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Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 85 CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1) É vedado ao magistrado decidir sobre questão fora dos limites propostos nos pedidos e sobre aquelas as quais não foram oportunizadas manifestações das partes, sob pena de incorrer em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2) A utilização pelo juiz de fundamentação diversa da proposta pelas partes, não configura violação ao art. 492 do CPC, visto que é dever do magistrado atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico mais adequado. 3) O art. 368 do CPC estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. In casu, a parte apelante ainda encontra-se inadimplente, visto que os autos exalam a ocorrência de compensação parcial da dívida. 4) Conforme orientação prevista no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios deverão sem fixados entre o mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, em casos em que não há condenação ou sendo impossível mensurar o proveito econômico obtido, deve o magistrado arbitrar a verba honorária considerando o valor atualizado da causa, sopesados os limites qualitativos impostos no aludido dispositivo legal. 6) Conheço do recurso e nego-lhe provimento. 7) Sentença mantida. (TJES; AC 0004769-79.2016.8.08.0038; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/03/2022; DJES 18/04/2022)
BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS E EXTRAVIO DE CHEQUES.
1. Preliminar de mérito. Decisão anterior nos autos que rejeitou a alegação de prescrição. Preclusão. Recurso do banco, ora apelante (1), não conhecido neste ponto. 2. Sentença extra petita em relação à revisão do contrato de abertura de conta corrente com a limitação da taxa de juros remuneratórios e expurgo da capitalização mensal de juros, taxas e tarifas que devem ser excluídos do dispositivo da sentença. Nulidade parcial. 3. Lançamentos sem autorização e extravio de cártulas de cheque. Falha na prestação do serviço bancário (CDC, art. 14). Restituição simples dos valores cobrados de forma indevida que se impõe. Vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade. 4. Inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Banco réu que não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e origem dos débitos, e com isso a legitimidade da negativação. Ato ilícito indenizável configurado. Dano moral in re ipsa. Fixação de indenização a título de dano moral razoável, proporcional e adequado para indenizar o dano em concreto. 5. Afastada a possibilidade de compensação. Não comprovado nos autos que as partes são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (CPC, art. 368). 6. Reforma parcial da sentença. Nova fixação da sucumbência. 7. Honorários advocatícios recursais. Não cabimento. Recurso de apelação (1) conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação (2) da autora provido. (TJPR; ApCiv 0025410-02.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. A coisa julgada operada em processos como o presente possui efeitos secudum eventum litis e secundum eventum probationis. Sendo assim, tendo a parte autora demonstrando que o acervo probatório presente nos fólios é distinto daquele inserido no feito anterior, resulta possível o prosseguimento deste processo em seus ulteriores termos. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade desafia o preenchimento de três requisitos fundamentais: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a idade mínima necessária à concessão do benefício. 3. Portanto, a prova testemunhal é requisito indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola e do tempo de serviço rural, nos casos em que existe início razoável de prova material, e esta prova deve ser viabilizada pelo Juízo a quo, que no presente caso, não restou produzida. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova testemunhal, se a matéria exige dilação probatória como é o caso dos autos. 5. Não se equipara à prova testemunhal colhida em juízo, mediante compromisso e sob o crivo do contraditório, meras declarações constantes de documentos particulares. Consoante disposto no artigo 368, parágrafo único do CPC, as declarações de ciência constantes de documentos particulares provam simplesmente a declaração, mas não o fato declarado. Tampouco constituem, tais declarações, que não são contemporâneas aos fatos declarados, prova documental idônea. Precedente do STJ. 6. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, a anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (TRF 1ª R.; AC 0030074-27.2017.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 09/03/2022; DJe 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DE SUA IMPUGNAÇÃO, NA QUAL DEFENDERA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CONSTITUÍDA EM SEU DESFAVOR PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM O SALDO DEVEDOR RECALCULADO DO CONTRATO.
Compensação admissível, ex vi do artigo 368 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0020843-33.2021.8.16.0000; Maringá; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 04/03/2022; DJPR 04/03/2022)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO. .. DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES E SUPORTAR A DESPESA. .., DO ART. 791-A DA CLT, DEVENDO SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM COMO AFASTADA A SUA COMPENSAÇÃO COM OUTROS CRÉDITOS TRABALHISTAS, QUANDO SE TRATAR DE PARTE HIPOSSUFICIENTE (ART. 5º, INCISOS II E LXXIV DA CF) (VERBETE Nº. 75/2019 DO TRIBUNAL PLENO). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
I- Havendo pré-anotação de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, cabe ao trabalhador o ônus da prova de demonstrar a ausência de efetivo gozo do intervalo para descanso e alimentação. II- Desincumbindo-se de seu ônus, incólume a sentença. III- Recurso da reclamada a que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tratando-se de parcelas devidas após 5/3/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços na forma da Súmula 368, V, do CPC. A Lei nº 12.715/2012, art. 55 alterou a Lei nº 12.546/2011, instituindo no inciso III, do § 3º, art 8º, a alíquota diferenciada de contribuição previdenciária para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros regular e tal alteração abrange todo o período de apuração, mesmo com a revogação do referido dispositivo pela Lei nº 13.670/2018, a partir de 1º/9/2018. Nesse contexto, as contribuições previdenciárias diferenciadas devem ser aplicadas por todo o período da condenação. Recurso (TRT 10ª Região, ROT 0000698-39.2018.5.10.0012, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 25/8/2021, publicado em 28/8/2021). (TRT 10ª R.; ROT 0000341-58.2020.5.10.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 14/02/2022; Pág. 1406)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2014.
