Art 40 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamentoprévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a seremempregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dosserviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dezdias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente podeser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes dacontratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ORÇAMENTO PRÉVIO. ESTIMATIVA INICIAL. CIÊNCIA DO PACIENTE. MATERIAIS ESPECIAIS NÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO DO HOSPITAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DEVIDA.
1. Aplicam-se ao caso as normas do direito do consumidor, uma vez que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do cdc. 2. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviço deverá entregar ao cliente orçamento prévio descrevendo os materiais e as condições envolvidas na prestação contratada. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve considerar as peculiaridades do serviço contratado, o que não se aplica em toda e qualquer situação. 3. No caso de despesas hospitalares, sobretudo em se tratando de duas cirurgias, a rigidez do efeito vinculativo do orçamento prévio poderia prejudicar a própria paciente. 4. O caráter eletivo da cirurgia não afasta, por si só, a possibilidade de majoração da estimativa apresentada ao consumidor, pois se trata de procedimento médico de risco. 5. Orçamento por previsão, onde o hospital informa, de maneira adequada e clara, à consumidora a não cobertura de materiais especiais e a necessidade de contato com a equipe médica assistente, restando demonstrada a ciência e a adesão da paciente à possibilidade de serem cobrados valores superiores à estimativa realizada. 6. É regular a cobrança das despesas médico-hospitalares não previstas no orçamento prévio, mas efetivamente utilizadas pela paciente, conforme a recomendação das autoridades médicas assistentes. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unanime. (TJSE; AC 202200732683; Ac. 36292/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 18/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SERVIÇO DE ARQUITETURA.
Cobrança limitada ao valor inicialmente orçado e aceito pelo cliente. Força vinculativa da proposta constante no orçamento (art. 40, CDC). Danos morais não verificados. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5003308-84.2020.8.21.0005; Bento Gonçalves; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 29/09/2022; DJERS 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DÍVIDA. AUSÊNCIA. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A NEGATIVA DO PLANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação Cível interposta em face da r. Sentença que, na Ação de Cobrança ajuizada por hospital particular, condenou o consumidor ao pagamento dos valores devidos em razão da negativa parcial de cobertura do plano de saúde e julgou improcedente a reconvenção. 2. Aplicam-se ao caso as normas consumeristas, uma vez que Autor e Réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai a responsabilidade objetiva do hospital por eventuais falhas na prestação do serviço (CDC, artigos 2º, 3º e 14 do CDC), bastando, portanto, a comprovação da existência do dano e do nexo causal, dispensada a demonstração da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor. 3. A Ação de Cobrança está fundamentada no documento denominado Termo de Autorização para Internação e Tratamento, assinado pelo Réu/Apelante e datado de 22/10/2017, mesma data da negativa do plano de saúde para a cobertura dos procedimentos descritos nos autos. 4. Todavia, não foi inserida no citado Termo de Autorização para Internação e Tratamento a informação de que na data da assinatura já havia negativa do plano de saúde para a cobertura, constando do documento apenas que o paciente assumiria a responsabilidade de pagamento das despesas caso não autorizadas pelo plano, o que implica descumprimento do dever de lealdade e informação prévia e adequada ao consumidor, previsto no art. 6º do CDC. 5. Também não consta do aludido termo de autorização qualquer especificação sobre os procedimentos e materiais sem cobertura do plano de saúde, que seriam custeados pelo consumidor, embora o hospital já dispusesse dessas informações, o que configura afronta ao art. 40 do CDC. 6. Nessas circunstâncias, deve ser julgada improcedente a Ação de Cobrança, pois não se pode considerar como válida a manifestação de vontade do consumidor, quando o contrato está desprovido de informações essenciais à tomada de decisão (CC, art. 166, V), ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, sob consequência de negar-se vigência às normas consumeristas aplicáveis à espécie. 7. Inviável a condenação do hospital à repetição do indébito em dobro, pois o Réu/Apelante não efetuou qualquer pagamento (CDC, art. 42, parágrafo único), além de não existir nos autos a imprescindível comprovação de má-fé na cobrança. 8. Ausente afronta a direito da personalidade capaz de ensejar a condenação do Autor/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07166.56-84.2021.8.07.0001; Ac. 143.4539; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 08/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE FAMILIAR. APLICABILIDADE DO CDC. ORÇAMENTO CONFORME O PROJETO. OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIMENSÃO DA OBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PROJETO E A ÁREA CONSTRUÍDA. ERRO DE MEDIÇÃO PELO FORNECEDOR. ACRÉSCIMO NO VALOR DA EMPREITADA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELÇAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
1. Considerando que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), e, examinadas as narrativas das partes nos autos, verifica-se incontestável a relação jurídica de consumo firmada, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 2. O orçamento elaborado pela prestadora do serviço, conforme o projeto atualizado, e aprovado pelo consumidor, possui efeito vinculante entre as partes e somente pode ser alterado por meio de negociação entre os envolvidos (art. 40, § 2º, do CDC). 3. No mesmo sentido, o artigo 619, do Código Civil, estabelece que o empreiteiro não tem o direito de exigir acréscimo de valor após a aprovação do plano pelo contratante, a menos que surjam modificações a pedido do dono da obra. 4. No caso, cabe à empreiteira arcar com as consequências do seu próprio erro na aferição da metragem de área a ser construída e para apurar o custo real da empreitada. 5. O ônus da sucumbência deve recair sobre aquele que sofre a derrota processual, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Os consectários de sucumbência são independentes. 6. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELÇAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07061.43-28.2019.8.07.0001; Ac. 142.3546; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS MECÂNICOS E TROCA DE PNEUS EM AUTOMÓVEL. ORÇAMENTO PRÉVIO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS E PEÇAS. EXIGÊNCIA LEGAL. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ORDEM DE SERVIÇOS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APÓS CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. APROVAÇÃO PRELIMINAR EXPRESSA PELO CLIENTE. AUSÊNCIA. DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 39, INC. VI E ART. 40 DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
1. A inovação recursal é repelida pelo ordenamento jurídico, nessa perspectiva não devem ser conhecidos os pedidos deduzidos nas razões recursais, que não foram formulados e examinados no Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando não foi produzida prova testemunhal, se a própria parte que alega prejuízo do seu direito de defesa, permanece inerte deixando expirar o prazo assinalado para especificação de provas, pois sua inércia ocasionou a preclusão temporal. 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça reclama elementos de prova que corroborem a alegação de que o beneficiário não ostenta os requisitos legais para fazer jus ao aludido benefício. Na ausência de prova de alteração na hipossuficiência alegada, que foi comprovada pela parte beneficiária, deve ser mantida a gratuidade concedida pelo juízo de origem. 4. Segundo a previsão do art. 39, inc. VI, e art. 40 do CDC é expressamente vedado ao fornecedor de serviços e produtos executar quaisquer serviços, sem apresentar ao consumidor orçamento prévio com discriminação dos serviços, produtos e respectivos preços. Além do mais, a legislação consumerista desobriga o consumidor do pagamento de serviços executados sem sua autorização. 5. As circunstâncias vivenciadas pelo Consumidor em decorrência de execução de serviços mecânicos em seu veículo, sem sua autorização e a inexistência de orçamento prévio dos serviços e peças, tais fatos por si sós, não configuram lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária, mas mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Assim, improcedente é o pedido de indenização por danos morais. 6. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que pressupõe a atuação da parte com dolo e deslealdade processual. Além do que, exige a comprovação de que a conduta processual da parte enquadre numa das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Ausentes tais circunstâncias, o pedido é improcedente. 7. No julgamento de recurso de apelação quando a sentença for reformada, os encargos sucumbenciais deverão ser redimensionados na proporção que cada parte decaiu nos pedidos. 8. Recurso parcialmente conhecido, na parte conhecida, provido parcial para reformar a sentença, afastando a condenação da Ré/Apelante por danos morais. (TJDF; APC 07425.65-65.2020.8.07.0001; Ac. 140.2897; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Tutela antecipada em caráter antecedente. Busca e apreensão de veículo. Procedimento posteriormente convertido em ação declaratória c/c indenizatória. Nos termos do art. 39, VI do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. O § 3º do art. 40, do CDC, por sua vez, dispõe que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Hipótese em que a pretensão declaratória de inexistência de débito deve ser julgada integralmente procedente, não se podendo exigir qualquer valor da parte autora pela recusa em realizar os serviços ofertados pelo réu, o qual era sabedor de que a consumidora havia lhe solicitado apenas um orçamento. Ausência de demonstração de que, para fins de realização do orçamento, haveria a cobrança de qualquer valor, o que também deveria ser objeto de prévia e clara informação, o que não ocorreu. Retenção indevida do veículo da parte autora, condicionado ao pagamento do preço exigido pelo réu que configura exercício arbitrário das próprias razões e extrapola o mero dissabor e desacerto negocial, devendo ser objeto de adequada reprimenda. Indenização por danos morais cabível na hipótese. Precedentes. Apelação provida. (TJRS; AC 5002155-41.2020.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 19/08/2022; DJERS 26/08/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência, condenando os requeridos, filhos da paciente, ao pagamento R$ 17.460,00 ao autor, julgando, ainda, improcedente a reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Autor que pretende a condenação dos réus no importe de R$ 25.200,00, aduzindo não haver diferenciação entre consulta e visita médica, sendo o arbitrário o percentual fixado pelo Juízo. Réus que sustentam a inexistência de contrato firmado com o médico, mas apenas com o hospital, pugnando, ainda, pela aplicação do CDC à espécie, alegando violação ao dever de transparência. Contrato que previa expressamente que o médico seria de livre escolha do contratante e que seus honorários seriam liquidados diretamente com o profissional, não se vinculando à conta hospitalar. Cláusula contratual clara e não abusiva, não havendo, ainda, indício de vício de consentimento. Prevalência do pacta sunt servanda. Orçamento prévio desnecessário. Caráter emergencial que ilide a obrigação contida no art. 40, do CDC. Réus que inicialmente reconheceram a contratação, bem como a efetiva prestação dos serviços, oferecendo-se para pagar o valor de R$ 12.600,00. Vedação ao comportamento contraditório. Laudo pericial que concluiu que o autor acompanhou a paciente durante 36 dos 44 dias totais da internação, realizando visitas, e não consultas médicas. Diferenciação entre ambas as modalidades de atendimento médico bem delineada na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), que estabelece valores mínimos de referência para cada uma delas. Percentual de 70% aplicado pelo Juízo que se mostra razoável e de acordo com os valores de referência previstos na CBHPM. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1016990-84.2016.8.26.0003; Ac. 15538649; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 29/03/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2170)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Sentença de procedência. Insurgência dos corréus. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do art. 370, do CPC/15. Provas documentais colacionadas aos autos, bem como realização de prova pericial médica e contábil que se mostravam suficientes para o correto deslinde da demanda. Anulação do termo de responsabilidade por falta de orçamento prévio (art. 40, do CDC). Inocorrência. Atendimento de urgência e de emergência que dispensa a medida pelo nosocômio, sob pena de ser inviabilizada a própria prestação do serviço. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Estado de perigo. Ausência do alegado vício de consentimento. Inexistente onerosidade excessiva. Ausência de má-fé ou dolo de aproveitamento na conduta do Hospital demandante. Precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 4026693-09.2013.8.26.0224; Ac. 15463317; Guarulhos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 08/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2665)
APELAÇÃO.
AÇÃO reparatória de danos materiais e morais. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPAROS AUTOMOTIVOS. Sentença de parcial procedência, com a condenação da concessionária automotiva ao ressarcimento de valores pagos pelos autores e relativos a orçamento dos serviços que sequer foram autorizados. Irresignação de ambas as partes. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Necessidade. Concessionária que deixou de fornecer, previamente, orçamento discriminado dos serviços e condições aos consumidores. Cobrança indevida. Inteligência dos artigos 39, VI e 40, ambos do CDC. Devolução simples, ante a inexistência de prova de má-fé da demandada. DANOS MATERIAIS. Autores que pretendem ser ressarcidos pelos valores pagos para o conserto do veículo. Impossibilidade. Ausência de provas no sentido de que a ré tenha agravado os problemas manifestados no veículo dos autores. Reparos comuns e inerentes à idade do bem. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Circunstâncias narradas nos autos que não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não provocando abalo moral indenizável. Indenização indevida. SUCUMBÊNCIA. Distribuição que deve respeitar a regra contida no art. 86 do CPC, observando-se a proporcionalidade do êxito em comparação com os pedidos formulados. Redistribuição dos ônus sucumbenciais necessária. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DOS AUTORES. (TJSP; AC 1004823-69.2019.8.26.0572; Ac. 15407661; São Joaquim da Barra; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3006)
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedentes os pedidos reconvencionais. Irresignação dos réus/reconvintes. Parcial conhecimento. Inovação recursal. Cheques que não circularam. Possibilidade de discussão da causa debendi. Relação de consumo. Contrato de prestação de serviços de instalação de câmeras de monitoramento. Inexistência de reclamação oportuna quanto aos serviços. Ausência de prova do pagamento do cheque nº UA-000190. Inocorrência de prática abusiva pela alegada falta de termo de garantia e orçamento válido. Autora/reconvinda que enviou orçamento prévio nos termos do art. 40 do Código de Defesa do Consumidor. Termo exigido apenas para a garantia contratual, de natureza complementar e facultativa. Impropriedade do pedido de cominação da multa prevista no art. 74 do CDC à autora/reconvinda. Pedido genérico de indenização por danos materiais que não comporta acolhimento. À míngua de elementos de prova de que as câmeras instaladas pela autora/reconvinda possuíam qualquer vício, não há que se cogitar da devolução do montante pago pelos réus/reconvintes, de R$ 4.000,00, e do cheque UA-000190, devidamente protestado. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1006686-65.2019.8.26.0344; Ac. 15349609; Marília; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 28/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2390)
DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXIGIBILIDADE.
Telefonia móvel. Cobrança por serviços digitais/interativos especificados na fatura (tdata). Simples desmembramento dos serviços em itens distintos na fatura, sem ônus ao consumidor. Regularidade da cobrança. Ausência de prova de que o Autor tenha sido onerado por serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Inteligência do art. 40, § 3º, do CDC. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pretensão recursal do Autor prejudicada. Recurso da Ré provido e prejudicado o recurso do Autor. (TJSP; AC 1005985-60.2020.8.26.0024; Ac. 15290571; Andradina; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 16/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4480)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETIVO PRINCIPAL DA PARTE CONSUMIDORA SERIA A SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO PRÉVIO DA EMPRESA QUE ENGLOBARIA OUTROS SERVIÇOS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E/OU ESTIMATIVA DE VALOR DOS DEMAIS SERVIÇOS COBRADOS. IMPUGNAÇÃO AO PREÇO FINAL REALIZADA POR CONSUMIDORA CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR, FIXADA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE E ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Ação ajuizada pela consumidora, em que pretende a revisão contratual, ao argumento de cobrança de valor acima do praticado no mercado, e, por consequência, requer a restituição dos valores cobrados (e pagos) a maior e a reparação por danos morais. Insurgência da parte requerida contra sentença de parcial procedência. II. A parte requerida/recorrente, sustenta, em síntese, que: (a) é de praxe da Recorrente, há anos no mercado, fornecer aos seus clientes informações sobre o veículo, os danos que aparentam e o que pode comprometer a segurança do veículo, cumprindo assim com dever de informação disposto no CDC; (b) a Recorrida estava plenamente ciente dos problemas do seu veículo quando autorizou a realização documento de CHECK UP do seu veículo, documento assinado pela mesma, bem como igualmente estava consciente dos valores que seriam cobrados por todos os serviços realizados pela Recorrente, quando assinou a ORDEM DE SERVIÇOS, que trata dos valores das peças e serviços autorizados pelo cliente fazer em seu veículo; (c) solicitou a recorrida para comparecer à loja e autorizar a realização de alguns serviços, e tão somente após ela assinar a Ordem de Serviços é que seu veículo entrou na oficina da Recorrente para a realização dos serviços; (d) a Requerida elegeu os serviços que gostaria de fazer, negociou um desconto de R$762,89 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) e dentro de sua conveniência financeira optou em pagar o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à vista no seu cartão de débito, e parcelou o saldo restante em 08 (oito) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada; (e) indubitável que a Recorrida sabia o que estava contratando, que tinha discernimento acerca dos valores, elegeu a forma de pagamento que lhe era mais conveniente, e NENHUM serviço foi realizado sem a autorização prévia da Recorrida, não havendo que se falar em nenhuma falha na prestação de serviços por parte da Recorrente, mas sim claro arrependimento tardio da Recorrida, a qual nem sequer se desincumbiu de seu ônus probatório. III. A parte requerente/recorrida, por sua vez, assevera que: (a) encontrou via internet, uma promoção na empresa IDEAL SOLUÇÕES AUTOMOTORES, na troca de pneus ganhava-se alinhamento e balanceamento; (b) após a vistoria veicular realizada, o vendedor informou a requerente que ela estaria correndo risco de vida e que precisava avaliar melhor o carro, oportunidade em que teria ido almoçar com sua filha em local perto e o carro ficou para avaliação; (c) a troca dos pneus, que foi o serviço que a requerente foi fazer, ficou em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (d) foi ofertado uma geometria, entre outros serviços, valor total R$ 6.000,00 (seis mil reais); (e) em nenhum momento a recorrida nega ter assinado algum documento, apenas, quando foi ao caixa, soube do valor total dos serviços e não concordou, porém, na ocasião lhe pediram três orçamentos, como condição para baixar o valor cobrado, e assim foi feito, no entanto a empresa não cumpriu com o estabelecido; (f) em pesquisa no sitio do TJDFT, foram encontrados vários processos, envolvendo a mesma problemática, o que confirma que é de costume a IDEAL SOLUÇÕES usar de tais artimanhas para ludibriar seus clientes, que apenas percebem no momento de fazer o pagamento; (g) que o orçamento mais caro contendo os mesmos serviços prestados pela IDEAL, ficou em torno de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); (h) o valor cobrado pelo serviço prestado (R$ 6.000,00) é desproporcional ao valor de mercado do veículo (R$ 10.000,00); (I) o veículo da recorrida, ao que se apurou, não demandava troca de peças e realização de serviços, a não ser a troca de pneus, conforme testemunhou o mecânico da oficina CONSEG, Sr. Newton Pacheco, testemunha compromissada (IDs 102113503 e 102113511), que dias antes havia realizado a retificação do motor e após uma análise sugeriu somente a aludida troca dos pneumáticos; (j) não teria sido obrigada a realizar o serviço, mas ludibriada, razão pela qual não há de se falar em arrependimento tardio. lV. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração lógica do conjunto probatório, sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas. Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 6º, da Lei nº 9.099/95. V. Incontroverso o vínculo jurídico negocial então firmado entre as partes (contrato de prestação de serviços automotivos). VI. É certo que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (CDC, art. 40, caput, §2º). VII. Igualmente, é direito do consumidor receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, vedada a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de ter tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14. Teoria do risco do negócio). VIII. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a requerente teria se dirigido à empresa requerida tão somente para realizar a substituição dos pneus de seu veículo; (b) os serviços automotivos teriam sido realizados em 10.4.2021 (sábado); (c) em 12.4.2021 (segunda-feira), a requerente, via WhatsApp, teria demonstrado insatisfação do preço cobrado (alegação de desproporcionalidade ao serviço prestado), ao argumento de ter sido lesada e enganada (ID. 34246143 e ID. 34246146/48); (d) nos termos do orçamento 627 (ID. 34247281), a requerente teria recebido um desconto de R$ 762,89, cujo preço final ficou em R$ 6.000,00 (R$ 1.500,00 de entrada + 9 parcelas de R$ 500,00); (e) o Sr. Newton, ouvido na qualidade de testemunha compromissada, informou que teria recentemente realizado um serviço de retífica no motor do veículo da requerente, e na oportunidade verificou que a suspensão do automotor estaria em boas condições e precisava substituir tão somente os pneus, pois as demais peças estariam em bom estado de conservação (ID. 34247296/97); (f) o Sr. Thiago, supervisor da empresa, ouvido na qualidade de informante, confirmou a possibilidade de acordar eventuais descontos, caso a cliente conseguisse apresentar três orçamentos iguais de uma empresa parecida com a nossa; (g) orçamentos realizados à ordem de R$ 2.700,00 e encaminhados à empresa para abatimento do preço, sem sucesso (ID. 34246145). IX. Nesse quadro fático-jurídico, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que teria prestado todas as informações necessárias a respeito do serviço oferecido (necessidade de substituição de peças e dos serviços de suspensão e geometria premium, bem como a respectiva precificação, inclusive a de mão de obra), a ponto de justificar o preço final cobrado pelo serviço (R$ 6.000,00), tudo, a respaldar a tese de que a parte consumidora, claramente hipossuficiente, teria sido induzida a erro, circunstância que macularia o valor cobrado no referido negócio jurídico. X. No ponto, conforme bem fundamentado em sentença, ganha credibilidade a versão da autora de que teria sido surpreendida com os valores exorbitantes e desproporcionais ao de mercado dos serviços realizados pela ré, já que, no seu entender, estaria a consertar um veículo já rodado de R$ 10.000,00, cujas peças ainda estavam em bom estado de conservação e eventuais trocas e serviços jamais poderiam alcançar o patamar de 60% (sessenta por cento) do valor de seu automóvel, notadamente porque teria sido informada pelo mecânico de sua confiança, Sr. Newton Pacheco, que deveria substituir somente os pneus. XI. Desse modo, em razão da cobrança estar em desconformidade aos preceitos tutelados pela legislação consumerista (desvantagem exagerada ao consumidor), tem-se por escorreita a sentença que, por um juízo de equidade (Lei nº 9.099/95, art. 6º), em observância ao critério da proporcionalidade (valor de mercado do veículo R$ 10.000,00; valor de R$ 6.000,00 pago pelos serviços; orçamentos à ordem de R$ 2.700,00), e de acordo com as máximas da experiência comum (Lei nº 9.099/95, art. 5º), fixou a estimativa em R$ 3.300,00, a título de prejuízos suportados pela parte consumidora. Logo, impositiva se torna a restituição dos valores pagos a maior. XII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07023.64-73.2021.8.07.0008; Ac. 142.0320; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO MAIS ONEROSO EXECUTADO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Narra o recorrente que autorizou o serviço de desentupimento em três metros de cano, pelo valor de R$ 300,00, todavia, após a realização dos serviços, o recorrido informou que foi necessário desentupir trinta metros de encanação, desse modo o serviço ficou em R$ 2.200,00, com desconto. Afirma que, como o serviço já estava feito, pagou o valor, mas que realizou orçamentos em outras empresas e o valor mais elevado que encontrou para realização do serviço foi de R$ 540,00. Requer a devolução da diferença entre o maior orçamento encontrado e o valor pago, bem como indenização por danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo antes o benefício da justiça gratuita, que ora defiro (ID 23987678). Não foram ofertadas contrarrazões. III. A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. lV. De acordo com art. 39, inciso, VI, do CDC é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Nessa linha, o art. 40, caput, do CDC dispõe que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminado o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. V. No caso, em que pese a revelia da parte ré, o autor não logrou êxito em comprovar que o serviço foi prestado sem autorização prévia. Ressalta-se que é dever da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, apresentar provas de fatos constitutivos de seu direito. VI. Analisando o conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o autor não juntou o orçamento inicial, o qual comprovaria a contratação de desentupimento de três metros de cano por R$ 300,00, como alegado. Com efeito, não há verossimilhança nas alegações autorais e as provas colacionadas aos autos não são hábeis a comprovar que o serviço foi executado à revelia do consumidor e que a nota fiscal de ID 23986705 não corresponde ao valor e metragem do serviço inicialmente contratado. VII. Além disso, a apresentação de apenas um orçamento não demonstra que o preço médio praticado no mercado era o do orçamento de ID 23986706 e não o preço pago pelo autor pelo serviço. VIII. Por fim, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços e da comprovação de prática abusiva, não há que se falar em indenização por dano moral. IX. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. X. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. XI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07065.21-96.2020.8.07.0017; Ac. 141.8084; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE INFORMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO.
Reclamado que não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante (art. 373, inc. II, do CPC). Ausência de orçamento prévio dos serviços a serem realizados. Violação ao disposto nos artigos 39, inc. VI, e 40 do CDC. Dano material. Comprovado. Dano moral. Não configurado. Ausênica de violação aos direitos de personalidade do reclamante. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0011338-54.2021.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Realização de serviços além do contratado sem prévia autorização. Prática abusiva. Arts. 39, VI, e 40 do CDC. Dano moral configurado. quantum fixado em r$2.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0005186-29.2020.8.16.0148; Rolândia; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas; Julg. 26/07/2022; DJPR 26/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM OS SERVIÇOS PRESTADOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
Segundo disciplinam os artigos 39, VI e 40, ambos do CDC, o prestador de serviços deverá elaborar orçamento, com o qual deverá anuir expressamente o consumidor, ressalvadas práticas anteriores entre as partes. O réu logrou êxito em comprovar que o contrato de prestação dos serviços de mecânica no veículo automotor de propriedade do autor foi verbal, como também que tinha ele ciência dos consertos necessários e das peças adquiridas para tanto, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, o simples fato de não haver assinatura do autor nos orçamentos e nas notas fiscais emitidas, por si só, não afasta o dever de pagamento pelos serviços prestados, quando tinha plena ciência desses. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não configura litigância de má-fé prevista no artigo 80, do CPC, a interposição de ação prevista no ordenamento jurídico devidamente fundamentada. Há a necessidade da prova da atuação temerária e do exercício arbitrário do direito, o que não restou evidenciado no caso em tela. RECURSO PROVIDO. (JECRS; RCv 0010112-66.2022.8.21.9000; Proc 71010429454; Marau; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Juíza Vanise Röhrig Monte Aço; Julg. 24/06/2022; DJERS 29/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLARO S. A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FRANQUIA EXCEDIDA. COBRANÇA DE TAXA EXCEDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA CONTA. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica em análise é de consumo, visto que a empresa de telefonia, ao ofertar serviço, caracteriza-se como fornecedora, de acordo com a previsão do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por se tratar de alegação de cobrança a maior de valores sem que o Apelado disponha de informações técnicas suficientes para compreensão da composição do preço que lhe é cobrado, tem-se por configurada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica Autora perante a fornecedora Ré. 3. Consideram-se em consonância com os comandos dos arts. 6º, inc. III; 39, incisos V e VI; e 40 do CDC, as cobranças de franquia de internet que são acompanhadas da quantidade de dados utilizados e da correspondente data e horário de cada uso, visando conferir ao consumidor o direito ao controle dos valores que lhe são exigidos. 4. Competia à Apelante juntar aos autos o detalhamento da fatura impugnada, a fim de se verificar a correta cobrança de serviços que excediam o contrato firmado entre as partes, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, a informação é um direito básico, essencial e intrínseca às relações de consumo. 5. Mesmo que a eventual cobrança extra de serviços excedentes ao plano contratado conste do acordo firmado entre as partes, as faturas juntadas aos autos não são hábeis a demonstrar eventual regularidade da cobrança em questão, visto que não há o detalhamento de cada serviço excedente alegadamente prestado, nem mesmo ao que ele especificamente se referia, o que fere o direito de informação do consumidor, e torna indevida a cobrança feita a maior. 6. Apesar das alegações da Apelante que o Apelado não teria demonstrado a irregularidade das cobranças, tenho que as alegações deste foram devidamente demonstradas, por meio dos documentos dos autos, não tendo a Apelante se desincumbindo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. 7. Não tendo a Apelante se desincumbido do ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do que determina o art. 373, inc. II, CPC, tem-se por admitir como indevidas as cobranças impugnadas na fatura do Apelado, já que tais débitos são inexistentes, de modo que, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07396.55-02.2019.8.07.0001; Ac. 138.3829; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 13/12/2021)
SEGURO SAÚDE.
Menor. Paciente portador de autismo com indicação médica de terapias multidisciplinares por 40 horas semanais. Aplicação do CDC. Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura. Comprovada a prescrição médica e a necessidade e adequação da intervenção cirúrgica, afigura-se abusiva a recusa de cobertura. Rede referenciada que deve contar com profissionais habilitados e com disponibilidade de tempo para o atendimento adequado, sob pena de cobertura integral perante profissionais da escolha do segurado. Aplicação das Súmulas nºs 96 e 102 do TJSP. Ilicitude da limitação do número de sessões. Recurso do autor não conhecido e apelação da ré. Desprovida. (TJSP; AC 1006397-22.2019.8.26.0704; Ac. 14932277; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 18/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2587)
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Filha do réu que usufruiu dos serviços médico-hospitalares prestados pelo hospital autor. Réu que tinha ciência de que sua filha não possuía cobertura do plano de saúde, pois estava em período de carência contratual para internação hospitalar. Caráter particular de prestação de serviços médico-hospitalares. Alegação de configuração de estado de perigo, vício de consentimento e onerosidade excessiva, ante o estado de urgência, pela não apresentação de orçamento prévio e ausência de contrato de prestação de serviços, além de não transferência da paciente para unidade hospitalar do SUS. Imprevisibilidade da prévia estimativa de gastos no momento da internação, notadamente em se tratando de atendimento de urgência. Afastamento do nosocômio de apresentar o orçamento, nos termos do artigo 40 do CDC. Transferência de paciente do hospital da rede particular para o sistema SUS que envolve trâmites burocráticos e sujeição à existência de vagas, o que pode demorar. Demora que não obsta a cobrança dos valores enquanto a paciente aguarda a vaga para hospital público. Inexistência, ademais, de qualquer comprovação de que o hospital tenha se negado a realizar a transferência para SUS, ônus que competia ao réu, nos termos do artigo 373, II do CPC. Ausência de contrato que não é empecilho para que o credor busque o pagamento pelo serviços prestados. Documentos juntados aos autos que revelam a internação da paciente, bem como os gastos relativos aos procedimentos hospitalares e medicações ministradas. Embora a assunção da obrigação fosse firmado pelo réu diante da necessidade de salvar a vida de sua filha, de grave dano conhecido pelo hospital, não foi demonstrada a exigência de contraprestação desproporcional ou excessiva, considerando a extensão dos serviços médicos prestados e o valor cobrado. Legitimidade e exercício regular de direito de o nosocômio autor em efetuar a cobrança das despesas incorridas no tratamento da filha do réu em caráter particular. R. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais indevidos. R. Sentença que já condenou o réu ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, patamar máximo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1031779-41.2019.8.26.0114; Ac. 14644588; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 20/05/2021; DJESP 25/05/2021; Pág. 2022)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
Recorrente que, em virtude da perda de potência de seu veículo automotor no trajeto entre Sorocaba/SP e Curitiba/PR, encaminhou o automóvel às dependências da apelada para a aferição de avarias e conserto. Ante a alegação de que os reparos poderiam durar até sete dias úteis, a apelante desistiu da contratação e decidiu remeter o automóvel à concessionária autorizada. DANOS MATERIAIS. A despeito da ausência de autorização e sem orçamento prévio, a recorrida trocou as velas do carro e condicionou a sua liberação ao pagamento da mão de obra, das novas peças e do reabastecimento para fins de diagnóstico das avarias. Prática abusiva, nos termos do art. 39, VI e do art. 40, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dever de devolução dos valores gastos junto à apelada. Indenização por estadias, outrossim, que não prevalece. DANOS MORAIS. Inexistência de lesão a direito personalíssimo. Mero desacordo comercial que não conduz a violação da esfera extrapatrimonial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004523-85.2017.8.26.0602; Ac. 14432624; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 09/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2849)
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Apropriação de créditos de pensão de menor em conta corrente da mãe para pagamento de parcelas de empréstimos por ela contraídos. Prejuízo à subsistência. Falta de cuidado do banco na verificação da origem dos créditos, tanto mais que já condenado por fatos análogos em ação anterior ajuizada pelos mesmos autores. Configuração de dolo, tanto em razão dessa circunstância como por ter ocorrido pedido extrajudicial prévio para a restituição, sem êxito. Devolução em dobro cabível. Inteligência do disposto nos arts. 40 do CDC e 940 do Código Civil; DANO MORAL. Ocorrência. Apropriação de créditos de pensão de menor em conta corrente da mãe para pagamento de parcelas de empréstimos por ela contraídos. Prejuízo à subsistência. Indenização fixada em oito mil reais. Majoração para dezesseis mil reais, metade para cada autor, em razão da conduta do réu, que repete outra, anterior, pelos mesmos fatos e objeto de condenação em outra ação. JUROS DA MORA. Indenização por dano moral. Cômputo desde a data do evento danoso. Caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 e jurisprudência do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configuração. Dedução de defesa contra fato incontroverso, em alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário. Imposição de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa. Inteligência do disposto nos incisos I e II do art. 80 e no art. 81, ambos do Cód. De Proc. Civil. Sentença parcialmente reformada. Apelação do banco-réu improvida, provida a dos autores. (TJSP; AC 1003963-73.2019.8.26.0344; Ac. 14340645; Marília; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 09/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2491)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
Prova testemunhal que poderia ser dispensada, conforme inteligência do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Relação de consumo. Conjuntura dos autos que evidencia a falha na prestação dos serviços contratados e danos causados ao veículo do consumidor. Réu, ademais, que realizou serviços adicionais sem oferecer orçamento prévio e obter autorização do autor. Violação à regra dos artigos 39, VI, e 40, do CDC. Danos materiais e morais caracterizados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1026445-34.2019.8.26.0564; Ac. 14321094; São Bernardo do Campo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 02/02/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2639)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO PRÉVIO PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DA DÍVIDA EM CONSONÂNCIA ÀS CONDIÇÕES AJUSTADAS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA). REVISÃO CONTRATUAL INCONSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Ação ajuizada pelo consumidor, em que pretende a revisão contratual, sob o argumento de cobrança de valor acima do praticado no mercado. Insurgência da parte requerida contra sentença de procedência. II. A parte requerente sustenta, em síntese, que: (a) ao chegar na oficina, informou que tinha a intenção de substituir os pneus, tendo sido informado que o valor dos pneus seria o total de R$701,18, sendo que o alinhamento e o balanceamento seriam gratuitos; (b) a cada momento os funcionários alegavam que havia alguma peça para substituir, um serviço a ser feito, sem informar corretamente os valores de modo que o Autor pudesse saber se teria ou não condições de autorizar; (c) a empresa requerida não apresentou um orçamento por escrito e ao final do serviço foi surpreendido com um valor de R$ 4.200,00; (d) completamente atordoado e coagido, pois os funcionários da Requerida passaram a tratá-lo de forma agressiva diante dos seus questionamentos, o Autor foi induzido a concordar com os valores; (e) somente após chegar em casa, constatou que o valor cobrado pelo serviço de geometria teria sido abusivo em comparação ao praticado no mercado. III. A parte requerida/recorrente, por sua vez, assevera que: (a) o requerente assinou o documento de CHECK UP, bem como igualmente estava consciente dos valores que seriam cobrados por todos os serviços realizados pela Requerida, tanto que assinou a ORDEM DE SERVIÇOS; (b) escolheu voluntariamente os serviços que queria fazer e concordou com os valores assinando a ordem de serviços, sem qualquer tipo de coação; (c) o SERVIÇO DE GEOMETRIA tem como base corrigir TODOS OS ÂNGULOS das rodas, como CONVERGÊNCIA, DIVERGÊNCIA, CÂMBER e CÁSTER, por essa razão, são serviços muito diferentes de um simples alinhamento; (d) teria sido realizado o balanceamento das quatro rodas, ainda que só tenham sido substituídos apenas 02 pneus, e o valor do balanceamento das rodas substituídas não foi cobrado. lV. Incontroverso o vínculo jurídico negocial então firmado entre as partes (contrato de prestação de serviços automotivos). V. É certo que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (CDC, art. 40, caput, § 2º). VI. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. VII. Nesse prumo, as alegações da parte requerente, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte requerida (ausência de ato ilícito), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (nota fiscal, ficha demonstrativa dos dados do cliente/check-up do veículo e ordem de serviço. ID. 29342785/86). VIII. Nesse quadro fático-jurídico, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar qualquer vício no negócio jurídico (ex. Coação), a ponto de justificar a presente revisão contratual (fato constitutivo do seu direito). Ao revés, verifica-se que a realização do serviço automotivo teria sido formalizada de livre e espontânea vontade entre as partes, dado que a requerida teria entregado orçamento prévio, devidamente discriminado, ao consumidor, que expressamente o autorizou (dados do cliente/check-up do veículo e ordem de serviço. ID. 29342786). IX. Além disso, seria temerário atribuir preço ao serviço de geometria prestado pela requerida, com base em orçamentos e pesquisas realizadas na internet após a execução do serviço, uma vez que esses levantamentos, para terem alguma eficácia, deveriam ter sido realizados previamente e in loco, a fim de se precisar quais seriam os ajustes necessários ao efetivo reparo do veículo, com eventual alteração do preço final (Lei nº 9.099/95, art. 6º). Nesse passo, bem de ver que o consumidor, por não ter providenciado esses orçamentos anteriores à contratação do serviço (dever de cautela exigível à concretização dos negócios jurídicos, em razão da livre concorrência), contribuiu para eventual prejuízo (pagamento em valor mais elevado do que considera razoável). X. Desse modo, em razão da cobrança estar em consonância às condições ajustadas (princípio pacta sunt servanda) e da vedação ao comportamento contraditório, e à míngua de evidência a respaldar qualquer vício de consentimento, não há de se falar em prática abusiva da empresa fornecedora de serviços (CDC, 39, inciso VI, a contrario sensu). Portanto, impositiva se torna a improcedência do pedido autoral. Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Recursal, acórdão 1343349, DJE: 4/6/2021; 3ª Turma Recursal, acórdão 930670, DJE: 7/4/2016). XI. Por fim, a demonstração de má-fé (não se presume) constitui elemento essencial à incidência das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Nesse passo, por inexistir prova incontestável do dolo, não há como impor ao requerente a referida condenação, sobretudo se não há prejuízo processual ao ex adversus. XII. Recurso conhecido e provido. Sentença reforma para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07011.01-94.2021.8.07.0011; Ac. 138.0906; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 05/11/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. TEMPO DE TOLERÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Narra a parte autora que no mês de agosto de 2017 sofreu um acidente de trânsito, o que acarretou na danificação de seu automóvel. Relata que contatou o réu Valmir para que procedesse com o conserto do veículo, tendo o demandado feito orçamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e estipulado o prazo de três semanas para a realização do serviço. Sustenta que só foi chamado para buscar o veículo após quatro meses, período em que o carro ficou desmontado em área não coberta, tendo este sido entregue com defeito, sujo, com o farol quebrado e sem as caixas de som. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de danos materiais, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. 2. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, a fim de condenar o demandado ao pagamento de R$ 681,96 (seiscentos e oitenta e um reais com noventa e seis centavos). 3. Preliminarmente, não tem razão o demandante quando sustenta a legitimidade passiva da empresa V8 Garage, uma vez que da leitura dos autos é possível inferir que o contato a respeito do caso em comento se deu apenas entre o autor e o réu Valmir, que é microempreendedor individual, conforme se verifica do documento de fl. 166, não havendo reclamações do demandante quanto à empresa. 4. No mérito, embora o demandado alegue não ter estipulado prazo de três semanas para a entrega do veículo, ele mesmo afirmou, em seu depoimento, que descumpriu o prazo combinado com o demandante, podendo-se depreender de ambos os depoimentos realizados que, de fato, o veículo demorou quatro meses para ser entregue ao autor. 5. Dessa forma, apura-se que o requerido descumpriu o acordado entre as partes, bem como deixou de observar o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca do dever de fornecer orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. 6. Entretanto, ainda que tenha sido inicialmente previsto prazo de três semanas para a entrega do veículo, deve-se levar em conta que o estabelecimento trata-se de local simples e, atentando-se para o estado em que se encontrava o carro, que precisou ser desmontado para a realização dos reparos (fls. 176/177), mostra-se prudente estabelecer uma tolerância de sessenta dias para o cálculo inicialmente previsto, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. 7. Analisando o caso concreto, constata-se que é cabível indenização a título de danos materiais ao autor quanto ao farol que restou danificado, no montante de R$ 681,96 (seiscentos e oitenta e um reais com noventa e seis centavos), mas não quanto às despesas com o uso de transporte por aplicativo e tampouco quanto a não colocação dos logos da marca do veículo. Isso porque, quanto às despesas, não obstante reconheça-se que os gastos tenham sido feitos no cartão do autor, as datas dos comprovantes estão dentro do prazo de tolerância estabelecido e, no que tange à colocação dos logos, não há atribuição de valor. 8. Por outro lado, entende-se que os danos morais não restaram caracterizados, já que o requerente não comprovou que houve abalo em algum dos atributos da sua personalidade em função do ocorrido, tratando-se de mera falha na prestação de serviços, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais, não havendo a possibilidade de condenação em danos morais com pura finalidade punitiva. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (JECRS; RInom 0037284-51.2020.8.21.9000; Proc 71009551011; São Leopoldo; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt; Julg. 16/12/2020; DJERS 21/01/2021)
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA CUJO TEOR, ALÉM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA EXORDIAL E CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Apelação cível manejada por claro s/a. Relação de consumo. Incidência do CDC. Aplicação, no caso, da teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual o CDC pode ser aplicado às hipóteses em que as pessoas físicas ou jurídicas, embora não sejam, tecnicamente, destinatárias finais do produto e/ou serviço contratados, se mostrem em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Tese segundo a qual a multa contratual imposta à parte autora é legal e legítima. Impossibilidade de haver cobrança de valores sobre os quais o consumidor não foi previamente cientificado antes da celebração do contrato (art. 40 do CDC). Nulidade de pleno direito das cláusulas que admitem variação unilateral do preço do contrato (art. 51, X, do estatuto consumerista). Necessidade de eventuais cláusulas restritivas do direito do consumidor serem dispostas em destaque (art. 54, §4º, da Lei nº 8.078/90). Parte apelante que, além de não comprovar que a demandante tinha ciência sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual, na hipótese de o contrato ser rescindido em momento anterior ao prazo de vigência inicialmente determinado, deixou de cumprir as formalidades previstas na resolução nº 632 da ANATEL acerca da contestação de valores previstos em faturas telefônicas. Inscrição indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, promovida pela ré, em virtude de multa contratual não prevista no negócio firmado entre as litigantes. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). Dever de indenizar configurado. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. Prejuízo extrapatrimonial que se configurou in re ipsa, considerando que a inserção da empresa nos cadastros de inadimplentes tem o condão de ferir sua imagem e honra objetiva. Pleito subsidiário de minoração do valor da indenização. Rejeitado. Majoração dos honorários advocatícios recursais, em observância à orientação firmada pelo STJ no RESP 1.573.573, para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e não provido. Apelação manejada por p. S. Comércio de ferro e aço Ltda. Pleito de majoração do valor referente à indenização fixada a título de danos morais para o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acolhido em parte. Sentença modificada a fim de estabelecer a verba indenizatória no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os danos morais suportados pela empresa demandante em função da inserção indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade de retificação dos consectários legais com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0735119-88.2016.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 22/06/2020; Pág. 177)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições