Art 401 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta aoempregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridadecompetente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados eTerritório do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria eComercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo
a) se ficarapurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivosdeste Capítulo;
b) nos casos dereincidência.
§2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança dasmultas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",observadas as disposições deste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO QUE NÃO ACARRETA APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Não obstante o disciplinado no art. 401 da CLT, a infração do art. 384 da CLT, por ser danosa à saúde da trabalhadora, não importa mera aplicação de multa administrativa, implicando, também, o pagamento do intervalo acrescido de adicional, em aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020435-78.2020.5.04.0641; Quarta Turma; Relª Desª Anita Job Lubbe; DEJTRS 20/10/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 71, § 4º, 384 E 401 DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NA MEDIDA EM QUE TRIBUNAL REGIONAL, AO ABSOLVER O RECLAMADO DO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) MINUTOS EXTRAS PELO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AINDA QUE A RECLAMANTE PRESTASSE LABOR EXTRAORDINÁRIO SEM USUFRUIR O INTERVALO, ENTENDO QUE, DIFERENTEMENTE DO ART. 71, §4º DA CLT, NÃO HÁ PREVISÃO DE PAGAMENTO DESSE PERÍODO COMO EXTRA ALÉM DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. TRATAR-SE-IA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ACABOU POR CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DE SEREM DEVIDAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NA QUESTÃO DE FUNDO, VERIFICA-SE QUE ESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA, AO APRECIAR O IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384, TENDO POR FUNDAMENTO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA REAL, SEGUNDO O QUAL DEVEM SER TRATADOS DE FORMA IGUAL OS IGUAIS, E DESIGUAL OS DESIGUAIS, JULGANDO, ASSIM, QUE O REFERIDO DISPOSITIVO DA CLT É DIRIGIDO, EXCLUSIVAMENTE, ÀS TRABALHADORAS. LOGO, É DE SE RECONHECER QUE O ARTIGO 384 DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SENDO APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS TRABALHADORAS, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REAL. ADEMAIS, ESTE TRIBUNAL JÁ ACUMULA DECISÕES PROFERIDAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO SENTIDO DE SEREM DEVIDAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010860-56.2015.5.03.0089; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8459)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LV, 202, § 2º DA CF, 458 DA CLT, 28, §9º DA LEI Nº 8.212/91 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 896-A DA CLT, COM REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.467/2017, ANTES DE SE EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA, FAZ-SE NECESSÁRIO VERIFICAR SE A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA. NO CASO, NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL REGIONAL AO CONSIGNAR QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADO NO CANCELAMENTO DO SEGURO DE SAÚDE PATROCINADO PELA EMPREGADORA, INSERE-SE NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 114, DA CF, UMA VEZ QUE DERIVA DIRETAMENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (PRECEDENTES). ASSIM, TENDO O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIDO A MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É DE RIGOR A ADOÇÃO DO TEOR RESTRITIVO DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, I, 7º, XXX da CF, 384 e 401 da CLT, 505, I do CPC e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012363-96.2017.5.15.0093; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/05/2022; Pág. 5393)
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO QUE NÃO ACARRETA APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Não obstante o disciplinado no art. 401 da CLT, a infração do art. 384 da CLT, por ser danosa à saúde da trabalhadora, não importa mera aplicação de multa administrativa, implicando, também, o pagamento do intervalo acrescido de adicional, em aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020276-52.2018.5.04.0271; Quarta Turma; Relª Desª Anita Job Lubbe; DEJTRS 28/09/2022)
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO QUE NÃO ACARRETA APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Não obstante o disciplinado no art. 401 da CLT, a infração do art. 384 da CLT, por ser danosa à saúde da trabalhadora, não importa mera aplicação de multa administrativa, implicando, também, o pagamento do intervalo acrescido de adicional, em aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020557-85.2021.5.04.0664; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 23/02/2022)
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DEHORAS EXTRASPELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL E PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE.
1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema em epígrafe e ficou prejudicada a análise da transcendência, visto que, nesse particular, o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2. Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento assentado na decisão monocrática, qual seja, o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT indicados pela parte nas razões do recurso de revista não tratam da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente, pois não revelam quaisquer discussões relativas à tese recursal de que importaria em bis in idem o deferimento dehoras extraspela extrapolação da jornada contratual e pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 3. A não impugnação específica do fundamento exposto na decisão monocrática que embasou a negativa do provimento do agravo de instrumento leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo de quenão se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3. Nas razões em exame, o reclamado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria e se insurge contra a condenação no pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Afirma que não houve a sobrejornada alegada bem como que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Destaca que a Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT e que a diferenciação criada pelo revogado artigo 384, da CLT possui caráter discriminatório, posto que trata de forma desigual homens e mulheres, o que atenta contra os termos do art. 5º, caput e inciso I, da CF/88, que, efetivamente, estabelece a igualdade entre homens e mulheres. Ainda defende que não há previsão legal para se condenar a remunerar o intervalo do art. 384, da CLT como hora extraordinária, pois o simples descumprimento do intervalo em questão, antes do início da jornada extraordinária, acarretaria apenas a aplicação de penalidade administrativa, conforme prevê o artigo 401 da CLT, não havendo que se considerar tal tempo como horas extras. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi mantida a condenação do reclamado no pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sob o fundamento de que por se tratar de labor em período de descanso obrigatório, sua inobservância gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Ficou registrado na decisão monocrática que o Colegiado aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 28 do TRT de origem, que dispõe: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. Ainda ficou consignado que o TRT destacou que resta rechaçada a tese da recorrente de que a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT se trata apenas de mera irregularidade administrativa e registrou que não existe no comando legal definição de que a jornada contratual deva ser de 8 horas ou definição de tempo de labor extraordinário mínimo, ou a necessidade de habitualidade para a concessão da pausa de 15 minutos. Também explicou que toda vez que ultrapassada a jornada normal de trabalho, é devida a pausa em comento e a não concessão implica o pagamento dos 15 minutos como hora extra e ressaltou que não há falar-se, por sua vez, que Lei nº 13.467/17 impede o deferimento do lapso como hora extraordinária, uma vez que todo o contrato de trabalho (rescindido em 19.05.15) foi anterior à vigência da reforma trabalhista. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, no sentido do reconhecimento do direito da mulher ao intervalo previsto no artigo384 da CLT. Cabe acrescentar que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Julgados. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação dos arts. 5º, caput, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal. 8. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. A condenação ao pagamento deindenizaçãopor dano moral no montante de R$ 30.000,00 foi mantida pelo TRT em virtude dos abalos sofridos pela reclamante diante das condutas do seu superior hierárquico, valoresse que não se revela exorbitante, desproporcional ou excessivo, como quer fazer crer o agravante. 4. Com efeito, para a fixação daindenizaçãopor dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos, podendo variar de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão dovalorarbitrado a título deindenizaçãopor dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 6. Além do mais, a fixação do montante daindenizaçãopor danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual é Incabível, em embargos de divergência, discutir ovalordeindenizaçãopor danos morais. 7. E, no caso concreto, consoante registrado na decisão monocrática, a delimitação constante no acórdão do TRT é de que foi comprovado o ato ilícito praticado pelo reclamado, visto que a prova do oral evidenciou o tratamento humilhante e constrangedor a que o obreiro era submetido por seu superior hierárquico. Ficou registrado que a 1ª Testemunha arrolada pelo autor declarou, em sua inquirição, o rotineiro destrato à Reclamante pelo seu superior e que a 2ª Testemunha declinou em igual sentido, tendo presenciado o Sr. Anízio agredir verbalmente a Autora, assim como noticiou a reunião de empregados para formular reclamações quanto à forma de tratamento que este lhes dispensava. O TRT ainda destacou que o comportamento hostil do gerente da reclamada demonstra menosprezo e desrespeito à figura do empregado, exorbitando sobejamente os limites do legítimo exercício do poder diretivo do empregador e refugindo do padrão de conduta observado no cotidiano das relações laborais. 8. Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido bem como que foi observado, na fixação do montante, o dano sofrido pela reclamante, o grau de culpabilidade do banco reclamado e as condições econômicas das partes, não é viável o conhecimento pelas afrontas articuladas no recurso de revista (artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil), pois não ficou demonstrado que aindenizaçãofixada pelo TRT a título de danos morais (R$ 30 mil) seja exorbitante, exagerada ou excessiva. 9. Agravo a que se nega provimento. Despach. (TST; Ag-ARR 1002376-78.2016.5.02.0040; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/09/2021; Pág. 3690)
ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 28 DESTE REGIONAL.
A Súmula nº 28 deste Regional já pacificou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição Federal, sendo devido como jornada extraordinária o tempo de repouso obrigatório não desfrutado, até 10.11.2017, não constituindo mera infração administrativa passível apenas de multa na forma do art. 401 da CLT. Apelo patronal parcialmente provido. (TRT 2ª R.; ROT 1001145-83.2020.5.02.0037; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 29/06/2021; Pág. 21476)
INTERVALO DO REVOGADO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS.
