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Art 377 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/04/2022

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Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

 

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 377, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em seguida, dispõe o § 3º, do art. 337 que Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2 - Ao analisar a situação em apreço, bem como as contrarrazões oferecidas pelos apelados, identificou-se a existência do ajuizamento de ação com as mesmas partes e a mesma causa de pedir distribuída sob o n. 00108424620198080011 à 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim. 3 - Na ação em comento, a autora, ora apelante, formula os mesmos fundamentos e o mesmo pedido, tendo o seu pedido liminar negado pelo juízo daquela Vara, sem que fosse providenciada qualquer informação, de sua parte, ao juízo da 5ª Vara Cível a esse respeito, sendo este o juízo originário do presente apelo. 4 - Como se vê, a apelante ajuizou ações idênticas em juízos distintos, movimentando ambas as ações com o objetivo de conquistar a tutela antecipada almejada. 5 - Recurso improvido. (TJES; AC 0010632-92.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 14/03/2022; DJES 05/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PEDIDO POSSESSÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1- A paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. [...]. (AgInt no AREsp 1743319/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Logo, o julgamento do processo sem que se aguardasse o retorno da carta precatória não ofende os artigos 130, 265, inciso IV, alínea b, e 338, do CPC/1973, atualmente artigos 313, inciso V, alínea b, e 377, da Lei de Ritos. 2- Consoante a redação do artigo 523, § 3º, CPC/73, as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento eram desafiadas por meio do Recurso de Agravo Retido, que deveria ser interposto oral e imediatamente, com as razões do agravante expostas sucintamente no respectivo termo, sob pena de torna-se preclusa a matéria decidida. No caso, o Apelante não se insurgiu, ao tempo e modo corretos, contra a decisão proferida na audiência; logo, está preclusa a matéria relativa à oitiva da testemunha. 3- O Juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1567720 SP 2019/0252985-5, Relator: Ministro RAUL Araújo, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).4- Para a concessão da reintegração de posse é necessária a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Autor/Apelante não trouxe elementos suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel, motivo pelo qual a sentença a quo deve ser mantida. (TJMT; AC 0000003-68.1987.8.11.0085; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 09/02/2022; DJMT 16/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PEDIDO POSSESSÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1- A paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. [...]. (AgInt no AREsp 1743319/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Logo, o julgamento do processo sem que se aguardasse o retorno da carta precatória não ofende os artigos 130, 265, inciso IV, alínea b, e 338, do CPC/1973, atualmente artigos 313, inciso V, alínea b, e 377, da Lei de Ritos. 2- Consoante a redação do artigo 523, § 3º, CPC/73, as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento eram desafiadas por meio do Recurso de Agravo Retido, que deveria ser interposto oral e imediatamente, com as razões do agravante expostas sucintamente no respectivo termo, sob pena de torna-se preclusa a matéria decidida. No caso, o Apelante não se insurgiu, ao tempo e modo corretos, contra a decisão proferida na audiência; logo, está preclusa a matéria relativa à oitiva da testemunha. 3- O Juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1567720 SP 2019/0252985-5, Relator: Ministro RAUL Araújo, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).4- Para a concessão da reintegração de posse é necessária a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Autor/Apelante não trouxe elementos suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel, motivo pelo qual a sentença a quo deve ser mantida. (TJMT; AC 0000003-68.1987.8.11.0085; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 09/02/2022; DJMT 11/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

Encerramento. Requerimento de oitiva de testemunha indeferido. Decisão em desconformidade com os artigos 7º e 139, I, ambos do CPC. Nos termos doartigo 7º e artigo 139, I, ambos do CPC, deve o julgador zelar pelo efetivo contraditório, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento. A paridade de armas é também garantida pelo princípio da isonomia, garantindo-se o equilíbrio deforças entre os demandantes, devendo o tratamento a eles dispensado ser equivalente. Considerando-se a oitiva de testemunha indicada por uma das partes, procede a diligência requerida pelo impetrante de que sejam inquiridas as testemunhas mencionadas nodepoimento colhido, como forma de garantir o efetivo contraditório, desde que guardem relevância e pertinência com os fatos que se pretende provar ou contrapor. Aliás, nos termos do disposto pelo artigo 461, I, do CPC, o juiz pode ordenar, de ofício oua requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas, exatamente o que busca o impetrante. Em que pesem o princípio do livre convencimento motivado do juiz e a celeridade necessária ao processoeleitoral, deve o processo judicial se pautar também pelo contraditório e pela ampla defesa. Decisão em desconformidade com os artigos 7º e 139, I, ambos do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 377 do CPC. Concessão do prazo de 30 dias paraque se encerre a instrução do processo, independentemente do cumprimento da carta precatória, resguardado o caso de o Juízo Deprecado motivar o atraso como sendo relevante. Concessão da segurança. (TRE-MG; MS 33120; Belo Horizonte; Rel. Des. Ricardo Matos de Oliveira; Julg. 21/03/2018; DJEMG 18/04/2018)

