Art 396 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS SALÁRIOS. DESCABIMENTO.
O art. 394-A e o art. 396, ambos da CLT, asseguram à mulher lactante o direito ao afastamento da pelo período de seis meses, inclusive quando se tratar de atividades insalubres em qualquer grau, inexistindo amparo legal ao afastamento em tempo superior. Caso em que o empregador afirma ter deslocado a empregada para laborar em ambiente salubre, sendo no mínimo controvertida a questão. Ademais, na data deste julgamento, a filha da impetrante já conta com mais de seis meses de idade, inexistindo prova pré-constituída apta a motivar afastamento superior. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0022170-61.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Anita Job Lubbe; DEJTRS 21/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGA PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DE EMPREGADA LACTANTE. PANDEMIA DE COVID-19. ATIVIDADE INSALUBRE EM HOSPITAL. ART. 394-A, III, E 396 DA CLT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de afastamento remunerado de empregada durante todo o período em que durar a lactação. No caso em tela, a impetrante narra que é técnica em enfermagem e o Hospital em que labora [...] não dispõe de local salubre para que a empregada lactante desempenhe suas atividades. Salienta que há recomendação da OMS sobre a necessidade de a lactação perdurar até os 02 anos e pede a concessão da segurança para que seja autorizado o afastamento remunerado até o 24º mês de vida do seu filho. Ocorre que, em 29/7/2021, o filho da impetrante completou os 24 meses de idade, consoante certidão de nascimento acostada aos autos. Destarte, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir da impetrante, o que impõe manutenção do acórdão em que foi denegada a segurança. Incidência do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0020629-61.2020.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/06/2022; Pág. 581)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Novos embargos de declaração opostos pela UNILEVER Brasil GELADOS DO NORDESTE S/A. Em face de acórdão id. 4050000.29415553 que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações. 2. Alega a parte embargante que: A) o acórdão embargado deixou de considerar que as contribuições destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (salário educação. FNDE, SEBRAE, INCRA, SENAI, SESC, SENAC, SESI) Possuem base de cálculo coincidente com as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/20072, do artigo 109 da IN RFB nº 971/20093 e do artigo 202, §3º do Decreto nº 10.410/20204; b) em relação às horas extras e seu adicional e o adicional noturno, o acórdão embargado foi omisso quanto: (I) a nova tese firmada pelo E. STF. Qual seja a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria (Recurso Extraordinário nº 593.068-8/SC. Tema 1635); e (II) a Lei nº 13.485/2017 que trouxe dispositivo determinando expressamente que os valores recolhidos no âmbito do RGPS a título de horários extraordinários são de natureza indenizatória e não devem ser incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias; c) no tocante às faltas abonadas/justificadas, o acórdão deixou de considerar que os artigos 396, 473 e 822, todos da CLT, e a legislação específica do tema (Lei nº 9.504/97 e Decreto nº 27.048/49) arrolam uma série de hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem que haja constrição de seu salário; d) no que concerne às férias gozadas, o acórdão embargado deixa de considerar que o artigo 148 da CLT; e) em linha com a construção lógico-argumentativa feita pelo E. STF no Tema nº 72, o acórdão embargado não considerou que essa mesma deve ser aplicada a licença-paternidade; f) acórdão embargado não analisa que os adicionais de insalubridade e periculosidade consistem em acréscimos remuneratórios concedidos aos trabalhadores que laboram em condições de trabalho que apresentam riscos ou potenciais riscos à saúde do trabalhador; g) acórdão foi omisso quanto ao fato de que, na hipótese de deferido o pedido formulado na presente demanda, a execução da sentença poderá se dar nos autos do próprio Mandado de Segurança, em conformidade com o entendimento do E. STJ. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia 4. O que o voto relator julgou foi: a) Licença paternidade: Concluiu o C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária, nos seguintes moldes: [...]1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (RESP 1230957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014). B) Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade: O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária. Confira-se: (...) 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AGRG no RESP 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AGRG no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; RESP 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; RESP 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AGRG no AG 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AGRG no RESP 1.290.401/RS; RESP 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (RESP 1358281, HERMAN BENJAMIN, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014.. DTPB:.) 5. Restou consignado no acórdão embargado que: c) Adicional de insalubridade: Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiram pela incidência de contribuição previdenciária. (PROCESSO: 08015495120174058500, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Carvalho, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/03/2020, PUBLICAÇÃO:) d) De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas), mantendo-se, contudo, a incidência sobre as férias efetivamente gozadas pelo empregado o que se aplica, naturalmente ao abono do art. 143 da CLT. (PROCESSO Nº: 0800187-50.2017.4.05.8100, TRF5, 4ª Turma, Rel. Des. Convocado André Granja, 27/2/2019). 6. O acórdão apresentou ainda: e) Conforme destacado na sentença combatida, no que tange às faltas justificadas, os valores pagos no referido período devem ser computados na base de cálculo das contribuições de terceiros, por ostentarem natureza salarial. (AgInt no AREsp 1407874/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08022762320204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 19/04/2022)
EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
Ultrapassado o prazo de seis meses estabelecido no art. 396 da CLT e não havendo atestado médico com justificativa plausível para o elastecimento do prazo legal estabelecido para a amamentação, é indevido o afastamento da empregada lactante das atividades em ambiente insalubre. Recurso da primeira reclamada provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020627-33.2021.5.04.0202; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 21/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS SALÁRIOS. DESCABIMENTO.
