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Art 370 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes dasrespectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il desteCapítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, nadiscriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado peloregulamento das Capitanias dos Portos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPUTADAS IRRELEVANTES.

Não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, quando houver o indeferimento pelo Julgador de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 370 do CPC/2015). O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, por entender que as perguntas indeferidas são irrelevantes ao deslinde da lide. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No presente caso, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não estava sujeito a controle de jornada, sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Desse modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Obreiro se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. 3. DANOS MATERIAIS. 4. DANOS MORAIS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126/TST. A controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (art. 371 do CPC/2015), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126/TST. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296/I/TST. 6. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA NORMATIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Tratando-se de reclamação ajuizada no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000711-48.2016.5.02.0033; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/08/2022; Pág. 4551)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal pretendida pela parte, dentro dos limites legais, mormente quando se julga contrariamente às suas pretensões, sob o fundamento de que não produziu prova bastante. É certo que o juiz, ao conduzir o processo, detém a prerrogativa de indeferir a produção de prova desnecessária, quando já firmado o seu convencimento (art. 765, da CLT, art. 370 do CPC). Não obstante, tal prerrogativa encontra limite no art. 5º, LV, da CF/88, que aos litigantes assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Havendo mínima pertinência no pedido de produção de prova, ela deve ser deferida, para melhor esclarecer os fatos, sendo certo que o órgão julgador de segundo grau poderá considerá-la imprescindível no caso de pedido de revisão da decisão, a fim de prestigiar e manter incólume o devido processo legal e o direito de defesa, no qual se insere a produção de prova, hoje, já compreendido pela doutrina, como direito fundamental. (TRT 3ª R.; ROT 0010795-42.2019.5.03.0050; Décima Turma; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 2523)

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. ART. 765 DA CLT. ART. 370 DO CPC.

Incumbe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir a produção de provas que considere desnecessárias (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT), sem que se configure eventual cerceamento de defesa. É o juiz o diretor da prova, a ele competindo indeferir as diligências inúteis ao julgamento da lide, não importando cerceio de defesa o indeferimento de provas que não se mostrem mais necessárias ao processo. (TRT 12ª R.; ROT 0001464-16.2021.5.12.0050; Terceira Câmara; Relª Desª Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert; DEJTSC 06/09/2022)

 

NULIDADE DO JULGADO POR CERCEIO DE DEFESA. DEFERIMENTO.

Na audiência do dia 26;11;2019 (ID: 07582a7), o magistrado de origem, sob protestos, indeferiu a produção de prova testemunhal pelas partes, sem fundamentar a sua decisão, o que contraria o disposto no parágrafo único, do art. 370, da CLT. A justificativa apenas foi dada quando da prolação da sentença (ID: 4c38591). Na decisão hostilizada (ID: 4c38591), o Juízo primevo embasou o indeferimento do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários em confissão da autora, que, a meu ver, inexistiu. É inconteste o prejuízo sofrido pela apelante que, ao ter indeferida a produção de prova testemunhal, viu-se privada da possibilidade de demonstrar as circunstâncias narradas na peça de ingresso, valendo lembrar que vigora, no Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade. O juízo a quo, por mais respeitável, nem sempre e definitivo. Os autos devem conter prova para livre convencimento, também em eventual julgamento recursal. Recurso provido para reconhecer a nulidade do julgado, com o consequente recambiamento dos autos à Vara de origem para a produção de prova testemunhal pelos litigantes, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos. (TRT 1ª R.; ROT 0101105-65.2019.5.01.0013; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 22/01/2021; DEJT 20/02/2021)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz de primeiro grau, da produção de prova testemunhal pretendida pela parte, dentro dos limites legais, mormente quando julga contrariamente às suas pretensões, sob o fundamento de que não produziu prova bastante. É certo que o juiz, ao conduzir o processo, detém a prerrogativa de indeferir a produção de prova desnecessária, quando já firmado o seu convencimento (art. 765, da CLT, art. 370 do CPC/2015). Não obstante, tal prerrogativa encontra limite no art. 5º, LV, da CF/88, que aos litigantes assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Havendo mínima pertinência no pedido de produção de prova, ela deve ser deferida, para melhor esclarecer os fatos, sendo certo que o órgão julgador de segundo grau poderá considerá-la imprescindível no caso de pedido de revisão da decisão, a fim de prestigiar e manter incólume o devido processo legal e o direito de defesa, no qual se insere a produção de prova, hoje, já compreendido pela doutrina, como direito fundamental. (TRT 3ª R.; ROT 0010486-13.2020.5.03.0009; Décima Turma; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 24/06/2021; DEJTMG 28/06/2021; Pág. 2377)

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS.

