Art 36 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil eimediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá,em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicose científicos que dão sustentação à mensagem.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PEÇA PUBLICITÁRIA. CORREIOS. INEXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PEÇA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DO FILME PUBLICITÁRIO AO PÚBLICO INFANTIL. PRESENÇA DE PERSONALIDADE PÚBLICA JOGADOR DE FUTEBOL NA PROPAGANDA. CONTRATAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO NA TV ABERTA E TV POR ASSINATURA COM CLARO DIRECIONAMENTO AO PÚBLICO DE PROGRAMAS ESPORTIVOS E NOTICIÁRIO NACIONAL. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação civil pública que visa a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e da empresa Artplan Comunicação S.A ao pagamento de danos morais coletivos em razão da veiculação de peça publicitária elaborada para promover o serviço de entregas expressas prestado pela ECT em canais de TV aberta, TV por assinatura e salas de cinema, durante os meses de novembro e dezembro de 2010. 2. A sentença está sujeita à remessa oficial em razão da improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público Federal em face da União que visava: A) a declaração de ilegalidade da Portaria 1.220/2007 do Ministério da Justiça e; b) a condenação do Ministério da Justiça na obrigação de fazer consistente em criar, no prazo de 180 dias, estrutura técnica/operacional necessária para classificação indicativa de peças publicitárias veiculadas na TV aberta no horário infanto-juvenil. 3. A peça publicitária foi assim descrita pelo órgão encarregado da classificação indicativa dos programas de rádio e TV do Ministério da Justiça: O ídolo do esporte Falcão, jogador de futsal conhecido por sua atuação na seleção brasileira da modalidade, está em uma agência dos Correios quando é cercado por crianças. Todas são do sexo masculino e de idades aparentemente diferentes. Falcão autografa a bola das crianças. Também se aproxima do atleta uma mulher dentro de padrões de beleza preestabelecidos (loira, jovem e magra), que revela que sua irmã gêmea é sua fã. Falcão revela que não tem papel para dar o autógrafo e ela pede que ele assine em sua blusa. Após assinar na roupa da mulher, ela tira a blusa. Concomitantemente, Falcão retira o seu casaco e vela a nudez da mulher, para que não sejam exibidos seus seios. As crianças, que olhavam admiradas para a mulher, por conta de sua beleza física, e que haviam ficado ainda mais animadas quando a mulher se despe, reclamam da atitude de Falcão, pois é possível inferir que gostariam de ver a mulher nua. Uma das crianças se refere a Falcão como vacilão. Em seguida, a mulher envia pelo serviço denominado Sedex, o produto oferecido pela propaganda, a blusa assinada. Ela está vestindo o casaco de Falcão. Na última cena da propaganda, a irmã gêmea da mulher recebe a blusa em sua casa. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme regra do art. 5º, IV da CF/88. Além de garantia fundamental, a liberdade de expressão e de imprensa foi objeto do Capítulo V Da Comunicação Social, da CF/88, tendo sido reiterado o direito à livre manifestação do pensamento, criação e informação. 5. A livre manifestação de pensamento deve ser pautada pelo respeito à imagem, à honra objetiva e subjetiva e à moral das pessoas físicas e jurídicas, por se tratarem de direitos igualmente consagrados na CF/88. Assim, foram assegurados o direito de resposta, além de indenização por eventuais danos morais, materiais ou à imagem causados no exercício da livre manifestação do pensamento, nos termos do art. 5º, inciso V da CF/88. 6. As emissoras de rádio e televisão, conforme determinação legal prevista no art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, cabendo ao poder público a regulamentação acerca da classificação indicativa de diversões e espetáculos públicos. 7. Inexiste na legislação em vigor qualquer determinação de regulamentação da publicidade por parte do Ministério da Justiça, razão pela qual não há falar em obrigação do Poder Público em realizar a referida regulamentação. A criação de um sistema de controle prévio à propaganda importaria na existência de criação de departamento específico para tal fim, com contratação de pessoal e dispêndio de tempo necessário para análise das peças publicitárias que culminaria na inviabilização da própria atividade publicitária. 8. A Portaria nº 1220/2007, que regulamenta o processo de classificação indicativa de obras audiovisuais, prevê expressamente em seu artigo 5º, IV, que não se sujeitam à classificação indicativa a publicidade em geral. 9. O Código de Defesa do Consumidor prevê medidas punitivas a serem aplicadas quando verificada a prática de publicidade abusiva, restando clara a intenção do legislador de não criação de órgão de controle prévio. 10. O controle da publicidade no Brasil passou a ser feito, desde 1978, na forma de autorregulamentação, com a aprovação do Código Brasileiro de Autorregulamentação publicitária e fundação do Conselho nacional de Autorregulamentação Publicitária em 1980. No caso presente o CONAR foi instado a se manifestar acerca da peça publicitária, em razão da presente Ação Civil Pública, encaminhando ofício à Advocacia Geral da União no sentido de que recebeu entre 23 e 31 de outubro de 2010, seis mensagens de consumidores reclamando da exposição da modelo na presença de menores. O procedimento interno foi, no entanto, suspenso, em razão da propositura da presente ACP. 11. O dano moral coletivo não depende da demonstração de dor ou de sofrimento psíquico, mas tão somente, a existência de grupo atingido pelo ato ofensivo. O dano moral coletivo advém, portanto, do fato ofensivo, que atinge a toda uma coletividade. 12. A teor do §2º do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 13. A presença de menores na peça publicitária, ainda que comprovada a autorização das autoridades competentes e acompanhamento dos responsáveis no momento da filmagem, indica a necessidade de um maior dever de cuidado por parte da ECT, contratante da publicidade e da empresa ARTPLAN, responsável pela realização do comercial, o que restou demonstrado nos autos em relação aos menores que participaram da propaganda. 14. A tendência de classificação indicativa, conforme parecer formulado pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, em razão da nudez velada se enquadra na faixa de 12 anos, ressaltando-se que o contexto em que a obra está inserida não é sexual, e sim cômico razão pela qual a presença das crianças não é conteúdo agravante relevante o suficiente que motivaria uma elevação da classificação indicativa, se fosse o caso. Considerando a existência de dois laudos técnicos nos autos, elaborados de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, em sentidos diametralmente opostos, a utilização da conclusão do órgão técnico mostra-se adequada ao caso concreto. 15. A peça publicitária pode ser considerada abusiva quando demonstrado o seu direcionamento à criança e ao adolescente, com intenção de influenciar seu padrão de consumo, sem observância dos respeitos à dignidade da pessoa humana e características psicológicas do desenvolvimento infantil. 16. Ainda que o produto em questão SEDEX não seja direcionado ao público infantil, é possível o reconhecimento da abusividade da publicidade quando direcionada à criança e ao adolescente pois, reconhecidamente, as crianças influenciam as decisões de compra da família, conforme pesquisas acerca do tema (http://criancaeconsumo. Org. BR/wp-content/uploads/2014/02/Doc-09-Interscience. Pdf). 17. A utilização pelo r. Sentença do parâmetro previsto no parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 1.220/2007 como horário de proteção à criança e ao adolescente, ou seja, o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três horas) não se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de, em última análise, inviabilizar a veiculação da publicidade em geral. 18. O ponto crucial, portanto, é a verificação do direcionamento da pela publicitária ao público infantil. No caso presente o plano de mídia acostado aos autos demonstra que, na TV aberta e na TV paga a peça publicitária deveria ser veiculada primordialmente no intervalo de programas esportivos e noticiários nacionais e, no caso de intervalos de filmes e novelas após o horário das 22:00 horas. É o que se verifica, por exemplo, do plano de veiculação na TV Globo, que prevê a exibição da peça de forma completa nos programas Esporte Espetacular e Globo Esporte e por inserções de 5 segundos nos mesmos programas e de forma rotativa, em qualquer horário, durante a programação. Importante salientar que a inserção de 5 segundos não compreende toda a peça publicitária. Na TV BAND o pacote adquirido incluída apenas a exibição da versão completa (30 segundos) nos programas Cine Clube (veiculado às 22:00 dos sábados), CQC (22:15 das segundas feiras), Família Soprano (23:15 às sextas-feiras), Jogo Aberto (11:15 de segunda a sexta) e Jornal da Band (Segunda a sábado 19:20) além dos programas Raul Gil (veiculado às 14:00 do sábado), Terceiro Tempo (18:00 de Domingo) e Top Cine Band (22:15h de quinta-feira). 19. O direcionamento da publicidade ao público adulto pode ser verificada, ainda, na escolha dos canais de TV por assinatura contratadas, quais sejam: SPORTV, E!, DISCOVERY, VIVA, GNT, GLOBONEWS, WARNER, MEGAPIX e com carga horária significativamente maior ESPN Brasil. A presença de pessoa pública. Jogador de futebol e a contratação de espaço de TV predominantemente em programas de esporte e notícias demonstra que não houve direcionamento da peça publicitária ao público infantil. 20. Quanto à veiculação da peça no cinema, alegadamente de forma direcionada em razão dos filmes escolhidos pelo plano de mídia (HARRY POTTER, TRON e NÁRNIA) importante salientar que o filme do Harry Potter em exibição à época, possuía grande apelo de público e classificação indicativa de 12 anos, não havendo falar em direcionamento às crianças. Quanto aos filmes TRON e NÁRNIA, que possuíam classificação indicativa 10 anos, tratam-se também de filmes com expectativa de grande bilheteria, sendo justificável a escolha. Ainda que assim não fosse, conforme documento de fl. 87, a ECT comprova que determinou a suspensão da veiculação do comercial em 23/11/2010, em razão do recebimento de Recomendação encaminhada pelo Ministério Público Federal, momento anterior ao início do período contratado que era de 17/12/2010 a 23/12/2010. 21. Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, ato deliberado voltado à infância, não havendo falar em violação aos direitos da criança e do adolescente. Importante salientar, ainda, a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária promovida pela ECT, no momento em que comunicada acerca do questionamento da legitimidade e possível lesividade da campanha em relação ao público infantil. 22. Comprovada a inexistência do ato ofensivo, não há falar em condenação dos réus ao pagamento de indenização por supostos danos morais coletivos. 23. Apelações providas. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0011075-34.2011.4.01.3800; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 13/05/2022; DJe 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. CONSTRUTORA. NEGÓCIO JURIDICO ULTIMADO POR MEIO DE ESCRITURA PUBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
1. Já realizado o ato último e principal de formação do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e de escritura pública com pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes, mediante escritura pública registrada, afasta-se a possibilidade de rescisão contratual, sob pena de afastar a estabilidade e segurança jurídica. 2. A alegação do comprador de propaganda enganosa decorrente de desvalorização do imóvel e outros danos decorrentes da construção não é causa de rescisão do negócio, porquanto a desconstituição de ato jurídico perfeito e acabado requer a comprovação da existência de vícios que o anulam ou nulificam, o que não obsta a apuração de perdas e danos. 3. De acordo com os artigos 36 e 37 do CDC, são vedadas as informações publicitárias inteiras ou parcialmente falsas, capazes de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Não comprovada a propaganda enganosa, afasta-se a pretensão de reparação de danos. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07046.53-53.2019.8.07.0006; Ac. 143.7989; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Insurgência contra decisão que indeferiu novo pedido liminar para manutenção do vínculo contratual até que o plano de saúde forneça documentos necessários à portabilidade, por diverso do objeto da lide. Contrato coletivo empresarial com 36 vidas. Aplicação do CDC. Súmula/STJ 608 e Súmula/TJ 100. Pleito inicial de revisão da elevada sinistralidade de cerca de 200%. Primeiro pedido liminar deferido, para excluir do cálculo da sinistralidade do grupo, com 36 beneficiários, aquela pertinente ao uso dos serviços por ex-funcionário e esposa, mantidos no contrato em virtude de doença grave, após decisão judicial. Segundo pedido liminar indeferido, para manutenção do vínculo contratual até o trânsito em julgado. Possibilidade, na hipótese. Diversos descumprimentos da medida liminar. Intimação para esclarecimento não respondida. Rescisão contratual imotivada que demonstra claro intuito de inadimplir a tutela de urgência. Prejuízo aos consumidores, eis que o descumprimento da ordem e, ao mesmo tempo, a rescisão contratual inviabilizam a contratação de novo plano de saúde, dada a exorbitância do percentual de sinistralidade do grupo, não retificada pelo plano de saúde. Mantença do contrato até o plano de saúde fornecer a documentação necessária à portabilidade nos termos da medida liminar concedida na origem. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2006593-45.2022.8.26.0000; Ac. 15511256; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 23/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1444)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO. ABUSIVIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos interpostos. 