Art 39 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 39 -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existênciade relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meiosadministrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentençaordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, efaça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multacabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquernatureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho ePrevidência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,àquelas sôbre as quais não houver controvérsia (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO- PRÉVIO.
Segundo a orientação preconizada pela OJ 82 da SBDI-1 do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida), c/c a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA. COMPETÊNCIA. A propósito da multa pelo descumprimento da obrigação de anotar a CPTS, o art. 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS do trabalhador pelo empregador. Assim, a autorização contida no art. 39, § 1º, da CLT, de que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, tem como finalidade suprir a necessidade de satisfação do direito do trabalhador, em caso de recusa do empregador à determinação judicial de fazê-lo. Inegável que a posterior anotação da CTPS pela Secretaria da Vara causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade, existindo previsão de aplicação no art. 39, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em caso de pedido de equiparação salarial, é ônus do empregado a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao empregador cabe a comprovação dos fatos impeditivos, entre eles a inexistência de trabalho de igual valor, que se mede inclusive pela aptidão técnica. No caso em análise, o Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada diferença de perfeição técnica entre o trabalho de paradigma e paragonado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao aplicar a orientação da Súmula nº 364 do TST, o Regional consignou: quanto à exposição do reclamante ao GLP a conclusão pericial foi taxativa quanto à existência de risco ao trabalhador. Ora conforme descrito no laudo, o autor trabalhava diretamente com a manutenção do sistema de GLP (Coater), desenvolvendo várias atividades pertinentes ao equipamento. Assim, o risco da atividade não advém da produção, transporte ou armazenamento do gás, pelo que este argumento recursal não afasta o direito à percepção do adicional. Não se verifica, pois, qualquer equívoco no trabalho desenvolvido pelo expert, ou incorreção diante das normas expedidas pelas autoridades. Adiante, conforme transcrito acima, o laudo pericial concluiu que a exposição do empregado era habitual e intermitente. Nos termos da Súmula nº 364 do TST, a exposição às condições de risco de forma intermitente não elimina o risco, justificando, por si só, o direito à percepção do adicional de periculosidade (art. 193 da CLT). Apenas o contato eventual permitiria a exclusão, o que não e o caso, eis que diariamente, desde quando passou a ocupar o cargo de técnico em instrumentação (01/06/2006), o reclamante realizava manutenção no sistema de GLP (Coater). Com efeito, a decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em contornos nitidamente fático-probatórios, que não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Com efeito, nesse tópico o recurso encontra-se desfundamentado, visto não ter a reclamada indicado violação a lei federal, afronta à Constituição Federal, nem colacionado arestos para cotejo de teses, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Da leitura do art. 59, caput, § 2º, da CLT, entende-se que, no regime de banco de horas, o excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado com folgas ou diminuição de horas noutro dia. Assim, nessa hipótese, não se configura situação que renda ensejo a acréscimo salarial. Da interpretação conjunta do art. 59, § 2º, da CLT, com o art. 7º, XIII, da CF, observa-se que o sistema de compensação de jornada anual pressupõe a previsão em norma coletiva e a observância do limite de dez horas diárias e 44 horas semanais. O desrespeito a tais parâmetros tem o condão de acarretar a condenação ao pagamento do período de excesso como labor extraordinário, acrescido de adicional. No caso em tela, o Regional consignou o não atendimento aos requisitos legais para a validade dos sistemas em questão, além de registrar a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, consoante jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, revela-se inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas. Em relação ao pleito de pagamento apenas do adicional de horas extras, incide o item V da Súmula nº 85 desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula333do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redaçãovigenteà época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. Constata-se que o entendimento do Regional está em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, IV, e na OJ 355 da SBDI-1, ambas do TST. Importa ressaltar que esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada ou pela supressão do intervalo intrajornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito aos intervalos interjornada e intrajornada, já que os fatos geradores são distintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LABOR NOS DOMINGOS E FERIADOS. Por ter sido considerado nulo o sistema de turno ininterrupto de revezamento, o reclamante tem direito ao recebimento como extra dos domingos e feriados trabalhados quando não compensados na mesma semana. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. Segundo o Regional, a reclamada alegou, mas não comprovou a existência de transporte público regular compatível com a jornada do empregado. Intactos os artigos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000584-86.2010.5.09.0666; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3080)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ajuizada reclamação trabalhista pelo empregado 09 (nove) dias após a data prevista para seu retorno das férias, consignando haver sido injustamente despedido pelo empregador, restam afastados tanto o animus abandonandi quanto a ausência do trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos moldes, mutatis mutandis, da Súmula nº 32 do TST, requisitos indispensáveis ao reconhecimento do abandono de emprego. (TRT da 7ª Região/CE. Recurso Ordinário nº 0001636- 60.2010.5.07.0024. 1ª Turma. Rel. José Antônio Parente da Silva. j. 22.08.2011, unânime, DEJT 01.09.2011) (g. n.) Em arremate, do reexame do arcabouço fático probatório, não se vislumbra, absolutamente, ter a reclamada se desincumbido do seu ônus de comprovar a presença da intenção do autor de abandonar o trabalho, requisito este imprescindível em face do que prevê o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, vigente no Direito do Trabalho, esterilizando completamente a justa causa obreira. Ressalte-se, outrossim, que a alegação recursal de faltas reiteradas em períodos bem anteriores não socorre à recorrente, já que a alegação de justa causa cingiu-se à hipótese do artigo 482, I, da CLT (abandono) em razão de faltas a partir da distribuição da ação. Sendo que no TRCT nem sequer constou a razão da dispensa, havendo referência apenas a despedida por justa causa, pelo empregador (id. 20baee9). Não é lícito, pois, invocar faltas pretéritas para elastecer as razões que justificariam a dispensa. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o decisum objurgado. 2.1.3. Obrigação de fazer. Anotação na CTPS. Multa diária. Como cediço, as anotações na CTPS do empregado constituem ônus do empregador, sendo perfeitamente cabível a fixação de multa em caso de descumprimento do comando sentencial, cujo direcionamento se harmoniza com a norma contida no art. 461, §5º, do CPC/1973 (atual arts. 536 e 537 do CPC/2015). Nesse sendeiro, trilha a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho. EMENTA. (...) DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com o entendimento desta colenda Corte, no sentido de que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer do empregador de efetuar as anotações devidas na CTPS. Precedente da SBDI-1. (TST. 2ª Turma. RR 215900-73.2007.5.02.0079. Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Data de Julgamento 18/04/2011) EMENTA. (...) MULTA DIÁRIA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. O fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. Cessa a penalidade com o cumprimento do comando por qualquer deles. Recurso de revista conhecido e desprovido. (..) (TST. 3ª Turma. AIRR e RR. 1102900-81.2007.5.09.0015. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de Julgamento. 13/04/2011) EMENTA. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. A anotação da CTPS pela Secretaria da Vara é ato meramente supletivo do Estado, que não elimina significativo prejuízo ao trabalhador na busca de novos postos de trabalho, sendo cabível a imposição da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil (...) (TST. 6ª Turma. RR 716240-21.2007.5.12.0001. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento. 20/10/2010). Registre-se, por fim, que o prazo para cumprimento da obrigação deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Dou provimento para estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de baixa na CTPS da autora deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. 2.1.4. Honorários O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 85, são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (art. 90 do NCPC/2015). No entanto, a Lei nº 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia. Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o. máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deste modo, na Justiça do Trabalho, o fato gerador dos honorários advocatícios se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. Assim, entendo que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, mas, limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Em face do exposto e considerando a procedência parcial da ação em favor do reclamante, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada. Mantenho. 2.2. DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1. Ausência de instalações que ofereçam conforto e higiene aos empregados para a realização de refeições. Meio ambiente do trabalho degradante. Ato ilícito do empregador. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Como cediço, a Lex Mater consagra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, arts. 1º, incisos III e IV, e 170, caput). Além disso, o art. 6º da Carta Magna eleva a saúde e o trabalho ao patamar de direitos sociais e elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a prevenção da infortunística no ambiente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), bem assim o direito à saúde garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196). Outrossim, o dever patronal de efetiva eliminação dos riscos no ambiente de trabalho encontra-se delimitado no art. 157, inciso I e II, da CLT e §1º, do art. 19, da Lei nº. 8213/91 e NR 24 os quais dispõem, respectivamente, que. CLT. Art. 157. Cabe às empresas. I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...) Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. NR 24 24.5 Locais para refeições 24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR. c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa Diante desse contexto normativo-principiológico, verifica-se que constitui obrigação patronal manter um meio ambiente do trabalho seguro, equilibrado, hígido e não degradante, sob pena de incorrer em ilícito trabalhista, a desaguar na esfera da responsabilização civil (art. 7º, XXII, da CRFB, c/c art. 186 c/c 927, do CC/02). Na hipótese dos autos, a ré confirma a ausência de instalações que ofereçam conforto e higiene aos empregados para a realização de refeições, em total desrespeito à Norma Regulamentar nº 24 do Ministério do Trabalho (item 24.5 e seguintes), vejamos. sempre lhe foi fornecido o benefício de vale-refeição, cumprindo assim a reclamada com suas obrigações contratuais, não havendo motivo pela condenação ao pagamento de qualquer valor de dano moral (Fls. 141 do PDF. ID. 6a6b86e) Com efeito, a despeito de ser incontroverso o fornecimento de vale- refeição, não restou provada a existência local para conservação e aquecimento da comida, nos termos da alínea c do item 24.5.4 da NR 24. Por tanto, a conduta do empregador de não disponibilizar instalações adequadas para que o empregado possa realizar e/ou conservar e aquecer suas refeições viola não só a dignidade da pessoa humana, mas também as normas de segurança e medicina do trabalho, em especial a Norma Regulamentar nº 24 do Ministério do Trabalho, caracterizando-se como ato ilícito, gerador do dever de indenizar, a título de danos morais (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), o patente abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, submetido a uma situação manifestamente degradante e vexatória. Nestes termos e considerando que a repercussão danosa é íntima, de modo que não se pode estabelecer com precisão a sua extensão, atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios susomencionados, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00. 2.2.2. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao ingressar com a presente reclamatória, com o contrato de trabalho ainda em curso, pleiteou o reclamante a rescisão indireta. do contrato de trabalho em face das diversas faltas por descumprimento do contrato de trabalho por parte da demandada (ausência da cesta básica após a interposição da reclamatória, valor insuficiente de vale-refeição e supressão de comissão pela alteração de função), nos termos do artigo 483, alínea d e parágrafo 3º da CLT. Pois bem. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea d, ex vi. não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea d do art. 483 da Consolidação Trabalhista. (in Curso de direito do trabalho, 11ª ED. São Paulo. LTr, 2012, p. 1245) Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra d, do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso em comento, não vislumbro a comprovação dos fatos ensejadores da falta grave patronal. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a tese inicial, vejamos (ID. e49583e. fl. 559 do PDF). Testemunha do reclamante. (...) que havia comissão; que a comissão era paga em razão da quantidade de retenção e de refinanciamento; que a comissão foi paga durante todo o contrato da depoente; que a reclamada pagava cesta básica, desde que não houve faltas injustificadas e atrasos que juntos somassem mais de 24 horas; que não se lembra de não ter recebido cesta básica por outro motivo da falta ou atraso superior a 24 horas. Testemunha da reclamada. (...) que a reclamante recebia comissões e premiações, sempre que atingisse as metas (o que ocorreu durante todo o contrato de trabalho desta); que ambas eram pagas em razão de metas pré estabelecidas; que a reclamante conseguia atingir as metas; que a comissão constava do holerite, mas a premiação normalmente vinha em voucher (nao constava do holerite); que havia script. Da análise dos depoimentos, não restou comprovada a alteração de função do reclamante, nem a supressão da cesta básica no curso do contrato de trabalho. Pondere-se que o pagamento de vale refeição insuficiente (R$19,90), trata-se de problema apontado pelo reclamante que perdurou por praticamente todo o contrato de trabalho, donde se conclui que não estavam presentes condições que pudessem levar à insuportabilidade da manutenção do pacto laboral. Desta forma, não restou caracterizada a violação ao art. 483, letra d, da CLT. Mantenho a sentença. 2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO 2.3.1. Ilegitimidade de parte Aduz a segunda reclamada, ora recorrente, ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da ação, não podendo ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos da autora. Nada a prover. Primeiramente, convém obtemperar que a matéria atinente à ilegitimidade de parte ad causamarguida pela recorrente confunde- se com o próprio mérito e com este será apreciada, face à adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico pátrio. Rejeito. 2.3.2. Responsabilidade subsidiária da recorrente. Extensão da responsabilidade. Dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. É certo, ademais, que, seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 8ª ED. São Paulo. LTr, 2009, p. 454), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista. 1) risco empresarial (art. 2º, caput, da CLT); 2) vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC); e 3) prevalência. conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil). In casu, resta incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas. Desta forma, por ter figurado como tomadora de mão de obra da reclamante, a recorrente não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos da obreira decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Oportuno esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, inclusive verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, horas extras, remunerações variáveis. Derradeiramente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula nº 331. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011) Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem. Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc. ) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc. ) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador). (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ED. Salvador. JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original) Destarte, nega-se provimento ao recurso. 2.3.3. Justiça gratuita Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica do autor, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos. Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [.. ] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017. Enunciado Nº 03. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3. º e 4. º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n. º 7.115/1983 e art. 99, § 3. º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos. Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a Lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se. supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula nº 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o V. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E- ARR. 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro. Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento. 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 16/02/2018). Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela Lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841- 37.2017.5.02.0022. Provejo. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada, no documento de ID. 1f55c00, declaração de miserabilidade econômica do reclamante, o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a miserabilidade jurídica alegada pelo agravante. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais, devendo o recurso ordinário ser destrancado e regularmente processado, porquanto a formação do instrumento e a matéria versada no recurso permitem o seu exame e julgamento imediato, nos termos do § 7º do art. 897 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. III. D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da primeira reclamada para estabelecer que o prazo para cumprimento da obrigação de baixa na CTPS da autora deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para. condenar as reclamadas em indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 e NEGAR PROVIMENTO ao da 2ª reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 13 de outubro de 2022. FERNANDA LOYOLA BALBO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000190-39.2020.5.02.0203; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14671)
COMISSÕES POSTULADAS PELO EMPREGADO. ESTORNO INDEVIDO EM RAZÃO DE VENDAS CANCELADAS E/OU INAMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.
A regra legal concernente à distribuição do ônus da prova impõe à parte reclamante a demonstração cabal de suas alegações, no que se refere ao estorno indevido de comissões decorrentes de vendas canceladas e/ou inadimplidas, uma contestadas tais alegaçõesMULTA DO ART$% 477 DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. O reconhecimento da relação de emprego na via judicial, não impede o recebimento da multa do art. 477 da CLT. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIÇÃO DE ASTREINTES. INDEFERIMENTO. NORMA ESPECIFICA NO ART$% 39 DA CLT. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESSA E.3ª TURMA. .Possuindo a legislação trabalhista regra específica sobre a matéria, que impõe a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara para os casos de descumprimento do comando sentencial por parte do empregador. Art. 39, § 1º, da CLT, é desnecessária a fixação da astreintes como medida coercitiva capaz de assegurar a satisfação do provimento jurisdicional decorrente da obrigação de fazer. Nesse sentido, citamos precedente desta Corte Regional: (...) MuLTA. ASSINATURA DA CTPS. Possuindo a legislação trabalhista regra específica, que impõe a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara, no caso de descumprimento do comando sentencial por parte do empregador (art. 39, § 1º, da CLT) é desnecessária a fixação da astreinte como medida coercitiva capaz de assegurar a satisfação do provimento jurisdicional. Processo 0001271-42.2016.5.05.0641, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 12/09/2019. (TRT 5ª R.; Rec 0001246-91.2017.5.05.0027; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 11/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO FIBRA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. RETIFICAÇÃO DA CTPS. RECURSO MAL APARELHADO. Os arts. 5º da LINDB, 884 do CC e 39 da CLT não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, retificação de CTPS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANIF. BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. E BANCO FIBRA S.A. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932- DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; ARR 0001274-91.2014.5.05.0018; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3092)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Ante possível violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT. MATÉRIA DE DIREITO MADURA PARA O EXAME. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Deixo de examinar. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDE SOBRE O DSR. A determinação de incidência dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o DSR está em dissonância da recomendação prevista na OJ 103 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. O acórdão regional está em sintonia com a Súmula nº 362, II, do TST, que preconiza: para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE- 709212/DF). Recurso de revista não conhecido. PERÍODO SEM REGISTRO. O Tribunal Regional, baseado no exame da prova, mantendo a sentença, concluiu pela configuração do vínculo empregatício desde 27/10/2003, não obstante o registro na CTPS ter ocorrido apenas em 06/05/2004. Assim, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito da SBDI-1 do TST, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC de 1973, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT, estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O TRT confirmou decisão que ordenara o pagamento do labor extraordinário, o qual fora revelado pelo conjunto probatório dos autos. Assim, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à dedução das horas extras. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT confirmou decisão que ordenara o pagamento do intervalo intrajornada quando do labor no Município de Indaiatuba, decorrente da supressão intervalar, que fora revelado pelo conjunto probatório dos autos. Assim, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, porquanto os fatos geradores são distintos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O TRT confirmou decisão que ordenara o pagamento do adicional noturno, porquanto ficou revelado pelo conjunto probatório dos autos que não havia a correta remuneração desse adicional. Assim, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO APLICADO ÀS HORAS PRORROGADAS AO LABOR NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No caso em tela, as recorrentes não atentaram para o requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto os EPIs não foram capazes de elidir as condições insalubres. Assim, a aferição da alegação recursal de que os EPIs fornecidos elidiram as condições insalubres, ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional, depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente aos honorários periciais. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002152-10.2014.5.02.0435; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/09/2022; Pág. 4374)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 E DAS LEIS Nº 13.015/2017 E 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E LIQ CORP S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932- DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência de grupo econômico entre as reclamadas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT ao caso. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção (distinguishing) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, § 2º, e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil). Agravos de instrumento desprovidos. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal, no sentido de que as disposições contidas no artigo 39, § 1º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Precedentes. Agravos de instrumento desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A matéria não admite maiores discussões. O próprio § 1º do artigo 487 da CLT, invocado pela reclamada, deixa claro que o aviso- prévio, mesmo quando indenizado, garante sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Com base nesse dispositivo, esta Corte superior possui entendimento de que o aviso- prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, a data do término do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS deve corresponder àquela relativa ao final do prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE SUPERVISOR E CHEFE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PODERES AMPLOS DE GESTÃO. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A discussão dos autos refere-se à arguição de contradita da testemunha patronal fundada tão somente no fato de ter ocupado o cargo de supervisor e chefe do reclamante. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o simples fato de a testemunha arrolada pela empresa reclamada ocupar cargo de confiança, por si só, não caracteriza suspeição, estando a nulidade configurada apenas nos casos em que estão presentes poderes de mando semelhantes aos do próprio empregador, como também para admitir e dispensar empregados. Desse modo, tendo em vista que, no caso específico dos autos, não há evidência acerca de eventual interesse da testemunha patronal no resultado do litígio, ou mesmo que tivesse amplos poderes de gestão semelhantes ao do empregador, não se constata a suspeição invocada pelo reclamante. Precedente. Cerceamento de defesa não caracterizado, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Discute-se, no caso, se a utilização de prova emprestada pelo Juízo de origem, no exame da validade dos cartões de ponto, caracterizaria nulidade por ju. (TST; RRAg 0001234-11.2011.5.09.0663; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2022; Pág. 4361)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. DIVISOR. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 126 DO TST I. PRIMEIRAMENTE, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 459 DO TST (ANTIGA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 115 DA SBDI-I DO TST), DEIXA- SE DE ANALISAR A APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, XXXVI, E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 58, 444, 818 E 896 DA CLT E 333, I, DO CPC DE 1973 (373, I, DO CPC DE 2015), POIS OS DISPOSITIVOS EM APREÇO NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA DIRETA COM O TEMA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II.
Além disso, no que se refere às alegações de omissão quantos aos temas JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I, DA CLT, HORAS EXTRAS e DIVISOR, a parte reclamante não apresentou tais matérias nos embargos de declaração interpostos em face do acórdão recorrido, a fim de suprir eventual omissão na decisão regional. III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. lV. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. HIPÓTESE DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. APLICABILIDADE. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324, RE 958.252. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ELEMENTOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISTINGUISHING. SÚMULA Nº 296 DO TST I. Certo é que no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). II. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019). III. No caso dos autos, no entanto, em que pese o entendimento acima esposado, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, registrando a presença de elementos fáticos e distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. lV. Verifica-se, portanto, que a decisão que declarou a ilicitude da terceirização de serviço vinculado à atividade-fim da empresa sujeitando a parte obreira à subordinação hierárquica e, consequentemente, configurando a aplicação dos artigos da CLT caracterizadores da relação de emprego, não se confunde com a hipótese de terceirização de serviços tratada nos precedentes vinculantes do STF sobre o tema (ADPF 324 e RE nº 958.252-RG), haja vista que, na situação tomada por referência houve regular contratação de empresa prestadora de serviços para o fornecimento de mão de obra à tomadora, em sua atividade-fim, com subordinação jurídica do trabalhador à sua contratante direta (prestadora), sem que se verificasse qualquer sujeição ao poder diretivo e disciplinar da tomadora de serviços e sem que fosse possível identificar eventual demonstração de conluio entre as empresas conglomeradas no sentido de fraudar os direitos dos empregados terceirizados. V. Cristalino, portanto, que a decisão regional, ora mantida, não vai de encontro à tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, não se verificando, assim, qualquer afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, ou outro dispositivo apontado pela parte recorrente, encontrando respaldo na teoria do distinguishing apta a afastar a aplicação das teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema-RG nº 725. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR1786- 24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. II. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação da multa do art. 475-J do CPC de 1973 ao processo do trabalho. III. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a previsão de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) violou a garantia do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 462 DO TST I. O TST, já tendo cancelado a OJ 351 da SBDI-1, editou a Súmula nº 462, que, aplicada ao caso concreto, termina por esclarecer qualquer dúvida relativa ao tema, dispondo, in verbis: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material). DEJT divulgado em 30.06.2016. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. II. Observa-se, assim, que não somente pelo cancelamento da OJ 351 da SBDI-1, havendo, in casu, o reconhecimento do vínculo e a inegável controvérsia quanto ao pagamento das verbas devidas à parte obreira. então reconhecida e provocada pela ausência do correto registro no contrato de trabalho em relação à 1ª reclamada. , bem como não havendo no acórdão recorrido nada que faça crer que a mora se deveu por culpa da parte obreira, impõe-se confirmar a aplicação da multa disposta no § 8º do art. 477 da CLT, também irreparável o acórdão recorrido. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSINATURA CTPS. ASTREINTES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO I. A imposição de multa diária é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer, e tem fundamento nos arts. 497, 536, caput e § 1º, e 537 do CPC de 2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como a fixação da pena pecuniária independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. II. De acordo com entendimento adotado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não há óbice à aplicação da multa diária prevista nos arts. 536, caput, e § 1º, e 537, do CPC de 2015, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT, estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme se depreende do seguinte precedente: III. Pretensão em recurso de revista que encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000232-55.2010.5.06.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9431)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Verifica-se, de plano, que o recurso está mal aparelhado, pois o recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas a, b e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS (alegação de violação ao artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 461 do CPC/73, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamado, ora agravante. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT (alegação de violação ao artigo 477, § 6º, a e b e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A par dos contornos nitidamente fático- probatórios que envolvem a questão relativa à data do pagamento das verbas rescisórias e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional verificou que o documento de fl. 47 aponta que as parcelas rescisórias foram pagas somente no dia 09.01.2014, ou seja, fora do prazo legal. Por conseguinte, ao condenar o reclamado no pagamento da multa do art. 477 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no supracitado artigo. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, seja por inobservância do teor da alínea a do artigo 896 da CLT, seja por aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTAS NORMATIVAS (alegação de violação ao artigo 412 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação literal do artigo 412 do Código Civil, eis que, conforme noticiou o TRT, Quanto ao pedido de limitação da multa ao valor do principal (art. 412 do CC), ele já foi atendido pelo Juízo a quo (vide fl. 71v). O recorrente carece de interesse recursal nesse ponto. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, seja por inobservância do teor da alínea a do artigo 896 da CLT, seja por aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamado, resta prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante, em conformidade com o artigo 997 do CPC de 2015. (TST; RR 0001436-83.2014.5.12.0053; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5377)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva troca de favores. O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados reclamações trabalhistas com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, ainda que fossem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeitas as testemunhas apresentadas pela reclamante neste processo. Óbice da Súmula nº 357 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. O STF, com o julgamento do RE nº 958.252 e ADPF nº 324, firmou tese no sentido de que é lícita a terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Contudo, o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu presentes os elementos essenciais à formação do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Assim, a análise da matéria leva à incursão no revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, diante da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATIVIDADE FIM. Observa-se que a responsabilidadesolidáriafoi decidida pelo acórdão regional de acordo com a soberana análise do contexto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST). A conclusão do Regional de que presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, no caso, justifica a condenaçãosolidáriadas reclamadas. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR ATRASO NA RETIFICAÇÃO DA CTPS. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há óbice à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC/1973 com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000097-74.2013.5.04.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1149)
- A regra que se extrai do art. 39, § 1º, da CLT encontra "espaço" para ser aplicada quando não seja possível exigir do empregador, por qualquer motivo, que cumpra, ele próprio, a obrigação de anotar a CTPS do trabalhador. Por exemplo, por estar em local incerto, ou, tratando-se de pessoa física, pelo seu óbito, sem deixar sucessor. Mas se não há obstáculo "material" a que o empregador cumpra, ele próprio, a sua obrigação, não caberia delegá-la a terceiros, nem mesmo à "Secretaria da Vara do Trabalho". Pois não se confere ao empregador a "prerrogativa" de descumprir uma decisão judicial. (TRT 1ª R.; RORSum 0101126-50.2019.5.01.0301; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 24/11/2021; DEJT 11/01/2022)
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Cnpj: 33.919.760/0001-56 poder judiciário justiça do acórdão o tribunal regional do trabalho da terceira região, em sessão ordinária da sua sétima turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues filho, presente a exma. Procuradora lutiana nacur lorentz, representante do ministério público do trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues filho e do Exmo. Desembargador Vicente de paula Maciel Júnior, julgou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (id. Debb08f). No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo apenas para deferir a justiça gratuita à recorrente, isentando-a do pagamento de custas processuais ehonorários de sucumbência aos procuradores do autor, quanto ao mais, negou provimento ao apelo, confirmando a r. Decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): Admissibilidade. Justiça gratuita a sentença fixou a condenação em r$6.000,00, com custas processuais, pelo reclamado, no importe de r$120,00 (id. F056250), mas isentou-o do depósito recursal, por se encontrar em processo de recuperação judicial. A 1ª reclamada, alegando insuficiência econômica, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção das custas processuais. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ocorre que, consoante o artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E a Súmula nº 463, II, do TST estabelece que: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, a pessoa jurídica que pede a gratuidade da justiça tem de comprovar as dificuldades financeiras que alega, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Observo que o processo de recuperação judicial não é suficiente, por si só, para ensejar o deferimento do benefício, porque não enseja a indisponibilidade imediata dos bens, como ocorre no processo de falência, razão pela qual também não é aplicável, por analogia, a dispensa do preparo para a massa falida, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 86 do TST. No entanto, devem ser observados os seguintes fatos: A demissão em massa de empregados com parcelamento das verbas rescisórias (pactuado nos termos do act de id. 385e4ed); o brusco aumento do custo de produção em decorrência da redução da oferta de polipropileno, demonstrado na petição de id. Af24f9c; extratos bancários da empresa com saldos negativos (id. 1561595); análise de crédito do recorrente com classificação de 100% de risco, em razão dos diversos empréstimos e financiamentos contraídos pela empresa (id. 2ca0139). Embora a parte reclamada não tenha juntado documentos contábeis, tais como balanço financeiro, meio mais adequado para a comprovação dos dados financeiros, entendemos que a documentação juntada é suficiente para comprovar as dificuldades financeiras alegadas. Dou provimento ao apelo para deferir à 1ª reclamada a gratuidade judiciária, isentando-lhe do pagamento das custas processuais. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Multa do art. 477. Rescisão indireta requer a segunda reclamada a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, tendo em vista a rescisão oblíqua declarada judicialmente. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta o direito ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sobretudo porque referida penalidade somente não é cabível quando o empregado der causa à mora (Súmula nº 462 do TST), o que não é o caso. Sendo assim, mantenho a condenação. Multa por obrigação fazer desdobramento natural da extinção contratual oblíqua, rescisão indireta, é a determinação de registro do fim do contrato na CTPS. A fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer conta com o respaldo do artigo 536, § 1º, do CPC, o qual autoriza o juiz a lançar mão de uma medida coercitiva, de caráter econômico, com o fim de influenciar no ânimo do devedor, compelindo-o a cumprir a prestação imposta na sentença. Ademais, consoante o art. 13 da resolução codefat 467/2005, o empregador é responsável pelo fornecimento das guias cd/sd (comunicação de dispensa e seguro desemprego) "devidamente preenchidas com as informações constantes da carteira de trabalho e previdência social", no ato da despedida, independentemente de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários (art. 3º da Lei nº 7.998/90), cuja incumbência é do órgão competente, a quem caberá deferir, ou não, o benefício requerido. Portanto, a obrigação da empregadora é entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego. Apenas se não houver a entrega das guias ou frustrado o recebimento do benefício por culpa atribuível à ré fará jus o empregado à indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego a que faria jus. A determinação de registro da data de saída pela secretaria da vara do trabalho, conforme previsão do art. 39, § 1o, da CLT, somente é cabível em caso de recusa da empresa em cumprir a obrigação de fazer, justificando a aplicação da multa pelo eventual descumprimento. Nada a prover. Justiça gratuita a 1ª reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de id. 6239104 encontra respaldo no artigo 99, § 3º, do CPC e na Súmula n. 463, I, do TST. Além disso, a reclamada não infirmou a referida declaração de pobreza, ônus que lhe competia. Ademais, a última remuneração do reclamante foi equivalente a R$ 1.102,00, conforme reconhecido na sentença (id. F056250), inferior, portanto, a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Nego provimento. Honorários sucumbenciais advocatícios. Adi 5766 consoante julgamento da adi 5766 pelo e. STF o beneficiário da justiça gratuita não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão é de observância obrigatória, porque possui repercussão geral e tem força vinculante. Diante do exposto, isento a 1ª reclamada, bem como, mantenho a isenção do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque beneficiários da justiça gratuita. Destaco que a isenção aqui deferida não abrange as outras reclamadas, as quais não apresentaram recurso. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2022. Cristiana Maria valadares fenelon relatora Belo Horizonte/MG, 29 de setembro de 2022. Suelen Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0010435-91.2022.5.03.0086; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 29/09/2022; DEJTMG 30/09/2022; Pág. 2081)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ACERCA DO TEMA. COISA JULGADA.
Ante a ausência de recursos acerca da sentença de conhecimento que determinou a aplicação de juros na forma do art. 884 da CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, não pairam dúvidas de que a matéria transitou em julgado. Assim, em que pese o entendimento a respeito da correção monetária ser objeto de recurso pendente de julgamento e ter sido modificado na recente decisão da ADC nº 58, deve ser respeitado o comando exequendo acerca dos juros, tal qual resguardado na modulação dos efeitos da referida decisão. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os cálculos periciais devem ser retificados para observar o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, ressalvados os juros de mora conforme coisa julgada. Custas, na forma da Lei. Belo Horizonte/MG, 03 de agosto de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; AP 0010452-11.2021.5.03.0136; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 03/08/2022; DEJTMG 05/08/2022; Pág. 696)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ACERCA DO TEMA. COISA JULGADA.
Ante a ausência de recursos acerca da sentença de conhecimento que determinou a aplicação de juros na forma do art. 884 da CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, não pairam dúvidas de que a matéria transitou em julgado. Assim, em que pese o entendimento a respeito da correção monetária ser objeto de recurso pendente de julgamento e ter sido modificado na recente decisão da ADC nº 58, deve ser respeitado o comando exequendo acerca dos juros, tal qual resguardado na modulação dos efeitos da referida decisão. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento: Ao da executada para: Determinar que a contribuição previdenciária observe o disposto no art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 12.546/2011. Ao apelo adesivo do exequente, para: Estabelecer que deverão ser apurados juros de mora de 1%, conforme coisa julgada. Custas, na forma da Lei. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL -Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010046-25.2021.5.03.0092; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 11/05/2022; DEJTMG 12/05/2022; Pág. 1599)
ANOTAÇÃO EM CTPS. DEVER DO EMPREGADOR. O REGISTRO DA CTPS É DIREITO DO EMPREGADO E DEVER INALIENÁVEL DO EMPREGADOR.
Embora a norma celetista preveja, expressamente, a possibilidade de, na omissão do empregador, a Secretaria do Juízo proceder às anotações pertinentes na CTPS obreira, subsiste a obrigação da recorrente. Inteligência dos artigos 29 c/c art. 39, §§ 1º e 2º da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010382-69.2021.5.03.0014; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 22/04/2022; DEJTMG 25/04/2022; Pág. 860)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 374 DO TST.
No enquadramento sindical prevalece o critério da atividade econômica preponderante da empresa (CLT, art. 511, § 2º), salvo se se tratar de categoria profissional diferenciada ou profissional liberal. Não obstante, ainda que o trabalhador seja integrante de categoria diferenciada, a aplicação dos instrumentos coletivos depende de ter o empregador participado ou subscrito a norma coletiva, nos moldes da Súmula nº 374 do TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: A) condenar o réu a obrigação de efetuar a retificação da anotação da CTPS da obreira para que passe a constar que a reclamante exerceu a função de professora, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte obreira. Fixou-se que, em caso de omissão do empregador, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada; b) condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, no período de 18/07/2015 (marco prescricional) até 10/11/2017, excedentes à jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, observado o adicional de 50%, com reflexos em RSRs, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; c) absolver o reclamante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; d) condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, no importe de 5% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, observados os termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região e OJ 348 da SDI-1/TST. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), pela reclamada. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 06 de abril de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010630-03.2020.5.03.0036; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 06/04/2022; DEJTMG 08/04/2022; Pág. 1213)
FALTA DE BAIXA NA CTPS. ASSINATURA PELA SECRETARIA. DESCABIMENTO DE MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, § 1º DA CLT, QUE DISPÕE. ART. 39, § 1º. (...).
Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967). Logo, o legislador não estabeleceu a imediata possibilidade de aplicação, na sentença, de cominações e multas, a exemplo de astreintes, ao contrário, determinando que a Secretaria da Vara proceda à baixa na CTPS do empregado. (TRT 5ª R.; Rec 0000366-63.2021.5.05.0026; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 19/08/2022)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
Os entes da administração pública direta e indireta respondem, subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, da Súmula nº 331, do TST, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações de fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviço, como empregadora. É da administração pública, direta e indireta, o ônus de provar que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais da prestadora de serviço, enquanto empregadora (Súmula TRT5 nº 41).BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART$% 467 DA CLT. INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A indenização de 40% do FGTS inclui-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Levando em consideração que o recorrido repousava cinco vezes por mês, ou seja, submetido a regime de trabalho com uma folga semanal, tem-se que, no tocante ao RSR, o percentual deve ser de 20% (vinte por cento), pois, levando-se em conta 05 (cinco) dias de repouso contra 25 (vinte e cinco) dias de efetivo labor mensais, chega-se à proporção de 5/25, que equivale a 1/5, que, por sua vez, representa 20%. Assim sendo, vê-se que o número de dias de repouso (cinco) corresponde a 20% dos dias de efetivo trabalho (vinte e cinco). JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do quanto preceituado no art. 883 da CLT, art. 39, §1º da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre o valor total da condenação, sem qualquer restrição ou dedução ante ausência de disposição legal nesse sentido. (TRT 5ª R.; Rec 0000092-42.2020.5.05.0121; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 29/07/2022)
CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO.
A ausência de dialeticidade, como fundamento impeditivo de conhecimento dos recursos, na forma do art. 1010, III, do CPC/2015, em todos os casos, pressupõe, especificamente, a completa inexistência de impugnação ou a apresentação de fundamentos inteiramente dissociados das razões que deram ensejo à condenação, não sendo bastante, para esse fim, meras incoerências ou impropriedades redacionais. Nesta senda, nos termos da Súmula nº 422, do colendo TST, colhe-se que a vedação de conhecimento a recursos, com base na ausência de dialeticidade, apenas deve acontecer nos extremos casos em que a motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no presente feito, em que se percebe razoável oposição, nas razões recursais, à decisão recorrida. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal (por ausência de dialeticidade) arguída pelo reclamante em sede de contrarrazões. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. APÓLICE REGULARMENTE CONSTITUÍDA. DESERÇÃO AFASTADA. Não há que se falar em deserção do recurso empresarial quando se verifica que o depósito recursal tradicional foi substituído por seguro garantia concretizado por meio de apólice regularmente constituída e, portanto, livre de qualquer vício, formal ou material. Preliminar de deserção do recurso ordinário da segunda reclamada (arguída pelo reclamante em sede de contrarrazões) rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SUBSIDIÁRIA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A preferência manifestada em doutrina e jurisprudência é pela adoção da Teoria da Asserção, segundo a qual a ação deve ser conhecida in status assertionis, ou seja, em abstrato, na conformação da narrativa inicial, de modo que a verificação concreta, de serem legítimas ou não as conclusões tiradas da causa de pedir, constituirá o próprio mérito da ação. A mais disso, quando a ré discute que não deve responder pelas pretensões vindicadas na petição inicial tendo em vista a ausência de vínculo de emprego entre ela e o reclamante, ou que os encargos legais decorrentes das contratações de empregados pela fornecedora de mão de obra são de responsabilidade exclusiva desta, está discutindo, na verdade, o mérito da demanda, pelo que desvanece a objeção processual lançada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nas hipóteses de terceirização, ainda que sucedida dentro dos parâmetros legais, o tomador de serviços também responderá subsidiariamente pelas obrigações devidas ao trabalhador sempre que não fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a empresa intermediadora de mão de obra. A mais disso, no julgamento do processo E-RR-925- 07.2016.5.05.0287, realizado em 12/12/2019, e publicado no DEJT de 22/05/2020, a SDI-I, do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso concreto, não se colhe, dos autos, uma única providência demonstrativa de que a concessionária de serviço público reclamada tenha atuado positivamente no sentido de impedir que a primeira ré causasse prejuízo ao reclamante, ao deixar, por exemplo, de recolher os depósitos do FGTS à sua conta vinculada em algumas competências, sendo este o motivo que deu origem à rescisão indireta do contrato de trabalho dele, incumbindo-lhe responder subsidiariamente, como beneficiária da força de trabalho obreira, pelas verbas rescisórias decorrentes, ante a absoluta ausência de provas da existência das providências fiscalizatórias em relevo. Sentença mantida, no aspecto. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se alterar o cálculo de liquidação anexo, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que a empresa recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando-se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De fato, se a parte entende que houve omissão no julgado, deve opor embargos de declaração a fim de sanar o vício. Assim não procedendo, resta à parte, ainda, pleitear o exame da matéria por meio de recurso ordinário. Tal conduta viabiliza a análise, em segunda instância, da matéria em relação a qual o juízo foi supostamente omisso, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. MÉRITO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PONTO DO PERÍODO RECLAMADO. ENCERRAMENTO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. De acordo com o entendimento esposado na Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Em tais condições, encerrada a instrução processual, com anuência das partes, sem a produção de provas tendentes a elidir a presunção referida no verbete em questão, consideram-se devidas as horas extras e os reflexos delas decorrentes. Sentença reformada. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IGUAL TÍTULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Visando evitar o enriquecimento sem causa do empregado, mister determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras pelo empregador, no curso do contrato de trabalho, observando o contido na OJ nº 415 da SDI-1 do TST. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Conforme disposto no art. 818, da CLT, e 373, do CPC, a prova dos fatos incumbe à parte que os alega, de modo que, não provado, nos autos, que o autor, durante a contratualidade, tenha exercido função diversa daquela para a qual fora contratado, deve ser mantida a decisão que negou o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Sentença mantida. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias fruídas no curso do contrato de trabalho é eminentemente jurídica e o fato de a reclamada não a ter impugnado especificamente, como sustenta o recorrente, não lhe garante o direito ao pleito. Sentença mantida. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O empregado não logrou demonstrar que o reclamado adotava método de exigência de trabalho excessivo ou de cobrança de metas que extrapolasse os limites da razoabilidade, expondo-o a situações vexatórias e/ou humilhantes ou submetendo-o a terror psicológico. Assim, não há como acolher a tese de assédio moral, razão pela qual impõe-se manutenção da sentença recorrida. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS LEGAIS. ART. 791-A, DA CLT, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 13.467/2017. O arbitramento de honorários sucumbenciais em patamares mais elevados depende da produção de provas inequívocas da realização de um trabalho que exigiu grau de zelo excepcional do causídico ou do dispêndio de tempo excessivo, para além do normal, bem como da prestação dos serviços em local que implicou mais dificuldade ou ainda de fatos da causa que, por sua relevância, exigiram mais esforço profissional ou maior dedicação ao cliente. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sendo a obrigação de recolher depósitos fundiários, essencialmente, uma obrigação de fazer (depositar mensalmente o FGTS do empregado), embora não tenha cumprido suas obrigações na época própria, a empresa deve ser compelida, inicialmente, a fazer os recolhimentos na conta vinculada do colaborador e, caso assim não o proceda, a obrigação será convertida em indenização (obrigação de pagar). Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONCEDIDO. INDEFERIMENTO. Ao fixar o percentual da verba honorária, o juízo monocrático observou o disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo, portanto, indevida a redução do percentual arbitrado. Sentença mantida, na espécie. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao juiz (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC), para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária. Por outro lado, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara é circunstância excepcional (art. 39, § 1º, da CLT), que não pode ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador (art. 29 da CLT), motivo por que a possibilidade de as anotações na CTPS serem efetuadas pela Secretaria da Vara não impede a cominação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. Sentença mantida. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Cabível a condenação da ré ao pagamento da multa estabelecida no art. 467, da CLT, pois, havendo reconhecimento de parte incontroversa dos valores, deveria a empresa depositar esses valores logo ao se defender, mesmo estando a empresa em Recuperação Judicial à época da contestação. As empresas que se encontram em recuperação judicial não podem se valer de tal circunstância para se eximirem da quitação das parcelas rescisórias no prazo estatuído no parágrafo sexto do art. 477, da CLT, ante a ausência de amparo legal, sendo inextensível, a tais empresas, o disposto na Súmula nº 388, do TST, que estabelece a não sujeição da massa falida às penalidades dos arts. 467 e 477, da CLT, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios e não se encontram impedidas de dar continuidade às atividades empresariais. Sentença mantida. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas (suscitadas pelo reclamante, em sede de contrarrazões). Recurso ordinário da reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ conhecido; confirmada a decisão de primeiro grau quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, apelo não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000236-19.2021.5.07.0026; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/08/2022; Pág. 69)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO. AO JUÍZO CABE APRECIAR LIVREMENTE A PROVA (PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA), DESDE QUE INDIQUE NA DECISÃO OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO. NO CASO, A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO FGTS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, TENDO-SE JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECORRENTE. PAUTOU-SE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ASSIM, PELAS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES, OU SEJA, FUNDAMENTANDO DEVIDAMENTE A DECISÃO. JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - POR SE TRATAR DE MEDIDA EXTREMA E CONSIDERANDO OS NEFASTOS EFEITOS DECORRENTES DE SUA APLICAÇÃO NA VIDA PROFISSIONAL E ATÉ MESMO PESSOAL DO EMPREGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA, MORMENTE A IMPROBIDADE, EXIGE-SE A PRODUÇÃO DE SÓLIDOS ELEMENTOS DE PROVA, ÔNUS QUE COMPETE À EMPREGADORA POR FORÇA DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II DO CPC E SÚMULA Nº 212 DOS TST.
Desse ônus a empresa ora recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. Consoante balizamento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 462 do TST, a multa do artigo 477, §8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. O objetivo da multa prevista no § 1º, do art. 39 da CLT é que o empregador efetivamente proceda a anotação na CTPS. Se não o fizer no prazo estabelecido na sentença, poderá a Secretaria da Vara proceder a anotação, hipótese que pode prejudicar o empregado em futuras contratações. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. Gratificação instituída por norma coletiva de trabalho, para operadores de caixa e fiscais de caixa, destinada a remunerar risco a que o empregado está sujeito diariamente, relativamente a eventuais diferenças de valor, possui natureza salarial (Súmula 427 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A, DA CLT. ADI 5766, STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. EFICÁCIA VINCULANTE. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, considerando decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766/DF, de 20/10/2021 (ata de julgamento divulgada no DJE nº 217, em 04/11/2021), por meio da qual declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência eventualmente arbitrados. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO A RECLAMANTE. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMANADA DA PESSOA NATURAL. Não restou bem clara, na Reforma Trabalhista, a forma pela qual deve ser demonstrada a insuficiência econômica do litigante, de modo a prevalecer como válida, em nome ainda do princípio do acesso à Justiça, a mera declaração de pobreza, até que se firmem elementos de convicção em sentido contrário, mantendo-se assim a eficácia da Súmula n. 463, I, do TST. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000385-79.2020.5.07.0016; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 16/08/2022; Pág. 457)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
Na execução, o Juiz está obrigado a seguir, fielmente, o comando inserto na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Leitura do art. 879, §1º, da CLT. No caso, Embora não haja óbice à aplicação de multa diária com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho, bem como de que as disposições do art. 139, do NCPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 8º, da CLT, possibilite aos juízes a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de afastar o instituto da coisa julgada. Sentença reformada. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ART. 77, § 2º, DO NCPC). No caso em análise, o que se constata é que mesmo antes do despacho que intimou a reclamada/executada para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa (Registro na CTPS do Obreiro), a mesma já havia cumprido a obrigação de fazer constante na sentença de piso e, ao invés de comprová-la nos autos, optou em movimentar a máquina judiciária, não cumprindo com exatidão a decisão jurisdicional. Sentença mantida. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; AP 0000153-13.2020.5.07.0034; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 30/05/2022; Pág. 430)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ANOTAÇÃO DA BAIXA DA CTPS. INOVAÇÃO RECURSAL.