Adota-se o entendimento prevalecente na SDI1 deste Tribunal, no sentido de que o art. 394-A e o art. 396, ambos da CLT, asseguram à mulher lactante o direito ao afastamento da pelo período de seis meses, inclusive quando se tratar de atividades insalubres em qualquer grau, inexistindo amparo legal ao afastamento em tempo superior. Caso em que o filho da impetrante já conta com mais de seis meses de idade, inexistindo prova pré-constituída apta a motivar afastamento superior. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020199-41.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 28/04/2022)
LACTANTE. ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.938 Distrito Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade da expressão quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ainda, a leitura do interior teor do referido acórdão indica que o STF entendeu de forma ampla pela impossibilidade de exposição das empregadas lactantes às atividades insalubres, e não apenas pelos seis meses citados no art. 396 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000453-94.2021.5.05.0001; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 15/08/2022)
LACTAÇÃO. LIMITE TEMPORAL DE DESLOCAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
Em se tratando o disposto no art. 394. A da CLT, de regra que envolve disciplina constitucional relacionada a maternidade (art. 6º); a infância, permeada pelo princípio da proteção integral (art. 227); ao meio ambiente laboral equilibrado (art. 225 e 200, VIII), além de proteção a saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXI), deve-se chegar à conclusão, em sua interpretação, que não atalhe o programa definido pelo legislador constituinte para salvaguarda da saúde da mulher trabalhadora e da sua prole. Desse modo, data venia, não se pode, como pretende a Recorrente, recrudescer o sentido da regra insculpida no dispositivo celetário em apreço, criando-se uma limitação temporal para a lactação ali não prevista, por aplicação analógica do disposto no art. 396, da CLT, que trata da concessão de intervalos especiais para a alimentação do infante durante a jornada de trabalho, estes sim atualmente limitados a seis meses. Com efeito, o critério legal é o da informação, de modo que se reforma a sentença para estabelecer que, cessada a amamentação, deve a Reclamante informar, de imediato, à FHS para retorno à sua lotação originária. Sentença parcialmente reformada. (TRT 20ª R.; RORSum 0000294-29.2020.5.20.0015; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 15/02/2022; Pág. 860)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. ARTIGO 396 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
Embargos de declaração desprovidos por ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. (TST; ED-ARR 0011064-31.2015.5.03.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/12/2021; Pág. 1629)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 396 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º- A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. No caso, o Regional reformou a sentença para reconhecer o direito da autora ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, por entender que, ao contrário do Juízo de origem, o mencionado dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST. IIN. RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento distinto quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. ARTIGO 396 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em se decidir se a não concessão do intervalo para a amamentação, de que trata o artigo 396 da CLT, configura falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, alínea d, da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do dispositivo citado é a de que a expressão obrigações do contrato alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do Direito do Trabalho, também legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal. como é o caso da concessão do intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. e que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Na hipótese em comento, é incontroverso que a reclamante, ao retornar da licença maternidade, foi impossibilitada de amamentar seu filho, por a reclamada não conceder o intervalo do artigo 396 da CLT, tampouco disponibilizar um local adequado para os cuidados ao recém-nascido ou convênio com creche para tal fim. Assim, a conduta da ré, ao se negar em conceder a pausa legal para a empregada amamentar seu filho recém-nascido, revela- se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Com efeito, o descumprimento legal da reclamada constitui grave desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e seguramente causou abalo psicológico na empregada, que, ao não dispor dos 30 minutos previstos em lei para amamentação de seu filho, se viu impossibilitada de permanecer em seu emprego. Ressalta-se que a resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. Assim, como a reclamada deixou de conceder o intervalo legalmente previsto para amamentação do filho da trabalhadora, descumpriu obrigação contratual e legal que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A despeito disso, a Corte regional adotou tese jurídica de que esse procedimento não configura a resolução contratual na forma indireta, incorrendo em ofensa ao disposto no artigo 483, alínea d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011064-31.2015.5.03.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/10/2021; Pág. 1706)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
