Blog -

Art 36 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 36 -Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver aCarteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgãoautorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Efeitos Infringentes. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente). Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso. Embargos rejeitados. Apelação. Ação Ordinária. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Técnica de Enfermagem. Horas trabalhadas além da jornada de 40 horas semanais. Descabimento. Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36 horas). Inaplicabilidade da CLT. Regime de trabalho especial estabelecido em Lei Municipal. Relação entre as partes é estatutária, não se regendo pelas regras do direito do trabalho. Juntada de farta documentação pela municipalidade que comprova o correto pagamento do serviço extraordinário. Incorreção no cálculo das horas extras não caracterizada. Em relação às diferenças referente ao vale refeição/transporte e cesta básica, ressalte-se que a autora invocou genericamente o(s) suposto(s) direito(s), deixando de instruir e comprovar os requisitos estipulados em Lei Municipal específica. Nenhum dispositivo vigente da Lei orgânica municipal de Cubatão impõe o pagamento das férias com o acréscimo de 100%. Não se constata qualquer situação que justifique a modificação e/ou majoração do adicional de insalubridade e, por consequência, o pagamento de eventual diferença. Dano Moral. Inocorrência. Ausência de qualquer ilegalidade e/ou irregularidade perpetrada pela Administração Pública. Ônus probatório que incumbia à autora. Exegese do art. 373, I, do CPC (vigente). Ausência de comprovação. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Emb 1001051-82.2019.8.26.0157/50000; Ac. 15293159; Cubatão; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5178)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VOGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo as horas extras decorrentes do trajeto interno da portaria até o local de trabalho e os minutos residuais, na medida em que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses do autor, conforme se depreende do acórdão às págs. 703-724, complementado às págs. 801-805, não se havendo falar em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. No mérito, quanto às HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO, vê-se que a Corte Regional, após ressaltar que a prova oral restou dividida, dirimiu a controvérsia no sentido de que, inexistindo prova robusta que o autor efetivamente despendia mais de 10 minutos diários no percurso entre a portaria e o dispositivo eletrônico onde eram registrados os horários de entrada e saída, justificada a manutenção do desfecho contrário à pretensão do recorrente, especialmente porque lhe era distribuído o encargo probatório da questão (pág. 705). Assim, não se incumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito às horas de percurso, mostra-se inviável a sua pretensão (artigos 373, I, do NCPC e 818 da CLT). Ademais, decerto que não se há falar em violação do artigo 36 da CLT e contrariedade à Súmula nº 429/TST e à OJT-36-SBDI-1/TST, uma vez que não tratam da pretensa consideração da média dos tempos declarados pelos depoimentos colhidos em audiência, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, bem como na soma dos tempos que o empregado permanece na empresa, à sua disposição, tempo de trajeto interno e tempo consignado nos cartões de ponto (pág. 1632), conforme alegado. Os arestos colacionados no apelo principal, por sua vez, mostram-se inespecíficos (Súmula nº 296/TST), desservindo ao fim pretendido. Em relação aos MINUTOS RESIDUAIS, igualmente sem razão o autor ao sustentar que, independente [sic} das atividades, todo o período consignado nos cartões de ponto deve ser considerado como hora extra (pág. 1253), diante da afirmação da Corte Regional de que O autor confessou que aguardava o horário contratual para iniciar sua prestação laboral: (...) que antes do início da jornada o depoente podia circular livremente nas dependências da reclamada, como por exemplo, ir até a enfermaria, ao banco, na área do cafezinho; que não precisava avisar a chefia; que efetivamente começava a trabalhar às 23h20. Anote-se que o ingresso ao setor de trabalho alguns minutos antes da jornada, apenas para troca de roupa, não confirma a antecipação alegada na causa de pedir (50 minutos), tampouco, justifica o pagamento de horas extras (pág. 706, grifamos). Efetivamente, o fato de o empregado por sponte própria antecipar o seu horário de chegada ao trabalho não o coloca automaticamente à disposição do empregador se aquele, como confessado, podia circular livremente nas dependências da reclamada, como por exemplo, ir até a enfermaria, ao banco, na área do cafezinho; que não precisava avisar a chefia; que efetivamente começava a trabalhar às 23h20 (pág. 706). Assim, decerto que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, ao concluir, como no caso, que o autor não se encontrava à disposição da empresa nos minutos que antecediam a jornada, não se vislumbra violação do artigo 4º da CLT, como exige a alínea c do art. 896 do mesmo diploma legal, tampouco divergência jurisprudencial específica e contrariedade às Súmulas nºs 366 e 429/TST, uma vez que tais dispositivos não abordam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Finalmente, no tocante ao INTERVALO INTRAJORNADA, tendo a Corte Regional aduzido que restou superada a determinação legal, a alegação do autor de que restaram violados os artigos 71 da CLT e 7º, XXVI, da CF e que demonstrara divergência jurisprudencial, ao argumento de que entrava jantando e laborava até o final do expediente sem qualquer concessão de intervalo, por mais de 7 horas e 30 minutos, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. É o que se extrai do acórdão regional, ao registrar que Considera-se válido o intervalo de uma hora destinado à janta para jornada de 6 horas diante de mais 2 intervalos de 10 minutos cada superando a determinação legal (pág. 706). Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001566-85.2013.5.02.0468; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/08/2021; Pág. 3049)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.

