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Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR QUE PRETENDE O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM FAVOR DO FUSPOM, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Lei Estadual n. º 3.465/2000 julgada inconstitucional pelo e. Órgão especial deste tribunal de justiça. Alegação de ausência de adesão voluntária ao fundo de saúde. Portaria 574/2014 que apenas prevê regras para ingresso e reingresso no fundo de saúde, e não de saída, inexistindo possibilidade de restituição de valores pela via administrativa. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignação do autor. Pretensão de reforma da sentença que merece acolhimento. Possibilidade do ESTADO DO Rio de Janeiro oferecer duas modalidades de assistência médico-hospitalar: 1) gratuita, decorrente da atividade do servidor militar na ativa, conforme artigos 46 e 79, incisos I, II e III, ambos da Lei Estadual nº 279/79; 2) em regime de coparticipação, com adesão voluntária ao fuspom, para os serviços médicos diferenciados, não abarcados pela gratuidade. Inconstitucionalidade da obrigatoriedade da contribuição ao fundo de saúde declarada pelo e. Órgão especial. Afronta ao artigo 149, § 1º, da CRFB. Decisão com efeito erga omnes. Posicionamento adotado pela jurisprudência deste tjerj. Autor que optou por não contribuir para o fundo de saúde. Reforma da sentença para: 1- deferir o imediato cancelamento dos descontos para o fundo de saúde na folha de pagamento do autor; 2- estipular a limitação dos serviços médico-hospitalares ao autor e seus dependentes, como previsto no verbete 344 da Súmula deste tribunal; 3- condenar o ESTADO DO Rio de Janeiro a restituir os valores descontados a título de fundo saúde, sem a anuência do demandante, observada a prescrição quinquenal, com. Juros contados desde a citação válida (Súmula nº 204/STJ), e correção monetária desde a data de cada desconto. Os juros de mora seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma estabelecida no artigo 1º-f da Lei nº 9494/1997, e a correção monetária pelo ipca-e, segundo tema 810, do STF, e tema 905, do STJ, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Reconhecimento da isenção legal do ente público ao pagamento das custas processuais. Em relação à taxa judiciária, considerando a subsunção ao instituto da confusão, artigo 381, do Código Civil, e por aplicação analógica do verbete 76 da Súmula deste tjerj. Condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, devendo a fixação do percentual ser feita apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e do verbete 111 da Súmula do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0081447-95.2017.8.19.0038; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 24/10/2022; Pág. 209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução de honorários sucumbenciais pelo ESTADO DO Rio de Janeiro. Decisão agravada que determinou o recolhimento, pelo estado, da fração de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, uma vez que nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 772/84, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137/2010, metade dos honorários sucumbenciais pertence ao procurador do estado e, nesta esteira, 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em execução não é destinada ao órgão de representação, mas sim aos procuradores do estado. Recurso do estado, alegando legitimidade concorrente do estado para a execução dos honorários sucumbenciais, bem como que a referida verba não é destinada especificamente ao procurador que atou no caso, mas rateada entre todos os procuradores em atividade, alegando, ainda, a existência de confusão e a isenção fiscal. Os honorários sucumbenciais devem ser executados pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, por ser esta a única forma de recolhimento e rateio da referida verba, e não pelo próprio procurador do estado, em nome próprio, sendo certo que este último somente promove a execução como representante da Fazenda Pública. Exigência de recolhimento da taxa judiciária evidencia a ocorrência da confusão, conforme artigo 381 do Código Civil. Por constituírem os honorários de sucumbência uma verba que se destina à procuradoria do estado, órgão integrante da estrutura do ESTADO DO Rio de Janeiro, impositivo o reconhecimento da isenção das custas e da taxa judiciária, nos termos do artigo 10, X, c/c artigo 17, IV, da Lei Estadual 3.350/99. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0038494-60.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 24/10/2022; Pág. 330)
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS.