Na hipótese, foi mantida pelo Tribunal a quo a condenação ao ressarcimento dos descontos considerados ilícitos. Como exceção ao princípio da intangibilidade salarial, o § 1º do art. 462 da CLT dispõe que pode haver desconto no salário do empregado no caso de dano causado por ele, desde que haja concordância deste sobre culpa ou dolo. Conforme se extrai do acórdão regional, havia previsão no contrato de trabalho de descontos referentes às diferenças de caixa ocorridas por dolo ou culpa da empregada. Todavia, asseverou a Corte de origem que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade dos descontos salariais realizados e a culpa ou dolo da reclamante, em razão da falta de transparência e credibilidade das conferências feitas pelo reclamado, realizadas por uma terceira empresa e sem a presença dos empregados. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 444 e 462, § 1º, da CLT. Por outro lado, ao consignar que cabia ao reclamado provar a legalidade dos descontos efetuados, o Tribunal de origem observou devidamente as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, estando incólumes os art. 818 da CLT e 373 do CPC. Os arestos colacionados esbarram nos óbices das Súmulas nºs 296 e 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter sido disponibilizado à reclamante local apropriado para amamentação de seu filho, não tendo havido, em consequência, o gozo dos dois intervalos respectivos. O art. 483, d, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no art. 6º. Já o art. 396 da CLT prevê como direito da mulher dois intervalos de meia hora, cada um, para amamentação do próprio filho. O art. 389, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece a obrigação dos estabelecimentos empresariais que tiverem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, contarem com local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação. Com efeito, o intervalo previsto o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social e estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. Assim, a conduta do reclamado revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Incólume o art. 483, d, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal a quo asseverou ter sido demonstrado que não foram concedidos intervalos para amamentação, razão pela qual manteve a condenação do reclamado ao pagamento do período correspondente como hora extra. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010728-19.2015.5.18.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/08/2021; Pág. 1337)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR A TRABALHADORA LACTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL.
Caso em que já havia se esgotado o período legal de lactação definido no art. 396 da CLT quando do ajuizamento da ação subjacente, o que torna sem amparo legal o enquadramento da impetrante no art. 394-A, §3º da CLT. Análise dos atestados médicos anexados pela impetrante não permite concluir pelo elastecimento do prazo legal, pelo que inviável concluir pelo direito líquido e certo da impetrante em sede de cognição sumária. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021885-05.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 14/12/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. LACTANTE. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
Considerando não ter sido comprovada qualquer particularidade em relação ao estado de saúde do filho menor da reclamante que exija tratamento especial ou diferenciado em relação à introdução alimentar, o que poderia ensejar a prorrogação do prazo legal de amamentação e, consequentemente, seu afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração auferida, não há falar em afastamento do trabalho em condições insalubres em razão da sua condição de lactante. Artigos 394-A, III e 396, caput e §1º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020157-53.2021.5.04.0282; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; Julg. 22/11/2021; DEJTRS 02/12/2021)
CONDIÇÃO DE LACTANTE DA EMPREGADA EM ATIVIDADE INSALUBRE.
Hipótese em que o período de lactação protegido pela legislação, o qual enseja o afastamento de atividades insalubres da trabalhadora independentemente de atestado médico, é aquele em que o aleitamento materno dá-se de forma exclusiva, que, conforme a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, estende-se até o sexto mês de idade, marco temporal adotado pelo art. 396 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020138-84.2020.5.04.0281; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 24/11/2021; DEJTRS 26/11/2021)
LACTANTE. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 396 DA CLT.
Caso em que esgotado o período legal de lactação, nos termos do art. 396 da CLT, de modo que, inexistente comprovação de necessidade especial de amamentação após este período, não há amparo legal para enquadramento da reclamante no art. 394-A da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020220-82.2020.5.04.0292; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 09/09/2021; DEJTRS 21/09/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. LACTANTE. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
Não se identifica ilegalidade ou abuso de direito na decisão que indeferiu a tutela de urgência para afastamento da impetrante do trabalho em condições insalubres, em razão da sua condição de lactante, considerando não ter sido comprovada qualquer particularidade em relação ao estado de saúde da filha menor que exija tratamento especial ou diferenciado em relação à introdução alimentar, o que poderia ensejar, em juízo sumário de cognição, a prorrogação do prazo legal de amamentação e, consequentemente, seu afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração auferida. Artigos 394-A, III e 396, caput e §1º, da CLT. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020945-40.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; Julg. 09/08/2021; DEJTRS 16/08/2021)
EMPREGADA LACTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE.
É assegurado às lactantes o direito ao afastamento do trabalho em atividades consideradas insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração, pelo período de seis meses, o qual poderá ser dilatado quando exigir a saúde do bebê, situação inocorrente in casu. Aplicabilidade do artigos 394-A, inciso III, da CLT c/c o artigo 396 da CLT. Recurso denegado. (TRT 4ª R.; ROT 0020377-88.2020.5.04.0281; Sétima Turma; Rel. Des. Joe Ernando Deszuta; Julg. 12/08/2021; DEJTRS 13/08/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS SALÁRIOS. DESCABIMENTO.
