Art 393 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 393 -Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integrale, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses detrabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverterà função que anteriormente ocupava. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DO RECLAMADO. SALÁRIO VARIÁVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 393 DA CLT.
Dispõe o art. 393 da CLT que durante o período a que se refere o art. 392 (licença maternidade), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Considerando que o reclamado deixou de acostar aos autos os salários dos 6 (seis) últimos meses de trabalho da reclamante, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu a contento de comprovar fato obstativo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, CLT. Sentença que merece ser mantida. Apelo patronal a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100615-67.2019.5.01.0005; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 06/04/2022; DEJT 21/04/2022)
SALÁRIO-MATERNIDADE. CÁLCULO.
A teor do art. 393 da CLT, o cálculo do salário-maternidade da empregada que percebe remuneração variável deve ser feito de acordo com a média dos 06 últimos meses de trabalho. No caso, competia à reclamante apontar de forma clara a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual desincumbiu-se a contento. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 18ª R.; ROT 0010698-20.2020.5.18.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 11/01/2021; DJEGO 12/01/2021; Pág. 10)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDHOSP DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO PROVIMENTO.
O presente Dissídio Coletivo foi instaurado pelo sindicato que representa a categoria profissional dos vendedores e viajantes do comércio do Estado de São Paulo, em face de entidades sindicais vinculadas a diversas categorias econômicas. A teor do artigo 570, caput, da CLT e do quadro de atividades e profissões estabelecido no artigo 577 do mesmo diploma legal, os trabalhadores representados pelo suscitante compõem categoria profissional diferenciada, conforme já decidiu esta Corte. Cumpre destacar que a categoria profissional diferenciada, segundo o preceito estatuído no § 3º do artigo 511 da CLT, é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Nesse contexto, em se tratando de categoria profissional diferenciada, é despiciendo que haja correspondência entre as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a atividade econômica da categoria patronal. Por essa razão, a entidade sindical está autorizada a negociar com entidades sindicais que representem diversos segmentos econômicos ou a instaurar dissídio coletivo em face destes, com o fim de fixar as normas a serem aplicadas à categoria profissional diferenciada. Isso porque, como se sabe, os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula no 374, somente terão direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo em que este tenha sido representado, no processo de negociação, por órgão de classe de sua categoria. Ademais, conforme decidiu o Tribunal Regional, o suscitado que não tiver em seus quadros empregados vinculados à entidade sindical suscitante, a sentença normativa será inócua, na medida em que não será aplicável aos trabalhadores vinculados ao sindicato da categoria profissional correspondente à sua atividade econômica preponderante. Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRECEDENTE NORMATIVO NO 82 DESTA SEÇÃO E O PRECEDENTE NORMATIVO NO 35 DO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Seção, consubstanciado no Precedente Normativo no 82, é no sentido de garantir salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, a despeito de não haver instrumento normativo autônomo firmado entre as partes no período anterior. Esta colenda Corte Superior, ao examinar Dissídio Coletivo de natureza econômica, proveniente do mesmo Tribunal Regional, no qual também foi aplicado o Precedente Normativo no 36, por este editado, reconheceu a sua compatibilidade com supracitado Precedente Normativo no 82. É cediço que o artigo 926 do CPC atribui aos Tribunais o dever de manter a estabilidade, a coerência e a integridade de sua jurisprudência, motivo pelo qual deve ser aplicada a razão de decidir do referido julgado ao caso em exame, ante a similitude das circunstâncias fáticas entre eles. Nessa perspectiva, não merece ser reformado o acórdão regional quanto ao ponto. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 8ª. PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Na hipótese, verifica-se que a entidade sindical suscitante não traz aos autos instrumento autônomo anterior firmado com o ora recorrente. Ocorre, contudo, que, em se tratando de cláusula que discipline o ressarcimento de despesas realizadas pelo empregado, em razão da utilização de veículo próprio, é possível a sua estipulação via sentença normativa, ainda que não se trate de norma preexistente. Isso porque esta previsão se destina a garantir ao trabalhador a retribuição pela exigência que lhe é imposta, pelo empregador, de que se utilize de veículo próprio, em benefício exclusivo deste. Precedente. Verifica-se, ainda, que o parâmetro adotado pelo Tribunal Regional é idêntico àquele contido na Convenção Coletiva firmada pelo suscitante com a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e outras entidades sindicais identificadas no aludido instrumento. dentre as quais não está incluída a ora recorrente. , para o período 2017/2018, conforme se verifica da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO. Nesse contexto, mostra-se plenamente possível a sua manutenção, como forma de uniformizar o reembolso devido aos membros da categoria profissional diferenciada pela utilização de veículo próprio. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 9ª. REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. Conquanto a referida cláusula não conste de instrumento coletivo autônomo firmado no período anterior, verifica-se que o seu conteúdo é compatível com o entendimento desta Seção, firmado no Precedente Normativo no 15. De acordo com o aludido verbete jurisprudencial, na hipótese de o vendedor não ser obrigado por contrato a efetuar cobranças, este receberá comissões pelo referido serviço, devendo ser respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores. O aludido precedente normativo, entretanto, estabelece apenas a necessidade de serem respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores, sem estabelecer outros limites, tal como procedido na cláusula ora questionada, em que foi previsto que a taxa não poderá ser inferior a 1/10 da comissão contratada. Desse modo, o presente recurso ordinário deve ser provido apenas para adequar o teor da Cláusula 9ª à redação do Precedente Normativo no 15. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 11ª. DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROVIMENTO. É cediço que o entendimento uniforme desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Por sua vez, para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Na hipótese, a entidade sindical suscitante não juntou aos autos instrumento de negociação coletiva firmado com o suscitado no período imediatamente anterior, razão pela qual não há falar em norma preexistente. A matéria em referência possui regulamentação própria na legislação ordinária, de modo que a sua modificação, ainda que para beneficiar o trabalhador, somente é possível por meio de negociação entre os entes coletivos. Precedente. Desse modo, merece ser reformado o v. acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em exame. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 14ª. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. No que concerne à garantia de emprego a ser concedia aos trabalhadores em período que antecede à aquisição do direito à aposentadoria, esta colenda Corte firmou entendimento consolidado no Precedente Normativo no 85. Segundo o referido verbete jurisprudencial, será deferida a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. No caso em exame, verifica-se que a Cláusula 14ª não está em sintonia com o teor do aludido precedente normativo, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de adequar a sua redação aos termos deste. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. CLÁUSULA 15ª. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO. A Cláusula em exame assegura ao empregado que esteja percebendo auxílio previdenciário acidentário, entre o 16ª e o 45ª dia de afastamento, uma complementação de salário em valor correspondente à diferença entre o valor percebido da Previdência Social e o salário nominal. É evidente que a referida cláusula impõe aos empregadores encargo econômico, razão pela qual somente poderia ser estabelecida por acordo firmado entre os entes coletivos. Desse modo, apenas se esta estivesse prevista em instrumento normativo autônomo, firmado no período imediatamente anterior, seria possível a sua fixação pela Justiça do Trabalho. No caso, não há evidência nos autos de que a cláusula impugnada se trata de norma preexistente, razão pela qual o Tribunal Regional, ao deferi-la, excedeu os limites do seu poder normativo. Desse modo, merece ser acolhida a pretensão do sindicato suscitado para exclui-la da sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 18ª. ESTABILIDADE GESTANTE. PROVIMENTO. É cediço que a garantia de emprego à gestante encontra-se disciplinada no artigo 10, II, b, do ADCT, segundo o qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A questão alusiva à remuneração da empregada no período em que estiver afastada, em gozo da licença-maternidade, por sua vez, está previsto no artigo 393 da CLT, que traz regramento distinto daquele previsto na Cláusula ora impugnada. De acordo com o referido dispositivo, durante o período em que a empregada estiver em licença-maternidade, esta terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Denota-se, portanto, que a matéria está disciplinada em nosso ordenamento jurídico, de modo que a concessão de vantagens maiores que aqueles previstos em lei ou na Constituição Federal, demanda a negociação entre os entes coletivos, não sendo possível a sua fixação pela Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo. Conquanto o egrégio Tribunal Regional faça referência ao Precedente Normativo no 49, este foi objeto de cancelamento por esta Seção. Cumpre destacar que, conforme já salientado anteriormente, o suscitante não juntou aos autos instrumento de negociação coletiva firmado com o ora recorrente no período anterior, razão pela qual não há falar em norma preexistente. Assim, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em análise. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 19ª. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO. Esta egrégia Seção, ao examinar Cláusula com redação idêntica à norma impugnada pelo ora recorrente, entendeu que, em razão de esta se limitar a reproduzir a redação do artigo 477, § 6º, da CLT. com a redação conferida pela Lei no 7.855/1989., não traz qualquer contribuição em relação à previsão legal, razão pela qual não deveria ser mantida. No caso em análise, há maior justificativa para a exclusão da referida cláusula. Isso porque o presente Dissídio Coletivo foi instaurado após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, o qual alterou a disciplina conferida à matéria. O § 6º do artigo 477 da CLT, com a redação conferida pela referida lei, passou a prever que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Nesse contexto, considerando que a cláusula em evidência não se trata de norma preexistente e reproduz dispositivo de lei já revogado, deve ser excluída da sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 25ª. AUXÍLIO FUNERAL. PROVIMENTO. A referida Cláusula estabelece que, em caso de falecimento do empregado que perceba remuneração mensal de até 1 salário normativo, será assegurado o pagamento, pela empresa, a título de auxílio funeral, a quantia correspondente a um e meio salários normativos de admissão da categoria profissional ora convenente, vigentes à data do falecimento no caso de morte natural ou acidental. É inequívoco que a aludida Cláusula, por criar um encargo econômico para o suscitado, somente poderia ser fixada, por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, caso se tratasse de norma preexistente, ante a autorização contida no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Este, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que, conforme já salientado, o suscitante não comprovou a existência de instrumento negocial coletivo firmado com o ora recorrente. Desse modo, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula ora examinada. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 27ª. SEGURO DO VEÍCULO. PROVIMENTO. Examinando cláusula semelhante, esta egrégia Seção decidiu que a aludida cláusula, por criar encargo econômico para a categoria patronal, somente poderia ser estabelecida por meio de negociação das partes. Desse modo, para a sua fixação por esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, necessário que haja norma preexistente, o que não é o caso em análise. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 30ª. MULTA. PRECEDENTE NORMATIVO NO 73. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente, em suas razões, insurge-se apenas em relação ao percentual fixado a título de multa. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613, VIII, da CLT, segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. De acordo com o Precedente Normativo no 73, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu a Cláusula 30ª, de acordo com a qual, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas fixadas no instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 5% do salário normativo, a ser revertido em favor da parte prejudicada. Constata-se que o percentual fixado na Cláusula em exame mostra- se mais vantajoso do que o estabelecido no Precedente Normativo no 73 desta Seção de Dissídios Coletivos, de modo que não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 31ª. ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO. PROVIMENTO. A Cláusula em referência amplia o prazo de estabilidade provisória assegurado, por lei, aos empregados vitimados por acidente do trabalho. Desse modo, a aludida Cláusula, por criar encargo econômico para os empregadores, somente poderia ser resultado de negociação entre as partes. Destaca-se que esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, apenas estaria autorizada a fixá- la, caso se tratasse de norma preexistente, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão regional para excluir a referida cláusula, na medida em que o Tribunal Regional de origem, ao deferi-la, ultrapassou os limites do poder normativo. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 35ª. VENDAS EXTERNAS TELEMARKETING. JORNADA. PROVIMENTO. A Cláusula em análise assegura aos vendedores e demais membros da categoria que trabalhem no sistema de vendas externas a jornada de trabalho reduzida de seis horas. É inequívoco que a Cláusula impugnada cria encargo econômico para o empregador, razão pela qual somente seria possível a sua fixação por meio de negociação coletiva. Conforme já salientado anteriormente, esta não se trata de norma preexistente, razão pela qual esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, não pode estabelecê-la em sentença normativa. Cumpre destacar que esta Seção já examinou cláusula de redação semelhante, hipótese em que reconheceu que a matéria por ela disciplinada extrapolava o âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual indeferiu a pretensão da entidade sindical suscitante. Nesse contexto, na medida em que não foi comprovada a existência de norma coletiva celebrada entre o suscitante e o ora recorrente no período anterior, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir a cláusula em exame. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 39ª. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROVIMENTO. Esta egrégia Seção, examinando cláusula semelhante, decidiu não ser possível a concessão de prazo ou o estabelecimento de normas para a formação de comissão destinada a instituir o benefício Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que este deve ser resultado de negociação entre as partes ou fixado por meio de lei. De igual modo, não poderia a Justiça do Trabalho, por meio de sentença normativa, conceder estabilidade aos membros da comissão a ser criada. Cumpre destacar, ainda, que a aludida cláusula não se trata de norma preexistente, razão pela qual o egrégio Tribunal Regional, ao deferi-la, ultrapassou os limites do seu poder normativo. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SETCESP. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO, DO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS. SINDIMAQ, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDUSCON-SP, DO SINPROQUIM. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO SNIEC, DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E DO SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUTNTA. TEMA COMUM. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, verifica-se que os suscitados, ora recorrentes, apresentaram em contestação objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica em exame. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, sob o fundamento de que é necessária a autorização da assembleia para que a entidade sindical suscitante apresente objeção à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica. Foi registrado que, a despeito de a Relatora ter notificado as entidades sindicais que suscitaram a preliminar em exame, a fim de que juntassem as atas da assembleia em que foi concedida a autorização pelos membros da categoria econômica por eles representada, os referidos sindicatos não fizeram prova nesse sentido. Esta Corte, contudo, a partir da interpretação conferida ao artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado na hipótese de não haver objeção expressa na contestação. Tem-se, portanto, que é suficiente a apresentação da objeção em contestação, não sendo necessário que a parte comprove, por meio da juntada de ata, a autorização da assembleia para suscitar a preliminar em exame, na medida em que não há qualquer previsão no texto constitucional neste sentido. Desse modo, não há qualquer invalidade ou inconstitucionalidade na exigência do comum acordo. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo e exigir requisito não previsto no texto constitucional, não decidiu amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recursos ordinários providos. (TST; ROT 1001689-56.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/10/2020; Pág. 94)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Considerando que durante o período de licença-maternidade, a remuneração deve ser equivalente a que a empregada receberia se estivesse exercendo a atividade laboral, consoante disposto nos artigos 393 da CLT, 72 da Lei nº 8.213/91 e 94 do Decreto nº 3.048/99, é devido o adicional de periculosidade no período em questão. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020567-98.2019.5.04.0018; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; Julg. 16/12/2020; DEJTRS 18/12/2020)
SALÁRIO-MATERNIDADE. CÁLCULO.