Ao contrário do disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a redação anterior ao advento da Lei n. 13.467/17, não havia previsão de pagamento, como extra, do período de quinze minutos disciplinado pelo artigo 384, do mesmo Diploma, além da remuneração decorrente da extrapolação normal da jornada. A supressão do descanso à mulher implicava, quando muito, mera infração administrativa, nos termos do art. 401 da CLT, posicionamento reforçado com a revogação do dispositivo pelo legislador, que pretendeu assim pacificar a controvérsia jurisprudencial, de forma a afastar por completo a pretensão de pagamento de minutos extras intervalares quando sonegada a pausa em caso de prorrogação do horário. (TRT 3ª R.; ROT 0011048-98.2019.5.03.0092; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 21/10/2021; DEJTMG 22/10/2021; Pág. 1690)
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO QUE NÃO ACARRETA APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Não obstante o disciplinado no art. 401 da CLT, a infração do art. 384 da CLT, por ser danosa à saúde da trabalhadora, não importa mera aplicação de multa administrativa, implicando, também, o pagamento do intervalo acrescido de adicional, em aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0001126-89.2013.5.04.0003; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; Julg. 10/11/2021; DEJTRS 16/11/2021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ANTERIOR A LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. O STF, EM 30/8/2018, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725), FIRMOU TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE SER LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, SEJA ELA MEIO OU FIM, O QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. O PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE CONCLUIU, ENTÃO, QUE NÃO HÁ ÓBICE CONSTITUCIONAL À TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE UMA EMPRESA, AINDA QUE SE CONFIGUREM COMO AS DENOMINADAS ATIVIDADES-FIM DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. NO CASO CONCRETO, HOUVE A DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE A AUTORA PRESTAVA SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA PRIMEIRA RECLAMADA, NA MEDIDA EM QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE BILHETEIRA, ENQUANTO QUE A PRIMEIRA RECLAMADA É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. NESSE CONTEXTO, DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ASSIM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO RECONHECER A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO NA HIPÓTESE, DECIDIU EM TOTAL DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DEFERIMENTO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA, AFASTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ESPECIFICAMENTE AOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. CBTU), VISTO QUE O RECONHECIMENTO DA ISONOMIA SALARIAL PELO TRT DECORREU DA TESE DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO FOI ILÍCITA E HOUVE FRAUDE ÀS NORMAS TRABALHISTAS. EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF, REFERENTE AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO SE PODE ADMITIR O RECONHECIMENTO DA ISONOMIA SALARIAL PELO FUNDAMENTO DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO É ILÍCITA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA CONVENCIONAL.
Prejudicada a análise da matéria em virtude do conhecimento e provimento do presente recurso de revista, em relação ao tópico terceirização. licitude. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. tema de repercussão geral Nº 725. diferenças salariais. isonomia, para retirar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do deferimento da isonomia em relação aos empregados da primeira reclamada, afastando-se, consequentemente, os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de serviços (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. CBTU). REFLEXO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Prejudicada a análise da matéria em virtude do conhecimento e provimento do presente recurso de revista, em relação ao tópico terceirização. licitude. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. tema de repercussão geral Nº 725. diferenças salariais. isonomia, para retirar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do deferimento da isonomia em relação aos empregados da primeira reclamada, afastando-se, consequentemente, os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de serviços (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. CBTU). PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 401 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. (violação dos artigos 5º, V e LIV, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 333, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 994, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. (violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º. e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 791 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 11, 219 e 329 e divergência jurisprudencial). A condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte do direito processual do trabalho. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 219, afasta a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTO SALARIAL. (violação dos artigos 442 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001599-55.2011.5.03.0106; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/11/2020; Pág. 6178)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS- EXTRAS. VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A CONSTATAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS INVIABILIZA O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150. (violação aos artigos 5º, II, e 7º, XV, da CF/88, 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FRUIÇÃO PARCIAL. (violação aos artigos 71, §§ 1º e 4º, 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 437, I e III, desta Corte, respectivamente, anão-concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (violação aos artigos 5º, I, 7º, XXX, da CF/88, 384 e 401 da CLT. Transcreve arestos). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN- RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. NORMA COLETIVA. (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, e 114 do CC). Nos termos da Súmula/TST nº 115 O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. De outra parte, tendo sido registrado que as normas coletivas determinavam o pagamento da participação nos lucros e resultados com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, a integração da gratificação semestral é medida que se impõe, por se tratar de verba de natureza salarial. Inteligência do art. 457, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROVA DO DANO. DANO PRESUMÍVEL. (violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, Do CPC. Transcreve arestos). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (violação ao art. 5º, V, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 11 da Lei nº 1.060/50 e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO AO MÊS DE APURAÇÃO. (contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415, da SBDI-1 desta Corte). Nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 415:A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000680-24.2011.5.04.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/06/2020; Pág. 4219)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI N. º.213/91. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL APÓS A DISPENSA DO TRABALHADOR.
O fato de o autor ter permanecido afastado do trabalho pelo INSS com a percepção de auxílio-doença comum não afasta o seu direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, quando constatado pelo exame médico pericial produzido nos autos que as lesões que acarretaram seu afastamento temporário das atividades laborais tiveram natureza ocupacional, ou seja, guardava relação diretamente com a função exercida na empresa. Portanto, sua dispensa imotivada durante o. período em que faria jus à estabilidade provisória não tem validade, razão pela qual o reclamante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas trabalhistas que perceberia no período estabilitário remanescente. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, itens I e II, do Colendo TST em conjunto com o art. 118 da Lei n. º.213/91. ((TRT/MG. RO 0161700- 13.2009.5.03.0114 RO. Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT. 08-09-2010. Página. 135). O posicionamento jurisprudencial supra, todavia, não tem o condão de assegurar à demandante a pleiteada estabilidade no emprego e a correlata indenização substitutiva, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos refutou peremptoriamente a existência de nexo de causalidade entre o labor prestado na reclamada e as moléstias por ela apresentadas. Não há se falar, porquanto, em doença profissional, de molde a atrair o direito à estabilidade no trabalho. Mantenho. 4. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e horas intervalares. À análise. Consta da peça de ingresso que, a despeito de contratada para cumprir jornada de 6 (seis) horas diárias. segunda a sexta-feira, das 15h30min às 21h30min com 15 (quinze) minutos de intervalo. a autora e ativava três dias por semana das 15h30min às 24hs00min e os dois dias restantes das 15h30min às 02h00min, sempre com pausa de 15 (quinze) minutos. Acrescenta não retratarem os cartões de ponto os horários por ela efetivamente cumpridos, porquanto era obrigada a registrar apenas a jornada contratual e pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e decorrentes da fruição de intervalo inferior a uma hora. Segundo a defesa a empregada trabalhou em jornada de seis horas diárias durante todo o período imprescrito. Sustenta, ainda, que os horários cumpridos foram corretamente assinalados nos espelhos de ponto trazidos aos autos e eventuais horas extras quitadas. Pois bem. Vieram aos autos registros de ponto com horários variáveis (fls. 1987/2041), que os torna presumivelmente válidos quanto aos dias e horários laborados. Note-se, ainda, que no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, haja vista não existir exigência legal neste sentido. Referida exigência não consta do artigo 74, § 2º, da CLT. Trago à baila as seguintes decisões do C. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR4100075.2009.5.15.0016, Relator Ministro. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 12/08/2011). CARTÕES DE PONTO ASSINATURA PELO EMPREGADO DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a Lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido. (TSTERR392.267/ 97.0, AC. SBDI1, Relator Min. Milton de Moura França, DJU 5.10.2001). Neste sentido a Súmula nº 50 do E. TRT/SP. 50. Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016. DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a Lei não exige tal formalidade. Nesta senda, cabia à reclamante demonstrar a inexatidão dos horários constante de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Encargo do qual não se desvencilhou a contento. Isto porque as testemunhas ouvidas a convite da trabalhadora, além de se ativarem em horários diversos dos por ela cumpridos; asseguraram que o sobrelabor realizado não era consignado nos registros de jornada (fls. 2426/2429); informação refutada pelos cartões de ponto trazidos aos autos, os quais indicam, em inúmeros dias, a saída da autora após o horário de término da jornada contratual (21h30min), ou seja, às 22h00min; 22h30min; 23h00min; 23h30min; 23h45min; 23h55min (fls. 1987/2041). De outra banda, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada forneceu informações seguras e precisas aptas a amparar o convencimento deste julgador, ao noticiar que é a reclamante registrava os horários de trabalho via sistema; que os horário registrados eram os efetivamente trabalhados; que no caso de eventuais jornadas até 23h00/24h00 estas podiam ser registradas nos controles de jornada (fls. 2284). Destarte, é de se reputar fidedignas as anotações lançadas nos espelhos de ponto acostados com a defesa. Por outro lado, os contracheques apresentados com a contestação indicam o pagamento de horas extras (fls. 1919/1935) Ausente demonstração de invalidade das anotações constantes nos cartões de ponto; verificado pagamento a título de labor suplementar, bem como saídas antecipadas a título de compensação de horas (fls. 1987/2041), cabia ao empregado demonstrar que, mesmo assim, existia saldo em seu favor. No tocante ao intervalo intrajornada, os registros de horário acostados aos autos e reputados válidos consignam a fruição de uma hora de pausa para repouso e alimentação nos dias em que a empregada realizou horas extras, se ativando por mais de 6 (seis) horas diárias. Nesta senda, não há se falar em condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da fruição parcial do intervalo intrajornada. Mantenho. 5. Intervalo Previsto no Artigo 384 da CLT. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos como extras por dia efetivamente trabalhado em sobrejornada, em decorrência da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. À análise. Pois bem. Os espelhos de ponto acostados aos autos demonstram a realização de horas extras com razoável frequência (fls. 1987/2041). O artigo 384 da CLT preceitua o direito para a mulher do intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária. A adoção do intervalo de quinze minutos anteriores à prestação de horas extraordinárias pelas trabalhadoras teve sua justificativa pela necessidade de recomposição das forças físicas dos trabalhadores femininos que, à época da edição da CLT, dedicavam-se a atividades penosas e de grande esforço físico. A situação do trabalho feminino, entretanto, evoluiu muito de lá para cá, nos mais diversos ramos de atividades econômicas, a ponto de tornar inócua e infundada a distinção prevista no texto legal, mormente quando se tratar de trabalho realizado no comércio ou em atividades intelectuais, sem grande exigência física. Assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, I), a jornada diferenciada entre homens e mulheres só se justifica nos casos em que há necessidade desta distinção, não se admitindo diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. Entendimento diverso colide com a realidade do atual mercado de trabalho. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a. matéria, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312/SC, em 27/11/2014, entendeu que o art. 384 da CLT foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres, independentemente da natureza do trabalho prestado, haja vista que, além de possuírem constituição física mais frágil, sujeitam-se à dupla jornada de trabalho. O STF reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, como se vê adiante. EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECEPÇÃO DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho PELA Constituição Federal DE 1988. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 658312 RG, Relator(a). Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012 RDECTRAB V. 19, n. 214, 2012, p. 26-30). O C. TST também já vinha se posicionando nesse sentido, como se infere da decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade instaurado no Proc. 1.540/2005-046-12-00.5.. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (RR. 154000 -83.2005.5.12.0046, Relator Ministro. Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento. 17/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação. DEJT 13/02/2009, g. n.). Cite-se, por fim, a recente Súmula nº 28 editada por este E. TRT/SP. 28. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015. DOEletrônico 26/05/2015). O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. Cabe ressaltar, que, considerando o teor do artigo 401 da CLT, segundo o qual, no caso de infração a qualquer dispositivo do capítulo relativo à Proteção do Trabalho da Mulher caberá a imposição ao empregador de multa administrativa, o entendimento deste Relator erano sentido de que a não concessão do. mencionado intervalo não dava direito à percepção de horas extras, por falta de amparo legal. No entanto, tendo em vista a jurisprudência atualmente dominante nas Cortes Superiores e neste Tribunal. a exemplo da decisão com repercussão geral do STF que negou provimento ao Recurso Extraordinário 658.312/SC, apresentado pela empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. por conta de condenação em horas extras pela não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. passo a entender que, uma vez não concedido o intervalo do art. 384 da CLT, é devido como extra o período correlato, independentemente da espécie de trabalho desenvolvido pela obreira. Destarte faz jus a reclamante à percepção, como extras, dos 15 (quinze) minutos relativos ao intervalo do artigo 384 da CLT por dia efetivamente trabalhado em sobrejornada, o que, na espécie ocorria em todos os dias laborados. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, de 15 (quinze) minutos, nos dias em que a empregada laborou além das 6 (seis) horas diárias. Levar-se-ão em conta para os cálculos. a) evolução salarial mensal; b) observância dos percentuais convencionais/dissidiais, observados os períodos de vigência e, na ausência, o de 50% previsto na Constituição Federal; c) divisor 180 (Súmula nº 124 do C. TST); d) exclusão das parcelas não integrativas do salário, tais como auxílio refeição; auxílio cesta alimentação; e) evitar duplicidade de pagamento, desconsiderando o período de férias fruídas; f) desconto dos dias efetivamente não trabalhados e afastamentos previdenciários; g) reflexos em dsr´s; férias + L/3; l3º salários e depósitos de FGTS (sem saque); h) reflexos em sábados, haja vista a previsão contida na norma coletiva encartada com inicial; I) dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica que constarem dos comprovantes já acostados nos autos. 5. Indenização Danos Morais. Assédio Moral. Insurge-se a recorrente contra o julgado de 1º grau que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Sustenta ter sido vítima de assédio moral consubstanciado em frequentes agressões verbais e humilhações praticadas por sua superiora hierárquica, Sra. Marcia Midori Kataoka, nos seguintes termos. (...) Tudo caminhava bem, até que a Sra. Marcia Midori Kataoka, que assumiu o cargo de Gerente Executivo em outubro de 2012, passou a assediar moralmente a reclamante, pois sempre ao se reportar à obreira, usava palavras de baixo calão, ainda o fazia na frente dos outros colegas de trabalho, expondo e humilhando a reclamante frente aos demais colegas. A assediadora fazia reclamações falsas a respeito da Reclamante em frente aos colegas de trabalho dizendo que eu a Reclamante não trabalhava, que ela iria cortar a moleza, sendo que a Reclamante sempre realizou suas obrigações de forma excelente, o que se traduz pela própria progressão profissional vivida pela Reclamante nos primeiros anos de contrato. (..) aos gritos dizia que a Reclamante não sabia fazer suas tarefas. A Assediadora Sra. Marcia Ficava chamando a atenção da Reclamante na frente dos demais colegas, ridicularizando-a e causando constrangimento com a clara intenção de a humilhar. Quando chegava para trabalhar, a Reclamante era chamada na frente de todos, até mesmo antes de conseguir registrar a entrada, Isso porque o ponto é registrado em um sistema no computador. (..). Ainda, quando a Reclamante não estava presente na unidade, ficava me expondo dizendo para os demais colaboradores do setor que a Reclamante não trabalhava, só tomava café e empurra trabalho pros meus colegas. (fls. 9). À análise. A reclamada assevera que o tratamento dispensado à reclamante por sua superiora hierárquica não pode ser qualificado como atentatório aos direitos de personalidade e, consequentemente, prejudicial à integridade psíquica da obreira. Entende, também, que a exigência de bom desempenho da autora no exercício de suas tarefas se enquadra, perfeitamente, no poder diretivo patronal. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo. emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações corriqueiras no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada, de maneira robusta, a figura do assédio moral. Com efeito, a prova oral colhida em audiência não demonstrou, de forma contundente, que a Sra. mantinha uma atitude aética direcionada ao demandante, expondo-a a situações humilhantes, de forma a ofender sua honra e moral; requisitos indispensáveis para a caracterização do mencionado assédio. A prova testemunhal produzida pela trabalhadora mostrou-se insuficiente a convencer este juízo da veracidade das alegações trazidas na petição inicial. A primeira testemunha ouvida a convite da autora relatou que. conheceu a Marcia Kataoka,, gerente executiva; que quando a depoente foi trabalhar junto com a reclamante esta já era subordinada a gerente em questão; que a referida supervisora era agressiva e questionada se tal agressividade se dava em relação a todos os funcionários, refere que em relação a reclamante era mais enfática; (...); que já presenciou a Márcia xingando a reclamante para outras pessoas, em alto e bom tom, sendo que no dia que presenciou tal fato a reclamante não estava presente; que Márcia falava da postura da reclamante, que somente servia para tomar café e dar risada, chamando a autora de incompetente, acrescentando sem que perguntada fosse que falava palavrões (fls. 2426/2427). Já a segunda testemunha ouvida a convite da reclamante nada informou a respeito do suposto assédio moral (fls. 2428). De outra banda, a 2ª testemunha trazida pela empregadora afirmou que já foi subordinado a Sra. Márcia; que a depoente e a Sra. Márcia não tiveram problemas; que a Sra. Márcia não teve problemas nem com a reclamante, bem com outras funcionárias(fls. 2285). Com efeito, mesmo se considerássemos apenas as informações trazidas pela testemunha da autora, estaríamos diante apenas de um único episódio em que à empregada teria sido atribuída a pecha de incompetente. Fato que, por si só, não se mostraria suficiente a amparar o pleito indenizatório. (TRT 2ª R.; ROT 1001918-91.2016.5.02.0030; Décima Turma; Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro; DEJTSP 14/02/2020; Pág. 29878)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do supremo tribunal federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (re 883642 rg, relator (a): min. ministro presidente, julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-124 divulg 25-06-2015 public 26-06-2015) vale salientar que o aresto invocado pela recorrente (julgado do stf no recurso extraordinário nº 573.232) não se aplica aos sindicatos, mas apenas às associações comuns. o entendimento do corte suprema acerca dos sindicatos é o transcrito supra (re 883.642). a desnecessidade de apresentação de rol de substituídos é confirmada também pela jurisprudência do c. tst: agravo de instrumento. recurso de revista. processo sob a égide da lei nº 13.015/2014 e anterior à lei nº 13.467/2017. 1. preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. não configuração. 