Art 4 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são osconstantes do Anexo I.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB. ART. 4º, § 1º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. EXPEDIÇÃO POR VIA POSTAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. EDITAL. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Andrea Karla Rodrigues Feitosa na presente ação de procedimento comum, apenas para anular o procedimento de notificação referente aos Autos de Infração S014127007 e 014127198, determinando ao DNIT o seu refazimento nos termos da Resolução CONTRAN nº 619/16, assegurando à autora, inclusive, a concessão de prazo para a indicação de eventual condutor infrator. 2. Em se tratando de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe à autoridade administrativa o ônus da dupla notificação, a primeira, nos termos do art. 281, acerca da autuação (enseja defesa prévia, antes que a autoridade delibere sobre a efetiva aplicação de penalidade) e, a segunda, prevista no art. 282, após a imposição da penalidade (confere prazo para pagamento de multa ou para apresentação de recurso). 3. Relativamente à notificação da autuação, o art. 281 da Lei nº 9.503/97 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua expedição pela autoridade de trânsito, sob pena de o respectivo auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. 4. Conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, somente se caracteriza a expedição da notificação da autuação com a entrega da correspondência emitida pelo órgão ou entidade de trânsito aos correios. 5. A prova documental revela que a demandante foi autuada em 23.01.2020 por incorrer duas vezes na infração de natureza gravíssima descrita no art. 218, inciso I do CTB, consistente em Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e Interpretação de Lei nº 372/SP, firmou o entendimento segundo do qual Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) 7. No caso concreto, todavia, não há qualquer prova documental que demonstre que a expedição da Notificação da Autuação (remessa ao destinatário), tenha sido realizada pelo DNIT no prazo do art. 281 do CTB, o que se poderia comprovar mediante apresentação do recibo conferido pelos Correios no momento do recebimento da correspondência de notificação em qualquer de suas agências, conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016. 8. Nos moldes da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN a Administração somente pode se valer de publicação de edital quando esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, o que também não foi demonstrado no presente caso concreto. 9. Na hipótese, o DNIT acostou aos autos apenas o documento intitulado Relatório Resumido do Auto de Infração, consistente em um conjunto de dados lançados unilateralmente em sistema do próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o qual não satisfaz os requisitos procedimentais expressamente previstos nos arts. 4º e 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016, seja para a expedição da notificação da autuação, seja para a intimação da autuação por Edital. 10. Embora os atos administrativos sejam dotados de presunção de legitimidade e legalidade, o Relatório Resumido do Auto de Infração não desincumbe o DNIT do ônus de demonstrar o cumprimento dos procedimentos de expedição da notificação de autuação e de publicação de editais nos moldes especificados pelo CONTRAN, órgão dotado de competência para estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (art. 12, I da Lei nº 9.503/97). 11. O DNIT não acostou aos autos cópia do Edital supostamente publicado no D. O. U em 20.02.2020, o que impossibilita a verificação do conteúdo do documento que deve abarcar os parâmetros mínimos definidos pelo CONTRAN. 12. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de dupla notificação do proprietário ou condutor do veículo, conforme se extrai da Súmula nº 312 do STJ. 13. Embora a apelada contasse com seu endereço atualizado no cadastro do Detran, o DNIT não conseguiu demonstrar a validamente das notificações das infrações lavradas, seja por correspondência, seja por edital, o que implica em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 14. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pelo DNIT majorada em um ponto percentual. (TRF 5ª R.; AC 08009508220214058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. (1) HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO PROIBIDA EM VIA DELIMITADA POR FAIXA CONTÍNUA. IMPRUDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. (2) TESE DEFENSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA À DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ALTA VELOCIDADE. PROVA PERICIAL. CAUSA DETERMINANTE IMPUTÁVEL AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO IMOTIVADA DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PARIDADE ENTRE AS SANÇÕES DO TIPO PENAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. (4) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. (5) MULTA REPARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Age com imprudência, com inobservância ao dever de cuidado objetivo, o motorista que, em desrespeito à norma de trânsito, ignora faixa contínua para realizar conversão em local proibido. 2. Na esfera criminal, inexiste compensação de culpas, pois a responsabilização decorre da individualização de condutas na qual a produção do resultado danoso deriva da comprovação de que é ação ou omissão imputável ao Acusado. 3. A Pena Privativa de Liberdade e a Pena de Suspensão do direito de dirigir veículo automotor submetem-se ao mesmo critério trifásico previsto no art. 59 do Código Penal, de modo que devem guardar proporcionalidade entre si. 4. As normas do Código de Trânsito Brasileiro, a teor do Princípio da Especialidade, hão de prevalecer sobre as regras gerais do Código Penal. 5. A Pena Privativa de Liberdade aplicada em razão de Crime de Homicídio culposo na direção de veículo automotor, se substituída, há que se fixar Pena de Prestação de Serviços à Comunidade ou a entidades públicas relacionadas à recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, com vistas à conscientização do condutor, a teor do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A Pena de Multa substitutiva à Pena Privativa de Liberdade, à ausência de pedido expresso na Denúncia e de instrução específica, não poderá ser convertida na Multa Reparatória prevista no art. 297 do Código de Trânsito Brasileiro, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. (TJMG; APCR 0008395-44.2018.8.13.0476; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 14/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