2. Recurso Inominado interposto pela 2º ré/recorrente e pelo autor recorrente em face de sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a abusividade de cláusulas contratuais de compra e venda de veículo automotor que permitam a alteração unilateral de preço e de prazo de entrega e condenando as rés, solidariamente, a restituir ao autor/recorrente R$ 16.740,00, atualizado e com juros. 3. Em suas razões recursais, a 2ª ré/recorrente alega validade da cláusula expressa de que o valor a ser pago seria o dia do faturamento, de acordo com a tabela vigente, com possibilidade de atraso na entrega, que se deu em razão da restrição de circulação de bens e serviços no contexto da Pandemia causada pelo COVID 19. Por sua vez, o autor/recorrente, em suas razões recursais, aduz que informou, por e-mail, às rés de que utilizaria o veículo para trabalho, tendo urgência para recebê-lo em razões de patologia cardíaca sofrida, todavia, houve frustração do cumprimento do contrato, com atraso superior a 101 dias da data inicialmente prevista para entrega do veículo automotor adquirido, qual seja 26/02/2021. Tais fatos geram dano moral indenizável, pelo que requer a reforma da sentença para condenação das rés a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. 4. Em contrarrazões ao recurso interposto pela 2ª ré/recorrente, o recorrido apontou que não há provas de que o atraso na entrega tenha se dado pela restrição de circulação de bens e serviços causados pela Pandemia decorrente da COVID-19, e defende a manutenção da sentença que declarou abusiva as cláusulas 3ª e 6ª do Contrato de Compra e venda. Por sua vez, em contrarrazões ao recurso do autor/recorrente, as recorridas alegaram, em síntese, que não há dano moral indenizável. 5. Do recurso da 2ª ré/recorrente. As partes celebraram contrato de compra e venda de veículo Toyota/Hilux DSL CD SRX A7 2021/2021 em 15/01/2021, conforme documento de ID. 31042328, pelo valor de R$ 253.040,00, sem previsão de prazo de entrega, constando apenas do e-mail (ID 31042332) a previsão de entrega para o dia 26/02/2021. Foi emitida Nota Fiscal do veículo adquirido em 17/05/2021, pelo valor de R$ 269.780,00 (ID 31042329) e entregue em 01/06/2021. Nos termos do art. 51, X do CDC, é abusiva a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Ainda, na forma do art. 36, inciso XII do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Houve atraso acima de 90 dias para a entrega do veículo automotor, com acréscimo de R$ 16.740,00, o que representa um reajuste superior a 30% no preço inicialmente contratado. As cláusulas 3 e 6 do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes (ID. 31042328) trazem a possibilidade de alteração de preço e prazo de maneira unilateral e injustificada pela primeira ré, sem prévio aviso, elementos essenciais para a realização do contrato, e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ferir o equilíbrio contratual, de forma que são nulas de pleno direito, devendo a recorrente e a 1ª ré, de forma solidaria, restituir o valor a maior cobrado do recorrido. Nesse sentido, citada: Acórdão 1362031, 07165313520208070007, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 31/8/2021 e Acórdão 1375583, 07099227220218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021. 6. Do recurso do autor/recorrente. O mero descumprimento contratual, sem demonstração inequívoca de que o dano causado transbordou o contratualmente estabelecido, atingindo os direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável, porquanto trata-se de mero dissabor da vida cotidiana. Nesse sentido: Acórdão 1391662, 07530066020208070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 25/1/2022 7. RECURSOS DA 2ª RÉ E DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas processuais e honorários advocatícios devidos pela 2ª ré/recorrente vencida no percentual de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/recorrente às recorridas, pro rata, fixados em 10% do valor da condenação, forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07117.38-19.2021.8.07.0007; Ac. 140.7700; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. ECO RESORT. PIRENÓPOLIS. PROPAGANDA ENGANOSA. CDC. APLICAÇÃO. ELEMENTO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO. CULPA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 2. As propagandas veiculadas pela construtora/incorporadora sobre o empreendimento induziram o consumidor a erro, em afronta aos arts. 36 e 37 do CDC, pois a informação sobre a existência de ação judicial criminal para embargar a obra por violação às normas ambientais influenciaria a decisão do comprador por caracterizar elemento substancial do negócio. 3. Caracterizada nulidade do contrato por violação ao dever de informação e da boa-fé objetiva, é direito do adquirente pleitear o retorno ao status quo ante, razão pela qual não se aplica a cláusula que autoriza a retenção de valores no caso de inadimplência (STJ, Súmula nº 543). 4. Nos casos de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros incidem a partir da data da citação (CC, art. 405). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07279.69-13.2019.8.07.0001; Ac. 135.4323; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 20/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÁREA DO IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Comprovada a mora da promitente vendedora na entrega do empreendimento conforme contratado, incide em favor do comprador a multa contratual estipulada para essa finalidade. 3. De acordo com os artigos 36 e 37 do CDC, são vedadas as informações publicitárias inteiras ou parcialmente falsas, capazes de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Não comprovada a propaganda enganosa, afasta-se a pretensão de reparação de danos. 4. Não demonstrada pela prova pericial que a área do imóvel que a diferença a menor da área do imóvel viola o contrato e o art. 500, §1º, do CC, não há que se falar em abatimento proporcional do preço. 5. O atraso na entrega do imóvel, por representar mero descumprimento contratual, não dá ensejo a indenização por dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos, e deles não depender. 6. Apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJDF; APC 00212.98-20.2016.8.07.0001; Ac. 130.9564; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA DE LAZER. INADIMPLEMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Comprovada a mora da promitente vendedora na entrega do empreendimento conforme contratado, incide em favor do comprador a multa contratual estipulada para essa finalidade. 3. De acordo com os artigos 36 e 37 do CDC, são vedadas as informações publicitárias inteiras ou parcialmente falsas, capazes de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 4. Apelação cível da conhecida e não provida. (TJDF; APC 00017.96-56.2016.8.07.0014; Ac. 130.9553; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA.
I - Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedida à autora. Não tendo o requerido/recorrente adesivo demonstrado a suficiência financeira da autora/recorrida adesiva, emergindo dos autos, em verdade, a incapacidade de ela arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, imperiosa é a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça. II- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, ante a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Diploma Legal em referência. III- Propaganda enganosa. Caracterizada. Rescisão do contrato e devolução das importâncias pagas. Restando comprovado que a publicidade veiculada pela empresa recorrente adesiva induziu a autora/recorrida adesiva em erro, em flagrante desrespeito ao que preceitua o art. 36, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, deve ser classificada como publicidade enganosa. Consequentemente, correta a conclusão da magistrada sentenciante no sentido rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar a devolução das importâncias pagas, em atenção ao que preceitua o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. IV- Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. De acordo com a orientação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, o que é o caso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. V- Indenização por danos materiais. Improcedência do pedido mantida. Incomportável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais ante a constatação de que os prejuízos materiais não decorreram diretamente da conduta da requerida/apelada, restando ausente a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os danos materiais alegados. VI- Dano moral. Caracterizado. A prática de propaganda abusiva e o descumprimento do que restou contratualmente estabelecido entre as partes, in casu, caracteriza dano moral que supera o mero aborrecimento. Logo, impositiva é a reforma da sentença para condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. VII- Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A importância arbitrada a título de danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem tampouco pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator, razão pela qual reputa-se justa a condenação da requerida apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. VIII- Juros de mora e correção monetária. Sobre o valor da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de sua fixação. IX- Alteração da distribuição das verbas de sucumbência. Com a reforma da sentença caberá à requerida/apelada/recorrente adesiva o pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios e à autora/apelante/recorrida adesiva o pagamento do restante das verbas de sucumbência, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. X- Improcedência do pedido de condenação da autora/recorrente adesiva ao pagamento total das verbas de sucumbência. Incomportável o acolhimento do pedido de condenação total da recorrida adesiva ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a reforma da sentença e o agravamento da condenação imposta à recorrente adesiva. XI- Honorários advocatícios. Fase recursal. Majoração. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração nesta fase recursal, dos honorários advocatícios a serem suportados pela requerida/recorrente adesiva, nos termos do 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e provida em parte. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5070381-88.2020.8.09.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 26/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 3432)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRÁTICA ILÍCITA ATRIBUÍDA ÀS RÉS, CONSISTENTE NA VENDA DE IMÓVEL EDIFICADO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA OFERTA.
Propaganda enganosa. Sentença de parcial procedência. Manutenção, tendo em vista que não comprovou a ora apelante, nos termos do art. 373, II, do código de processo civil, a realização de efetiva notificação e concordância da consumidora acerca da modificação da localização do empreendimento inicialmente ofertada. Conduta praticada pelas rés, que desrespeitou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, uma vez que se configura como publicidade enganosa toda a promessa feita a autora, infringindo diretamente o disposto nos artigos 36 e 37 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Impositivo dever de reparação. Dano moral configurado no caso concreto, diante da ofensa à integridade psíquica e à dignidade da autora, ante a sensação de ludibrio experimentada. Verba indenizatória arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade de da razoabilidade. Incidência da Súmula nº 343, do TJRJ. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0008548-69.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 15/09/2021; Pág. 250)
APELAÇÃO CÍVEL. KEROCASA. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
Danos morais devidos. Cuida-se de demanda na qual parte autora requereu a devolução integral dos valores pagos em razão do distrato com a ré bem como a condenação por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação que não merece acolhimento. No caso dos autos, restou incontroversa a falha na prestação de serviços da ré consubstanciada na falha no dever de informação. Ao deixar de prestar informações claras e precisas, a parte ré violou o princípio insculpido no art. 36 do CDC, impossibilitando a identificação correta da mensagem publicitária, que é obrigatória na relação contratual. A conduta abusiva da ré, levando a consumidora a erro, importou em evidente angústia e sofrimento, ao ver frustrado o seu sonho de adquirir casa própria. Parte autora que se viu desamparada e vulnerável, sem informações adequadas a respeito do negócio jurídico que estava efetivamente celebrando. Evidenciada a falha na prestação do serviço com a consequente rescisão do contrato, impõe-se a devolução integral do valor desembolsado, sendo abusiva qualquer retenção. Art. 51, IV do CDC. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral fixado em R$ 3.000,00 para cada autor que se mostra razoável e proporcional. Pequeno reparo que se impõe quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0056142-65.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 18/02/2021; Pág. 398)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. INSTRUMENTOS ASSINADOS A ROGO E SEM PROVA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA.
