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Art 375 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE.

Em ação que se discute a autenticidade de firma lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC. O desconto indevido de valores incidente sobre benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Cabível a compensação dos valores disponibilizados em conta corrente da apelada com os valores a serem restituídos pela instituição financeira ré. A compensação encontra amparo nos arts. 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 5007173-38.2019.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.

Quanto aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o pacto referente à taxa de juros somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade. Apurada, na espécie, a excessiva onerosidade da taxa de juros praticada, deve ser substituída de modo a se adequar à taxa média praticada pelo mercado à época. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer a abusividade das taxas que superam uma vez e meia a taxa média. É válida a cláusula contratual que institui a comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que cobrada isoladamente e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz a devolução de maneira simples, posto que não se pode atribuir à entidade financeira má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago pelo autor. A compensação encontra amparo nos arts. 373 e 375, do CC/02.. O art. 85, §2º, do CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. (TJMG; APCV 5003321-74.2017.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 31/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. É admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. Em que pese à inexistência de abusividade dos encargos legais contratados, uma vez constatada divergência entre os valores apontados no negócio jurídico entabulado entre as partes e aqueles efetivamente cobrados, conforme conclusão do perito, cabível a revisão das prestações do financiamento vincendas e a restituição de valores pagos a maior. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago pelo autor. A compensação encontra amparo nos artigos 373 e 375, do Código Civil. Sentença reformada parcialmente. (TJMG; APCV 5000186-02.2019.8.13.0335; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DO APARTAMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. DESCUXUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMRPADOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porquanto as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. 2. Presentes os requisitos da compensação de dívidas entre credor e devedor, nos termos dos Arts. 368 e 375 do Código Civil, e ausentes as hipóteses do Art. 373 do Código Civil, foi determinada a compensação entre os débitos do promissário comprador e do promitente vendedor, sendo reconhecida na presente ação a quitação do contrato de compra e venda, com a determinação de entrega do apartamento ao promissário comprador, ora autor, ou semelhante ou maior. 2.1. Determinada a compensação do crédito desde 13/11/2017, expressamente reconhecida por decisão judicial, e preclusa em 08/10/2019, não há falar em mora do devedor. Logo, a notificação extrajudicial do devedor em razão de suposto inadimplemento da dívida não autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador. 3. Devem ser ressarcidos ao comprador as despesas condominiais referentes ao imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda devidamente pagas desde o deferimento da compensação de dívida, por decisão judicial, pois realizado o pagamento de boa-fé, sob a legítima expectativa de receber o bem em plena regularidade das obrigações condominiais e, no entanto, desconhecendo a situação de que as rés alienaram o imóvel a terceiro, na pendência da ação judicial. 4. Os lucros cessantes correspondem à renda que o imóvel proporcionaria, direta ou indiretamente, pela ocupação do imóvel pelo próprio comprador ou pela disponibilização para aluguel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e, diante da impossibilidade de uso do imóvel enquanto não foi realizada a sua entrega. 5. Para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de ocorrência de fato danoso decorrente de ato ilícito e, em seguida, a lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar dor, sofrimento, apreensão, constrangimento. 6. Em que pese o simples descumprimento do contrato não poder ser considerado de como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade, a situação em análise contém a peculiaridade de que o autor vem buscando ao longo dos últimos dez anos receber o imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a partir do ajuizamento sucessivo de demandas judiciais, e, mesmo após ter sido reconhecida a compensação de débitos entre as partes contratantes e a quitação do contrato, ocorreu a resistência das Rés em entregar o bem que lhe é de direito, inclusive com a venda do imóvel a terceiro na pendência de litígio judicial. 7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07051.29-54.2020.8.07.0007; Ac. 137.1002; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, o embargante aduz que o acórdão foi omisso por deixar de analisar que há cláusula de renúncia, de forma que não haveria possibilidade de se falar em futura apuração de haveres. Afirma ainda que não há qualquer indício de vício de consentimento, bem como que os embargados não levaram qualquer testemunha para a audiência a fim de provar tal alegação. Ademais, sustenta que o valor pleiteado estaria indicado em um dos e-mails enviados pelos embargados. Requer sejam sanadas as omissões e concedido efeito modificativo. Pugna, igualmente, pelo prequestionamento dos artigos 375 do Código Civil e dos artigos 341, 421 e 422 do Código de Processo Civil. 3. Não lhe assiste razão. 4. Ao manifestar inconformismo, o embargante revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 5. Não resta demonstrado qualquer vício na decisão colegiada apto a ensejar a correção por meio do presente instrumento. Com efeito, o acórdão embargado se encontra adequada e suficientemente motivado. 