A teor do art. 393 da CLT, o cálculo do salário-maternidade da empregada que percebe remuneração variável deve ser feito de acordo com a média dos 06 últimos meses de trabalho. No caso, competia à reclamante apontar de forma clara a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual desincumbiu-se a contento. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 18ª R.; ROT 0010698-20.2020.5.18.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 04/12/2020; DJEGO 07/12/2020; Pág. 657)
AFASTAMENTO EM LICENÇA-MATERNIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO COMO DE SERVIÇO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
A teor dos arts. 392 e 393 da CLT, a empregada gestante tem o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como aos direitos e vantagens adquiridos. Desse modo, o período de afastamento deve ser considerado de efetivo serviço para fins de aquisição do direito à promoção por antiguidade. (TRT 12ª R.; AP 0000837-35.2017.5.12.0023; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 27/08/2019; DEJTSC 04/09/2019; Pág. 865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O REGIONAL, AO DECIDIR PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, REGISTROU QUE PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A DEMANDANTE TRABALHAVA HABITUALMENTE SUBMETIDA A CONDIÇÕES PERIGOSAS PREVISTAS NO ANEXO 2 DA NR 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E QUE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO EVIDENCIA A EXPOSIÇÃO PERMANENTE DA RECLAMANTE A RISCO ACENTUADO. NESSE CONTEXTO, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO PRETENDIDA PELA RECLAMADA, DE QUE A RECLAMANTE SE EXPUNHA AO RISCO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO, NECESSÁRIO SERIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE IMPOSSIBILITA O PROCESSAMENTO DA REVISTA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. POR OUTRO LADO, TAL COMO PROFERIDO, O V. ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSUBSTANCIADA NO ITEM I DA SÚMULA Nº 364. INCIDE, PORTANTO, A SÚMULA Nº 333 DO TST COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA REVISTA, A PRETEXTO DA ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS, BEM COMO DA SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364 DESTA CORTE E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TRANSCRITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERÍODO DE LICENÇA- MATERNIDADE.
Os artigos 72 da Lei nº 8.213/91 e 94 do Decreto nº 3.048/99 determinam que o salário- maternidade devido à segurada empregada consista numa renda mensal igual a sua remuneração integral, observando-se, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção da maternidade, conforme dispõe o artigo 93, § 1º, do mencionado Decreto. Por sua vez, o artigo 393 da CLT preconiza que durante o período da licença-maternidade a mulher terá direito ao salário integral. Tendo em vista que o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, não há falar em enriquecimento sem causa por parte da reclamante, estando a decisão recorrida em plena consonância com o que determina a legislação previdenciária. O fato de a reclamante não se expor a risco durante o período de licença-maternidade não configura violação aos artigos 193 e 194 da CLT, na medida em que estes dizem respeito à exposição e eliminação de riscos no meio ambiente do trabalho, não guardando relação com a hipótese em discussão. Precedente. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados pela agravante. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001306-43.2016.5.12.0047; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 02/03/2018; Pág. 3806)
SALÁRIO-MATERNIDADE.
O salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral da parte autora, nos termos dos artigos 393 da CLT, 72 da Lei nº 8.213/91 e 94 do Decreto nº 3.048/99. Na hipótese dos autos, a jornada reduzida trabalhada pela autora, nos moldes do art. 58 - A da CLT, justifica que o benefício tenha sido concedido em valor inferior ao salário mínimo nacional. (TRT 4ª R.; RO 0000171-16.2015.5.04.0641; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 13/04/2016; Pág. 186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 6º, DA CLT.
