Art 39 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmenteou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita aojuiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito,sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ouprocurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente oórgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informaçõesque possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, aautoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á àautoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou peranteeste reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda ainquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará oinquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promovera ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO ATENDIDA. RECURSO RELATIVO AO CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Nos termos do art. 39 do Código de Processo Penal, a representação prescinde de formalidade, bastando que a vítima deixe expressa sua vontade de que seja proposta a ação penal contra o agressor. Representação da vítima, exigida para apuração do delito de ameaça, plenamente satisfeita. Preliminar rejeitada. 2. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu, livre e conscientemente, praticou o crime de moeda falsa, com conhecimento do caráter ilícito desta conduta, cabendo confirmar o Decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do CP. 3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos por documentos e declarações de testemunhas, tornando incontestável a tipicidade da conduta do apelante. 4. Pena privativa de liberdade fixada em conformidade com os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade. Dosimetria alterada apenas para reduzir a quantidade de dias-multa, para que fique proporcional à pena privativa de liberdade. 5. Réu que não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão de ser reincidente. Ainda, contra ele pesa condenação penal com trânsito em julgado pelo por crime de tentativa de homicídio. 6. A sentença que manteve o encarceramento cautelar do réu está motivada na persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, agora reforçados pela cognição exauriente da sentença condenatória, mantida neste Tribunal. 7. Apelação do réu parcialmente provida, apenas para reduzir a quantidade de dias-multa. (TRF 1ª R.; ACR 0000284-37.2019.4.01.3602; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 12/07/2022; DJe 16/05/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (ART. 302, § 3º. ART. 303, § 2º, DO CTB).
1. Pleito de trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa. Impossibilidade de análise aprofundada do material fático probatório em sede de habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Denúncia que atente aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. Decadência do direito de representação pela vítima. Descabimento. Denúncia por lesão corporal na direção de veículo automotor sob a influência de álcool. Ação pública incondicionada. 3. Tese de atipicidade da conduta. Princípio da consunção. Absorção do crime do art. 302, § 3º, do CTB, pelo delito do art. 303, § 2º, do mesmo diploma. Impossibilidade. Vítimas diferentes. Concurso de crimes. Ordem conhecida e denegada. 1. De início, com relação a suposta ausência de justa causa para ação penal, sabe-se que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações, não comportando exame do mérito relacionado às teses de defesa processual ou que demandem aprofundada averiguação do conjunto fático probatório, como pretende o impetrante, por tal proceder ser peculiar ao processo de conhecimento. 2. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. No caso dos autos, a denúncia oferecida pelo ministério público, fls. 1/6 dos autos de origem, narra que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, observando-se os depoimentos das testemunhas colhidos no inquérito policial, os relatórios médicos além da confissão dos acusados, bem como a adequação típica da conduta do denunciado ao disposto no que, em tese, constituem os crimes tipificados nos arts. 302, §3º e 303, §2º, do código de trânsito brasileiro. 4. Neste sentido, verifica-se que a denúncia descreve o fato típico, revelando que o paciente, efetivamente pode ter praticado as condutas previstas 302, §3º e 303, §2º, do código de trânsito brasileiro, existindo indícios probatórios que autorizam o prosseguimento da ação penal, estando atendidos os requisitos do art. 41 do código de processo penal. 5. Nesse ponto, vale salientar que a instrução criminal já foi encerrada, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos réus, seguindo-se das alegações finais da acusação. Assim, após a produção das provas, o órgão ministerial entendeu que foram confirmadas as circunstâncias dos crimes narradas na denúncia, requerendo a condenação de ambos os acusados no termos da inicial acusatória, o que enfraquece a tese defensiva, de ausência de justa causa para a ação penal. Por conseguinte, não merece acolhimento o pleito de trancamento da ação penal. 6. Quanto ao argumento de decadência do direito de representação pela vítima, em virtude de ter transcorrido o lapso temporal de seis meses, sem que a suposta vítima da lesão tenha manifestado desejo de representar criminalmente contra o paciente. Há de se considerar que o magistrado de origem, ao receber a denúncia, entendeu ser a ação pública incondicionada à representação, uma vez que a denúncia narra que o paciente estava sobre o efeito de álcool, denunciando o paciente pelo art. 303, §2º do CTB. Ainda, nos termos do art. 291, §1º, I do CTB, a ação penal é pública incondicionada quando o autor dos fatos estiver sob influência de álcool. 7. Não fosse isso, a representação para os crimes de lesão corporal não exige rigorismo formal, conforme a Súmula nº 01 desta corte. No caso dos autos, se extrai de forma bem visível a vontade da vítima no termo de declaração da vítima prestado perante a autoridade policial, em que relata de forma bem contundente como se deu a prática criminosa, aos 30 de janeiro de 2019, assim, 03 (três) meses após o fato delituoso e dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses estatuído no art. 39, do código de processo penal (fls. 34/35 autos de origem). 7. Quanto ao pleito de absorção do crime do art. 302, § 3º, do CTB, pelo delito do art. 303, § 2º, nesse ponto, tratam-se de crimes praticados contra vítimas diferentes, situação que caracteriza, a priori, o concurso de crimes, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção nesse momento processual, por não haver relação entre crime-meio e crime-fim. 8. Diante de tal situação não há que se falar em absorção do crime de lesão corporal culposa de trânsito, de que foi vítima José jailson da Silva Souza, pelo crime de homicídio culposo de trânsito que vitimou gabriele Lima brandão, ambos previstos no CTB, ainda que tenham ocorrido em um mesmo contexto fático. 9. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637640-14.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/02/2022; Pág. 199)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO IMPUGNANDO DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE A REPRESENTAÇÃO EXIGIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 147 DO CP, PRESCINDE DE FORMALIDADE, E, NOS MOLDES DO ART. 39 DO CPP, ALUDIDO DIREITO PODE SER EXERCIDO PELO MP, AO OFERECER A DENÚNCIA.
(1) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (Lei nº 11.340/2066, art. 16). (2) Decisão recorrida reformada, a fim de que o juízo de origem determine a realização de audiência específica para cumprimento do dispositivo legal, sendo a condição de procedibilidade avaliada a partir da manifestação de vontade da vítima no referido ato. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; RSE 5514252-43.2021.8.09.0149; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; Julg. 16/03/2022; DJEGO 18/03/2022; Pág. 2887)
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ZIRCÔNIA". PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO PARCIAL DO REMÉDIO HEROICO SEM EXAME DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 39 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE CONFIGURAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. MÉRITO. REQUERIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS COGNITIVOS QUE DEMONSTRAM A POSSÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAGISTRADA A QUO QUE ADMITIU A ACUSAÇÃO E DEU PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO CRIMINAL JUDICIAL. VIA ESTREITA DO WRIT QUE INADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar: Inexistindo comprovação de que a tese de ausência de fundamentos para oferecimento de denúncia nos moldes do art. 39 do CPP foi apreciada pelo juízo singular, não cabe a esta eg. Corte de Justiça a análise direta de tais alegações, porquanto implicaria em indevida supressão de instância. 2. Mérito: O trancamento da ação penal constitui-se em medida excepcional, só podendo ser acolhida quando houver prova cabal e inequívoca da ausência de justa causa para que seja instaurada a persecutio criminis in judicio, ou seja, somente quando for manifesta a atipicidade da conduta, ou quando existirem provas irrefutáveis da ocorrência de causa extintiva de punibilidade, de inépcia da decisão ou da ausência de indícios de autoria e materialidade - o que, aparentemente, não é o caso dos autos. 3. In casu, a exordial acusatória foi devidamente recebida e designadas as datas para realização da instrução criminal, o que, a meu ver, evidencia que, no mínimo, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a consubstanciar a justa causa, caso contrário, a persecução penal não teria se instaurado contra o favorecido nessa ordem; sendo certo que para afastar tal conclusão, seria necessário um amplo revolvimento do substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não se admite em sede de habeas corpus. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1011778-98.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 02/08/2022)
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ZIRCÔNIA". PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO PARCIAL DO REMÉDIO HEROICO SEM EXAME DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 39 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE CONFIGURAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. MÉRITO. REQUERIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS COGNITIVOS QUE DEMONSTRAM A POSSÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAGISTRADA A QUO QUE ADMITIU A ACUSAÇÃO E DEU PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO CRIMINAL JUDICIAL. VIA ESTREITA DO WRIT QUE INADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar: Inexistindo comprovação de que a tese de ausência de fundamentos para oferecimento de denúncia nos moldes do art. 39 do CPP foi apreciada pelo juízo singular, não cabe a esta eg. Corte de Justiça a análise direta de tais alegações, porquanto implicaria em indevida supressão de instância. 2. Mérito: O trancamento da ação penal constitui-se em medida excepcional, só podendo ser acolhida quando houver prova cabal e inequívoca da ausência de justa causa para que seja instaurada a persecutio criminis in judicio, ou seja, somente quando for manifesta a atipicidade da conduta, ou quando existirem provas irrefutáveis da ocorrência de causa extintiva de punibilidade, de inépcia da decisão ou da ausência de indícios de autoria e materialidade - o que, aparentemente, não é o caso dos autos. 3. In casu, a exordial acusatória foi devidamente recebida e designadas as datas para realização da instrução criminal, o que, a meu ver, evidencia que, no mínimo, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a consubstanciar a justa causa, caso contrário, a persecução penal não teria se instaurado contra o favorecido nessa ordem; sendo certo que para afastar tal conclusão, seria necessário um amplo revolvimento do substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não se admite em sede de habeas corpus. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1011778-98.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 29/07/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recursos das defesas e do ministério público. Preliminares de um dos réus. Nulidade processual. Ação penal originada de procedimento investigativo realizado pelo ministério público. Inocorrência. Poderes de investigação conferidas ao órgão acusatório por força de Lei. Súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça. Exegese dos arts. 129, incisos III e VIII e 144, inciso IV, § 4º, ambos da Constituição Federal. Ademais, inquérito policial dispensável nos termos do art. 39, § 5º, do código de processo penal. Inquérito civil válido para a propositura da ação penal. Ausência de efetivo prejuízo à defesa. Princípios do contraditório e ampla defesa respeitados. Inépcia da denúncia. Não evidenciada. Requisitos do art. 41 do código de processo penal atendidos. Prefaciais afastadas. Tese comum a todos os recorrentes. Revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/21. Abolitio criminis não identificado. Continuidade normativa-típica admitida. Migração do conteúdo da norma penal para outro tipo penal. Acusados que foram denunciados por inexigirem licitação fora das hipóteses previstas em Lei, tendo um deles se beneficiado pela contratação ilegal (caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93), cuja tipificação está prevista atualmente no art. 337-e do Código Penal. Precedentes. Elasticidade do entendimento aos art. 23, 24 e 25 da Lei de licitações. Arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/21 que trouxeram, apenas, a atualização dos valores constantes na antiga Lei. Norma penal em branco. Efeitos ultrativos que não interferem no tipo penal. No mais, Lei nº 8.666/93 que ainda se encontra vigente. Inteligência do art. 193 da Lei nº 14.133/21. Neste aspecto, teses de absolvição defendidas pelos acusados improcedentes e tese de condenação postulada pelo ministério público procedente. Recursos das defesas. Alegação de atipicidade, ausência de dolo e insuficiência probatória. Atipicidade objetiva defendida por uma das acusadas. Não acolhimento. Condutas que subsumem às normas da Lei vigente à época dos fatos (Lei nº 8.666/93). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Acusados que, por intermédio de prévio ajuste e em virtude de íntima amizade, laboraram no sentido de burlar processo licitatório ao promoverem a inexigibilidade de licitação para a contratação de shows artísticos, fora das hipóteses previstas no art. 25, inciso III, da Lei de licitações, o qual foi feito em pleno intuito de beneficiar um dos apelantes em evidente prejuízo ao erário público. Depoimento testemunhal. Confissão de um dos apelantes. Superfaturamento evidenciado. Posição de liderança de dois dos três acusados (prefeito e secretaria da cultura e desenvolvimento) que atrai a responsabilidade em verificar irregularidades e saná-las de imediato. Pena de responsabilidade. Princípios da moralidade e impessoalidade. Reiteração de condutas. Negativas de autoria isolada dos autos. Erro de proibição ventilada por um dos apelantes. Reconhecimento inviável. Acusado que tinha plenas condições de compreender o caráter ilícito da conduta praticada. Dolo específico evidenciado. Atipicidade material e subjetiva levantada pela outra apelante afastada. Condenações no art. 89, da Lei nº 8.666/93 e art. 89, caput, do mesmo diploma legal. Condenações mantidas. Recurso do ministério público. Condenação de uma das apelantes pelo fato 5 e da outra pelo fato 4. Parcial procedência. Valores máximos estipulados no art. 75 da Lei nº 14.133/2021 que não podem ser utilizados para a dispensa licitatória para contratos elaborados sob a vigência da norma antiga. Apelada que figura no fato 4. Provas extraídas dos autos que demonstram a participação no esquema fraudatório. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena readequada. Acusada em relação ao fato 5, embora a conduta seja típica, e presentes provas da materialidade e autoria delitiva, não ficaram comprovados o dolo específico (elemento subjetivo do tipo). Intenção fraudatória de burlar as regras licitatórias não evidenciadas. Precedentes. Sentença absolutória mantida. Dosimetria. Pleito de um dos apelantes. Reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 21, caput, do Código Penal. Erro de proibição. Não provimento. Continuidade delitiva em detrimento do concurso material. Aplicação da fração de 1/6. Não cabimento. Delitos praticados no mesmo lugar e modo de execução, contudo, lapso temporal entre os crimes superior a 30 (trinta) dias. Concurso material devidamente aplicado ao caso concreto. Recursos das defesas conhecidos e desprovidos. Recurso do ministério público conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0900102-25.2015.8.24.0067; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 04/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º (INJÚRIA RACIAL), C/C ART. 141, INCISO III E §2º (CAUSAS DE AUMENTO DA PENA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
1. Arguição de decadência do direito de interpor ação penal privada subsidiária da pública. Alegação de inércia do ministério público em oferecer a denúncia no prazo de 15 dias. Não acolhimento. Eventual decadência do direito de ação do ofendido para interpor ação subsidiária no prazo de 06 meses não atinge o ministério público, o qual continua tendo legitimidade para propor ação penal pública mesmo após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 39, §5º do CPP. Sequer houve inércia do ministério público a fim de legitimar o direito do ofendido em interpor ação privada subsidiária da pública. Crime sujeito à interposição de ação pública condicionada à representação. Regularização do andamento processual pelo juízo singular, que recebeu a queixa-crime como representação. Intimação do ministério público. Oferecimento da denúncia dentro do prazo de 15 dias. 2. Pedido de trancamento da ação penal pela ausência de justa causa. Não acolhimento. Presença dos indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Inexistência de prova cabal de hipótese de extinção anômala do processo. 3. Ordem denegada. Unanimidade. (TJSE; Rec. 202200301198; Ac. 8917/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 07/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 171 E 299 DO CPB) E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO (ART. 47 DA LCP). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO SUSTENTADA POR FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS. DECADÊNCIA DO CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO MANIFESTADO NA FORMA DO ART. 39 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA COM ORIENTAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em face de decisão denegatória, em sede de habeas corpus contra ato de autoridade policial, visando o trancamento do inquérito alegando ausência de justa causa e decadência do direito de ação da parte autora quanto ao crime de estelionato. 2. Compulsando os autos originais, verifica-se que a investigação está sustentada em fundadas suspeitas, não apenas da prática da conduta de estelionato, mas dos ilícitos de falsidade ideológica e exercício ilegal de profissão, conforme documentação, neste, acostada. Ademais, até a presente data, o paciente sequer se dignou a responder os chamamentos da autoridade policial a fim de dirimi-las com sua versão dos fatos. 3. Quanto à extinção do inquérito pela decadência, uma vez que passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação com a promulgação da Lei n. 13.964/2019, Pacote anticrime, sem a necessária oferta de representação pelo suposto ofendido, tal tese não pode ser acolhida, uma vez que a notícia-crime por esta apresentada preenche os requisitos do art. 39 do CPP sobre o direito de representação. 4. Sobre este assunto, Nucci (2021, p. 145) ensina que: A representação prescinde de qualquer formalidade. O ofendido pode comparecer à delegacia, registrar a ocorrência e manifestar expressamente no próprio boletim, por exemplo, o seu desejo de ver o agressor processado. Pode, ainda, ser ouvido em declarações em, mesmo que não diga expressamente o termo representação, é cabível deduzir-se o seu intento no modo como se refere ao caso e ao ofensor. Na espécie, o direito de representação do ofendido restou expressamente consignado através do boletim de ocorrência às p. 3, de modo que não há se falar em decadência deste direito. 5. Habeas corpus conhecido, ordem denegada com recomendações ao juízo de origem. (TJCE; HC 0631790-76.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 12/10/2021; Pág. 177)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 129, §§ 1º E 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA. REJEITADA. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DE VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE.
1. Em que pese a vítima tenha prestado declarações em 11/11/2011 (págs. 40 - 41), nota-se que apenas procedeu com a ratificação dos fatos explanados no boletim de ocorrência (13/09/2011); logo, não há se falar em extinção da punibilidade pela decadência, visto que a representação legal encontrou-se formalizada no instante em que a ofendida noticiou junto à autoridade policial os fatos delitivos praticados pelo condenado, sendo assim devidamente adequado ao teor do art. 39, do Código de Processo Penal, bem como dentro do lapso temporal de 06 (seis) meses, como perfaz o art. 38, do CPP. Precedentes. 2. Nota-se que o presente requerimento de nulidade não deve prosperar, porquanto o juiz de planície apresentou os devidos fundamentos no édito condenatório diante de sua interpretação e com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira e arts. 59 e 68, todos do CP. A mera discordância do causídico quanto ao cálculo dosimétrico, não faz com que reste caracterizada automaticamente qualquer violação ao preceito constitucional, pois deve-se distinguir uma eventual ausência de fundamentação dos argumentos insuficientes. Ou seja, no caso em tela, o recorrente se insurge na verdade das motivações postas no decisum, e não de sua inexistência, devendo tal análise ser averiguada em sede meritória. 3. No crime do previsto no art. 303, parágrafo único, do CTB, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma das vetoriais negativas - conduta social, motivos do crime e consequências do crime -, exasperando a pena-base para 01 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de detenção, mantendo o referido quantum na pena intermediária. Por fim, nota-se que o juiz singular deixou de fixar qual seria a fração aplicável pelo reconhecimento das majorante; logo, fixa-se em desfavor do recorrente a fração mínima de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito dias) de detenção. 4. Desse modo, redimensiona-se a pena-base para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão - mantendo as vetoriais negativas da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, no crime previsto no § 1º do art. 129 do CP -, uma vez que o juiz de piso utilizou o quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses para seis vetoriais negativas, bem como para elidir reformatio in pejus no redimensionamento da pena, tornando o aludido quantum como definitivo por ausência de atenuantes, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena. Ao passo que em relação ao § 9º do art. 129 do CP, fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) meses de detenção - o juiz monocrático utilizou o quantum de 02 (dois) anos para seis vetoriais negativas -, em decorrência da manutenção de duas vetoriais: Conduta social e circunstâncias do crime, tornando o aludido quantum como definitivo por ausência de atenuantes, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena. 5. Por fim, diante da existência da prática de dois crimes (art. 129, § 9º, do CP e art. 303, parágrafo único, do CTB), aplica-se concurso material, somam-se às penas de ambos os tipos penais diante da natureza de detenção dos aludidos delitos, perfazendo o quantum de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, todos do CP. Já quanto ao crime previsto no art. 129, § 1º, do CP, aplica-se o quantum de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. 6. Diante da modificação, de ofício, na individualização das penas no que pertine a reclusão e detenção, visto que tratam-se de natureza distinta (reclusão e detenção), torna-se necessário o cumprimento inicial quanto ao crime de reclusão, nos termos do art. 76, do CP, bem em conformidade com o posicionamento jurisprudencial. 7. Deixa-se de aplicar a substituição das penas por restritivas de direito, uma vez que não atendem aos requisitos do art. 44, do CP, em especial, no concernem aos incisos I e III do referido dispositivo. 8. Por fim, mesmo diante do novo contexto, deixa-se de analisar a eventual possibilidade de prescrição da conduta ao réu imputada, vez que a diminuição das sanções faz surgir ao Ministério Público interesse para interposição de Recurso Especial destinado a reestabelecer o que fora imposto no 1º grau, razão pela qual não se pode falar, neste momento, em trânsito em julgado para a acusação, tudo em conformidade com entendimento do STJ, bem como posicionamento da 1º Câmara Criminal desta corte. 9. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJCE; RevCr 0620074-52.2021.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 12/04/2021; Pág. 133) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar. Ausência de representação contra o acusado perante autoridade policial de forma presencial. Inocorrência. Concedidas à vítima medidas protetivas de urgência ainda na fase pré-processual, tendo afirmado em contato com o ministério público o interesse na manutenção das medidas protetivas e no interesse em representar criminalmente contra o réu, restam preenchidos os requisitos do artigo 39 do código de processo penal. Ademais, a vítima não se retratou do desejo de representar criminalmente contra o réu nos momentos oportunos. Delito de ação penal pública condicionada, que se procede mediante representação, conforme artigo 147, parágrafo único, do Código Penal, combinado com o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, representação essa que ocorreu em contato com o ministério público. Alega ainda em sede preliminar nulidade pois há uma menção a um outro nome na peça acusatória inicial, contudo, em todas as demais menções constam o nome correto do réu, bem como a magistrada de primeiro grau já havia afastado tal nulidade nos autos do processo. Por fim, importante referir que se trata de erro material passível de correção pelo próprio magistrado, o que não acarreta nulidade. 2. Crime de ameaça. Artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. No presente caso concreto, agregado ao fato de sua consumação instantânea, há ainda de se considerar para a configuração necessária do crime de ameaça a intenção do agente em vir causar mal injusto e grave à vítima, causando-lhe temor. Por sua vez, cabe considerar que não existem elementos nos autos que possam desmerecer o relato da vítima. Ainda, o temor vem demonstrado pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, com o pedido de medidas protetivas de urgência. Por fim, a ameaça restou também comprovada pela confissão do réu em juízo. Temor caracterizado. Crime configurado. Apelo defensivo improvido. (TJRS; ACr 0021331-96.2021.8.21.7000; Proc 70085077782; Herval; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 25/08/2021; DJERS 20/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 2º, II), EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO. PEÇA DISPENSÁVEL E DE CARÁTER INFORMATIVO. EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADEMAIS, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 39, § 5º, DO CPP. O INQUÉRITO POLICIAL É PEÇA DISPENSÁVEL, PODENDO O TITULAR DA AÇÃO PENAL OFERECER DENÚNCIA "SE COM A REPRESENTAÇÃO FOREM OFERECIDOS ELEMENTOS QUE O HABILITEM A PROMOVER A AÇÃO PENAL" (§ 5º DO ART. 39 DO CPP). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. ROL APRESENTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELA DEFESA QUANDO, ALÉM DE APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA, VEIO DESACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O PROCEDER, CASO EM QUE PODERÁ O MAGISTRADO, APENAS QUANDO JULGAR NECESSÁRIO, ACOLHER A PROVA COMO DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 209, CAPUT, DO CPP, NÃO PODENDO, ASSIM, A NEGATIVA SER ADJETIVADA DE INCORRETA. MÉRITO. COMERCIANTE QUE SE APROPRIA DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E NÃO REPASSA AO FISCO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. SANÇÃO DE ORDEM PENAL QUE NÃO SE APROXIMA DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. PRECEDENTES.
I - Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 937, declarando a constitucionalidade do tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil. II - A conduta de não recolher o ICMS é plenamente típica e merece repressão de ordem penal, afastando qualquer possibilidade de aproximação da prisão civil disposta no art. 5º, LXVII, CRFB. ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO DE RECOLHER A VERBA DEVIDA - DOLO EVIDENTE - MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADO. O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ocorre quando o agente que, como contribuinte de direito, declara o valor do ICMS, mas não o recolhe aos cofres públicos, aquilo que lhe é devido por força de Lei. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO ACOLHIMENTO - TRIBUTO INDIRETO QUE, ADEMAIS, REQUER APENAS O REPASSE DOS VALORES AO FISCO. Eventual dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do administrador, uma vez que o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC; ACR 0900094-09.2017.8.24.0025; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 12/08/2021)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O DECURSO IN ALBIS DO PRAZO DECADENCIAL PARA O OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO.
Apresentação de novo documento. Admissibilidade. Indevido o condicionamento da persecução penal à data de instauração do procedimento investigatório. Inteligência do art. 39 do CPP. Investigação que não está sob o arbítrio da vítima, motivo pelo qual não deve resultar em prejuízo a ela. Ordem denegada. (TJSP; HC 2071064-07.2021.8.26.0000; Ac. 14767264; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 24/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 4051)
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO ADMITIDO. FUNGIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CRIME COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. LEI N. 12.015/2009. MISERABILIDADE NOTÓRIA. AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA A TEMPO E MODO. LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE APONTADO COMO AUTOR DO CRIME. DESCOBERTA POSTERIOR DA AUTORIA. ACUSADO IRMÃO DA VÍTIMA. NOVA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
Conquanto a decisão de primeiro grau, objeto deste recurso, seja extintiva da punibilidade, com expressa menção ao disposto no artigo 107, IV, do Código Penal. O que, em princípio, desafiaria recurso em sentido estrito (artigo 580, I, CPP)., prolatada a decisão na fase do artigo 397 do Código Penal, intitulada de absolvição sumária, deve ser conhecida a apelação interposta, pelo princípio da fungibilidade, ausente erro grosseiro, sobretudo diante da possível dúvida gerada no caso pela regra do artigo 593, § 4º, do Código de Processo Penal. Cometido o suposto delito no ano de 2008, a ação penal nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor era, em regra, de natureza privada, passando-se à condição de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando os atos fossem praticados com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, ou, ainda, quando comprovado a condição de miserabilidade da vítima ou de seus pais. O § 2º do artigo 39 do CPP dispõe que a representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. Daí se extrai que o autor da representação não precisa relatar detalhadamente todas as circunstâncias do fato e indicar com precisão o seu autor. Se o fizer, melhor, pois isso pode possibilitar oimediato oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Do contrário, será deflagrada a investigação. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedente. Uma vez ofertada a representação, e não havendo retratação até o oferecimento da denúncia, consoante o disposto no artigo 25 do CPP, a titularidade da ação penal se transfere para o Ministério Público, sendo irrelevante, a partir daí eventual demora na instauração da ação penal. Observada a prescrição. Presente a representação, sem retratação, e formando o Ministério sua opinio delicti, oferecendo a denúncia, recebida pelo Juízo, não há falar em extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. (TJMG; APCR 0010536-25.2012.8.13.0386; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 30/06/2021; DJEMG 02/07/2021)
DIREITO PENAL. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98. ALTERAÇÃO DE LOCAL PROTEGIDO POR LEI. INQUÉRITO POLICIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS CONFECCIONADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS. DOLO GENÉRICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. MODALIDADE.
1. A teor do art. 39, § 5º, do CPP, o Ministério Público poderá promover a ação penal, dispensando o inquérito policial, se houver outros elementos que a habilitem. 2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3. Os documentos confeccionados por servidores públicos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo-se em prova judicializada a partir do momento em que carreados ao feito com a denúncia, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa. 4. O elemento subjetivo do tipo do art. 63 da Lei nº 9.605/98 é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita pela norma penal, o que pressupõe a ciência do agente acerca da proteção que recai sobre o bem e da necessidade de obter licenças para realizar alterações no mesmo. 5. Os pleitos defensivos referentes à modalidade específica de prestação de serviços comunitários devem ser decididos perante o Juízo da Execução. (TRF 4ª R.; ACR 5018908-09.2017.4.04.7200; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/11/2019; DEJF 22/11/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEN. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em que pese o delito contra a honra seja de ação penal privada, que se processa somente mediante queixa-crime, o delito complexo de denunciação caluniosa é de ação pública incondicionada, haja vista estar em questão o interesse do Estado na administração da justiça. 2. A notitia criminis de delito sujeito à ação penal pública incondicionada deve ser apresentada à autoridade policial responsável e não à autoridade judiciária, porque referidos delitos não se processam mediante representação, de modo que inaplicável à espécie o artigo 39, caput, e § 4º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão judicial que acolhe a promoção pelo Ministério Público de arquivamento do caderno informativo, devidamente fundamentada na ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva e, consequentemente, na falta de justa causa, não apresenta nulidade se, em complemento, se vale de fundamentação aliunde, invocando as razões do Parquet. 3. Entende-se por motivação aliunde ou per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Precedentes do STF e STJ. 4. Segurança denegada. (TJDF; Proc 07088.66-23.2019.8.07.0000; Ac. 118.7531; Câmara Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 23/07/2019; DJDFTE 29/07/2019)
APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA CONTRA ESPOSA E FILHA. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ATO INFORMAL. DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PROVAS ESPECÍFICAS. DANO PRESUMIDO. TESE FIXADA PELO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. É certo que o crime de ameaça se procede mediante representação da vítima, nos termos do parágrafo único do art. 147 do Código Penal, decaindo o direito de representação no prazo de 6 (seis) meses do conhecimento da autoria do crime, na forma do art. 103 do mesmo diploma legal. O direito de representação, no entanto, não exige formalidade, podendo ser exercido, consoante art. 39 do Código de Processo Penal, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. In casu, não obstante a ausência da vítima na primeira audiência, na oportunidade em que foi ouvida perante a Autoridade Policial, manifestou de forma inequívoca o seu desejo de representar contra o Apelante e, posteriormente, não houve nenhum ato por parte da vítima que pudesse ser entendido como renúncia ao direito de representação. Assim, mostram-se suficientes as declarações da vítima perante a Autoridade Policial, ratificadas por ocasião da Audiência de Instrução de Julgamento. 2. Cotejando a Sentença condenatória, as razões do Apelante e as Contrarrazões do Parquet, e considerando o cabedal probatório dos autos, não merece reforma o édito, se verificado que Juízo a quo cuidou satisfatoriamente de fundamentar sua decisão nas provas carreadas. Na demanda em exame, vasto é o acervo probatório, composto por boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas de urgência, declarações das vítimas e de informante perante a Autoridade Policial e em Juízo, revelando conduta abusiva, intimidadora e violenta por parte do Apelante, consubstanciada, entre outros atos, em ameaças. 3. Ainda que uma das vítimas, em juízo, declare que não se sentia mais amedrontada com os atos de violência e ameaça, é preciso que o Magistrado esteja atento às peculiaridades dos cenários de violência doméstica, considerando os efeitos psicológicos da perenidade das agressões. No caso dos autos, não obstante a fala em juízo, há de se considerar que a conduta daquela vítima demonstra preocupação com sua integridade física, portanto, medo, já que buscou a Autoridade Policial para requerer medidas protetivas de urgência. E nesse sentido, acertou o Magistrado a quo ao salientar que o acervo probatório deixa claro o medo que todas as vítimas possuem em relação ao acusado; e a alienação promovida na vítima, que agora se diz não amedrontada, deve ser ponderada com histórico de violência sofrida e medo já demonstrado em relação ao acusado. 4. Nas ações penais que envolvem violência doméstica, para que haja fixação de indenização por danos morais, é necessário que se formule pedido correspondente, conforme art. 387, IV do Código de Processo Penal. Inteligência da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), que reza: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 5. A configuração do dano moral na conjuntura de violência doméstica contra a mulher prescinde de provas específicas do dano, pois considerado dano presumido, in re ipsa, entendimento que se coaduna perfeitamente à locução da Tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, nos autos Recursos Especiais nº 1.675.874/MS e nº 1.643.051/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983). 6. APELO DESPROVIDO. (TJES; Apl 0004770-14.2017.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 23/01/2019; DJES 29/01/2019)
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Submissão da questão à apreciação da Turma Julgadora, a teor do que dispõem o § 1º do art. 620 do CPP e o art. 506 do RITJMG. , bem como pelo cabimento do presente recurso através da aplicação analógica e extensiva, quanto ao disposto nos art. 994, III, e 1.021, ambos do CPC, c/c art. 3 do CPP, art. 39 da Leo 8.038/90 e art. 392, 393, 484 e 507, II, todos do RITJMG. Apenas o acórdão condenatório pode interromper a prescrição, posto que a intenção do legislador seria de estabelecer como marco interruptivo o primeiro pronunciamento estatal de que o acusado é culpado pelo delito que lhe é imputado. O acórdão que apenas confirma a condenação não traz nenhuma novidade na situação criminal do acusado. Agravo conhecido, para, todavia, manter a decisão agravada. (TJMG; AgInt 1093257-94.2016.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 09/10/2019; DJEMG 14/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART 184, § 3º, DO CP. REPRESENTAÇÃO ASSINADA POR PROCURADORA. AUSÊNCIA DE OUTORGA COM PODERES ESPECIAIS. INVALIDADE. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.
Análise de mérito prejudicada. -procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação o delito previsto no art. 184, §3º do CP (art. 186, IV, do CP). -verifica-se a invalidade da representação assinada exclusivamente por procuradora, a quem não foram outorgados poderes especiais, nos termos do art. 39 do CPP. -não havendo sido sanado o vício de representação dentro do prazo decadencial, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade dos acusados, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG; APCR 0039924-32.2012.8.13.0625; São João del Rei; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 14/03/2019; DJEMG 22/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE FOI NOTIFICADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, TEVE SEU DÉBITO PARCELADO E NÃO ADIMPLIU COM SUAS OBRIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE, SOBRESTADA NESSE PERÍODO. DENÚNCIA OFERTADA SOMENTE COM A NOTÍCIA DO NÃO PAGAMENTO.