No presente caso, analisando-se o alvará expedido pelo mmº juízo de primeiro grau, entende-se que a secretaria da vara de origem cumpriu a determinação judicial contida na tutela de urgência deferida (id. 55bf8a7 - pág. 3) ao expedir o alvará quanto às guias do seguro-desemprego. outrossim, no que se refere à baixa da ctps do obreiro não houve este pedido por meio da petição inicial do reclamante nos autos do processo nº 0000290-59.2019.5.07.0024, conexo com este de nº 0000026-42.2019.5.07.0024. ademais, o pedido quanto à baixa da ctps (id. 682cdfc) fora realizado depois da sentença. assim, não se pode conhecer deste pedido, visto que se trata de inovação recursal, bem como não se pode violar a coisa julgada. porém, poderá a parte reclamante solicitar a baixa da ctps em uma nova reclamação, visto que contra este direito não há prescrição nos termos do art. 11 § 1º, da clt, combinado com o art. 39, §§ 1º e 2º, ambos da clt. agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000026-42.2019.5.07.0024; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 22/04/2022; Pág. 630)
RUPTURA CONTRATUAL. MODALIDADE. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO INDEVIDA. PEDIDOS SUCESSIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. A ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovada de modo inconteste pelo empregador, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para tanto, dentre eles a gravidade da conduta, a gradação da pena, a imediatidade e a proporcionalidade, sob pena de se presumir injusta a dispensa e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. 2. Constatado através do conjunto probatório dos autos que o reclamante cometeu a falta grave que lhe foi imputada, impõe-se a manutenção da r. Sentença que julgou improcedentes o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada e seus consectários, inclusive a indenização por danos morais. 3. Imperativo, manter, ainda, o indeferimento dos pedidos sucessivos de pagamento de verbas rescisórias atinentes à justa causa e de diferenças de FGTS, ante os efeitos da confissão ficta do autor, não afastados por provas em sentido contrário. 4. Quanto ao mais, inviável o deferimento do pedido recursal sucessivo de condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS considerando a data da justa causa, sob pena de julgamento extra petita, não merecendo reparo a r. Sentença neste particular. Entretanto, à luz dos ditames do art. 39 da CLT e dos princípios da economia e da celeridade processual, embora negando-se provimento ao apelo obreiro é determinada, de ofício, a anotação da baixa na CTPS do trabalhador pela secretaria do juízo de origem caso não obtida extrajudicialmente junto à empresa e transite em julgado a improcedência do pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000438-60.2021.5.10.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 16/08/2022; Pág. 309)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
As controvérsias geradas pela contratação de profissionais por empresas interpostas ou por pessoas jurídicas (pejotização) restaram sepultadas após o julgamento da ADPF nº 324, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese erga omnes de que é lícita a terceirização de atividade. Fim. Contudo, a competência para a declaração de relação de emprego é do órgão judicial e não administrativo, à luz da exegese dos artigos 39 e 156 da CLT, que delimitam a competência das Delegacias Regionais do Trabalho à fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, determinando as obras e reparos necessários. Recurso provido. (TRT 19ª R.; RO 0000850-16.2019.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 01/08/2022; Pág. 494)
ANOTAÇÃO EM CTPS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
Nos termos do §2º do art. 39 da CLT, perfeitamente possível a determinação de ofício da anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado, quando verificado ser incontroverso o término do vínculo empregatício e que essa providência não foi tomada pelo empregador, independente de pedido expresso formulado pelo reclamante na exordial. Apelo ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000168-44.2020.5.23.0031; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 16/02/2022; Pág. 373)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a averbação de tempo de serviço rural. 2. A sentença restou assim consignada: <-Trata-se ação declaratória de tempo de serviço rural, movida por ALUÍSIO Souza PARREIRA em face do INSS. Requer, tão somente, a declaração da existência e posterior averbação, junto ao INSS, do tempo de contribuição reconhecido nos autos Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa APARECIDO Vieira ORLÂNDIA. ME. CNPJ 44.658.847/0001-33, onde se confirmou o vínculo de emprego com a empresa acima citada, de 15/09/1991 a 15/01/1996, na função de serralheiro. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Não há questões preliminares a impedir o exame do mérito, pelo que passo a fazê-lo. 1. Período não averbado pelo INSS. No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sentença de mérito, da reclamação trabalhista nº 0011440-37.2019.5.15.0146, transitada em julgado, movida em face de APARECIDO Vieira ORLANDIA, a qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para execução ou determinação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho e julgou parcialmente procedente os demais pedidos, nos termos da seguinte fundamentação: (...) Reconhece-se a existência de vínculo empregatício entre reclamante e a parte reclamada, no período de 15/9/1991 a 15/1/1996, nas funções de serralheiro e remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços. A obrigação (anotações em CTPS) deve ser cumprida em até 48 horas após a ciência da juntada do documento aos autos (artigo 39, caput, da CLT). Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue à reclamante. (evento 02, fls. 146/147) Não se desconhece que a Súmula nº 31, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: assevera que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários, mas no caso, estamos diante de sentença de mérito, baseada não só na prova oral como também em documentos e com base na declaração da própria empregadora. portanto, a anotação decorrente de sentença de mérito é prova plena, nos termos do julgado que transcrevo abaixo: (...) No tocante à ausência de recolhimento das contribuições em época própria, anoto que não se pode exigir da parte autora tal responsabilidade. Ora, a Lei é clara no sentido de que a responsabilidade de arrecadação e de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é de seus empregadores, competindo ao INSS arrecadar, fiscalizar, lançar, normatizar o recolhimento e cobrar as contribuições sociais pertinentes. Havendo omissão dos responsáveis, não pode a parte autora ser penalizada por isso, cabendo ao INSS, nessa oportunidade em que teve ciência do reconhecimento do vínculo, tomar as medidas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito. Por tal razão, determino a averbação do período de trabalho de 15/9/1991 a 15/1/1996. Anoto, entretanto, que não se tratando de requerente vinculado a regime próprio de previdência, não há que se falar em expedição de certidão para contagem recíproca, mas sim de averbação do tempo de contribuição junto ao CNIS. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora e anote no CNIS o vínculo empregatício com a empresa APARECIDO Vieira ORLÂNDIA. ME. CNPJ 44.658.847/0001-33, de 15/09/1991 a 15/01/1996, com salário igual ao mínimo, sendo tal tempo computável para todos os efeitos, inclusive para fins de carência. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. ->. 3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a sentença proferida em reclamatória trabalhista, que serviu de base para o reconhecimento do período pleiteado, não está acompanhada de início de prova material, de modo que não procede o pedido formulado pela parte autora; sustenta a autarquia, ainda, que não foi parte da ação reclamatória trabalhista, de modo que não pode ser alcançada por seus efeitos, sob pena de ofensa à eficácia subjetiva da coisa julgada; pede a devolução de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que os elementos de prova constantes do arquivo 2, incluindo os registros dos depoimentos das testemunhas, corroboram a r. sentença trabalhista. 5.Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos pela Resolução CJF nº 658/2020. 7. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0009822-02.2020.4.03.6302; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)
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