O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo livre para a apreciação e a valoração da prova, bastando que para tanto haja fundamentação juridicamente consistente na decisão acerca do entendimento por ele adotado (CPC, artigos 370, 371 e art. 765 da CLT). Constatada a valoração da prova pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, o mero inconformismo da parte não autoriza a nulidade da decisão (TRT10, 3ª Turma, ROT 000317564.2016.5.10. 0801, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 11/12/2019, DEJT 13/12/2019). DANO MORAL. LIMITAÇÃO E CONTROLE DE PAUSAS PARA USO DO BANHEIRO. A limitação ao acesso e ao tempo de uso dos sanitários, com contabilização do tempo de ausência para a concessão ou não de folgas e para a redução de minutos na jornada de trabalho diária constitui rigor excessivo e caracteriza o ato ilícito que enseja o ressarcimento por dano moral. RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO. Evidenciado pelo conjunto probatório o controle sobre as pausas destinadas ao uso de sanitários para utilização na avaliação da produtividade funcional, resta configurado o tratamento irregular despendido pela empregadora à trabalhadora, fato apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. Não havendo provas nos autos a confirmar a adesão da ré às regras de desoneração da folha de pagamento, não há como autorizar os descontos previdenciários sobre a receita bruta, na forma prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.546/2011. (TRT 10ª R.; RORSum 0001759-56.2019.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 04/10/2021; Pág. 785)

 

PROCESSO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ARTIGOS 465 DO CPC E 370 DA CLT. ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC.

A natureza ocupacional da doença sofrida pelo trabalhador deve ser demonstrada por meio de prova inequívoca, sendo autorizado ao julgador encerrar a instrução processual sem a produção de prova oral que apenas protelaria o final do processo sem contribuir para a sua solução, contrariando o princípio da economia processual. Era da reclamante o ônus de comprovar a alegada doença ocupacional, e por isso era seu o dever de viabilizar a produção da prova pericial médica, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso desprovido. (TRT 24ª R.; ROT 0024631-35.2019.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 12/05/2021; DEJTMS 12/05/2021; Pág. 72)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz de primeiro grau, da produção de prova testemunhal pretendida pela parte reclamada, dentro dos limites legais, mormente quando julga contrariamente às suas pretensões, sob o fundamento de que não produziu prova bastante. É certo que o juiz, ao conduzir o processo, detém a prerrogativa de indeferir a produção de prova desnecessária, quando já firmado o seu convencimento (art. 765, da CLT, art. 370 do CPC/2015). Não obstante, tal prerrogativa encontra limite no art. 5º, LV, da CF/88, que aos litigantes assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Havendo mínima pertinência no pedido de produção de prova, ela deve ser deferida, para melhor esclarecer os fatos, sendo certo que o órgão julgador de segundo grau poderá considerá-la imprescindível no caso de pedido de revisão da decisão, a fim de prestigiar e manter incólume o devido processo legal e o direito de defesa, no qual se insere a produção de prova, hoje, já compreendido pela doutrina, como direito fundamental. (TRT 3ª R.; ROT 0011465-14.2017.5.03.0030; Décima Turma; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 24/07/2020; DEJTMG 27/07/2020; Pág. 1580)

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS.

O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo livre para a apreciação e a valoração da prova, bastando que para tanto haja fundamentação juridicamente consistente na decisão acerca do entendimento por ele adotado (CPC, artigos 370, 371 e art. 765 da CLT). Constatada a valoração da prova pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, o mero inconformismo da parte não autoriza a nulidade da decisão. 2. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O período de treinamento tem por finalidade a preparação do empregado para o exercício de suas funções, e dentro dessa preparação, há a avaliação das atividades desempenhadas e de suas aptidões em relação ao cargo pretendido. Constatado que no período de treinamento a parte autora esteve à disposição da empresa, executando atividades em prol da reclamada, ostenta a condição de empregado, na forma dos artigos 3º da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Na hipótese destes autos, comprovado o fato ilícito perpetrado pela reclamada, resta autorizada a condenação em indenização por danos morais. 4. QUANTUM ARBITRADO À CONDENAÇÃO. Uma vez que o valor arbitrado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ser condizente com o que a Turma tem estabelecido em casos análogos, não há razões para reduzi-lo. 5. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, d da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a conduta ilícita da reclamada, consubstanciada no controle excessivo das pausas fisiológicas, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a rescisão indireta (art. 483, d da CLT), sendo devida a condenação em todas as verbas rescisórias. 6. HORAS EXTRAS. PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17. O Anexo II, da NR-17 estabelece ser devidas duas pausas depausas de 10 minutos após os primeiros sessenta minutos de trabalho e antes dos últimos sessenta minutos na atividade de teleatendimento. Constatada a não concessão das pausas regulamentares, são devidas as horas extras deferidas na origem, sendo alterada a sentença apenas quanto à metodologia de apuração da parcela. 7. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, devidos os honorários assistenciais desde que preenchidos os requisitos legais. Estando a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovando estar em situação economicamente incapaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devidos são os honorários advocatícios. Em se trata ndo de causa de média complexidade, o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação mostra-se compatível com o trabalho executado pelo patrono da parte, sendo provido o recurso para reduzir o percentual estabelecido em primeiro grau. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0003175-64.2016.5.10.0801; Primeira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 13/12/2019; Pág. 2689)

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS.

O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo livre para a apreciação e a valoração da prova, bastando que para tanto haja fundamentação juridicamente consistente na decisão acerca do entendimento por ele adotado (CPC, artigos 370, 371 e art. 765 da CLT). Constatada a valoração da prova pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, o mero inconformismo da parte não autoriza a nulidade da decisão. 2. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O período de treinamento tem por finalidade a preparação do empregado para o exercício de suas funções, e dentro dessa preparação, há a avaliação das atividades desempenhadas e de suas aptidões em relação ao cargo pretendido. Constatado que no período de treinamento a parte autora esteve à disposição da empresa, executando atividades em prol da reclamada, ostenta a condição de empregado, na forma dos artigos 3º da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. O deferimentode indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Na hipótese destes autos, comprovado o fato ilícito perpetrado pela reclamada, resta autorizada a condenação em indenização por danos morais. 4. QUANTUM ARBITRADO À CONDENAÇÃO. Uma vez que o valor arbitrado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ser condizente com o que a Turma tem estabelecido em casos análogos, não há razões para reduzi-lo. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Constatada a ausência de descontos a título de contribuição assistencial nos contracheques da autora, deve ser excluída a condenação respectiva. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001381-08.2016.5.10.0801; Primeira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 14/11/2019; Pág. 364)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 370 DA CLT.

De acordo com o art. 370, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando não gozadas em época própria. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBA CONTROVERTIDA. INCABÍVEL. É incabível o pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias, quando apenas o aviso- prévio restou incontroverso. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. Não tendo o reclamado realizado os devidos registros documentais e recolhimentos sociais, que obsta o obreiro à aquisição do direito ao benefício, é-lhe devida uma indenização compensatória, correspondentes a 05 (cinco) parcelas em face do tempo de serviço prestado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 0000152-27.2013.5.21.0020; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 23/08/2017; DEJTRN 01/09/2017; Pág. 1047) 

 

FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 370 DA CLT.

De acordo com o art. 370, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando não gozadas em época própria. Manutenção da sentença. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONTRARIEDADE À Súmula nº 219 DO COL. TST. O direito aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho exige a demonstração de insuficiência econômica e de assistência sindical, cumulativamente. Ausente um dos requisitos, são indevidos os honorários. Reforma da sentença. 3. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. O acréscimo de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, pois além de caminhar na direção de dar maior efetividade ao processo, preenche lacuna normativa. 2. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 70800-65.2011.5.21.0002; Ac. . 142547; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton Pinto; Julg. 16/05/2017; DEJTRN 14/06/2017; Pág. 485) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.

O juiz está adstrito aos limites impostos na causa de pedir e no pedido da peça preambular, de modo que não poderá conceder o que não foi narrado, nem mais do que foi pedido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 370 DA CLT. De acordo com o art. 370, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando não gozadas em época própria. Tendo o obreiro já recebido o valor atinente as férias vencidas, possui direito a receber apenas a dobra. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS NÃO PAGAS A DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO. É devido o pagamento da multa do art. 467 da CLT quando o empregador não paga, a data do comparecimento à justiça do trabalho, as verbas incontroversas. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Presentes os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT para reconhecimento do exercício de cargo de confiança, o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras. 4. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 0000922-72.2016.5.21.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 26/04/2017; DEJTRN 29/05/2017; Pág. 2396) 

 

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