Art 366 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 desteCapítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada peloserviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu suapermanência no País.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.
A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer grau de jurisdição, como sinaliza a OJ 269, I, da SDI-1 do TST. Diante da declaração de hipossuficiência juntada, presume-se verdadeira esta condição econômica da reclamante, bem como a impossibilidade de arcar com os ônus da lide sem prejuízo do sustento próprio e/ou do de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC (revogada a Lei nº 1.060/50 no aspecto) e do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a qual é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, do CPC (revogada a Lei nº 1.060/50, no aspecto). Sentença reformada, para conceder à autora o benefício da justiça gratuita. RECURSO DO RECLAMADO. INTERVALOS INTRAJORNADA. É a jornada cumprida que rege o tempo de intervalo, não a jornada contratual. Mesmo que a carga horária contratual fosse de até seis horas por dia, nas jornadas em que prestadas horas suplementares, mediante os critérios do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 da CLT, a duração do intervalo não seria de 15 minutos, mas sim de uma hora. Indiferente, no aspecto, serem os plantões somente aos finais de semana e/ou computados no banco de horas. A norma contida no art. 71 da CLT garante ao trabalhador o direito a pausas de quinze minutos para jornadas superiores a quatro até o limite de seis horas por dia, após o qual os intervalos devem ter uma hora de duração. Este tempo mínimo visa à preservação da saúde do trabalhador. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020032-94.2018.5.04.0022; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 15/10/2019; Pág. 508)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
Quanto a essa alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Todavia, as omissões apontadas pelo reclamante não são suficientes para caracterizar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, acerca da ausência de natureza salarial da parcela denominada participação nos lucros e resultados, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, portanto, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do Código de Processo Civil e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, sedimentada na Súmula nº 366 do TST, consolidou o entendimento que, se ultrapassado o limite diário de 10 minutos para marcação de ponto e troca de uniforme, o referido período deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, e, portanto, remunerado acrescido do respectivo adicional de horas extras, in verbis: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação). Res. 197/2015. DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Com efeito, considerando que, no caso dos autos, ficou comprovado o desrespeito ao limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, a condenação ao pagamento dos minutos residuais como extras está em consonância com a Súmula nº 366 do CLT, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 4º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PARCELAS DENOMINADAS HORAS TRAB. REDUÇÃO E COMPLEMENTO ESPECIAL. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. No caso, o Regional expressamente consignou que a norma coletiva invocada pela reclamada não estabeleceu caráter indenizatório às parcelas denominadas horas trab. Redução e compelemento especial. Ressalta-se que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca do conteúdo da norma coletiva invocada pela reclamada, seria necessário o reexame da prova, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária. Desse modo, tendo em vista que ficou expressamente comprovado que a norma coletiva apresentada pela reclamada não estabeleceu natureza indenizatórias às parcelas em discussão, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SEMANA VOLKSWAGEN. HORAS EXCEDENTES DE 35 HORAS E 42 MINUTOS. No caso, o reclamante comprovou a existência de diferenças de horas trab. Redução pendentes de quitação por meio dos recibos de pagamento, e a reclamada não se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações e provas apresentadas pelo autor. Verifica-se, portanto, que a condenação ao pagamento de diferenças salariais, oriundas da quitação irregular da parcela denominada horas trab. Redução foi dirimida com base no contexto probatório, inviável de ser reexaminado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A indicação de ofensa ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição da República não impulsiona o prosseguimento do recurso de revista, porquanto não estão em discussão, nos autos, a autonomia das partes para negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE REFLEXOS E SUPRESSÃO SALARIAL. VERBA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A decisão regional foi proferida em conformidade com o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSE RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucrose resultadosde janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0069100-37.2004.5.15.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/10/2015; Pág. 729)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA.
A reclamada alega nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, diversas matérias deixaram de ser analisadas pela Corte a quo. Afirma que o Regional manteve a sentença de origem quanto aos minutos não registrados nos cartões de ponto para a troca de uniforme, sem se pronunciar sobre a faculdade dos trabalhadores em trocar de roupa nas dependências da empresa ou já irem para o trabalho devidamente uniformizados. Quanto ao deslocamento da portaria ao setor de trabalho, afirma que, na decisão do Regional, também houve omissão, visto que existe prova testemunhal corroborando com a sua tese de que tal percurso é de apenas 150 metros e que o deslocamento não ultrapassaria mais do que 3 minutos. Examinando o acordão regional, dessume-se que a Corte a quo apresentou detidamente os fundamentos que serviram de suporte para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, o que afasta a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional alegada pela parte. Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 e 897 - A da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, sedimentada na Súmula nº 366 do TST, consolidou o entendimento que, se ultrapassado o limite diário de 10 minutos para marcação de ponto e troca de uniforme, o referido período deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, e, portanto, remunerado acrescido do respectivo adicional de horas extras, in verbis: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação). Res. 197/2015. DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Com efeito, considerando que, no caso dos autos, ficou comprovado o desrespeito ao limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, a condenação ao pagamento dos minutos residuais como extras está em consonância com a Súmula nº 366 do CLT, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 4º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 429 DO TST. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, a Súmula nº 429 do TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, nos termos da citada súmula, se, nesse trajeto, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários. vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa., esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA INICIADA APÓS AS 22H. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. A discussão dos autos se refere ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas. Nos termos do § 2º do art. 73 da CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de uma dia e as 5h do dia seguinte, visto que, nos moldes do § 5º do comando consolidado mencionado, às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. Por outro lado, segundo o item II da Súmula nº 60 desta Corte superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Dentro deste contexto, tem-se que a interpretação do art. 73, § 5º, da CLT, consagrada na Súmula nº 60, é a de que o adicional noturno incide também sobre as horas laboradas após as 5 da manhã, por se considerar que a extensão do trabalho após esse horário é igualmente penosa ao empregado. Na hipótese dos autos, não obstante o reclamante tenha começado a trabalhar já durante o horário noturno, mais especificamente à 00h, há de se aplicar a diretriz da Súmula nº 60, pois laborou durante o horário noturno que se estendeu para o horário diurno, dando ensejo à percepção do adicional pretendido, porquanto o cumprimento da jornada se fez, majoritariamente, no horário noturno. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000597-73.2012.5.03.0087; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/10/2015; Pág. 527)
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