A tese exarada pela Corte regional foi de que o art. 393 da CLT estabelece que o cálculo do salário da licença-maternidade deve observar a média dos salários dos últimos seis meses, e não apenas o pagamento do mês de afastamento. As razões recursais não indicam afronta a nenhum dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST, na forma estabelecida no art. 896, §6º, da CLT. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. A tese exarada pela Corte regional está amparada na norma coletiva da categoria que condiciona a redução da carga horária e da remuneração ao aceite do empregado, o que não foi observado pela recorrida. Na forma como posto, não se verifica afronta ao art. 7º, V, da Constituição Federal, pois trata de piso salarial e não abrange a hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002207-69.2011.5.02.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/08/2015; Pág. 2711)
LICENÇA MATERNIDADE. ART. 393 DA CLT.
Nos termos do art. 393 da CLT, durante o período de licença maternidade, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos. Referido dispositivo coaduna-se com o art. 7º, XVIII, da CF, que consagra a licença-maternidade sem prejuízo da remuneração integral, o que também se encontra previsto no art. 72 da Lei nº 8.213/1991. Agravo de Petição não provido. (TRT 2ª R.; AP 0001782-36.2013.5.02.0089; Ac. 2015/0198030; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 20/03/2015)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE.
Durante o período em que faz jus a exequente ao salário-maternidade, é devido o adicional de insalubridade, mesmo durante o afastamento das atividades laborais, consoante disposto no artigo 393 da CLT. Negado provimento ao recurso no item. (TRT 4ª R.; AP 0001362-78.2012.5.04.0002; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 25/08/2015; Pág. 94)
RECURSO DA RÉ FÉRIAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Carência de ação ocorre quando se constata a ausência de uma das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do previsto no art. 267, VI, do CPC, hipótese que não se materializa no caso vertente, em que ex- empregada pleiteia o pagamento de férias em dobro, sob o argumento de que o empregador teria infringido o disposto nos artigos 137 e 145 da CLT. A quitação dada no TRCT, ainda que cumprindo os requisitos legais, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas nele consignadas, nos limites dos valores registrados. Portanto, não impõe óbice a que a obreira pleiteie verbas decorrentes do seu contrato laboral, à exegese do art. 477, § 2º, da CLT e da Súmula n. 330 do TST. Recurso da ré não provido. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. Ainda que o gozo das férias tenha ocorrido em época própria, se o pagamento da remuneração correspondente não observou o prazo estabelecido no art. 145 da CLT, é devida a dobra prevista no art. 137 do mesmo diploma legal. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 450 do TST. Apelo da ré ao qual se nega provimento. RECURSO DA AUTORA GARANTIA DE EMPREGO ESTENDIDA POR NORMA COLETIVA. GESTANTE. NULIDADE DA DISPENSA. Constatando-se que a autora estava amparada pela convenção coletiva vigente à época, que garantia à trabalhadora estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença maternidade, tem-se por nula a dispensa ocorrida no curso de tal lapso temporal. Uma vez que inviável a reintegração, porquanto já expirado o período estabilitário, impõe-se a conversão da reintegração em pagamento da indenização correspondente aos consectários contratuais e rescisórios alusivos apenas ao período que ainda sobejava da estabilidade provisória. Recurso da autora parcialmente provido. DIFERENÇA DE FGTS. LICENÇA MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. O art. 28, do Decreto n. 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, prevê expressamente a obrigação de recolhimento do FGTS no período da licença maternidade. Ademais, no período dessa licença ocorre a interrupção do contrato de trabalho, já que permanece com o empregador a obrigação de pagar os salários, ainda que possa compensar o valor nos demais recolhimentos devidos à Previdência, em conformidade com o art. 393 da CLT e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Assim, com mais razão, não pode omitir a parcela assessória alusiva ao recolhimento do FGTS. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001304-08.2013.5.23.0036; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 29/04/2015; DEJTMT 06/05/2015; Pág. 85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração. Assim, tendo em vista que as empresas não opuseram embargos declaratórios em face do V. Acórdão do tribunal regional do trabalho, incide à espécie a Súmula nº 184 do tribunal superior do trabalho. Julgamento extra petita. As empresas alegam que houve julgamento extra petita, uma vez que o pedido constante na inicial se restringe ao pagamento de comissões tendo em vista o pagamento sobre o valor bruto das vendas, conforme se infere na letra I do rol de pedidos. Ressaltam que em nenhum momento a autora postulou pedido de diferenças de comissões, com base em estornos. Da mesma forma, não formulou pedido de reflexos e inclusão de prêmios, abonos e demais parcelas para efeito de cálculo da remuneração mensal e na apuração de diferenças, bem como, integração em 13º salário, férias 2002 e 2003 e 1/3, além do recalculo das verbas rescisórias. Todavia, para sabermos se houve julgamento extra petita, de acordo com os fatos narrados pelas empresas, necessário seria o reexame da petição inicial, procedimento vedado nessa instância, em decorrência do óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Grupo econômico. Responsabilidade solidária subsidiária. Desconto salarial. O tribunal regional do trabalho, analisando o quadro fático nos autos, concluiu existir o grupo econômico entre as empresas reclamadas. Consignou que a empresa que detém a maior parte do capital social da primeira reclamada (oesp mídia ltda) é dirigida por diretores da segunda reclamada (o estado de são Paulo s. A.). Registrou que os recibos de pagamentos da autora trazem o nome das duas empresas reclamadas. Portanto, a premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta aos artigos 10 e 448 da CLT. A saber, que a segunda reclamada é parte ilegítima para figurar nestes autos. É estranha ao V. Acórdão do e. TRT da 2ª região, segundo o qual há a existência da formação do grupo econômico entre as empresas oesp mídia Ltda. E o estado de são Paulo s. A.; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Quitação. Súmula nº 330 do tribunal superior do trabalho. A premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 330 do tribunal superior do trabalho. A saber, que houve rescisão contratual, bem como sua devida homologação por sindicato, devendo ser aplicado, ao caso, o entendimento da Súmula nº 330 do tribunal superior do trabalho. É estranha ao V. Acórdão do e. TRT da 2ª região, segundo o qual a autora não está discutindo as parcelas que constam do recibo, mas sim os descontos efetuados pela primeira empresa reclamada; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Diferença salarial. Comissões. A jurisprudência desta corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência desta corte, inviabilizado está o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula nº 333 tribunal superior do trabalho. Indenes os artigos 444, 466, § 1º e 832 da CLT. Dos descontos efetuados. Despesas com celular. In casu, o tribunal regional do trabalho reconheceu a ilegitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica desc. Telefonemas, uma vez que as empresas não se desincumbiram de seu ônus de trazer ao processo as respectivas contas telefônicas, para demonstrarem os gastos efetivamente realizados pela autora. Assim, não há que se falar de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do código de processo civil. Também, não há que se falar em violação do artigo 832 da CLT, uma vez que a corte regional decidiu com base na distribuição do ônus da prova, sendo que as empresas não se desincumbiram de seus deveres de produzirem provas no sentido de que os gastos efetuados pela autora com telefone celular ultrapassaram os limites concedidos pela empresa. Diferenças salariais. Licença maternidade. Média das comissões. Reformatio in pejus. O tribunal regional do trabalho consignou que o salário-maternidade é pago diretamente pelo empregador, o qual compensa o valor pago das contribuições devidas à seguridade social, estando de acordo com o artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, o qual diz: cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Quanto à alegação das empresas de que não há que se falar em novos cálculos para o pagamento do salário maternidade, pois indevidas diferenças de comissões, o tribunal regional do trabalho consignou serem devidas as diferenças das comissões, conforme analisado no tópico 2.5. Quanto à alegação de reformatio in pejus da r. Decisão, o tribunal regional determinou que o valor do benefício da autora deve ser equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao do início da percepção do benefício, estando de acordo com o artigo 393 da CLT. Indenes, portanto, os artigos 2º, 128 e 460 do código de processo civil. Diferenças. Comissões. Pagamento sobre o valor bruto. Indenização. Estabilidade provisória. Licença- maternidade e reflexos. Deferimento do pagamento das verbas rescisórias. 13º proporcional. Aviso-prévio. Quanto a essas matérias, resta inviabilizada a análise deste recurso, uma vez que as empresas não apontaram violação literal de dispositivo de Lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial desta corte, nem divergência jurisprudencial, encontrando-se o presente recurso desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0030840-35.2004.5.02.0078; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 31/01/2014; Pág. 208)
EXECUÇÃO. SALÁRIO “POR FORA” SUPRIMIDO. PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE.
Durante licença maternidade a trabalhadora tem direito à percepção de seu salário integral, conforme previsto no art. 393 da CLT, devendo a empregadora arcar com o pagamento do salário “por fora” no respectivo período, uma vez que sua conduta obstou que a empregada recebesse o benefício previdenciário em valor correspondente ao seu real salário. (TRT 1ª R.; AP 0118300-98.2008.5.01.0029; Terceira Turma; Relª Desª Patricia Pellegrini Baptista da Silva; DORJ 03/11/2014)
DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE LICENÇA. MATERNIDADE. DEVIDAS.
