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Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial elacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS.
O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo livre para a apreciação e a valoração da prova, bastando que para tanto haja fundamentação juridicamente consistente na decisão acerca do entendimento por ele adotado (CPC, artigos 370, 371 e art. 765 da CLT). Constatada a valoração da prova pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, o mero inconformismo da parte não autoriza a nulidade da decisão (TRT10, 3ª Turma, ROT 000317564.2016.5.10. 0801, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 11/12/2019, DEJT 13/12/2019). DANO MORAL. LIMITAÇÃO E CONTROLE DE PAUSAS PARA USO DO BANHEIRO. A limitação ao acesso e ao tempo de uso dos sanitários, com contabilização do tempo de ausência para a concessão ou não de folgas e para a redução de minutos na jornada de trabalho diária constitui rigor excessivo e caracteriza o ato ilícito que enseja o ressarcimento por dano moral. RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO. Evidenciado pelo conjunto probatório o controle sobre as pausas destinadas ao uso de sanitários para utilização na avaliação da produtividade funcional, resta configurado o tratamento irregular despendido pela empregadora à trabalhadora, fato apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. Não havendo provas nos autos a confirmar a adesão da ré às regras de desoneração da folha de pagamento, não há como autorizar os descontos previdenciários sobre a receita bruta, na forma prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.546/2011. (TRT 10ª R.; RORSum 0001759-56.2019.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 04/10/2021; Pág. 785)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Acúmulo de funções. Diante da conclusão do tribunal a quo, no sentido de que as atividades realizadas pelo reclamante, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, estão de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, não há falar em violação do art. 468 da CLT. 2. Diferenças de FGTS. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. 3. Horas extras. Segundo a corte regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/tst, o reclamante não se desvencilhou do ônus da prova no tocante à existência de diferenças de horas extras não quitadas, e não se verificaram em réplica apontamentos, ainda que por amostragem, de horas extras registradas nos espelhos de ponto, mas que não foram quitadas pela reclamada. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. 4. Adicionais de periculosidade e insalubridade. O regional concluiu, com apoio no laudo pericial, que não são devidos adicionais de periculosidade ou insalubridade, uma vez que as atividades desempenhados pelo reclamante não são realizadas em condições insalubres ou perigosas. Ressaltou, ademais, que as impugnações ao laudo não se mostraram válidas. Para decidir de maneira diversa, seria necessário o exame das provas, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Assim, ilesos os arts. 371 e 479 da CLT. 5. Danos morais. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. 6. Honorários advocatícios. Requisitos. Indenização por perdas e danos. Inaplicabilidade. O regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta corte superior por meio das Súmulas nos 219 e 329. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002177-18.2016.5.02.0473; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/02/2020; Pág. 1320)
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS.
O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo livre para a apreciação e a valoração da prova, bastando que para tanto haja fundamentação juridicamente consistente na decisão acerca do entendimento por ele adotado (CPC, artigos 370, 371 e art. 765 da CLT). Constatada a valoração da prova pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, o mero inconformismo da parte não autoriza a nulidade da decisão. 2. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O período de treinamento tem por finalidade a preparação do empregado para o exercício de suas funções, e dentro dessa preparação, há a avaliação das atividades desempenhadas e de suas aptidões em relação ao cargo pretendido. Constatado que no período de treinamento a parte autora esteve à disposição da empresa, executando atividades em prol da reclamada, ostenta a condição de empregado, na forma dos artigos 3º da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Na hipótese destes autos, comprovado o fato ilícito perpetrado pela reclamada, resta autorizada a condenação em indenização por danos morais. 4. QUANTUM ARBITRADO À CONDENAÇÃO. Uma vez que o valor arbitrado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ser condizente com o que a Turma tem estabelecido em casos análogos, não há razões para reduzi-lo. 5. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, d da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a conduta ilícita da reclamada, consubstanciada no controle excessivo das pausas fisiológicas, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a rescisão indireta (art. 483, d da CLT), sendo devida a condenação em todas as verbas rescisórias. 6. HORAS EXTRAS. PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17. O Anexo II, da NR-17 estabelece ser devidas duas pausas depausas de 10 minutos após os primeiros sessenta minutos de trabalho e antes dos últimos sessenta minutos na atividade de teleatendimento. Constatada a não concessão das pausas regulamentares, são devidas as horas extras deferidas na origem, sendo alterada a sentença apenas quanto à metodologia de apuração da parcela. 7. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, devidos os honorários assistenciais desde que preenchidos os requisitos legais. Estando a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovando estar em situação economicamente incapaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devidos são os honorários advocatícios. Em se trata ndo de causa de média complexidade, o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação mostra-se compatível com o trabalho executado pelo patrono da parte, sendo provido o recurso para reduzir o percentual estabelecido em primeiro grau. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0003175-64.2016.5.10.0801; Primeira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 13/12/2019; Pág. 2689)
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELOS RÉUS.