2. ilegitimidade ativa do sindicato. protesto judicial. interrupção da prescrição. direito individual homogêneo. substituição processual. possibilidade. 3. sindicato. substituição processual. juntada do rol de substituídos. desnecessidade. 4. impossibilidade de apresentação do protesto judicial. 5. protesto judicial. abrangência da interrupção da prescrição. a extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no excelso stf, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso iii do art. 8º da cf confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. neste contexto, a Súmula nº 310/tst foi cancelada por esta corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. sendo ampla a substituição processual, podendo o sindicato agir em nome de toda a categoria profissional, consoante prerrogativa constitucional, é desnecessária a juntada do rol de substituídos. diante da máxima efetividade conferida ao art. 8º, iii, da cf/88, o sindicato profissional possui legitimação extraordinária plena, inclusive para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, agindo no interesse de toda a categoria. agravo de instrumento desprovido. (airr-2266- 11.2017.5.09.0091, 3ª turma, relator ministro mauricio godinho delgado, dejt 21/06/2019) a) agravo de instrumento em recurso de revista. legitimidade ativa ad causam. sindicato. substituição processual ampla. ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, iii, da cf, merece processamento o recurso de revista. agravo de instrumento conhecido e provido. b) recurso de revista. legitimidade ativa ad causam. sindicato. substituição processual ampla. a atual jurisprudência deste tribunal superior, a partir da interpretação conferida pela suprema corte ao art. 8º, iii, da carta magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo, assim como é desnecessária a juntada do rol de substituídos. recurso de revista conhecido e provido. (rr-30-75.2014.5.02.0030, 8ª turma, relatora ministra dora maria da costa, dejt 24/05/2019) acertada a sentença, portanto. nega-se provimento. inépcia da inicial a parte ré alega que é requisito essencial que o pedido de tutela jurisdicional seja certo e determinado (cpc, arts. 322 e 324). na hipótese, a condenação na forma como posta, ou seja, para que seja o recorrente compelido a observar a obrigação de conceder a todos os empregados substituídos o intervalo previsto no art. 384 da clt, enseja pedido de tutela jurisdicional totalmente aleatório. e isto se dá porque a concessão da tutela fica vinculada à implementação de condição, ou seja, de um evento futuro e incerto. in casu, significa que a eficácia da decisão somente se tornará palpável se, e quando, se verificar a ausência do descanso de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho. ora, é indene de dúvida que a decisão judicial jamais pode ser condicionada a existência ou não de fatos aleatórios, de previsibilidade incerta ou duvidosa, como há de ser a eventual prática de horas extras. destarte, sendo inviável o acolhimento de pedido de tutela jurisdicional indeterminada, que impossibilite a eficácia plena do descisum, conclui-se que a petição inicial é inepta, merecendo reforma a decisão de primeiro grau. em relação ao ponto, verifica-se que a tese da reclamada, caso acolhida, tornaria inútil todo o microssistema de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. ora, direitos individuais homogêneos não são sinônimo de direitos individuais idênticos. havendo origem comum, há direito individual homogêneo e, uma vez demonstrada a ocorrência da violação do direito alegado, a tutela coletiva (genérica) deve ser deferida. na fase de liquidação é que a situação concreta de cada substituído é analisada e subsumida ou não ao teor do título executivo formado na ação coletiva. importante esclarecer que a sentença coletiva não é condicional como alega a recorrente. ela é apenas genérica (art. 95 do cdc) e, portanto, aplicável a todos os substituídos que se enquadrarem em seus termos e inaplicável àqueles que não se enquadrarem. a eficácia do título executivo não está sujeita a fatos aleatórios ou de previsibilidade incerta ou duvidosa, mas sim a situações reais e concretas muito bem delimitadas. condicionada é a sentença que anuncia caso ocorra o fato x, julgo procedente o pedido; caso ocorra o fato y, julgo improcedente. é uma decisão que, a rigor, nada julga. não é a situação ocorrida neste feito e nem nos processos coletivos. a partir da análise probatória se conclui que ocorreu o fato x ou o y e, a partir daí, determina-se o deferimento ou a denegação da tutela almejada. não há qualquer inépcia na peça de ingresso, portanto. nega-se provimento. litispendência e coisa julgada a parte ré alega que é o sindicato recorrido não juntou o rol de substituídos, inviabilizando o exercício do direito de defesa, consistente na verificação da existência de litispendências e coisa julgada em relação aos titulares do direito material pleiteado pelo sindicato autor. em que pese o respeito pelo posicionamento adotado pela decisão de piso, afim de evitar inócuas discussões na fase de liquidação, merece reforma a r. sentença, afim de se reconhecer e declarar a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação as substituídas que distribuirão ações com o mesmo pedido, antes da propositura da presente ação, bem como se houver condenações e improcedências em ações individuais, a ser apurado em liquidação de sentença. em relação ao ponto, verifica-se que a presente irresignação nada mais é do que o desdobramento da tese anterior de que a petição inicial deveria ter vindo acompanhada de rol de substituídos. como visto mais acima, a juntada deste não é necessária nos feitos coletivos promovidos por sindicatos. consequentemente, não há qualquer prejuízo ao direito de defesa, até mesmo porque as especificidades de cada substituído poderão vir a ser discutidas quando da liquidação do título executivo eventualmente formado neste feito. ademais, a reclamada não apontou, neste momento e concretamente, nenhuma outra ação judicial que, em tese, poderia estar gerando litispendência em relação ao corrente feito ou que caracterizaria coisa julgada em relação ao pleiteado na inicial. nada a reformar, portanto. nega-se provimento. intervalo de repouso da mulher (art. 384 da clt) a reclamada alega, em síntese, que o intervalo de quinze minutos para a mulher, previsto no art. 384 da clt, era respeitado. argumenta que, se o recorrente aduziu expressamente em sua peça defensiva que determina a seus empregados que realizem uma parada/intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início de eventual prorrogação de jornada, que referido procedimento é há muito observado pelo reclamado (conforme normativos internos devidamente carreados aos autos), sem, contudo, que referido intervalo seja anotado nos controles de jornada, fato este corroborado pela prova testemunha produzida, não há necessidade de provimento jurisdicional para determinar aquilo que já vem sendo cumprido pelo réu (incontroverso). assim é que a pretensão do sindicato recorrido no sentido de que se obrigue o recorrente a conceder às empregadas o intervalo previsto no art. 384, da clt, carece de utilidade e necessidade. ou seja, é preciso que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. ademais, ainda que assim não fosse, por extrema cautela, temos que o descumprimento do estabelecido no art. 384 da clt não gera direito ao pagamento de horas extras, diante do previsto no art. 401 da clt, segundo o qual se verifica tratar-se de infração administrativa, inclusive porque conflita com as normas constitucionais que estabelecem a igualdade entre homens e mulheres. ora, e. turma, referido dispositivo legal (art. 384) está inserido no capítulo do da proteção do trabalho da mulher, sendo que inexiste qualquer previsão de pagamento pecuniário pela inobservância do mesmo. por sua vez, o art. 401 da clt, no mesmo capítulo, expressamente prevê a imposição de multa administrativa aplicada pelas delegacias regionais do ministério do trabalho, indústria e comércio, ou por autoridades que exerçam funções delegadas. neste passo, a única penalidade prevista é aplicação de multa administrativa, lembrando que toda regra que imponha penalidade deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser alargado seu alcance de modo que a inobservância do seu preceito enseje a conversão de pagamento de horas extras em favor das empregadas substituídas. à análise. em relação à questão objeto de debate (obrigatoriedade de concessão, para as mulheres, do intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de sobrejornada; consequência decorrente na inobservância do referido intervalo), verifica-se que a controvérsia já se encontra pacificada pelo c. tst: mulher - intervalo de 15 minutos antes de labor em sobrejornada - constitucionalidade do art. 384 da clt em face do art. 5º, i, da cf. 1. o art. 384 da clt impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. pretende-se sua não-recepção pela constituição federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela carta política de 1988 (art. 5º, i), como conquista feminina no campo jurídico. 2. a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. analisando o art. 384 da clt em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. orientação jurisprudencial 342 da sbdi-1 do tst). 3. o maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, i e ii). a própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, xviii e xix; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. a praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da clt. incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (rr-154000-83.2005.5.12.0046, relator ministro: ives gandra martins filho, data de julgamento: 17/11/2008, tribunal pleno, data de publicação: dejt 13/02/2009) (...) recurso de embargos em recurso de revista. intervalo de 15 minutos para descanso da mulher. art. 384 da clt. recepção pela constituição federal de 1988. não concessão. efeitos. pagamento como extra do período correspondente. 1. a eg. turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que a não fruição do intervalo para descanso, previsto no art. 384 da clt, enseja condenação ao pagamento do período correspondente como extra, ainda que o lapso já tenha sido pago em razão do labor extraordinário. entendimento contrário acabaria por esvaziar o comando inserto na norma que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 2. esta corte superior, por meio de seu tribunal pleno, ao julgamento do iin-rr-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da clt foi recepcionado pela constituição federal de 1988. 3. a inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. precedentes desta subseção. 4. incidência do art. 894, §2º, da clt. recurso de embargos não conhecido. (e- ed-arr - 248300-31.2008.5.02.0007, relator ministro: hugo carlos scheuermann, data de julgamento: 18/02/2016, subseção i especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 26/02/2016) (...) intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da clt. o tema foi julgado por esta corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo iin-rr- 1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da clt. na ocasião, concluiu-se que o artigo 384 da clt foi recepcionado pela constituição federal. a recepção do artigo 384 da clt pela constituição federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com consequências econômicas previdenciárias e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da clt não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da clt e do intervalo interjornada. recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da clt e provido. conclusão: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (rr - 554-27.2014.5.02.0433, relator ministro: alexandre de souza agra belmonte, data de julgamento: 28/06/2017, 3ª turma, data de publicação: dejt 03/07/2017) proteção ao trabalho da mulher. intervalo para descanso. artigo 384 da consolidação das leis do trabalho. nos termos da jurisprudência dominante desta corte uniformizadora, o artigo 384 da consolidação das leis do trabalho foi recepcionado pela constituição da república. o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da clt, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. precedentes. recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (tst-rr-342700-03.2009.5.12.0014, relator ministro: cláudio mascarenhas brandão, 7ª turma, dejt 5/8/2016) dessa forma, o intervalo específico para as mulheres é constitucional e visa à recomposição do desgaste físico sofrido, necessitando o organismo de um tempo mínimo para o restabelecimento das energias, antes do início do período extraordinário de trabalho. trata-se de norma de caráter público, que objetiva à proteção ao trabalho da mulher, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade. por conseguinte, nos termos da jurisprudência do tst - de observância compulsória pelos magistrados e tribunais vinculados (art. 927, v, cpc/2015, com a interpretação conferida pelo art. 15, i, e, da instrução normativa do tst nº 39/2016) -, a não concessão do referido intervalo implica no pagamento do integral intervalo suprimido, com natureza salarial (aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 437, i e iii, tst). não se trata de mera infração administrativa. no caso dos autos, incumbia ao reclamado demonstrar, por qualquer meio lícito, que o intervalo do art. 384 da clt era sempre observado ou que, no caso de seu descumprimento, o intervalo suprimido era devidamente remunerado como labor extraordinário (o adimplemento de obrigação legal é fato extintivo ao direito autoral e, portanto, ônus probatório da parte ré, nos termos do art. 373, ii, do cpc). o réu admite, em sua contestação, que não anotava o gozo do intervalo do art. 384 da clt nos registros de frequência dos empregados. apreciando os demais elementos do feito, destaca-se a prova testemunhal produzida por meio de carta precatória, cujo teor é a seguir transcrito (fl. 622): testemunha do réu: andre [[...]. advertida e compromissada. depoimento: o depoente trabalha pra o réu desde 1999, como gerente do rh; existe norma interna da empresa de que toda trabalhadora usufrua de 15 min de intervalo antes de inciar o labor extraordinário, independente do tempo que tenha que trabalhar em horas extras; a divulgação da norma é feita na intranet, disponível a todos os empregados; ocorre cientificação da norma por ocasião da admissão e atualmente faz parte de orientação do treinamento de boas práticas trabalhistas; a norma interna tem aplicação em todo âmbito nacional de atuação do réu; não há registro no ponto do intervalo usufruído anteriormente ao labor extraordinário, pois é considerado como tempo trabalhado quando apurado o labor extra; caso o empregado registrasse saída e nova entrada, não havia computo como jornada laborada; os gestores são orientados a fiscalizar fruição do intervalo de 15 min; a orientação do banco é geral para que todas as empregadas usufruam efetivamente do intervalo de 15 min; em caso de supressão do intervalo, não ocorre pagamento com adicional diferenciado do tempo do descanso suprimido; nada mais. verifica-se que havia uma orientação aos empregados no sentido de observância do intervalo do art. 384 da clt, assim como havia uma orientação no sentido de que os gestores fiscalizassem a fruição do aludido intervalo. tais alegações não convencem no sentido de havia sempre a observância do aludido descanso, até mesmo porque, pela dinâmica laboral dos bancos, é óbvio que ocorriam, ainda que pontualmente, sobrejornadas laboradas sem respeitar o intervalo do art. 384 da clt. ademais, a testemunha deixou claro que em caso de supressão do intervalo, não ocorre pagamento com adicional diferenciado do tempo do descanso suprimido, o que evidencia que o desrespeito ao art. 384 da clt era tratado, pelo réu, indevidamente como mera infração administrativa (tal ponto, por si só, já revela a necessidade e a utilidade da demanda para o reconhecimento do direito até então denegado pela demandada). assim, diante da prova produzida e considerando que, quando da liquidação do título executivo, situações individuais poderão ser devidamente demonstradas (a parte só será responsabilizada pelos direitos efetivamente violados, portanto), conclui-se ter restado acertada a sentença ao, em relação às substituídas que tenham trabalhado em horário excedente, de forma contínua, sem anotação no controle de ponto do registro de gozo do intervalo do art. 384 e nem tenham recebimento destacado no contracheque da respectiva compensação econômica, condenar a reclamada ao pagamento das horas devidas aos substituídos, parcelas vencidas e vincendas, até o cumprimento da obrigação da fazer, em face da supressão do intervalo previsto no art. 384 da clt, acrescido de 50%, observados os divisores 180 e 220 estabelecidos com a nova redação da súmula n. 124 do col. tribunal superior do trabalho. tal como requerido pelo apelo, para fins de se considerar devido o intervalo do art. 384 da clt, deverá ser considerado como labor extraordinário somente aquele que exceda os limites de tolerância estabelecidos no art. 58, §1º, da clt, e chancelados pela Súmula nº 366 do tst. dá-se parcial provimento. reflexos da condenação a reclamada sustenta que não há que se falar em repercussão de valores em sábados, já que, para os bancários, este se consubstancia em mero dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula nº 113 do tst. em relação ao ponto, inaplicável ao caso o entendimento previsto na Súmula nº 113 do tst, haja vista que existe expressa previsão coletiva - que por ser mais favorável ao trabalhador é plenamente válida -, no sentido de que as horas extras habituais devem refletir também sobre os sábados (cláusula oitava, parágrafo primeiro, das cct´s). salienta, ademais, diferente do entendimento adotado na decisão primeira, a verba gratificação semestral paga (semestralmente) em decorrência de norma convencional não pode ser considerada como sendo verba fixa, pois não é paga de forma mensal, muito menos contínua, assim não se tratando de parcela fixa como quer fazer crer o sindicato autor. evidente que as parcelas auferidas semestralmente a título de gratificação, em virtude do contido em norma convencional, não se integram aos salários, ante a aplicação analógica do enunciado nº 253 do c. tst. em relação ao ponto, o juízo de origem determinou os reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, hipótese chancelada pelo entendimento da Súmula nº 115 do tst (o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais). inaplicável ao caso a Súmula nº 253 do tst, haja vista que trata da hipótese inversa (adoção da gratificação semestral como base de cálculo das horas extras) e que não foi determinada no corrente feito. consigna, ainda no que tange aos reflexos, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do fgts, sob pena de caracterização de bis in idem. nesse sentido, a orientação jurisprudencial nº 394, sob pena de caracterização de bis in idem, acarretando enriquecimento indevido ao recorrido. em relação ao ponto, inexiste interesse recursal, uma vez que a sentença não determinou os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado em decorrência das repercussões das horas extras, no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do fgts. assim, não foi contrariada a oj 394 da sbdi-i do tst. nega-se provimento. limites da condenação a recorrente sustenta que o art. 384 da clt foi revogado pela lei nº 13.467/2017, razão pela qual, como houve alteração do estado de direito, torna-se necessária a reforma do julgado, com vistas a exclusão da condenação. subsidiariamente, pleiteia que, no atual contexto da controvérsia sob judice sobreveio modificação do estado de direito, com a revogação do art. 384, da clt, portanto, quanto às parcelas vincendas, ante a alt (TRT 7ª R.; ROT 0000752-85.2015.5.07.0014; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/07/2020; Pág. 261)
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. 1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
O art. 8º, iii, da constituição federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição, não havendo sequer falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da ação. recurso improvido, no aspecto. 1.2. julgamento ultra/extra petita. inocorrência. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do cpc/2015.no caso em análise, não vislumbro julgamento mais amplo que os limites impostos pela lide, na medida em que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da clt impõe o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, aplicando-se analogicamente o disposto no § 4º do art. 71 da clt. recurso improvido, no particular. 1.3. intervalo previsto no art. 384 da clt. conquanto revogado o art. 384, da clt, com o advento da lei nº 13.467/2017, não se pode cogitar na incidência das normas de direito material a fatos anteriores ao início de sua vigência. não obstante o disciplinado no art. 401 da clt, a infração do art. 384 da clt, por ser danosa à trabalhadora - eis que o aludido intervalo está estritamente relacionado à medicina e segurança do trabalho e tem como escopo a proteção do trabalho da mulher - não importa mera aplicação de multa administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da clt. recurso improvido, no tema. 1.4. sindicato como substituto processual. efeitos da condenação. observância da base territorial do sindicato substituto processual em ação coletiva. o art. 8º, iii, da cf/88 autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, todavia a legitimidade sindical encontra limite na base territorial correspondente, nos termos do art. 8º, inciso ii, do diploma constitucional. recurso provido na matéria. 1.5. ação coletiva. liquidação e execução simultânea de crédito de dezenas ou centenas de empregadas substituídas. gestão processual. razoabilidade. a execução de sentença que reconhece direitos individuais homogêneos pertencentes a um número indefinido de pessoas não necessariamente deve ocorrer perante o mesmo juízo sentenciante; vale dizer: tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica o disposto nos arts. 651 e 877 da clt. é hipótese que atrai a incidência dos arts. 98, § 2º, i e ii, e 101, i, da lei nº 8.078/90 e 21 da lei nº 7.347/85. neste diapasão, embora possível a liquidação e execução integral do crédito de todas as substituídas nestes autos, tal procedimento não se coadunua com a melhor técnica de gestão processual. entendo, com efeito, que os procedimentos relacionados à liquidação e execução dos créditos decorrentes reconhecidos na presente ação deva ser feita de forma individualizada, na medida em que tal apuração depende do levantamento de cada situação individual. recurso provido em parte na matéria. 1.6. base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor. os honorários advocatícios devidos ao patrono do sindicato sejam calculados conforme o disposto na oj n. 348 da sdi-i do tst. recurso provido na matéria. 1.7. índice de correção monetária. tr versus ipca. adc-58-df. decisão em agravo regimental. considerando a recente decisão liminar proferida na adc-58-df, bem como a decisão proferida no agreg em face da aludida medida cautelar na adc-58-df, da lavra do exmo. ministro gilmar mendes, publicada no dje em 06/07/2020, que determinou que a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da tr e do ipca-e (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da corte quando do julgamento de mérito desta adc. na aludida decisão, o ministro gilmar mendes deixou claro que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. logo, considerando a decisão supra deixo de analisar a controvérsia neste momento, determinando que o feito prossiga, devendo o juízo de primeiro grau definir o índice de correção monetária a ser utilizado após o trânsito em julgado destes autos, bem como após a definição da controvérsia pelo c. stf. recurso provido em parte na matéria. recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. 2. recurso ordinário do sindicato autor. 2.1. justiça gratuita. requisitos. o tst já firmou o entendimento de que o sindicato - mesmo atuando na condição de substituto processual - não faz jus aos benefícios da justiça gratuita de maneira automática, devendo, para tanto, comprovar sua hipossuficiência jurídica, nos termos do § 4º do art. 790 da clt. in casu, salta aos olhos que o sindicato autor não juntou um único elemento de prova a fim de dar materialidade à sua alegação de hipossuficiência financeira. inaplicáveis na espécie, portanto, o disposto nos arts. 87, caput, do cdc e 18 da lei de ação civil pública. recurso improvido na matéria. 2.2. reflexos da supressão do intervalo do art. 384 da clt. o pedido em tela foi deduzido de maneira completamente incongruente. na verdade, em sua peça recursal, o autor faz uma verdadeira mixórdia entre aquilo que sofre repercussão das horas extras e intervalares (e que foi deferido pelo julgador de piso), aquilo que integra a base de cálculo da remuneração do trabalhador e aquilo que é verba específica de regulamentos internos e ajustes coletivos - cuja existência, vigência e critérios de pagamento devem ser comprovados em juízo. recurso improvido na matéria. 2.3.sucumbência recíproca. liquidação contenciosa ou imposível. arbitramento da verba honorária por equidade. possibilidade. não se pode dizer que houve sucumbência do sindicato autoral apenas em "parcela mínima do pedido", eis que o valor dos reflexos pretendidos e que foram indeferidos pelo juízo a quo não foram liquidados na petição inicial e sequer estimados. desta forma, a eventual liquidação da verba honorária devida aos advogados do reclamado poderia revelar-se extremamente contenciosa ou até mesmo impossível, eis que completamente obscuros quais os critérios para aferição da relação entre o direito ora reconhecido e os reflexos indeferidos. com efeito, dou provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor para limitar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamado ao importe de 3 salários mínimos vigentes à época do trânsito em julgado da demanda, arbitramento este feito por "apreciação equitativa", nos termos do § 8º do art. 85 do cpc. recurso provido em parte na matéria. 2.4. majoração dos honorários advocatícios. percentual mínimo. a presente demanda desenvolveu-se sem complexidades; não foram ouvidas testemunhas e tampouco foi necessário qualquer levantamento de dados, análise de documentos volumosos ou realização de cálculos. neste sentir, o arbitramento da verba honorária no patamar mínimo do art. 791-a da clt é medida que se impõe. recurso improvido na matéria. recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0001307-46.2019.5.11.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DOJTAM 18/12/2020)
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. NA HIPÓTESE, ANALISANDO-SE DETIDAMENTE O RECURSO DE REVISTA, VERIFICA-SE QUE O APELO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, JÁ QUE A DISCUSSÃO SE REFERE AO DIREITO DA PARTE AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT E O PEDIDO É DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DESSE INTERVALO, TENDO O SINDICADO EXPRESSAMENTE ALEGADO QUE A VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 384 DA CLT, ATRAI, NA FORMA DO QUE AUTORIZA O ART. 8º DA CLT, A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT E DA OJ. 354 DO C. TST, ARGUMENTO QUE SE CONTRAPÕE, EFETIVAMENTE, AOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO REGIONAL, SEGUNDO A QUAL, AO CONTRÁRIO DO ART. 71, §4º DA CLT, NÃO HÁ PREVISÃO DE PAGAMENTO DESSE PERÍODO COMO EXTRA ALÉM DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA, TRATANDO-SE, ENTÃO, DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 401 DA CLT.
Portanto, afasta-se a alegada contrariedade à Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-ED-RR 0001300-95.2012.5.03.0089; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/03/2019; Pág. 295)
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE.
Em que pesem as alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467, de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, considerando a regra geral quanto à irretroatividade das Leis prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o contrato de trabalho teve sua vigência em data anterior, são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços. Assim, aplicável ao contrato de trabalho o intervalo previsto no art. 384 da CLT, bem como a Súmula nº 28 deste E. Regional, que entendeu pela constitucionalidade da norma e aplicação exclusiva a trabalhadores do sexo feminino, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto, quando extrapolados habitualmente os limites diário e semanal da jornada de trabalho resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo, não havendo falar em mera aplicação de penalidade administrativa ou violação ao art. 401 da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1002141-86.2017.5.02.0716; Décima Terceira Turma; Relª Desª Cíntia Táffari; DEJTSP 03/05/2019; Pág. 24379)
ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 28 DESTE REGIONAL.
O STF proferiu decisão no RE 658312/SC, com repercussão geral, declarando a constitucionalidade do art. 384 da CLT. E, por se tratar de labor em período de descanso obrigatório, não constitui mera infração administrativa passível apenas de multa na forma do art. 401 da CLT, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Súmula nº 28 deste Regional. Apelo da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001740-07.2016.5.02.0463; Terceira Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 03/05/2019; Pág. 17553) Ver ementas semelhantes
ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 28 DESTE REGIONAL.
A Súmula nº 28 deste Regional já pacificou o entendimento de que o preceito foi recepcionado pela atual Constituição Federal, sendo devido como jornada extraordinária o tempo de repouso obrigatório não desfrutado. Apelo improvido, no ponto. Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Diante do apontamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, o Juízo de 1º grau deferiu como extras as horas laboradas a partir de 7 horas e 20 minutos e o adicional noturno, com base nos controles de ponto e recibos, contra o que se insurge a recorrente, evocando o acordo de compensação e arguindo incorreção do demonstrativo, no qual se considerou jornada reduzida para chegar nas horas extras apontadas, o que claramente não está correto, pois requer a redução para apuração de horas extras e pagamento do adicional noturno em horas extras, requerendo assim pagamento bis in idem sobre o mesmo objeto, pois reduz a jornada para receber as horas extras normais e os reflexos do adicional noturno (Id. ca9394e, p. 5, destaquei). Assiste-lhe parcial razão. Em audiência (Id. f63c1ef), a autora conferiu validade aos registros de ponto (Id. e1a35e7/a5d114c), apontando em réplica diferenças de horas extras e adicional noturno do mês de fevereiro/2016, por amostragem, observada a jornada de 7 horas e 20 minutos, e demonstrando que a reclamada não respeita a hora noturna reduzida (Id. bd160f1), o que é confirmado pelo teor das próprias razões recursais. Por exemplo, em 18.01.2016, a autora laborou das 22h05 às 10h01, com pausa das 2h11 às 3h11, computando-se apenas 6 horas noturnas e 4h56 horas diurnas, olvidando-se do §1º do art. 73 da CLT, segundo o qual a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. E não se vislumbra nos autos qualquer acordo de compensação, mas mera cláusula contratual fixando 220 horas mensais, ficando ajustada a possibilidade de compensação de horas, mediante o acréscimo de jornada em determinados dias, para redução em outros (Id. d256875, p. 2), cujo teor genérico torna-o inócuo, sem a especificação de horários a cumprir, o mesmo ocorrendo com o ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, em. que se aventa a possibilidade de prorrogação diária por até 02 (duas) horas, reiterando a carga horária de 220 horas mensais, novamente sem especificar horários (p. 4). Por outro lado, o §1º da cláusula 32ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2015/2016 (Id. e1c2aad) e de 2016/2017 (Id. 10a52ba) limita o pagamento do adicional noturno sobre a hora noturna das 22h às 5h, dispondo expressamente que não haverá incidência sobre o período excedente em caso de prorrogação da jornada. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA TRABALHO NOTURNO. O trabalho executado entre 22.00 horas de um dia e 05.00 horas do dia seguinte é considerado noturno, e será pago com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A prorrogação da jornada de trabalho após às 5.00 horas do dia seguinte não implicará na obrigação do pagamento do adicional noturno correspondente ao período excedente, conforme definição prevista no Parágrafo 2º do Artigo 73 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO. O número médio das horas noturnas do período intercorrente refletirá sobre. o DSR, as férias e o 13º (décimo terceiro) salário. E o reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), inclusive em casos de redução salarial (inciso VI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III). Válidas, pois, as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores e pela ré, para fins de regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno. Reformo, pois, para excluir o adicional noturno e seus reflexos. 2. Irretocável o deferimento das horas extras com base no art. 384 da CLT, em consonância com a Súmula nº 28 deste Regional que pacificou o entendimento de que o preceito foi recepcionado pela atual Constituição Federal, sendo devido como jornada extraordinária o tempo de repouso obrigatório não desfrutado, não constituindo mera infração administrativa passível apenas de multa na forma do art. 401 da CLT. 28. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015. DOEletrônico 26/05/2015). Mantenho. 3. Uma vez que a ação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, ratifico os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixado em 10% do valor líquido da condenação, dada a natureza e complexidade da demanda, em observância ao disposto no art. 791-A e §2º, da CLT. (TRT 2ª R.; ROPS 1000548-18.2018.5.02.0027; Terceira Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 12/04/2019; Pág. 11783)
INTERVALO DO ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Período de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O descumprimento do referido dispositivo legal enseja o pagamento dos 15 minutos de intervalo como horas extras, sem prejuízo de eventual incidência de multa administrativa (art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 2ª R.; RO 1001795-71.2017.5.02.0026; Décima Sétima Turma; Relª Desª Thaís Verrastro de Almeida; DEJTSP 21/03/2019; Pág. 21884)
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º DA CLT.
Registre-se que a caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no § 2º, do artigo 224 da norma consolidada, nem sempre exige amplos poderes de gestão, mando, fiscalização ou a existência de subordinados e assinatura autorizada. O fator determinante é o grau de confiança, que deve estar acima do comum, além daquele que é inerente ao bancário comum. Não se trata de enquadrar o reclamante na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, porquanto ele não exercia cargo de gestão, atuando sozinho em nome do empregador. Logo, o fato de ter que assinar documentos juntamente com outro funcionário não retira do reclamante o maior grau de confiança em relação aos bancários comuns. Sentença mantida. (PROCESSO TRT/SP Nº 0002248- 68.2014.5.02.0065. 11ª Turma. Acórdão 20160770992. DOE 11/10/2016. Rel. Odette Silveira Moraes). Diante do conjunto probatório dos autos, restando demonstrado que a autora ocupava cargo de confiança nos termos do §2º do art. 224, CLT, a r. decisão de origem deve ser mantida. Nada a reparar. 2.2. Das horas extras (treinet). Pleiteia a autora o pagamento de horas extras do período dispendido na realização de cursos treinet, sustentando que era obrigada a assistir às aulas em sua residência e que era punida caso não participasse dos cursos. Sem razão. Competia à reclamante comprovar que a realização dos cursos treinet era obrigatória, que não poderiam ser feitos durante o expediente ou que houvesse penalidade por deles não participar, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, eis que os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência não foram suficientes para evidenciar a pretensão autoral. Destarte, não há falar em pagamento de horas extras pela realização dos chamados cursos treinet, mantendo-se incólume a r. sentença neste aspecto. Nego provimento. 2.3. Da PLR proporcional. Postula a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pagamento proporcional da PLR de 2014, invocando os termos da Súmula nº 451 do C. TST. Com razão. Segundo a exegese da Súmula nº 451 do C. TST, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. In casu, a convenção coletiva de trabalho (fls. 163) prevê o pagamento da PLR ao empregado dispensado no período de 02/08/2014 a 31/12/2014. O contrato de trabalho da autora foi rescindido em 11/07/2017, com a projeção do aviso prévio. No entanto, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, à luz do princípio da isonomia, pois o ex- empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Sendo incontroversa a ausência do pagamento da PLR proporcional relativo ao ano de 2014, defiro a parcela postulada, eis que a vantagem foi prevista em norma coletiva e a ruptura contratual não pode se tornar obstáculo a tal recebimento, mormente porque o empregado contribuiu para a obtenção de lucros pela empresa antes da extinção do liame empregatício. Dou provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 3.1. Do intervalo do artigo 384 da CLT. A reclamada postula a reforma da decisão no que se refere ao pagamento como horas extras do intervalo que antecede a sobrejornada, em conformidade com o que dispõe o art. 384 da. CLT. Razão não lhe socorre. Ressalvo entendimento pessoal no sentido de que a isonomia garantida com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, I, e 7º, XXX) revogou tacitamente o art. 384 da CLT, uma vez que estabelece injustificável diferença entre homens e mulheres. Nesta esteira, o art. 401 da CLT, do mesmo capítulo, determina a aplicação de multa administrativa em caso de descumprimento dos dispositivos do capítulo III. A não concessão do intervalo previsto, por se tratar de mera infração administrativa, não gera direitos às horas extras pleiteadas. No entanto, a proteção especial prevista no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Neste sentido, a Súmula nº 28 deste Regional. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015. DOEletrônico 26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. Mantenho. 3.2. Das férias. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, argumentando que a autora gozou férias de 30 dias nos períodos de 03/2011 e 10/2011, não fazendo jus ao pagamento da dobra de férias. Com efeito, a prova testemunhal demonstrou efetiva restrição quanto ao gozo das férias integrais. Em depoimento, a testemunha ouvida a rogo da autora declarou que por todo o período contratual gozou férias de apenas 20 dias, não sendo permitida a pausa de 30 dias. Por sua vez, o depoimento da primeira testemunha trazida pela reclamada não foi convincente, visto que não trabalhou no mesmo setor com a reclamante, não exercendo, ainda, a mesma função. Nego provimento. 3.3. Do assédio moral. A reclamada não se conforma com a condenação no pagamento de indenização por dano moral em razão de ofensas proferidas por parte do gerente geral. Ao exame. Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, o dano moral consiste em lesão à honra, intimidade, dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. A responsabilidade civil visa, portanto, a recomposição e restabelecimento da situação anterior, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo, ou de uma indenização capaz de compensar o dano sofrido. Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da autora comprovam a atitude reprovável de como o Sr. Claudemir tratava a reclamante, sua subordinada, de forma hostil e agressiva no ambiente laboral. As relações de trabalho devem ser pautadas pela urbanidade e respeito, e não com xingamentos e humilhações por parte dos superiores hierárquicos, que, como todos e mais do que qualquer outro, deve dar o exemplo de conduta a ser seguida. Quanto ao valor arbitrado à indenização, necessário ressaltar que não há medida exata para se valorar a dor psicológica que atinge as vítimas do dano moral, não existindo assim parâmetro que possa ser considerado inteiramente adequado para sua aferição. Por esta razão o arbitramento de tal verba deve buscar alguma reparação ao dano causado, além de procurar inibir a prática de novos atos ilícitos, porém, sem ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em relação ao quantum indenizatório, na monta de R$10.000,00, subsiste o pleito de redução da indenização arbitrada, observada a gravidade dos fatos, sem pretender enriquecer uma parte ou. empobrecer a adversa. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a indenização para R$5.000,00. 3.4. Do vale-transporte. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, argumentando que sempre pagou 4% sobre o salário da recorrida. Afirma que o entendimento da autora no sentido de que salário básico corresponde tão somente ao ordenado é equivocada. Sem razão. Conforme cláusula 21ª da CCT 2013/2014 (fls. 142), a reclamada deve arcar com os gastos de deslocamento que excedam de 4% do valor do salário básico do empregado e não sobre o salário básico somado a gratificação de função, a adicionais ou a ajuda de custo. Nego provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000387-26.2016.5.02.0464; Sétima Turma; Relª Desª Sueli Tomé da Ponte; DEJTSP 26/02/2019; Pág. 15073)
INTERVALO. ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ao contrário do art. 71, §4º da CLT, não havia previsão de pagamento desse período como extra além da remuneração decorrente da extrapolação da jornada. A não- concessão do descanso à mulher implicava, quando muito, infração administrativa, nos termos do art. 401 da CLT. Ao revogar o dispositivo, o legislador pretendeu pacificar a controvérsia jurisprudencial de forma a afastar por completo a pretensão de pagamento de minutos extras intervalares. Isto levará a uma revisão da Súmula nº 39 deste Regional, motivo pelo qual não a aplico no presente caso. (TRT 3ª R.; RO 0010550-73.2017.5.03.0091; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; DEJTMG 31/05/2019; Pág. 2462)
I - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE REPERCUSSÃO GERAL.