PRELIMINARES. PRETENSÃO DO ORA RECORRIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DESSE MANDAMUS. INTIMAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA DECISÃO PELA QUAL CANCELADA A RESPECTIVA HABILITAÇÃO QUE SOMENTE SE DERA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
Assim, de rigor a análise do pedido. Alegação do autor acerca de decadência do direito de a Administração Pública anular os próprios atos. Inocorrência. Aplicação da Lei nº 10.177/1998. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 10 desse diploma pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6019/SP), porém, com modulação dos efeitos. Prescrição da pretensão punitiva. Descabimento. Procedimento administrativo pelo qual reconhecida a exclusão irregular de infrações de trânsito do prontuário do autor. Invalidação da habilitação definitiva desse condutor por ausência dos requisitos legais. Inteligência do artigo 148, parágrafos 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Incompetência do Detran-SP e dos servidores públicos designados. Não reconhecimento. Aplicação do parágrafo 1º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro. Nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação. Inocorrência. Comprovação pela autoridade apontada coatora a respeito da apropriada expedição de notificação acerca da instauração desse processo. Sem embargo, a intimação da decisão final pela qual cancelada a habilitação definitiva do autor se dera apenas por diário oficial. Violação, assim, ao devido processo legal que se reconhece. Ser de rigor a anulação do trânsito em julgado dessa decisão, com consequente reabertura do prazo para interposição de eventual recurso. Recurso em parte provido, portanto. (TJSP; AC 1034526-79.2021.8.26.0053; Ac. 15413256; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 18/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3443)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Responsabilidade civil aquiliana. Motocicleta do autor/recorrido que intercepta o veículo da ré/recorrente durante execução de manobra de retorno não sinalizada e em local inapropriado realizada por esta. Conjunto probatório que evidencia a culpa concorrente para a eclosão do evento. Parcial procedência do pleito inicial e do pedido contraposto para condenar ambas as partes ao pagamento de 50% do valor dos danos materiais suportados por cada uma respectivamente. Inconformismo da parte ré. Pleito de concessão da benesse da justiça gratuita. Deferimento. Documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, aliados aos esclarecimentos contidos na peça recursal. Mérito. Alegação de culpa exclusiva do autor por realizar ultrapassagem em local proibido. Ausência de sinalização quanto à suposta vedação da conversão no local da ocorrência. Uso de seta indicativa para anunciar a manobra. Recorrente que ainda estava em sua faixa quando seu automóvel foi atingido pela motocicleta do recorrido. Desrespeito à distância lateral de segurança. Autor que possivelmente trafegava com excesso de velocidade. Pretendida a total procedência do pedido contraposto ou, subsidiariamente, fixação de maior grau de responsabilidade ao recorrido ou determinação de que cada um arque com seus respectivos dispêndios. Teses insubsistentes. Flagrante culpa concorrente. Incontroverso início de manobra de conversão pela recorrente. Ausência de sinalização prévia. Inobservância do art. 35 do código de trânsito brasileiro1. Local inapropriado para a manobra pretendida. Violação ao art. 39 do código de trânsito brasileiro2. Ademais, recorrente que não aguardou para cruzar a via e almejava realizar o retorno em cima da faixa de pedestre. Incidência do art. 2043 e art. 206, iii4, do código de trânsito brasileiro. Início da manobra sem as devidas cautelas pela ré que foi determinante para a concretização do evento danoso. Inexistente comprovação quanto à suposta velocidade em demasia empregada pelo autor. Divisão do prejuízo. Patamar estabelecido pelo magistrado singular que se afigura escorreito. Culpa concorrente em igual grau pelo sinistro caracterizada. Abalo anímico indenizável não configurado. Incômodos que não provocaram lesão aos direitos de personalidade da recorrente. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5002082-27.2021.8.24.0037; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 11/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, 309 DA LEI Nº 9.503/97 E 47 DA LEI Nº 3.688/41. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, 1) PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, ADUZINDO A NÃO APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Requerendo, alternativamente, a suspensão do feito para remessa ao pgj, com a oferta do benefício; a inépcia da denúncia quanto ao crime de transporte ilegal; ou a ausência de prova da materialidade em relação aos delitos de dano e de exercício irregular de profissão; 2) pela nulidade da ação, alegando efetivado o flagrante por policiais em desvio de função. No mérito, pleiteia a absolvição em relação a todos os delitos, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a aplicação do princípio da consunção, sendo o crime de dano qualificado consumido conduta do artigo 309 da Lei de trânsito, apontando fundados no mesmo fato (colisão do veículo); ou o reconhecimento do concurso formal entre os referidos delitos. De início, quanto às alegações de não demonstração de ilegalidade do transporte no laudo pericial e de