Sentença de procedência. Recurso do Município e da Defensoria Pública em relação aos honorários sucumbenciais. Honorários fixado em valor excessivo. Causa de valor inestimável, devendo o Magistrado arbitrar a verba honorária, equitativamente, conforme o § 8º, do art. 85, do CPC. Redução dos honorários advocatícios. Devendo o Município arcar com a metade do valor dos honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE/RJ e metade da referida taxa judiciária. Apelo da Defensoria Pública que não merece provimento. O Estado não pode ser condenado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, ante o instituto da confusão, nos termos do art. 381 do CC/2002 e Súmulas nºs 80/TJRJ e 421/STJ. Provimento ao primeiro recurso e desprovimento do segundo apelo. (TJRJ; APL 0278046-94.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 21/10/2022; Pág. 615)
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO.
Sentença de parcial procedência. Recurso de ambos os réus. Desprovimento. Norma constitucional decorrente do disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, institui a responsabilidade objetiva do Poder Público pelos danos causados por seus agentes. Na estimativa do valor a ser arbitrado por danos morais, o Magistrado deve pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão e a intensidade do dano sofrido pela vítima; a repercussão em seu íntimo e no meio social, ainda mais se houver ofensa a sua honra; da situação econômica das partes, buscando assim um valor ponderado que atenda ao caráter punitivo-pedagógico da reparação. Demora injustificada que gerou aborrecimentos à parte autora inclusive afastando-a do mercado de trabalho. Indenização por danos morais que deve ser mantida. Apelo do segundo réu pretendendo a redução das astreintes. Para a Ministra Nancy Andrighi, "a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução. Mediante pressão financeira -a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias" (RESP 1185260). Afastada a condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária, tendo em vista que o F. E.T. J. É parte integrante de sua estrutura, não possuindo personalidade jurídica própria, sendo evidente a ocorrência do fenômeno da confusão que trata o artigo 381, do Código Civil. Precedentes Citados: 0012549-82.2015.8.19.0011. Apelação Remessa Necessária. Des(A). Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 22/03/2022. Décima Sétima Câmara Cível. Parcial provimento do primeiro recurso. Desprovimento do segundo. (TJRJ; APL-RNec 0017291-75.2015.8.19.0036; Nilópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 346)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRASO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PESQUISA SOCIAL.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Apelação do autor requerendo a modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios. Apelação do réu requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, com fulcro na teoria da causalidade ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em custas, diante do fenômeno da confusão. Presente o interesse de agir, sendo que, mesmo após o transcurso de três anos, o resultado da exame social ainda não havia sido divulgado, só o sendo após o deferimento da tutela provisória de urgência. Deste nodo, apesar de não haver logrado êxito na aprovação final, o autor não deu causa ao ajuizamento da demanda. Atraso injustificado na divulgação do resultado, sendo cabível, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Descabida, contudo, a condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de custas, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei n. º 3.350/99, diante do instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, que deve observar o disposto no art. 85, §4º, III do CPC, devendo ser fixado sobre o valor atribuído à causa. Sentença modificada para afastar a condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de custas, bem como para fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte ré em 10% sobre o valor atribuído à causa. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0001188-91.2018.8.19.0034; Miracema; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 769)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
Pedido de cessação e restituição de descontos referentes aos valores de imposto de renda incidentes sobre auxílio-moradia. Sentença de procedência do pedido. Recurso do estado versando exclusivamente sobre honorários sucumbenciais e aplicação da taxa judiciária. Descabimento da condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária, que é tributo de competência estadual. Condenação que caracteriza o instituto da confusão entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil. Embora tenham sido reconhecidos pelo réu os fatos alegados na inicial em sua peça de defesa, verifica-se que foi necessário o ajuizamento da presente ação para que o autor tivesse seu direito à restituição das verbas descontadas indevidamente reconhecido. Aplicação do princípio da causalidade. Consequente condenação nos honorários sucumbenciais. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de taxa judiciária. Dado parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0010446-14.2016.8.19.0029; Magé; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 20/10/2022; Pág. 406)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL.
Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes da federação. Súmula nº 65 deste TJRJ. Autor que pleiteia a condenação dos entes públicos demandados a custearem a realização de exame de cineangiografia. Irresignação do ente estadual demandado com sua condenação ao pagamento de custas ao CEJUR. DPGE/RJ. Reforma parcial da sentença que se impõe. Isenção do Estado ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, porquanto se tratando de ente público, credor e devedor se confundem na mesma pessoa (art. 381, do Código Civil). Aplicação dos verbetes nº 80, da Súmula do TJRJ e nº 421, do STJ, além do tema nº 134 (paradigma RE 592.730/RG), jurisprudência que ainda não foi superada. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. (TJRJ; APL 0008882-78.2021.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 362)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA CURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. FALECIMENTO DA CURATELADA NO CURSO DO PROCESSO. CURADORA QUE É A ÚNICA HERDEIRA DA DE CUJUS. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A FIGURA DA DEVEDORA E CREDORA. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
A curatela se extingue com o falecimento do interditado e, constatando-se que o respectivo curador é seu único herdeiro, torna-se desnecessária a prestação de contas, em virtude da confusão patrimonial (TJMG, Apelação Cível n. 10000210260402001, Rel. Elias Camilo, j. 24-6-2021, Terceira Câmara Cível). (TJSC; APL 0900157-29.2016.8.24.0135; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 20/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDIMENTO. MATERIAIS. DEFERIMENTO.
A demonstração da imprescindibilidade e eficácia do procedimento prescrito, aliada ao direito à saúde, protegido constitucionalmente, induz à procedência do pedido. Nos termos do artigo 381 do Código Civil e da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, sob pena de configuração de confusão. (TJMG; AC-RN 0107792-09.2015.8.13.0209; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMUM. HIPÓTESES. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. CONDICIONANTES. PARADIGMA STJ. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 381 CC. SÚMULA Nº 421 STJ.
Procedente o pedido formulado na ação civil pública em desfavor do ente público, não se conhece da remessa necessária. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo adequado tratamento médico aos necessitados, possibilitando ao usuário do sistema a eleição de qualquer das esferas de poder, em conjunto ou isoladamente, para obter a medicação desejada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incluído previamente em lista do Sistema Único de Saúde condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: A) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Observados os parâmetros fixados no referido julgado, deve ser fornecido o postulado medicamento, desde que comprovada sua necessidade mediante receituário médico. Nos termos do artigo 381 do Código Civil e da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, sob pena de configuração de confusão. (TJMG; AC-RN 0052416-41.2017.8.13.0153; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. SÚMULA Nº 257/STJ. INSTITUTO DA CONFUSÃO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio. 2. O instituto da confusão pressupõe que "na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor", caso em que considerar-se-á extinta a obrigação, total ou parcialmente (CC, art. 381 e 382). Ao segurado não é devido o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, mas sim da respectiva indenização securitária, calculada a partir do grau de invalidez, razão pela qual não se enquadra na condição de credor e devedor da mesma obrigação. (TJPR; Rec 0034317-39.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 26/09/2022; DJPR 18/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE PORTADOR DE TALASSEMIA MAJOR (CID 56.1) E FIBROSE HEPÁTICA GRAVE (CID T45.4), COM SOBRECARGA HEPÁTICA E CARDÍACA DE FERRO, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO REGULAR E POR TODA A VIDA, COM USO DIÁRIO E CONTÍNUO DE QUELANTE ORAL DE FERRO (DEFERIPRONA).