6. É certo que o acórdão expressamente tratou do tema, conforme se verifica, especialmente, no trecho ora transcrito: [...] 6. Verifica-se, na hipótese, a necessidade de se proceder à apuração do crédito buscado pelo autor, sócio retirante, em decorrência da dissolução parcial da sociedade empresária ré, dado que, ao contrário do que afirma em tese recursal, a cláusula que ampara o pleito não possui imediata liquidez. 7. Destaca-se que a referida cláusula (item 4 do distrato) estabeleceu que, promovida a regularização perante a SEFAZ/DF, a sociedade empresária ré deveria emitir, de imediato, nota fiscal para recebimento de comissão a que faz jus junto à CREDITAS [outra prestadora de serviços financeiros], referente à operação do cliente [nome ora suprimido], CPF [...] e deveria pagar em até 5 dias úteis após o recebimento por parte da Out Red [sociedade ré], ao sócio distratante, [nome do autor], o valor de 50% líquido, a ser creditado na conta [...], a título de distribuição de lucro. 8. Nota-se que, para fins de cumprimento da obrigação estabelecida, seria imprescindível que, a partir do valor da comissão que coube à sociedade empresária ré, referente à operação especificada no distrato, fosse calculado o percentual de 50% (cinquenta por cento) líquido, que caberia ao autor a título de distribuição de lucro. E, em que pese o autor apresente o montante de R$ 12.500,00, não explicita e nem comprova o cálculo pelo qual se chegaria à tal quantia, não havendo concordância dos réus. Necessário, portanto, aferir a parte que cumpre ao autor a título de distribuição de lucro, após ter exercido o direito de retirada da sociedade empresária ré. 9. A forma pela qual deveria se apurar tal valor não consta da alteração do contrato social, tampouco do distrato, e não foi juntado ao processo o contrato social originário. Ausente a concordância entre o sócio remanescente (segundo réu) e o retirante (autor), cumpre a este buscar, em juízo, a apuração de haveres por meio da ação de dissolução parcial de sociedade (art. 599, III, do CPC), cujo procedimento é estabelecido no Código de Processo Civil. Nesse contexto, falece ao Juizado Especial competência para julgar a demanda. 10. Acrescente-se que ambos os réus sustentaram, em sede de suas contestações (ID 9878977 e 9879034), ter havido vício de consentimento na assinatura do distrato (coação dos sócios retirantes a partir da retenção de código fonte do sistema por qual operava a sociedade empresária ré), tendo esta deduzido pedido contraposto requerendo a compensação de valores relativos a operações com clientes indicados, bem como o cumprimento de outras obrigações de fazer (ID 9878977). [... ]. 7. Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo qualquer omissão. 8. Além disso, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou Súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado nº 125, Fonaje). 9. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07581.19-63.2018.8.07.0016; Ac. 123.0649; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 18/02/2020; Publ. PJe 28/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ADOÇÃO DE NETA POR AVÔ POR ESCRITURA PÚBLICA. CC DE 1916. ATO FORMALMENTE VÁLIDO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ADOÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR. INTUITO DE PERPETUAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou im procedente o pedido inicial de retom ada dos pagam entos de pensão m ilitar, em reversão, na qualidade de filha adotiva do instituidor da pensão, seu avó. Condenada a parte autora ao pagam ento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidam ente atualizado. 2. Cerceam ento de defesa. 3. Pensão m ilitar. A legislação aplicável é aquela vigente ao tem po do óbito. Óbito ocorrido em 04.11.1979. Lei de regência: Lei nº 3.765/60, na sua redação original. Ordem de preferência então disposta determ ina que os filhos em qualquer condição teriam direito ao benefício após a m orte da viúva (genitora). A autora, filha adotiva do instituidor da pensão, teria direito à reversão da pensão com a m orte da m ãe adotiva, que ocorreu, na hipótese, em 28/07/2003. 4. Validade da adoção de neta por avô. A adoção foi levada a term o por escritura pública em 08/1961, na vigência do Código Civil de 1916. À época, ainda não estava a em vigor o cham ado Código de Menores, Lei n. 6.697/79, o qual inseriu no ordenam ento jurídico duas espécies de adoção: a sim ples e a plena, sem proibir que avós adotassem netos. Tal proibição som ente veio a lum e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Desnecessidade de interferência judicial. Sob o ponto de vista exclusivo da legislação, a adoção da autora por m eio de escritura pública, nos term os do artigo 375 do Código Civil vigente à época, reflete ato form alm ente válido. 5. Necessidade de análise sobre eventual desvirtuam ento do instituto de adoção por escritura pública, vale dizer, se realizado com intuito único de transferir benefício previdenciário a quem não faria jus, com intenção de perpertuá-lo indefinidam ente, ofendendo assim o princípio da m oralidade. 6. Docum entos colacionados aos autos revelam, indubitavelm ente, o afastam ento da finalidade do instituto da adoção. Curial destacar que a autora aparece com filha em certidão de óbito do avô, General do Exército, m as não consta da certidão de óbito de seu pai biológico. Cham a atenção, igualm ente, que na escritura pública de adoção som ente foi firm ada na presença do pai da autora e que som ente na identidade m ilitar desta, cuja cópia encontra-se à fl. 10, consta referência à adoção. Além disso, com o bem anotado na sentença, "a autora renunciou ao quinhão que faria jus no espólio de seu pai adotivo em favor de sua mãe, circunstância esta a indicar que a autora não se considerava herdeira em primeira linha sucessória, como sua mãe, e sim, em linha abaixo, ou seja, na posição de neta. " 7. Jurisprudência é assente no sentido de que a finalidade da adoção que é de assistir o adotado m aterial e m oralm ente e não pode ser dem ovida para perm itir benesses previdenciárias às custas dos cofres públicos. 8. Sentença m antida. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0015910-03.2008.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; DEJF 01/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. ADOÇÃO DE NETA POR AVÔ POR ESCRITURA PÚBLICA. CC DE 1916. ATO FORMALMENTE VÁLIDO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ADOÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela parte autora, UNIÃO, contra sentença (fls. 622/638 e fls. 673/675) que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de declaração de nulidade da adoção por fraude a Lei e julgou parcialmente procedente o pedido de restituição dos benefícios previdenciários pagos pelo Comando do Exército à parte ré, atualizados monetariamente e observada a prescrição quinquenal. Compensados entre as partes as custas e os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. 2. Pensão civil de servidor vinculado ao Exército. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito. Óbito ocorrido em 09.08.1988 (fl. 40). Leis de regência: nº 1.711/52 e 3.373/58. A ré somente na qualidade de filha adotiva do instituidor da pensão teria direito ao benefício, não na qualidade de neta. 3. Validade da adoção de neta por avô. A adoção foi levada a termo por escritura pública em 08/1961, na vigência do Código Civil de 1916. À época, já estava a em vigor o chamado Código de Menores, Lei n. 6.697/79, o qual inseriu no ordenamento jurídico duas espécies de adoção: a simples e a plena, sem proibir que avós adotassem netos. Tal proibição somente veio a lume com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Desnecessidade de interferência judicial. Sob o ponto de vista exclusivo da legislação, a adoção da ré por meio de escritura pública, nos termos do artigo 375 do Código Civil vigente à época, reflete ato formalmente válido. 4. Desvirtuamento do instituto de adoção por escritura pública configurado. Documentos colacionados aos autos revelam, indubitavelmente, o afastamento da finalidade do instituto da adoção, que na hipótese, friso, ocorreu entre neta natural e avós maternos. Curial destacar que a ré somente soube ter sido adotada pelos avós com dezoito anos de idade, sempre residiu com os pais biológicos e sempre se apresentou como filha destes. Chama atenção, igualmente, que a ré possuía pais biológicos vivos, que seu pai biológico era militar da Força Aérea Brasileira, portanto, presume-se, não vivia em situação de penúria a justificar a adoção, mesmo porque, infere-se do contexto fático delineado dos autos, que os pais adotivos da ré, em idade avançada, eram auxiliados financeiramente, ao menos, pela filha Ana Maria, ouvida como informante, o que se contrapõe à finalidade de assistência material da adoção, como acertadamente anotado na sentença. 5. Jurisprudência é assente no sentido de que a finalidade da adoção que é de assistir o adotado material e moralmente e não pode ser demovida para permitir benesses previdenciárias às custas dos cofres públicos. 6. Não configurada a boa fé por parte da ré. Apesar de admitir ter sido criada pelos pais biológicos, dos quais sempre se considerou filha, em 2002, já maior de idade, vislumbrando a possibilidade de perceber a pensão deixada pelo avô, providenciou a regularização de sua documentação civil, exclusivamente com tal desiderato, desvirtuando por completo o instituto da adoção. Portanto devido o ressarcimento. 7. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é firme no sentido de que, a teor do principio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal deve ser aplicado aos casos de cobrança da Administração contra o administrado. 8. Sentença mantida. 9. Inalterados os honorários fixados pela MMª Juíza de primeira instância de modo a compensarem-se, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 10. Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0017436-68.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 02/10/2018; DEJF 10/10/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A UM DOS EXECUTADOS. COMPENSAÇÃO. DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 368 A 371 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de compensação do débito exequendo com crédito reconhecido pelo ente distrital na esfera administrativa e que extinguiu o feito executivo em relação à parte requerente. 2. Uma vez que se admite, em favor do Distrito Federal, a compensação suscitada como matéria de defesa nas execuções contra movidas em seu desfavor (art. 910, §§2º e 3º, c/c art. 535, VI, ambos do CPC), em homenagem ao princípio da igualdade processual e da paridade das armas, tratamento idêntico deve ser dispensado à parte devedora do Estado, quando invertidos os polos da demanda executiva. 3. É faculdade da parte devedora compensar os créditos previamente reconhecidos em seu favor, desde que: A) haja pedido expresso nesse sentido, b) estejam presentes os requisitos legais autorizadores da compensação legal (b. 1. Reciprocidade das obrigações, b. 2. Liquidez, certeza e exigibilidade do crédito indicado e b. 3. Homogeneidade e fungibilidade das dívidas); e c) a situação concreta não corresponda a nenhuma das hipóteses descritas nos arts. 373, 375 e 380 do Código Civil. 4. A afirmação genérica de que o requerente não preenche os requisitos legais não é suficiente para indeferimento do pedido de compensação, especialmente se o crédito é reconhecido pelo próprio Distrito Federal em procedimento administrativo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Proc 0700.33.9.192018-8070000; Ac. 110.1242; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 07/06/2018; DJDFTE 19/06/2018) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROMESSA DE EMPREGO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