1. Alegação do Embargante de que, na época em que utilizou os recursos recebidos do Comitê Financeiro, não dispunha da informação relativa à fonte respectiva, donde sua conclusão de que era impossível imputar-lhe qualquerresponsabilidade pela ausência dessa documentação. Improcedência. Hipótese em que o candidato tinha conhecimento prévio de que somente está autorizado a usar recursos com origem lícita devidamente comprovada. Resolução 23.406, Art. 20, inciso I. Consequente sujeição às sanções previstas no Art. 29, caput, da Resolução 23.406.2. Alegação de ofensa ao Art. 51 da Resolução TSE 23.406/2014. Improcedência. Conforme dispõe o art. 51 da Resolução TSE nº 23.406/2014, após a emissão do parecer conclusivo, o prestador de contas somente terá a oportunidade de semanifestar quando houver irregularidade sobre as quais ainda não tenha se pronunciado, situação diversa da ocorrida nos autos, tendo em vista que a parte manifestou-se acerca das inconsistências apontadas no parecer técnico preliminar. (TRE/GO, PC1986-43.) 3. Declaração firmada pelo Presidente do Comitê Financeiro de partido político. Natureza jurídica de declaração constante de documento particular. Incidência do disposto no Art. 368 do CPC. Quando documento particular contiverdeclaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código de ProcessoCivil. (TSE, Recurso Ordinário nº 744.) Consequente ônus do Embargante de provar a veracidade do conteúdo da declaração. Prova inexistente. Inidoneidade da Declaração para comprovar a veracidade do fato declarado. 4. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ R$ 193.143,34. Fundamento exclusivo no Art. 29 da Resolução 23.406. Inexistência, na Legislação Eleitoral, de previsão expressa ou implícita para a imposição dessasanção de natureza pecuniária. Ofensa ao princípio da legalidade. CF, Art. 5o, inciso II. A Lei nº 9.504/1997, a qual disciplina o uso de recursos na campanha eleitoral, em momento algum, nem sequer implicitamente, admite a imposição da sanção pecuniáriaprevista, originariamente, na Resolução 23.406. O Art. 105, caput, da Lei nº 9.504 dispõe que [a]té o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sançõesdistintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. Como decorre dos termos expressos desse textolegal, o TSE somente está autorizado a expedir instruções que atendam ao caráter regulamentar e que não restrinjam direitos nem estabelecem sanções distintas das previstas na Lei nº 9.504.5. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos. (TRE-GO; PROCED 223324; Ac. 51/2015; Goiânia; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 26/02/2015; DJ 05/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 30.000,00, arrecadada de fonte de origem não identificada. Resolução TSE 23.406/2014 (Resolução 23.406), art. 29, caput, § 1º. 2. Alegação do Agravante de que não apresentou o documento comprobatório da origem da doação, a despeito de intimado para sanar as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno (CCI), porquanto o doador nãoforneceu, à época, o referido documento. 3. Ofensa ao disposto no Art. 19, inciso V, da Resolução 23.406. Improcedência. Na data em que a decisão impugnada foi proferida inexistia nos autos qualquer documento comprobatório da origem dos recursos recebidos no importe de R$30.000,00.4. Candidato que usa, na campanha eleitoral, recursos sem origem conhecida. Assunção do risco de ser compelido a recolher a quantia respectiva ao Tesouro Nacional, nos termos do Art. 29, caput, da Resolução 23.406.5. Declaração firmada por Tesoureiro de partido político. Natureza jurídica de declaração constante de documento particular. Incidência do disposto no Art. 368 do CPC: As declarações constantes do documento particular, escrito eassinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Consequente ônus do Agravante de provar a veracidade do conteúdo da declaração. Prova inexistente. Inidoneidade da Declaração juntada intempestivamente para comprovar a veracidade dofato declarado. 6. Decisão agravada que repousa sobre diversos fundamentos para a aprovação das contas do Agravante, com ressalvas. Petição recursal que ataca apenas a questão relativa à ausência de comprovação da origem de recursos usados nacampanha eleitoral no montante de R$ 30.000,00. Consequente improcedência do recurso. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (TRE-GO; AGREG 215967; Ac. 16/2015; Goiânia; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 27/01/2015; DJ 30/01/2015)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECLARAÇÃO. ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
1. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de requerimento de produção de provas e por falta de prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma deve ser rejeitada, porquanto a ausência de provas não seencontraelencada dentre as hipóteses do art. 295, do Código de Processo Civil, e em face da prescindibilidade de existência de prova pré-constituída em pleito desta natureza, conforme hodierna orientação jurisprudencial do e. Tribunal Superior Eleitoral. 2. A declaração formalizada em cartório prova a declaração mas não o fato nela narrado, tendo valor apenas como indício de prova, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, a teor do art. 368, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil. 3. Não comprovados os fatos descritos na inicial, de modo a configurar a captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, impõe-se o desprovimento do recurso contra a expedição de diploma. (TRE-GO; RE 1; Ac. 1; Itapuranga; Rel. Des. João Batista Fagundes Filho; Julg. 15/06/2009; DJ 23/06/2009)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO PROVIMENTO.