O afastamento do trabalho por motivo de maternidade é contado como tempo de serviço, havendo interrupção do contrato de trabalho, em que fica o empregador obrigado a recolher as contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, garantindo-lhe o pagamento do salário integral durante o período, consoante inteligência do artigo 393 da CLT. Assim, sendo devido o pagamento de diferenças salariais, este também abrangerá o período de licença-maternidade. (TRT 3ª R.; RO 0000731-85.2014.5.03.0037; Rel. Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 18/12/2014; Pág. 231)
SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
Consoante o artigo 72, § 1º da Lei n. º 8.213/1991, não somente o salário-base, mas também eventuais gratificações, abonos, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno) e horas extras habituais devem compor a base de cálculo do salário-maternidade, uma vez que este consiste numa renda mensal igual a remuneração integral da empregada. (inteligência do artigo 393 da CLT.). (TRT 12ª R.; RO 0000685-39.2013.5.12.0051; Terceira Câmara; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri; DOESC 29/08/2013)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST.
Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porque a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, lxxvii, da crfb), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da clt), ao disciplinar, nos artigos 518, § 1º, e 557, a possibilidade de os juizes. De primeira e de segunda instância. Denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. No caso, a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento adotado na Súmula nº 437, I e III, do tribunal superior do trabalho, a qual reconhece a natureza salarial do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido, bem como determina, nessas hipóteses, o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas do tempo suprimido. Recurso não conhecido neste tópico. Comissões. Salário marginal. Reflexos devidos. Incumbe ao empregado o ônus de provar a percepção de salário superior ao registrado em sua CTPS, haja vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Inteligência dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC e Súmula nº 12 do TST. Desincumbido a autora do encargo probatório, mantém-se a sentença que condenou a ré ao pagamento dos reflexos das comissões marginais. Nega-se provimento neste item. Saláriomaternidade. Não quitação. Pagamento devido. Nos termos dos artigos 393 da CLT e 72, caput, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade à empregada gestante corresponderá à sua remuneração integral ou à média dos últimos seis meses de labor quando perceber salário variável. No caso, a autora gozou de licença-maternidade, todavia o empregador não procedeu ao pagamento dos salários nesse período, motivo pelo qual mantém-se a condenação à quitação de tal parcela, incluindose nela o valor do salário marginal reconhecido em juízo, todavia reforma-se a sentença tão somente para determinar a dedução dos valores devidos pela empregada decorrentes das parcelas do plano de saúde e dos empréstimos realizados, consignados na ficha financeira. Dá-se parcial provimento no particular. (TRT 23ª R.; RO 0000466-04.2012.5.23.0003; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 16/04/2013; Pág. 48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. PAGAMENTO NO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar a juridicidade do acórdão recorrido, ao determinar a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade no período de licença maternidade, com apoio no art. 393 da CLT, porquanto a empregada faz jus à sua remuneração nesse período. Violação dos arts. 194 da CLT, 72, § 1º, e 73 da Lei nº 8.213/91 que não se configura. Divergência jurisprudencial inespecífica, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 133600-89.2003.5.01.0057; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 08/06/2012; Pág. 484)
BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
O art. 393 da CLT dispõe que a base de cálculo do saláriomaternidade corresponde ao valor do salário integral percebido pela empregada e, em havendo salário variável, seu cômputo será feito de acordo com a média dos salários recebidos nos 06 (seis) últimos meses. Na hipótese, a autora percebia salário por fora (prêmio por produção) com habitualidade, de maneira que a base de cálculo do salário-maternidade corresponde ao salário-base acrescido de parcelas variáveis, como a exemplo do salário por fora. (TRT 23ª R.; RO 0001233-76.2011.5.23.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 06/12/2012; Pág. 56)
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 393 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE PARA A CAPITULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ABORTO NÃO CRIMINOSO.
O art. 393 da CLT estabelece que durante o período a que se refere o art. 392, o qual trata da licença- maternidade de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Se a mulher sofre um aborto espontâneo no início da gravidez, não adquire o direito à licença-maternidade, não chegando a configurar-se situação fática que leve à conclusão de violação do mencionado preceito legal. Logo, não deve subsistir auto de infração capitulado em tal preceito, quando da ocorrência de aborto não criminoso no início da gestação. (TRT 18ª R.; RO 533-44.2011.5.18.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DEJTGO 26/10/2011; Pág. 88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 393 DA CLT E 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação dos artigos 393 da CLT e 7º, XVIII, da Constituição Federal, quando o egrégio tribunal regional, com fundamento no princípio da legalidade que norteia a administração pública, consigna expressamente não ter a obreira direito ao recebimento de vale alimentação referente ao período em que esteve no gozo de licença maternidade, face a ausência desta previsão na resolução que criou o mencionado benefício. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 723/2006-141-17-40.8; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 20/08/2010; Pág. 585)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE.
Nos termos do art. 393, da CLT, deve ser garantido à mulher, no período de licença maternidade, o seu salário integral, assim entendido como aquele definido no art. 458, do mesmo diploma legal. (TRT 8ª R.; RO 0114700-79.2009.5.08.0016; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DJEPA 03/03/2010; Pág. 19)
SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. MULTA CONVENCIONAL.
Nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003 'cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço'. Assim, se era do empregador a responsabilidade pelo pagamento do salário à empregada em licença maternidade, deveria observar o prazo legal. Não o fazendo incide a multa estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho para o caso de atraso no pagamento de salário. LICENÇA MATERNIDADE. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 393 da CLT, durante o período de afastamento em virtude da licença maternidade a mulher terá direito ao salário integral, sendo-lhe assegurados direitos e vantagens adquiridos no respectivo período. Trata-se, portanto, de interrupção do contrato de trabalho, não se alterando tal situação em virtude de o pagamento ser devido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Sendo assim, o empregado não perde o direito ao auxílio cesta-alimentação no período em que estava em gozo de licença maternidade. (TRT 17ª R.; RO 66700-38.2009.5.17.0003; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DEJTES 02/08/2010)
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. Reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras. A subseção I especializada em dissídios individuais em sessão realizada no dia 3/9/2009, no julgamento dos processos de n. Os TST-e-RR-961/2003-067-02-00.2 e TST-e-RR-201/2004-051-02- 00.0, consagrou entendimento no sentido de que o valor do repouso semanal remunerado, acrescido da quantia correspondente aos reflexos das horas extras habituais, não poderá ser considerado no cálculo das demais verbas rescisórias, sob pena de se configurar dupla incidência. Conquanto guarde ressalvas em relação a esse entendimento, dou-lhe aplicação ao caso concreto, em homenagem ao caráter uniformizador dos pronunciamentos desta corte superior trabalhista e ao disposto na Súmula n. º 333 do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação. Período posterior à entrada em vigor da Lei n. º 8.923/94. Orientação jurisprudencial n. º 307 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à entrada em vigor da Lei n. º 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta corte superior, consagrado na orientação jurisprudencial n. º 307 da sbdi-I. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Gestante. Dispensa. Estabilidade provisória. Pretensão às vantagens asseguradas à categoria durante o período da garantia do emprego. A arguição de afronta ao artigo 393 da consolidação das Leis do Trabalho não impulsiona o conhecimento do apelo, porquanto dispõe acerca da garantia de direitos e vantagens do período a que se refere o artigo 392 do mesmo diploma, qual seja, o de licença à gestante. Da mesma forma, não há falar em afronta direta e literal ao disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição da República, porquanto em seu texto cuida-se de garantia de licença à gestante pelo período de cento e vinte dias. Inteligência do artigo 896, c, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo recolhimento. Súmula n. º 368, item III, do tribunal superior do trabalho. Nos termos da legislação em vigor, limita-se a responsabilidade do empregador à arrecadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por seus empregados. Não há previsão normativa que autorize transferir ao empregador o encargo previdenciário atribuído por Lei ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Parcelas devidas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Diferenças de férias e décimo terceiro salário. Correção monetária. Época própria. A orientação consagrada na Súmula n. º 381 do TST (antiga orientação jurisprudencial n. º 124 da sbdi-I), que tem assento na exegese do artigo 459 da consolidação das Leis do Trabalho, trata tão somente da correção monetária dos salários, não cuidando de outras verbas trabalhistas, tais como férias e décimo terceiro salário. Dessa forma, não se verifica a subsunção da hipótese dos autos à tese jurídica consagrada na referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 56369/2002-900-02-00.0; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 23/10/2009; Pág. 462)
SALÁRIO MATERNIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
Tanto a CLT quanto a Constituição da República garantem à gestante licença maternidade sem prejuízo do salário (art. 393 da CLT e art. 7., XVIII, da CR). Entretanto, a integralidade do salário maternidade só é assegurada àquela empregada que não contraiu débito para ser descontado em folha de pagamento. No caso dos autos, a reclamante contraiu dívidas que, somadas aos adiantamentos salariais, superaram, em muito, o salário maternidade. Inexistindo Lei vedando descontos em folha de pagamento durante o período de licença maternidade e não tendo a autora comprovado a existência de norma interna ou instrumento normativo imunizando-a de descontos no período da referida licença, é de se manter a sentença que indeferiu o ressarcimento dos valores descontados em folha de pagamento da autora. (TRT 3ª R.; RO 264/2009-103-03-00.0; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros; DJEMG 18/11/2009)
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