Adota-se o entendimento prevalecente na SDI1 deste Tribunal, no sentido de que o art. 394-A e o art. 396, ambos da CLT, asseguram à mulher lactante o direito ao afastamento da pelo período de seis meses, inclusive quando se tratar de atividades insalubres em qualquer grau, inexistindo amparo legal ao afastamento em tempo superior. Caso em que o filho da impetrante já conta com mais de seis meses de idade, inexistindo prova pré-constituída apta a motivar afastamento superior. Segurança denegada, por maioria. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020536-64.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. João Paulo Lucena; Julg. 14/06/2021; DEJTRS 21/06/2021)
AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. LACTANTE.
Esgotado o período legal de lactação definido no art. 396 da CLT, o que torna sem amparo legal o enquadramento da reclamante no art. 394-A, §3º da CLT. Análise do atestado médico anexado não permite concluir pelo elastecimento do prazo legal. (TRT 4ª R.; ROT 0020362-22.2020.5.04.0281; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; Julg. 13/05/2021; DEJTRS 21/05/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. LACTANTE.
Caso em que já havia se esgotado o período legal de lactação definido no art. 396 da CLT quando do deferimento da antecipação da tutela, o que torna sem amparo legal o enquadramento da impetrante no art. 394-A, §3º da CLT. Análise dos atestados médicos anexados pela litisconsorte não permite concluir pelo elastecimento do prazo legal. Segurança concedida para cassar a decisão atacada, que deferiu tutela de urgência, nos autos da ação trabalhista subjacente. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020013-52.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; Julg. 23/03/2021; DEJTRS 08/04/2021)
EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
Ultrapassado o prazo de seis meses estabelecido no art. 396 da CLT e não havendo atestado médico com justificativa plausível para o elastecimento do prazo legal estabelecido para a amamentação, indevido o pedido de afastamento da empregada lactante das atividades em ambiente insalubre. Recurso negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020262-34.2020.5.04.0292; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; Julg. 24/03/2021; DEJTRS 26/03/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. LACTANTE COM FILHO DE NOVE MESES. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
Malgrado esse colegiado entenda que, como regra, se aplica ao afastamento da mãe lactante o prazo previsto no art. 396 da CLT, há uma distinção importante no caso concreto, consistente nas complicações pelas quais passaram a trabalhadora e o seu filho, que estão bem descritas na decisão atacada. Acrescento que, quando deferida a tutela de urgência, a criança recém havia ultrapassado o primeiro semestre de vida, tendo a sua mãe gozado férias, após a licença maternidade, para dela cuidar, não sendo, portanto, abusiva a sua pretensão. De qualquer sorte, a situação não difere, por exemplo, do afastamento de um empregado por incapacidade laboral, o que pode acontecer a qualquer momento, pois é uma vicissitude natural das relações de trabalho, devendo o impetrante estar preparado para esse tipo de substituição temporária de mão de obra. (TRT 4ª R.; MSCiv 0022153-93.2020.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; Julg. 23/02/2021; DEJTRS 05/03/2021)
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO.
Consoante dispõe o art. 396 da CLT, Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. (TRT 5ª R.; Rec 0000166-94.2019.5.05.0133; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 20/10/2021)
SEGURANÇA DENEGADA. LACTANTE. ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.938 Distrito Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade da expressão quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ainda, a leitura do interior teor do referido acórdão indica que o STF entendeu de forma ampla pela impossibilidade de exposição das empregadas lactantes às atividades insalubres, e não apenas pelos seis meses citados no art. 396 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000516-25.2021.5.05.0000; Dissídios Individuais II; Relª Desª Margareth Rodrigues Costa; DEJTBA 15/10/2021)
EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS SALÁRIOS. DESCABIMENTO.
A Turma, por maioria, vencido o Relator, entende que o art. 394-A e o art. 396, ambos da CLT, asseguram à mulher lactante o direito ao afastamento da pelo período de seis meses, inclusive quando se tratar de atividades insalubres em qualquer grau, inexistindo amparo legal ao afastamento em tempo superior. (TRT 4ª R.; ROT 0020190-77.2020.5.04.0282; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; Julg. 16/12/2020; DEJTRS 17/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. LACTANTE.
Caso em que já havia se esgotado o período legal de lactação definido no art. 396 da CLT quando do deferimento da antecipação da tutela, o que torna sem amparo legal o enquadramento da impetrante no art. 394-A, §3º da CLT. Análise dos atestados médicos anexados pela litisconsorte não permite concluir pelo elastecimento do prazo legal. Segurança concedida para cassar a decisão atacada, que deferiu tutela de urgência, nos autos da ação trabalhista subjacente. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021807-45.2020.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; Julg. 23/11/2020; DEJTRS 04/12/2020)
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