fragilidade da prova oral, tem-se que, apesar de assim nominadas no recurso, não constituem matérias preliminares, pelo que serão tratadas no corpo do voto, como argumento de irresignação. Afastada a alegação de nulidade por ausência de demonstração pretérita da materialidade delitiva, considerando que foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais após a juntada da prova técnica aos autos, hipótese oportunizando à defesa manifestar-se antes da prolação do Decreto condenatório, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo. Do mesmo modo, não há se falar em cassação da sentença por não apresentação da proposta de acordo de não persecução penal ou de suspensão do processo para a sua efetivação pelo pgj, pois, além de inexistir confissão espontânea nos autos, o anpp se esgota antes do oferecimento e recebimento da denúncia, conforme tese firmada pelo STF. Considerando-se que no feito sob exame o recebimento da inicial se deu antes de vigorar a referida norma, e que já existe sentença penal com trânsito em julgado para o ministério público, resta inviável o oferecimento do anpp. Em relação à preliminar de nulidade do feito por inépcia no tocante ao delito do artigo 47 da Lei nº 3.688/41, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal, descrevendo com clareza os fatos imputados ao apelante e permitindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fomento jurídico na tese de que tal peça seja inepta. Por fim, não há que se falar em atuação dos policiais militares em desvio de função, sob o argumento de que as questões atinentes à fiscalização de trânsito competem ao Detran, necessitando os policiais militares de delegação para tanto. Cediço que a competência administrativa não se confunde com a criminal, de policiamento ostensivo, nos termos dos artigos 23, III e 4º do código de trânsito brasileiro c/c o seu anexo I. Nesse contexto, este último, o qual inclui o policiamento de trânsito, nos termos do Decreto Federal nº 88.777/836, cabe à polícia militar por atribuição constitucional (art. 144, § 5º, da Constituição Federal), independente de convênio ou delegação, valendo, ademais, ressaltar tratar-se não apenas de legitimidade, mas de dever de agir. Preliminares rejeitadas. No mérito, segundo a prova produzida, policiais militares em patrulhamento, ao avistarem uma kombi com passageiros não caracterizada como veículo de transporte, deram ordem para que encostasse, momento em que o condutor do veículo empreendeu fuga. Os agentes da Lei seguiram a kombi, efetuando várias tentativas verbais para que o acusado parasse mas, ao se aproximarem, em uma curva, a mesma colidiu com a viatura, danificando-a. Afirmaram que, ao realizar a abordagem, o condutor não apresentou aos policiais a permissão para o exercício da atividade de transporte, ressaltando que os passageiros ficaram bastante assustados com as manobras por ele realizadas para se esquivar da fiscalização. Em relação ao injusto do artigo 309 do código de trânsito, dúvidas não subsistem quanto à materialidade e autoria delitiva, eis que o acusado foi flagranciado conduzindo veículo automotor sem estar habilitado ou ter permissão para dirigi-lo, posteriormente colidindo com a viatura policial. A elementar de ocorrência de perigo de dano igualmente culminou demonstrada pela prova oral, a qual evidencia que o acusado chegou a assustar os passageiros com as suas manobras para se esquivar da fiscalização, hipótese demonstrando o perigo de dano, o qual ademais, se deu de forma concreta, considerando a colisão entre os veículos, com o efetivo prejuízo à segurança da coletividade. Ainda, evidenciada a adequação da conduta do acusado ao tipo previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que o réu não acatou a ordem de parada emanada por funcionário público, empreendendo fuga na direção do veículo. Também incontestável a configuração da contravenção de exercício ilegal de profissão, diante da comprovação de que o recorrente transportava passageiros sem a devida permissão em uma kombi. O depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante se mostrou harmônico e coeso no sentido da existência de passageiros na kombi, afirmando ainda, que o acusado não portava qualquer documento por ocasião dos fatos, não tendo sua defesa, ademais, adunado ao longo da instrução a necessária habilitação para a referida prática. Por outro lado, em relação ao crime do artigo 163 do CP, a instrução probatória revelou que a destruição do patrimônio público (viatura da polícia militar) se deu enquanto o recorrente tentava resistir à prisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a configuração do referido delito, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Nesse passo, entende-se que o indivíduo que danifica uma viatura com o intuito exclusivo de escapar da prisão não comete crime de dano qualificado, porquanto ausente o dolo específico de causar prejuízo ao bem público. Absolvição em relação ao referido tipo que se impõe, em face da atipicidade da conduta, restando prejudicado o pleito de aplicação do princípio da consunção do referido delito pela conduta do artigo 309 da Lei de trânsito. Por fim, considerando a absolvição pelo delito de dano qualificado, e remanescendo apenas infrações que possibilitam a oferta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista a soma das penas mínimas cominadas aos referidos delitos remanescentes (6 meses e 15 dias de detenção, e 15 dias de prisão simples), bem como os termos da Súmula nº 337 do STJ, deve oministériopúblicomanifestar-seacercadeeventual possibilidadedeconcessãodobenefício. Recurso conhecido e parciamente provido, para absolver o recorrente pela conduta prevista no art. 163, parágrafo único, III, do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP, determinando a desconstituição da sentença, com a remessa do feito ao órgão ministerial em atuação no juízo de origem para fins de exame do cabimento da proposta da suspensão condicional do processo. (TJRJ; APL 0248675-41.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/11/2021; Pág. 188)
APELAÇÃO.
Venda e compra de veículo usado. Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. Recursos das partes. Nulidade da sentença. Prova oral. Necessidade e utilidade na dilação probatória não demonstradas. Matéria fática bem esclarecida pela prova literal produzida. Controvérsia bem compreendida pelo destinatário das provas. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. Mérito. Veículo financiado e alienado pela autora ao réu, reconhecida firma no CRV no Tabelionato de Notas. Obrigação do adquirente em promover os atos pertinentes à transferência da propriedade do bem para seu nome. Transação ocorrida na vigência do Dec. Estadual nº 60.489/2014 que desonera o vendedor do cumprimento do art. 134 do CTB (art. 4º, II). Condicionantes de ambas as partes no negócio jurídico que celebraram que impedem a transferência do bem no órgão de trânsito. Réu que se responsabilizou pelo pagamento dos tributos anteriores à tradição para posterior quitação do financiamento, este a cargo da autora. Incidência de tributos, multas e pontuações por transgressão das normas de trânsito de responsabilidade do adquirente. Dano moral. Inocorrência. Inadimplemento contratual. Ausente situação excepcional a ensejar o abalo moral indenizatório. Expedição de ofícios aos Tabelionatos de Notas e à Fazenda Pública. Descabimento, porquanto não integram o polo passivo da ação. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS, sem a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem. (TJSP; AC 1008883-77.2017.8.26.0565; Ac. 15011942; São Caetano do Sul; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 14/09/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2196)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Venda de veículo usado pela autora à ré. Transferência de propriedade. Reconhecimento de firma, pela vendedora/autora, no CRV no Tabelionato de Notas. Obrigação da ré adquirente de promover os atos pertinentes à transferência da propriedade do bem para seu nome, o que não se evidenciou nos autos. Transação ocorrida na vigência do Dec. Estadual nº 60.489/2014, que desonera o vendedor do cumprimento do art. 134 do CTB (art. 4º, II). Autora que suportou a incidência de tributos, multas e pontuações por transgressão das normas de trânsito após a tradição de responsabilidade da ré adquirente. Respectivos danos materiais que devem ser suportados pela ré adquirente. Danos morais caracterizados, dada o protesto e a inscrição da autora na dívida ativa. Dano in re ipsa. Fixação em R$ 8.000,00, diante das particularidades do caso. Possibilidade de a ré discutir, nas vias próprias, eventual titularidade ou enquadramento das infrações cometidas por eventuais terceiros, pretensão que deverá ser deduzida em face da Administração Pública, que não integra a presente relação processual. Sucumbência a cargo da ré. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1011789-67.2020.8.26.0037; Ac. 14987924; Araraquara; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/09/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 2789)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Retomada do bem pelo banco. Multas de trânsito. Responsabilidade pelo pagamento. Liminar. Pretensão mandamental do banco voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter a suspensão da exigibilidade dos débitos de multas de trânsito do veículo citado (gel-8868) lavradas anteriormente à imissão na posse pelo banco (30/03/2021), bem como as multas inseridas posteriormente por falta de indicação de condutor. Admissibilidade. Conforme entendimento predominante, cabe ao devedor fiduciário, possuidor direto do bem, o dever de responder pelo pagamento das multas por infração de trânsito, ante a natureza pessoal desse débito. Inteligência do art. 257 do CTB, art. 4º, da resolução contran nº 149/2003, art. 7º da resolução contran nº 404/2012, e art. 4º da portaria intersecretarial nº 04/2011. Evidenciação dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência disposta no art. 300, do CPC/15. Risco de ineficácia da medida (periculum in mora), associado à relevância dos fundamentos de direito por ela deduzidos (fumus boni iuris). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2112521-19.2021.8.26.0000; Ac. 14844904; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/07/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 3018)
APELAÇÃO.
Compra e venda de veículo usado. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, afastada a indenização extrapatrimonial. Recurso da ré. Veículo de propriedade do autor que foi vendido à ré, reconhecida firma no CRV no Tabelionato de Notas. Obrigação da adquirente em promover os atos pertinentes à transferência da propriedade do bem para seu nome. Transação ocorrida na vigência do Dec. Estadual nº 60.489/2014 que desonera o vendedor do cumprimento do art. 134 do CTB (art. 4º, II). Incidência de tributos, multas e pontuações por transgressão das normas de trânsito após a tradição de responsabilidade da adquirente. Impossibilidade de cumprimento do comando judicial alegada somente em sede recursal, que não ultrapassou o campo da mera retórica, silente a ré quando da intimação para cumprimento da tutela de urgência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor. (TJSP; AC 1000038-25.2017.8.26.0058; Ac. 14147630; Agudos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 16/11/2020; DJESP 19/11/2020; Pág. 1493)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Pretensão inicial voltada à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne aos débitos de multas, remoção e estadia. Preliminares: Ilegitimidade passiva do Município de Mongaguá. Acolhimento. Inexistência de qualquer relação entre a Municipalidade e os gravames que pendem sobre o veículo. Órgão responsável pela apreensão do veículo foi o CIRETRAN, pertencente à autarquia estadual (Detran), ora corré. Interesse de agir do banco autor. Demonstração. Interesse de agir que decorre do binômio necessidade/utilidade, e encontra-se caracterizado pela notificação acerca da apreensão do veículo e a possibilidade de ser levado a leilão, além da eventual responsabilização do banco autor pelo pagamento dos aludidos valores. Mérito: Natureza pessoal das multas por infração de trânsito, que são de responsabilidade do infrator. Inteligência do art. 257 do CTB, art. 4º, da Resolução CONTRAN nº 149/2003, art. 7º da Resolução CONTRAN nº 404/2012, e art. 4º da Portaria Intersecretarial nº 04/2011. Precedentes. No que toca às despesas administrativas com remoção e estadia do veículo, trata-se de obrigação propter rem, independendo de manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. Credor fiduciário que é o responsável final pelo pagamento das despesas com remoção e estadia de veículo em pátio, pois permanece na propriedade do bem, ao passo em que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. Precedentes do c. STJ. Possibilidade de acolhimento apenas em parte da pretensão do banco autor. Sentença de extinção do feito reformada em parte para fins de julgar parcialmente procedente a demanda. Honorários para fase recursal. Recurso do Banco-autor parcialmente provido. (TJSP; AC 1006633-89.2016.8.26.0053; Ac. 13376083; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/02/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2875)
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. COLISÃO COM ANIMAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM REALIZAR O CONTROLE DE ANIMAIS. INSEGURANÇA NO TRÂNSITO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Carta Magna preconiza que as pessoas jurídicas de direito público são objetivamente responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse regramento, lastreado na chamada teoria do risco administrativo, está inserido no art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. Conforme entendimento pacificado pela melhor doutrina e pela jurisprudência, quando a conduta estatal for negativa, ou seja, quando houver omissão, a responsabilidade do ente público passa a ser subjetiva, exigindo-se a prova da culpa. 3. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do estado é imprescindível à existência de quatros requisitos, a saber: uma conduta omissa, a ocorrência do dano ou prejuízo, o nexo causal existente entre a conduta e o dano e, por fim, a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 4. Nos termos do código brasileiro de trânsito incumbem as entidades e aos órgãos executivos de trânsito, responsáveis pelas vias de sua respectiva circunscrição, a adoção de medidas que garantam a segurança no trânsito. 5. O apelante sustenta que o sinistro sofrido teria sido ocasionado pela omissão do apelado no controle de animais existentes na edilidade, descumprindo, assim, o dever legal de manter a segurança no trânsito local que lhe é imposto. Ocorre que, analisando detidamente o processo constato que as provas coligidas não são suficientes para formar o convencimento do julgador a respeito do modo como se deu o acidente que acometeu o apelante. 6. A fim de comprovar o evento danoso, a parte interessada juntou apenas um boletim de ocorrência (bo), por meio do qual declarou unilateralmente ter sofrido um acidente em decorrência da existência de animal na via local. Tal arcabouço probatório é raso, não se prestado a demonstrar a existência do evento descrito na exordial e muito menos que haveria qualquer reponsabilidade estatal no citado sinistro. 7. Para o deslinde da questão seria imprescindível à produção da prova pericial no local do acidente, a fim de averiguar se, de fato, o acidente se deu nos moldes relatados na proemial, para se apurar eventuais responsabilidades, inclusive, do próprio apelante, no que tange ao respeito à sinalização de trânsito, a fim de se descartar a hipótese de culpa exclusiva da vítima. 8. Inexiste nos autos fotos do local no momento do acidente e nem foi colhido qualquer depoimento testemunhal, não havendo, portanto, extrato probatório suficiente a amparar a comprovação da existência do evento danoso e do nexo de causalidade entre o suposto evento e a suposta negligência administrativa. 9. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0003908-97.2014.8.17.1110; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 10/10/2019; DJEPE 18/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, INEXIGIBILIDADE DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO, COM EXCLUSÃO DOS PONTOS DA CNH.
1. IPVA e multas de trânsito. Venda do veículo em 10.04.2013. Bloqueio por falta de transferência em 15.03.2017. Procedimento que basta para afastar a responsabilidade solidária do alienante por débitos posteriores, visto que, a partir de então, a administração pública passou a ter ciência da transferência do bem. Atendimento à exigência contida no art. 134 do CTB, art. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08. Responsabilidade pelo IPVA até 2017 e pelo pagamento das multas de trânsito até a data da efetivação do bloqueio. 2. CNH. Pontuação. Infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário. Não comunicação da alienação ao Detran. Prova da venda do veículo. A pontuação na CNH é medida sancionatória personalíssima. Exclusão da pontuação a partir da data da venda do veículo. 3. Reforma parcial da sentença. 4. Recurso da autora provido em parte e recurso da fesp não provido. (TJSP; AC 1006005-78.2018.8.26.0361; Ac. 12715471; Mogi das Cruzes; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 30/07/2019; DJESP 05/08/2019; Pág. 2868)
ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Multas por infração de trânsito, despesas com estadia e remoção do veículo. Arrendamento mercantil. A pessoa jurídica que firma o contrato de arrendamento mercantil não responde por infração de trânsito cometida pelo arrendatário. Inteligência do art. 257, § 3º, do CTB, art. 4º da Resolução nº 149/03 do CONTRAN e arts. 1º e 2º da Portaria Detran nº 1.070/01. Precedentes. Ação julgada procedente na 1ª instância. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 0036138-50.2013.8.26.0053; Ac. 12581059; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 10/06/2019; DJESP 13/06/2019; Pág. 2717)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Venda do veículo a terceiro em 21.11.2008. Bloqueio por falta de transferência implementado em 26.03.2009, com inserção dos dados completos do comprador (nome, endereço e CPF). Procedimento que basta para afastar a responsabilidade solidária do alienante por débitos posteriores relativos ao veículo, visto que, a partir de então, a Administração Pública passou a ter ciência da transferência do bem. Atendimento à exigência contida no art. 134 do CTB, art. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08. Cobrança do IPVA dos anos de 2010 e 2011 e realização de protesto. Danos materiais e morais. Indenização devida. Danos materiais correspondentes ao montante dos débitos quitados e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Procedência da demanda. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000709-31.2015.8.26.0248; Ac. 12559364; Indaiatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 03/06/2019; DJESP 10/06/2019; Pág. 2327)
ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Multas por infração de trânsito, despesas com estadia e remoção do veículo. Arrendamento mercantil. A pessoa jurídica que firma o contrato de arrendamento mercantil não responde por infração de trânsito cometida pelo arrendatário. Inteligência do art. 257, § 3º, do CTB, art. 4º da Resolução nº 149/03 do CONTRAN e arts. 1º e 2º da Portaria Detran nº 1.070/01. Precedentes. Ação julgada improcedente na 1ª instância. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 1052131-82.2014.8.26.0053; Ac. 12548618; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 30/05/2019; DJESP 04/06/2019; Pág. 2588)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. FALTA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. VEÍCULO OFF-ROAD. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
O apelado é proprietário do veículo quadriciclo Fourtrax TRX350FM1, marca Honda, chassi nº 9C2TE25006R000599, sendo utilizado para aplicação de herbicida, com liberação do IBAMA. O veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, em razão de estar trafegando nas margens da rodovia sem os documentos de porte obrigatório, registro e licenciamento. Nos termos da Informação nº NUAT 0378/2009, houve infração ao disposto no s artigos 120 e 130, ficando incurso no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro-Remessa oficial e apelação improvidas. Verifica-se que conforme informações solicitadas pela Delegacia de Polícia de Quirinópolis, a fabricante do veículo Honda, informa que o modelo do veículo não possui registro na Base de Índice Nacional, e que este tipo de modelo é destinado exclusivamente para uso off-road, não podendo circular em vias públicas. O veículo em questão não estava circulando em via pública, sendo utilizado somente para passar herbicida nas margens da rodovia, na faixa de domínio. Os quadriciclos podem ser registrados e licenciados, nos termos do art. 96, II, b, 4 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que contenham os equipamentos de segurança previstos na Resolução nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito. Essa possibilidade somente ocorre nos casos em que haja circulação dos veículos em vias públicas, já o veículo em questão, quando apreendido, não estava circulando neste tipo de via, mas sim às margens da rodovia. O veículo não possui o RENAVAM, não havendo que se falar em seu registro e licenciamento. Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0006533-19.2010.4.03.6106; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 04/04/2018; DEJF 11/05/2018)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE DO ETILÔMETRO. APARELHO HÁBIL. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA QUE DEVE CONSTAR NO APARELHO E NÃO NO RESULTADO DO EXAME. PRECEDENTES. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL, DE QUE INGERIU BEBIDA ALCÓOLICA ANTES DE CONDUZIR SEU VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria, pelo teste de alcoolemia, testemunhos de policiais militares e pela confissão do réu, é de se julgar procedente a denúncia e condenar o réu pelo crime de embriaguez ao volante. 2. O aparelho utilizado pelos policiais militares, da marca Drager Alcotest 7410 Plus, não imprime no extrato a data da verificação, o que não acarreta a invalidação de todo exame de alcoolemia realizado com esse aparelho, bastante utilizado pelos agentes de segurança. 3. Ressoa destacar que os feitos envolvendo os delitos de embriaguez têm demonstrado que diversos são os aparelhos de etilômetro utilizados nas abordagens dos motoristas, sendo que em alguns deles, como o da espécie (DRÄGER), não consta no extrato do etilômetro a data da verificação do aparelho. Isso não significa, contudo, falta de prova da materialidade, mormente quando sobrevém aos autos, como no caso telado, certificado de verificação. De mais a mais, a configuração do delito praticado pelo réu não decorreu tão somente do resultado obtido com o teste do bafômetro, mas, também, com a prova testemunhal (TJRGS. Apelação Crime Nº 70072281819, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/06/2017) [destacou-se]. 4. Com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.281/16 é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 312 - A do CTB. 5. Diante do caráter educativo e da finalidade da reprimenda em prevenir e reprimir as condutas delitivas, a frequência do condenado em ações promovidas pelo DETRAN (cursos ou palestras) possui um efeito prático relevante no sentido de repensar suas condutas e modificar seu comportamento sobre os riscos de conduzir veículo automotor após ingerir bebida alcóolica. I. (TJPR; ApCr 1710598-3; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; Julg. 22/02/2018; DJPR 14/03/2018; Pág. 276)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT E ART. 303, CAPUT (4X), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos das vítimas e laudo pericial confirmando que o acusado, por não observar o dever de cuidado objetivo, de maneira imprudente, provocou a morte da uma das vítimas, lesionando gravemente outras quatro. Condenação mantida. Dosimetria correta. Impossibilidade de suspensão condicional da pena. Impedimento legal. Cabível a substituição prevista no art. 44, do CP. Suspensão do direito de dirigir. Pena acessória prevista nos tipos penais. Ausência de discricionariedade. Mantida a imposição. Reconhecimento do concurso formal. Majoração da pena mais grave em 1/3. Patamar razoável e mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Manutenção. Recurso defensivo provido apenas para correção de erro material no tocante ao prazo de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para constar o prazo de por 02 meses e 20 dias. (TJSP; APL 0001356-11.2014.8.26.0270; Ac. 11715884; Itapeva; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 15/08/2018; DJESP 04/09/2018; Pág. 2869)
Ação anulatória de ato administrativo cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica. Arrendamento mercantil. Despesas com multas por infração de trânsito, estadia e taxas originárias da apreensão do veículo. Sentença de procedência. A empresa que realiza contrato de arrendamento mercantil não responde pelas infrações de trânsito praticadas pelo arrendatário. Inteligência do art. 257, § 3º do CTB, art. 4º da Resolução do Contran n. 149/03. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1049068-78.2016.8.26.0053; Ac. 11737297; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 20/08/2018; DJESP 24/08/2018; Pág. 1923)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO NOS PÁTIOS DO DETRAN. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Pretensão inicial voltada à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne aos débitos de multas, remoção e estadia. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, visto que se a instituição bancária foi responsabilizada pelo adimplemento dos aludidos valores, patente seu interesse no ajuizamento da presente demanda para resguardar seu direito de não responder pelo pagamento. Mérito: Possibilidade de acolhimento da pretensão. Conforme entendimento predominante, o devedor fiduciário, possuidor direto do bem, deve responder pelo pagamento das despesas administrativas. Natureza pessoal das multas por infração de trânsito. Inteligência do art. 257 do CTB, art. 4º, da Resolução CONTRAN nº 149/2003, art. 7º da Resolução CONTRAN nº 404/2012, e art. 4º da Portaria Intersecretarial nº 04/2011. Precedentes. Sentença de extinção do feito reformada para fins de julgar procedente a demanda. Honorários