Técnica de Enfermagem. Horas trabalhadas além da jornada de 40 horas semanais. Descabimento. Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36 horas). Inaplicabilidade da CLT. Regime de trabalho especial estabelecido em Lei Municipal. Relação entre as partes é estatutária, não se regendo pelas regras do direito do trabalho. Juntada de farta documentação pela municipalidade que comprova o correto pagamento do serviço extraordinário. Incorreção no cálculo das horas extras não caracterizada. Em relação às diferenças referente ao vale refeição/transporte e cesta básica, ressalte-se que a autora invocou genericamente o(s) suposto(s) direito(s), deixando de instruir e comprovar os requisitos estipulados em Lei Municipal específica. Nenhum dispositivo vigente da Lei orgânica municipal de Cubatão impõe o pagamento das férias com o acréscimo de 100%. Não se constata qualquer situação que justifique a modificação e/ou majoração do adicional de insalubridade e, por consequência, o pagamento de eventual diferença. Dano Moral. Inocorrência. Ausência de qualquer ilegalidade e/ou irregularidade perpetrada pela Administração Pública. Ônus probatório que incumbia à autora. Exegese do art. 373, I, do CPC (vigente). Ausência de comprovação. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001051-82.2019.8.26.0157; Ac. 15166146; Cubatão; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 07/11/2021; DJESP 10/11/2021; Pág. 2780)

 

Nulidade do Auto de infração. Artigo 41 da CLT. Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.

1. Confirma-se a decisão que anulou o auto de infração objeto da presente ação por não observância do procedimento legal entabulado entre os artigos 36 e 39 da CLT. 2. Considera-se que a esfera administrativa não dispunha de condições de averiguar os preceitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo necessária a realização de prova, e análise de caso concreto. 3. A mera prestação de serviços, na situação em análise. feirantes que atuam em sistema de economia familiar, na maioria das vezes sem necessidade de terceira pessoa. não permite concluir pela existência do vínculo de emprego. (TRT 4ª R.; ROT 0021940-50.2017.5.04.0402; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 13/08/2020; DEJTRS 21/08/2020)

 

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CAIEIRAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.

Pretensão de pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Regime estatutário. Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36 horas). Inaplicabilidade da CLT. Relação entre as partes é estatutária, não se regendo pelas regras do direito do trabalho. Ausência de Lei regulamentadora dos artigos 148 a 153 da Lei Municipal nº 2418/94, que preveem, de maneira genérica, o adicional de insalubridade, que inviabiliza o pagamento pretendido. Inexistência de direito à percepção. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001995-14.2017.8.26.0106; Ac. 12819436; Caieiras; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 28/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 2691)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APLICAÇÃO DA ASTREINTE.

