Art 377 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada deordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. , 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a). Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001). Todavia, é certo que em diversas manifestações durante a discussão da matéria os excelentíssimos ministros deixaram assentado que a decisão implica apenas, como resta claro na ementa acima, a impossibilidade da atribuição consequente e automática da responsabilidade trabalhista ao ente público contratante. Não apenas não houve a proibição de sua análise pelo judiciário trabalhista no caso concreto como tal possibilidade fora objeto de manifestação expressa da maioria dos membros da Excelsa Corte, conforme se observa do inteiro teor da decisão. Fls. 40, Min. Cezar Peluso (Relator). a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração Fls. 43. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!. Fls. 44, Min. Ricardo Lewandowski. eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não. Fls. 45, Min. Gilmar Mendes. É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle [...] que haja realmente fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Fls. 46, Min. Cezar Peluso. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência a responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer. Fls. 47/48, Min. Ayres Britto. a Constituição esgotou, exauriu as formas de recrutamento de mão de obra permanente para a Administração Pública. [.. ] A Constituição não falou de terceirização. [.. ] Então se nós, durante esses anos todos, terminamos por aceitar a validade jurídica da terceirização, que pelo menos admitamos a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que é a beneficiária do serviço de mão de obra recrutada por interposta pessoa. Fls. 63, Min. Gilmar Mendes. Até pode ocorrer. Ministra Carmen já ressaltou. , num quadro, sei lá, de culpa in vigilando, patente, flagrante, que a Administração venha a ser responsabilizada porque não tomou as cautelas de estilo. Fls. 63, Min. Marco Aurélio. Esse fato tem de estar estampado no acórdão impugnado mediante o extraordinário. Assim, é patente que a decisão do E. STF, que tornou absoluta a presunção relativa de constitucionalidade do preceito contido no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não excluiu a possibilidade de verificação, in concreto, da conduta culposa da Administração Pública, ensejando sua responsabilização. Nessa linha, o C. TST procedeu à revisão de sua jurisprudência, alterando a literalidade de sua Súmula nº 331, que em relação aos entes da Administração Pública passou a prever o seguinte. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Destarte, não se vislumbra qualquer óbice à responsabilização da Administração Pública, ou de seus entes, quando tenha integrado o polo passivo da demanda trabalhista e da leitura do conjunto probatório se possa extrair a presença de elementos suficientes para concluir por ato culposo passível de lhe transferir os ônus advindos da inadimplência do empregador. É o que bem ilustra recente decisão do C. TST, cujo voto é da lavra do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA. IN VIGILANDO. NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA ENTIDADE PARTICULAR TERCEIRIZANTE. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA Lei DE LICITAÇÕES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916 E 186 E 927,. CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimplência da entidade particular terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais preceitos que regem a matéria (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93; 159 do CCB/1916, 186 e 927,. caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que o ente público tomador não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador. Nesse quadro, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa. in vigilando-, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa. in vigilando. nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados. Em recente decisão da SDI, em sua composição plena, nos autos da AR-13381-07.2010.5.00.0000, DEJT de 05/08/2011, foi firmado o entendimento de que, mesmo em face da celebração de convênio entre Município e entidade particular, para a implementação de programas na área da saúde, aplica-se o teor do item V da Súmula nº 331/TST, com a responsabilização subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade particular. Agravo de instrumento desprovido. (Processo. AIRR. 193040-95.2001.5.01.0021 Data de Julgamento. 28/09/2011, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação. DEJT 07/10/2011). No tocante a multas do FGTS, artigos 467 e 377 da CLT, melhor sorte não assiste à recorrente, na medida em que estas são verbas são acessórias dos título que integram a condenação, por conseguinte, respondendo subsidiária pelo principal, igualmente reponde pelo acessório (accessorium sui principais naturam sequitur). Resta indene de dúvida que o recorreu tomou os serviços da primeira reclamada, empregador do reclamante no curso do pacto laboral, da mesma forma que restou demonstrado a descúria da segunda ré na fiscalização da primeira no cumprimento dos encargos trabalhistas, por conseguinte, caso a primeira reclamada,. condenada originalmente, não satisfizer os créditos deferidos ao Autor, deve a segunda ré/recorrente responder subsidiariamente conforme estabelecido na sentença de origem. Neste contexto, nego provimento ao apelo. (TRT 2ª R.; RO 1001481-88.2016.5.02.0373; Primeira Turma; Rel. Des. Daniel de Paula Guimarães; DEJTSP 22/07/2019; Pág. 11895)
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