Art 383 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO INTRAJORNADA. MULHER. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DA CLT. JORNADA HABITUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST.
A pretensão autoral consiste no pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, fundada na tese de que a reclamante prestava habitualmente labor extraordinário além da 6ª hora diária e usufruía apenas de 20 minutos para descanso e refeição. No caso, segundo registrou o Regional com base em sua valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, não havia prestação habitual de horas extras além da 6ª diária, e a reclamante gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada, com mais duas pausas de 10 minutos, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, tendo em vista que, neste feito, não ficou comprovada a prestação habitual de horas extras além da 6ª diária e que a reclamante gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada e ainda duas pausas de 10 minutos, a decisão recorrida, pela qual se considerou indevido o intervalo intrajornada de uma hora diária, está em consonância com o item IV da Súmula nº 437 do TST, in verbis: IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Salienta-se que o artigo 383 da CLT, inserido no Capítulo III da CLT, que dispõe sobre o trabalho da mulher, deve ser interpretado de forma sistemática com as demais normas do ordenamento jurídico. no caso, os artigos 71 e 373 da CLT, que regulamentam de forma específica o intervalo intrajornada aplicável às diversas jornadas de trabalho, de quatro a seis horas diárias, e além de seis horas diárias. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO COMPROVADA. DANO IN RE IPSA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundada na restrição imposta aos empregados pela empresa quanto à utilização do banheiro durante a jornada de trabalho. Segundo o Regional, a prova oral evidencia a restrição à utilização do banheiro pelos empregados, os quais não podiam superar o tempo de cinco minutos e ainda dependiam da autorização do superior hierárquico. A despeito da comprovação de restrição ao uso do banheiro, o Tribunal a quo considerou que a conduta do empregador tinha por finalidade organizar e gerenciar o fluxo de empregados nos toaletes, de modo a descaracterizar a lesão extrapatrimonial pretendida pela reclamante. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que o controle pelo empregador do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo- se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pela autora. Importante ainda salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001487-46.2011.5.01.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/05/2019; Pág. 1104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS.
Caracterizada uma potencial contrariedade à Súmula nº 331, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. A invocação do art. 71 da CLT não impulsiona o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, uma vez que o dispositivo contém cinco parágrafos, além do caput, sendo certo que a reclamante não cuidou de indicar qual deles teria sido vulnerado pelo v. acórdão recorrido. A questão não foi solucionada com base na matéria de que trata o art. 383 da CLT, segundo o qual Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º, tampouco cuidou a reclamante de opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação a respeito, incidindo a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso ou ausência do pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Quanto à restrição ao uso do banheiro, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. Ocorre que, no presente caso, o e. TRT, ao enfrentar a questão, limitou-se a consignar que direito de regular o uso do banheiro está inserido no poder diretivo do empregador, acrescentando que não restou demonstrado que tal conduta era procedida com excesso de autoritarismo e abuso desnecessário. Nada mencionou, por outro lado, quanto ao procedimento adotado pela reclamada. Nesse contexto, estando a pretensão da reclamante calcada em premissa fática diversa daquela que serviu de fundamento ao e. TRT, inviável se torna o conhecimento da revista, ante o obstáculo da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. O Regional indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador de serviços, bem como o enquadramento na categoria profissional dos bancários, ao fundamento de que a autora não se ativava em atividade tipicamente bancária. Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ilicitude da terceirização da atividade de atendimento telefônico a clientes dos bancos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001532-69.2011.5.01.0034; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 27/11/2015; Pág. 2840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MULTA CONVENCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 383 DA CLT.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 383 e 622 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA, ACOM COMUNICAÇÕES S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Esclarece-se, inicialmente, que a reclamada, nas razões de recurso de revista, alegou violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, item III, desta Corte com relação à sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada. Dessa forma, a alegação da reclamada de que a autora, ora agravada, requereu apenas a aplicação de cláusulas integrantes de Convenções Coletivas, embora reconheceu a existência de Acordos Coletivos firmados entre a primeira reclamada e o Sindicato de Classe representativo da agravada, contida na minuta do agravo de instrumento, revela- se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, pelo que não será examinada, porquanto o Juízo ad quem fica adstrito às alegações formuladas no recurso principal. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. No que se refere aos danos morais, a reclamada alegou, nas razões de recurso de revista, que o não pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Defendeu que o deferimento da indenização por danos morais depende da comprovação inequívoca da ocorrência de danos a valores internos e anímicos, ou seja, a comprovação das alegações de dor e suposta humilhação, bem como do nexo causal com o evento danoso, na forma do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, algo que não restou superado no presente processo. Nesse contexto, alegação da reclamada de que a reclamante requereu a indenização por danos morais apenas com relação ao atraso de salários mensais e não ao atraso na quitação das verbas rescisórias, sendo certo que o v. acórdão, ao manter a r. decisão, aplicou à agravante dupla punição por uma única falta, o que é repudiado veementemente por essa especializada, violando assim, o artigo 186 e 944 do Código Civil, bem como o artigo 5º V e X da Constituição Federal, contida na minuta do agravo de instrumento, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, pelo que não será examinada, porquanto o Juízo ad quem fica adstrito às alegações formuladas no recurso principal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, TELESOLUÇÕES TELEMARKETING LTDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE-REFEIÇÃO. PREVALÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Com fundamento no artigo 620 da CLT, o Tribunal Regional de origem, comparando a convenção coletiva e o acordo coletivo, em seu conjunto, concluiu que a convenção é bem mais vantajosa para a autora, motivo pelo qual reformou a decisão de primeiro grau para deferir à reclamante o piso salarial e o vale-refeição previstos na convenção coletiva de trabalho. Esta Corte superior, no que tange à prevalência de normas coletivas, tem entendido pela aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador, na forma do artigo 620 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto ao tema em epígrafe, a reclamada carece de interesse recursal, nos termos do artigo 499 do CPC, visto que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em que se pretendia o pagamento de horas extras relativas aos intervalos intrajornadas. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Cabe destacar que esta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, da emissão das guias de liberação do seguro-desemprego e da entrega dos documentos para saque do FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Contudo, no caso, a reclamante, ao fundamentar seu pedido de pagamento de verbas rescisórias, elencou as seguintes verbas que entendia ser credora: saldo de salário de fevereiro de 2011, salário de janeiro de 2011, salário de dezembro de 2010, 2ª parcela do 13º salário de 2010, três férias vencidas. duas em dobro art. 137 da CLT, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de aviso prévio, FGTS + 40%. Conforme consignado pelo Regional, a reclamada não pagou as verbas rescisórias da autora sob a alegação de que suas agruras financeiras não o permitiram. Verifica-se que a empresa, além de não pagar as verbas rescisórias, não pagou também dois meses de salário da reclamante. Em situações como essa, é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Na verdade, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Esse estado de constante apreensão compromete a tranquilidade psíquica e agride a dignidade da pessoa humana, ou seja, do trabalhador que cumpriu sua obrigação prevista no contrato de trabalho, mas não recebeu por isso. Não se trata apenas de um contrato não cumprido, que se difere das regras do Direito Civil, pois, no contrato de trabalho, a força de trabalho do empregado é contraprestada pelo pagamento de salário, que possui natureza alimentar. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador. A ausência do cumprimento do dever do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador, não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Portanto, a consequência do descumprimento das obrigações do empregador no pagamento de salários no prazo legal é a impossibilidade do trabalhador de cumprir seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele. Não se pode olvidar que o risco da atividade econômica não é do trabalhador, mas do empregador. Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima o extraordinário se prova e o ordinário se presume. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) Com relação ao dano moral pela restrição ao uso do banheiro, esclareça-se que a Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Miguel Reale, em sua obra Temas de Direito Positivo, desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro, atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo, correlaciona- se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito. omissivo ou comissivo e culposo ou doloso., praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle de ida ao banheiro, já que, segundo constou do depoimento da testemunha, que os empregados só podiam utilizar o sanitário durante cinco minutos (recebendo advertência se ultrapassassem este limite), precisavam pedir autorização para tanto e, se houvesse outro empregado utilizando o banheiro, precisavam esperar, às vezes por 05/10 minutos. Desse modo, percebe-se que a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazerem necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que acarreta o aparecimento de patologias do trato urinário ou intestinal. Nesse contexto, está evidenciada a prática de ato ilícito da reclamada, visto que fazia controle do tempo em que a reclamante poderia ir ao banheiro, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, e a lesão à sua esfera moral, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento ilegal e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a autora. Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da restrição ao uso do banheiro a que estava submetida a reclamante. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, sofrimento, angústia, tristeza ou abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. O abalo moral é inerente a casos como este, em que a reclamada limitava o tempo destinado à autora para usar o banheiro para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Evidenciados, assim, o ato ilícito, nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora, é devida a indenização correspondente. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000272-07.2012.5.01.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/11/2015; Pág. 928)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
1. Horas extras. A questão concernente às horas extras foi dirimida pelo regional com apoio no contexto fático-probatório colacionado aos autos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126/tst. Intactos, portanto, os artigos 7º, XVI, da CF e 74, § 2º, da CLT. 2. Adicional noturno. Ficou delineado no acórdão, pelo contexto probatório dos autos, que a reclamante fazia jus às diferenças de adicional noturno apenas a partir de março de 2010, porquanto, nos demais períodos, não ficou comprovado o labor no horário noturno. A alteração do julgado, como pretendido pela agravante, certamente implicaria análise dos fatos e provas, o que não é permitido nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126/tst. 3. Domingos e feriados. O tribunal de origem assentou que, conforme documentação acostada, quando a reclamante trabalhou nos domingos e feriados, sem concessão de repouso e folga de feriado, recebeu as respectivas horas extras com adicional de 100%. No caso, incide também o óbice da Súmula nº 126/tst. 4. Intervalo intrajornada. Artigo 383 da CLT. O tribunal de origem deixou explicitado que o juízo de origem sequer apreciou o pedido formulado pela reclamante concernente ao intervalo intrajornada previsto no artigo 383 da CLT e que a agravante não provocou aquele julgador por meio de declaratórios, pelo que considerava preclusa a arguição em sede de recurso ordinário. Intactos, pois, os artigos 71 e 383 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista da segunda reclamada. 1. Responsabilidade subsidiária. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Proteção ao trabalho da mulher. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001451-15.2011.5.04.0333; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/11/2013; Pág. 2101)
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO.
Não comprovado o nexo de causalidade ou mesmo doença incapacitante, não há como se deferir o pedido de reintegração ao emprego, já que não há na espécie estabilidade provisória a ser reconhecida, ou mesmo condenar a reclamada em danos morais por este fundamento. Dano moral por assédio. Para a configuração do dano moral faz-se necessário a conjugação de três elementos: O dano, o nexo causal e a conduta. Verificada conduta ilícita da empregadora e o dano em decorrência do fato de se exigir que o reclamante empreendesse labor em condições prejudiciais a sua saúde, em flagrante violação do art. 383 da CLT, art. 427 do CC e da própria boa-fé objetiva (art. 113 do CC), há se deferir a indenização compensatória. (TRT 10ª R.; RO 0001717-48.2012.5.10.0802; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 24/05/2013; Pág. 210)
- "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a retirada ou diminuição do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. A exceção ao art. 383 da CLT, prevista no artigo 71, parágrafo 3º da CLT é interpretada de forma restritiva, ou seja, só abrange o período restrito à vigência do ato público, a contar da sua publicação em órgão de veiculação oficial. (exegese da OJ nºº342, inciso I, da SDI-1). (TRT 2ª R.; RO 01924-2007-018-02-00-5; Ac. 2010/0915358; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DOESP 22/09/2010; Pág. 86)
RECURSO DE EMBARGOS. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER.
Elastecimento do intervalo intrajornada mediante acordo escrito - Impossibilidade – Inteligência do art. 383 da CLT. A gênese do art. 383 da CLT, ao proibir, expressamente, a majoração do intervalo intrajornada de duas horas para a mulher, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras. Ao contrário, objetivou preservá-las da nocividade decorrente da concessão de intervalo excessivamente elastecido, que gera um desgaste natural pelo longo período de tempo em que a trabalhadora fica vinculada ao local de trabalho, uma vez que necessita retornar à empresa para complementar sua jornada laboral. Essa previsão legislativa considerou, para tanto, a condição física, psíquica e até mesmo social da mulher, pois é público e notório que, não obstante as mulheres venham conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo que cuidar dos seus lares e de suas famílias. O comando do art. 383 da CLT, recepcionado pelo princípio isonômico tratado no art. 5º, I, da magna carta, é expresso em vedar essa prática, ao dispor que o intervalo não poderá ser "inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º". A única exceção à aludida proibição, admitida pelo legislador ordinário, é a do § 3º do art. 71 da CLT, que autoriza a diminuição do intervalo mínimo, o que não é o caso. O descumprimento do limite máximo legal destinado ao intervalo para refeição e descanso da mulher, tratado no art. 383 da CLT, importa pagamento de horas extraordinárias do período dilatado, por se tratar de norma de ordem pública, dirigida à proteção do trabalhado da mulher, infensa à disposição das partes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-RR 51/2002-028-12-00.1; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 07/08/2009; Pág. 78)
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