Da análise do caput do art. 537, do ncpc, resta claro que o magistrado tem de determinar prazo razoável para o cumprimento da obrigação para a qual foi fixada a astreinte. Destarte, considerando-se que a sentença é carente neste sentido, outra solução não há a não ser adotar tal medida. Providência oficial. Majoração da astreinte. De ofício e com esteio no §1º, do dispositivo retrocitado, impõe-se majorar a multa diária para o caso de não cumprimento da anotação da CTPS no prazo fixado pelo juízo de base, impondo-se salientar que a retificação do referido documento é obrigação da ré, conforme arts. 29 e 36, da CLT, e que somente de forma secundária é que a secretaria da vara deve fazê-lo, pois, na atual conjuntura econômica, já é difícil o trabalhador ser inserido no mercado de trabalho e muito mais o é quando, o potencial empregador verifica, em CTPS, que o obreiro já demandou perante a justiça do trabalho. Apelo parcialmente provido. (TRT 19ª R.; RO 0000229-42.2016.5.19.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; Julg. 06/07/2017; DEJTAL 10/07/2017; Pág. 354) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MAUÁ. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE VERBAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS.

Horas trabalhadas além da jornada de 40 horas semanais e folga mensal. Descabimento. Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36 horas). Inaplicabilidade da CLT. Regime de trabalho especial estabelecido em Lei Municipal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvidos. (TJSP; APL 4001090-47.2013.8.26.0348; Ac. 9002368; Mauá; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo L. Theodósio; Julg. 17/11/2015; DJESP 09/12/2015) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MAUÁ GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE VERBAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS.

Horas trabalhadas além da jornada de 40 horas semanais e folga mensal Descabimento Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36 horas) Inaplicabilidade da CLT Regime de trabalho especial estabelecido em Lei Municipal Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência reformada Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP; APL 0001071-12.2013.8.26.0348; Ac. 8095430; Mauá; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo L. Theodósio; Julg. 09/12/2014; DJESP 22/01/2015)

 

RETENÇÃO DA CTPS.

Nos termos do art. 29 da CLT, tem o empregador o prazo de 48 horas para fazer as anotações devidas na CTPS e devolvê-la ao empregado, caso contrário, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 53 do mesmo diploma legal, de cunho administrativo, bem como ao pagamento de indenização ao empregado, conforme entendimento da SDC do C. TST preconizado no PN nº 98, desde que o empregado comprove ter apresentado reclamação perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, de acordo com o artigo 36 da CLT ou, ao menos, o prejuízo concreto sofrido em decorrência da retenção do documento, hipóteses ausentes em tela. Recurso do reclamante improvido. (TRT 2ª R.; RO 0003457-02.2013.5.02.0035; Ac. 2015/0499641; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; DJESP 19/06/2015) 

 

DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Os prejuízos da retenção da CTPS do trabalhador por período superior ao permitido em Lei (artigos 29, 36 e 53, da clt) são evidentes, eis que a ausência da mesma pode impossibilitar a obtenção de uma nova colocação no mercado de trabalho, tanto por não estar o trabalhador na posse de seu documento de identificação, quanto por não possuir meios imediatos de comprovar as suas experiências profissionais, o que é capaz de lesar o trabalhador em seu âmago, causando-lhe angústia e sofrimento. Indenização devida. Inteligência dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, do Código Civil brasileiro. Honorários advocatícios. Pedidos não decorrentes de relação de emprego. Devidos. São devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, da Instrução Normativa nº 27/2005 do c. TST e no artigo 20, § 3º, do CPC, quando os pedidos, embora decorrentes da relação de trabalho havida entre as partes, não decorrem de relação de emprego, cujo reconhecimento sequer restou postulado. (TRT 15ª R.; RO 0002033-98.2012.5.15.0001; Relª Desª Rita de Cassia Penkal Bernardino de Souza; DEJTSP 23/01/2015; Pág. 2963) 

 

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ACORDO COLETIVO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO.

