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Art 369 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional seráconstituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Leinº 5.683, de 21.7.1971)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NORMA DISCRIMINATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE.

A penalidade em questão teve como fundamento o art. 3º, I, "c", da Resolução Normativa (RN) 72 do Conselho Nacional de Imigração. CNIg. A medida prevista na referida resolução visa regulamentar o disposto nos arts. 354 e 369 da CLT, inseridos no capítulo sobre a nacionalização do trabalho. Ora, ambas as normas criam hipótese de discríminen que fere diretamente o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), uma vez que não há qualquer razão para que a norma prescreva a obrigação de o empregador de contratar empregados de nacionalidade brasileira em detrimento de estrangeiros. Portanto, há nítido malferimento da isonomia, uma vez que não se trata de nenhuma discriminação positiva que objetivasse corrigir distorções em prol de uma categoria de pessoas indubitavelmente prejudicadas dentro de um processo histórico, econômico, social ou cultural. A par disso, as normas em questão afrontam diretamente um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quanto a "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" consoante reza o art. 3º, IV, da CF/1988. É patente o descompasso dos referidos dispositivos da CLT (arts. 354 e 369), bem como os da Resolução Normativa (RN) 72 do Conselho Nacional de Imigração. CNIg. Que tratam da reserva de mercado para brasileiros, com a ordem constitucional em vigor, o que se impõe reconhecer que eles não detêm qualquer eficácia jurídica. Uma vez que se tratam de dispositivos da CLT anteriores à Constituição de 1988, bem como de normas expedidas via resolução (ou seja, não é Lei em sentido estrito), não há que se falar em cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista no art. 97 da CF/1988. Outrossim, a medida discriminatória sob análise afronta diretamente diversos preceitos entabulados em normas internacionais, como o art. 7º da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, os arts. 2º, item 1º, e 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o art. 2º, itens 1º e 2º, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU e o art. 1º do Pacto de São José da Costa Rica. Nesse cenário, a considerar que o auto de infração fundamentou apenas na quantidade de brasileiros, sem, contudo, verificar quaisquer outras eventuais ilegalidades, há de se reconhecer a sua nulidade, por se amparar em dispositivos legais e infralegais que não guardam nenhuma compatibilidade com a ordem constitucional vigente desde 5 de outubro 1988 (arts. 3º, IV, e 5º, caput, da CRFB). Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101224-04.2018.5.01.0064; Quarta Turma; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; Julg. 04/08/2020; DEJT 15/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Cerceamento de prova. Expedição de ofícios. Juntada de documentos por ocasião da réplica. Ausência de enfrentamento específico pela instância ordinária. Questão fática. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. Inexistência de violação aos artigos 5º, LV, da Lei maior, 185, 327, 332, 334, 355, 360, 397 e 462, do CPC. Divergência jurisprudencial inservível. Deflui-se do V. Aresto embargado que a diligência intentada pelo autor, alusiva à expedição de ofícios, remanesceu dispensável, por inútil ou protelatória (CPC, artigo 130), porquanto inapta a influir na convicção do julgador. Não cabe falar, por conseguinte, em ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna, por não configurada a recusa, em desfavor do recorrente, à realização de qualquer meio de prova efetivamente pertinente e útil ao deslinde do feito. A omissão sobre questão jurídica, nada obstante a interposição de embargos de declaração, viabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária, diante da caracterização do prequestionamento ficto, nos moldes consolidados na Súmula nº 297, III, desta c. Corte superior, o que não se aplica à questão fática relacionada à fase instrutória, envolvendo a mobilizada desconsideração dos documentos apresentados em sede de réplica. Dessa forma, não tendo sido analisada a questão fática e, ausente nas razões recursais qualquer arguição de negativa de prestação jurisdicional, também sob tal viés o apelo não se credencia à cognição desta instância superior. As ementas trazidas a cotejo não demonstram a existência de dissídio pretoriano já que emanadas de contextos fático-jurídicos distintos daquele que aflora da presente demanda, soando inespecíficas (Súmula nº 296, I, do c. TST. Inexistiu, portanto, violação direta aos artigos 5º, LV, da Lei maior, 185, 327, 332, 334, 355, 360, 397 e 462, do CPC. 2. Estabilidade do dirigente da federação e/ou confederação. Extinção da atividade empresarial. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Violação ao artigo 543, § 5º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 369, IV, da CLT não configuradas. Dissenso pretoriano não caracterizado. A corte regional registrou que a extinção da atividade empresarial tornou-se incontroversa e, de conseguinte, diante da aludida situação jurídica, concluiu que a dispensa do autor não se concretizou de modo arbitrário, ao entendimento de que, cessada a produção no estabelecimento, sem que outra empresa mantenha suas atividades na mesma base territorial, não há possibilidade de reintegração, por absoluta inviabilidade de manutenção do contrato de trabalho, o que se coloca em linha com a jurisprudência já pacificada no âmbito desta c. Corte superior, por meio da Súmula nº 396, IV. Assim, as insurgências do agravante, relacionadas ao caráter arbitrário do ato patronal derradeiro e à continuidade das atividades empresariais da ex-empregadora em localidades diversas, assumem carga eminentemente fática, cujo reexame resulta inviável nesta instância extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst). Nesse contexto, conquanto a doutrina e a jurisprudência inclinem-se no sentido de que a estabilidade provisória ora exame engloba os representantes e dirigentes dos entes sindicais, não se restringindo, unicamente ao sindicato em sentido estrito (artigo 511, da clt), mas abarcando também as entidades de grau superior, quais sejam, as federações (artigo 534, da clt) e as confederações (artigo 535, da clt), eis que essas últimas também compõem o sistema sindical brasileiro, de feição piramidal e confederativa (artigo 8º, IV, da carta magna), persiste o entrave jurídico levantado pela instância ordinária (Súmula nº 369, IV, do c. Tst), a inviabilizar o almejado reconhecimento da estabilidade retratada nos artigos 8º, VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT. Os arestos trazidos à colação não caracterizam o dissídio pretoriano, seja porque inespecíficos, seja porque não enfocam a integralidade dos fundamentos nos quais se louvou o V. Aresto regional ao dirimir a questão (Súmulas nºs 23 e 296, I, do c. Tst). Intacto, portanto, o teor do artigo 543, § 5º, da CLT e do item IV, da Súmula nº 369, do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001365-71.2011.5.15.0128; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 20/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 369 DA CLT. DESPROVIMENTO.

1. Tendo o acórdão regional registrado que a verba que se pretende compensar não poderia ser enquadrada "como singela verba compensável", de se concluir que não há no caso dos autos condição legal para que o instituto da compensação possa ser aplicado. 2. De fato, como não se desconhece, só há possibilidade de se considerar uma pessoa ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra quando não se encontram presentes todos os requisitos ou pressupostos legais exigidos pelo art. 369 do código civil: Dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis. 3. Assim, se é verdade que o regional registra que a verba não é compensável, não é menos verdade que tal circunstância decorre do fato de se lhe negar a característica de liquidez, de vencida ou de homogeneidade. Logo, excedendo aos limites da espécie em análise, sua cobrança requer, tal como decidido, ação ou processo incidental próprio. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 863/2007-108-15-40.3; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 25/09/2009; Pág. 1512) 

 

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