I. Pretende a parte Agravante que seja reconhecida a contradita da testemunha apresentada pela Reclamante, sob a alegação de que a mesma possui reclamatória contra a empresa com identidade quase total de pedidos e mais que isso, com identidade, inclusive, de causa de pedir, além de a Reclamante e a testemunha estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia. II. Entretanto, nos termos da Súmula nº 357 desta Corte, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3º, do CPC/15, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Além disso, o fato de a Reclamante e a testemunha ajuizarem reclamações trabalhistas, com o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo da outra, bem como o fato de a demanda movida pela testemunha ser patrocinada pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição do seu depoimento. III. Nesse cenário, observa- se que a pretensão recursal esbarra no óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 357 desta Corte Superior. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. NÃO PROVIMENTO I. A parte ora Agravante argumenta que o que entendeu a sentença como possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho não eqüivale a efetivo controle e/ou fiscalização por parte da empresa, não preenchendo a hipótese de fiscalização a que alude o art. 62, I, da CLT. O dispositivo se refere à impossibilidade de controle de horário pela empresa, o que na hipótese dos autos efetivamente não havia. II. Entretanto, como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu com base nas provas acarreadas aos autos, as quais atestaram que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo, como, por exemplo, a possibilidade de controle e fixação da jornada da Reclamante. Dessa forma, não há como concluir pela violação do art. 62, I, da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCO DE HORAS. NÃO PROVIMENTO. I. A ora Agravante sustenta que não se conforma com a desconsideração do negociado coletivamente. Ao contrário do entendimento esposado nas decisões exaradas, nenhuma irregularidade houve no controle ou no conteúdo da norma coletiva constante nos autos, que estabelece a adoção do regime de compensação e de banco de horas. Nota-se que, no caso, é incontroverso a existência de norma coletiva sobre o banco de horas, conforme as cópias colacionadas aos autos. De plano, nenhuma ilegalidade ou irregularidade há na norma que contém previsão do estabelecimento de banco de horas repisa a recorrente que os critérios foram estabelecidos entre o Sindicato Profissional ao qual pertence a recorrida e a empresa ora recorrente. II. Como se verifica, a irresignação recursal está pautada na inexistência de ilegalidade ou irregularidade na norma coletiva que prevê o estabelecimento de banco de horas, cujos critérios foram estabelecidos entre o Sindicato Profissional ao qual pertence a recorrida e a empresa ora recorrente. III. Entretanto, o Tribunal Regional, em nenhum momento concluiu pela irregularidade ou pela ilegalidade da norma coletiva. lV. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO I. A Agravante salienta que o eventual desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora gera, por si só, independentemente do real acréscimo à jornada de trabalho do empregado. o direito ao pagamento do tempo trabalhado com o adicional de 50%. O que se pune, em suma, é o trabalho em período dedicado ao repouso, com pagamento da hora normal trabalhada, acrescida do adicional mínimo de 50%. Portanto, é devida, unicamente, a parte não usufruída do intervalo, sob pena de se atribuir a situações desiguais (empregador que concede parcialmente e o que não concede intervalo) o mesmo tratamento. II. Ao decidir que é devido ao trabalhador o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tal como decidido na origem, a Corte Regional proferiu decisão em harmonia com o item I da Súmula nº 437 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de remuneração variável. II. No caso, o julgador regional não violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/73), ao entender ser da Reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito do trabalhador, nos seguintes termos: De fato, em que pese a reclamada tenha colecionado documentos apontando os indicadores previstos e as metas atingidas no período em debate, tais elementos são insuficientes para aferir, adequadamente, se houve ou não alteração contratual lesiva, conforme bem elucidado pela Julgadora a quo no trecho acima transcrito. Vale dizer que o ônus da prova, nessa hipótese, competia à demandada, por força do princípio da aptidão para a prova e do dever de documentação do contrato de trabalho. III. Não há que se falar em ofensa ao art. 884 do CC, diante do necessário prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST, porquanto a Corte Regional não dirimiu a controvérsia, no particular, sob o enfoque do enriquecimento ilícito. lV. Também não ficou evidenciada a pretendida dissonância de julgados, ante o óbice da Súmula nº 296 desta Corte Superior. V. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 2011. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que a falta de assinatura do empregado, por si só, é insuficiente para fazer presumir a invalidade das marcações neles consignadas. Sobretudo porque, in casu, os registros de ponto firmados pela reclamante retratam a mesma jornada daqueles não assinados. Entendeu que se desincumbiu a Reclamada do ônus de comprovar a veracidade dos horários registrados nos controles de frequência apócrifos, atraindo a presunção relativa da jornada de trabalho declinada nos cartões-de-ponto. Assim, atribuiu o ônus da prova à Reclamante quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual. III. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. III. Nesse contexto, a d. decisão regional, na forma como proferida, não violou os arts. 74, § 2º, da CLT e 371 e 372 do CPC/15. lV. Não ficou evidenciada a alegada ofensa ao art. 368 do CPC/15, porquanto, ao apreciar a matéria, a Corte Regional não analisou a controvérsia à luz da matéria tratada nesse dispositivo. Incide o óbice imposto pela Súmula nº 297 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PERÍODO APÓS JULHO/2011. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional, com fundamento nas provas acostadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para o enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e reputou razoável arbitrar que a jornada laboral era de segunda a sexta-feira, encerrando-se às 19h30, afastando a alegação autoral de que laborava com uma carga horária de mais de sessenta horas semanais, tendo em vista as atribuições desenvolvidas pela Reclamante. II. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, diante do necessário prequestionamento nos moldes previstos na Súmula nº 297 do TST, porquanto, ao apreciar a matéria, a Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da distribuição da prova. III. Ao concluir, com base nas provas dos autos, ser razoável reconhecer que a jornada laboral era de segunda a sexta-feira, encerrando-se às 19h3, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com a Súmula nº 338, II, do TST, restando afastada a alegação de ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e de divergência jurisprudencial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 2011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem limitou a condenação relativa ao pagamento de uma hora extra pela irregular concessão dos intervalos intrajornada ao período anterior a julho/2011, observadas apenas as ocasiões em que concedido intervalo inferior a cinqüenta minutos, a título de intervalo intrajornada, na forma do art. 58, §1º, da CLT. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento acerca da matéria no recente julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0512, cuja fundamentação é do seguinte teor: [...] A conclusão é de que a redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não afronta princípios, leis ou qualquer norma constitucional, de modo que não há como se reconhecer ao trabalhador o direito a ressarcimento pecuniário nessa situação. O contrário, ou seja, o pagamento integral de uma hora extra pela redução ínfima e eventual do intervalo, é que enseja o enriquecimento ilícito, além de ser contráriaàs noções de equilíbrio e justiça, termo que aqui se utiliza no sentido de dar a cada um aquilo que lhe é de direito. Observe-se que o termo eventual aqui é empregado no sentido exato que aparece no dicionário da língua portuguesa, ou seja, que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual. Assim, em relação à primeira questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, decorrente de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. [...].É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto. Consideramos que seja possível aos empregadores buscarem meios de observar essa margem de tolerância como, por exemplo, estabelecendo horários de descanso e refeição diferenciados entre grupos de trabalhadores. Nos processos afetados a este Tribunal Pleno por meio deste IRR, por exemplo, efetivamente a variação de minutos observada na marcação do intervalo nunca ultrapassou cinco minutos. Assim, em relação à segunda questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: É ínfima a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71,caput, da CLT, em até 5 (cinco) minutos no total, somados aqueles registrados no início e término do intervalo. 3.4. CONCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência (IRR- 1384-61.2012.5.04.0512,25/03/2019,Relatora MinistraKátia Magalhães Arruda, Tribunal Pleno, DEJT10/05/2019). II. Observa- se que a tese fixada pelo Tribunal Pleno no referido julgado foi no sentido de considerar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total, somados o início e o término do período, bem como, que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. III. Dessa forma, ao desconsiderar as frações de dez minutos diários como extras, o Tribunal de origem divergiu do referido entendimento desta Corte Superior. lV. Violação do art. 58, §1º, da CLT configurada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO A PARTIR DE JULHO/2011. I. Hipótese em que a Corte Regional, com base na prova oral, entendeu ser possível deduzir que a reclamante realizava as suas atividades laborais, via de regra, dentro do horário comercial. Vale dizer, não se trata de atividade que pudesse ser efetuada a qualquer momento do dia pela empregada, da forma como bem entendesse, estando a demandante vinculada à sistemática imposta pelo empregador e ao horário de atendimento dos clientes visitados e constatou que, diante da ausência dos registros de horário referentes ao período em comento, que a empregadora era obrigada a manter, por força do art. 74, § 2º, da CLT, prevalece a jornada informada na petição inicial, limitada pela prova produzida nos autos e sopesada pelo critério da razoabilidade, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Registrou também que, em relação aos intervalos intrajornada, até mesmo em razão da natureza externa da atividade desenvolvida, entendo que a demandante tinha a possibilidade de organizar a sua rotina de forma a gozar do intervalo de uma hora a que fazia jus. Sendo assim, por um critério de razoabilidade, fixo que a autora usufruía uma hora de intervalo intrajornada por dia de trabalho, no período posterior a julho/2011. II. Extrai-se da decisão recorrida que a Corte Regional decidiu a controvérsia relativa à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada do Reclamante com amparo nas provas dos autos e na ausência dos registros de horário, no período posterior a julho/2011. Nesse contexto, a decisão regional, em que se fixou a jornada de trabalho da Reclamante de acordo com o que foi relatado na petição inicial, limitada pela prova produzida nos autos e sopesada pelo critério da razoabilidade, não contraria, mas, sim, encontra respaldo na Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. III. Incólumes o arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, não se cogitando outrossim de contrariedade às Súmulas nºs 338 e 437, I, do TST. Também não restou configurada a violação do art. 62, I, da CLT, porquanto a Corte de origem não reconheceu o exercício de atividade externa, no período em comento. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. QUANTUM ARBITRADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos (decisão publicada em 02/10/2015, fl. 1.645), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. No caso, quanto aos temas em epígrafe, a parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). lV. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000409-14.2013.5.04.0024; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 26/11/2021; Pág. 5455)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT.