Sentença de procedência. Recurso do município de são gonçalo e do ESTADO DO Rio de Janeiro. Comprovação da hipossuficiência financeira do autor e da necessidade do medicamento. Direito fundamental à saúde e à vida. Sistema Único de Saúde. SUS torna a responsabilidade linear, alcançando todos os entes públicos: União, estados, Distrito Federal e municípios. Solidariedade. Súmula nº 65, do TJRJ. Jurisprudência da suprema corte exarada no recurso extraordinário nº 855178, que reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema. Incidência do disposto nos arts. 6º, 23, II, 30, 196 e 198 da CF. Ausência de violação aos princípios da isonomia e reserva do possível. Precedentes desta corte. Taxa judiciária devida pelo município. Súmula nº 145, deste tribunal de justiça. Exclusão da condenação imposta ao ESTADO DO Rio de Janeiro quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do cejur da defensoria pública. Ocorrência do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). Recursos conhecidos e provido apenas o do ESTADO DO Rio de Janeiro. (TJRJ; APL 0058618-33.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 18/10/2022; Pág. 341)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Pretensão de compelir os apelados a fornecerem o produto sensor FreeStyle Libre para controle glicêmico, considerando o diagnóstico de diabetes mellitus, Tipo 1 (Cid E10.9). Legitimidade do Estado de São Paulo e do Município de Marília para figurarem no polo passivo da lide. Solidariedade dos entes públicos na promoção do atendimento à saúde. Artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal. Observância ao decidido pelo STF no bojo do RE 855.178 (Tema 793). Aplicabilidade do Tema 106 do STJ. Requisitos preenchidos. Comprovação adequada da necessidade dos insumos, dos tratamentos pregressos, bem como da inaptidão dos produtos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da parte. Remessa necessária improvida. RECURSO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleito de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do mesmo Estado. Inadmissibilidade. Providência que ensejaria a constituição de obrigação marcada por confusão no elemento subjetivo (art. 381, do Código Civil), porquanto credor e devedor integram a mesma pessoa jurídica de direito público. Inteligência da Súmula n. 421, do C. STJ. Cabimento, contudo, da condenação do município apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto constitui ente diverso da federação. Princípio da causalidade (art. 85, caput, do Código de Processo Civil). Recurso voluntário provido, em parte. (TJSP; AC 1015879-36.2021.8.26.0344; Ac. 16086394; Marília; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 27/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2694)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA POR PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, FIXADO PELA LEI Nº 11.738/2008, E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A APLICAR O PISO SALARIAL NA PROPORÇÃO DE 40% DO PREVISTO EM LEI, DIANTE DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS E PAGAR A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS EM VANTAGENS PECUNIÁRIAS, PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS 1.614/1990 E 5.539/2009, DEVENDO CONSTAR NO CONTRACHEQUE, SEPARADOS DO VENCIMENTO BASE.
Recurso exclusivo dos réus. Rejeição da preliminar de incompetência do juízo, por não ser a união litisconsorte passiva, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.599.965/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema nº 592). Desnecessário o sobrestamento do feito, uma vez que a questão submetida ao incidente de assunção de competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000 envolve a aplicação do disposto nos parágrafos 3º e 4º da Lei nº 11.738/2008, relacionados ao piso fixado para os professores municipais do ensino fundamental, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela Lei. Hipótese diversa da discutida nos autos, em que a autora se encontra em inatividade, aposentada na referência d09 desde 06/09/2018, além de afirmar que sua carga horária era de 16 horas, ou seja, tais circunstâncias já afastariam a incidência dos referidos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. Rejeição, ainda, da alegada obrigatoriedade de suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, tendo em vista que a autora pode optar por promover a defesa de seus interesses através da ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto. Registra-se, também, que não houve determinação de suspensão das ações individuais no bojo da referida ação civil pública. No mérito, o piso salarial dos profissionais do magistério foi fixado na Lei Federal 11.738/2008, norma declarada constitucional pelo STF (ADIN nº 4.167/DF). Aplicação do piso salarial proporcionalmente à carga horária cumprida pela autora que foi determinada pelo artigo 2º, §3º, da referida Lei Federal. Conformidade da sentença com a legislação aplicável ao caso em concreto. Em relação ao argumento de que o ESTADO DO Rio de Janeiro aderiu ao regime de recuperação fiscal, previsto pela Lei Complementar nº 159/2017, que veda expressamente a concessão de qualquer aumento remuneratório, deve ser destacado que a própria Lei excepciona tal vedação, quando proveniente de sentença judicial transitada em julgado. Pequeno reparo apenas para afastar a condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária, tendo em vista o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0007289-91.2021.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 17/10/2022; Pág. 191)
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. AUTOR VÍTIMA DE TRAUMA RAQUIMEDULAR, COM SEQUELAS UROLÓGICAS, QUE NECESSITA DA CIRURGIA E PRÓTESE INDICADAS, PORÉM NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO.