Em que pese a existência de convenção coletiva prevendo a possibilidade de elastecimento dos intervalos intrajornada além do limite legal de duas horas, não se pode olvidar que tais normas, ainda que resultantes da vontade das partes, não autorizam o desrespeito pelo empregador do restante do ordenamento jurídico, devendo o instrumento negocial coletivo ser aplicado ao caso concreto de forma harmônica e coerente com os princípios e Leis que visam à proteção e segurança do trabalhador, o que não ocorre no presente caso, em que a reclamada impunha ao trabalhador um horário que só a beneficiava, desvirtuando o objetivo traçado pela norma coletiva, infringindo normas de segurança e saúde do trabalho, inclusive quanto ao intervalo entre jornadas de 11 horas previsto no art. 36 da CLT. (TRT 8ª R.; RO 0000036-48.2012.5.08.0107; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 22/03/2013; Pág. 67) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Legitimidade ativa do ministério público do trabalho. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. I. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e confirmou a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, sob o fundamento de não existência de direitos individuais homogêneos que justifiquem a pretensão ministerial de condenação da reclamada a (a) registrar os contratos de trabalho dos respectivos empregados (pretéritos, presentes e futuros), na forma estabelecida no art. 41, caput, da CLT, bem como a efetuar-lhes a respectiva anotação em CTPS, consoante o disposto no art. 29 do texto consolidado, sob pena de pagamento de astreinte no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por trabalhador prejudicado e por infração, reversível ao fat - Fundo de amparo ao trabalhador; (b) apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo auditor-fiscal, sob pena de pagamento de astreinte no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada falta de apresentação; (c) pagar genericamente o abono salarial àqueles empregados que não puderam ou não puderem usufruir do abono salarial em função da omissão na entrega da rais, em prestações vencidas e vincendas, cujas individualizações e respectiva quantificação de valores deverão ser feitas em liquidação de sentença. Observa-se do acórdão recorrido que a corte de origem entendeu não haver, no caso em apreço, repercussão coletiva ou relevância social a sustentar a ação civil pública proposta sob os fundamentos de que (a) no primeiro caso, objetiva o autor a condenação da ré na anotação da CTPS de apenas três dos seus empregados que foram encontrados sem o devido registro, conforme comprova o auto de infração nº 012431419 (f. 17), irregularidade que, conforme dispõe a Lei, poderia até mesmo ser reparada administrativamente pela autoridade (art. 36, da CLT); (b) no segundo caso, pugna o autor pela condenação da ré na obrigação de apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho conforme citado no auto de infração nº 012431427 (f. 18), também não procede a presente ação civil pública, pois (...) a CLT prevê, no art. 630, § 6º, a cominação de multa em caso de inobservância dos §§ 3º, 4º e 5º do referido artigo, cuja imposição incumbe à autoridade regional competente em matéria de trabalho. A Lei n. 10.683/03, que dispõe sobre a organização da presidência da república e dos ministérios, preconiza em seu art. 27, inciso XXI, alínea ´c`, que entre as áreas de competência do Ministério do Trabalho e emprego está a ´fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. ` logo, as infrações cometidas pelo réu estão a reclamar ação de âmbito administrativo, não podendo o judiciário se imiscuir nessa área e impor obrigações por descumprimentos relativos à parte de fiscalização, sob pena de invasão de competência. Não fosse isso, também não há que se falar em existência de interesse individual homogêneo consistente na obrigação legal de disponibilizar ao órgão fiscalizador os documentos referidos, cujo descumprimento não atinge diretamente o trabalhador ou seu patrimônio, e, portanto, não traz consigo a relevância social que extrapola o âmbito individual do direito violado; (c) com relação ao pedido de condenação da ré a pagar o abono salarial daqueles empregados que não puderam usufruir deste em função da omissão na entrega da rais, também entendo não estar configurado o interesse individual homogêneo. Os autos de infração juntados às f. 19-25 registram infração consistente na omissão de informar na rais a relação empregatícia mantida com um empregado, portanto, o descumprimento legal trouxe prejuízo a apenas este empregado. Ora, somente ficou comprovado então o interesse individual deste trabalhador, o que afasta a repercussão social da omissão do empregador. Por outro lado, como o pedido menciona todos os empregados que não puderam usufruir do direito, em razão da omissão do empregador, entendo também não configurado o interesse individual homogêneo, pois (...) os fatos constitutivos dos direitos alegados (causa de pedir remota) não se resumem à identidade do empregador - Origem comum apontada pelo parquet -, mas sim à eventual inobservância, por parte da reclamada, de normas legais que guardam direitos individuais de cada um dos empregados. A causa de pedir remota - Fática - Diz respeito, em verdade, à suposta situação experimentada, individualmente, por cada um dos trabalhadores da empresa. Não se cogita, pois, na existência de certo aspecto fático-jurídico - Origem comum - Cuja demonstração daria ensejo ao reconhecimento de todos os direitos individuais em questão, a evidenciar sua homogeneidade. Não há falar, portanto, em legitimação extraordinária do ministério público do trabalho para atuar na condição de substituto processual (destaques acrescidos). II. O argumento do recorrente de violação da convenção nº 81 da oit e do Decreto nº 4.552/2002 não configura hipótese de admissibilidade de recurso de revista (art. 896, c, da CLT). III. A corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, XXXV, 21, XXIV, e 127 da CF/88, 626 a 642 da CLT, motivo por que não há violação dos referidos dispositivos legais. A ofensa se configura quando no julgado apresenta-se tese contrária ao texto da Lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre as matérias neles disciplinadas (Súmula nº 297 do TST). Do mesmo modo, não há no acórdão recorrido adoção de tese ou pronunciamento pelo tribunal regional sobre os dispositivos constitucionais ou legais que tratam da competência do ministério público, regulada nos arts. 129, III e IX, da CF/88, 6º, VII, d, 83, III e 84 da Lei Complementar nº 75/1993, que, por essa razão, permanecem inviolados. lV. O argumento do autor quanto à violação dos arts. 81, parágrafo único, I, e 91 da Lei nº 8.078/90 (CDC) também não prospera. A matéria disciplinada nos preceitos legais transcritos diz respeito à defesa coletiva e à legitimidade para exercício do direito de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (capítulos I e II do título III da Lei nº 8.078/90). No acórdão recorrido, o tribunal regional consignou entendimento de que o ministério público do trabalho detém legitimidade para postular, em juízo, na defesa da ordem jurídica daqueles que atentam contra os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Entretanto, entendeu não haver, no caso em apreço, repercussão coletiva ou relevância social a sustentar a ação civil pública proposta, à luz das circunstâncias concretas que envolvem os pedidos formulados e que descaracterizam, segundo a corte de origem, o caráter transindividual dos interesses em debate. V. Trata-se de matéria de natureza interpretativa, o que também afasta a possibilidade de seguimento do recurso de revista por violação dos arts. 81, parágrafo único, I, e 91 da Lei nº 8.078/90 (Súmula nº 221, II, desta corte). VI. Os arestos trazidos a confronto para fins de comprovação de divergência jurisprudencial são inespecíficos e, portanto, não são aptos ao conhecimento do recurso extraordinário. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 120300-41.2007.5.24.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 10/02/2012; Pág. 464) 