Ação declaratória de nulidade dos contratos de empréstimos consignados. Rejeita-se alegação de inovação recursal, porquanto o tema (validade do contrato) foi indicado na petição inicial e enfrentado em primeiro grau. A prova documental demonstrou a violação do direito à informação. No momento da contratação, o banco réu colheu a impressão digital da consumidora idosa (fl. 331) com assinatura a rogo de sua filha (fl. 339), mas sem prova de que houve leitura e explicação do conteúdo e do alcance do contrato e de suas cláusulas. Sintomático o fato de a autora sequer se recordar da realização daquele negócio jurídico. Nem se diga que a autora viu os créditos em sua conta corrente, presumindo-se a ciência da contratação. Ela afirmou que possuía alguns empréstimos consignados legítimos, até pela sua situação de precariedade financeira. Em tempos de admissão legal (daí a aprovação da Lei nº 14.181/2021), deve-se exigir do fornecedor o cumprimento efetivo do seu dever de informar. Não bastava inserir um texto padrão de que o contrato havia sido lido à consumidora e sua filha. Era preciso provar! E há um outro fato destacado na réplica (fl. 359), que chama atenção. A celebração de dois contratos no mesmo dia. E, pior, um para quitar um outro (terceiro contrato). Só essa situação prova a falta de transparência e informação à autora e sua filha, insista-se pessoas humildes, sobre os contratos. É dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos artigos 4º, incisos I e IV, 6º, inciso III e 36, todos do Código de Defesa do Consumidor. Não bastava ao banco-réu formalizar o contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, porque se exigia o efetivo esclarecimento à consumidora sobre o conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Isto é, se assinado a rogo, é preciso verificar se a informação foi dada à pessoa de confiança do consumidor analfabeto. No caso concreto, verificou-se a adoção de duas operações, ambas no dia 30/10/2018, a primeira (contrato nº 586777370) no valor de R$ 787,68 para quitação em 72 parcelas de R$ 22,00 e uma segunda (contrato nº 589974499) de. R$ 9.766,93 en 72 parcelas de R$ 264,00 (fl. 329). Essa dinâmica foi confirmada pelo banco réu em sua contestação (fl. 225). O restou absurdo: Por que alguém faria duas operações, na mesma data, uma segunda para quitar um terceiro contrato (que não foi trazido para os autos) ? Essa situação, como dito antes, chamou atenção para ocorrência indubitável de uma falta de transparência de violação do direito à informação, tanto para. Consumidora idosa analfabeta, como para filha desta última (igualmente humilde). Aliás, ninguém é capaz de explicar, a partir dos princípios da boa-fé e da informação, aquela dinâmica das operações. É espantoso, para dizer o mínimo, que a autora tenha feito dois empréstimos, num valor total superior a R$ 10.000,00, mas tenha visto creditada em sua conta corrente apenas as quantias de. R$ 1.983,82 e R$ 787,68. (fls. 236 e 326). Não houve demonstração de como foi apurada dívida de um terceiro contrato (nº 587774307). Mesmo que se tenha em conta o instrumento contratual (fl. 331), diante da simplicidade das pessoas, era preciso demonstrar que o segundo empréstimo (crédito de R$ 10.104,04) foi realizado com efetiva e completa informação à consumidora analfabeta e sua filha (que assinou a rogo). Era preciso provar que aquele segundo contrato (com troco) era realmente vantajoso em termos de taxa (em relação ao contrato que estava sendo renegociado e quitado. Nº 587774307). E não se encontrava razão convincente para distinção dos instrumentos, realizando-se um empréstimo distinto de R$ 787,68 (fl. 343). Pedido procedente. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. A autora teve prejuízo patrimonial por descontos indevidos. Efetuados no seu benefício previdenciário. O caso é singular. Entendo demonstrada má-fé do banco réu. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de dois empréstimos consignados no mesmo ato, repito, deixou escancarada um método comercial sem transparência e informação. Colheu-se uma assinatura da filha da mutuária a rogo numa propositada tentativa de dar legalidade àquela conduta ilegal. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS e ERESP 1413542/RS precedentes prévios necessários). Os valores creditados na conta corrente da autora deverão ser por ela restituídos (pelos valores históricos. Sem qualquer correção ou juros). Considerando-se que houve transferência para conta corrente dos valores R$ 1.983,82 e R$ 787,68 e a necessidade das partes ao estado anterior, fica autorizada compensação. Pedido acolhido. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADOS COMO INDEVIDOS. CASO CONCRETO QUE APONTOU PARA EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A autora (consumidora idosa e analfabeta), mesmo acompanhada pela filha (que assinou a rogo) viu-se levada a contratar dois empréstimos consignados. Um deles para quitar um terceiro contrato, mas sem prova pelo banco da vantagem dessa providência para o banco. Aliás, sequer detalhes sobre essa terceira operação (supõe-se mais antiga) foram trazidos aos autos. Para dois empréstimos que somados atingiram R$ 10.000,00, a autora recebeu pouco mais de R$ 2.700,00. Era preciso uma explicação razoável e que o banco réu não logrou apresentar e provar. É grave a afirmação da autora de que o referido contrato continuava a ser cobrado (fl. 405). Nessa quadra, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A autora experimentou uma violação ao direito básico de informação e viu-se cobrada por contratos de empréstimo consignados sem transparência e prova de correção ou exatidão. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes da Turma julgadora. Pedido acolhido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1000531-74.2020.8.26.0097; Ac. 15003747; Buritama; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 13/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2518)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Sentença de procedência. APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECORADO E UNIDADE ENTREGUE. Imóvel que foi entregue com construção de colunas na cozinha e lavanderia para esconder fios, conduítes e parte do encanamento, desnivelamento do contrapiso. Falha no dever de informar. Inteligência do art. 6º, III e 36, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Indenização que bem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo de valor de desestímulo. TAXA SATI. Aplicação da tese firmada em sede recurso repetitivo. Abusividade da cobrança de taxa Sati ou congênere quando vinculada à promessa de compra e venda. Hipótese de serviço de assessoria prestado pela empresa vendedora para cumprimento de deveres relacionados ao próprio objeto do contrato. Abusividade reconhecida, nos termos do art. 51, IV, do Diploma Consumerista. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011898-37.2019.8.26.0451; Ac. 14839728; Piracicaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 21/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 1431)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA.
Insurgência da ré em face da sentença que julgou procedente o pedido. Apartamento, objeto de compra e venda, entregue em desacordo com o projeto decorado e apresentado pela ré, que integra a avença. Inobservância do dever de informação ao consumidor. Inteligência do art. 6º, III. E 36, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$ 10.000,00 que bem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo de valor de desestímulo. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008455-44.2020.8.26.0451; Ac. 14484035; Piracicaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 23/03/2021; DJESP 30/03/2021; Pág. 1575)
APELAÇÃO.
Ação civil pública. Pedido de condenação da empresa requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar publicidade indireta destinada ao público infantojuvenil através de ação de Youtubers mirins cumulada com pedido de indenização por dano moral coletivo. Sentença que julgou procedente a ação. Manutenção. Preliminares. Falta de fundamentação. Rejeição. Desnecessidade de resposta a todas as questões apresentadas pela parte. Precedente. Razões de decidir apresentas com clareza e precisão. Julgamento ultra petita e imposição de obrigação de não fazer genérica. Não ocorrência. Parte dispositiva que deve ser interpretada em consonância com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Acolhimento das arguições preliminares, que, ademais, não traria nenhum proveito prático à apelante, na medida em que implicaria no julgamento do mérito diretamente por este E. Tribunal. Artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC. Mérito. Publicidade indireta. Assim considerada a publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Devidamente comprovada. Apelante que assume ter contratado a Youtuber mirim apontada na inicial para realizar campanha de produtos de sua marca, bem assim que enviou gratuitamente brinquedos a youtubers famosos. Vídeos publicados pela Youtuber contratada que não trazia advertência ostensiva de que se tratava de conteúdo publicitário, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36 do CDC. Infantes que, atraídos pelos conteúdos de entretenimento produzidos e disponibilizados pela famosa Youtuber mirim, acabavam assistindo à campanha publicitária realizada de forma mascarada pela empresa apelante. Infantes que, devido a tenra idade, não possuíam capacidade de discernimento e experiência para compreenderem a finalidade publicitária do conteúdo dos vídeos. Publicidade que se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência da criança, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 37, § 2º, do CDC. Rol previsto no § 2º do artigo 37 do CDC, outrossim, que não é taxativo. Emprego de celebridade mirim para prática de publicidade indireta destinada ao público infantil que também é vedada pelo Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária e pela Resolução nº 163/2014 do CONANDA. Normas extra e infralegais apontadas que apenas revelam outras condutas caracterizadoras da publicidade abusiva, permitindo a fiel aplicação do § 2º do artigo 37 do CDC, não trazendo qualquer inovação da ordem jurídica. Obrigação de não fazer imposta na sentença mantida. Dano moral coletivo (sentido amplo) caracterizado pela significante e injusta lesão de direitos fundamentais transindividuais da criança e do adolescente, notadamente a dignidade e o respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Precedentes. Dever de indenização que decorre do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 200.000,00, que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Apelação não provida. (TJSP; AC 1054077-72.2019.8.26.0002; Ac. 14232962; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 14/12/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 4218)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALTERAÇÃO DO PREÇO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recursos de ambos os réus em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais. 2. Deserção. Recurso do segundo réu. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação. (Acórdão 1249814, 07056795020198070018, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal). O segundo réu, Toyota do Brasil, comprovou apenas o pagamento do preparo, desacompanhado do pagamento das custas. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007 do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa. Logo, é deserto o recurso interposto, razão pela qual não deve ser conhecido. 3. Recurso do primeiro réu. Contrato de compra e venda de veículo. Alteração do preço de forma unilateral pelo vendedor. Multa devida. As partes celebraram contrato de compra e venda de veículo em 28/11/2019, conforme documento de ID. 26772280, pelo valor de R$169.000,00, sem previsão de prazo de entrega, e com previsão de multa em valor equivalente a 5% do valor do contrato. O veículo foi disponibilizado para entrega aos autores no final de abril de 2020, pelo valor de R$228.000,00, o que não foi aceito pelo comprador. 4. Cláusula abusiva. Nulidade. Na forma do art. 51, inciso X do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Ainda, na forma do art. 36, inciso XII do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. O veículo foi disponibilizado para entrega aos autores no final de abril de 2020, com acréscimo de R$ 49.000,00, o que representa um reajuste de quase 30% no preço inicialmente contratado. As cláusulas 3 e 6 do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes (ID. 26772280) trazem a possibilidade de alteração de preço e prazo de maneira unilateral e injustificada pela primeira ré, sem prévio aviso, elementos essenciais para a realização do contrato, e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ferir o equilíbrio contratual, de forma que são nulas de pleno direito. 5. Resolução do contrato. Culpa do vendedor. Nula a cláusula de reajuste do preço, é injustificável a pretensão de alteração do preço, elemento essencial ao contrato, de modo que se reconhece a culpa do vendedor pela resolução do contrato. Assim, é devido o pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula 4ª (ID. 26772280), de 5% do valor total do contrato, em favor da parte autora. Devida, pois, a multa prevista no contrato, além de parte do preço antecipado, acrescido de correção monetária, conforme reconhecido na sentença. 6. Danos morais. A responsabilidade civil por danos morais, além da demonstração de ilícito contratual, ou fato do produto ou serviço, exige a demonstração da ocorrência de fatos que resvalem para o campo da violação aos direitos da personalidade, como vida, honra, integridade física ou psíquica. O negócio entabulado pelas partes já era vinculante, uma vez que definidos o bem, inclusive com modelo e cor, e o preço e estava associado à pretensão do autor de presentear sua esposa. A sua frustração, portanto, causou decepção e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, resvalando para a violação da integridade psíquica do autor. Devida, pois, a indenização por danos morais. 7. Valor da indenização. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano, as condições econômicas da vítima e do autor. A condenação dos réus ao pagamento de R$3.000,00 não é excessiva e atende à finalidade compensatória da indenização. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8. Recurso do primeiro réu conhecido, mas não provido. Recurso do segundo réu não conhecido. Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. L (JECDF; ACJ 07165.31-35.2020.8.07.0007; Ac. 136.2031; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 30/07/2021; Publ. PJe 31/08/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte. Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito. A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. II. Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o homem comum possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que restringem-se a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º caput e art. 36 do CDC). III. Recurso desprovido. (TJMA; ApCiv 0852836-94.2019.8.10.0001; Ac. 298165/2020; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 16/12/2020; Pág. 586) Ver ementas semelhantes
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSO PROVIDOS.