1. Resolução de contrato de serviços educacionais. Promessa de emprego ao aluno que não foi cumprida. Alegação do autor que não foi impugnada pelo réu, devidamente representado por advogado. Impossibilidade de agitar, no recurso, questão de fato já preclusa. Presunção de veracidade que não é contrariada por elementos dos autos. Extinção do contrato se deu por culpa do fornecedor (art. 375 do Código Civil). 2. Danos morais. O descumprimento do contrato, ainda que tivesse por objeto a colocação no mercado de trabalho, não constitui violação a direitos da personalidade. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (TJDF; Proc 0724.52.6.142016-8070016; Ac. 108.1490; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Desig. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 09/03/2018; DJDFTE 17/04/2018) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROMESSA DE EMPREGO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

1 - Resolução de contrato de serviços educacionais - Promessa de emprego ao aluno que não foi cumprida. Alegação do autor que não foi impugnada pelo réu, devidamente representado por advogado. Impossibilidade de agitar, no recurso, questão de fato já preclusa. Presunção de veracidade que não é contrariada por elementos dos autos. Extinção do contrato se deu por culpa do fornecedor (art. 375 do Código Civil). 2 - Danos morais. O descumprimento do contrato, ainda que tivesse por objeto a colocação no mercado de trabalho, não constitui violação a direitos da personalidade. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação por danos morais. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (TJDF; RInom 0724526-14.2016.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 08/03/2018; DJDFTE 16/04/2018; Pág. 830) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO CAPÍTULO DECISÓRIO RESPECTIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARÂMETRO DE LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1- Consiste em vício ultra petita a sentença que contraria a Súmula nº 381/STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 2- É possível a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório e remuneratório, sendo calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula/STJ nº 294) e, finalmente, que a composição de seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste (Súmula/STJ nº 472). 3- A fim de evitar o enriquecimento ilícito decorrente da determinação judicial de repetição do indébito, não se pode descurar que o valor a ser restituído pode ser compensado com a quantia eventualmente devida pelo autor, nos termos dos arts. 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0313.11.011515-8/003; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 10/03/2016; DJEMG 17/03/2016) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO.

É admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, bem como a cobrança não cumulada de comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada à taxa pactuada, desde que expressamente previstas no contrato. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago, consoante artigos 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.12.136852-6/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/08/2014; DJEMG 05/09/2014) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO.

É admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, bem como a cobrança não cumulada de comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada à taxa pactuada, desde que expressamente previstas no contrato. A cláusula correspondente aos "pagamentos de serviços de terceiros", que não especifica quais seriam, efetivamente, as despesas realizadas, se mostra abusiva na medida em que desrespeita os princípios da informação e da transparência consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. Afigura-se abusiva a exigência da "tarifa de registro de contrato" pactuada após a vigência da Lei nº 11.882, de 23/12/2008, uma vez que o registro do contrato de financiamento deixou de ser obrigatório, passando a valer a regra prevista no seu artigo 6º, que atribui plenos efeitos à anotação da alienação no registro do veículo. A denominada "tarifa de avaliação de bem" se mostra de toda abusiva, eis que desamparada de fato gerador independente e por configurar remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço. Sendo certo que as medidas cautelares têm o condão de assegurar o resultado útil do processo, através de atos tendentes a preservá-lo, não merece acolhida o pedido cautelar incidental de manutenção de posse, visando precaver-se de eventual ação de busca e apreensão a ser ajuizada pela instituição bancária, porquanto nada se relaciona com o pedido principal de revisão de contrato formulado. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago, consoante artigos 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0016.13.009160-2/003; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/08/2014; DJEMG 05/09/2014) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO.

Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. A Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça estatui que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago, consoante artigos 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.12.263617-8/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 26/06/2014; DJEMG 04/07/2014) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO.

É admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, bem como a cobrança não cumulada de comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada à taxa pactuada, desde que expressamente previstas no contrato. A cláusula correspondente aos "pagamentos de serviços de terceiros", que não especifica quais seriam, efetivamente, as despesas realizadas, se mostra abusiva na medida em que desrespeita os princípios da informação e da transparência consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Afigura-se abusiva a exigência da "tarifa de registro de contrato" pactuada após a vigência da Lei nº 11.882, de 23/12/2008, uma vez que o registro do contrato de financiamento deixou de ser obrigatório, passando a valer a regra prevista no seu artigo 6º, que atribui plenos efeitos à anotação da alienação no registro do veículo. Sendo certo que as medidas cautelares têm o condão de assegurar o resultado útil do processo, através de atos tendentes a preservá-lo, não merece acolhida o pedido cautelar incidental de manutenção de posse, visando precaver-se de eventual ação de busca e apreensão a ser ajuizada pela instituição bancária, porquanto nada se relaciona com o pedido principal de revisão de contrato formulado. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago, consoante artigos 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0518.11.025121-3/002; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 26/06/2014; DJEMG 04/07/2014) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO.

A Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça estatui que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago, consoante artigos 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.11.323771-3/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 22/05/2014; DJEMG 30/05/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

Prescrição. Diferenças de reajustes. Integrações. Reflexos. Acordos coletivos. Conforme entendimento reiterado desta corte, não incide a primeira parte da Súmula nº 294 do TST no caso de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em normas coletivas, pois descaracterizada a alteração do pactuado. Prescrição. Supressão da gratificação espontânea. Não restou demonstrada a contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Imposto de renda. Responsabilidade. Indenização. A matéria relativa ao critério de apuração do imposto de renda foi pacificada nesta corte, por meio do item II da Súmula nº 368 do TST, que foi recentemente adequado ao teor do artigo 12 - A, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e à Instrução Normativa nº 1.127, de 7/2/2011, que, ao regulamentar a Lei nº 12.350/2010, que reconheceu a incidência do imposto de renda obedecendo ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), exclusivamente na fonte, em separado dos rendimentos normais. Precedentes. Honorários advocatícios. Tratando-se de litígios entre empregado e empregador, como na hipótese dos autos, o deferimento de honorários advocatícios, os quais revertem para o sindicato da categoria do empregado (Lei nº 5.584/70, art. 16), sujeita- se à presença concomitante de carência econômica e de assistência sindical. Inteligência da Súmula nº 219 do TST e da orientação jurisprudencial 305 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Reajustes. Integrações. Reflexos. Acordos coletivos. Compensação. Não restou demonstrada a contrariedade à Súmula nº 48 do TST tampouco a violação aos arts. 368, 369 e 375 do Código Civil. Férias. Pagamento em dobro e acréscimo de um terço. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (orientação jurisprudencial 386 da SDI-1 desta corte). FGTS. Não ficou demonstrada a contrariedade à Súmula nº 8 do TST. Horas in itinere. Não ficou demonstrada a contrariedade ao item II da Súmula nº 90 do TST. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST; RR 79400-93.2004.5.17.0141; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 31/08/2012; Pág. 2298) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E CARÊNCIA AÇÃO. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA AO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO.

1. A emenda a inicial fora realizada no prazo fixado pelo juízo a quo, onde a consignante, ora apelada, indicou o valor que entende dever, reportando-se ao documento de fls. 12 dos autos. Assim, o defeito fora sanado, não havendo quaisquer outros obstáculos a serem vencidos. 2. Toda e qualquer discussão que diga respeito ao objetivo de liberação do devedor é própria à ação de consginação em pagamento. Nesse passo, é possível discutir nesta a origem, a natureza e o valor do débito que se pretende consignar. Não há a exclusão ou renúncia prévia a que se reporta o art. 375 do CC/2002, correspondente ao art. 1.018 do CC/1916. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; APL 455078-72.2000.8.06.0000/0; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 18/10/2010) 

 

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