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Art 372 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ARRECADAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO RELATIVO AO IMÓVEL. LOCAL DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.

1. Os condôminos não podem ser responsabilizados pela incúria do condômino administrador do bem que deixa para notificá-los, em tempo exíguo, da data e do valor de imposto a ser pago, e que mesmo recebendo o valor em tempo de realizar o pagamento com desconto deixa de fazê-lo. 2. Nos termos do artigo 372 do Código Civil, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da Lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da Lei, quais sejam: A) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 2016.01.1.070883-6; Ac. 110.8905; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 11/07/2018; DJDFTE 19/07/2018) 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. Descontos efetuados no contracheque da autora relativos a empréstimo supostamente contratado. Documentos e contrato firmado entre as partes apresentados com a contestação, contendo, hipoteticamente, assinatura da autora. Impugnação à assinatura, nos termos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Ônus de comprovar autenticidade transferido à empresa, de acordo com o art. 389, CC. Inércia. Fraude praticada por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Entendimento consolidado, nos termos do art. 543 - C do cpc/73 e Súmula nº 479/stj. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados que se impõe. Má-fé não evidenciada. Repetição do indébito na forma simples. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido, em observância aos princípio da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte. Juros e correção monetária. Alteração do julgado de ofício. Matéria de ordem pública. Possibilidade. Juros moratórios que incidem desde o evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária a partir da sentença. Súmula nº 362 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN; AC 2016.013017-5; Caraúbas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 05/10/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTENDIMENTO DO ART. 264 C/C O ART. 275 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO ACATADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE TEXTOS LEGAIS NÃO ANTERIORMENTE ADUZIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 2. O embargante alega omissão referente à substituição da penhora por seguro-garantia judicial tratando-se de inovação recursal, pois, em momento algum da petição do seu recurso de agravo de instrumento a embargante alegou referida substituição. 3. Assim, a questão não foi suscitada anteriormente, e, portanto, deve ser qualificada como incabível inovação recursal. Precedentes do STJ. 4. Prequestionamento dos textos legais não alegados anteriormente (arts. 656, §2º, 475 - B, 475 - J, § 1º, art. 475 - L, incisos V e VI, 475 - M, 620, 656, § 2º todos do CPC; arts. 1º, 2º e 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42; arts. 368 e 372 do cc/02 e arts. 5º, inciso II, IV e LVI da cf), caracterizando, também, inovação recursal, não admitida no ordenamento jurídico. 5. Ausência de omissão e contradição na decisão recorrida. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPE; Rec. 0000151-30.2014.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório; Julg. 23/04/2015; DJEPE 29/04/2015) 

 

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c antecipação de tutela c/c reparação por danos morais. Relação de consumo. Negativação supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Contrato firmado entre as partes apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Prazo concedido para impugnar os documentos apresentados pela ré, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que induz a existência da avença entre os litigantes. Dano moral não configurado. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular de um direito creditício. Condenação por litigância de má-fé. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Condenação que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.009421-6; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 25/11/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Negativação supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Documentos e contrato firmado entre as partes apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Concedido prazo para impugnar documentos, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que confirma a contratação entre os litigantes. Dano moral não configurado. Condenação por litigância de má-fé. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Condenação que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.014944-9; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 19/11/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Cobrança supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Diversos comprovantes de débitos contraídos junto a empresa, apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Concedido prazo para impugnar documentos, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que confirma a contratação entre os litigantes. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé do apelante fixada na sentença. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Sentença mantida em sua íntegra. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.003449-2; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 26/08/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Cobrança supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Documentos e contrato firmado entre as partes apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Concedido prazo para impugnar documentos, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que confirma a contratação entre os litigantes. Dano moral não configurado. Condenação por litigância de má-fé postulada em sede de contrarrazões. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.005074-0; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 26/08/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Cobrança supostamente indevida. Contrato apresentado junto à contestação contendo assinatura da autora. Julgamento antecipado. Sentença de improcedência prolatada durante audiência de conciliação. Ônus da autora de suscitar incidente de falsidade (art. 372, cc). Não concedido o prazo legal para a autora impugnar documentação. Inobservância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Autenticidade do documento questionada na apelação. Ônus da prova transferido para a apelada, consoante dicção do art. 389, CC. Anulação da sentença que se impõe. Retorno dos autos para regular prosseguimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN; AC 2015.001344-3; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 26/08/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. O regional condenou a reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a indicação de contrariedade à Súmula nº 297 do TST não impulsiona o recurso de revista, haja vista não tratar expressamente da multa por embargos de declaração protelatórios. O recurso foi fundamentado apenas na indicação de contrariedade ao citado verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da sentença por julgamento extra petita. Pedido inicial de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e deferimento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento. O julgado colacionado a fim de estabelecer divergência de teses não se presta ao fim colimado, haja vista não trazer consigo nem sequer sua fonte de origem, não havendo como verificar se atende ao disposto no artigo 896, alínea a, da consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, não se verifica violação direta dos dispositivos legais e constitucional invocados. Os artigos 2º, 128, 264, 293 e 460 do código de processo civil tratam dos limites do julgamento da lide; o artigo 515 do código de processo civil refere- se ao efeito devolutivo da apelação; o artigo 769 da consolidação das Leis do Trabalho trata da aplicação subsidiária do direito processual comum. Já os incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal referem-se à apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça a direito e ao contraditório e ampla defesa. Ocorre que, não obstante a insurgência da parte, o regional não tratou da matéria sob o enfoque da existência ou não de julgamento extra petita, limitando-se a consignar que a manifestação patronal quanto ao tema foi extemporânea. Ademais, os artigos 535 do código de processo civil e 897-a da consolidação das Leis do Trabalho apenas elencam as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, não abordando a matéria sob o enfoque pretendido pela recorrente, de não ser instrumento hábil à arguição de ocorrência de julgamento extra petita. Por fim, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do artigo 896, alínea c, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. Contrato de trabalho por prazo indeterminado. Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que foi demonstrada a existência de fraude à legislação do trabalho, nos termos do artigo 9º da CLT, de modo que se declare a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de matéria fática, vedado pelo disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação dos artigos 443, § 2º, alínea a, 445 da consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre salientar, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, qual seja a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou efetivamente provado, conforme asseverou o tribunal regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818 da CLT, 333, inciso I, do código de processo civil e 158 e 372 do Código Civil, nem divergência com os arestos colacionados. Ademais, os artigos 158 e 372 do Código Civil tratam, respectivamente, de fraude contra credores e compensação, matérias estranhas a esta lide. Por fim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que não constitui violação do contraditório ou da ampla defesa a declaração de nulidade de celebração de contrato de trabalho em comprovada fraude à legislação do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. O regional, ao tratar das diferenças salariais, não analisou a questão à luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST, quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O recurso de revista, neste aspecto, encontra-se desfundamentado, pois a parte não tece argumentação apta a combater a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais. O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela medida provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 21/12/2010, que acrescentou o artigo 12-a na Lei nº 7.713/1988 e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Em consequência foi editado o item II da Súmula nº 368 desta corte, que passou a dispor que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-a da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Nesse contexto, não obstante o reclamado não tenha se insurgido contra o critério determinado pelo regional para o recolhimento do imposto de renda, havendo impugnado tão somente a condenação que lhe foi imposta ao pagamento das diferenças relativas à alíquota aplicada para a incidência do imposto de renda, se não devem ser efetuados os descontos de forma global sobre as parcelas deferidas em juízo, muito menos há que se cogitar sobre a responsabilidade do empregador pela diferença do critério na apuração dos descontos fiscais sobre as verbas salariais deferidas judicialmente. Ademais, conquanto o empregador tenha a responsabilidade pelos descontos e recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais, o empregado não se exime da sua responsabilidade pelo pagamento que recaia sobre sua cota, conforme determina a orientação jurisprudencial nº 363 da sbdi-1 do TST, a qual dispõe que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 178400-27.2005.5.15.0096; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 921) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO JUNTADO POR CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO. VALOR PROBANTE MANTIDO. JUNTADA POSTERIOR DO ORIGINAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO. SINISTRO QUE SE VERIFICA. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÉRIA E JUROS DE MORA. DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Nos termos do art. 385 CC art. 372, ambos do Código de Processo Civil, a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo à parte contra quem o mesmo é produzido impugná-lo no prazo legal, presumindo-se, no seu silêncio, que o reputa verdadeiro. 2- A apelante não impugnou o título em sua materialidade, mas tão-somente a forma como foi colacionado aos autos, pelo que se reputa válido seu conteúdo. Assim, uma vez que a parte não alegou a falta de autenticidade (art. 372, CPC), as cópias passam a ter o mesmo valor probante dos originais, mesmo porque não foi requerida nem determinada a conferência (art. 385, CPC). 3- A apólice original foi posteriormente colacionada aos autos, razão pela qual resta superada qualquer alegação de falsidade do documento. 4- A juntada posterior da via original de documento que instruíra a exordial por cópia não configura documento novo, não basta a alteração da forma, sem qualquer diferença material, para exigir a oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório. 5- Ainda, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, aliado à máxima do pas de nullité sans grief, não há porque decretar a nulidade da sentença se a apelante não logrou demonstrar qualquer prejuízo advindo da ausência de sua manifestação acerca do documento original juntado pela INFRAERO. 6- Em 22 de junho de 1999, o contrato de prestação de serviços foi rescindido pela autora, por justa causa, com fundamento no art. 78, I, da Lei nº 8.666/93 e subitem 8.1.1.11 do instrumento, combinados com os incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e subitens 8.4.3, 8.4.4, 8.4.5 e 8.4.6 do contrato. 7- Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual cumpriria à ré demonstrar a falsidade da rescisão contratual a desonerar sua obrigação securitária. 8- Recuso adesivo parcialmente provido, para determinar que o valor do débito seja atualizado monetariamente desde o inadimplemento, com a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de então, calculados pela variação da Taxa SELIC, não cumulada com qualquer outra forma de atualização. 9- Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0012342-57.2000.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 27/11/2012; DEJF 06/12/2012; Pág. 266) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FGTS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 373, III DO CÓDIGO CIVIL. BLOQUEIO DO SALDO FUNDIÁRIO DO FUNDISTA. PARA COMPENSAR, EM AUTOTUTELA E ADMINISTRATIVAMENTE, DÍVIDA DO FUNDISTA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A conta vinculada ao FGTS e o saldo existente nela são absolutamente impenhoráveis, inteligência do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 c/c art. 372, III do Código Civil. II. O mais, que é a penhora da conta vinculada ao FGTS, não é legalmente permitida, não se pode admitir que a CEF realize de forma arbitrária o bloqueio do saldo e o compense, em autotutela e por conta própria, com valores devidos pelo correntista do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando já conquistou judicialmente o direito de reaver os valores sacados em duplicidade pelo fundista Ezequiel Silva, bastando apenas executar, pelas vias legais, o título executivo formado na ação ordinária nº 1999.61.00.044497-0, em 27 de outubro de 2009. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0003822-36.2004.4.03.6111; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/03/2012; DEJF 30/03/2012; Pág. 388) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO EMBASAMENTO LEGAL. MERO ERRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITA. DIREITO À ESCRITURAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FALTA DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO. PROVA DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA. ART. 221 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372 DO CC/02.

1. Apesar da equivocada indicação do embasamento jurídico, a petição inicial não tem qualquer defeito/vício capaz de gerar sua inaptidão. Dela se extrai com precisão os fatos e o pedido correspondente, de modo que o erro não impossibilitou o exercício do contraditório, tampouco prejudicou a prestação jurisdicional. Ademais disso, estão presentes a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, não havendo que se falar em carência da ação. Preliminar rejeitada. 2. O direito à escrituração é imprescritível, só se extinguindo frente ao direito de outrem, amparado pelo usucapião aquisitivo. Precedentes TJDFT e STJ. Prejudicial rejeitada. 3. Ainda que as partes não tenham realizado contrato escrito de promessa de compra e venda, os recibos de pagamento não refutados pela parte contrária, comprovam tanto a compra e venda, como o efetivo pagamento do preço ajustado, nos termos do art. 372 do CC/02. 4.Nos termos do art. 221 do CC/02, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. 5. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2010.01.1.204410-9; Ac. 637.634; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 05/12/2012; Pág. 82) 

 

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