I. O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte. Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito. A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. II. Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o homem comum possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que restringem-se a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º caput e art. 36 do CDC). III. Recursos Providos. (TJMA; AC 0815630-26.2019.8.10.0040; Ac. 294337/2020; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 18/11/2020; Pág. 365)
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
Danos morais devidos. Cuida-se de demanda na qual parte autora requereu a rescisão de contrato firmado com cooperativa habitacional em razão de violação ao dever de informação. Pugnou a demandante além da rescisão, a devolução dos valores pagos bem como a condenação por danos morais. Sentença de procedência parcial. Juízo a quo que entendeu pelo descabimento da verba indenizatória bem como pela incidência da multa rescisória. Reforma parcial que se impõe. No caso dos autos, restou incontroversa a falha na prestação de serviços da ré consubstanciada na falha no dever de informação. Contrato de adesão, unilateralmente elaborado pela fornecedora de serviços. Limitações dos direitos do consumidor que não se mostraram claras e precisas, tal como determina o art. 54 do CDC. Ao deixar de prestar informações completas e de fácil compreensão, a parte ré violou o princípio insculpido no art. 36 do CDC, impossibilitando a identificação correta da mensagem publicitária, que é obrigatória na relação contratual. Devolução integral das quantias despendidas pela parte autora. Danos morais devidos. Conduta abusiva da ré, levando a consumidora a erro, que importou em evidente angústia e sofrimento, ao ver frustrado o seu sonho de adquirir casa própria. A autora se viu desamparada e vulnerável, sem informações adequadas a respeito do negócio jurídico que estava efetivamente celebrando. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional. Descabimento de restituição da quantia despendida com a documentação para aquisição do imóvel ante a ausência de comprovação dos valores. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0015224-44.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 18/06/2020; Pág. 248)
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE (VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES VCMH). ÍNDICES APLICADOS E CUSTOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NÃO EXPLICITADOS.
Dever de informação adequada e clara desatendido. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar as razões justificadoras do aumento expressivo das mensalidades (art. 373, II, CPC/2015). Descumprimento, ademais, do que impõe a Resolução Normativa nº 389/2015 (art. 14). Cláusulas gerais da boa-fé e equilíbrio na relação de consumo que representam restrições à autonomia privada. Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Quebra do dever de lealdade e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Abusividade manifesta. Nulidade da cláusula contratual, contudo, inocorrente. Imposição válida. Aplicação do índice de reajuste divulgado pela ANS, ante a ausência de outro valor legal limitante. Devolução simples das parcelas cobradas a maior, respeitada a prescrição trienal. Solidariedade entre seguradora e administradora de benefícios (art. 36 do CDC). Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1013751-03.2018.8.26.0068; Ac. 13989196; Barueri; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 23/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 1797)
NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Inocorrência. A sentença decidiu a lide nos termos do pedido. Fundamentação concisa que não se confunde com falta de fundamentação. Ademais, a discordância das razões de decidir não implica em nulidade do julgado. Preliminar rejeitada. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Inocorrência de vícios. Observância do contraditório e da ampla defesa. Decisões administrativas fundamentadas. Possibilidade de defesa do autuado. Irregularidades inexistentes. ATO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Multa aplicada pelo PROCON à empresa, com base no art. 37 § 1º do CDC. Por publicidade enganosa, por omissão. Falta de menção com destaque na peça publicitária de que a promoção seria válida apenas para as lojas físicas. Propaganda enganosa por omissão não caracterizada. Inexistência de omissão, a rigor, pois a informação consta do anúncio, apesar da falta de destaque. Ainda que se considere a omissão, a informação apontada como omitida não se refere a dado essencial da compra em si (restrição da promoção das lojas físicas). Omissão, ainda, que não tem capacidade, nem em tese, de induzir o consumidor a erro. Propaganda que, quando muito, poderia ser considerada irregular, ante a regra do art. 36 do CDC. Hipótese do art. 37, § 1º do CDC não configurada. Auto de infração que não pode subsistir. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1045390-84.2018.8.26.0053; Ac. 13202388; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 17/12/2019; DJESP 27/01/2020; Pág. 3191)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ABORDAGEM PERSUASIVA DA RÉ. CONTRATAÇÃO EFETIVADA SOB CIRCUNSTÂNCIAS DUVIDOSAS, LUDIBRIANDO O CONSUMIDOR. DEVER DO FORNECEDOR DE TODAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À FORNECEDORA. ART. 38 DO CDC. INVALIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os autores buscam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de quota de um imóvel na modalidade multipropriedade, bem como a restituição do valor de R$ 18.504,52, sustentando vício de consentimento no ato da assinatura do contrato. Sobreveio sentença de total procedência da demanda (fls. 402/407), determinando a rescisão do contrato nº 229/02-F277/02, bem como a restituição do valor de R$ 10.624,52, além do montante de R$ 3.900,00 a título de corretagem. Recorrem as rés, alegando inexistir vício de consentimento, pois realizaram a contratação de forma livre e ciente de todas as condições. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que sendo a parte demandante destinatária final do bem adquirido, caracterizada está a relação como de consumo, o que enseja, portanto, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sabe-se, também, que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, todos do CDC. Além do mais, o negócio jurídico só pode ser anulado quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, do Código Civil. No caso, tem-se como incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de quotas de um empreendimento, na modalidade multipropriedade, como se vê às fls. 126/145. O cerne da questão diz respeito ao modo em que ocorreu a celebração do contrato e nos termos da rescisão contratual. Os autores aduzem que a venda ocorreu em ambiente persuasivo, com músicas, bebidas, sem tempo hábil para análise pormenorizada do contrato, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, e que as cláusulas penais de rescisão do contrato são abusivas. As rés, por sua vez, sustentam a inocorrência de vício no momento da venda e que as cláusulas penais são válidas. Ocorre que, analisando de forma detalhada os documentos anexados aos autos, denota-se que a maneira como foi realizada a abordagem aos autores se mostrou invasiva. Com efeito, a oferta ocorreu na cidade de Gramado - RS, voltado ao turismo, ocorrendo a abordagem na via pública, momento em que se oferece brindes ou vantagens mediante participação de pequena exposição do empreendimento. E foi justamente neste cenário em que a proposta no caso ocorreu. Não obstante, a Lei nº 6.530/78, que disciplina a corretagem, não veda tal sistemática. Contudo, a mesma deve ser realizada de maneira equilibrada, sem expor ao desconforto a parte contrária. Até porque, a aquisição de qualquer bem, em especial bem imóvel, demanda