para fase recursal. Recurso do Banco-autor provido. (TJSP; APL 1049072-18.2016.8.26.0053; Ac. 11673090; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 30/07/2018; DJESP 10/08/2018; Pág. 2090)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTAS, TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Pretensão inicial do banco-autor voltada à declaração de inexistência de relação jurídica para com as corrés, no que concerne aos débitos de multas de trânsito e taxa de remoção e estadia. Admissibilidade. Débitos referentes a veículo automotor objeto de arrendamento mercantil. Conforme entendimento predominante, não cabe ao arrendante, na qualidade de possuidor indireto do bem, mas sim ao arrendatário (possuidor direto) responder pelo pagamento das multas de trânsito, despesas de remoção e estadia havidas enquanto estava com a posse do veículo. Inteligência do art. 257 do CTB, art. 4º, da Resolução CONTRAN nº 149/2003, art. 7º da Resolução CONTRAN nº 404/2012, e art. 4º da Portaria Intersecretarial nº 04/2011. Precedentes do C. STJ. Sentença de procedência da demanda integralmente mantida. Recursos das corrés desprovidos. (TJSP; APL 1035960-50.2014.8.26.0053; Ac. 11478591; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/05/2018; DJESP 07/06/2018; Pág. 2722)
ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Multas por infração de trânsito, despesas com estadia e remoção do veículo. Arrendamento mercantil. A pessoa jurídica que firma o contrato de arrendamento mercantil não responde por infração de trânsito cometida pelo arrendatário. Inteligência do art. 257, § 3º, do CTB, art. 4º da Resolução nº 149/03 do CONTRAN e arts. 1º e 2º da Portaria Detran nº 1.070/01. Precedentes. Ação julgada procedente na 1ª instância. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva afastadas. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; APL 1017730-52.2017.8.26.0053; Ac. 11212666; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 26/02/2018; DJESP 08/03/2018; Pág. 3365)
TRIBUTÁRIO.
Inexigibilidade de débito de IPVA, anulação de multas e bloqueio do veículo. Descumprimento do artigo 134 do CTB. Art. 4º, III da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, II da Lei Estadual nº 13.296/2008 a impor responsabilidade tributária ao vendedor que não comunica a transferência ao órgão de trânsito pelo pagamento de tributos. Responsabilização indireta do vendedor que, portanto, se escora na legislação estadual. Ausência de provas da alienação do bem. Impossibilidade de sua responsabilização ad perpetuam pelo veículo. Precedentes desta E. Corte. Medida com efeito meramente ex nunc, não afetando débitos e eventos pretéritos. Sentença de parcial procedência confirmada. Reexame necessário e recurso desprovidos, com observação. (TJSP; APL 4001410-55.2013.8.26.0362; Ac. 11201985; Mogi Guaçu; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 24/02/2018; DJESP 06/03/2018; Pág. 2836)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTOR NARRA QUE TEVE SEU VEÍCULO APREENDIDO POR AUSÊNCIA DE VISTORIA DE LICENCIAMENTO ANUAL.
Aduz que a apreensão foi indevida, pois viu-se impedido de vistoriar seu veículo por falha administrativa do réu, que teria incluído restrição indevida no sistema. Aduz que requereu administrativamente a baixa da restrição, mas não foi atendido. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Verifica-se que o veículo do apelante foi apreendido no dia 21/05/2013 em blitz realizada pelo Batalhão de Polícia Rodoviária tendo com fato gerador ausência de licenciamento. Como se depreende do documento carreado aos autos, havia exigências para troca de parabrisa, pneu traseiro e extintor de incêndio conforme laudo de vistoria anual de 2013 realizado no dia 17/05/2013, o qual determinou o retorno do condutor no prazo de 5 dias úteis para o cumprimento. Nesse ínterim, isto é, no dia 21/05/2013 ocorreu a apreensão do veículo justamente pela falta de cumprimento das exigências, motivo suficiente que legitima o ato administrativo praticado pela administração pública, de modo que não se configurou, na espécie, qualquer ato ilícito que permite reconhecer a responsabilidade civil do recorrido. Juízo de origem aplicou corretamente os artigos 232 e 270, §4º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO QUE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0012416-82.2013.8.19.0052; Araruama; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 12/12/2017; Pág. 330)
APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso do autor. Condutor flagrado sem carteira nacional de habilitação. Veículo recolhido ao depósito diante da não apresentação de condutor habilitado no momento da apreensão. Inteligência dos art. 232 e 270, §4º, ambos do CTB. Julgamento, pelo s. T.j., de recurso representativo da controvérsia no sentido de condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de depósito pelos primeiros 30 dias da apreensão. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0011873-90.2014.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; Julg. 26/04/2017; DORJ 20/06/2017; Pág. 430)
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