 

SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JORNADA DE 120 HORAS MENSAIS. PROPORCIONALIDADE ÀS HORAS LABORADAS. POSSIBILIDADE.

A garantia do salário não inferior ao mínimo legal está associada à jornada normal, de modo que, havendo duração parcial, seria lícito o pagamento proporcional. Assim sendo e considerando que a reclamante laborava em jornada de 120h mensais, é possível o pagamento de quantia inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, desde que respeitado o salário mínimo horário. Relatório relatório dispensado na forma do art. 852 - I da CLT. Fundamentação 2.1 conhecimento conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Porque tempestivas, considero as contrarrazões ofertadas pela reclamante. 2.2 mérito 2.2.1 diferenças salariais. Salário inferior ao mínimo legal. Jornada de 120 horas mensais. Proporcionalidade do piso salarial às horas laboradas. Possibilidade. O MM. Juízo de 1º grau deferiu à obreira as diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Peço vênia para transcrever o julgado de piso: "[... ] a autora vindicou pagamento de diferenças salariais, pois recebia o piso salarial fixado para a categoria, de valor inferior ao salário mínimo. Com efeito, o salário mínimo é garantia constitucional, destinada à preservação da dignidade do trabalhador – Artigo 7º, IV, da Constituição Federal, com o que é inconstitucional cláusula convencional que o descaracteriza. São procedentes os itens 13.3, 13.6, 13.7, 13.8, 13.9, 13.10 (14.10), 13,11, 13.12 e 13.14 do pedido. " (fls. 186v - 187) contra isso, insurge - Se a 1ª reclamada, alegando que a reclamante laborava apenas 24h semanais e 120h mensais, de modo que teria sido respeitado o salário mínimo horário. Segundo a ex - Empregadora, o piso da categoria perfazia a quantia de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), que, pela aplicação do divisor 220, correspondia ao salário - Hora de cerca de R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos). Considerando a autorização prevista em norma coletiva para contratação de jornada de, pelo menos, 120h mensais, com salário proporcional às horas laboradas, a reclamante era remunerada com R$ 319,10 (trezentos e dezenove reais e dez centavos), que é o produto da multiplicação do salário - Hora pela jornada de trabalho no mês. À análise. É incontroverso que a reclamante laborava apenas 120 horas mensais e que, por isso, percebia piso salarial proporcional a essa jornada, o que lhe rendia vencimentos inferiores ao mínimo legal. Em que pese a previsão do art. 7º, inciso IV, da CF/88, o qual assegura como patamar mínimo civilizatório a percepção do salário mínimo nacionalmente unificado, é certo que o inciso XIII do mesmo artigo 7º autoriza, mediante negociação coletiva, a redução da jornada e, por corolário lógico, dos salários, senão vejamos: XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; a priori, poder - Se - Ia afirmar a existência de contradição entre os citados dispositivos constitucionais. Todavia, trata-se de antinomia normativa aparente, dado que a reclamante percebia salário - Hora superior ao salário mínimo horário. Não se pode olvidar de que a garantia do salário não inferior ao mínimo legal está associada à jornada normal, de modo que, havendo duração parcial, seria lícito o pagamento proporcional. Nesse diapasão, é pertinente a transcrição dos ensinamentos do ministro maurício godinho delgado: "[... ] a garantia do salário mínimo sempre foi construída tendo por critério de aferição a real duração do trabalho pactuada com o empregado [... ]. Por esta razão sempre foi possível falar - Se, validamente, em meia jornada (com durações semanais e mensais equivalentes à metade do padrão vigorante), correspondendo a meio salário mínimo (na verdade, salário mínimo correspondente à duração reduzida do labor). " (in curso de direito do trabalho. 8ª ED. São paulo: Ltr, 2009. P. 842) na jurisprudência, o tema está pacificado no c. TST, que, por sua SDI - 1, editou a oj nº 358, verbis: Oj - Sdi1 - 358 salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade (DJ 14.03.2008) havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Deste modo, o inciso IV do art. 7º da CF/88 foi observado no caso em exame, na medida em que a obreira percebeu salário - Hora superior ao mínimo legal. Ainda que se admitisse a existência de antinomia, é certo que a celeuma deveria ser resolvida por meio da ponderação, por não ser possível a derrogação de uma norma constitucional por outra. No caso dos autos, no entanto, mostra - Se adequada e proporcional a redução da jornada com a correspondente redução dos salários, ainda que isso importe em remuneração inferior ao mínimo. Isso porque, mais uma vez lançando mão do magistério de delgado, "[... ] as garantias trabalhistas construídas ao longo da história têm buscado restringir fundamentalmente a utilização máxima da força de trabalho [... ]", tal como se dá com as normas que estipulam "[... ] duração reduzida com vantagens trabalhistas proporcionalmente ajustadas. " (ob. Cit. P. 842). Por tais razões, dou provimento ao apelo da 1ª reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, pois a reclamante percebia salário proporcional à jornada parcial por ela realizada. 2.2.2 verbas rescisórias. Contrato de experiência. Extinção do liame após o prazo pré - Fixado. Dispensa sem justa causa. Contrato por prazo indeterminado. A empresa reclamada impugna o deferimento de verbas típicas da dispensa imotivada nos contratos por prazo indeterminado, sob o fundamento de que a reclamante fora contratada por tempo certo. Segundo a recorrente, a obreira deixara de prestar serviço em razão do término normal do contrato de experiência. Sem razão. O contrato de experiência de fl. 11 prevê como termo final o dia 12/05/2011, porém o trtc de fl. 66 e a própria narrativa da parte passiva dão conta de que a reclamante se afastou do serviço no dia 18/05/2011. Sendo assim e considerando que a reclamada não carreou aos autos qualquer comprovação de eventual prorrogação do liame, a continuidade da prestação de serviço após o prazo pré - Fixado para o período de experiência transmudou o contrato para a modalidade por prazo indeterminado. Por conseguinte, com a dispensa da reclamante, são a ela devidas as verbas rescisórias impugnadas pela recorrente. Nego provimento ao apelo da 1ª reclamada. 2.2.3 multa do art. 477, § 8º, da CLT a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é devida quando as verbas rescisórias são pagas a destempo, ou seja, após o transcurso dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do § 6º do aludido dispositivo consolidado. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo não dão azo à referida exação. No caso dos autos, as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, conforme se vê às fls. 66 e 67, razão pela qual é indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sendo assim, dou provimento ao apelo da 1ª ré para extirpar da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2.2.4 multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Entrega da CTPS. Limitação. O MM. Juízo de 1º grau atribui à ex - Empregadora a responsabilidade pelo desaparecimento da CTPS obreira, condenando a empresa ré na obrigação de fazer consubstanciada na devolução do documento, sob pena de multa diária. A seguir, colaciono os fundamentos vazados na r. Sentença de piso: "quanto à carteira de trabalho, mais verossímil a versão apresentada pela autora, ou seja, a primeira reclamada é responsável pelo desaparecimento do documento. O representante da primeira reclamada declarou "que jamais recebeu a carteira dela; que a carteira da reclamante nunca chegou" - F. 28. Contudo, nos documentos funcionais anexados há diversas referências ao número da CTPS da autora, demonstrando que o documento foi entregue à reclamada – Vide fls. 11, 12, 13, 17, 18... Também o documento da f. 22, produzido em 17 de novembro de 2011, aponta para a veracidade da versão autoral, pois não se presume fraude na iniciativa retratada. Formalmente, não vislumbro dano à honra da trabalhadora. Contudo, a ré deve responder pela irregularidade, nos moldes esboçados no item 13.4 do pedido, limitado o valor da multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). " (fls. 187 - 187v) a 1ª reclamada impugna o julgado, sustentando que o ônus da prova quanto à entrega ou não da CTPS à ex - Empregadora recai sobre a parte autora. De toda sorte, afirma que o quadro probatório, ao contrário do que entendeu o órgão a quo, é favorável à recorrente. Subsidiariamente, aduz que o valor atribuído a título de multa é excessivo, pelo que pugna pela redução da exação. Pois bem. A legislação pátria impõe ao empregador, dentre outras coisas, o dever de registrar o liame empregatício daqueles que lhe prestem serviço na qualidade de empregado. Inclusive, o art. 29 da CLT prevê que o empregador receberá a CTPS obreira mediante recibo, imputando-lhe o ônus no que tange ao recebimento do referido documento e, também, à devolução. Além, o dispositivo consolidado estipula o prazo de 48 horas para que o empregador realize as anotações, cabendo, em caso de descumprimento, multa administrativa (art. 52 da CLT) e reclamação pela falta ou recusa de anotação (arts. 36 e ss. Da CLT). Por essas razões e considerando que é incontroverso que a reclamante prestou serviço na qualidade empregada, tenho que a situação ordinária é a entrega da CTPS pela trabalhadora para a reclamada. Reforça isso, como bem observado pelo MM. Juízo de 1º grau, o fato de os documentos produzidos pela ex - Empregadora, tais como o trct (fl. 66), contrato de experiência (fl. 11), registro da empregada (fl. 57) e o extrato analítico do FGTS (fl. 61), fazerem menção à numeração e à identificação da CTPS da reclamante. Deste modo, realmente se mostra verossímil a tese autoral. Sobre o montante fixado a título de multa diária pelo MM. Juízo de 1º grau (R$ 270,00), limitada a R$ 10.000,00, assiste razão à recorrente. O valor atinente à multa por descumprimento de decisão judicial (astreinte), fixada com amparo no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, como medida de coerção indireta do devedor a cumprir a obrigação nela definida, não pode ser excessivo ao ponto de gerar o enriquecimento sem causa do credor, caso em que poderá ser reduzido equitativamente pelo magistrado, inclusive no processo de execução, sem que haja violação à coisa julgada. Nesse sentido, transcreve - Se ementa de julgado do c. Stj: Processual civil. Execução. Obrigação de fazer. Multa por descumprimento de decisão judicial. Excesso. Redução. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Recurso Especial nº 793.491 - RN 2005/0167371 - 8, relator: Ministro cesar asfor Rocha, relator (a): Ministro cesar asfor Rocha julgamento: 26/09/2006, quarta turma, publicação: DJ 06/11/2006) no caso dos autos, mesmo ainda na fase de conhecimento, já é possível afirmar que a multa diária no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) se mostra excessiva para o fim colimado, até porque a parte autora aduz que já providenciou outra CTPS (vide depoimento pessoal de fl. 28). Por conta disso, reduzo a cominatória diária para R$ 100,00 (cem reais), contada do prazo prazo de cumprimento do julgado e limitada a 30 dias, isto é, a R$ 3.0000,0 (três mil reais). Em suma, dou provimento parcial ao apelo da 1ª reclamada apenas para reduzir a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. 3. Conclusão a c o r d a m os magistrados da 3ª turma do tribunal regional do trabalho da 17ª região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais; para extirpar da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e para reduzir a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Mantido o valor da condenação. O douto representante do ministério público do trabalho, em parecer oral, pugnou pelo prosseguimento do feito. Participaram da sessão de julgamento do dia 19/11/2012: Presidente: Desembargador Carlos Henrique bezerra leite; participantes: Desembargador jailson Pereira da Silva; desembargadora carmen vilma garisto e desembargadora ana paula tauceda branco. Procuradora: Maria de lourdes hora Rocha. Desembargador jailson Pereira da Silva relator acórdã (TRT 17ª R.; RO 46800-65.2012.5.17.0132; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 03/12/2012; Pág. 214) 