Discute-se, in casu, a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa que foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado. O Regional consignou que a análise realizada pelo fiscal do trabalho pautou-se nos cartões de ponto referentes ao período de 11/12/15 a 10/02/16, os quais não foram apresentados aos autos, já que os documentos anexados com a peça inicial referem-se a período posterior. Nesse contexto, o Tribunal a quo manteve a sentença em que se julgaram improcedentes os pleitos da ora agravante ante a falta dos documentos que envolvem a controvérsia e considerando a presunção de veracidade/legitimidade dos atos da Administração Pública. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação do artigo 368 do CPC/2015 e da apontada contrariedade à Súmula nº 338, itens I e II, do TST, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011615-95.2018.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/04/2021; Pág. 1270)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Depreende-se dos autos que, no feito originário, o autor obteve em seu favor a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir de 13.05.2015. Em cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária impugnou a execução, alegando que o autor recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01.05.2008 a 30.04.2014, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sendo permitida a compensação do crédito, por força do disposto no artigo 368 do CPC. II - Não se trata, aqui, de devolução de valores pagos indevidamente em decorrência de erro não vinculado a interpretação de Lei, mas, sim, de devolução de valores pagos a título de tutela antecipada, em outro feito, posteriormente revogada. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. STF, considerando indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não restando comprovada qualquer tipo de fraude. III - Destaca-se que a 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (RESP. n. 1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. lV - Destarte, no caso em apreço, não comprovada a má-fé do segurado, é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª R.; AI 5027585-53.2019.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 14/09/2021; DEJF 20/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO NOS AUTOS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELA COOPERATIVA AGRAVADA, REVOGANDO ALVARÁ JUDICIAL ANTERIORMENTE EXPEDIDO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONSTANTE DA CONTA DE CAPITAL DO FALECIDO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO DE CUJUS PROVENIENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A RECORRIDA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO (ART. 368 E 369 DO CC/02) ENTRE AS DÍVIDAS DECORRENTES DE FINANCIAMENTOS E O SALDO EXISTENTE NA CONTA DE CAPITAL. DECISÃO OBJURGADA QUE, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 297 DO CPC) NÃO DEFERIU A COMPENSAÇÃO, MAS REVOGOU ALVARÁ ANTERIORMENTE EXPEDIDO, A FIM DE MANTER O EMBARGANTE/AGRAVADO NA POSSE DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DUPLA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. VALOR DA CONTA DE CAPITAL QUE NÃO CHEGA A SATISFAZER 15% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, SENDO NECESSÁRIA TAMBÉM A RESERVA DE BENS IMÓVEIS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada (fls. 56/57) que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu a tutela de urgência requestada pelo embargante, ora agravado, para revogar o alvará judicial expedido nos autos do inventário nº 0000380-97.2018.8.06.0115 (fls. 15). 2. Inicialmente, a parte agravada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Tal pretensão não merece acolhimento, pois verifica-se que o recurso interposto pelo agravante elucidou de forma clara e abrangente os fundamentos aptos a modificarem a decisão prolatada (art. 1.016, inciso III, do CPC). 3. Passando ao mérito, a legislação processual civil estabelece como requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, o inventariante, ao realizar o levantamento das dívidas do falecido, constatou um débito perante a agravada e, ao tentar quitá-lo, descobriu também a existência de saldo na Conta de Capital no valor de R$ 28.391,15 (vinte e oito mil, trezentos e dezenove reais e quinze centavos). Foi expedido alvará para levantamento de 62% (sessenta e dois por cento) da quantia referida (fls. 15), porém, em sede de embargos de terceiro, a recorrida conseguiu ver deferida a tutela de urgência para revogar a autorização (fls. 56/57), porquanto haveria previsão estatutária no sentido de serem compensados o saldo devedor da aludida conta com dívida proveniente de contrato de financiamento. 5. Nos termos dos arts. 368 e 369 do CPC, para que se efetue a compensação entre a dívida contraída pelo falecido com o crédito advindo da aquisição de cotas sociais da cooperativa agravada, é necessária a verificação de 04 (quatro) requisitos, a saber: A) reciprocidade de obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações e d) fungibilidade dos débitos. Todavia, na espécie, o juízo de origem não deferiu a compensação entre as dívidas, mas apenas revogou o alvará de levantamento do valor constante da Conta Capital, para manter o embargante/recorrido na posse do numerário enquanto não haja o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro ou outra decisão em sentido contrário. 6. Trata-se apenas do bom exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), porquanto, nos autos da ação originária, deverão primeiramente ser comprovados não apenas os pressupostos do art. 369 do CC/02, mas também os requisitos estatutários necessários à promoção da compensação entre as dívidas, os quais se encontram no art. 20, parágrafo único, do estatuto da cooperativa (fls. 14 dos autos de origem). 6. Ora, nada impede que o magistrado, diante da nítida probabilidade do direito e exercendo o seu poder geral de cautela, resguarde o valor constante da Conta Capital, revogando o alvará anteriormente expedido nos autos da Ação de Inventário, quando ainda não havia sabença a respeito da referida cláusula estatutária. 7. Também não há que se falar em dupla restrição do patrimônio do espólio, em razão da impossibilidade de levantamento da quantia e da reserva de bens como garantia nos autos do inventário. Isso porque: A) o valor da dívida do falecido perante a cooperativa é de R$ 143.392,24 (cento e quarenta e três mil e trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos); e b) o valor constante do alvará era de R$ 17.557,87 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Ou seja, ainda que resguardado o valor da Conta de Capital, fato é que quase 90% (noventa por cento) da dívida ainda ficaria desamparada, caso inexistissem bens reservados nos autos do inventário. Sendo assim, à época da prolação da decisão objurgada, estava presente o requisito do fumus boni iuris. 8. Por derradeiro, o perigo da demora está consubstanciado no fato de o dinheiro constante da Conta de Capital possuir maior liquidez. Dessa forma, se deferido o seu levantamento, poderia ser rapidamente utilizado para outros fins, que não o pagamento da dívida perante a cooperativa agravada, justificando o seu resguardo enquanto não reconhecido o direito à compensação. 9. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0633866-10.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 14/07/2021; Pág. 241)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO DE BASE ENTENDEU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I. Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, firmando seu entendimento a partir daquelas que se encontram estabelecidas nos autos, até mesmo porque se tratam de fases inerentes ao juízo a quo, a qual concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC), não podendo esse juízo ad quem, sobrepor-se ao comando judicial sob pena de supressão de instância. II. Agravo desprovido. (TJMA; AgInt-AI 0806116-72.2019.8.10.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 16/03/2021; DJEMA 17/03/2021)
Revisional de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O DOBRO DO VALOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES. PREVISÃO DO ART. 368 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0003123-11.2021.8.16.0014; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 22/10/2021; DJPR 27/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043111-18.2020.8.16.0000 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA).
1. Preliminar de contrarrazões. Ausência de dialeticidade. Razões recursais que atacam os fundamentos da decisão agravada, ainda que em parte se repetem as alegações. 2. Alegação de ambas as partes de que deve ser considerado o valor total arrendado. Acolhimento. Demanda revisional do contrato. Valor utilizado como parâmetro de cálculo é o valor total do contrato de arrendamento mercantil e não apenas o valor de VRG. (valor residual garantido). 3. Insurgência quanto a taxa de juros aplicada. Não acolhimento. Perita que demonstrou ter utilizado método de inversão de conta para chegar ao patamar de juros aplicado no laudo. 4. Pretensão de afastamento da multa prevista no § 1º do art. 523, CPC. Não acolhimento. Ausência de pagamento voluntário. Depósito foi realizado para garantir o juízo. Incidência da multa. Precedentes do STJ. Decisão agravada parcialmente modificada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento nº 0043705-32.2020.8.16.0000 (parte exequente). 1. Alegação de erro no cálculo pericial. Acolhimento. Cálculo pericial que contém divergências referentes aos valores efetivamente pagos pela parte exequente. Alegação de duplicidade nos pagamentos das parcelas do contrato. Não demonstrado. 2. Alegação de que deve ser considerado o valor total arrendado. Demanda revisional do contrato. Valor utilizado como parâmetro de cálculo é o valor total do contrato de arrendamento mercantil e não apenas o valor de VRG. (valor residual garantido). Tese analisada em conjunto com o AI nº 0043111-18.2020.8.16.00003. Alegação de que não houve comprovação do valor obtido com a alienação do veículo pela instituição financeira. Acolhimento. Ausência de prova do valor obtido com a venda do bem arrendado. Hipótese excepcional que autoriza a utilização do valor estipulado na tabela FIPE. 4. Alegação de que não houve determinação de compensação dos créditos e débitos. Não acolhimento. Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual (art. 368 do CPC). Entretanto, quanto aos honorários advocatícios, não houve determinação de compensação, sendo incabível a sua pretensão. Limites da coisa julgada. Índice de correção indicado no laudo pericial. Decisão agravada parcialmente modificada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0043705-32.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
1. Ilegalidade da contratação. Banco apelante que não recorreu do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo juízo singular e que implicou a presunção de fraude na contratação. Corroborado a este fato, não comprovado nesses autos que a autora utilizou o cartão ou recebeu valores decorrentes do contrato. Ilegalidade dos descontos realizados. Falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC). Sentença mantida nesse aspecto. 2. Restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples. Incabível a restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Sentença reformada nesse ponto. 3. Afastada a possibilidade de compensação. Banco réu que não comprovou a disponibilização de valores referentes ao contrato objeto da presente ação. Não comprovado que as partes são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (CPC, art. 368). 4. Desnecessidade de redistribuição da sucumbência. Sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único). Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0068738-79.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Contrato de prestação de serviços de terraplanagem, concretagem, instalações hidráulicas e elétricas, paisagismo, pavimentação e sinalização de bens da ré (contratante). Inadimplemento da contratada (autora). Aplicação de multa contratual. Pedido declaratório de sua inexigibilidade, ou, alternativamente, de redução do seu valor. Sentença de improcedência, que fixa honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignações de ambas as partes. 1º apelo (ré e contratante), limitado ao capítulo sentencial que julgou os honorários. Pretensão a vê-los majorados para 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Regras de direito probatório do código buzaid (art. 1.047 da Lei Federal n. º 13.105/2015). Conjunto probatório unicamente documental. Análise das cláusulas do contrato administrativo celebrado, após regular procedimento licitatório, e de seu primeiro e único aditivo. 2º apelo (contratada). Descumprimento da quase integralidade dos denominados "marcos contratuais", que dispunham sobre os prazos para execução de serviços específicos e gerais. Comprovação de que algumas obras sequer foram finalizadas. Atas de reuniões e correspondências, nas quais constam que a 2ª recorrente tinha ciência do atraso na execução dos serviços, que, por vezes, não atendiam às especificações técnicas. Prévia notificação da possível aplicação da multa contratual. Inexistência de bis in idem. Multas de naturezas moratória, por atraso na conclusão das obras, e compensatória, por inexecução total de alguns serviços e inobservância de especificações técnicas. Falta de comprovação de que os atrasos nos prazos de execução dos serviços excluam a responsabilidade da própria 2ª recorrente. Declarações unilaterais de seus funcionários que, por si sós, não têm força para excluir a aplicação da multa contratual. Incidência do art. 368, parágrafo único do código buzaid). Contratante e 1ª recorrente que não ofendeu a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), nem o princípio da confiança. Inaplicabilidade do instituto da supressio. Jurisprudência dos ee. Superior Tribunal de Justiça e tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Inexistência de discricionariedade no âmbito do contrato administrativo. Impositivo de observância dos arts. 41, caput, 54, § 1º, 66, caput, e 86, caput da Lei Federal n. º 8.666/1993. Impositivo de confirmação do capítulo que impôs a multa avençada. Descabimento de sua redução (20%. Vinte por cento. Do valor global estimativo do contrato). Inadimplemento que não teve por causa um ou outro fato isolado, mas, sim, o descumprimento da quase totalidade dos prazos convencionados para o término das obras, algumas das quais sequer acabadas. Razoabilidade do percentual exigido. Honorários advocatícios. Verba fixada que corresponde a menos de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, pondo-se em testilha com a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Controvertidas alegações de ambas as partes. Esforço exigido de seus respectivos patronos. Ponderação dos critérios qualitativos previstos nas alíneas a, b e c do § 4º do art. 20 do código buzaid, vigente à época. Necessidade de majoração para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que corresponde a aproximados 5% (cinco inteiros percentuais) do valor atribuído à causa. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro. Desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0198107-60.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 11/05/2021; Pág. 425)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOREJEITADAS. PAGAMENTO DA FATURA CONSTATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Preliminar de preclusão da oportunidade de apresentação de documentos rejeitada. 2- Documentos anexados por determinação do juízo, tendo sido oportunizado o contraditório. Processo hoje é cooperativo entre as partes e o magistrado que devem trabalhar todos em prol de um resultado justo. Princípio da cooperação, esculpido no art. 6 do CPC/15, impõe ao juiz um atuar, conferindo a ele um poder/dever em favor da busca da verdade real. Assim, cabe ao magistrado o poder de determinar de oficio a produção de provas. 3- A prova do fato constitutivo do direito das partes deve ser oportunizada no curso do feito, em respeito a busca da verdade real e do dever das partes de colaborarem com o poder Judiciário, à luz do art. 368 do CPC. 4- Não há que se falar ainda em omissão, uma vez que o magistrado a expôs de maneira expressa e clara, não havendo necessidade, para que a decisão seja considerada fundamentada, que o julgador se manifeste ponto a ponto sobre precedentes judiciais, principalmente sobre precedentes não vinculantes. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença arguida. 5- Relação de consumo em que a parte Autora figura como consumidora e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 6- Negativação indevida do nome da consumidora no rol dos inadimplentes. 7- Caracterizada a falha na prestação do serviço pela Ré. 8- Danos morais configurados, pela negativação indevida, fundada em débito inexistente. 5- Dever de indenizar, nos termos do artº 5º, inciso X da Constituição da República c/c o artº 6º, inciso VIII do C.D.C. 9- Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que atende aos parâmetros desta Corte e preenche os requisitos do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. 10- Precedentes desta Corte. 11- Termo inicial da fluência dos juros de mora, que deve se dar da data da citação. 12- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0032133-05.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 11/05/2021; Pág. 517)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Valor executado R$ 126.113,78 (cento e vinte e seis mil cento e treze reais e setenta e oito centavos). Impugnação. Alegação da parte executada de que o exequente possui um saldo devedor junto a executada no montante R$ 99.990,52 (noventa e nove mil novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos). Reconhecimento de valor incontroverso referente somente a R$ 14.839,72 (catorze mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Compensação de valores. Alegação do agravante que a sentença não estabeleceu a compensação dos valores pagos a maior, abatendo no saldo devedor. Incabimento. Inteligencia do art. 368, do CPC. Possibilidade de compensação entre créditos e débitos reconhecida pela Lei e jurisprudência. Inteligência do artigo 368 do código civil- recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100708499; Ac. 31084/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 04/11/2021)
NULIDADE.
Sentença. Acolhimento dos embargos de declaração sem prévia intimação da parte contrária. Vício processual que foi sanado com a interposição do presente recurso. Ausência de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. Recurso nesta parte improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Cumprimento provisório de sentença. Compensação. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 85, §14, do CPC e art. 368 do CPC. Compensação afastada. Recurso nesta parte provido. (TJSP; AI 2227604-20.2020.8.26.0000; Ac. 14157476; Atibaia; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 12/05/2021; rep. DJESP 17/05/2021; Pág. 2226)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS.
Existência de débito referente ao contrato discutido nos autos. Partes que são credoras reciprocamente credoras e devedoras. Compensação deferida. Possibilidade. Validade da compensação, que observou os arts. 368, 369 e 373 do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2189973-42.2020.8.26.0000; Ac. 14459244; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 16/03/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
Inocorrência. Alegação de julgamento extra petita, omissão e ausência de motivação quanto a incidência do art. 368 do CPC. Prequestionamento. Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC não observados. Caráter infringente evidenciado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000360-22.2016.8.26.0659/50000; Ac. 14482035; Vinhedo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 24/03/2021; DJESP 29/03/2021; Pág. 2077)
MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE.
