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Art 383 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM FULCRO NA SÚMULA Nº 421 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE QUE AS VERBAS ADVOCATÍCIAS DEVERIAM SER INTEGRALMENTE SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. TESE DE QUE O MUNICÍPIO DEMANDANDO DEVE ARCAR APENAS COM A SUA COTA-PARTE RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 383 DO CÓDIGO CIVIL. TESE ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto à garantia de saúde à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela união, estados, Distrito Federal e municípios. 2. No mérito, o município de Fortaleza defende que os honorários sucumbenciais foram arbitrados de modo inadequado, uma vez que foram fixados somente em desfavor do ente municipal, motivo pelo qual pleiteia que a sentença seja reformada para que o Estado do Ceará seja obrigado ao pagamento rateado das referidas verbas. 3. Analisando a jurisprudência deste e. Tribunal, conclui-se que o juiz de primeira instância agiu acertadamente ao deixar de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à defensoria em virtude do disposto na Súmula nº 421 do STJ, eis que é pacífico nesta corte de justiça o entendimento de que é descabido o pagamento de honorários à defensoria pública do estado quando o próprio estado é sucumbente, haja vista a ocorrência da confusão entre a figura do credor e a do devedor. 4. Subsidiariamente, o apelante pugna que os honorários sucumbenciais sejam diminuídos pela metade, com fulcro no art. 383 do CC/02, o qual prevê que, havendo confusão entre credor e devedor, extingue-se a obrigação até a concorrência da respectiva parte na dívida. 5. Neste ponto, assiste razão ao recorrente, pois as normas referentes ao instituto da confusão amparam o pedido subsidiário do apelante de que seja extinta a parte da obrigação que se refere ao Estado do Ceará, de modo a subsistir apenas a parcela dos honorários sucumbenciais atinente ao município de Fortaleza. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, com fulcro no art. 383 do CC/02, excluir do montante a ser pago a título de honorários sucumbenciais à defensoria pública do Estado do Ceará a quota-parte que seria devida pelo Estado do Ceará, o qual foi dispensado do pagamento das referidas verbas com base na Súmula nº 421 do STJ; cabendo, assim, ao município de Fortaleza, arcar apenas com a metade dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de procedência do pedido autoral. (TJCE; APL-RN 0052340-33.2020.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 22/07/2022; Pág. 105)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA ANTES DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC ART. 485, IX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CPC ART. 85, § 10. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO RATEADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE DA SUCUMBÊNCIA. ART. 87, §2º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cinge-se a presente apelação no pedido de extinção da ação sem julgamento de mérito diante do óbito da parte autora antes do proferimento da sentença. Pediu ainda o município apelante, pela condenação rateada do Estado do Ceará na sucumbência, conforme o art. 87 do CPC/15, ou a redução proporcional da condenação do município, nos termos do art. 383 do CC/2002. 2. Diante da morte da parte autora anteriormente ao cumprimento da tutela de urgência e do proferimento da sentença, inexistindo pedido de natureza patrimonial, a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão de sua natureza personalíssima e da intransmissibilidade da ação, nos termos do art. 485, IX, e § 3º, do CPC. Apelo provido neste ponto. 3. Extinta a ação sem resolução de mérito, diante da perda do objeto com a morte da demandante, é de ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios por fundamento diverso, qual seja, o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, CPC, uma vez que a não disponibilização administrativa dos medicamentos necessários à vida da autora por parte do município de juazeiro do norte e do Estado do Ceará foi o fato que implicou na necessidade de instauração da ação. 4. O tribunal de justiça do Estado do Ceará tem o entendimento firmado na impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios pelo Estado do Ceará em favor do fundo de apoio e aparelhamento da defensoria pública do estado, em decorrência do prescrito pela Súmula nº 421 do STJ, a qual afirma que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela, vencedora, litiga contra a pessoa jurídica de direito público à qual ela pertença. 5. Possível o pagamento de honorários à defensoria pública vencedora pelo município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o município qualquer relação ou vínculo com a defensoria pública estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Uma vez que a obrigação de fazer dos presentes autos era solidária em relação aos entes federativos, cabia, fosse este o entendimento do juízo planicial, distribuir a responsabilidade e a sucumbência dos réus de forma proporcional. Não sendo arbitrada desta forma, cabe a aplicação da solidariedade da sucumbência, na forma do 2º do art. 87 do CPC; portanto, a condenação em honorários a ser arcada pelo município de juazeiro no norte encontra-se de acordo com a norma processual vigente. 8. Deve ser conhecida a apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para extinguir a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, mantendo, por fundamento diverso, a condenação em honorários advocatícios nos termos em que arbitrada na sentença adversada. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Ação extinta sem resolução de mérito (CPC art. 485 IX) (TJCE; AC 0050770-75.2021.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 09/03/2022; DJCE 17/03/2022; Pág. 170)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Defensoria pública. Não é possível a condenação do estado ao pagamento de honorários ao cejur/dpge. Confusão patrimonial. Artigo 381 do Código Civil. Entendimento prevalece mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 80. Município réu que deve arcar apenas com a sua cotaparte relativa aos honorários advocatícios, diante da solidariedade e do fenômeno da confusão. Aplicação do art. 383 do Código Civil. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0044534-26.2020.8.19.0001; Guapimirim; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 02/02/2022; Pág. 516)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A SEREM SUPRIDAS QUANTO AOS EMBARGOS DA DEFENSORIA E DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM.

Por força do princípio da sucumbência e diante da solidariedade entre os réus, seria o estado devedor dos honorários, o que, contudo, restou afastado ante o fenômeno da confusão, expressamente mencionado na sentença. Aplicação do art. 383 do Código Civil. Por outro lado, sendo os réus solidariamente responsáveis perante o autor, este pode cobrar a totalidade da condenação de apenas um dos réus, ressalvado o direito de regresso quanto à cota-parte do co-devedor. Rejeição de ambos os embargos. (TJRJ; APL 0003618-93.2018.8.19.0073; Guapimirim; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 06/04/2021; Pág. 978)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Transferência para centro de terapia intensiva (cti) especializado e equipado com tomografia computadorizada. Autora, idosa, com quadro de ave, que veio a falecer no curso do processo. Herdeiros que pleiteiam indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo interposto pelos herdeiros. Danos morais configurados na hipótese específica dos autos. Autora que permaneceu por cerca de dois dias internada em upa, não sendo a transferência efetivada administrativamente. Tutela de urgência cumprida após cerca de 20 (vinte) horas da intimação judicial. Paciente que se achava em estado delicado de saúde. Embora não se possa afirmar que a demora na internação tenha sido a causa da morte, tal demora é apta a causar no paciente e seus familiares dor, angústia e sofrimento fora da normalidade. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada herdeiro, em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Impossibilidade de condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em prol do cejur/dpge. Entendimento que foi, inclusive, confirmado, por meio do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. RESP 1199715/RJ, de relatoria do ministro Arnaldo esteves Lima, mantendo-se, assim, a coerência jurisprudencial, no âmbito daquela corte. Decisão do pleno do eg. STF no julgamento de agravo regimental interposto na ação rescisória n. º 1937-DF que não possui caráter vinculante e não caracteriza overruling. Aplicação das Súmulas nº 421 do eg. STJ e 80 deste tjerj, que permanecem em pleno vigor. Município réu que deve arcar apenas com a sua cota-parte relativa aos honorários advocatícios, diante da solidariedade e do fenômeno da confusão. Aplicação do art. 383 do Código Civil. Taxa judiciária devida pelo município réu também na proporção de metade. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0379401-79.2014.8.19.0001; Belford Roxo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 16/12/2020; Pág. 419)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Transferência para centro de terapia intensiva (cti) especializado. Autor portador de carcinoma no intestino grosso. Sentença de procedência parcial, irresignação do autor e do município réu. Danos morais configurados na hipótese específica dos autos. Quantum arbitrado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade em R$ 3.000,00 (três mil reais). Multa diária aplicada em sede de tutela de urgência, confirmada na sentença apelada, que deve ser afastada. Impossibilidade de condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em prol do cejur/dpge. Entendimento que foi, inclusive, confirmado, por meio do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. RESP 1199715/RJ, de relatoria do ministro Arnaldo esteves Lima, mantendo-se, assim, a coerência jurisprudencial, no âmbito daquela corte. Decisão do pleno do eg. STF no julgamento de agravo regimental interposto na ação rescisória n. º 1937-DF que não possui caráter vinculante e não caracteriza overruling. Aplicação das Súmulas nº 421 do eg. STJ e 80 deste tjerj, que permanecem em pleno vigor. Município réu que deve arcar apenas com a sua cota-parte relativa aos honorários advocatícios, diante da solidariedade e do fenômeno da confusão. Aplicação do art. 383 do Código Civil. Taxa judiciária devida pelo município réu também na proporção de metade. Reforma parcial da sentença que se impõe. Parcial provimento do recurso do apelante 1 e parcial provimento do recurso do apelante 2. (TJRJ; APL 0003618-93.2018.8.19.0073; Guapimirim; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 15/09/2020; Pág. 383)

 

TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONSOANTE ARTIGO 3º DA LEI Nº 958/83 E SÚMULA Nº 148 DO TJRJ, DESTINADA AOS SERVIDORES MILITARES QUE SE ENCONTRAM EM ATIVIDADE, QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO E NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.

2. Ausência de acréscimo patrimonial a justificar a incidência de Imposto de Renda. Verba de natureza indenizatória não sujeita à tributação. 3. Sentença de procedência, condenando o ente público a restituir os valores descontados a título de retenção de imposto de renda sobre auxílio-moradia. 4. Não houve resistência do Estado quanto à devolução dos valores irregularmente descontados, se insurgindo tão somente quanto ao termo inicial para fluência dos juros de mora e quanto à sua condenação ao pagamento de taxa judiciária. 5. No caso presente, no que se refere aos consectários legais a serem aplicados à restituição devida, verifica-se que houve equívoco por parte do prolator da decisão, eis que não se trata de relação jurídica não-tributária, pois a hipótese é de repetição de imposto de renda recolhido na fonte sobre a vantagem denominada auxílio-moradia percebida pelo apelado, ostentando natureza tributária. 6. Assim, tratando-se de débito oriundo de relação jurídico-tributária, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, CNT e Súmula nº 188 do STJ. 7 -No que se refere à condenação ao recolhimento da taxa judiciária, embora esta não esteja incluída na isenção outorgada pelo artigo 17, IX, da Lei nº 3.3.50/99, que abrange exclusivamente as custas, não é cabível a condenação do Estado ao seu recolhimento, na medida em que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça é parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao ESTADO DO Rio de Janeiro, configurando-se o instituto da confusão previsto no artigo 383 do Código Civil, já que credor e devedor se confundem na mesma pessoa. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO Rio de Janeiro AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. (TJRJ; APL-RNec 0002037-73.2018.8.19.0063; Três Rios; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 21/08/2020; Pág. 714)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. Nulidade da execução e inépcia da inicial. Afastadas. O contrato de honorários firmado constitui título líquido, certo e exigível, estando devidamente apto, portanto, a amparar a demanda executiva. II. Suspensão e nulidade da ação de investigação de paternidade por ausência de regularização processual. Não implementadas, tendo em vista as peculiaridades do caso, em que os sucessores do autor são os próprios corréus. III. Extinção da obrigação em virtude da confusão disposta no artigo 383 do Código Civil. Incabível. No caso, a confusão não pode afetar o exequente, por se tratar de terceiro de boa-fé. lV. Ilegitimidade passiva dos executados. Não verificada. As recorridas, na qualidade de herdeiras do falecido devedor, figuram como parte legítima para atuar no polo passivo da ação executória. Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792 do Código Civil. V. Litigância de má-fé. Não implementada, ante o resultado de procedência da ação e considerando que os atos processuais dos recorrentes não se encaixam no rol de incidência da regra dos arts. 80 e 81 ambos do código de processo civil. VI. Modificada a sentença para desacolher os embargos à execução e julgar procedente a execução, ressalvando-se que a obrigação dos recorridos está individualmente limitada às forças da herança recebida por cada um. VII. Ônus sucumbenciais redimensionados. Deram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0342608-03.2018.8.21.7000; Soledade; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 31/01/2019; DJERS 07/02/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Alegação de que contramuro erguido pela requerida teria prejudicado o imóvel da autora, tampando janela aberta no próprio muro divisório há muitos anos, prejudicando a luminosidade e ventilação. Sentença de improcedência. Não constatada ilegalidade na construção da ré, inexistindo desrespeito às regras de vizinhança. Inteligência dos artigos 1299, 1301, 1302 e 383 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1015005-41.2015.8.26.0577; Ac. 12456567; São José dos Campos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 02/05/2019; DJESP 06/05/2019; Pág. 2250)

 

APELAÇÃO.

Responsabilidade civil. Danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a realização de reparos em rede elétrica de propriedade do empregador do autor. Inaplicabilidade dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil ao caso concreto. Hipótese de responsabilização subjetiva. Necessidade de demonstração de culpabilidade do réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Demonstração de que foram fornecidos os EPIs necessários à garantia da integridade física do autor. Causa do acidente apontada na petição inicial (vazamento indevido de energia elétrica) que configura caso de força maior. Excludente de responsabilização configurada, nos termos do artigo 383 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 0003461-21.2010.8.26.0457; Ac. 11304186; Pirassununga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 26/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 3350) 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESGUARDO DO SÁBADO PARA OS INTEGRANTES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEP E DPU PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.

Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II. Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III. Inexistem omissões no julgado, pois o julgamento transcrito no voto condutor é claro ao dispor que “ (...) Tanto o INEP quanto a DPU são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a União, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do Código Civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (APELREEX 0001110852012405810001, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data: 26/08/2013. Página: 169) ”. lV. “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) V. À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VI. Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VII. Ademais, na hipótese sub examine, a matéria das Leis Complementares 80/94 e 132/2009, foram devidamente examinadas nos itens 5 e 6 do voto. VIII- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0035539-16.2011.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 22/05/2015) 

 

EMBARGOS À MONITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Muito embora a autora, ora apelada, tenha acostado aos autos duplicatas protestadas, tem-se que a ação monitória foi instruída com o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, bem como com dois termos aditivos a ele relativos, estes sem assinatura de duas testemunhas, subtraindo o caráter executivo do contrato principal. De mais a mais, a demandante não manifestou interesse na cobrança das duplicatas protestadas, e sim na cobrança do valor constante do último termo aditivo, com incidência, inclusive, de cláusula contratual para fins de cálculo do quantum debeatur, não havendo que se falar em inadequação da via processual eleita, qual seja, a ação monitória. 2. A desistência de grande parte dos inscritos subsume-se perfeitamente ao conceito de fortuito interno, por configurar risco inerente à atividade econômica desenvolvida por instituição que cuida da organização de eventos de escala nacional. Em sendo assim, não há que se falar em incidência do disposto no art. 383, do Código Civil. 4. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2014.01.1.051726-0; Ac. 861.244; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 22/04/2015; Pág. 222) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESGUARDO DO SÁBADO PARA OS INTEGRANTES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MINORIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEP E DPU PER- TENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Se o feito ainda se apresenta útil à autora, tendo em vista que o indeferimento do pleito ocasionaria a invalidação de sua participação no enem/2011 com os prejuízo decorrentes da conjectura, afasta-se a preliminar de perda do objeto. II. A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, direitos fundamentais encartados no art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República, sob o contexto de uma sociedade pluralista, é consagrado pela jurisprudência pátria, que resguarda o direito dos adventistas do 7º dia (sabadistas), até como função contramajoritária para a proteção do direito das minorias, de modo a se mostrar lídimo o direito líquido e certo a realização de provas acadêmicas em dia e horários compatíveis com o credo religioso do requerente, resguardado o estado democrático de direito. Precedentes. III. 2. Tanto o inep quanto a dpu são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do código civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (apelreex 0001110852012405810001, desembargador federal marcelo navarro, trf5. Terceira turma, dje. Data: 26/08/2013. Página: 169.) IV. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação deixou de ser requerida nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do cpc). V. Agravo retido não conhecido. Apelo e remessa oficial tida como interposta conhecidos e parcialmente providos (item iii). (TRF 1ª R.; AC 0035539-16.2011.4.01.3900; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 21/11/2014; Pág. 282) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421, DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE.

1. Omissão no acórdão, quando manteve a condenação da apelante/embargante em honorários advocatícios, desconsiderando o fato de se tratar de causa patrocinada pela defensoria pública da união. 2. A terceira turma deste tribunal já decidiu a respeito da matéria tratada nos autos, no julgamento da apelreex nº 27472/01/ce (rel. Desemb. Federal marcelo navarro, julgado em 20/08/2013) no sentido de que se trata de órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja, a União Federal, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384, do código civil). 3. Cabimento da Súmula nº 421 do STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " 4. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à apelação e à remessa necessária, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; APELREEX 0006512-59.2012.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 19/08/2014; Pág. 87) 

 

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO DO VOTO DO ACÓRDÃO, PARA EXPURGAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE ESTÁ SENDO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO PREJUDICADA DEVIDO À INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ARTS. 381, 382, 383 E 384 DO CC). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA, DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Na forma concebida pelo CPC. Artigo 535- os embargos são recursos de integração, e não, de substituição, acorde com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.950, de 1994. A jurisprudência, contudo, inclusive a dos tribunais superiores, tem admitido que, em determinadas situações, pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração. 2. Efetivamente, há que ser corrigido o V. Acórdão embargado, no que se refere à manutenção da condenação dos demandados ao pagamento dos honorários advocatícios, já que procede a alegação da embargante de que não cabe a sua condenação nos ônus da sucumbência, uma vez que a parte autora está sendo patrocinada pela defensoria pública da união. 3. A terceira turma deste tribunal já decidiu a respeito da matéria tratada nos autos, no julgamento da apelreex27472/01/ce (rel. Desemb. Federal marcelo navarro. , julg. : 20/08/2013, publ. : 26/08/2013) no sentido de que se trata de órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja, a União Federal, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384, do código civil). 4. Cabimento da Súmula nº 421 do STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 5. O não acatamento dos argumentos contidos na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, na decisão monocrática prolatada no feito que esteja sob análise. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. 6. Embargos de declaração providos, em parte, apenas para expurgar a condenação da parte ré nos honorários advocatícios, por estar o autor sendo patrocinada pela defensoria pública da união. (TRF 5ª R.; AC 0007633-91.2009.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 19/09/2013; Pág. 97) 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo inep. Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais anísio Teixeira, com fundamento no art. 535, II, sob o argumento de omissão quanto aos arts. 381 e 382 do Código Civil bem como do teor da Súmula nº 421 do STJ, todos estes referentes à impossibilidade de honorários advocatícios à defensoria pública da união. Dpu. 2. Tanto o inep quanto a dpu são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do código civil). 3. Cabimento da Súmula da Súmula nº 421 do STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 4. Por conseguinte, forçoso também é o parcial provimento da remessa oficial, já que a embargante não ventilou tal quesito em sua apelação; todavia, faz-se importante salientar, tal ponto não foi corroído pela preclusão, tendo-se em vista a sujeição da sentença ao regime do art. 475, I, do código de processo civil. 5. Embargos de declaração providos para afastar a condenação do inep em honorários advocatícios, bem como para dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo-se o acórdão vergastado nos demais sentidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001110-85.2012.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; DEJF 27/08/2013; Pág. 154) 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENEM. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. CONDENAÇÃO DO INEP EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. CABIMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.

