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Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INATOS. INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAÚDE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, AMBOS DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NOS TERMOS DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST, PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. NO MESMO SENTIDO, O ART. 790, § 4º, DA CLT, COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. NO CASO CONCRETO, INFERE-SE, DO ACÓRDÃO REGIONAL, QUE A RECLAMADA NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE JUSTIFICASSE A ISENÇÃO DO CUSTEIO PROCESSUAL. POR ESSA RAZÃO, NÃO SE HÁ FALAR EM CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SALIENTE-SE QUE, EMBORA A RECLAMADA SEJA ENTIDADE FILANTRÓPICA, TAL CONDIÇÃO PERMITE APENAS A ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 899, § 10, DA CLT, MAS NÃO É SUFICIENTE PARA PERMITIR O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE TORNA INEQUÍVOCA A DESERÇÃO. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTEMENTE, NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. C) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Adotam-se os fundamentos expostos quando da análise do tema responsabilidade subsidiária do ente público no agravo de instrumento, por razões de celeridade e economia processual, para não conhecer do recurso de revista do Município do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0101189-71.2018.5.01.0055; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3543)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTEMENTE, NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA SALARIAL E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUALQUER FATO CONCRETO DE DANO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126/TST.
A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório formulado pelo Obreiro. Conforme registrado pelo TRT, sob o enfoque da mora salarial, o atraso verificado na hipótese em exame. considerado o período contratual de 02/06/2014 a 09/08/2017, o atraso no pagamento do salário. restrito a dois meses, por um período total de 18 dias. é meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não tendo a aptidão de provocar a incidência das regras de indenização por dano moral. Sabe-se, a propósito, que a petição inicial fixa os parâmetros da controvérsia, não cabendo à Autora, diante do resultado desfavorável à sua pretensão, reestruturar suas alegações processuais, de forma inovatória e com base em causa de pedir diversa da exposta na reclamação trabalhista. De outra face, sob o enfoque do atraso no pagamento das verbas rescisórias, como visto, para viabilizar a indenização por dano moral, seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador, o que não é possível se extrair do acórdão recorrido. Não houve registro, pelo TRT, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante. Ademais, forçoso reconhecer que a pretensão recursal esbarra novamente no óbice da Súmula nº 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 80 do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. Saliente-se que o art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) estabelece que: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (caput e §3º do art. 81 do CPC/2015. caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela Parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à Parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela Parte contrária. Por outro lado, a indenização da Parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Assim, a imposição de multa por litigância de má- fé se justifica quando há o reconhecimento de que a Parte: deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterou a verdade dos fatos; usou do processo para conseguir objetivo ilegal; opôs resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, I a VII, do CPC/2015). No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem manteve a sentença que, a partir da constatação de que a Reclamante alterou a verdade dos fatos, especialmente em relação ao pedido de horas extras e indenização do PIS, deduzindo pretensão ciente de que destituída de fundamento, condenou a Autora a pagar multa de 5% (cinco por cento), reversível ao FAT, bem como indenização em quantia equivalente a 5% (cinco por cento), tudo calculado sobre o valor da causa. Logo, afirmando a Instância Ordinária pela existência de elementos ensejadores da aplicação de multa por litigância de má-fé, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Contudo, não é possível se extrair, do acórdão recorrido, a existência de prejuízos ao Reclamado em decorrência da conduta abusiva do Reclamante, litigante de má-fé, de forma a ensejar a indenização prevista no art. 80 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0022426-40.2017.5.04.0271; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3520)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
2. Abrangência da condenação e diferenças de FGTS. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. 3. Indenização por dano moral. Atraso no pagamento de salários. Valor arbitrado. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020950-71.2017.5.04.0204; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3665)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL.
1. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. 2. Juros de mora. Art. 1º-f da Lei nº 9.494/97. Inaplicabilidade. Oj 382 da sdi-1 do TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. No caso concreto, o relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela corte revisora. E, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente. Com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas. , a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da cf/88, e 489, II, do cpc/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, liv), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, lv), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, lxxviii). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta corte superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010489-52.2021.5.15.0088; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3444)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso, reitere-se, deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Faz-se relevante acrescentar que também se constata a ausência de fiscalização e, por conseguinte, a culpa in vigilando do ente público, nas hipóteses em que restar evidenciado, pela Corte de origem, que houve o descumprimento reiterado de obrigações contratuais tipicamente trabalhistas. tal como ocorre, exemplificativamente, com a ausência de pagamento de salários, férias, horas extras, recolhimento do FGTS, etc. Em tais casos, não se trata de responsabilizar o ente público pelo mero inadimplemento, mas, sim, de se confirmar que, efetivamente, não houve, durante a execução contratual, a adequada fiscalização administrativa imposta pela Lei de licitações. Em convergência com o exposto, julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. No caso concreto, a prova da culpa in vigilando está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que o descumprimento, ao longo do contrato, do pagamento de FGTS, e contribuições previdenciarias demonstra que houve fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigações trabalhistas óbvias e de fácil fiscalização. Nessa hipótese, incide, sim, a prova da culpa in vigilando exigida pela jurisprudência do STF. Entretanto, o Tribunal Regional, não obstante tenha registrado que: Com efeito, está incontroverso que o FGTS foi recolhido em atraso, bem como que a contribuição previdenciária dos empregados foi objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário, o que, em tese, comprovaria a ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação dos serviços, indeferiu a pretensão obreira, mantendo a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, o recurso enseja conhecimento por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0010052-05.2021.5.03.0101; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3430)
A) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE O RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHER O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ILEGÍVEL DOS TRECHOS DO ACORDÃO REGIONAL. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS CONSTATADO. REGULARIDADE DA TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a falha no procedimento de digitalização do recurso de revista e sanado o erro, reconhece-se a legibilidade dos trechos do acordão regional transcritos nas razões recursais e faz-se o juízo de retratação próprio do agravo para, ultrapassado o óbice do art. 896,§1º- A, I, da CLT. transcrição ilegível do acordão recorrido. , dar-lhe provimento para conhecer e julgar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001878-20.2017.5.07.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3418)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL.
1. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. 2. Licitude da terceirização. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. No caso concreto, o relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela corte revisora. E, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente. Com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas. , a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da cf/88, e 489, II, do cpc/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, liv), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, lv), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, lxxviii). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta corte superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RRAg 0001270-34.2016.5.05.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3408)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE- 760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16- DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTEMENTE, NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 126/TST.
2. Responsabilidade civil do empregador. Doença não ocupacional. Ausência de nexo causal ou concausal. Indenizações por danos morais e materiais indevidas. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, contudo, o tribunal regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou aausência de nexocausal ou concausal entre as atividades exercidas na reclamada e as patologias que acometem o reclamante, inclusive quanto à perda neurossensorial bilateral leve, mantendo, desse modo, a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos. Indenização por danos morais e materiais. Como se sabe, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do cpc/2015. Art. 436 do cpc/1973), tal como ocorrido na hipótese em exame em relação à patologia auditiva que acomete o obreiro. Sabe-se, ainda, que desde a edição do Decreto nº 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, não há elementos, no acórdão recorrido, que permitam concluir que os préstimos laborais tenham contribuído para a eclosão ou agravamento das patologias experimentadas pelo autor (limites inarredáveis da Súmula nº 126/tst). Ora, considerando que a decisão do tribunal regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional, e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Outrossim, afirmando o juiz de primeiro grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e moraispor fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da mencionada Súmula nº 126/tst. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo juiz de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a corte superior trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001084-26.2017.5.05.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3619)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000623-66.2018.5.05.0035; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3379)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DOW NORDESTE INDÚSTRIA QUIMICA LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Desconsideração da personalidade jurídica. Benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária. Desnecessidade. A responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Registre- se que a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. 2. Responsabilidade subsidiária. Abrangência da condenação. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000560-06.2016.5.05.0134; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3373)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE- 760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000252-90.2012.5.03.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000219-48.2020.5.10.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3588)
A) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE O RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHER O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ILEGÍVEL DOS TRECHOS DO ACORDÃO REGIONAL. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS CONSTATADO. REGULARIDADE DA TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a falha no procedimento de digitalização do recurso de revista e sanado o erro, reconhece-se a legibilidade dos trechos do acordão regional transcritos nas razões recursais e faz-se o juízo de retratação próprio do agravo para, ultrapassado o óbice do art. 896,§1º- A, I, da CLT. transcrição ilegível do acordão recorrido. , dar-lhe provimento para conhecer e julgar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013. MT). CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SBDI-1/TST NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE- 760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000136-32.2018.5.07.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3328)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SBDI-1 DO C.
TST a partir da teses da proferidas na adc nº 16-DF e no re-760.931/DF. Conforme entendimento consolidado pela sbdi-1 do TST, é do poder público, tomador dos serviços, o ônus processual de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Logo, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no re 760.931/DF e ao disposto na Súmula nº 331, incisos IV e V, do c. TST, não demonstrado a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiaria do ente público pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos exatos termos do art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015.recurso conhecido e desprovido. Recurso ordinário interposto pela reclamante 2.rescisão indireta do contrato de trabalho. Controvérsia. Multa do artigo 467 da CLT indevida. Tratando-se de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo e de existência de razoável controvérsia quanto à forma de resolução contratual, incabível a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Recurso conhecido e desprovido. 3. Auxílio alimentação. Desconto previsto em norma coletiva. Erro de cálculo. Não observância dos parâmetros da sentença. Configuração. Ao restar demonstrado que os cálculos não estão em conformidade com os parâmetros de liquidação determinados pelo juízo de origem, determina-se a retificação da conta a fim de que a adequá-la ao comando sentencial. Recurso conhecido e provido. 4. Indenização substitutiva do PIS. Cadastramento no PIS e informação na rais. Ônus da reclamada. Não comprovação. Não tendo o empregador desincumbindo-se do seu ônus processual de comprovar sua obrigação legal de cadastrar a empregada junto ao PIS, bem como o de informar anualmente os seus rendimentos por meio da rais. Relação anual de informações sociais e, frustrada a percepção anual do abono salarial advindos do programa pela reclamante, é cabível o pagamento da indenização substitutiva ora pleiteada. Recurso conhecido e provido. 5. Honorários de sucumbência. Majoração do percentual. Parcial provimento. Ao se observar que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não é adequado aos parâmetros legais do artigo 791-a, § 2º da CLT, deve ser parcialmente deferido o pedido de majoração para o percentual de 10%(dez por cento). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000194-63.2022.5.08.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100310-64.2019.5.01.0076; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2606) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
1. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo TRT de origem. Preclusão. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No presente caso, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela recorrente apenas quanto ao tema responsabilidade subsidiária. Ônus da prova, por divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela corte de origem. De todo modo, vale ressaltar que o tema acolhido pelo TRT como suficiente para provocar o processamento do recurso de revista tem vinculação meritória direta com o tema terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária, configurando-se, na verdade, como desdobramento de uma mesma discussão central. 2. Recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0100221-46.2020.5.01.0063; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2603)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SR ENERGIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Ainda que assim não fosse, ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento da decisão agravada. ausência de transcrição dos fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)., o que já obstaria o conhecimento do apelo por desfundamentado, a teor do disposto na Súmula nº 422/TST e no art. 1.010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973). Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEMIG. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE- 760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010709-77.2021.5.03.0090; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE- 760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001490-04.2017.5.05.0194; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
2. Multa do art. 477 da CLT. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000198-98.2021.5.17.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2530)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SABESP. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTEMENTE, NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST.
2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Atividade externa. Art. 818, I, da CLT. Art. 373, I, do CPC. Súmula nº 126/tst. O acúmulo de função somente ocorre quando o obreiro é contratado para determinadas tarefas e, além destas, é compelido a executar outras atividades que não guardam compatibilidade com aquela para a qual foi contratado. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. No caso concreto, não se infere dos dados explicitados pelo TRT que o obreiro se ativou em função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho. Os dados contidos no acórdão regional são exíguos e não permitem a verificação da tese defendida pelo obreiro. Assim, diante do que dispõe a Súmula nº 126/tst, não é possível a esta corte reavaliar a matéria sob outro enfoque, devendo prevalecer o entendimento do tribunal regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000863-81.2020.5.02.0704; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4685)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 126/TST.
O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Desse modo, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso em exame, segundo o TRT, no comprovante de inscrição e de situação cadastral do Reclamado, consta como principal atividade econômica a limpeza em prédios e em domicílios, não tendo o Reclamante logrado demonstrar que a atividade preponderante do Reclamado era diversa daquela apontada nos documentos trazidos com a defesa. Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000460-85.2016.5.02.0241; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000169-39.2020.5.02.0017; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4679) Ver ementas semelhantes
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE NÃO ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O TRIBUNAL PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI-1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, DISPÕE. ADMITIDO APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA, CONSTITUI ÔNUS DA PARTE IMPUGNAR, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CAPÍTULO DENEGATÓRIO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NO PRESENTE CASO, O TRT DE ORIGEM NÃO ANALISOU O TEMA NULIDADE. RECUSA DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E ANALISOU O TEMA MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO SENDO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. JÁ VIGENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO TRT QUE ADMITIU PARCIALMENTE OS PRESENTES APELOS. , CABIA ÀS RECORRENTES IMPUGNAREM, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS CAPÍTULOS DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTEMENTE, NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. B) RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Adotam-se os fundamentos expostos quando da análise do tema responsabilidade subsidiária do ente público no agravo de instrumento, por razões de celeridade e economia processual, para não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Recursos de revista não conhecidos. (TST; RRAg 0101025-39.2018.5.01.0045; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4675) Ver ementas semelhantes
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 3º RECLAMADO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. E DA 4ª RECLAMADA. UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS EM COMUM.
1. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. 2. Responsabilidade subsidiária. Abrangência da condenação. Súmula nº 331, VI, do TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. B) agravo de instrumento do 3º reclamado. Hospital nossa senhora da conceição. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Matéria remanescente. Multa por embargos de declaração protelarórios. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do cpc/1973 (art. 1.022 do cpc/2015) e no art. 897-a da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em Lei, como na hipótese presente, em que o recorrente aponta vícios inexistentes, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do cpc/1973 (art. 1.026, § 2º, do cpc/2015). Mantém-se, portanto, a sanção processual aplicada. Agravo de instrumento desprovido. C) agravo de instrumento do 2º reclamado. Serviço social do comércio. Sesc. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Adicional de insalubridade. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Transcrição no início das razões do recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Segundo a jurisprudência desta corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020664-77.2014.5.04.0017; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4665)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE- 760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020030-35.2016.5.04.0721; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4662)
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