sob as mesmas rubricas. Esta turma adota o mesmo entendimento, pois considera que o critério mensal de abatimento pode ensejar enriquecimento sem causa para o empregado. Recurso de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência jurisprudencial específica, e a que se nega provimento, no mérito. Intervalo intrajornada mínimo. Concessão a menor. Efeitos. Hipótese em que a corte de origem limitou a condenação ao pagamento previsto no art. 71, § 4º, da CLT apenas aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo. Com relação aos efeitos decorrentes da redução da duração mínima do intervalo intrajornada, verifica-se que o tribunal de origem decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 desta corte, visto que tanto a concessão a menor do intervalo intrajornada mínimo quanto a sua supressão total implicam, indistintamente, o pagamento de todo o período correspondente ao intervalo, com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O tribunal regional confirmou a improcedência do pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sob o entendimento de que o adicional em comento deve ser calculado sobre o salário mínimo. A decisão regional está em consonância com o posicionamento deste tribunal e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Ausência de controles de jornada. Ônus da prova. Presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. O reclamante busca a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras relativas ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de ponto, conforme a jornada declinada na petição inicial, com fundamento nos arts. 359 do CPC e 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 desta corte. Contudo, consta expressamente do acórdão recorrido que o reclamante não declinou qualquer jornada de trabalho na petição inicial (fl. 250). Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 338 do TST, uma vez que não há como presumir a veracidade de uma afirmação que sequer existiu. Nesse mesmo sentido, não se divisa ofensa ao art. 359 da CLT, porquanto não há como se presumir verdadeiro fato que não foi alegado pela parte. Arestos inespecíficos (Súmula nº 289/TST). Recurso de revista de que não se conhece. Honorários de advogado. O reclamante busca a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 20 e 126 do CPC, 8º e 769 da CLT, 4º da LICC e 5º, LV, e 133 da CF/88. O tribunal regional afastou o pagamento da parcela, sob o fundamento de que o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria. Não demonstrada violação do art. 20 do CPC, pois o referido preceito é inaplicável ao presente caso. Esta corte superior já se posicionou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios, nas demandas originadas da relação de emprego, decorre (a) do estado de miserabilidade jurídica e (b) da assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219/TST e orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1/TST). Por sua vez, o disposto no art. 133 da CF/88 não afasta a incidência desse entendimento, nos termos da Súmula nº 329 do TST. Dissenso pretoriano superado pela atual jurisprudência deste tribunal superior (Súmula nº 333/TST). Não se divisa, ainda, ofensa aos arts. 126 do CPC, 8º e 769 da CLT, 4º da LICC e 5º, LV, da CF, por ausência de prequestionamento (incidência da Súmula nº 297/TST). Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 247100-53.2007.5.09.0322; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 10/12/2010; Pág. 611) 

 

HORAS EXTRAS.

Se o reclamante requer a juntada de controles de jornada pela reclamada, nos moldes do artigo 359, da CLT, entende-se que tais documentos são suficientes e hábeis a comprovar a jornada de trabalho. Assim, se depois de apresentados, o autor os impugna sob a assertiva de que não registram a sua real jornada e, além disso, a prova oral não confirma a tese da peça vestibular quanto à matéria, conclui-se que as horas extraordinárias são indevidas. (TRT 17ª R.; RO 16300-68.2009.5.17.0181; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DEJTES 30/06/2010) 

 

RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. MOTORISTA CARRETEIRO.

Tendo o regional concluído, pelo exame do conjunto probatório, que as cargas tinham dias definidos para as entregas e as rotas permitem à empresa saber o tempo gasto no deslocamento, possibilitando o controle de jornada de trabalho, não há que falar em ofensa ao art. 62, I da CLT. Entendimento diverso demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. não conhecido. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Não conhecido. Diferenças de comissões. Pena de confissão. Não se vislumbra ofensa ao art. 355 do CPC quando a empregadora, intimada a apresentar toda a documentação necessária à elaboração da perícia contábil, sob as penas do art. 359 da CLT, deixa de atender à determinação judicial. Recurso de revista não conhecido em sua íntegra. (TST; RR 848/2004-016-09-00.7; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 13/11/2009; Pág. 1482) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A manifestação do tribunal regional sobre os pontos suscitados no recurso ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. Multa prevista no art. 477 da CLT. A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT só é cabível quando há atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Diferença salarial. Redução das comissões. A determinação prevista no art. 359 da CLT não goza de natureza absoluta, visto que se trata de confissão presumida. Essa regra não deve ser aplicada isoladamente, mas em concurso com a prerrogativa conferida ao magistrado pelo art. 131 do CPC. Assim, o juiz, atendendo as circunstâncias peculiares do caso concreto, poderá decidir pela improcedência do pedido. Razoável interpretação de Lei não dá ensejo ao recurso de revista pela hipótese prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro de ponto. Valoração. Não existe norma legal atribuindo aos cartões de ponto valor probante absoluto. O juiz, ao examinar os cartões de ponto e as provas testemunhais, conforme as circunstâncias, pode formar seu convencimento, analisando todos os tipos de prova, sem que seja obrigado a se limitar ao exame de um só deles (art. 131 do CPC). Intervalo intrajornada. 70% de adicional. O tribunal regional registrou não ter sido registrado o percentual alegado pela reclamante. A parte pretende o reexame do conjunto probatório descrito pelo tribunal regional. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Horas extras. O tribunal regional concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram de vendas, entendimento em contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Pagamento em dobro. Art. 467 da CLT. Não demonstrada violação direta e literal a dispositivo de Lei. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 604/2001-004-19-00.7; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 23/10/2009; Pág. 942) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal regional, mediante decisão suficientemente fundamentada, justificou suas razões de decidir, declinando os motivos de convencimento sobre as questões e matéria em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República. Controle de jornada. Juntada de documento. Confissão. O tribunal regional entendeu inaplicáveis, à hipótese, o art. 359 da CLT e a Súmula nº 338 do TST, tendo em vista a prevalência dos controles de horário juntados na defesa em detrimento do chamado "livro de ocorrências", os quais não especificam os controles de horário, permanecendo ilesos os referidos mandamentos. Intervalo intrajornada. Não concessão parcial. Inviável o processamento do recurso de revista quando necessário o reexame fático-probatório dos autos, em face da confissão do reclamante de que usufruía de intervalo e da prova de pagamento a esse título. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 43167/2002-900-02-00.8; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DJU 27/03/2009; Pág. 333) 

 

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