tempo, análise e reflexão dos promitentes compradores, em especial se tratando de multipropriedade, modalidade recentemente aprovada por meio da Lei. 13.777/18 e pouco usual no sistema brasileiro. Resta incontroverso, in casu, que houve persuasão por parte dos vendedores à celebração do contrato, utilizando-se de meios duvidosos e ilusórios para convencer e ludibriar os autores/promitentes compradores. Além de utilizar artifícios por meio de brindes, festas, músicas, bebidas alcoólicas, em ambiente festivo, lhes são apresentadas ofertas que, prima face, parecem irrecusáveis, de modo a se verem persuadidos a anuir com a proposta de adesão. Aos compradores, foram oferecidos poucas horas, senão minutos, para refletir sobre a proposta e ler atentamente os termos do contrato. É nítido no caso dos autos a abusividade por parte das rés na abordagem da venda, se mostrando claramente abusiva. Não há, ao menos nos autos, a comprovação por parte das rés da observância total do dever de veracidade das informações (art. 36, do CDC). Nesse ponto, há a fundamentação proferida no Acórdão do recurso cível nº 71007422165, de relatoria do Dr. Cleber Augusto Tonial, bem como o Voto exarado pela relatoria de Fábio Vieira Heerdt, nos autos do Recurso Inominado nº 71009392507. Basicamente, à luz do art. 38, do CDC, incumbia ao fornecedor comprovar que forneceu todas as informações necessárias e precisas sobre o negócio, fato este não demonstrado nos autos, visto que sequer juntou aos autos as informações publicitarias sobre o bem. Logo, embora tenham os autores assinado o contrato de forma livre, a análise dos autos nos remete a uma provável ilusão, tornando incabível o reconhecimento da validade do negócio jurídico, diante da utilização de meios de publicidade em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV do CDC), sem dispor, ainda que minimamente, tempo hábil para análise das cláusulas do contrato, em observância do princípio da veracidade e da boa-fé objetiva. Há de salientar, ainda, que a simples pesquisa na internet, junto aos sites de reclamação, evidencia milhares de reclamações, tanto na forma de abordagem, quanto na maneira oculta e duvidosa em que expõe os possíveis compradores para celebração dos contratos. Desse modo, não há falar em reforma no julgado, devendo ser mantida a resolução do contrato, bem como a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor referente ao contrato nº 229/02-F277/02. Atinente à incidência dos juros moratórios, tratando-se de relação puramente contratual, incidem a partir da citação. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0021595-64.2020.8.21.9000; Proc 71009394123; Campo Bom; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 30/09/2020; DJERS 09/10/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Elenca o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. O acórdão foi claro no sentido de que que a propaganda do empreendimento imobiliário objeto dos autos nada menciona sobre a área de lazer não integrar o domínio do condomínio, dando a entender aos pretensos compradores que a utilização da área de lazer estaria incluída no financiamento, a partir do documento de fl. 251 e acesso ao link da construtora, observando-se ainda que o tamanho da fonte das letras torna praticamente impossível a compreensão de que a área do terreno onde seriam construídos o campo de futebol, a quadra de areia e a terceira churrasqueira não integraria a propriedade do condomínio, pertencendo, na verdade, à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, por meio de doação obrigatória (Termo de Permissão de Uso da área de doação), cuja utilização pelos condôminos dependeria de concessão de uso por locação pelo poder público em favor do condomínio, estando correto a sentença ao desfazer o contrato de promessa de compra e venda com a construtora. 4. A tese sustentada pela Construtora de que o mutuário estava ciente da limitação, incorreu tanto em dolo omissivo, configurado no silêncio intencional da Construtora ao deixar de informar sobre dado essencial à celebração do ajuste, quanto pelo comissivo, ao divulgar informações essenciais do empreendimento com letras diminutas, pois deveria ter se valido de letras em tamanho pertinente à leitura, em obediência ao art. 36, caput do Código de Defesa do Consumidor 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0057251-45.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 12/03/2019; DEJF 11/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA.
Propaganda enganosa. Anúncio de entrega de voucher para desconto em compra de televisor com preço acrescido do exato valor a ser abatido. É evidente que a conduta praticada pelo preposto da ré desrespeitou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, uma vez que se configura como publicidade enganosa toda a promessa feita a autora, infringindo diretamente o disposto nos artigos 36 e 37 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, havendo vários julgados nesta corte acerca da matéria. Desconto comprovadamente inexistente. Inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e informação. Danos morais configurados. Quantum que deve ser majorado para r$5.000,00 por melhor atender ao princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Dá-se provimento ao recurso. Mérito dos embargos de declaração. Omissão da sentença quanto à fixação de verba honorária, não suprida pelo acórdão ora embargado. Preclusão. Não ocorrência. Ônus da sucumbência. Hipótese de incidência do art. 85, §1º e §2º do CPC provimento dos aclaratórios. (TJRJ; APL 0008414-86.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 22/08/2019; Pág. 531)
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
Danos morais devidos. Cuida-se de demanda na qual parte autora requereu a rescisão de contrato firmado com cooperativa habitacional em razão de violação ao dever de informação. Pugnou a demandante além da rescisão, a devolução dos valores pagos bem como a condenação por danos morais. Sentença de procedência. No caso dos autos, restou incontroversa a falha na prestação de serviços da ré consubstanciada na falha no dever de informação. Ao deixar de prestar informações claras e precisas, a parte ré violou o princípio insculpido no art. 36 do CDC, impossibilitando a identificação correta da mensagem publicitária, que é obrigatória na relação contratual. A conduta abusiva da ré, levando a consumidora a erro, importou em evidente angústia e sofrimento, ao ver frustrado o seu sonho de adquirir casa própria. A autora se viu desamparada e vulnerável, sem informações adequadas a respeito do negócio jurídico que estava efetivamente celebrando. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional. Pequeno reparo que se impõe quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Recurso da ré desprovido recurso da autora provido. (TJRJ; APL 0053777-96.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 08/08/2019; Pág. 256)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA.
Anúncio de entrega de voucher para desconto em compra de televisor com preço acrescido do exato valor a ser abatido. É evidente que a conduta praticada pelo preposto da ré desrespeitou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, uma vez que se configura como publicidade enganosa toda a promessa feita a autora, infringindo diretamente o disposto nos artigos 36 e 37 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, havendo vários julgados nesta corte acerca da matéria. Desconto comprovadamente inexistente. Inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e informação. Danos morais configurados - quantum que deve ser majorado para r$5.000,00 por melhor atender ao princípio da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto dá-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0008414-86.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 24/06/2019; Pág. 640)
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