Sentença de procedência. Irresignação de ambos os réus. Responsabilidade solidária entre os entes da federação. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.080/90. Súmula nº 65 desta corte de justiça. Ente público que deve prever em seu orçamento verba suficiente para atender, de forma eficaz, aos mandamentos constitucionais do direito à saúde e à vida. Demais disso, inexiste infringência ao princípio da igualdade da assistência à saúde, já que não se trata de privilegiarem-se uns poucos em detrimento de toda sociedade, mas de garantir acesso ao tratamento adequado a todos que o buscarem, promovendo uma política de saúde compatível com a Constituição Federal. Direito à saúde e à vida que deve prevalecer sobre o princípio da reserva do possível, notadamente por indemonstrada a impossibilidade orçamentária na hipótese. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ausência de elementos probatórios nos autos que evidencie ser o tratamento cirúrgico prescindível ou substituível por outro, o que corrobora ainda mais o dever dos entes públicos quanto ao fornecimento deste ao autor. Insurgência do estado que, contudo, merece prosperar em parte, ante o descabimento de sua condenação ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e de honorários advocatícios em prol do cejur/dpge, sob pena de configuração do instituto jurídico da confusão (art. 381 do Código Civil). Aplicação das Súmulas nº 421 do eg. STJ e 80 deste tjerj, que permanecem em pleno vigor. Descabimento de imposição de multa em caso de descumprimento da decisão, uma vez que as medidas de arresto/sequestro em face do poder público se mostram mais eficazes no caso concreto. Por outro lado, deve ser excluída a condenação do município no pagamento das custas processuais, a teor do estabelecido no art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Isenção que, todavia, não se aplica ao recolhimento da taxa judiciária, cuja condenação se mantém. Inteligência da Súmula nº 145 e enunciado nº 42, ambos desta corte. Verba honorária fixada por equidade nos moldes do art. 85, § 8º do CPC que comporta redução. Quantum arbitrado que não pode perder de vista a capacidade econômica do município, a excessiva quantidade de demandas patrocinadas pela defensoria pública na área de saúde e a baixa complexidade da causa. Dado parcial provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0007048-84.2014.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 14/10/2022; Pág. 704)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE FÁRMACO).
Sentença de procedência. Irresignação da autora tão somente com relação aos honorarios advocaticios. Possibilidade de condenação seja qual for o ente federativo a, nas demandas patrocinadas pela defensoria pública, que goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, pagar os honorários. Emenda Constitucional n. º 80/2014. Precedente da e. Suprema corte (a. R. Na ação rescisória n. º 1.937/DF). Inexistência de confusão (art. 381 do Código Civil). Afastamento da Súmula n. º 421-STJ. Jurisprudência desta c. Corte de justiça. Majoração dos honorarios. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0001535-07.2017.8.19.0052; Araruama; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 14/10/2022; Pág. 574)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORA DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Irresignação do Estado quanto ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública que não se aplica ao Estado. Autonomia financeira da Defensoria Pública que não altera a sua natureza jurídica, qual seja, de órgão pertencente à estrutura do ESTADO DO Rio de Janeiro. Confusão patrimonial. Art. 381 do Código Civil. Súmulas nºs 421 do STJ e 80 do TJRJ. Não se desconhece que o STF submeteu a matéria ao regime de repercussão geral (RE 1140005 RG/RJ. Tema 1002). Contudo, o recurso paradigma segue pendente de julgamento, não havendo determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria. Condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do ESTADO DO Rio de Janeiro que deve ser afastada. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0036509-64.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 13/10/2022; Pág. 183)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTADO DO Rio de Janeiro. Servidora estadual inativa. Pretensão de adequação de seus proventos conforme piso salarial nacional para a categoria de magistério e reflexos no plano de carreira previsto em legislação estadual, com o pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência. Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela corte suprema na adi 4167, consignando a aplicação do piso profissional nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica ao vencimento inicial, e não à remuneração global, a contar de 27/04/2011. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local. Tema 911 do STJ (RESP nº 1.426.210/RS). Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial. Inteligência do art. 2º da Lei nº 1.614/1990 c/c art. 3º da Lei nº 5.539/2009. Extensão aos servidores inativos. Art. 2º, §5º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Precedentes do TJRJ. Condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária que se afasta. Instituto da confusão. Artigo 381 do Código Civil. Autora que, ademais, é beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0001868-46.2021.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 13/10/2022; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DETERMINADA PARA QUE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROCEDESSEM À TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA UNIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR COM SUPORTE À CIRURGIA ORTOPÉDICA.
