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Art 392 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidadede 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seuempregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide ADI 6327)

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão seraumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide ADI 6327)

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (centoe vinte) dias previstos neste artigo. (Redaçãodada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4o É garantidoà empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada aretomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, nomínimo, seis consultas médicas e demais examescomplementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA HOSPITALAR DA CRIANÇA OU DA MÃE. ADI 6327-MC, REFERENDADA PELO PLENO DO STF.

1. No caso, a parte autora, servidora pública federal, postulou que o período de licença maternidade fosse contado a partir da data em que o recém-nascido tenha recebido a alta da maternidade, uma vez que a criança nasceu prematura e ficou internada por 84 dias na UTI Neonatal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, referendando medida cautelar no julgamento da ADI 6327-MC, Rel. Min. Edson FACHIN, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 392, §1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/1999), e assentar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido inicial, e determinara à ANS que computasse o início da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar do recém-nascido, considerando os dias não trabalhados - a partir do parto até a alta hospitalar -, como licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei nº 8.112/1990), ao argumento de que a decisão proferida na ADI 6327-MC, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99) não é aplicável à hipótese, uma vez que, para as servidoras públicas, há regra específica prevista no §2º do artigo 207 da Lei nº 8.112/1990, que prevê como termo inicial da licença maternidade, para o caso de nascimento prematuro, a data do parto. 4. Embora a decisão proferida na ADI 6327-MC, Rel. Min. Edson FACHIN, referendada pelo Plenário da SUPREMA CORTE, tenha por base a legislação trabalhista, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura às servidoras públicas o disposto no inciso XVIII do art. 7º - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias - razão pela qual o entendimento firmado naquele precedente deve ser estendido também às trabalhadoras regidas pela Lei nº 8.112/1990. 5. O Tribunal a quo divergiu desse entendimento, em violação direta ao disposto nos arts. 6º; 7º, XVIII; e 227 da Constituição Federal, relativamente à proteção à maternidade e à infância garantidos constitucionalmente, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado. 6. Desse modo, deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no § 2º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990, para assentar que, em caso de internação do recém-nascido, o início da licença maternidade deverá coincidir com a data de sua alta hospitalar e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.375.442; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 09/06/2022; Pág. 35)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PRAZO DE INÍCIO. ALTA HOSPITALAR. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 02/04/2020, POR MAIORIA, REFERENDOU MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO MINISTRO EDSON FACHIN NA ADI 6327, A FIM DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 392, § 1º, DA CLT, ASSIM COMO AO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91 E, POR ARRASTAMENTO, AO ARTIGO 93 DO SEU REGULAMENTO (DECRETO Nº 3.048/99), E ASSIM ASSENTAR (COM FUNDAMENTO NO BLOCO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DE NORMAS PROTETIVAS CONSTANTE DAS RAZÕES SISTEMÁTICAS ANTES EXPLICITADAS) A NECESSIDADE DE PRORROGAR O BENEFÍCIO, BEM COMO CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DA LICENÇA-MATERNIDADE E DO RESPECTIVO SALÁRIO- MATERNIDADE A ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO E/OU DE SUA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO, QUANDO O PERÍODO DE INTERNAÇÃO EXCEDER AS DUAS SEMANAS PREVISTAS NO ART. 392, § 2º, DA CLT, E NO ART. 93, § 3º, DO DECRETO Nº 3.048/99 (ADI 6327-MC-REF, REL. MIN. EDSON FACHIN, PLENÁRIO VIRTUAL DE 2 DE ABRIL). ASSIM SENDO, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA MAIS ALTA CORTE, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O CÔMPUTO DA LICENÇA-MATERNIDADE E DO SALÁRIO MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR, DE FORMA A CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ARTIGO 392, § 1º, DA CLT E AO ART. 71 DA LEI Nº 8213/91. TAL MEDIDA CORROBORA A PROTEÇÃO À MATERNIDADE ESTABELECIDA PELA CONVENÇÃO 103 DA OIT, RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE, E ASSEGURA EFETIVIDADE AOS ARTIGOS 6º, 201, II E 203, I, DA CONSTITUIÇÃO, QUE SUSTENTA O DEVER DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, GARANTINDO ÀS CRIANÇAS E MÃES MAIS VULNERÁVEIS O BENEFÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR. SENDO ASSIM, INCÓLUMES OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE.

A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015, consoante disciplina a Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0021004-46.2018.5.04.0028; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/05/2022; Pág. 1406)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. ALTA MÉDICA. ADIN N. 6.327 MC/DF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Conforme previsto no artigo 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade. II. Em casos excepcionais, é possível, mediante atestado médico específico, que o prazo de recebimento do salário-maternidade seja prorrogado por mais duas semanas anterior e posteriormente ao parto (artigo 103 do RPS), alcançando 148 dias, conforme o disposto no artigo 93, do Decreto nº 3.048/99. No mesmo sentido dispõe o artigo 392, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. O plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6327, em sessão plenária virtual de 27 de março a 2 de abril de 2020, decidiu, por maioria de votos, preliminarmente, na conformidade com a ata de julgamento, conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendar a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/1999), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. lV. No caso dos autos, depreende-se, pois, que a situação se amolda ao decidido pelo C. STF, tendo em vista que foi necessária a prorrogação do período de internação dos recém-nascidos por mais de duas semanas, em função da prematuridade, impondo à autora o afastamento do trabalho, a ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, com termo inicial a partir da alta hospitalar dos menores. V. Não há que se falar em ausência de fonte de custeio, porquanto o C. STF, no julgamento do RE 576.967, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, pacificou entendimento segundo o qual: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (Tema 72). VI. Destarte, a autora faz jus à prorrogação do benefício de salário-maternidade pleiteada, por mais cento e vinte dias a partir da alta hospitalar ocorrida em 13.05.2019. VII. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Lei de Regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. VIII. Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças devidas até a data do presente julgado, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. IX. Apelação da autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004001-78.2019.4.03.6103; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 14/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR. ADI 6.327/STF. POSSIBILIDADE.

O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02). - A possibilidade de prorrogação do benefício atende a requisitos específicos, tais como os previstos no § 3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (em vigor na ocasião do parto da criança) faz menção aos casos que autorizam a concessão da extensão da licença maternidade por mais duas semanas. - A Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal seria aplicável somente às seguradas empregadas de pessoas jurídicas que tenham aderido ao referido programa. - O Colendo STF se pronunciou sobre o tema no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327/DF, decidindo pela possibilidade de se prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99. - Consoante esclareceu o Ministro Edson FACHIN (Relator da ADI nº 6327/DF), de fato, não há previsão em Lei de prorrogação da licença e do salário-maternidade em razão da necessidade de internações mais longas, razão pela qual a medida concedida pelo Poder Judiciário é forma de suprir a omissão legislativa, que resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras que tiveram o período de permanência no hospital injustamente descontado do salário-maternidade. - Restou comprovado, por meio dos documentos juntados ao presente feito, que que o salário maternidade concedido à autora teve início em 09/12/2017 e a DCB fora fixada em 09/04/2018. Porém, tendo em vista que a alta hospitalar do menor ocorreu em 12/03/2018, a demandante faz jus ao ajuste da data de cessação do pagamento do aludido benefício para 120 dias a contar da data da referida alta hospitalar. Precedentes deste Tribunal. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5371510-65.2020.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 07/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE.

O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02). - A possibilidade de prorrogação do benefício atende a requisitos específicos, tais como os previstos no § 3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (em vigor na ocasião do parto da criança) faz menção aos casos que autorizam a concessão da extensão da licença maternidade por mais duas semanas, não se aplicando à hipótese dos autos. - A Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal é aplicável somente às seguradas empregadas de pessoas jurídicas que tenham aderido ao referido programa, o que não ocorre no presente caso. - O Colendo STF se pronunciou sobre o tema no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327/DF, decidindo pela possibilidade de se prorrogar o benefício em situações excepcionais e determinando que a concessão da medida deve se restringir a casos mais graves, especialmente quando inviabilizada a efetiva convivência familiar. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser fixado na data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99. - A decisão cautelar prolatada na ADIN nº 6.327 não se coaduna à hipótese dos autos, em que se pleiteia a prorrogação do salário-maternidade por mais 60 dias para fins de aleitamento e não há comprovação nos autos de que tenha havido alguma internação hospitalar em razão de problemas de saúde da mãe ou da criança. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5369903-17.2020.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 07/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. FALECIMENTO DA GENITORA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. ALTA MÉDICA. ADIN 6.327 MC/DF.

1. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, porquanto a concessão do salário-maternidade se deu a partir do requerimento administrativo, NB 173.073.955-2, em 18/01/2017. 2. O salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto Magno, que prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 3. O benefício é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre condicionado ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observados os artigos 71, 71-A e 71-C da LBPS. 4. Na hipótese de complicações médicas excepcionais, as normas do artigo 93, § 3º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, assim como do artigo 392, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contemplam a prorrogação do benefício estritamente por 2 (duas) semanas, por meio de atestado médico. 5. A Colenda Corte Suprema foi instada a conferir interpretação conforme à Constituição aos referidos comandos normativos, para fins de considerar a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe como termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade, o que ocorrer por último. 6. Ao conceder a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-MC 6.327, o eminente Relator, Ministro Edson FACHIN, prestigiou o comando do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto n. 99.710/1990, bem como Estatuto da Primeira Infância, veiculado pela Lei n. 13.257/2016, que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, para reconhecer a necessidade de proteção das crianças recém-nascidas e do momento pós-parto às mães. 7. A Medida Cautelar foi referendada pela C. Suprema Corte que decidiu, em sessão plenária virtual de 27 de março a 2 de abril de 2020, por maioria de votos, preliminarmente, na conformidade com a ata de julgamento, conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendar a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/1999), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. 8. A situação do presente caso se amolda ao decidido pelo C. STF, na ADI-MC n. 6.327, na medida em que foi necessária a prorrogação do período da internação do recém-nascido por mais de duas semanas, dado o delicado quadro clínico dele, impondo ao seu genitor, após o falecimento de sua esposa no momento do parto, o afastamento do trabalho, a ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade com termo inicial a partir da alta hospitalar. 9. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002232-57.2017.4.03.6183; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 28/06/2022; DEJF 04/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. ALTA MÉDICA. ADIN 6.327 MC/DF.

1. O salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto Magno, que prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 2. O benefício é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre condicionado ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observados os artigos 71, 71-A e 71-C da LBPS. 3. Na hipótese de complicações médicas excepcionais, as normas do artigo 93, § 3º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, assim como do artigo 392, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contemplam a prorrogação do benefício estritamente por 2 (duas) semanas, por meio de atestado médico. 4. A Colenda Corte Suprema foi instada a conferir interpretação conforme à Constituição aos referidos comandos normativos, para fins de considerar a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe como termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade, o que ocorrer por último. 5. Ao conceder a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-MC 6.327, o eminente Relator, Ministro Edson FACHIN, prestigiou o comando do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto n. 99.710/1990, bem como Estatuto da Primeira Infância, veiculado pela Lei n. 13.257/2016, que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, para reconhecer a necessidade de proteção das crianças recém-nascidas e do momento pós-parto às mães. 6. A Medida Cautelar foi referendada pela C. Suprema Corte que decidiu, em sessão plenária virtual de 27 de março a 2 de abril de 2020, por maioria de votos, preliminarmente, na conformidade com a ata de julgamento, conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendar a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/1999), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. 7. A situação do presente caso se amolda ao decidido pelo C. STF, na ADI-MC n. 6.327, na medida em que foi necessária a prorrogação do período da internação da recém-nascida por mais de duas semanas, impondo a sua genitora o afastamento do trabalho, a ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade com termo inicial a partir da alta hospitalar. 8. A questão acerca de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio e ao equilíbrio financeiro atuarial, consagrado no artigo 195, § 5º, da Constituição da República, resta prejudicada, porquanto a contribuição social sobre o salário-maternidade, emanada do exercício do direito tributário da União, foi considerada inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 576.967, que definiu o Tema 72/STF: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 9. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004791-79.2020.4.03.6183; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 28/06/2022; DEJF 04/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. STF. MEDIDA CAUTELAR. ADI 6327/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARTO OCORRIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2. Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei nº 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei nº 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei nº 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei nº 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. 3. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99). 4. No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (I) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (II) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (III) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei nº 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. 5. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). 6. No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (I) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei nº 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (II), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 7. A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 21/04/2017, conforme certidão, recebendo o benefício de salário-maternidade de 21/04/2017 a 18/08/2017. Sustenta que o parto foi prematuro (28 semanas de gestação) e que a bebê permaneceu internada por 80 (oitenta dias), até 10/07/2017, fazendo jus à prorrogação do benefício desde a cessação indevida. 8. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91). 9. A possibilidade de prorrogação do benefício atende requisitos específicos, tais como os previstos no §3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/998. 10. Na análise do tema ventilado, o STF, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327/DF, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu pela possibilidade de se prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99. 11. Considerando que não houve modulação de efeitos, a decisão proferida pelo C. STF só se aplica a situações ocorridas após a sua publicação, não sendo esta a hipótese dos autos. 12. Desta feita, inexistindo previsão legal para a prorrogação do beneplácito em casos de parto antecipado, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, de rigor a manutenção da improcedência. Precedentes. 13. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5446062-35.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA DURANTE O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES, EM RAZÃO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (PANDEMIA). LEI Nº 14.151/21. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela atinente ao pagamento do salário-maternidade pelo INSS em favor das empregadas gestantes, enquanto perdurar o afastamento, sem prejuízo da observância do prazo de 120 dias após o parto (Lei nº 14.151/2021), e à possibilidade de compensação/dedução dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos mesmos moldes do que prevê o art. 71, §1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 394-A, § 3º da CLT. 2. A empresa autora, ora agravante, argumenta, em síntese, que: A) a Lei nº 14.151/2021 estabelece que durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a emprega gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração; b) em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da empresa agravante, especialmente a operação de câmbio, não se tem como cogitar da sua realização à distância, haja vista a necessidade de atendimento presencial para abertura e fechamento do caixa, conferência de notas, emissão de boletos, dentre outros, isto é, tarefas completamente incompatíveis com o regime de teletrabalho (silenciando a referida Lei sobre esses casos); c) acaso se cogite da responsabilidade da agravante pelo pagamento da remuneração durante esse período, evidente será o desequilíbrio contratual imposto pela novel legislação, na medida em que impõe à empresa, além da obrigatoriedade de arcar com o pagamento à gestante, a necessidade de contratação de outro profissional para substituir a empregada durante o afastamento (o custo remuneratório não pode recair sobre o empregador, por completa ausência de previsão legal nesse sentido); d) por analogia, a CLT prevê em seu art. 394-A, §3º, o pagamento do salário-maternidade na impossibilidade de exercício, pela gestante/lactante, de suas atividades em local salubre na empresa. Gravidez de risco, situação absolutamente semelhante, qual seja, situação jurídica em que a empregada gestante deve ser afastada obrigatoriamente do trabalho presencial, visando evitar qualquer risco de contágio com o novo coronavírus, de modo que o período de afastamento enseja a percepção do respectivo salário maternidade, por passar a gravidez a ser considerada como de risco (aplicação do próprio princípio de proteção à maternidade, também previsto no art. 93, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e do disposto no Decreto nº 10.088/2019. Convenções e recomendações da OIT, art. IV, § 8º, além do respeito ao princípio da solidariedade, previsto nos arts. 194 e 195 da CF/1988). Ressalta que o perigo de dano está colimado no fato de que, caso não seja concedida a liminar, a agravante continuará tendo que custear indefinidamente os salários de suas colaboradoras grávidas e afastadas do trabalho, tendo que, paralelamente, contratar substitutos para o exercício das atividades. Em suma, poderá causar indefinível prejuízo financeiro e a se estender por todo o curso processual. 3. A questão trazida à reapreciação refere-se ao enquadramento da remuneração paga durante o afastamento das empregadas gestantes, em razão dos termos da Lei nº 14.151/21, como se salário-maternidade fosse, para fins de posterior compensação. 4. Consta da decisão agravada que: Cuida-se de Ação Cível de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SOL CORRETORA DE CAMBIO Ltda contra o INSS. Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o provimento jurisdicional que determinando-se o pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes, a exemplo da Sra. Joyce Micaele da Silva Bezerra Rocha, enquanto perdurar o afastamento, sem prejuízo da observância do prazo de 120 dias após o parto, conforme determinado pela Lei nº 14.151/21 e possibilitar a compensação/dedução dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos mesmos moldes do que prevê o art. 71, §1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 394-A, § 3º da CLT. Alega, em síntese, que: A) atua no ramo de operações de câmbio, com filiais em diversas localidades da capital potiguar, possuindo em seu quadro de pessoal, evidentemente, empregadas do sexo feminino; b) às empregadas gestantes é concedida a licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, tal como previsto no art. 392 da CLT, mediante o pagamento do salário maternidade, nos termos do que prevê o art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91; c) m 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151, estabelecendo que durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a emprega gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração; d) em relação a algumas atividades, como as que são desenvolvidas no âmbito da empresa autora, especialmente a operação de câmbio, não se tem como cogitar da sua realização à distância, haja vista a necessidade de atendimento presencial para abertura e fechamento do caixa, conferência de notas, emissão de boletos, dentre outros, isto é, completamente incompatíveis com o regime de teletrabalho; e) a referida Lei restou silente quanto ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades à distância, como é o caso da empregada da empresa autora, bem como no tocante ao responsável pela manutenção do pagamento da remuneração durante esse período; f) acaso se cogite da responsabilidade da empregadora pelo pagamento da remuneração durante o período, evidente será o desequilíbrio contratual imposto pela novel legislação, na medida em que impõe à empresa, além da obrigatoriedade de arcar com o pagamento à gestante, a necessidade de contratação de outro profissional para substituir a empregada durante o período de afastamento; g) o ajuizamento da presente demanda tem por escopo garantir o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.151/21, mediante a antecipação do pagamento do salário-maternidade durante o período que aduz a legislação, possibilitando que tais valores sejam compensados/deduzidos quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, conforme preceitua o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O INSS foi intimado sobre o pedido de tutela de urgência, mas permaneceu silente. No momento, é o que importa relatar. Decido. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: A) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). No caso em exame, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a compensação pretendida pela demandante poderá ser realizada, sem prejuízo das atividades da empresa, ao final da demanda, caso logre êxito, não estando o seu pedido em vias de ser irremediavelmente inutilizado ou perdido, no tocante à sua fruição. Não preenchido, pois, um dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, dispensável se torna examinar o outro, qual seja, a probabilidade do direito invocado. 5. Com efeito, a parte recorrente não logrou demonstrar, concretamente, que a medida (autorização para compensação) restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião do julgamento final no processo originário. 6. Tem-se que a referida Lei nº 14.151/2021 previu, expressamente, que o afastamento determinado será sem prejuízo de sua remuneração (art. 1º), atribuindo ao empregador o ônus decorrente da manutenção da empregada gestante que se encontra a sua disposição. Tampouco há que se falar em incapacidade para o trabalho e/ou doença incapacitante, dado que se cuida de impedimento para o trabalho presencial, alheio à vontade da empregada gestante. 7. Nesse cenário, diante da impossibilidade do desenvolvimento das atividades originalmente desenvolvidas pela empregada em seu domicílio, eventualmente, cogita-se uma alteração emergencial de seu trabalho/função, sempre salvaguardado o seu inequívoco direito à manutenção do emprego e da sua remuneração, posto que a ela não cabe imputar a responsabilidade pela impossibilidade de cumprir a sua função original de forma remota. 8. Com efeito, não se desconhece as dificuldades decorrentes das medidas de contenção do avanço da pandemia do coronavírus, problema que acomete não só a sociedade de forma geral como a Administração, porém, prepondera o comando legal, onde o legislador optou por fazer prevalecer o direito à vida, mediante a proteção da maternidade, mesmo que em detrimento da salvaguarda da situação do empregador também advinda da nova realidade. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 195, § 5º da CF/1988, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 9. De outra banda, também não se mostra presente a probabilidade do direito, e isso porque o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante o período de pandemia, como previsto no art. 1º, ao dizer apenas que Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, e nada dispor com relação às situações em que não for possível a prestação de serviço de forma remota, como de resto admitiu a própria agravante ao dizer que a Lei foi omissa a esse respeito, revelou em verdade uma opção política do legislador. É dizer, o Legislador estava ciente de que, eventualmente, a Lei alcançaria empresas em que, a exemplo da agravante, não seria possível o trabalho remoto, e mesmo assim, por opção política, não regulamentou especificamente essa questão. Não há, assim, que se falar em omissão, mas sim uma escolha do Legislador. E, em sendo assim, não é dado ao Judiciário se imiscuir nas escolhas políticas do Legislativo, o que por si também já afasta a pretensão da autora, à mingua da plausibilidade do direito alegado. (PJE 0812404-39.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, decisão monocrática de: 22/11/2021) 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08120475920214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)