 

LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º C/C ART. 485, V DO CPC.

Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que está em curso. Por sua vez, o art. 377, § 2º do CPC estabelece que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tendo o presente feito sido protocolado após o ajuizamento de ação idêntica (ainda que em relação a parte dos pleitos constantes da petição inicial), não transitada em julgado, há de ser reconhecida a litispendência, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito. (TRT 12ª R.; ROT 0000622-64.2020.5.12.0052; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; DEJTSC 26/04/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. IMÓVEIS QUE DISTAM MAIS DE SEIS METROS DA LINHA FÉRREA. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO VIGENTES AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE.

1. Rejeitada a alegação de prescrição da ação de reintegração de posse, eis que o alegado esbulho possessório foi constatado pela autora em 21/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 18/06/2014, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 924 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 2. Faixa de domínio é bem público, portanto insuscetível de apropriação por particulares, enquanto faixa non aedificandi ou faixa não edificável é mera limitação administrativa (dever de não construir) imposta sobre um bem que pode ser público ou particular 3. O inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 10.932/2004 (vigente ao tempo da propositura da ação de origem), não estabelece um limite fixo de faixa de domínio de linha férrea. 4. A previsão de faixa de domínio de linha férrea de largura mínima de quinze metros só veio a existir a partir da edição do Decreto nº 7.929/2013 (art. 1º, § 2º). Antes disso, o que se tinha era a largura mínima de seis metros a partir do trilho exterior, estipulada no artigo 8º, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/1963. 3. Na hipótese de se constatar que a construção da ré é anterior à expansão da largura da faixa de domínio, o caso não será de reintegração de posse, mas de desapropriação da porção do imóvel que veio a ser abrangido pela nova faixa de domínio. Precedente desta Corte. 4. Distando os imóveis dos requeridos mais de seis metros do trilho exterior da ferrovia, e havendo dúvidas sobre a efetiva data de sua construção (se durante a vigência do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/1963, em que a largura mínima da faixa de domínio era de seis metros, ou se na vigência do Decreto nº 7.929/2013, que elasteceu a largura mínima para quinze metros), a solução da lide demandaria o esclarecimento sobre qual era efetivamente a largura da faixa de domínio ao tempo da construção dos imóveis, prova que incumbia à parte autora, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 377, I do CPC/2015). 5. A pretensão autoral há de ser perseguida pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. 6. Ausente prova de que os imóveis dos réus foram construídos depois da expansão dos limites da faixa de domínio da linha férrea em comento, de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido nestes autos. 7. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o baixo valor da causa (R$ 1.000,00 em junho de 2014), a ausência de proveito econômico imediato à parte vencedora, o bom grau de zelo do advogado da parte requerida e a elevada quantidade de trabalho que lhe foi exigida, com a realização de diversas audiências e diligências in loco (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015). 8. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000777-33.2018.4.03.6115; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2021; DEJF 04/10/2021)

 

PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA DA SENTENÇA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. EMBARGOS POR ELA OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, QUE FORAM REJEITADOS.

