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Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
JURISPRUDENCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO. EXAME MERITÓRIO.
Diretriz procedimental de observância ao princípio da primazia de resolução do mérito. Exame do agravo. Reexpedição de ofício ao depen despicienda. Declaração já prestada em primeiro grau de jurisdição. Presunção de veracidade. Discricionariedade judicial. Vinculação entre a apreciação judicial e a decisão tomada pelo conselho disciplinar penitenciário inexistente. Possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos. Sentenciado implantado no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Descumprimento das condições impostas. Reiteradas e consecutivas violações da área de inclusão e fim de bateria. Justificativas apresentadas incomprovadas. Plena capacidade de agir de maneira diversa. Manifesta falta de responsabilidade e senso de disciplina (art. 39CP). Falta grave configurada (LEP art. 146-c, I e II, e art. 146-d, II). Impossibilidade de reclassificação da natureza da falta. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 4000639-98.2021.8.16.0031; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que a materialidade e a autoria estão devidamente demonstrados, ficando clara a tentativa do paciente em burlar a vigilância, amoldando-se a conduta ao art. 52 c. c. o art. 39, I, do Código Penal. 2. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 652.852; Proc. 2021/0079228-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/05/2021; DJE 10/05/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE IRRETOCÁVEL. VETORIAL NEGATIVADA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM APLICADO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, o MM. Juiz, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, julgou desfavorável a vetorial de antecedentes por pesar contra o réu condenação anterior com trânsito em julgado, elevadas as penas-bases, resultando as sanções iniciais em 01 ano e 03 meses de reclusão (receptação) e 01 ano e 03 meses de detenção (posse irregular de arma de fogo). 2. O Magistrado a quo, ao negativar a vetorial de antecedentes aumentou cada uma das sanções em 03 meses, o que corresponde 1/8 da diferença das penas máxima e mínima para a posse irregular de arma de fogo e 1/12 da diferença das penas máxima e mínima para a receptação. 3. A meu sentir, a fração por ele utilizada, dada a margem de discricionariedade, corresponde a critério matemático adequado e razoável para a exasperação da pena-base, razão pela qual inexiste motivo para qualquer reparo. 4. Para o cumprimento das reprimendas foram fixados os regimes prisionais fechado (receptação) e semiaberto (posse irregular de arma de fogo). A este respeito, embora o MM. Juiz tenha apresentado fundamentação para o agravamento do regime aplicado, entendo que, quanto à receptação, o regime a ser fixado é o semiaberto, observado o quantum da pena e as disposições do art. 33 e 39 do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o regime prisional para cumprimento da pena pela prática do delito de receptação, mantida a Sentença nos demais termos. (TJCE; ACr 0270112-67.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 23/08/2021; Pág. 183)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE (FUGA), COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DA LEP, ARTS. 50, II, E 118, I. NULIDADE ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DO AGRAVANTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIO PAD. STF, TEMA Nº 941. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVANTE QUE POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE AGIR DE MANEIRA DISTINTA. MANIFESTA FALTA DE RESPONSABILIDADE E SENSO DE DISCIPLINA (ART. 39CP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Do escólio do STF: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) (TJPR; AG-ExPen 4000597-91.2021.8.16.0017; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 27/09/2021; DJPR 28/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS PRESTADO POR PRESIDIÁRIO.
Procedência do pedido. Recurso do réu pretendendo o acolhimento da prescrição e a improcedência do pedido. Prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32 a contar da data em que o preso é colocado em liberdade, momento em que o valora ele deveria ser entregue. Art. 29, da Lei n. º 7.210/84.remuneração pelo trabalho que constitui direito do condenado e obrigação do estado. Art. 39, do Código Penal. Possibildade de remição da pena que não afasta o dever de remunerar o trabalho prestado. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho acrescido. Art. 85, §11, do c. P.c. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0092117-75.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 04/09/2020; Pág. 375)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA.
1. Comportamento do sentenciado que caracteriza falta disciplinar de natureza grave (artigo 50, IV, combinado com artigo 39, II, do Código Penal). 2. A prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime. 3. Conduta que enseja a perda de 1/8 do tempo remido, observadas as circunstâncias estabelecidas no artigo 57, da Lei de Execução Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 7003454-14.2019.8.26.0482; Ac. 13048043; Presidente Prudente; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 31/10/2019; DJESP 19/11/2019; Pág. 2818)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI N. 8.069/1990). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. PENA DE MULTA FIXADA EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO PAGAMENTO. RETIFICAÇÃO DA DATA BASE DA FIXAÇÃO DO CÁLCULO DO DIA MULTA PARA DATA DO FATO. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da autoria e materialidade: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 2. Da tentativa: O apelante não logrou êxito na consumação do crime, por motivos alheios à sua vontade, posto que a vítima ao perceber que estava sendo filmada, quebrou o celular, impedindo, assim, a consumação do delito. Portanto, merece respaldo a alegação do Apelante, devendo a conduta ser desclassificada para sua modalidade tentada. 3. Da pena de multa: O art. 49 do Código Penal determina que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 2017.0001.001195-2; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; DJPI 20/09/2018; Pág. 45)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ACUSADO ENCONTRADO DE POSSE DA RES FURTIVA. BENS DE USO ESPECÍFICO EM ATIVIDADES RELACIONADA À PINTURA E LATARIA DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM O LABOR DESENVOLVIDO PELO APELANTE. SIMPLES NEGATIVA GENÉRICA QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE DERRUIR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
No crime de receptação, se a Res furtiva houver sido apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem, não bastando para tanto a simples negativa genérica, especialmente quando os produtos de crime se tratam de ferramentas específicas, comumente utilizadas em atividade laboral singular, que nada tem a ver com a ocupação comumente exercida pelo réu. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DA PRÁTICA DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 39 DO Código Penal). IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. TIPO PENAL QUE É EXPRESSO AO PREVER A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO SE TRATAR DAS HIPÓTESES DE COAUTORIA OU RECEPTAÇÃO. Uma vez definida a conduta como aquela tipificada no art. 180 do CP, é logicamente impossível se deferir a desclassificação para o crime de favorecimento real, mormente diante da vedação expressa prevista no próprio art. 349 do CP. ALEGADO BIS IN IDEM. INCREMENTO DA PENA-BASE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO, TAMBÉM, DA PENA INTERMEDIÁRIA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. Não é ilegal e tampouco configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para consideração desfavorável dos antecedentes, da personalidade, da conduta social e aplicação da agravante da reincidência (STJ, AGRG no RESP 1696116/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. Em 07.12.2017).REGIME INICIAL FECHADO PARA RESGATE DA REPRIMENDA. DECISÃO CORRETA. EXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em conjunto com a multirreincidência autorizam o cumprimento da pena em regime mais severo, ainda que a reprimenda concretizada esteja aquém do estabelecido no art. 33, § 2º, "c", do CP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0001995-95.2017.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 07/12/2018; Pag. 459)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO REALIZADO POR APENADO. ARTIGO 39 DO CP. ARTIGO 29 DA LEP. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
A competência para o exame do feito é do juizado especial da Fazenda Pública, tendo em vista que ajuizado após a instalação do jefp na Comarca de origem. Competência absoluta do jefp que deve ser observada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. Desconstituíram a sentença, de ofício, prejudicado o exame do apelo. Unânime. (TJRS; AC 0077334-47.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 25/05/2016; DJERS 24/06/2016)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DEFERIMENTO AO SENTENCIADO DE TRABALHO EXTERNO NÃO REMUNERADO. CONTRARIEDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E À FINALIDADE DO INSTITUTO. DECISÃO REFORMADA -RECURSO PROVIDO.
Os artigos 39 do Código Penal e 29 da Lei nº 7.210/84 dispõe expressamente que o trabalho do preso será sempre remunerado sendo, portanto, vedado o trabalho voluntário, dada a incompatibilidade com a natureza da benesse. (TJMG; AG-ExP 1.0223.13.018371-6/001; Rel. Des. Furtado Mendonça; Julg. 23/09/2014; DJEMG 03/10/2014)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA UNIMED DE FORTALEZA. MÉDICOS COOPERADOS E ANTIGOS DIRETORES DA COOPERATIVA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E RESSARCIMENTO DE VALORES. TUTELA CAUTELAR QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DAS SANÇÕES. APARENTE NÃO OBSERVÂNCIA, PELA UNIMED, DE TODAS AS DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR DA COOPERATIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DOS PROMOVENTES (FUMAÇA DO BOM DIREITO). EXISTÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento. Para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito substancial invocado (fumaça do bom direito) e um dano potencial, isto é, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado (perigo na demora). 2. Interpretando os dispositivos do Código de Processo Disciplinar da Unimed de Fortaleza (CPD), concluise que o Conselho Técnico (CTE) é quem inicialmente julga o processo, aprovando o parecer do relator sobre sugestão de penalidades, nos termos do artigo 36, do CPD. Em seguida, havendo ou não recurso, o processo deve ser encaminhado para o Conselho de Administração (CAD). 3. Em exame sumário, os autos do processo administrativo nº 01/2014 revelam que não foi oportunizado aos agravados a possibilidade de apresentar recurso contra a decisão do Conselho Técnico (CTE), tendo o procedimento sido remetido automaticamente para o Conselho de Administração (CAD), que manteve o julgamento no CTE no mesmo dia, em possível descumprimento do previsto no artigo 39, do CPD. 4. Além disso, a decisão do Conselho de Administração (CAD) aparentemente não foi fundamentada, em detrimento do exigido pelo artigo 40, Código de Processo Disciplinar da Cooperativa, porquanto se restringiu a afirmar o acolhimento integral do Parecer/Relatório Final elaborado pelo Dr. Henrique César Ribeiro (relator). 5. Há plausibilidade do direito dos recorridos (fumaça do bom direito), fundado nas possíveis ilegalidades existentes no processo administrativo impugnado, que podem representar ofensas às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, princípios que, ao resguardarem os denunciados do arbítrio e abuso de poder, simbolizam um julgamento justo e igualitário. 6. Presente, ainda, o perigo na demora, pois a execução da penalidade (suspensão por 180 dias e ressarcimento do valor de R$ 70.887,98), além de prejudicar o exercício da profissão junto aos pacientes usuários do plano de saúde Unimed, afeta o trabalho e, por consequência, a renda mensal dos agravados, em evidente prejuízo de natureza alimentar. 7. Caso não se tenha a tutela cautelar, quando for proferida decisão de mérito já terá decorrido o prazo da penalidade imposta e diminuído estará o direito da parte autora, que se resumirá, se vencedora da demanda, à indenização por perdas em danos. 8. Além disso, o deferimento da tutela provisória, no sentido de manter o vínculo até o desfecho do processo ou até o melhor exame dos fatos, não enseja prejuízo imediato para o recorrente, porquanto a penalidade decorre de ato de gestão da Cooperativa, não tendo como objeto a prática da medicina ou erro médico. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 062754969.2015.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 30/11/2015; Pág. 41)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO QUERELANTE. CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PENA MÁXIMA CULMINADA AO TIPO EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os crimes previstos nos artigos139 e 140, do CP, possuem penas in abstrato de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa e 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, prescrevendo, segundo a redação do art. 109, inciso V, do Código Penal, em 04 (quatro) anos. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (TJPA; RSE 20133000452-8; Ac. 133774; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 20/05/2014; DJPA 23/05/2014; Pág. 120)
Tópicos do Direito: cp art 39
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