 

APELAÇÃO.

Servidora pública municipal. Mães e/ou bebês que necessitam de internação hospitalar prolongada após o parto. Extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade no período de 120 dias posterior à alta. Possibilidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327/DF do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição Federal do art. 392, §1º, da CLT, e do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Extensão às trabalhadoras independentemente da natureza pública ou privada de seu regime jurídico de trabalho ou do ente federativo ao qual se vinculem. Aplicação imediata e máxima eficácia do direito fundamental à maternidade e à proteção integral da criança, sobretudo, em seus primeiros dias de vida. Precedentes. Honorários advocatícios recursais fixados. Sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP; APL-RN 1001845-64.2021.8.26.0309; Ac. 15480926; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2860)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PAI ADOTANTE. LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO. ARTIGO 392. C DA CLT.

A Lei nº 12.873/2013 acrescentou à CLT o artigo 392-C estabelecendo que ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, se aplica o disposto no art. 392-A e 392. B da CLT. Entretanto, o STF, em decisão unânime, dando interpretação ao referido dispositivo, decidiu que, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, em respeito ao princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, Constituição Federal), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. Tendo em vista o provimento do recurso ordinário do reclamado, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, resta prejudicada a análise do recurso adesivo do reclamante. (TRT 13ª R.; ROT 0000117-07.2022.5.13.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 19/08/2022; Pág. 141)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O legislador constituinte concedeu à empregada gestante no art. 7º, XVIII, CRFB/1988 o direito à licença maternidade por 120 dias sem prejuízo dos salários. Este direito também é regulamentado pelo art. 392, da CLT. A prerrogativa constitucional garantida à empregada gestante objetiva a proteção do nascituro, da mulher e da maternidade, a valorização da unidade familiar, a garantia da dignidade da pessoa humana e a proteção da obreira em face de conduta discriminatória patronal. Portanto, a supressão deste direito para o desempenho de atividade laborativa na reclamada provoca lesão aos direitos de personalidade da obreira, passível de reparação por indenização correspondente. Apelo parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0001070-49.2019.5.19.0061; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 31/08/2022; Pág. 445)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PREMATURO COM INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ADI 6327, DE 12/03/2020. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE INSS. RESPONSÁVEL FINAL PELO PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO POR MAIS CENTO E OITENTA DIAS OU POR TEMPO INDETERMINADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. MANTIDA A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

1. ADI 6327: interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Mantida a sentença de parcial procedência pelos próprios fundamentos. Negado provimento a ambos os recursos. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0009933-80.2020.4.03.6303; SP; Oitava Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Rodrigo Boaventura Martins; Julg. 26/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. NASCIMENTO DE PREMATURO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA LICENÇA. ALTA HOSPITALAR DA MÃE E/OU DO RECÉM-NASCIDO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. ADI Nº 6327.

1. Na ADI nº 6327, conhecida pelo relator como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, a qual objetiva a interpretação conforme à Constituição ao § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas e ao art. 71 da Lei nº 8.213/1991, foi estabelecido que o marco inicial da licença-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. 2. Ainda que a decisão retromencionada se refira ao § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas e ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 (e, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social), por analogia, considerando que ADPF pretende a guarda da própria Constituição (art. 102, da CF/88), aplica-se precisamente ao caso em tela, pois, assim como a CLT, também a Lei nº 8.112/1990 é omissa na matéria, conforme referido pelo juízo de origem. 3. Precedestes desta 5ª Turma Recursal: Recurso de Medida Cautelar Nº 50213334220224047100, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/06/2022 e Recurso Cível Nº 50083321220214047104, de minha relatoria, julgado em 30/05/2022.4. Recurso da parte ré improvido. (JEF 4ª R.; RCiv 5006162-16.2021.4.04.7121; RS; Quinta Turma Recursal do RS; Relª Juíza Fed. Joane Unfer Calderaro; Julg. 02/09/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UM ANO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10, II, B, DO ADCT E 391, 391-A E 392 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 244 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). TRATANDO-SE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO REGIONAL QUE SE MOSTRA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE, REVELA-SE PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO APELO. NA QUESTÃO DE FUNDO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SBDI-1 DO TST, UMA VEZ CONFIRMADA A OCORRÊNCIA DA GRAVIDEZ DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO, AINDA QUE AJUIZADA A RECLAMAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DESDE A DISPENSA ATÉ A DATA DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, UMA VEZ OBEDECIDO O PRAZO PRESCRICIONAL INSCRITO NO ART. 7º, XXIX, DA CF/88. SÚMULA Nº 244 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SBDI-1 DO TST.

Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011195-84.2018.5.18.0111; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/08/2021; Pág. 6620)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. LEGALIDADE.

Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional concluiu pela impossibilidade de manutenção do pagamento do adicional de periculosidade à empregada frentista que, em razão de seu estado gravídico, foi afastada de suas funções originais, passando a exercer função administrativa. O adicional de periculosidade ostenta a natureza de salário-condição, de modo que, afastadas as condições que lhe deram ensejo, não é mais devido o pagamento de tal parcela. A interpretação sistemática da CLT nos revela que o adicional de periculosidade não se encontra abrangido na expressão demais direitos, presente em seu art. 392, § 4º, I, da CLT, não se vislumbrando a violação legal apontada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001166-32.2016.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 11/06/2021; Pág. 357)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE. TRIGÊMIOS PREMATUROS. PREVISÃO LEGAL DE TERMO INICIAL A PARTIR DO PARTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.

1. Caso em que almeja a autora, servidora pública, em face de nascimento de trigêmeos prematuros, o reconhecimento do direito de gozar licença-maternidade a partir da data provável do parto ou, sucessivamente, o direito de que seja prorrogada a licença-maternidade pelo período em que os trigêmeos permaneçam na unidade de terapia intensiva; 2. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 207, §2º, estabelece que no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; 3. A licença-maternidade é um direito social fundamental de toda trabalhadora, insculpido no artigo 7º, inciso XVIII, da CFRB/88, previsto também no artigo 392 da CLT e estendido às servidoras públicas em virtude do disposto no artigo 39,§ 3º, da CFRB/88; 4. Nessa toada, percebe-se que as hipóteses de concessão e os prazos referentes à licença maternidade encontram-se expressamente previstos em Lei, sendo, portanto, um juízo político do legislador, de modo que não cabe ao Judiciário atuar para alterar esses parâmetros, sob pena de ofensa à separação dos poderes; 5. Ora, ao Judiciário não cabe legislar. A subsunção da norma ao fato não autoriza o juiz a agir como se legislador fosse, acrescentando direitos não previstos na legislação; 6. Em que pese no presente caso a ora apelante tenha deixado de ter contato com seus filhos recém-nascidos, em virtude de eles estarem internados em UTI neonatal, o fato é que não é dado ao poder Judiciário se imiscuir na esfera legislativa para aumentar o período de gozo da licença maternidade; 7. Ressalte-se, oportunamente, que tal como mencionado na decisão proferida pelo IFRN, acaso venha a ser futuramente demonstrada, por meio do respectivo atestado médico, a necessidade de cuidados especiais que demande o afastamento da autora de suas atividades laborativas, inexiste empecilho a que ela venha a solicitar licença para acompanhar pessoa da família; 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08013012620194058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 07/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA. GESTAÇÃO MÚLTIPLA DA ESPOSA.

Pleito de concessão de licença-paternidade no período equivalente à licença-maternidade, nos termos dos arts. 392-b e 392-c da CLT e de pagamento em dobro do auxílio-natalidade previsto no art. 96 da Lei nº 8.112/1990. Servidor submetido a regime jurídico próprio instituído pela Lei Complementar nº 67/2007. Ausência de previsão legal dos direitos invocados. Deferimento dos pedidos que implicaria em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso improvido. (TJSC; APL 0300243-14.2018.8.24.0027; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 10/08/2021)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.

1. A licençamaternidade é direito social assegurado aos trabalhadores, por força do art. 7º, XVIII, da CF e arts. 391 e seguintes da CLT, cabendo ao empregador proceder ao seu pagamento diretamente à empregada, o qual, posteriormente, será ressarcido pelo INSS, na forma do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, por ser direito que decorre do contrato de emprego, a justiça do trabalho é competente para julgar a lide envolvendo pedido de prorrogação da licença-maternidade em razão de internação do recém-nascido, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 2. Não se justifica o pedido da recorrente de integração do INSS à lide, uma vez que a reclamada é quem deve suportar eventual condenação imposta no presente feito, não competindo a esta especializada emitir provimento jurisdicional a respeito de eventual direito de reembolso. Inépcia da petição inicial. Não é inepta a petição inicial que observa o disposto no art. 840 e seus parágrafos da CLT, como no caso dos autos. Licença maternidade. Internação da criança recém-nascida. Prorrogação. Adi 6327 mc-ref/df. Tutela de urgência. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão do tribunal pleno, referendou medida liminar concedida pelo ministro Edson fachin, nos autos da adi 6.327/df, que foi conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de conferir interpretação conforme à constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu regulamento (decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licençamaternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99. O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese tratada na adi 6327 mc-ref/df. Correta, assim, a r. Sentença ao julgar procedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade. 2. Quanto à tutela de urgência, indubitável a presença da probabilidade do direito, porquanto assentado em decisão do STF no julgamento da adi 6327 mc-ref/df, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que envolve proteção a direito de criança prematura e com sérios problemas de saúde, que necessita de cuidados imediatos de sua genitora. Preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000980-85.2020.5.10.0019; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 21/06/2021; Pág. 1264)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO. LIMINAR. SENTENÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS HIERÁRQUICO E COGNITIVO. ÓBITO DA GENITORA DO INFANTE. AMPLIAÇÃO PERÍODO DE LICENÇA-PATERNIDADE. EQUIPARAÇÃO TEMPO DE LICENÇA-MATERNIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A princípio, importa registrar que foi proferida sentença e interposto recurso inominado, pelo agravado, recebido tão-somente no efeito devolutivo. A despeito do meu entendimento sobre a falta de interesse de agir superveniente do agravo do instrumento, em face da posterior prolação da sentença, em que o critério cognitivo deve, via de regra, preponderar, e a sentença, ante o seu caráter exauriente, absorver a antecipação de tutela, é necessário, diante do caso concreto, em que haja possibilidade de risco irreversível para a parte, durante o hiato entre a prolação da sentença e o julgamento do recurso inominado, que seu direito seja garantido pelo agravo de instrumento, devendo prevalecer, assim, o critério hierárquico. Ademais, como não houve, na hipótese, alteração do quadro fático probatório existente quando da concessão da liminar no presente agravo de instrumento, a sentença não atinge o agravo. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO À PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier. Coordenadores. São Paulo: RT, 2003). 2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: A) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. 3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. 4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado. 5. Ausência de julgamento ultra petita. 6. Recurso Especial improvido. (RESP 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206) 2. Com efeito, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida requerida. Os autos principais noticiam o falecimento da mãe da criança, por ocasião do parto. Para o recém-nascido, restou o apoio do pai, avultando-se a sua enorme responsabilidade, de cuidar do infante, favorecendo o seu desenvolvimento saudável, em condições dignas de existência, notadamente nos primeiros meses de vida, 3. Cabe destacar que o agravante, também funcionário da Caixa Econômica Federal, teve garantida a licença paternidade ampliada, conforme disposto no art. 392-B, da CLT, ao estatuir que Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (incluído pela Lei n. 12.873/2013). 4. Assim, ante a lacuna legislativa, a interpretação que limita o benefício ao empregado do regime celetista e o impede o servidor estatutário, regido, na hipótese, pela LC n. 840/2011, afigura-se desarrazoada, sobretudo na hipótese em que se cuida do mesmo direito-garantia, com razões idênticas (UBI eadem ratio, ibi eadem jus), sob o pretexto da inexistência de norma posta. Ademais, ponderados os valores em conflito, há de prevalecer, por ora, os interesses da criança, especialmente em face de expressa disposição constitucional (art. 227, CF). 5. Assim, conforme já se decidiu, nada mais natural do que transferir ao pai, com base em interpretação sistemática da Constituição Federal, o tempo de licença originariamente assegurado à mãe, sob pena da criança ser privada do necessário convívio, por mais tempo, com um dos seus pais. Falecida a mãe, assiste à criança o direito à presença do pai junto a si, para o seu regular desenvolvimento. [... ] o indeferimento da tutela provisória pedida pelo autor sacrificaria. Aqui, sim, de forma definitiva. O direito fundamental da criança ao convívio mais prolongado com o pai. Na falta da mãe. , necessário ao seu saudável desenvolvimento. (AGI 0706162-08.2017.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível/TJDF). 6. Assim, confirmo a decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar ao agravado a ampliação, em razão do óbito da genitora do infante, do período de licença-paternidade, equiparando-a ao tempo da licença-maternidade (180 dias), conforme art. 25 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, devendo ser descontados os dias já usufruídos relativos à licença-paternidade. 7. AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO. Sem custas. 8. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07013.33-42.2020.8.07.9000; Ac. 134.3575; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, EQUIPARAÇÃO LICENÇA PARTENIDADE À LICENÇA MATERNIDADE. ÓBITO GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na extensão/ampliação da licença paternidade da parte recorrente com a consequente equiparação ao tempo da licença maternidade, em virtude do falecimento da genitora da criança durante os procedimentos do parto. 2. Se o recorrente impugna a decisão recorrida, contrastando seus fundamentos com os ali motivados, propiciando o pleno contraditório, o recurso deve ser conhecido, sobretudo, nos Juizados Especiais, em que se abranda o rigor do princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. A parte recorrente, também funcionário da Caixa Econômica Federal, teve garantida a licença paternidade ampliada, conforme disposto no art. 392-B, da CLT, ao estatuir que Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (incluído pela Lei n. 12.873/2013). 4. Não se mostra razoável a lacuna legislativa, ou mesmo a aceitação de interpretação absurda, no sentido de garantir-se o benefício ao empregado do regime celetista e impedir-se o servidor estatutário, regido, na hipótese, pela LC n. 840/2011, de obter o mesmo direito-garantia, mormente quando as razões são idênticas (UBI eadem ratio, ibi eadem jus), tudo a pretexto da inexistência de norma posta. Ademais, ponderados os valores em conflito, há de prevalecer o da absoluta primazia dos interesses da criança, até por expressa disposição constitucional (Art. 227 da CF). 5. Assim, conforme já se decidiu, nada mais natural do que transferir ao pai, com base na interpretação sistemática da CF, o tempo de licença originariamente assegurado à mãe, sob pena da criança ser privada do convívio por mais tempo com um dos seus pais. Falecida a mãe, assiste à criança o direito de ter o pai junto a si, convívio necessário ao seu desenvolvimento. [... ] o indeferimento da tutela provisória pedida pelo autor sacrificaria. Aqui, sim, de forma definitiva. O direito fundamental da criança ao convívio mais prolongado com o pai. Na falta da mãe. , necessário ao seu saudável desenvolvimento. (AGI 0706162-08.2017.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível/TJDF). 6. Assim, faz jus o autor à equiparação da licença paternidade a licença maternidade. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07054.54-93.2020.8.07.0018; Ac. 134.1491; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO DO NEONATO EM DECORRÊNCIA DE NASCIMENTO PREMATURO. CÔMPUTO DE LICENÇA, POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. CABIMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. TERMO INICIAL. ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. SÚMULA Nº 24 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURSIPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TUJ. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que deferiu o pedido da parte autora para que o termo a quo do período da licença-maternidade fosse considerado o da data da alta hospitalar do recém-nascido, em 08.05.2020. Em suas razões, O Distrito Federal alega a inexistência de permissivo legal que preveja a hipótese de extensão da licença maternidade em face de internação do recém-nascido prematuro. 2. Sobressai dos autos que a parte autora realizou parto cesariana com apenas 33 semanas de idade gestacional, tendo em vista a sua gravidez de risco (ID 2280665), em 24.04.20 (ID 22880664, fl. 5). Em razão da intercorrência, o infante foi submetido à internação, vindo a receber alta médica apenas em 08.05.20 (ID 22880668). 