2. Na decisão que rejeitou os embargos foi determinada a republicação da sentença "apenas para fins de inclusão no Sistema Comarca". 3. Parte autora que, após a republicação, interpôs novos embargos de declaração, reiterando as alegações anteriormente apresentadas. Serventia que certificou a tempestividade do recurso. Parte ré que suscitou a intempestividade em contrarrazões. Ato judicial que não foi devidamente claro se conheceu ou não dos embargos ("nada a prover, mantendo os termos da decisão de fls. 368 por seus próprios fundamentos legais"). 4. Dúvida acerca do conhecimento ou não do recurso de embargos de declaração que deve favorecer a parte sucumbente em prestígio ao princípio da ampla defesa. Interposição de embargos de declaração que interrompe o prazo recursal. Recurso de apelação conhecido. 5. Autora que firmou com a ré um "Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica na Estrutura Tarifária Horossazonal, Modalidade Tarifária Verde", no qual a se comprometia a pagar à concessionária o valor correspondente a uma demanda de 143,2 KW, ainda que seu consumo auferido permanecesse abaixo de tal valor. 6. Juízo a quo que, por ocasião do despacho saneador, deferiu a produção de prova pericial. Apresentado o laudo e instadas as partes a se manifestarem, apresentou a autora quesitos suplementares para serem esclarecidos pelo expert. 7. Magistrado de primeiro grau que, no entanto, indeferiu a remessa dos autos ao expert para os esclarecimentos devidos. 8. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório que se verifica. É dever do perito do juízo esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Inteligência do artigo 377 do CPC. 9. Laudo que não é suficientemente claro, eis que o expert não afirmou, de forma expressa, se o consumo impugnado nos autos se encontrava regular. 10. Quesitação complementar requerida pela autora que não se mostra genérica ou se confunde com o mérito. Arguição de questões técnicas, que deveriam ter sido esclarecidas pelo perito judicial. 11. Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para remessa ao perito para que responda aos termos das quesitações suplementares apresentadas nos autos. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0010266-63.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 02/07/2021; Pág. 680)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DE UM DOS EXECUTADOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA E ACOLHEU O REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VERBA EM CONTA BANCÁRIA.

Insurgência da parte autora (condomínio). Inocorrência de litispendência. Tese rechaçada. Sentença de procedência em autos diversos envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Condenação ao pagamento das mensalidades condominais em atraso e das subsequentes, enquanto perdurar a obrigação. Cumprimento de sentença já em trâmite a fim de ver satisfeita a dívida. Parcelas atuais que estão incluídas na sentença já proferida (art. 323 do CPC). Litispendência configurada. Inteligência do art. 377 do CPC. Tese de penhorabilidade da verba bloqueada. Insubsistência. Proventos do INSS e aplicações em CDB. Verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade reconhecida. Artigo 833, X, do código de processo civil. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5015913-59.2021.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 11/11/2021)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO.

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Cancelamento sucessivo de voos que impossibilitou o retorno dos passageiros ao Brasil, culminando no atraso de seis e nove dias da data contratada. Procedência parcial. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defesa apresentada pela companhia aérea, alegando que o cancelamento do voo foi decorrente da Pandemia do Covid-19. Fortuito externo não comprovado no caso, já que não demonstrou que a crise sanitária fosse a razão efetiva dos sucessivos cancelamentos, tampouco demonstrou a impossibilidade de reacomodação dos passageiros em voos mais próximos. Falha na prestação de serviço configurada. Passageiros que comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 377, inc. I, do CPC. Demandantes que fazem jus à indenização por dano moral. Quantificação. Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido. Juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Prejuízo material que também comporta reparação. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1118326-92.2020.8.26.0100; Ac. 14703561; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 08/06/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2437)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA DESTINADA A OITIVA DE TESTEMUNHA. JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO AD QUEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. Denota-se dos autos equívoco na interpretação do expediente encaminhado pelo juízo deprecado ao Juízo de primeiro grau, como também na inobservância das guias e comprovantes de pagamento referentes a carta precatória. Lado outro, a oitiva da testemunha revela-se imprescindível a comprovação da tese de defesa, o que importa na suspensão dos autos até o recebimento da carta precatória cumprida, nos termos do art. 313, V, alínea ‘b’, c/c art. 377, do CPC/2015. 2. Em que pese a resposta negativa do cumprimento da carta precatória, colacionada ao feito quando este já se encontrava no juízo ad quem, e não sendo oportunizado à parte interessada, ora Apelante, manifestar-se acerca do seu teor para requerer o que entendesse de direito, como a indicação de novo endereço onde a sua testemunha poderia ser localizada, caracteriza-se flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. Retorno dos autos a origem. Apelação provida. (TJAC; APL 0000729-15.2006.8.01.0001; Ac. 21.487; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; DJAC 28/02/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE NA INST NCIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCONFORMISMO. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória que reconheceu, com base no art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 2. Diante da juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, concede-se ao apelado o benefício da gratuidade de justiça requerido nesta instância recursal, com efeitos ex nunc, ou seja, para o fim de dispensar o preparo recursal. 3. Incabível a postulação em sede de contrarrazões para fixação de honorários advocatícios os quais deixaram de ser fixados na sentença, por ter a Magistrada afirmado não terem sido apresentadas contestações. A via processual não é adequada para veicular inconformismo com a sentença. 4. A existência de coisa julgada e a conseqüente eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, Código de Processo Civil) pressupõe a reprodução de ações idênticas, o que se verifica quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 377, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 5. Na ação anterior o apelante pediu e obteve pronunciamento jurisdicional no sentido de obrigar os apelantes ao adimplemento do contrato de compra e venda de imóvel. Na presente demanda, pretende o apelante indenização por perdas e danos decorrentes do tempo em que esteve privado de usar o imóvel. 6. Portando, não obstante haja identidade de partes e de causa de pedir, o pedido aqui formulado é diverso, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada ou seu efeito preclusivo, impondo-se a cassação da sentença terminativa, para que o processo tenha seguimento, com o julgamento de seu mérito. 7. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, não cabe aplicar a regra do artigo 1.013, § 3º, do CPC para julgar o mérito nesta instância recursal. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada (TJDF; APC 07329.74-50.2018.8.07.0001; Ac. 123.9827; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTOS C/C PEDIDO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE OFÍCIO. CONEXÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

1. Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, conforme a teoria da asserção, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses. 2. Nos termos do art. 377, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. 3. Nos termos do art. 55, do CPC reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 4. À luz do §3º, do art. 55, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 5. A formação do litisconsórcio é obrigatória quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica de direito material, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, nos termos do art. 114, do CPC. (TJMG; APCV 5000469-68.2017.8.13.0699; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/05/2020; DJEMG 28/05/2020)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESRESPEITO À LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME PREVISTO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS/PRES.

Descabimento. Banco requerido demonstrou não ter a autora utilizado o cartão de crédito para saque ou compras com o cartão, inexistindo cobrança de valores a título de reserva de margem consignada ou juros. Ausência de Autora não comprovou incidência dos juros acima da previsão legal, não fazendo uso do cartão. Ausência de verossimilhança da tese da autora, não se comprovando os fatos constitutivos do direito alegado (art. 377, I, do CPC). Abusividade não evidenciada. Recurso negado. (TJSP; AC 1000942-14.2020.8.26.0196; Ac. 14077222; Franca; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 21/10/2020; DJESP 26/10/2020; Pág. 2215)

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE.

Inconformismo da autora. Descabimento. Cirurgia oftalmológica. Cobertura obrigatória da Lios (lentes intraoculares). Não comprovação quanto à necessidade da lente multifocal ao invés da monofocal, cuja cobertura não foi negada pelo plano de saúde. Ofensa ao art. 377, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1020384-03.2019.8.26.0001; Ac. 13252375; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 28/01/2020; DJESP 30/01/2020; Pág. 2753)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional consignou que a 1ª reclamada foi revel e não houve juntada dos cartões de ponto e que a prova testemunhal confirmou a não fruição do intervalo intrajornada na sua integralidade. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS SALARIAIS. VALE-FARMÁCIA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que a 1ª reclamada foi revel e não houve comprovação da regularidade dos descontos. Assim, não cabe falar em inversão indevida do ônus da prova, motivo pelo qual não cabe falar em violação dos artigos 818 da CLT e 377 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011174-82.2016.5.15.0137; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/03/2019; Pág. 1101)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a exclusão de um dos executados, nos termos do art. 377, XI c/c §5º, do CPC/2015, em razão do seu falecimento, e indeferiu a inclusão do seu espólio, sob o fundamento de que o óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, o que enseja a incidência da Súmula nº 392 do STJ. 2. Caso em que a parte executada faleceu em 31.12.2013 e a execução foi ajuizada em 15. 1.2016. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe o ajuizamento de demanda executória contra devedor falecido em razão da não concretização das condições para o regular exercício do direito de ação, ante a falta de legitimidade para a pessoa falecida figurar no polo passivo da execução, bem como de ausência de pressuposto processual, relativo à capacidade para ser parte. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 3. Impossibilidade de emenda à inicial ou em substituição da CDA para incluir o espólio do devedor falecido. Incidência da Súmula nº 392 do STJ. O redirecionamento da execução ao espólio do devedor condiciona-se à hipótese de ocorrência do óbito no curso do processo, após a devida formalização da relação jurídica processual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01343194220144025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00029257020094025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.8.2017. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0005901-24.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 27/08/2019; DEJF 03/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR NÃO ENFRENTADA. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA.

I - A apelante sustentou, nas razões recursais, argumentação em parte inovadora, operando verdadeira alteração de sua causa de pedir, o que lhe é vedado no âmbito recursal; II - O Magistrado de Primeiro Grau proferiu sentença de forma prematura, sem oportunizar à autora a dilação probatória requerida na inicial, violando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa; III - Malgrado a faculdade do Magistrado de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde do caso (artigo 377, parágrafo único, do CPC), fato é que não houve sequer a intimação da parte autora a especificar as provas a serem produzidas; IV - A ausência da devida instrução probatória causou efetivo prejuízo à autora, visto que a causa funda-se no amplo reconhecimento social do prenome que pretende que conste em seus documentos, alegação eminentemente fática, notadamente passível de ser verificada através da oitiva de testemunhas; V - A sentença não encampa a causa de pedir vertida pela Autora, qual seja o fato de ser reconhecida em seu meio social, desde pequena, por prenome diverso daquele que consta em seus registros, restringindo-se o Juízo a quo a uma abordagem genérica do disposto na Lei de Registros Públicos e a referência a entendimento jurisprudencial sobre o qual não teceu qualquer fundamento para o caso concreto. Sentença nula; VI - Apelação parcialmente conhecida e sentença anulada (TJES; AC 0003262-39.2018.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 12/11/2019; DJES 21/11/2019)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

É nulo o processo, quando as partes não são previamente cientificadas para manifestar acerca do laudo pericial, conforme determina o art. 377 do CPC. Nulidade acolhida. (TRT 5ª R.; AP 0000534-90.2011.5.05.0034; Ac. 313.582/2019; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 27/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DESCONSTITUÍDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. CONSTATA-SE QUE, A DESPEITO DO CONSIGNADO NO DESPACHO EM QUE SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, A PARTE, NO TOCANTE AO TEMA LITISPENDÊNCIA, INDICOU, EXPRESSAMENTE, O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA A ATENDER À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

Assim, tem-se que as exigências incluídas pela Lei nº 13.015/2014 foram atendidas no caso em análise, razão pela qual se passa à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal e contrariedade a súmulas deste Tribunal ou vinculantes do STF. O recurso da parte, no particular, está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, pois o reclamado limitou-se a indicar afronta ao artigo 377, inciso VI, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista processado sob o rito sumaríssimo. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 - DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAURIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou- se a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Embora da leitura da redação da referida tese não se possa extrair o entendimento majoritário da Corte Suprema acerca da crucial questão controvertida sobre a quem caberia o ônus da prova relacionada ao comportamento culposo da Administração Pública na fiscalização dos serviços terceirizados, extrai-se dos votos proferidos por ocasião da última sessão de julgamento em que se deliberou sobre a matéria que deve haver, como premissa necessária à condenação subsidiária da Administração Pública por ausência de fiscalização nas contratações terceirizadas, o enfrentamento do caso concreto pelo Tribunal Regional do Trabalho, Corte soberana na análise do acervo fático-probatório, com manifestação expressa sobre a existência específica e demonstração de culpa da Administração Pública. Certo que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito (Súmulas nos 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a contrario sensu), como bem acentuado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise da instância regional do quadro fático-probatório dos autos, matéria não sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional de origem, com base na sua soberana valoração do conjunto probatório constante dos autos, concluiu de forma expressa ter havido culpa do ente público em face da confissão do Banco reclamado, tomador dos serviços terceirizados, de que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que determina a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Constatada pelo Regional, com base no quadro fático-probatório dos autos, a existência de culpa omissiva da Administração Pública no caso concreto, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF, Tema nº 246 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001164-67.2016.5.08.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/10/2018; Pág. 1390) 

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

2. Inexistência de relação de consumo. Produtos financeiros adquiridos para o implemento de atividade empresarial. 3. Aplicação de multa pela ausência injustificada em audiência de conciliação. Ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. Valor da causa corrigido de ofício pelo magistrado. Possibilidade. 5. Decisões que, no entanto, não encontram previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 6. Indeferimento da inversão do ônus da prova. Hipótese de cabimento prevista no inciso XI do aludido dispositivo. 7. Acolhimento da pretensão do recorrente apenas em relação à apresentação dos contratos questionados, na forma do dispositivo inserto no Diploma Processual, e não pela regra do CDC. 8. Dificuldade de obtenção da prova por parte do autor, a autorizar a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, V, do CPC. 9. Inversão do ônus da prova que não implica, necessariamente, na inversão do ônus financeiro da sua produção. 10. Perícia requerida pelo autor, a quem incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 11. Requisitos do §1º do artigo 377 do CPC ausentes nesse aspecto. 12. Recurso conhecido em parte e, também em parte provido. (TJRJ; AI 0032304-23.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 07/12/2018; Pág. 400)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO, 5º, INCISO XXXV, CF/88. ART. 377, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

No caso, impossível conferir o pleito indenizatório, considerando que o direito postulado decorre do exercício de direito de ação conferido pela Constituição Federal aos apelados. Ausentes os pressupostos do art. 186 do CCB. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0134637-82.2017.8.21.7000; Três de Maio; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 14/03/2018; DJERS 28/03/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ADMITIDOS CANDIDATOS COM IDADE ACIMA DO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 580/2016. POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1- Para configuração da coisa julgada é necessária a ocorrência da chamada tríplice identidade, ou seja, que ambas as ações possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 377, § 4º, do Código de Processo Civil. 2- Uma vez que o conteúdo da presente ação mandamental é claramente mais abrangente, a coisa julgada deve ser reconhecida apenas de forma parcial, quanto à controvérsia exposta desde a inicial da primeira ação anulatória. 3- Não pode ser aplicado o princípio da isonomia quando os casos paradigmas foram nomeados em desacordo com a legislação estadual. 4- Para o êxito do writ, é imprescindível que os fatos aduzidos na inicial se comprovem desde a sua impetração, ou seja, exige-se prova pré-constituída da lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo do Impetrante, razão pela qual não se aplica o artigo 204 - A da Lei Complementar nº 580/2016. 5- Segurança denegada. (TJMT; MS 167258/2015; Capital; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg. 06/07/2017; DJMT 14/07/2017; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. DUAS AÇÕES IDÊNTICAS PROTOCOLADAS. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NÃO CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS PELO ARBITRAMENTO DO JUÍZO “A QUO” EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UN NIME.

I. A caracterização da litispendência reclama a identidade dos elementos da ação, quais sejam, "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 377, § 2º, do CPC/2015). Evidenciadas a identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, vale dizer, iguais os fundamentos de fato e de direito que sustentam as pretensões deduzidas judicialmente, impõe-se proclamar a litispendência, aplicando-se a penalidade por litigância de má-fé em razão da omissão de fato relevante, tal como bem implementado pelo juízo a quo. II. A escritura pública declaratória subscrita pelo Sr. Francisco Ilaudo Santos, estagiário do autor, não é prova suficiente para eximir a responsabilidade do apelante, uma vez que, que se trata de um processo eletrônico que precisa da inserção de senha para o protocolamento de processos e, ainda, se trata de pessoa hierarquicamente subordinada ao apelante, assim, o demandante tinha o dever de vigilância sobre as ações do seu subordinado. III. Em quatro oportunidades (01/10/2015. 2 vezes; 13/10/2015; 11/11/2015) o autor emendou a inicial, podendo, em um desses momentos, perceber o equívoco alegado em sua peça recursal, o que não fez, confirmando o interesse do mesmo em prosseguir com a demanda. (TJSE; AC 201600824700; Ac. 24160/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 12/12/2016; DJSE 09/01/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. APREENSÃO DO VEÍCULO FINANCIADO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.

Inadimplemento contratual e mora configurada na espécie. Inteligência da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 3º do DL. 911/69. Exigência legal de pagamento integral do débito contratual, após a execução da liminar. Precedentes jurisprudenciais. Alegação de pagamento e inexistência de mora. Ônus da prova. Exegese do art. 377, II do NCPC. Decisão recorrida mantida neste grau recursal. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0222022-05.2016.8.21.7000; Itaqui; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 27/10/2016; DJERS 03/11/2016) 

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