O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo livre para a apreciação e a valoração da prova, bastando que para tanto haja fundamentação juridicamente consistente na decisão acerca do entendimento por ele adotado (CPC, artigos 370, 371 e art. 765 da CLT). Constatada a valoração da prova pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, o mero inconformismo da parte não autoriza a nulidade da decisão. 2. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O período de treinamento tem por finalidade a preparação do empregado para o exercício de suas funções, e dentro dessa preparação, há a avaliação das atividades desempenhadas e de suas aptidões em relação ao cargo pretendido. Constatado que no período de treinamento a parte autora esteve à disposição da empresa, executando atividades em prol da reclamada, ostenta a condição de empregado, na forma dos artigos 3º da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. O deferimentode indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Na hipótese destes autos, comprovado o fato ilícito perpetrado pela reclamada, resta autorizada a condenação em indenização por danos morais. 4. QUANTUM ARBITRADO À CONDENAÇÃO. Uma vez que o valor arbitrado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ser condizente com o que a Turma tem estabelecido em casos análogos, não há razões para reduzi-lo. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Constatada a ausência de descontos a título de contribuição assistencial nos contracheques da autora, deve ser excluída a condenação respectiva. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001381-08.2016.5.10.0801; Primeira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 14/11/2019; Pág. 364)
JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Recurso da primeira reclamada não conhecido por deserção. A gratuidade da justiça não libera a recorrente do recolhimento de depósito recursal (art. 899, §1º, da CLT), cuja natureza jurídica é de garantia da execução, e não de despesa do processo (SÚMULA nº 463, do c.TST e oj nº 269, da sbdi-1, do c.TST), consistindo em um pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Destarte, não incide o entendimento contido na oj nº 140, da sbdi-1, do c.TST, posto que versa sobre recolhimento insuficiente, não sendo este, o caso dos autos. Recurso ordinário da primeira recorrente não conhecido em face da deserção. Incompetência da justiça do trabalho. Pretensão de responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços. Rejeição. Inexistentecontrovérsia acerca da natureza do liame mantido entre o autor e o segundo réu, se celetista ou estatutário, tampouco pedido de reconhecimento de vínculo direto com ente público (contrato nulo) e de pagamento de parcelas próprias desta relação. Em verdade, a discussão cinge-se à possibilidade de responsabilização subsidiária do DETRAN, réu na condição de tomador de serviços, e à luz da SÚMULA Nº 331 do c. TST. Logo, nos termos em que formulada, não prospera a insurgência do segundo reclamado. Recurso não provido. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Fiscalização. Ônus da prova. Princípio da comunhão da prova. Art. 371 do CLT. Inobstante o ônus da prova da conduta fiscalizatória da reclamada pertencer à parte reclamante, existem nos autos provas de que a fiscalização foi deficiente. Provas estas que pertencem ao processo independente de quem a tenha produzido, em face do princípio da comunhão da prova. Incidência do art. 371 do CPC. Mantida a sentença quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado. Honorários advocatícios. Na esteira do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 do c. TST é pertinente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-a da CLT. (TRT 22ª R.; ROT 0000522-26.2019.5.22.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Giorgi Alan Machado Araújo; Julg. 28/11/2019; DEJTPI 03/12/2019; Pág. 225)
DUPLO ARQUIVAMENTO. ARTIGOS 371 E 372 DA CLT.
Incontroverso nos autos que o autor está preso e não pôde comparecer às audiência por motivo justificado. Na hipótese de ausência justificada, especialmente no caso de prisão por cometimento de eventual delito, a norma deve ser relativizada a fim de dar continuidade à ação trabalhista, sob pena do conflito de interesses se perpetuar no tempo. A aplicação do artigo 844 da CLT está vinculada à ausência injustificada a audiência. (TRT 10ª R.; RO 0001444-62.2017.5.10.0004; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 18/07/2018; Pág. 741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. VALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O tribunal de origem registrou que a emissão da CAT, pelo seu sindicato de classe, ocorreu em 8/7/2003, que o órgão previdenciário somente veio a acolher a pretensão solicitada em setembro de 2003, com data retroativa a 3/7/2003, e que, quatro anos após a dispensa, o auxílio-doença foi convertido em auxílio-doença acidentário. Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no que tange à alegada nulidade da dispensa, registrando que nos exames periódicos realizados não foram detectados quaisquer elementos que pudessem caracterizar a doença ocupacional sinalizada pela demandante, que a prova pericial concluiu que a enfermidade que acometeu a autora não detinha origem ocupacional, inclusive porque mesmo após a interrupção laborativa, após longo período depois da dispensa, continuava apresentando os mesmos sintomas e que o laudo pericial concluiu que o ambiente de trabalho não poderia gerar a doença ocupacional alardeada, porquanto a tendinopatia de músculo supra-espinhoso está vinculada as patologias ocupacionais que se relacionam a sobrecarga muscular das estruturas afetadas, de tal modo que necessitam a permanente (ou contínua) elevação do membro superior, agravando o atrito e a degeneração do músculo supra-espinhoso, com elevação e abdução dos braços acima da linha média, circunstâncias que não foram nem de longe constatadas no ambiente de trabalho visitado pelo expert, tampouco as atividades da demandante sugerem esse tipo de esforço. 2. Não há falar em violação direta dos arts. 471 e 476 da CLT, uma vez que a autora argui a nulidade da dispensa ao fundamento de que acometida, no momento da rescisão contratual, de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. E tal questão não está disciplinada nos mencionados dispositivos consolidados. 3. Acerca da projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio, limitou-se a corte de origem a consignar que as alegações da reclamante eram inovatórias em relação à petição inicial. Inviável, nesse contexto, o exame das indigitadas violação do art. 371 da CLT e contrariedade à Súmula nº 371/tst. 4. Os arestos transcritos no recurso de revista são imprestáveis a comprovar a divergência jurisprudencial, seja porque provenientes de turma do TST, órgão que não consta da alínea a do art. 896 da CLT, seja porque não indicada a fonte de publicação, conforme exige a Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0144300-36.2003.5.01.0054; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 07/03/2014; Pág. 421)
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