 

ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Estabelecendo o art. 29, caput, da CLT, ser incumbência patronal anotar a carteira do trabalho, pode ser fixada na sentença a imposição de multa, conforme o § 4º do art. 461 do CPC, porque, consoante a inteligência dos arts. 36 e seguintes da Seção V da CLT, somente quando persistir a recalcitrância e o impasse do empregador no cumprimento da obrigação de fazer, a legislação faculta ao Juiz transferir num segundo momento esse encargo para a Secretaria da Vara do Trabalho. (TRT 12ª R.; RO 06577-2008-014-12-00-8; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira; Julg. 11/06/2010; DOESC 16/06/2010) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE QÜINQÜÊNIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LEI MUNICIPAL Nº 1988/91, DE MONTES CLAROS. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 36, § 7º. SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO.

Comprovada a prestação de serviços pelo regime da CLT, anteriormente à entrada em vigor do artigo 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 1988/91, de montes claros, tem o servidor público daquele município direito adquirido a contagem desse tempo, nos termos da redação anterior do art. 36, parágrafo 7º, da Constituição Estadual, impondo-se o improvimento da apelação interposta da sentença pela qual foi extinto o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC em relação aos autores, Regina Célia Martins torres e José olympio dias Júnior, e em relação aos demais autores, deferido parcialmente o pedido constante da ação ordinária de cobrança dos qüinqüênios não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Com acerto também definiu o juízo a quo o termo final da contagem de tempo para fins de concessão do benefício em 31/12/2003, vez que por força da Lei Municipal nº 3.175/03, a partir da referida data, o direito de aquisição a novos qüinqüênios foi abolido. (TJMG; APCV-RN 1.0433.05.161872-9/0011; Montes Claros; Oitava Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Bráulio; Julg. 11/12/2008; DJEMG 13/03/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -