Art 395 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, amulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direitode retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE GESTANTE. GRAVIDEZ INTERROMPIDA POR ABORTO.
O artigo 395 da CLT garante à empregada, em caso de aborto não criminoso, o repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Tal situação é diversa da prevista no artigo 10, II, letra b do ADCT da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não há, portanto, direito à estabilidade no caso de nascimento sem vida, mas apenas de duas semanas de repouso (licença remunerada) com a finalidade de recuperação da empregada. Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020624-88.2020.5.04.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 22/06/2022)
GESTANTE. ABORTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO.
A trabalhadora gestante que sofreu aborto espontâneo durante o período estabilitário, à luz da redação do art. 395 da CLT, tem assegurado o direito aos salários relativos a duas semanas de trabalho, a partir do primeiro dia seguinte à interrupção da gravidez. Recurso a que se nega provimento. (TRT 12ª R.; RORSum 0000034-09.2022.5.12.0013; Terceira Câmara; Relª Desª Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert; DEJTSC 06/09/2022)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO. ART. 395 DA CLT.
Conforme o disposto no art. 395 da CLT, na hipótese de a empregada gestante sofrer aborto espontâneo no curso do período estabilitário decorrente do seu estado gestacional, a garantia provisória lhe assegura o direito aos salários correspondentes a duas semanas de trabalho, a partir do primeiro dia seguinte à interrupção da gravidez. (TRT 12ª R.; RORSum 0000605-97.2021.5.12.0050; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 29/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. ABORTO ESPONTÂNEO.
O artigo 7º, inciso VIII, da CRFB/1988 e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantem a estabilidade no emprego à empregada desde a concepção até 05 meses após o parto. Contudo, em caso de aborto espontâneo, a obreira apenas faz jus à estabilidade desde a concepção até 2 (duas) semanas após o episódio, consoante o art. 395, da CLT. Apelo provido parcialmente. (TRT 19ª R.; RORSum 0000722-31.2021.5.19.0006; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 10/08/2022; Pág. 536)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO DETERMINADO. GESTAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO ATO DE DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT é vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estando pacificado na jurisprudência pátria que o fato de a reclamada só ter tomado conhecimento da gravidez após a dispensa da obreira não exclui o direito à estabilidade provisória, conforme Súmula nº 244 do TST. Ademais, o item III da citada Súmula dispõe que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Nesse passo, não se sustenta o argumento utilizado pela empresa de que a garantia da estabilidade provisória não se aplica ao caso concreto (aborto espontâneo), por se tratar de contrato de experiência. Aplica-se o disposto no art. 395 da CLT. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT. (TRT 20ª R.; RORSum 0000803-65.2021.5.20.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 07/07/2022; Pág. 502)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA EFETUADA DEPOIS DE A EMPREGADA SOFRER ABORTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, B, DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória de indeferimento de tutela provisória de urgência, em que negada a reintegração fundada em estabilidade provisória de empregada gestante. 2. A controvérsia situa-se no enquadramento ou não do caso examinado na hipótese da estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT da Carta de 1988. Nos termos do referido dispositivo constitucional, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E o art. 395 da CLT dispõe que Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando- lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 3. Esta Corte, ao interpretar os referidos dispositivos, pacificou o entendimento de que à empregada gestante é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto; entretanto, na hipótese de interrupção de gravidez por aborto não criminoso, tal garantia perdura da concepção até duas semanas após o aborto. 3. Na situação vertente, é incontroverso que a Impetrante sofreu aborto espontâneo/natural em 27/01/2021, ocasião em que sua gestação ainda não havia atingido sequer 10 semanas. Nesse contexto, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento de qualquer equívoco na decisão censurada, haja vista que a prova pré- constituída demonstra a ocorrência de aborto natural no início da gestação. e não ocorrência de parto de natimorto. , pelo que ausente o requisito da probabilidade do direito à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, b, do ADCT da CF/1988. Com efeito, consoante relato da própria Impetrante, após sofrer o aludido aborto em 27/01/2021, ficou afastada das atividades laborais, por 15 dias por determinação médica, tendo sido dispensada sem justa causa em 18/02/2021. Destarte, não evidenciada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, não há espaço para a concessão da segurança a fim de que a Impetrante seja reintegrada ao emprego em sede de tutela provisória de urgência, porquanto incontroverso que a trabalhadora, tendo sofrido aborto espontâneo no início da gestação, foi dispensada após o período de duas semanas de licença a que alude o artigo 395 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0010176-80.2021.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 12/11/2021; Pág. 234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, ficando impossibilitada a verificação de potencial ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. 2. Estabilidade provisória da gestante. Indenização substitutiva. Recusa de retorno ao emprego. Aborto espontâneo no curso da estabilidade. Efeitos. Esta corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Por outra face, a razão da garantia de estabilidade da gestante é precipuamente a existência da gravidez. Uma vez constatada a interrupção da gestação por aborto espontâneo, incide o prazo estatuído no art. 395 da CLT como marco final da estabilidade. Em face do princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional que limitou a estabilidade à data da recusa de retorno ao serviço, ocorrida no interregno da proteção à trabalhadora vítima de aborto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010726-17.2019.5.03.0080; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/11/2021; Pág. 2257)
GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A empregada que sofre aborto não criminoso tem assegurado o emprego durante duas semanas, nos termos do artigo 395, da CLT, o que, no caso dos autos, foi observado. Recurso desprovido. 2) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. Não havendo recusa, por parte da reclamada, de que a reclamante retornasse ao trabalho após alta previdenciária, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo pagamento de salários relativos ao período em que a empregada não esteve à sua disposição, tampouco lhe prestou serviços. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100468-64.2020.5.01.0471; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 20/10/2021; DEJT 04/11/2021)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aborto espontâneo. Sonegação do repouso previsto no art. 395, da CLT. A sonegação do descanso remunerado de duas semanas estabelecido no art. 395, da CLT, devido à empregada após aborto espontâneo sofrido, obrigando o imediato retorno ao trabalho não obstante o evento traumático, traduz patente ofensa na esfera íntima da trabalhadora, atrativa do dever de reparar civilmente pelos danos advindos, in re ipsa." (TRT 3ª R.; ROT 0010921-56.2018.5.03.0041; Terceira Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 28/09/2021; DEJTMG 29/09/2021; Pág. 1410)
GESTAÇÃO ECTÓPICA (TUBÁRIA). ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE.
À empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, nos termos dos arts. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 927 do Código Civil, bem como das Súmulas nºs 244 e 389, II, ambas do TST. Com efeito, o objetivo maior da garantia constitucional é a proteção da maternidade e da infância, e não apenas resguardar a gestante da dispensa arbitrária. Entretanto, no caso em comento, ficou revelado a ocorrência de gestação ectópica (tubária), na qual não há possibilidade de êxito na gravidez, tendo sido realizados os procedimentos de laparotomia exploradora e salpingectomia. A hipótese não se enquadra como aborto involuntário, situação que garante um repouso remunerado de duas semanas, a teor do art. 395, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000308-97.2019.5.05.0004; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 25/09/2021)
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF DE 18.12.2020 NAS ADCS 58 E 59. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
O plenário do STF afastou em 18/12/2020 a aplicação da TR estabelecida na Lei nº 13.467/2017 como índice oficial de atualização dos débitos e créditos trabalhistas, sendo decidido que, enquanto não sobrevém legislação específica sobre a matéria, a correção monetária na Justiça do Trabalho deve ser feita da seguinte forma: Pelo IPCA-e, na fase pré-judicial; a partir da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC, como ocorre na Justiça Comum. Decidiram, porém, os Exmos Srs. Ministros, por maioria, modular os efeitos desta decisão. Como o processo ainda está em tramitação, fica assegurado às partes a possibilidade de discussão da matéria e aplicação do índice que estiver em vigor no momento da quitação final em conformidade com a decisão do C.STF ou a edição de Lei sobre a matéria. ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO PERÍODO. Pelo que consta dos autos, a reclamante sofreu aborto espontâneo (atestado de fl. 35), incidindo assim na hipótese do artigo 395 da CLT (...) Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Dessa forma, fica assegurado o direito ao pagamento de duas semanas remuneradas, conforme deferido no primeiro grau. (TRT 5ª R.; Rec 0000243-58.2018.5.05.0030; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 04/03/2021)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO.
O TST firmou o entendimento de que é garantida à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, inclusive do natimorto (parto ocorrido a partir da 23º semana de gestação). Em caso de aborto não criminoso (evento ocorrido até 22ª semana de gestação), a garantia no emprego se dá desde a concepção até duas semanas após o aborto, com fundamento no artigo 395 da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0010496-89.2020.5.18.0122; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 07/06/2021; DJEGO 08/06/2021; Pág. 926)
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. OCORRÊNCIA DE ABORTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a probabilidade do direito pleiteado. Não é possível concluir pela verossimilhança das alegações da parte autora, ora impetrante, no que diz respeito à estabilidade provisória. Aborto espontâneo e parto de natimorto são duas ocorrências diferentes na gestação, possuindo consequências jurídicas distintas. Enquanto o parto de natimorto garante a estabilidade no emprego até cinco meses após o parto, o aborto espontâneo resulta em garantia de emprego pelo prazo de duas semanas previsto no art. 395 da CLT. Não há controvérsia quanto ao fato de que a impetrante sofreu aborto espontâneo e foi dispensada depois de escoado o prazo de duas semanas, razão pela qual a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração da impetrante não se mostra ilegal, abusiva ou violadora de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010176-80.2021.5.18.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 17/05/2021; DJEGO 18/05/2021; Pág. 125)
FLUÊNCIA DO REPOUSO REMUNERADO PREVISTO NO ARTIGO 395 DA CLT. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 500 DA CLT.
É válido o pedido de demissão feito durante a fluência do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT, não se exigindo sua homologação pelo sindicato da categoria com base na regra do art. 500 da CLT, pois esta encontra-se inserida no capítulo referente à estabilidade decenal, instituto que deixou de existir com a Constituição Federal de 1988, não cabendo sua aplicação de forma analógica. (TRT 24ª R.; ROT 0024374-69.2020.5.24.0072; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 26/11/2021; DEJTMS 26/11/2021; Pág. 72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONCEPÇÃO ANTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ABORTO ESPONTÂNEO SUPERVENIENTE. POSTERIOR AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A reclamante foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, mas se encontrava grávida, motivo pelo qual lhe foi reconhecido direito à estabilidade até duas semanas após a ocorrência do aborto espontâneo sofrido. 2. A pretensão formulada pela reclamante é de obter a declaração de que o contrato de trabalho permaneceu ativo, por falta de novo aviso prévio, após encerrado o período de estabilidade reconhecido em Juízo, que foram seguidos de períodos de suspensão do contrato por atestados particulares e licença para gozo de auxílio- doença, a qual se encerrou em 21/10/2015. 3. O Tribunal Regional registrou que: a) a autora foi admitida em 16.12.2013 e rescindido o contrato em 22.02.2015, com o aviso prévio indenizado; b) os documentos confirmam o estado gravídico da autora antes da rescisão contratual ocorrida em 22.02.2015, ficando comprovada a gravidez da reclamante antes de sua dispensa sem justa causa, o que dá o direito a estabilidade provisória do art. 10, II, b, do ADCT; c) a reclamante sofreu aborto espontâneo em 17.5.2015, a partir daí cessa o direito à estabilidade gestacional, sendo garantido ainda o repouso remunerado de duas semanas. interrupção do contrato de trabalho. , conforme art. 395 da CLT, até o dia 01/06/2015, de modo que deu-se início ao aviso prévio, com o término em 31/06/2015, indenizado. d) porém, após o período do repouso remunerado em razão do aborto, houve a suspensão do contrato de trabalho por vários atestados médicos particulares e posterior afastamento da reclamante pelo INSS até 21/10/2015 (auxílio-doença); e) nunca houve, de fato, a retomada do exercício das funções laborativas da reclamante junto à reclamada, não havendo, desta forma, que se falar em reintegração e o aviso prévio dado anteriormente é valido para todos os efeitos; f) a reclamante teve uma segunda gestação iniciada em 22/12/2015, após a cessação do benefício previdenciário. 4. Com base nessas premissas, a Corte Regional reconheceu a dispensa imotivada da autora em estado gravídico condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva desde a confirmação da gravidez até o aborto involuntário sofrido, garantido o repouso remunerado de duas semanas previsto no art. 395 da CLT e determinou a anotação na CTPS da reclamante, como demissão, o dia posterior ao fim do benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 371 do C. TST. O TRT decidiu, ainda, que a segunda gestação iniciada em 22/12/2015 não garante a permanência no emprego, uma vez que ocorreu pós a cessação do benefício previdenciário em 20/10/2015, data que corresponderia ao término do contrato de trabalho para fins de anotação em CTPS. 5. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6. Em casos de aborto espontâneo da trabalhadora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a indenização devida corresponde somente ao período da gravidez, considerando, ainda, o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT, conforme decidido pelo TRT. Há julgados. 7. No mais, correta a decisão do Tribunal Regional no sentido de que o contrato de trabalho findou em 21.10.2015 (um dia após o término do auxílio-doença), uma vez que está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 371 do TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 8. Registra-se que, não há falar, no presente caso, em perda da validade do aviso prévio, uma vez que o TRT registrou que nunca houve, de fato, a retomada do exercício das funções laborativas da reclamante junto à reclamada, não havendo, desta forma, que se falar em reintegração e o aviso prévio dado anteriormente é valido para todos os efeitos. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0100315-10.2016.5.01.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 22/05/2020; Pág. 5502)
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO ANTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA E PELO EMPREGADOR. ABORTO ESPONTÂNEO SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
1. Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. A Súmula nº 244, I, do TST, ao interpretar o citado dispositivo, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da demissão e também não exige que o direito de ação seja exercido no período de estabilidade. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa, com aviso-prévio indenizado, em 30/09/17. Em 29/09/17 ela descobriu que estava grávida desde 17/08/17 e, em 11/03/18, sofreu aborto espontâneo. Constata-se, assim, que a concepção ocorreu durante a relação de trabalho. 5. Em casos de aborto espontâneo da trabalhadora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a indenização devida corresponde somente ao período da gravidez, considerando, ainda, o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT. Julgados. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0001007-59.2018.5.17.0014; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/03/2020; Pág. 4998)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO.
Em caso de interrupção da gravidez por aborto espontâneo, cessa a estabilidade gravídica prevista no art. 10, II, do ADCT, remanescendo tão somente o direito da empregada ao repouso remunerado de duas semanas, nos termos do que dispõe o art. 395 da CLT, sendo indevido o pagamento de indenização substitutiva de todo o período estabilitário, na forma aventada. Recurso Ordinário Improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0000046-31.2018.5.06.0142; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 02/09/2020; Pág. 613)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ POR ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA ATÉ DUAS SEMANAS APÓS O EVENTO.
A alegação empresarial de não conhecimento do estado gestacional da empregada não exclui o direito à respectiva estabilidade provisória e consequente indenização (inteligência da Súmula nº 244 do TST). Interrompida a gestação por aborto espontâneo, fica limitada a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT à data do evento, mais duas semanas, a teor do art. 395 da CLT. Recurso ordinário empresarial conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000366-02.2018.5.10.0003; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 01/07/2020; Pág. 245)
ABORTO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO.
À luz da redação do art. 395 da CLT, no caso de empregada grávida que sofreu aborto espontâneo no decorrer do período de estabilidade, lhe é assegurado o direito aos salários relativos a duas semanas de trabalho, a partir do primeiro dia seguinte à interrupção da gravidez. (TRT 12ª R.; ROT 0001116-95.2019.5.12.0008; Quarta Câmara; Rel. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; Julg. 28/09/2020; DEJTSC 29/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESTRANCAMENTO.
Considerando que a exigência do pagamento das multas aplicadas em sede de embargos de declaração não se constitui em pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, e verificada a presença de tais requisitos, consequentemente, deve ser determinado o destrancamento do apelo, com o seu regular processamento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE GESTANTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 395 DA CLT. A estabilidade provisória da empregada gestante no emprego é direito assegurado no art. 10, II, b do ADCT, o qual estabelece a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cujo espírito é resguardar o nascituro. Na hipótese de aborto espontâneo, fica garantida a manutenção o emprego desde a datada da concepção até duas semanas após a ocorrência do aborto não criminoso, conforme interpretação lógicosistemática do art. 10, II, b, do ADCT e o art. 395 da CLT, situação que impõe a reforma da sentença. (TRT 13ª R.; AIRO 0000303-60.2019.5.13.0034; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 21/10/2020; Pág. 17)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo a autora exposto os fatos ocorridos na petição, com menção e comprovação do recebimento do auxílio. doença, a matéria acerca da estabilidade dele decorrente, porquanto de direito, encontra-se implicitamente vinculada. Preliminar de inovação recursal afastada. 2. Agiu em exercício regular de direito o Município ao proceder a rescisão do contrato temporário por abandono, posto que a autora não se apresentou ao trabalho nem justificou sua ausência por mais de 30 dias consecutivos. 3. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que comunicou ao apelado após 11/04/2012 o motivo de sua ausência ao trabalho, a existência de parto, atestados e/ou a concessão judicial do auxílio-doença. 4. Ademais, a estabilidade da gestante em caso de aborto ou natimorto é garantida somente até duas semanas após o parto, nos termos da jurisprudência e do art. 395 da CLT. (TJMS; AC 0801758-15.2012.8.12.0013; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 21/05/2019; Pág. 121)
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. DA ESTABILIDADE DO ART. 395 DA CLT. DUAS SEMANAS À GESTANTE QUE SOFRE ABORTO ESPONTÂNEO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CABÍVEL, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
No caso dos autos as partes só tiveram a confirmação do estado gravídico no curso do contrato de experiência. Diante da objetividade do art. 10, II, b do ADCT a parte tem direito à estabilidade gestante, a qual lhe garante o direito à reintegração ou indenização substitutiva. Contudo, sofreu aborto espontâneo antes de finalizado o período de experiência. Como existente o pedido de reintegração, cabível a conversão da estabilidade em pecúnia, consoante Súmula nº 396 do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000737-93.2018.5.02.0318; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Husek; DEJTSP 17/12/2019; Pág. 27831)
ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO.
Constatado que a reclamante encontrava-se grávida e que tal fato era de conhecimento da reclamada por ocasião da dispensa, devido o reconhecimento da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entretanto, considerando-se que após a rescisão contratual a reclamante sofreu aborto espontâneo e que, em razão de tal fato, teria direito à estabilidade no emprego pelo período de 14 dias em razão da previsão contida no art. 395 da CLT, devido o pagamento indenizado do salário devido entre a data da rescisão contratual e o decurso do prazo previsto no art. 395 da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT 2ª R.; RO 1001970-02.2017.5.02.0047; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 29/03/2019; Pág. 13949)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA DESPEDIDA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO.
A garantia no emprego debatida está prevista no art. 10, II, b, do ADCT, o qual estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Diversamente do alegado nas razões recursais, a sentença claramente reconhece a condição de gestante da autora no momento da despedida, fato, aliás, não questionado pela ré em seu recurso. Não há previsão legal expressa para o cálculo do período da garantia provisória em situações como a dos autos, estando adequada a solução jurídica baseada no art. 395 da CLT. Apelo não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021444-51.2017.5.04.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 20/11/2019; Pág. 388)
EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA EM CASO DE ABORTO.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, em caso de aborto não criminoso, tem direito a uma licença remunerada de duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT. Hipótese de ocorrência de aborto retido, situação permanente que somente cessou com procedimento hospitalar, contando a partir daí a licença assegurada à empregada. (TRT 4ª R.; RO 0020369-91.2017.5.04.0451; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; DEJTRS 17/06/2019; Pág. 841)
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