Irresignação do réu. Prescrição. Inocorrência. O interesse à repetição dos valores pagos a título de honorários advocatícios por conta da contratação dos serviços do escritório réu nasceu a partir da rescisão contratual, cujo reconhecimento restou implícito somente por ocasião da propositura desta ação. De fato, o que se pretende com esta ação é a restituição das partes ao estado imediatamente anterior à celebração do contrato, o que implica na necessidade do apelante restituir o que recebeu. Logo, não há que se cogitar de hipótese de locupletamento ou reparação civil. Em verdade, a contagem do prazo prescricional na espécie, que é aquele, frise-se, consubstanciado no art. 205, do CC, tem início com a efetiva violação do direito subjetivo da parte. Outra não pode ser a conclusão, ex vi do que dispõe o art. 189, do CC. Trata-se, em verdade, da aplicação correta do princípio da actio nata, que atrela o início do prazo para o exercício do direito de ação ao episódio de violação do direito subjetivo de seu titular. Indiscutível que a efetiva violação do direito subjetivo da parte autora na espécie aconteceu por ocasião da propositura desta ação, em que restou evidente seu desinteresse em prosseguir com a contratação do escritório réu. Logo, não há que se cogitar de prescrição na espécie. Mérito propriamente dito. Restou incontroversa a celebração de contrato entre as partes, pelo qual o réu se obrigou a atuar em defesa dos interesses da autora perante a Câmara de Comércio Internacional, além de. Propositura de ação declaratória em face da Vale do Rio Doce e de execução de contrato de comissionamento contra a empresa chinesa Huaxi. Incontroversos também restaram o recebimento, pelo réu, do valor pleiteado na inicial, como também a ausência do ajuizamento das demandas para as quais foi contratado. Independentemente da razão que motivou a falta de ajuizamento das ações objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes, fato é que a rescisão do contrato não é ilícita e, uma vez rescindido o ajuste, a parte que recebeu fica obrigada a restituir. O exame do contrato celebrado entre as partes indica que elas não estabeleceram qualquer cláusula penal, para a hipótese de rescisão. Tampouco restou estipulada a cobrança por eventuais serviços realizados extrajudicialmente, em caso de ruptura da contratação. Lado outro, o escritório apelante não apresentou reconvenção, não se tendo notícia, outrossim, de que tenha promovido ação paralela objetivando o arbitramento de seus honorários. Destarte, não há como deliberar acerca de serviços que a ré teria prestado. Tampouco há que se cogitar de compensação na espécie, posto que não existe em favor do apelante crédito que reúna os requisitos constantes dos art. 368 e seguintes do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007204-13.2017.8.26.0704; Ac. 14235331; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 14/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 6888)
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
Os controles de horário e frequência apócrifos são inadmissíveis como documentos na forma que preceitua o art. 368 do CPC, e, portanto, não atendem ao fim pretendido. Falta-lhes elemento essencial que vincule o seu conteúdo à pessoa a quem supostamente se referem, a saber, a assinatura do empregado. Desse entendimento, porém, não partilha a douta maioria desta E. Turma, razão por que, em relação à apocrifia dos controles de ponto, ressalvo o meu entendimento. A legislação autoriza expressamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada, logo, o que há no caso é a pré-assinalação do período de repouso e não a marcação britânica de saída e entrada. Uma vez apresentados controles de jornada, é ônus do reclamante demonstrar sua imprestabilidade, do que não se desincumbiu o autor. No entanto, a reclamada deixou de apresentar o controle de frequência do reclamante no período de 21 /09 /2015 a 30 /09 /2015, por isso, necessário aplicar a jornada alegada em inicial para o período em que a jornada do reclamante não foi comprovada pela reclamada. DA MULTA DO ARTIGO 477. Em que pesem opiniões em sentido contrário, filio-me à corrente que entende que o prazo legal de dez dias para homologação da rescisão abrange todas as obrigações do empregador para com o empregado, aí incluídas as obrigações de fazer, e o descumprimento de qualquer delas justifica a multa por atraso rescisório. Assim, inobstante o pagamento das verbas rescisórias, a não entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, importa em descumprimento dos termos do §6º do art. 477 da CLT, razão pela qual, devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. Quanto à tese prevalente nº 8 deste tribunal, que tem a aplicabilidade restrita às rescisões anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, uma vez que o novo texto legal expressamente comina multa para o caso de atraso na comunicação da dispensa aos órgãos competentes. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. Consoante decisão do Pleno do C. TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E, critério que melhor promove o reequilíbrio da "equação econômico-financeira entre devedor e credor". A correção monetária feita por índice prefixado não é "adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", conclusão a que também chegou o Plenário do STF, por maioria, em 20 /11 /2017, no julgamento do RE 870947. Não obstante a modulação adotada pelo C. TST nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento plenário de 3 /10 /2019, com repercussão geral, "por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida" nos autos do RE 870.947. Para o STF, "não cabe a modulação" de efeitos que permita a aplicação da TR a créditos anteriores a março de 2015. Assim, o IPCA-E aplica-se de junho de 2009 em diante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do RO-0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101015-02.2018.5.01.0075; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 27/04/2021; DEJT 14/05/2021)
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