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Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalhofeminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por esteCapítulo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Consta expressamente do acórdão recorrido que o Reclamante fora admitido na reclamada em 20/05/1993 e desde janeiro/1996 a 02/01/2017, recebeu gratificação de função de forma ininterrupta, alegações essas que restaram incontroversas, o que pode se abstrair da ficha cadastral juntada aos presentes autos. II. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê- lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). III. Por sua vez, no que se refere ao art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR- 43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. lV. No caso concreto, extrai- se da decisão regional que o trabalhador implementou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão de origem em que se entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte Superior. V. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega seguimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELAMÉDIADOS VALORES PERCEBIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que adotou como base de cálculo da gratificação de função incorporada o último valor pago ao Reclamante, e não a média atualizada dos valores referentes ao período dos últimos dez anos do exercício da função gratificada. II. Tal decisão contraria o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo E-ED- RR-334-73.2012.5.07.0008, de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada nos termos da Súmula nº 372 deve observar a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. lV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. V. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000005-28.2017.5.08.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/09/2022; Pág. 2715)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO.
Ausência de provas. Para a caracterização da justa causa como ensejadora da ruptura do vínculo empregatício, necessário se faz a prova robusta dos fatos, ônus este que incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito do reclamante (art. 818, II, da CLT c/c art. 372, II, da CLT). (TRT 8ª R.; ROT 0000480-04.2019.5.08.0118; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 26/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Improcedência. No caso dos autos, a reclamante não implementou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Improcede o pedido de incorporação de função gratificada. Precedentes do TST. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Artigo 791-a, § 4º, da CLT. Inconstitucionalidade. Adi nº 5766.ainda que haja sucumbência total da reclamante, não é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, em vista da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 20/10/2021, nos autos da adi nº 5766, de cujo dispositivo se extrai que, por maioria, a excelsa corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado, declarando, por consequência, inconstitucionais os arts. 790-b, caput e §4º, e 791- a, § 4º, da consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando que a supracitada decisão tem efeito erga omnes, ex tunc e vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, ex vi do disposto no art. 102, §2º, da Constituição Federal, e que, tão logo publicizada, passa a surtir efeitos imediatamente, afasta-se qualquer possibilidade de condenação da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000332-16.2021.5.21.0003; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 04/03/2022; Pág. 1647)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se a aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o trabalhador já havia implementado o requisito temporal de que trata a Súmula nº 372, I, do TST, quando da entrada em vigor da referida lei. II. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). III. Por sua vez, no que se refere ao art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. lV. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o trabalhador implementou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão de origem em que se entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte Superior. V. Recurso de revista a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA EM OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Discute-se no presente caso se são devidos reflexos nas parcelas pleiteadas na exordial com o deferimento da incorporação de gratificação de função impropriamente suprimida pela empregadora. II. A gratificação de função recebida mensalmente pelo empregado ostenta natureza salarial, de modo que, com a determinação em juízo da incorporação da média da referida parcela ao salário da Reclamante e de pagamento das respectivas diferenças salariais, são devidos também os seus reflexos. III. Esta Corte Superior, ao condenar as empresas Reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de gratificação de função ao salário da parte Reclamante, reconhece que são devidos os reflexos correspondentes que foram pleiteados na petição inicial. lV. Nesse sentido, ao excluir da condenação os reflexos pleiteados pela Reclamante decorrentes da incorporação da gratificação de função, o Tribunal Regional, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. V. A Reclamante comprovou a existência de dissenso jurisprudencial quanto à matéria e restou demonstrada a transcendência política. VI. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. VII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RR 0001013-66.2019.5.10.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 10/12/2021; Pág. 2929)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se a aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o trabalhador já havia implementado o requisito temporal de que trata a Súmula nº 372, I, do TST, quando da entrada em vigor da referida lei. II. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). III. Por sua vez, no que se refere ao art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. lV. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o trabalhador implementou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão de origem em que se entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte Superior. V. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST; RR 0100683-47.2018.5.01.0265; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 10/12/2021; Pág. 2996) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se a aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o trabalhador já havia implementado o requisito temporal de que trata a Súmula nº 372, I, do TST, quando da entrada em vigor da referida lei. II. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). III. Por sua vez, no que se refere ao art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. lV. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o trabalhador implementou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão de origem em que se entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função foi proferida em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Assim sendo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000877-32.2019.5.07.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 12/11/2021; Pág. 2673) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAPIXABA. VÍNCULO CELETISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. RESTABELECIMENTO. PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 372 DO TST. NORMAS DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
1. É consabido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o disposto no art. 114, inciso I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- -estatutária. 2. Porém, essa não é a circunstância do caso concreto, pois a impetrante foi admitida nos quadros da Secretaria de Educação Municipal de Capixaba, em 2002, sob o regime celetista e não estatutário, conforme se extrai do termo de posse, dos contracheques e do parecer jurídico constante dos autos. Hipótese em que o pedido formulado na inicial refere-se à incorporação aos vencimentos de gratificação de função percebida por mais de dez anos, com base na Súmula nº 372 do TST, que teria sido suprimida em decorrência de alteração ocorrida na CLT, revelando a natureza trabalhista da demanda proposta. 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação na qual servidor discuta o direito às verbas relacionadas ao período trabalhado sob a égide da CLT. Nesse contexto, entende-se que a hipótese se enquadra nos limites da competência material da Justiça do Trabalho, delineada no art. 114, inciso I, da CF, que preconiza ser a Justiça Especializada competente para dirimir ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público, em todas as suas esferas. 4. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Competência declinada, com a remessa dos autos ao à Justiça do Trabalho. (TJAC; APL 0700082-78.2017.8.01.0005; Ac. 21.892; Capixaba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; DJAC 03/06/2020; Pág. 7)
DUPLO ARQUIVAMENTO. ARTIGOS 371 E 372 DA CLT.
Incontroverso nos autos que o autor está preso e não pôde comparecer às audiência por motivo justificado. Na hipótese de ausência justificada, especialmente no caso de prisão por cometimento de eventual delito, a norma deve ser relativizada a fim de dar continuidade à ação trabalhista, sob pena do conflito de interesses se perpetuar no tempo. A aplicação do artigo 844 da CLT está vinculada à ausência injustificada a audiência. (TRT 10ª R.; RO 0001444-62.2017.5.10.0004; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 18/07/2018; Pág. 741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO RESTRITA À PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA.
I. O regional confirmou a sentença que reconhecera a prescrição bienal dos pedidos formulados pelo ora agravante, ao fundamento de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil. II. Nesse passo, a Corte local registrou que após o término do vínculo contratual, ocorrido em 04/04/2005, o autor ajuizou uma primeira reclamação trabalhista, a qual foi extinta sem resolução de mérito em 11/12/2009 e que, após o arquivamento desta, houve o ajuizamento de uma segunda ação, que se extinguiu em 16/08/2012. III. Desse modo, o Regional concluiu que, embora o agravante tenha ajuizado uma segunda reclamatória, apenas a propositura da primeira ação, ocorrida em 2007, teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/15. lV. Assim, avulta a convicção de que o TRT decidiu em plena sintonia, e não em descompasso, com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 268, segundo a qual a prescrição trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, e com o entendimento de que a interrupção da prescrição ali prevista ocorrerá somente uma vez. Precedentes. V. Registre-se, por oportuno, que os arestos colacionados na revista não foram renovados no agravo de instrumento, pelo que se encontram à margem da cognição desta Corte por conta da preclusão consumativa operada. VI. O mesmo desfecho se dá em relação à invocada violação ao artigo 372 da CLT, em razão de ele ter sido invocado apenas para contextualizar as teses constantes na dissensão pretoriana. VII. Nesse sentido, cumpre registrar que o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, vulneração de dispositivo de lei, da Constituição, ou dissensão pretoriana, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001278-87.2014.5.05.0161; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/06/2017; Pág. 2001)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. FALTA DE RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença não é nula, porque devidamente fundamentada com base no conjunto probatório que ensejou a convicção do juiz. 2. Alega o autor que trabalhou no meio rural, desde os 10 anos de idade e intenta o reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano do ano de 1963 até 1975, perfazendo o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço 5. Sobre o tempo rural não reconhecido na sentença, efetivamente, não paira início de prova material hábil à demonstração do quando alegado pelo autor, tampouco foi corroborado por prova testemunhal. 6. As provas revelam que o pai do autor e sua família eram produtores rurais, pessoa física, o que não dispensa recolhimento de contribuições previdenciárias, não revelando a certeza de que o autor laborou em regime de economia familiar. 7. O vínculo empregatício com firma individual somente poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente empregava, à época, houvesse regularizado a situação, sendo que a própria legislação trabalhista não reconhece o vínculo, consoante dispõe o art. 372 da CLT. 8. Não está a firma individual desobrigada dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. 9. O autor também não demonstra o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 10. Não satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, é de ser mantida a sentença que não concedeu o benefício. 11. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AC 0000047-91.2005.4.03.6106; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 23/10/2017; DEJF 10/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Gratificação de função percebida por período inferior a dez anos. Incorporação. A determinação de incorporação da gratificação de função ao patrimônio da reclamante, porquanto a referida verba, recebida por 9 anos e 11 meses, foi injustificadamente suprimida e substituída por outra gratificação de menor valor, deixando nítido o intuito da reclamada de obstar o direito da reclamante previsto na Súmula nº 372 da CLT, não implica ofensa ao art. 468, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 247-65.2010.5.01.0005; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/06/2013; Pág. 1622)
CONTRADITA AMIZADE ÍNTIMA. CONSTATAÇÃO DE INIMIZADE COM A RECLAMADA.
O Juiz de primeiro grau ao apurar as alegações da empresa quanto à amizade íntima, constatou que a testemunha poderia prejudicar a empresa-ré em razão do Boletim de Ocorrência contra a pessoa do depoente, tal fato, implica na suspeição da testemunha. Incide, no caso, o disposto no artigo, 405, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. 2. Apelo que não ataca a decisão recorrida. Não conhecimento. Aplicável por analogia Súmula nº 422 do c. TST. A ausência de impugnação aos fundamentos insertos na r. Decisão hostilizada, com o propósito de obter a revisão dojulgado, leva a não se conhecer do pedido de revisão, sob pena de violação ao postulado do devido processo legal (CF-88, art. 5º, inc. LV). Aplicada à espécie, por analogia, a Súmula nº 422 do c. TST. 3. Horas extras. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Não ficou comprovado nos autos o labor extraordinário. Ademais, o dispositivo legal em tela foi incluído na Seção III, inserido ao Capítulo III que trata da proteção ao trabalho da mulher. Decerto que a proteção invocada no apelo foi instituída especificamente às mulheres, não tendo o alcance pretendido pelo recorrente. Não se trata de negar vigência à regra de natureza constitucional e que disciplina o princípio da igualdade, mas de conferir validade às disposições legais aplicáveis restritamente ao trabalho da mulher. Consoante, caput, do artigo 372 da CLT, objetivou o legislador conferir ao trabalho da mulher, em especial, uma distinção não estendida ao trabalho dos homens, ao estabelecer a necessidade de um intervalo para descanso de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início do período extraordinário. No particular, cuidou a norma legal de contemplar apenas as diferenças que a própria natureza se encarregou de estabelecer entre homens e mulheres, restando clara a preocupação em conferir um descanso maior ao trabalho das mulheres quando ativadas em jornadas suplementares, porquanto, à toda evidência, provocam um maior desgaste das forças físicas. E nesse aspecto, não se pode negar a maior fragilidade da anatomia feminina. Recurso do reclamante que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000475-44.2012.5.02.0263; Ac. 2013/0780230; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DJESP 06/08/2013)
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DA MULHER.
O dispositivo legal em referência foi incluído na Seção III, inserido ao Capítulo III que trata da proteção ao trabalho da mulher, especificamente. Objetivou o legislador conferir ao trabalho da mulher, em especial, uma distinção não estendida ao trabalho dos homens. No particular, cuidou a norma legal de contemplar apenas as diferenças que a própria natureza se encarregou de estabelecer entre o sexo masculino e o feminino, porquanto o trabalho em regime extraordinário provoca um maior desgaste das forças físicas. E nesse aspecto, não sepode negar a maior fragilidade da anatomia feminina. Não se trata, portanto, de negar vigência à regra de natureza constitucional que disciplina o princípio da igualdade, mas de conferir validade às disposições legais aplicáveis restritamente ao trabalho da mulher. Tal interpretação se afina perfeitamente ao disposto no artigo 372 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0002593-35.2011.5.02.0034; Ac. 2013/0779860; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DJESP 06/08/2013)
DUPLO ARQUIVAMENTO. ART. 372 DA CLT. PEREMPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O duplo arquivamento de reclamações trabalhistas, fundado no não- comparecimento do autor à audiência inaugural (CLT, art. 844), conduz à perda, por seis meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho (CLT, art. 732 c/c art. 731). Constatado que a autora deixou de comparecer à audiência inaugural da segunda ação trabalhista, por justo motivo comprovado nos autos, não se mostra razoável aplicar a sanção processual prevista no art. 372 da CLT. Nulidade da sentença reconhecida. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0001163-09.2013.5.10.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 13/11/2013; DEJTDF 29/11/2013; Pág. 174)
ADMISSIBILIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso quanto ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização preconizada pela Súmula n. 291 do TST, porquanto não apresentada a devida fundamentação, deixando de observar o disposto no artigo 514, inciso II do CPC. Recurso não conhecido. Transferências. Caráter definitivo. Adicional indevido. Considerando que o autor não desconstituiu os documentos apresentados pela reclamada, os quais evidenciam apenas algumas transferências de local de trabalho, cujo caráter definitivo restou demonstrado pelo depoimento do autor, não há falar em pagamento de adicional de transferência. Recurso não provido. Alteração de função. Cessação da periculosidade. Adicional indevido. Gratificação de função por dirigir. Atividade interna. Diante da alteração de função do reclamante, com a cessação da condição de perigo a que estava submetido, correta a supressão do adicional de periculosidade, nos exatos termos do artigo 194 da CLT, inexistindo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Da mesma forma, passando a exercer atividade interna, a gratificação de função por dirigir veículo da equipe não mais era devida, não restando demonstrado que o reclamante recebesse tal gratificação por dez anos ou mais, nos termos da Súmula n. 372 da CLT. Ademais, ainda que a alteração de função tenha se dado por recomendação médica, não se trata de readaptação funcional por causa previdenciária. Recurso não provido. Equiparação salarial. Identidade de funções. Não comprovação. Extraindo-se do conjunto probatório que o paradigma exercia a atividade de digitação além das funções também realizadas pelo autor, e tendo em vista que a prova oral não indica com clareza quando o autor prestou serviços de digitação, tem-se que não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a alegada identidade de função. Ademais, as fichas financeiras apresentadas pela reclamada evidenciam que o reclamante, no período da pretendida equiparação salarial, recebia salário base maior que o paradigma. Recurso não provido. Assédio moral. Indenização. Dano moral. Não configuração. Indevida a indenização pretendida, na medida em que o caderno probatório não demonstrou o alegado assédio moral, devendo ser ressaltado que a alteração de função do autor, da atividade externa de eletricista para atividade interna na empresa, decorreu de recomendação médica em razão do abalo psicológico sofrido com a morte de seu colega de trabalho, conforme informado pelo próprio reclamante. Recurso não provido. Horas extras. Intervalo do artigo 72 da CLT. Atividade permanente de digitação. Não comprovação. Cabia ao autor comprovar que exercia atividade permanente de digitação, de forma a fazer jus aos intervalos preconizados no artigo 72 da CLT. Não se desincumbindo de seu encargo, indevidas as pretendidas horas extras. Recurso não provido. Renúncia. Cargo da CIPA. Vício de consentimento não demonstrado. Estabilidade. Inexistência. Não restando demonstrado nos autos o alegado código para aferir autenticidade deste caderno: 66611 vício de consentimento na assinatura do termo de renúncia ao cargo de suplente da CIPA, imperioso o reconhecimento de sua validade, não havendo falar, portanto, em estabilidade e nulidade da dispensa. Recurso não provido. Indenizaçao por dano moral e material. Doença ocupacional. Não configuração. Tendo em vista que o laudo pericial é conclusivo no sentido que o autor não apresenta qualquer enfermidade desencadeada pelo trabalho, inexistindo, ainda, incapacidade laborativa ou mesmo o quadro de depressão alegado, ou ainda qualquer sintoma de doença psiquiátrica não há falar em indenização por dano moral e material. Mister se faz ressaltar que as demais provas dos autos não são suficientes para afastar a elaborada prova técnica. Recurso não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Indevidos. Súmula n. 219 do TST. Considerando que o reclamante restou integralmente sucumbente quanto as suas pretensões, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, nos termos da Súmula n. 219 do TST, tratando-se de lide que envolve pretensão decorrente da relação de emprego, não são devidos honorários advocatícios por mera sucumbência, na forma do artigo 20 do CPC. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0001083-83.2011.5.23.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 08/04/2013; Pág. 75)
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DA MULHER.
O dispositivo legal em referência foi incluído na Seção III, inserido ao Capítulo III que trata da proteção ao trabalho da mulher, especificamente. Objetivou o legislador conferir ao trabalho da mulher, em especial, uma distinção não estendida ao trabalho dos homens. No particular, cuidou a norma legal de contemplar apenas as diferenças que a própria natureza se encarregou de estabelecer entre o sexo masculino e o feminino, porquanto o trabalho em regime extraordinário provoca um maior desgaste das forças físicas. E nesse aspecto, não sepode negar a maior fragilidade da anatomia feminina. Não se trata, portanto, de negar vigência à regra de natureza constitucional que disciplina o princípio da igualdade, mas de conferir validade às disposições legais aplicáveis restritamente ao trabalho da mulher. Tal interpretação se afina perfeitamente ao disposto no artigo 372 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0000345-06.2011.5.02.0064; Ac. 2012/1209690; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DJESP 29/11/2012)
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DA MULHER.
O dispositivo legal em referência foi incluído na Seção III, inserido ao Capítulo III que trata da proteção ao trabalho da mulher, especificamente. Objetivou o legislador conferir ao trabalho da mulher, em especial, uma distinção não estendida ao trabalho dos homens. No particular, cuidou a norma legal de contemplar apenas as diferenças que a própria natureza se encarregou de estabelecer entre o sexo masculino e o feminino, porquanto o trabalho em regime extraordinário provoca um maior desgaste das forças físicas. E nesse aspecto, não sepode negar a maior fragilidade da anatomia feminina. Não se trata, portanto, de negar vigência à regra de natureza constitucional que disciplina o princípio da igualdade, mas de conferir validade às disposições legais aplicáveis restritamente ao trabalho da mulher. Tal interpretação se afina perfeitamente ao disposto no artigo 372 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0005700-47.2009.5.02.0361; Ac. 2012/0354530; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Rita Maria Silvestre; DJESP 03/04/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. Tendo a corte de origem, por ocasião da apreciação do recurso ordinário interposto pelo reclamado e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à prescrição, ao labor extraordinário e aos descontos, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. 2. Prescrição. Diferenças salariais. Redução do montante do salário. Decisão regional em harmonia com a diretriz da Súmula nº 294 do TST. 3. Alteração contratual. Redução do montante do salário. Criação da verba denominada gmc. Não demonstrada ofensa aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF nem mesmo contrariedade à Súmula nº 372 da CLT, o apelo não logra êxito. 4. Horas extras. Súmula nº 296, I, do TST. Arestos que não abordam a situação dos autos não servem ao fim colimado, diante do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 29940-88.2007.5.16.0003; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 03/06/2011; Pág. 1953)
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