3. Tem-se que a finalidade da licença-maternidade é permitir a convivência direta da mãe com seu filho, em momento sucessivo ao parto, consistindo em período de extrema importância para o recém-nascido, que passa a ter suas primeiras experiências extrauterinas junto à genitora, fundamentais para o seu desenvolvimento e fortalecimento dos laços afetivos, sobretudo após a ocorrência de nascimento prematuro. Outrossim, a licença-maternidade não se restringe a benefício direcionado à mãe, mas integra o conjunto de deveres que o Estado, a sociedade e a família possuem, de promover, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar da criança, conforme art. 227, da CRFB/88. 4. Em interpretação sistemática e teleológica do instituto, com respeito ao princípio da razoabilidade e acrescido ao fato de se tratar de situação excepcional, o período em que o recém-nascido esteve internado em UTI neonatal, sem o convívio com a mãe, não pode ser considerado como licença-maternidade, porquanto, além de não atingir ao propósito do benefício, viola o princípio do melhor interesse da criança. A UTI neonatal, na hipótese, foi apenas instrumento de extensão do período de via intrauterina. Em frente à peculiaridade do caso, considera-se que o período em que o recém-nascido permaneceu internado se compatibiliza à hipótese da licença, por motivo de doença, em pessoa da família, prevista no art. 130, II, da Lei Distrital 840/2011, sem prejuízo dos vencimentos (art. 134, § 2º). A esse respeito, a Súmula nº 24, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dispõe: O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém. Nascido lá permanecer como licença, por motivo de doença, em pessoa da família. (PUIL 0003092-53.2019.8.07.0000, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, data de julgamento 09/10/2020). 5. Importante colacionar, ainda, o entendimento do E. STF, na ADI 6327, sobre o tema, verbis: O Tribunal, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a liminar deferida, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. º 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99. 6. Desse modo, deve ser estendida a licença-maternidade, pelo período de 14 dias, que foram suprimidos em decorrência da internação do neonato, imediatamente após o parto, passando a se considerar a data de 08 de maio de 2020, como termo inicial da licença. 7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, ante isenção legal. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07273.29-28.2020.8.07.0016; Ac. 133.2797; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 09/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECÉM-NASCIDO PREMATURO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FONTE DE CUSTEIO PREVISTA NA CF/1988. PRORROGAÇÃO PELO MESMO NÚMERO DE DIAS DA INTERNAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DE 01/04/2019, "... QUE CONSISTE NO DIA QUE O SEGUNDO AUTOR RECEBEU A ALTA HOSPITALAR, SENDO O PERÍODO DE INTERNAÇÃO CONSIDERADO COMO LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO DA PRIMEIRA AUTORA". 2) PRELIMINARMENTE, VERIFICA-SE QUE A PARTE RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO), TENDO EM VISTA QUE, CONFORME ESCLARECIDO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS 05/10/2020, PERCEBE SALÁRIO MENSAL INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3) NO MÉRITO RESTANTE, A PRETENSÃO RECURSAL MERECE PARCIAL ACOLHIDA. 4) DE FATO, O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA LICENÇA-MATERNIDADE, É AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 227, § 1º., INCISO I) E DESTINA-SE A PROMOVER O AMPARO À INFÂNCIA MEDIANTE CONTATO COM A MÃE, IN VERBIS. "... ART. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO. § 1º. O ESTADO PROMOVERÁ PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, ADMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, MEDIANTE POLÍTICAS ESPECÍFICAS E OBEDECENDO AOS SEGUINTES PRECEITOS. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 2010) I. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DOS RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE NA ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL (...)". 5) POR SUA VEZ, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÕE EM SEU ART. 6º. QUE "... SÃO DIREITOS SOCIAIS A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, A ALIMENTAÇÃO, O TRABALHO, A MORADIA, O TRANSPORTE, O LAZER, A SEGURANÇA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA (GRIFO NOSSO), A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 90/15. 6) ORA, O ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA (LEI Nº 13.257/16) RECONHECE A ESPECIAL NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DESSAS CRIANÇAS, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº. 8.069/90), A FIM DE INCLUIR NO ARTIGO 8º., QUE ASSEGURAVA O ATENDIMENTO PRÉ E PERINATAL, TAMBÉM O ATENDIMENTO PÓS-NATAL, DAÍ PORQUE ESSE MARCO LEGAL EVIDENCIA AS PREOCUPAÇÕES CONCERNENTES À ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL, AO ESTADO PUERPERAL, À AMAMENTAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO INFANTIL, À CRIAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS, EVIDENCIA A PROTEÇÃO QUALIFICADA DA PRIMEIRA INFÂNCIA E, EM ESPECIAL, DO PERÍODO GESTACIONAL E PÓS-NATAL, NOS SEGUINTES TERMOS. "... ART. 8º. É ASSEGURADO A TODAS AS MULHERES O ACESSO AOS PROGRAMAS E ÀS POLÍTICAS DE SAÚDE DA MULHER E DE PLANEJAMENTO REPRODUTIVO E, ÀS GESTANTES, NUTRIÇÃO ADEQUADA, ATENÇÃO HUMANIZADA À GRAVIDEZ, AO PARTO E AO PUERPÉRIO E ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, PERINATAL E PÓS-NATAL INTEGRAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. " 7) EM ACRÉSCIMO, A INTERNAÇÃO DA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA EM UTI NEONATAL FRUSTRA O OBJETIVO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA MEDIDA EM QUE A MÃE SÓ PASSA A TER CONTATO EFETIVO COM O FILHO NO MOMENTO EM QUE OCORRE A ALTA HOSPITALAR, AINDA QUE POSSAM EVENTUALMENTE AMAMENTAR E EM ALGUNS MOMENTOS ACOLHER NOS BRAÇOS SEUS FILHOS, É A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE LHES ATENDE, DE MODO QUE É NA IDA PARA CASA QUE OS BEBÊS EFETIVAMENTE DEMANDARÃO O CUIDADO E ATENÇÃO INTEGRAL DE SEUS PAIS, E ESPECIALMENTE DA MÃE, QUE VIVENCIA TAMBÉM UM MOMENTO SENSÍVEL COMO É NATURALMENTE, E EM ALGUNS CASOS AGRAVADO, O PERÍODO PUERPERAL. 8) ALÉM DISSO, TRATA-SE DE RISCO EXCEPCIONAL, NÃO PROVOCADO PELA SEGURADA, O QUAL DEVE SER COBERTO, À VISTA DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 9) NO QUE SE REFERE À INVOCAÇÃO DE ÓBICE DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO, NOS TERMOS DO ART. 195, § 5º., IMPENDE NOTAR QUE A SEGURIDADE SOCIAL DEVE SER COMPREENDIDA COMO "... UM CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE, DESTINADAS A ASSEGURAR OS DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ", NA REDAÇÃO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. 10) PORTANTO, AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E, COMPLEMENTARMENTE OS IMPOSTOS), À EXCEÇÃO DAQUELA DO ART. 195, INCISO I, ALÍNEA "A", E DO INCISO II, DEVEM SER DESTINADAS AO TRIPÉ COMPOSTO PELAS AÇÕES DA PREVIDÊNCIA, DA ASSISTÊNCIA E DA SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL A PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, ESPECIALMENTE DA GESTANTE, DA QUAL TRATA O SALÁRIO-MATERNIDADE, PODE SER COMPREENDIDA NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL LATO SENSU, TORNANDO DESNECESSÁRIA A FONTE DE CUSTEIO ESPECÍFICA. 11) NESSE SENTIDO, VEJA-SE O ENTENDIMENTO RECENTE DA TNU, CONSUBSTANCIADO NO SEGUINTE JULGADO. TRATA-SE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, COM FULCRO NO ARTIGO 14, §2º, DA LEI Nº 10.259/01, EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR PARA PRORROGAR O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DA AUTORA. NAS RAZÕES DE RECURSO, O INSS ALEGA QUE NÃO EXISTIRIA RESPALDO LEGAL OU MESMO FONTE DE CUSTEIO PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE PRORROGADO, ARTIGO 195, §5º, DA CF. PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA JUNTA PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO (PROCESSO N. 0002421152016403930). O INCIDENTE FOI ADMITIDO NA ORIGEM E PELA PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DELIMITADO O OBJETO DO RECURSO, PASSA-SE À FUNDAMENTAÇÃO. PASSA-SE AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INICIALMENTE, CONSIGNE-SE QUE O RECURSO FOI TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO. O OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE RESIDE NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, EM DECORRÊNCIA DO BEBÊ PERMANECER INTERNADO NA UTI NEONATAL. NOS TERMOS DO JULGAMENTO PROLATADO PELA TURMA DE ORIGEM, O ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIU A QUESTÃO SUBMETIDA À UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE SER VIÁVEL A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. FOI CITADO PRECEDENTE DO PRÓPRIO COLEGIADO QUE EM SESSÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO ENTENDEU QUE "(...) O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DISCUTIDO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, NEM IMPORTA NOVA FONTE DE CUSTEIO, PORQUE A HIPÓTESE ADMITE CONFORMAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS COM AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA". CONFIRA-SE TEOR DA DECISÃO IMPUGNADA DA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. TRATA-SE DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO POR CLARISSA GERHARDT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL PLEITEIA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE POR 57 DIAS, EM RAZÃO DO PARTO PREMATURO DE SEUS FILHOS. DECIDO. AO APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM 20/03/2018, ASSIM ME MANIFESTEI. NO CASO, A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO ESTÁ COMPROVADA PELOS ATESTADOS MÉDICOS ANEXADOS À EXORDIAL (EVENTO 1, ATESMED7 E 8), OS QUAIS DÃO CONTA DA FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO DA AUTORA, EM FACE DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE PREMATURIDADE EXTREMA, BEM COMO DA INDISPENSABILIDADE DE CUIDADOS DA RECORRENTE AOS BEBÊS. ASSIM SENDO, ESTANDO PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AMPARA A PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS (EMBORA EM PRAZO INFERIOR AO ALMEJADO), BEM COMO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, HAJA VISTA A NATUREZA DOS CUIDADOS DEMANDADOS PELO FILHO DA AUTORA, DEFIRO PARCIALMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ESTE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DA AUTORA PELO PRAZO DE DUAS SEMANAS, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 93, § 3º, DO DECRETO Nº 3.048/91. ENTRETANTO, NA SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDA EM 18/04/2018, ESTE COLEGIADO FIRMOU O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE ADMITIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE PARTO PREMATURO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O salário-maternidade é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, excepcionalmente admitindo prorrogação. 2. A hipótese de parto pré-termo ou prematuro com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva pediátrica reveste-se de peculiaridade médica que não dispensa a conformação da norma pelo julgador, de modo garantir proteção ao recém-nascido em situação de vulnerabilidade. 3. Em assim sendo, o pedido de prorrogação do benefício discutido não ofende o princípio da reserva legal, nem importa nova fonte de custeio, porque a hipótese admite conformação das normas legais e infralegais com as diretrizes constitucionais de proteção à maternidade e infância. 4. Interpretação das normas previdenciárias no sentido de que a referência ao gozo de benefício por 120 dias mesmo no caso de parto antecipado refere-se à antecipação do parto a termo (no período posterior a 37 semanas de gestação), não abrangendo a situação de parto pré-termo (anterior a 37 semanas de gestação), que admite compensação do período antecipado, sob a forma de prorrogação do benefício (grifo nosso). 5. Recurso desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5004273-87.2017.4.04.7114/RS, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia). Desta forma, de acordo com o novel entendimento, e comprovado que o filho da autora nasceu com idade gestacional de 29 semanas (Evento 1-ATESMED7 dos autos originários), há que ser dado integral provimento ao recurso medida cautelar, amparando a pretensão da recorrente, prorrogando o período de salário-maternidade por 57 dias (correspondente ao período de internação do recém-nascido na UTI neonatal, consoante documento médico já mencionado). Comunique-se o juízo de origem. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Sem condenação em honorários advocatícios, segundo teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso medida cautelar. Por outro lado, como paradigma, o recorrente anexou decisão da 1ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a prorrogação da licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não encontraria respaldo legal, além do que esbarraria na inexistência da respectiva fonte de custeio para o pagamento do salário da autora durante o período de prorrogação, artigo 195, §5º, da CF. Todavia, tal julgado não se presta como paradigma, a considerar o caráter precário, provisório, de cognição sumária, do ato decisório, pois decorrente de recurso de medida cautelar naqueles autos, no qual fora analisado pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nessas condições, resta inviabilizado o conhecimento do incidente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5013145-02.2018.4.04.7100, ERIVALDO Ribeiro DOS Santos. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Data 11/12/2019. Data da publicação 11/12/2019). 12) Ainda no mesmo sentido, veja-se a conclusão da decisão cautelar em sede da ADI nº. 6327 MC/DF, julgada aos 12/03/2020, in verbis:... Diante do exposto, preliminarmente, conheço a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito do pedido cautelar, depreendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99. 13) No tocante à concessão ao salário-maternidade, esta pressupõe o preenchimento de dois requisitos: A) o nascimento ou a adoção de um filho; e b) a comprovação da qualidade de segurada, nos termos do art. 71 da Lei nº. 8.213/91, os quais foram cumpridos pela parte autora diante da juntada da certidão de nascimento com a documentação inicial e pelos dados do sistema CNIS (registrado aos 26/10/2020) que informa vínculo laboral no período de 20/03/2017 a 23/01/2019 e de 07/01/2019 a 09/2020 na condição de empregada. 14) Concluindo no particular, faz jus à parte autora à prorrogação do salário-maternidade pelo mesmo número de dias em que o recém-nascido ficou internado, não sendo cabível a concessão de licença fundada em tratamento de saúde de familiar, daí porque a pretensão merece parcial acolhida. 15) Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para o fim de condenar o INSS na prorrogação do salário-maternidade e da licença-maternidade pelo mesmo prazo de duração da internação do nascituro, com pagamento das parcelas respectivas. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. 16) As parcelas vencidas, a serem pagas mediante RPV, serão atualizadas a partir das datas em que devidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado (RESP nº. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), após o julgamento do RE nº. 870.947 (cuja decisão ora goza de plena eficácia, à vista da rejeição dos embargos de declaração na Sessão de Julgamento de 03/10/2019), ocasião em que foram adotados os seguintes critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária:... 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). 17) Intime-se o MPF, diante do interesse de incapaz. 18) Sem custas e sem honorários. (JEF 1ª R.; RecContSent 0013004-60.2019.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - MA; Rel. Juiz Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; Julg. 15/12/2020; DJ 15/12/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SEGURADA EMPREGADA. RGPS. LICENÇA-MATERNIDADE. ART. 7º, XVIII, CF. EMBARAÇO À CONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO MATERNAL. LIMINAR REFERENDADA NA ADI 6327, REL. MIN. EDSON FACHIN AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO PREMATURO, ASSIM COMO DE INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Ação proposta com fim de ver satisfeita a prorrogação de salário-maternidade, alegando-se necessidade de manutenção do aleitamento materno pelo período extensivo de 60 (sessenta) dias, a contar da cessação daquele benefício. De acordo com a parte Autora, houve o nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, fato que resultou na ausência de desenvolvimento psicomotor das nascituras, havendo, pois, a necessidade prorrogação do pagamento do salário-maternidade. 2. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a Turma Nacional de Uniformização, ao proceder ao julgamento do PEDILEF nº 0513797-95.2016.4.5.8100/CE, reputou indevida a prorrogação do benefício. Ainda de acordo com a sentença, é incabível a prorrogação do benefício da licença-maternidade/salário-maternidade à espécie, ante a ausência de previsão legal e de fonte de custeio para o seu pagamento além dos 120 (cento e vinte) dias já previstos legalmente. 3. Razões do recurso interposto pela parte Autora: A) a sentença é contrária ao melhor interesse das crianças, tutelado pela Constituição Federal, pois desconsidera a prematuridade evidenciada no curso da instrução processual; b) existe entendimento jurisprudencial recente que prorroga o salário maternidade nos casos de parto prematuro; c) o entendimento da 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, fixado no Processo nº. 0000185-22.2019.4.01.9340, Rel. Carlos Eduardo Castro Martins, assim naquele firmado no sessão de 09/10/2019, Processo nº. 0000102-06.2019.4.01.9340, Rel. David Wilson de Abreu Pardo, é no sentido da prorrogação do salário maternidade, sustentando a inexistência de violação às regras de custeio da Seguridade Social; d) a extensão da licença, no caso, revela-se essencial para garantir a saúde da criança recém-nascida e o bem-estar da mãe; e) faz-se imperioso o imediato exame do pedido de antecipação da tutela, sob pena de configurar-se dano irreparável ao direito pleiteado; f) prequestionamento. 4. O INSS não ofereceu resposta escrita ao recurso. Turma Recursal 3FA97B5C380E8D1E5229823711276095 5. Em Despacho registrado em 15/07/2020 foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Autora comprovasse: I) que as gêmeas nasceram prematuramente; II) que foram internadas em UTI Neonatal; e III) em que período teria permanecido no ambiente restrito à internação hospitalar. Transcorrido aquele prazo inicial, nada foi informado pela parte Autora. 6. De acordo com a letra do art. 7º, XVIII, da CF/88, constitui direito da trabalhadora a licença à gestante, com prazo de 120 dias. Já a Lei n. 11.770/2008 passou a denominar o benefício como licença-maternidade. Essa designação também é utilizada pela Lei n. 13.257/2016, que trata das políticas públicas para a primeira infância. Com essa última Lei, foram alterados ou incluídos dispositivos no corpo do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA (Lei n. 8.069/1990), como o § 7º do seu art. 8º, que trata da gestante e da criação de vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral da criança; e seu arts. 19, a respeito do direito da criança de ser criada e educada no seio da família, e 22, sobre o dever dos pais de sustento, guarda e educação. Como se sabe, tais dispositivos legais decorrem da proteção especial outorgada pela Constituição à família e à criança, conforme arts. 226 e seguintes do Texto Constitucional. 7. Segundo informativos dados a conhecimento público, os recém-nascidos prematuros apresentam as seguintes complicações: A) problemas respiratórios, pois nascem carentes de surfactante, proteína produzida nos pulmões permitindo que eles se encham de AR, exigindo ventilação mecânica até que os pulmões amadureçam, ou mesmo medicação; b) problemas cardíacos, como persistência do canal arterial, que normalmente se fecha após nascimento do não prematuro, permitindo a este que o sangue chegue aos pulmões. Quando persiste o canal arterial, exige-se medicação ou mesmo intervenção cirúrgica; c) problemas intestinais, como baixa tolerância à alimentação, distensão abdominal, a exigir dieta, alimentação intravenosa, administração de antibióticos ou mesmo intervenção cirúrgica; d) problema cerebral, pois pode ocorrer hemorragia cerebral intraventricular; e) retinopatia, mediante o crescimento desorganizado dos vasos sanguíneos que chegam à retina. 8. Diante dessas complicações, os bebês prematuros costumam ter suas idades pós-parto, inclusive, clinicamente fixadas levando em consideração as semanas faltantes para as 40 semanas completas. A assim chamada Idade Corrigida é utilizada na prática médica para avaliar de forma mais adequada o desenvolvimento físico, intelectual e comportamental do bebê prematuro, pelo menos nos primeiros meses de vida, que pode ser diferente do padrão típico do bebê que nasceu de 40 semanas e veio saudável ao mundo. 9. A situação distinta dos recém-nascidos prematuros, quando comparada à dos recém-nascidos não prematuros saudáveis, joga luz sobre o conceito legal da licença-maternidade. Este termo é mais apropriado do que o da licença gestante, pois a gestação pode ter um sentido meramente biológico, definida como o período de cerca de 40 semanas entre a concepção e o parto. Já a maternidade designa verdadeira relação de prestação de cuidados, envolvimento afetivo, em medidas variáveis. Este último conceito está mais de acordo com o tratamento jurídico que faz referência à criação de vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral da criança (art. 8º, § 7º, ECA, na redação da Lei n. 13.257/2016).10. É dizer, a maternidade não é definida com os olhos voltados apenas para a mãe, e nem mesmo apenas para o bebê. Pode melhor ser conceitualmente apreendida como a relação complexa e delicada entre mãe e filho(a), que acarreta cuidados especiais de quem da à luz frente a um ser dependente desses cuidados especiais dos adultos. O propósito, de novo, é o da criação de vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral da criança. 11. Ora, pelas complicações enumeradas, os recém-nascidos prematuros exigem cuidados ainda mais especiais, demandando, ainda, a participação direta de terceiros, além dos pais, distinguindo-se essa condição da dos recém-nascidos não prematuros saudáveis. Decorre de tais complicações a internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN). Pela Portaria n. 930 do Ministério da Saúde, de 10/05/2012, a UTIN constitui serviço hospitalar voltado para atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte. Nele, necessário equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte. 12. No âmbito de uma UTIN, portanto, a relação mãe/bebê encontra pesadas barreiras para o seu pleno desenvolvimento, não existentes quando o recém-nascido é um não prematuro saudável que não precisa daquele serviço. A função desembaraçada da mãe pode propiciar um ambiente em que o bebê pode evoluir e desenvolver seu potencial de crescimento e amadurecimento, ou, nas palavras da legislação, a criação de vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral da criança. Por essa concepção, a licença-maternidade tem o propósito de tornar possível a criação do ambiente maternal apto a lidar com a fragilidade psicobiológica inicial do recém-nascido. Plausível afirmar que, durante o período de UTIN do recém-nascido prematuro, a possibilidade de criação de um genuíno ambiente dessa natureza está materialmente comprometida, de um modo como não está quando o recém-nascido é um não prematuro saudável que não precisa ser internado em UTIN. 13. Sob essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, em 03/04/2020, referendou a liminar deferida na ADI 6327/DF, Rel. Min. Edson Fachin, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei n. 8.213/1991, assentando a necessidade de prorrogar o benefício de salário-maternidade, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo benefício previdenciário a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe. O que ocorrer por último. , quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT. 14. Para o Relator da ação direta no STF, a doutrina da proteção integral deve ser compreendida na sua máxima efetividade, assim como o direito da criança à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda e qualquer forma de negligência. São essas premissas, portanto, que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição da República, que reconhece o direito dos trabalhadores à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Logo, a extensão daquele benefício tem por fim efetivar a convivência familiar, fundada especialmente no binômio constitucional materno-infantil. Nas palavras do Ministro Relator Edson Fachin, [...] é indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. 15. Não obstante o STF ressalte a possibilidade de extensão do salário-maternidade às hipóteses acima delineadas, resta evidente, de acordo com a fundamentação apresentada na ADI 6327/DF, que a extensão do período deve se restringir a casos mais graves, especialmente quando inviabilizada a efetiva convivência familiar. Para o Ministro Relator, aliás, [...] Nesse momento liminar, entendo que a concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves, e, portanto, àquelas internações que excederem o período de duas semanas previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Regulamento da Previdência Social, permitindo nesses casos a prorrogação do benefício e, assim, a contagem do termo inicial do período de 120 dias a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. 16. No caso sob julgamento, o pagamento de salário-maternidade por período superior àquele estipulado pelo art. 7º, XVIII da CF/88 c/c art. 71, caput, da Lei nº 8.213/1991 não se mostra devido, na medida em que a parte Autora. Mesmo formalmente intimada. Não comprovou que suas filhas gêmeas nasceram prematuramente, tampouco que foram internadas em UTI Neonatal. No particular, portanto, não se atende às hipóteses que levaram o STF a reconhecer a extensão do salário-maternidade, vez que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos mínimos para extensão daquele benefício. 17. Necessário, inclusive, proceder a verdadeiro distinguishing entre a situação analisada nesta demanda e aquela representada nas razões do recurso inominado (fl. 6-9). Ora, tanto Processo n. 0000185-22.2019.4.01.9340, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro, quanto o Processo n. 0000102-06.2019.4.01.9340, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, versavam sobre a extensão do pagamento de licença-maternidade a prematuros comprovadamente internados em UTI Neonatal. Afinal, é justamente nessa hipótese em que a relação mãe/nascituro encontra maiores barreiras para o pleno desenvolvimento do recém-nascido, assim como descrito nos parágrafos anteriores. Logo, resta afastada a aplicação das regras de hermenêutica jurídica, segundo as quais: Onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (UBI eadem ratio ibi idem jus), ou, então, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (UBI eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 18. À vista dos argumentos apresentados, não se mostra compatível a extensão do pagamento de salário-maternidade pelo período requerido na inicial, eis que ausente qualquer comprovação do nascimento prematuro, assim como da internação em UTI Neonatal. 19. Este acórdão abordou os argumentos levantados pela Autarquia Previdenciária, significando que também foram considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 20. Não provimento do recurso interposto pela parte Autora. 21. Sem honorários advocatícios. A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, NCPC). Não havendo efetivo trabalho em grau recursal da parte Recorrida, não há como condenar a parte Recorrente em honorários advocatícios. Além disso, a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça. (JEF 1ª R.; PUJ 0004380-22.2019.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 09/09/2020; DJ 09/09/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECÉM-NASCIDO PREMATURO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FONTE DE CUSTEIO PREVISTA NA CF/1988. PRORROGAÇÃO PELO MESMO NÚMERO DE DIAS DA INTERNAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DE 01/04/2019, "... QUE CONSISTE NO DIA QUE O SEGUNDO AUTOR RECEBEU A ALTA HOSPITALAR, SENDO O PERÍODO DE INTERNAÇÃO CONSIDERADO COMO LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO DA PRIMEIRA AUTORA". 2) PRELIMINARMENTE, VERIFICA-SE QUE A PARTE RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO), TENDO EM VISTA QUE, CONFORME ESCLARECIDO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS 05/10/2020, PERCEBE SALÁRIO MENSAL INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3) NO MÉRITO RESTANTE, A PRETENSÃO RECURSAL MERECE PARCIAL ACOLHIDA. 4) DE FATO, O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA LICENÇA-MATERNIDADE, É AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 227, § 1º., INCISO I) E DESTINA-SE A PROMOVER O AMPARO À INFÂNCIA MEDIANTE CONTATO COM A MÃE, IN VERBIS. "... ART. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO. § 1º. O ESTADO PROMOVERÁ PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, ADMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, MEDIANTE POLÍTICAS ESPECÍFICAS E OBEDECENDO AOS SEGUINTES PRECEITOS. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 2010) I. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DOS RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE NA ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL (...)". 5) POR SUA VEZ, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÕE EM SEU ART. 6º. QUE "... SÃO DIREITOS SOCIAIS A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, A ALIMENTAÇÃO, O TRABALHO, A MORADIA, O TRANSPORTE, O LAZER, A SEGURANÇA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA (GRIFO NOSSO), A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 90/15. 6) ORA, O ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA (LEI Nº 13.257/16) RECONHECE A ESPECIAL NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DESSAS CRIANÇAS, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº. 8.069/90), A FIM DE INCLUIR NO ARTIGO 8º., QUE ASSEGURAVA O ATENDIMENTO PRÉ E PERINATAL, TAMBÉM O ATENDIMENTO PÓS-NATAL, DAÍ PORQUE ESSE MARCO LEGAL EVIDENCIA AS PREOCUPAÇÕES CONCERNENTES À ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL, AO ESTADO PUERPERAL, À AMAMENTAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO INFANTIL, À CRIAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS, EVIDENCIA A PROTEÇÃO QUALIFICADA DA PRIMEIRA INFÂNCIA E, EM ESPECIAL, DO PERÍODO GESTACIONAL E PÓS-NATAL, NOS SEGUINTES TERMOS. "... ART. 8º. É ASSEGURADO A TODAS AS MULHERES O ACESSO AOS PROGRAMAS E ÀS POLÍTICAS DE SAÚDE DA MULHER E DE PLANEJAMENTO REPRODUTIVO E, ÀS GESTANTES, NUTRIÇÃO ADEQUADA, ATENÇÃO HUMANIZADA À GRAVIDEZ, AO PARTO E AO PUERPÉRIO E ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, PERINATAL E PÓS-NATAL INTEGRAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. " 7) EM ACRÉSCIMO, A INTERNAÇÃO DA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA EM UTI NEONATAL FRUSTRA O OBJETIVO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA MEDIDA EM QUE A MÃE SÓ PASSA A TER CONTATO EFETIVO COM O FILHO NO MOMENTO EM QUE OCORRE A ALTA HOSPITALAR, AINDA QUE POSSAM EVENTUALMENTE AMAMENTAR E EM ALGUNS MOMENTOS ACOLHER NOS BRAÇOS SEUS FILHOS, É A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE LHES ATENDE, DE MODO QUE É NA IDA PARA CASA QUE OS BEBÊS EFETIVAMENTE DEMANDARÃO O CUIDADO E ATENÇÃO INTEGRAL DE SEUS PAIS, E ESPECIALMENTE DA MÃE, QUE VIVENCIA TAMBÉM UM MOMENTO SENSÍVEL COMO É NATURALMENTE, E EM ALGUNS CASOS AGRAVADO, O PERÍODO PUERPERAL. 8) ALÉM DISSO, TRATA-SE DE RISCO EXCEPCIONAL, NÃO PROVOCADO PELA SEGURADA, O QUAL DEVE SER COBERTO, À VISTA DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 9) NO QUE SE REFERE À INVOCAÇÃO DE ÓBICE DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO, NOS TERMOS DO ART. 195, § 5º., IMPENDE NOTAR QUE A SEGURIDADE SOCIAL DEVE SER COMPREENDIDA COMO "... UM CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE, DESTINADAS A ASSEGURAR OS DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ", NA REDAÇÃO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. 10) PORTANTO, AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E, COMPLEMENTARMENTE OS IMPOSTOS), À EXCEÇÃO DAQUELA DO ART. 195, INCISO I, ALÍNEA "A", E DO INCISO II, DEVEM SER DESTINADAS AO TRIPÉ COMPOSTO PELAS AÇÕES DA PREVIDÊNCIA, DA ASSISTÊNCIA E DA SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL A PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, ESPECIALMENTE DA GESTANTE, DA QUAL TRATA O SALÁRIO-MATERNIDADE, PODE SER COMPREENDIDA NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL LATO SENSU, TORNANDO DESNECESSÁRIA A FONTE DE CUSTEIO ESPECÍFICA. 11) NESSE SENTIDO, VEJA-SE O ENTENDIMENTO RECENTE DA TNU, CONSUBSTANCIADO NO SEGUINTE JULGADO. TRATA-SE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, COM FULCRO NO ARTIGO 14, §2º, DA LEI Nº 10.259/01, EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR PARA PRORROGAR O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DA AUTORA. NAS RAZÕES DE RECURSO, O INSS ALEGA QUE NÃO EXISTIRIA RESPALDO LEGAL OU MESMO FONTE DE CUSTEIO PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE PRORROGADO, ARTIGO 195, §5º, DA CF. PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA JUNTA PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO (PROCESSO N. 0002421152016403930). O INCIDENTE FOI ADMITIDO NA ORIGEM E PELA PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DELIMITADO O OBJETO DO RECURSO, PASSA-SE À FUNDAMENTAÇÃO. PASSA-SE AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INICIALMENTE, CONSIGNE-SE QUE O RECURSO FOI TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO. O OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE RESIDE NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, EM DECORRÊNCIA DO BEBÊ PERMANECER INTERNADO NA UTI NEONATAL. NOS TERMOS DO JULGAMENTO PROLATADO PELA TURMA DE ORIGEM, O ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIU A QUESTÃO SUBMETIDA À UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE SER VIÁVEL A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. FOI CITADO PRECEDENTE DO PRÓPRIO COLEGIADO QUE EM SESSÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO ENTENDEU QUE "(...) O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DISCUTIDO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, NEM IMPORTA NOVA FONTE DE CUSTEIO, PORQUE A HIPÓTESE ADMITE CONFORMAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS COM AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA". CONFIRA-SE TEOR DA DECISÃO IMPUGNADA DA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. TRATA-SE DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO POR CLARISSA GERHARDT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL PLEITEIA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE POR 57 DIAS, EM RAZÃO DO PARTO PREMATURO DE SEUS FILHOS. DECIDO. AO APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM 20/03/2018, ASSIM ME MANIFESTEI. NO CASO, A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO ESTÁ COMPROVADA PELOS ATESTADOS MÉDICOS ANEXADOS À EXORDIAL (EVENTO 1, ATESMED7 E 8), OS QUAIS DÃO CONTA DA FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO DA AUTORA, EM FACE DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE PREMATURIDADE EXTREMA, BEM COMO DA INDISPENSABILIDADE DE CUIDADOS DA RECORRENTE AOS BEBÊS. ASSIM SENDO, ESTANDO PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AMPARA A PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS (EMBORA EM PRAZO INFERIOR AO ALMEJADO), BEM COMO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, HAJA VISTA A NATUREZA DOS CUIDADOS DEMANDADOS PELO FILHO DA AUTORA, DEFIRO PARCIALMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ESTE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DA AUTORA PELO PRAZO DE DUAS SEMANAS, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 93, § 3º, DO DECRETO Nº 3.048/91. ENTRETANTO, NA SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDA EM 18/04/2018, ESTE COLEGIADO FIRMOU O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE ADMITIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE PARTO PREMATURO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O salário-maternidade é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, excepcionalmente admitindo prorrogação. 2. A hipótese de parto pré-termo ou prematuro com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva pediátrica reveste-se de peculiaridade médica que não dispensa a conformação da norma pelo julgador, de modo garantir proteção ao recém-nascido em situação de vulnerabilidade. 3. Em assim sendo, o pedido de prorrogação do benefício discutido não ofende o princípio da reserva legal, nem importa nova fonte de custeio, porque a hipótese admite conformação das normas legais e infralegais com as diretrizes constitucionais de proteção à maternidade e infância. 4. Interpretação das normas previdenciárias no sentido de que a referência ao gozo de benefício por 120 dias mesmo no caso de parto antecipado refere-se à antecipação do parto a termo (no período posterior a 37 semanas de gestação), não abrangendo a situação de parto pré-termo (anterior a 37 semanas de gestação), que admite compensação do período antecipado, sob a forma de prorrogação do benefício (grifo nosso). 5. Recurso desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5004273-87.2017.4.04.7114/RS, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia). Desta forma, de acordo com o novel entendimento, e comprovado que o filho da autora nasceu com idade gestacional de 29 semanas (Evento 1-ATESMED7 dos autos originários), há que ser dado integral provimento ao recurso medida cautelar, amparando a pretensão da recorrente, prorrogando o período de salário-maternidade por 57 dias (correspondente ao período de internação do recém-nascido na UTI neonatal, consoante documento médico já mencionado). Comunique-se o juízo de origem. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Sem condenação em honorários advocatícios, segundo teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso medida cautelar. Por outro lado, como paradigma, o recorrente anexou decisão da 1ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a prorrogação da licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não encontraria respaldo legal, além do que esbarraria na inexistência da respectiva fonte de custeio para o pagamento do salário da autora durante o período de prorrogação, artigo 195, §5º, da CF. Todavia, tal julgado não se presta como paradigma, a considerar o caráter precário, provisório, de cognição sumária, do ato decisório, pois decorrente de recurso de medida cautelar naqueles autos, no qual fora analisado pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nessas condições, resta inviabilizado o conhecimento do incidente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5013145-02.2018.4.04.7100, ERIVALDO Ribeiro DOS Santos. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Data 11/12/2019. Data da publicação 11/12/2019). 12) Ainda no mesmo sentido, veja-se a conclusão da decisão cautelar em sede da ADI nº. 6327 MC/DF, julgada aos 12/03/2020, in verbis:... Diante do exposto, preliminarmente, conheço a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito do pedido cautelar, depreendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99. 13) No tocante à concessão ao salário-maternidade, esta pressupõe o preenchimento de dois requisitos: A) o nascimento ou a adoção de um filho; e b) a comprovação da qualidade de segurada, nos termos do art. 71 da Lei nº. 8.213/91, os quais foram cumpridos pela parte autora diante da juntada da certidão de nascimento com a documentação inicial e pelos dados do sistema CNIS (registrado aos 26/10/2020) que informa vínculo laboral no período de 20/03/2017 a 23/01/2019 e de 07/01/2019 a 09/2020 na condição de empregada. 14) Concluindo no particular, faz jus à parte autora à prorrogação do salário-maternidade pelo mesmo número de dias em que o recém-nascido ficou internado, não sendo cabível a concessão de licença fundada em tratamento de saúde de familiar, daí porque a pretensão merece parcial acolhida. 15) Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para o fim de condenar o INSS na prorrogação do salário-maternidade e da licença-maternidade pelo mesmo prazo de duração da internação do nascituro, com pagamento das parcelas respectivas. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. 16) As parcelas vencidas, a serem pagas mediante RPV, serão atualizadas a partir das datas em que devidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado (RESP nº. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), após o julgamento do RE nº. 870.947 (cuja decisão ora goza de plena eficácia, à vista da rejeição dos embargos de declaração na Sessão de Julgamento de 03/10/2019), ocasião em que foram adotados os seguintes critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária:... 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). 17) Intime-se o MPF, diante do interesse de incapaz. 18) Sem custas e sem honorários. (JEF 1ª R.; RecContSent 0013004-60.2019.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - MA; Rel. Juiz Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; Julg. 15/12/2020; DJ 15/12/2020)

 

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