1. Trata-se de apelação oposta pelo inep contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em r$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do cpc. 2. Tanto o inep, quanto a dpu são órgãos que integram a estrutura do mesmo ente federativo, qual seja a união, restando prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais devido à incidência do instituto da confusão (arts. 381, 382, 383 e 384 do código civil). 3. Cabimento da súmula da Súmula nº 421 do stj: os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Precedentes: ag111575/pe, desembargador federal francisco cavalcanti, primeira turma, julgamento: 01/12/2011, publicação: dje 09/12/2011. Página 82; resp 1281425/sp, rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 22/11/2011, dje 01/12/2011; resp 1199715/rj, rel. Ministro arnaldo esteves lima, corte especial, julgado em 16/02/2011, dje 12/04/2011. 5. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; APELREEX 0018059-40.2010.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 15/03/2012; DEJF 21/03/2012; Pág. 88) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO APRECIA AS TESES DEFENSIVAS. PREJUÍZO PRESUMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVENCIMENTO A PARTIR DE SIMPLES RELATO DA PROVA SEM QUALQUER REFLEXÃO, EM TEXTO, ACERCA DOS MOTIVOS PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE DISPOSITIVO. SENTENÇA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CC ART. 383, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA POR DUPLO FUNDAMENTO.

A não-apreciação das teses defensivas infere prestação jurisdicional incompleta e conduz a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do presumido prejuízo na impossibilidade de as partes impugnarem os fundamentos para rejeição de suas questões. O simples relato da prova, sem qualquer consideração acerca da opinião do magistrado sobre as razões de sua convicção é insuficiente para fundamentar condenação. Padece de nulidade absoluta a sentença que viola o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. A falta do dispositivo é causa de nulidade, pois constitui a sentença em si, sem o qual não há sentença. (TJMT; APL 16157/2009; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 17/06/2009; DJMT 29/06/2009; Pág. 75) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PREFACIAL DE NULIDADE COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. DESCAMINHO DAS ALEGAÇÕES FINAIS REGULARMENTE PROTOCOLADAS. DESCONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, IV CC ART. 566 DO CPP. NÃO-APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. PREJUÍZO PRESUMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVENCIMENTO A PARTIR DE SIMPLES RELATO DA PROVA SEM QUALQUER REFLEXÃO, EM TEXTO, ACERCA DOS MOTIVOS PARA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CC ART. 383, III DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.

O descaminho das alegações finais regularmente protocolizadas e a sua desconsideração na prolação da sentença condenatória violam o contraditório e a ampla defesa, implicando nulidade absoluta. A não apreciação das teses defensivas infere prestação jurisdicional incompleta e conduz a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do presumido prejuízo na impossibilidade de as partes impugnarem os fundamentos para rejeição de suas questões. O simples relato da prova, sem qualquer consideração acerca da opinião do magistrado sobre as razões de sua convicção é insuficiente para fundamentar condenação. Padece de nulidade absoluta a sentença que viola o preceito contido no art. 93, IX da Constituição Federal. (TJMT; APL 88388/2008; Juína; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 03/12/2008; DJMT 26/01/2009; Pág. 20) 

 

POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE.

Laudo pericial que indica que a cabine de força e o reservatório de água foram edificados desde à época da construção do próprio edifício. Aquisição da loja pelo apelante mais de vinte anos após a posse e utilização das áreas pelo apelado. Servidão caracterizada. Impossibilidade do dono do prédio serviente embaraçar o exercício legítimo da servidão. Passagem forçada. Existência de área isolada que foi fechada com paredes de alvenaria. Necessidade de possibilitar acesso à via pública. Inteligência dos artigos 1 285, 1 378 e 1 383 do Código Civil. Sentença parcialmente procedente. Apelação desprovida. (TJSP; APL 7261865-4; Ac. 3394780; Guarujá; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 12/11/2008; DJESP 21/01/2009) 

 

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