Sentença que deixa de condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso do CEJUR. DPGE visando a condenação dos réus ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Condenação ao pagamento de honorários que não deve ser imposta ao ESTADO DO Rio de Janeiro. Autonomia financeira da Defensoria Pública que não altera a sua natureza jurídica, qual seja, de órgão pertencente à estrutura do ESTADO DO Rio de Janeiro. Confusão patrimonial. Art. 381 do Código Civil. Súmulas nºs 421 do STJ e 80 do TJRJ. Município réu que deu causa à instauração do processo, devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, § 10 CPC. Súmula nº 221 TJRJ. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001136-49.2015.8.19.0051; São Fidélis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 13/10/2022; Pág. 183)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 855.178-SE (TEMA793). SOLIDARIEDADE PASSIVA INALTERADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A fixação pelo STF doTema793no julgamento do RE nº 855.178. SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. É de ser mantida a sentença quando está demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico, tratando-se de paciente hipossuficiente e com laudo médico detalhado de tal necessidade. A fixação de honorários recursais fixados contra Estado em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. FUNADEP não prevalece por serem a mesma pessoa, daí a confusão entre credor e devedor da mesma obrigação, na forma preconizada no art. 381 do Código Civil, cumulado com art. 525, § 1º, III, do CPC. (TJMS; AC 0800121-89.2022.8.12.0009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 11/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. SÚMULA Nº 257/STJ. INSTITUTO DA CONFUSÃO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio. 2. O instituto da confusão pressupõe que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, caso em que considerar-se-á extinta a obrigação, total ou parcialmente (CC, art. 381 e 382). Ao segurado não é devido o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, mas sim da respectiva indenização securitária, calculada a partir do grau de invalidez, razão pela qual não se enquadra na condição de credor e devedor da mesma obrigação. (TJPR; ApCiv 0029968-93.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 855.178-SE (TEMA793). SOLIDARIEDADE PASSIVA INALTERADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A fixação pelo STF doTema793no julgamento do RE nº 855.178. SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. É de ser mantida a sentença quando está demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico, tratando-se de paciente hipossuficiente e com laudo médico detalhado de tal necessidade. A fixação de honorários recursais fixados contra Estado em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. FUNADEP não prevalece por serem a mesma pessoa, daí a confusão entre credor e devedor da mesma obrigação, na forma preconizada no art. 381 do Código Civil, cumulado com art. 525, § 1º, III, do CPC. (TJMS; AC 0800121-89.2022.8.12.0009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 10/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE COMUM E SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 65 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO. SÚMULA Nº 221/TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência é remansosa no sentido da existência de solidariedade entre os entes estatais, entendimento que foi acolhido pela Súmula nº 65 deste Tribunal: -Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela-. 2. Isso porque o direito à saúde foi alçado à estatura de direito fundamental pela ordem constitucional vigente, que, pelos artigos 196 e 198, e, ainda, pela Lei nº 8.080/90, nos artigos 4º e 6º, atribuiu aos entes federativos. União, Estados e Municípios -, o dever solidário de promover as ações e serviços necessários a garantir o pleno exercício desse direito, sendo essa responsabilidade comum e solidária. 3. Tratando-se de dever do Estado, lato sensu, para o cumprimento de tal desiderato foi criado o Sistema Único de Saúde. SUS, em que o Estado (stricto sensu) recebe da União e repassa aos Municípios as verbas que a cada um compete administrar no interesse da saúde de todos os cidadãos, cumprindo-lhes a gerência e execução dos serviços de saúde (art. 18 da Lei nº 8.080/90), não podendo qualquer dos entes integrantes do sistema, se eximir quando instado a cumprir sua obrigação. 4. Ademais, ressalta-se que o artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, estabelece como diretriz do Sistema Único de Saúde o atendimento integral, enquanto o artigo 6º, inciso I, alínea -d-, da Lei nº 8080/90, inclui expressamente entre as suas funções a -assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica-. Dessa forma, não pode o ente, qualquer deles, exonerar-se da sua obrigação de fornecer os medicamentos necessários para o tratamento da doença que acomete o cidadão. 5. No caso, a parte autora, ora apelada, demostrou a necessidade dos medicamentos, os quais foram solicitados por médico vinculado ao SUS, como se infere dos relatórios de fls. 11/13 (pasta 10 do indexador). 6. É evidente que não se pode condenar o ESTADO DO Rio de Janeiro a pagar taxa judiciária, porque configuraria confusão determinar-lhe que pagasse tributo a si mesmo. Na forma do art. 381 do Código Civil, a confusão entre credor e devedor tem por consequência a própria extinção da obrigação jurídica. Ao Estado, stricto sensu, Administração Direta, só é possível condená-lo, não ao pagamento originário da taxa judiciária, mas ao seu mero reembolso, quando eventualmente tenha sido adiantada pela parte autora, afinal vencedora. Tal, porém, não é o caso dos autos, já que beneficiária, a apelada, da gratuidade de justiça. 7. O mesmo não se diga, porém, quanto aos municípios, considerando os peremptórios termos da Súmula nº. 145 desta Corte: -Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais-. De nada valerá ao apelante, pois, eventual política de reciprocidade tributária, para as ações em que, figurando no polo passivo, vier a ser vencido. O art. 115 do Código Tributário Estadual só contempla as pessoas jurídicas de direito público que agem na condição de demandantes. Ademais, a jurisprudência desta Corte já firmou posição no sentido de que -os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência- (Súmula nº 221/TJRJ), sendo certo que o arbitramento deverá respeitar os parâmetros definidos na Súmula nº 182/TJRJ: -Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional-. 8. Considerando que o valor do salário mínimo nacional, ao tempo da prolação da sentença, era de R$ 937,00, os honorários arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) devem ser reduzidos para metade do salário mínimo vigente em 2017. 9. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004208-50.2012.8.19.0083; Japeri; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/10/2022; Pág. 674)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do mesmo Estado. Descabimento. Providência que ensejaria a constituição de obrigação marcada por confusão no elemento subjetivo (art. 381, do Código Civil), porquanto credor e devedor integram a mesma pessoa jurídica de direito público. Inteligência da Súmula n. 421, do C. STJ. Jurisprudência uníssona desta E. Câmara Especial. Recurso provido. (TJSP; AC 0000525-59.2022.8.26.0309; Ac. 16058660; Jundiaí; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 19/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2739)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.080/90. PROTEÇÃO. PORMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO GENÉRICO. PRINCÍPIO ATIVO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 421 DO STJ.
Os preceitos constitucionais traçam como objetivo da seguridade social, na qual se inclui a saúde, a universalidade de sua cobertura e de seu atendimento, garantindo-se a todos que dela necessitem o direito fundamental de obter do Poder Público ações e serviços que promovam a proteção e recuperação da saúde (CF/1988, art. 6º e art. 196). A Lei nº 8.080/90 contempla em seu artigo 2º a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover condições indispensáveis aos seu pleno exercício. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incluído previamente em lista do Sistema Único de Saúde condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: A) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de bloqueio de verba pública. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando o Nos termos do artigo 381 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, o que configuraria confusão. (TJMG; AC-RN 5018626-72.2020.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
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