Não se fala em ausência de notificação prévia quando os autos demonstram a intimação do acusado antes mesmo do oferecimento da denúncia e após a constituição do crédito tributário. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO. PEÇA DISPENSÁVEL E DE CARÁTER INFORMATIVO. EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADEMAIS, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 39, § 5º, DO CPP. O inquérito policial é peça dispensável, podendo o titular da ação penal oferecer denúncia "se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal" (§ 5º do art. 39 do CPP). MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIANTE QUE SE APROPRIA DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E NÃO REPASSA AO FISCO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE TIPIFICA O CRIME. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO DE RECOLHER A VERBA DEVIDA. TESE FIRMADA PELO Supremo Tribunal Federal DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. SENTENÇA MANTIDA. I. O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, ocorre quando o agente que, como contribuinte de direito, declara o valor do ICMS, mas não o recolhe aos cofres públicos, aquilo que lhe é devido por força de Lei. II. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 937, declarando a constitucionalidade do "tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil" (ARE 999.425/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 3 ANOS PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CP, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOS SUSPENSOS EM SUA TRAMITAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. Não transcorrido o prazo assinalado no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da prescrição, inviável se mostra o reconhecimento da perda da pretensão punitiva do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0007542-24.2014.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 10/07/2019; Pag. 427)
APELAÇÃO. ARTIGO 140, §3º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE, NO DIA 24 DE MAIO DE 2010, POR VOLTA DAS 1520 HORAS, NO INTERIOR DA PADARIA BRASÃO DE IGUABA, NA AVENIDA PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, Nº 2417, CENTRO, IGUABA GRANDE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A DIGNIDADE DAS VÍTIMAS DECÁCIA DOS SANTOS VALENTE E SUELY DO CARMO PEDRO, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS -SUAS NEGRAS CHIFRUDAS.
Extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a representação das vítimas não foi ofertada de acordo com os requisitos legais do artigo 39, caput, do Código de Processo Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Reforma. Presença da condição de procedibilidade. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não se exige rigor formal na representação do ofendido, bastando a sua manifestação de vontade para legitimar a atuação do Ministério Público. In casu, verifica-se que, além de as vítimas manifestaram seu desejo de representar contra o apelado em sede policial, no dia 24/05/2010, após serem intimadas para comparecer em Juízo e informar se desejavam dar prosseguimento ao feito, ratificaram tal representação, não havendo como reconhecer ausência da condição de procedibilidade ou em expiração do prazo legal. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0001081-20.2010.8.19.0069; Iguaba Grande; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 27/02/2018; Pág. 108)
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Não foi satisfeito o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. 2. O crime do art. 168 do CP não exige representação da vítima, pois se processa mediante ação penal pública incondicionada, e o inquérito policial não é imprescindível ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 39, § 5º, do CPP. Dolo. Comprovado. A prova é suficiente para demonstrar que o acusado, na condição de advogado, apropriou-se de dinheiro da vítima, não os repassando para a cliente, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Redimensionada. Pena-base reduzida, afastando o destaque dos vetores culpabilidade e consequências do crime. Penas restritivas de direitos. 1. A pena privativa de liberdade foi adequadamente substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e interdição temporária de direitos, uma vez que se trata de crime praticado no exercício da profissão e que resultou em prejuízo financeiro para a vítima, não sendo o caso de substituição por prisão domiciliar ou limitação de fim de semana. 2. A suspensão do exercício da advocacia está de acordo com o art. 47, inc. II, do CP e em conformidade com as particularidades do caso concreto. Reparação civil dos danos. Impossibilidade. Não há falar em reparação civil, na medida em que o fato praticado pelo réu é anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inc. IV, do CPP. Prequestionamento. Ausente afronta aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso. Recurso parcialmente provido. (TJRS; ACr 0331340-83.2017.8.21.7000; Porto Xavier; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 14/12/2017; DJERS 23/01/2018)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO INDEVIDO DE SINAL PÚBLICO. BRASÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ARTIGO 296, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INJÚRIA. ARTIGOS 140 C/C 141, II, DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ANIMUS INJURIANDI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Necessário à configuração do crime de uso indevido de sinal público, previsto no artigo 296, § 1º, II, do Código Penal, além do dolo genérico, representado pela vontade livre e consciente de utilizar o selo ou sinal público verdadeiro, ciente o agente de que o faz indevidamente, outro elemento subjetivo do tipo, contido na expressão em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio - que não restou comprovado nos autos. Absolvição. 2. O delito de injúria consiste em ofender ou insultar alguém, de forma que a ofensa atinja a honra subjetiva da vítima, isto é, a dignidade ou o decoro, maculando o conceito que o ofendido faz de si mesmo. 3. O dolo do crime de injúria é específico, consubstanciado na especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Demonstrado o animus injuriandi do apelante pelo teor de suas postagens dirigidas à vítima, chefe da sua repartição, de forma a lhe ofender o decoro. 4. Não há falar em decadência do direito de representação quando esta ocorreu no prazo de seis meses previsto pelos arts. 39 do CPP e 103 do CP. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade inferior a 06 (seis) meses deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. (TRF 4ª R.; ACR 5002413-17.2013.404.7009; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 06/03/2017; DEJF 09/03/2017)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS CONCRETOS DEMONSTRADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. SUPERADA. ELEMENTOS DO ART. 39 DO CPP PREENCHIDOS. ARGUMENTAÇÃO QUANTO A FALTA DE EXAME PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. TESE NÃO ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2. A representação da vítima na ação pública condicionada a representação pode ser feita perante a autoridade policial, seja de forma oral ou escrita. 4. Para a decretação da prisão preventiva é necessário que esteja evidenciado os indícios de autoria e materialidade, devendo as provas incontestáveis serem produzidas durante a instrução processual. 3. Ordem conhecida e não provida. (TJAL; HC 0800071-05.2017.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz; DJAL 02/10/2017; Pág. 57)
REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. VIOLÊNCIA REAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 608 DO STF. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO PROCESSO PENAL. PROVA NOVA PRODUZIDA FORA DA SEDE JUDICIAL E SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DESPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a conduta pela qual o autor foi condenado consistiu em tirar à força a roupa da vítima, que contava com apenas 07 (sete) anos de idade à época do delito, ora introduzindo o seu pênis na boca da infante, ora lhe dando beijos e carícias. Ao final, dava-lhe bombons e lhe pedia para que não falasse nada a ninguém. 2. Incontroverso, pois, o emprego de força física para a consumação do ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, ainda que não tenham sido verificados vestígios de lesão corporal, configurada está a violência real que atrai a incidência da Súmula nº 608 do STF, de modo que a atuação Ministerial prescinde de representação da ofendida ou de seus representantes legais. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, a análise dos autos revela a clara manifestação da vontade da vítima e sobretudo de seu genitor em ver apurado o delito então atribuído ao requerente. A respeito do procedimento dessa condição de procedibilidade, o Supremo Tribunal Federal entende que a representação é peça sem rigor formal, e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39, CPP), tanto na delegacia, quanto perante o Magistrado ou o membro do Ministério Público. O importante é que a vítima revele o interesse claro e inequívoco de ver o autor do fato processado. (STF - HC - Rel. Francisco Rezek - RT 731/522). 4. No que se refere ao defeito de fundamentação, válido pontuar que a remissão a entendimento firmado em outro documento, chamado de fundamentação per relationem ou aliunde, embora não seja a mais desejável ou ideal, não viola o art. 93, inc. IX, da CF/88, que visa rechaçar a ausência de motivação ou a motivação inidônea, insuficiente, imprestável. Precedentes. 5. A despeito de se admitir a propositura de revisão criminal mediante a juntada de novas provas de inocência do condenado, que é a hipótese do inc. III, do art. 621 do Código de Processo Penal, é certo também que no âmbito procedimental da revisão criminal não está prevista qualquer fase probatória. 6. Assim, se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, inc. III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial, outrora prevista nos artigos 861 a 866 do CPC/73, e hoje suprida pela ação de produção antecipada de prova prevista no art. 381 e seguintes do CPC/2015. 7. O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público. Na hipótese dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo requerente foram produzidos de maneira extrajudicial e unilateral, sem o necessário crivo do contraditório e a supervisão judicial, carecendo assim de validade probante apta a rescindir o julgado, não merecendo sequer conhecimento por esta Seção Criminal quanto a este pedido. 8. Ação parcialmente conhecida, e na parte conhecida julgada improcedente. (TJCE; RevCr 0625464-42.2017.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 17/11/2017; Pág. 52)
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE E ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS. VÍTIMA QUE MANIFESTA A VONTADE DE REPRESENTAR PELOS FATOS NARRADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ART. 150, DO CPB. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO.
1. Como é cediço, a representação é uma condição de procedibilidade para que se possa instaurar a persecução criminal. É uma espécie de autorização feita pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela, não se pode propor a ação penal e nem mesmo iniciado o inquérito policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento. 2. Em relação ao procedimento, o Supremo Tribunal Federal entende que a representação é peça sem rigor formal, e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39, CPP), tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do Ministério Público. O importante é que a vítima revele o interesse claro e inequívoco de ver o autor do fato processado. (STF - HC - Rel. Francisco Rezek - RT 731/522). 3. Na hipótese dos autos, o termo de representação acostado às fls. 12 não restringe a apuração da responsabilidade criminal do acusado apenas ao delito previsto no caput do art. 129 do Código Penal. Ademais, na narrativa dos fatos (fl. 9), a vítima afirma que o acusado deu vários chutes em seu portão, chegando a quebrar um dos acessos à sua residência, que foi então invadida. 4. Destarte, considerando a narrativa descrita pela ofendida e a sua manifestação de representar criminalmente o réu pelos fatos narrados perante a autoridade policial, não restam dúvidas de que no caso em testilha a condição de procedibilidade resta plenamente satisfeita também em relação ao crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal. 5. Em segundo lugar, não prospera a alegação de que o crime de violação de domicílio não ocorreu em virtude de funcionar no local de propriedade da vítima, uma pousada aberta 24h, com restaurante, de modo que a situação estaria enquadrada na excludente de ilicitude prevista expressamente no § 5º, do art. 150, do CPB. 6. Ocorre que, a despeito de efetivamente funcionar uma pousada com restaurante na propriedade em que a vítima mora, é fato que o acusado invadiu o local privativo da vítima, a sua residência, que embora dentro do mesmo terreno, era local reservado para a moradia da ofendida, existindo um portão que lhe dava acesso e que o separava do estabelecimento comercial, o qual inclusive foi rompido pelo réu para em seguida agredir fisicamente a vítima. 7. Também não merece guarida a alegação de que o crime de lesão corporal não restou demonstrado na instrução criminal. Como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 8. Por fim, não há como deixar de considerar e acolher a argumentação levantada pela douta Procuradora de Justiça, no que diz respeito à extinção da punibilidade do réu. No caso em análise, o Juízo a quo aplicou a pena de 05 (cinco) meses de detenção, pelo cometimento do delito previsto no artigo 129 do CP e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime de violação de domicílio. 9. A sentença transitou em julgado para a acusação em 10.06.2014 (fl. 89), sendo o recurso de apelação exclusivo da defesa. Com isso, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada, que neste caso será de 03 (três) anos, nos termos do inc. VI, do art. 109, do CPB. Dessa forma, os marcos interruptivos da prescrição, entre a publicação da sentença condenatória (03.06.2014) até a presente data, percebe-se que decorrem mais de 03 (três) anos, preenchendo, pois, o critério temporal referido, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 10. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. (TJCE; APL 0003738-64.2010.8.06.0143; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 23/10/2017; Pág. 83)
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