Embora o STF tenha atribuído repercussão geral à matéria em exame, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a determinação de sobrestamento destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos, inexistindo empecilho para que se prossiga no julgamento dos processos no âmbito ordinário dos Tribunais Regionais do Trabalho. II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. Com a oposição de embargos declaratórios, mesmo que a suposta contradição não tenha sido sanada, essa condição, por si só, propicia a devolução do exame da matéria por esta instância revisora, de modo que não se vislumbra a ocorrência de nulidade. III - PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. IMPROPRIEDADE DO SINDICATO SUBSTITUTO. Tratando-se de direito homogêneo dos substituídos, ou seja, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, não procede a tese recursal do Banco de impropriedade da ação coletiva. A sentença, aliás, está conforme o disposto na Súmula nº 51 deste Tribunal, segundo a qual: AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. I - Os sindicatos possuem legitimidade para atuar em demandas coletivas na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa; II - Insere-se na categoria de direitos individuais homogêneos o pleito para fixação do divisor correto para o cálculo de horas extras do trabalhador bancário, inclusive quanto ao pleito de diferenças de horas extras já pagas com base em divisor diverso do que for fixado na demanda coletiva; III - Na hipótese do inciso II, a execução será feita mediante habilitação dos interessados, na forma prevista nos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor. lV - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA INDIVIDUAL HETEROGÊNEA DO DIREITO PRETENDIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. O sindicato é parte legítima para postular, em nome próprio, os pleitos da exordial, pois se tratam de direito individual homogêneo. , a teor do art. 8º, III, da CR. V - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA ATUAÇÃO EM DEFESA DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS. Tratar de pedido de intervalo antes da prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 384 da CLT a todas as empregadas que trabalham, ou trabalharam, ou que venham a trabalhar no banco demandado, homogêneo, portanto, já que possuem origem comum, a teor do art. 8º, III, da CR. Ademais, ainda que assim não fosse, com relação às empregadas com jornadas específicas ou integrantes de categoria diferenciada, inviável a análise na esfera recursal, sob pena de supressão de instância, pois a sentença não se manifestou a respeito, nem foi instada a fazê-lo. VI - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Declaram-se prescritos os créditos das substituídas, anteriores a 10.11.2012, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Havendo pedido na inicial quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 5.584/70 e 1º da Lei nº 7.115/83, inclusive declaração expressa no sentido de que os substituídos não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, firmado pelo causídico que subscreve a exordial, mantém-se a sentença de cognição, porque de acordo com a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex- Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985); II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista; III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. VIII - SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista que os sindicatos tem personalidade jurídica própria, via de regra, não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, exceto quando há prova cabal nos autos da hipossuficiência. IX - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa fixado pelo autor na inicial foi o mesmo arbitrado pela Origem, sendo, portanto, razoável. X - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. Tendo em vista que a questão relativa ao art. 384 da CLT já está superada no âmbito do STF, desde 27 novembro de 2014, conforme enfatizado pelo juízo de origem, onde, por seu Tribunal Pleno, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, com repercussão geral reconhecida, decidindo que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição, não procede o argumento do Banco recorrente quanto à revogação do respectivo dispositivo celetista. XI - HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 384 E 401 DA CLT. REFLEXO EM FÉRIAS, 13º, DSR, FGTS, 40%, BIS IN IDEM. 1) Não se trata de infração administrativa e sua natureza é remuneratória, por analogia ao disposto no art. 71, § 4º da CLT, deve ser remunerado o intervalo suprimido previsto pelo art. 384 da CLT (15 minutos diários), quando da ocorrência de labor extraordinário. 2) Com relação aos reflexos em férias, 13º, DRS e FGTS + 40% para as empregadas dispensadas. Não se caracteriza bis in idem. Isso porque, a OJ 394 refere-se à majoração do repouso remunerado, a teor do art. 7º da Lei nº 605/79, já a repercussão do intervalo aqui referido, rege-se pelas disposições da Súmula nº 172 do TST, pelo que não há se falar em bis in idem. XII - HORAS EXTRAORDINÁRIAS O DIVISOR. Ao apreciar o IRR - 849-83.2013.5.03.0138, processo submetido a análise de recursos repetitivos (Lei nº.13.015/2014), a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários para a jornada de 6 horas é o 180 e para a jornada de 8 horas é o 220. Recurso provido. XIII - LIMITES TERRITORIAIS DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. Os arts. 2º da Lei da Ação Civil Pública - LACP e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC dispõem, expressamente, que o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal são concorrentes. Assim, a presente ação ajuizada no Pará tem abrangência nos Estados do Pará/PA e Amapá/AP. Recurso improvido. XIV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a procedência da ação, nada a deferir. (TRT 8ª R.; RO 0001558-43.2017.5.08.0008; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 11/02/2019; Pág. 111)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional considerou como consequência natural do enquadramento na jornada contratual de 6 horas diárias (da admissão até 01/03/2012) a observância do divisor 150. Consignou, ainda, que a norma coletiva, ao estabelecer a repercussão das horas extraordinárias no sábado, tornou o referido dia como sendo de repouso semanal remunerado. A referida decisão, aparentemente, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria, o que viabiliza o destrancamento do recurso de revista por possível contrariedade à Súmula nº 124. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento de recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que as questões arguidas pela parte foram devidamente apreciadas pelo egrégio Tribunal Regional, não cabendo falar em ofensa aos artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC de 1973 (489 do CPC de 2015), e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2012 (data da publicação da nova redação da Súmula nº 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Ainda no referido julgamento, a egrégia SBDI-1 Plena também cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. Esclarece-se que, na hipótese dos autos, os acordos coletivos firmados com o Banco Santander mencionam expressamente sua abrangência às empresas Webmotors e Isban, empregadoras da reclamante. O egrégio Tribunal Regional concluiu que referidas normas coletivas, ao estabelecerem a repercussão das horas extraordinárias no sábado, tornou o referido dia como sendo de repouso semanal remunerado e, por conta disso, considerou que o divisor aplicável para o cálculo da sobrejornada da empregada seria 150, aplicando a Súmula nº 124 ao caso. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria, o que impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC mostra-se corretamente aplicada quando evidenciado que a parte opôs embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já devidamente apreciadas na decisão embargada, revelando-se a intenção de protelar a solução do feito. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. NÃO CONHECIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes desta Corte. Ademais, quanto às alegações de violação aos artigos 71, caput, §4º e 401 da CLT, 114 do CC, e 5º, II, da Constituição Federal, fls. 414/415, ainda relacionados ao intervalo do artigo 384 da CLT, constata-se que, o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da aplicabilidade dos referidos preceitos à questão em apreço e, por outro lado, não cuidaram as reclamadas de instá-lo a se manifestar, mediante embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido nesses tópicos do recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO. VIOLAÇÕES. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou o enquadramento da reclamante na jornada de 6 horas diárias no período em que trabalhou para a primeira reclamada. Webmotors, consoante as regras constantes nos Acordos Coletivos de Trabalho, nos quais as reclamadas se encontravam abrangidas, assim como a generalidade de seus empregados. Como se vê, a Corte a quo, solucionou a controvérsia sem enquadrar a reclamada Webmotors na categoria de banco, e nem tampouco a reclamante como bancária. No mais, não há como se vislumbrar violação aos artigos 58 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal. O exame da matéria, sob o enfoque trazido no recurso de revista, neste ponto, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional, ao decidir sobre a matéria, entendeu devida a responsabilidade solidária, porque as próprias reclamadas admitiram, em sua contestação, que pertenciam ao grupo do banco. As recorrentes, contudo, não impugnam o referido fundamento, pois buscam demonstrar violação ao artigo 2º, §2º, da CLT sob prisma não enfrentado pelo Tribunal Regional. Isso porque alegam apenas que não haveria uma relação de subordinação entre as empresas, pois não teria sido demonstrada direção, controle ou administração umas das outras. O recurso, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001214-80.2014.5.02.0090; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/09/2018; Pág. 2492)
RECURSO DE REVISTA DO HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu, verifica-se que a Corte Regional foi instada, por meio de embargos de declaração, a se pronunciar acerca dos seguintes aspectos: a) o alcance das cláusulas 8ª, §1º, e 23, §1º, do acordo coletivo dos bancários, bem como sobre o pedido de transcrição delas, a fim de possibilitar o exame da natureza jurídica do sábado do bancário com vistas a se definir qual o divisor aplicável para a apuração das horas extras, tendo-se em conta que não o consideram como dia de descanso semanal remunerado; b) que a transferência se deu em razão de promoção recebida pela autora e que permaneceu residindo na cidade para a qual foi transferida mesmo após a rescisão do contrato de trabalho; e c) o fato de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não gera direito ao pagamento de horas extras, por se configurar mera infração administrativa, à luz do disposto no art. 401 da CLT. No entanto, quedou-se inerte especificamente em relação à questão suscitada no item b, notadamente acerca do fato de que a transferência se deu em razão de promoção recebida pela autora e que permaneceu residindo na cidade para a qual foi transferida mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, em evidente prejuízo processual ao empregado. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do réu conhecido e provido. Julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do réu e do recurso de revista da autora. (TST; RR 0000979-71.2012.5.09.0678; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/03/2018; Pág. 1125)
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, além de importar em penalidade administrativa (artigo 401 da CLT), gera o pagamento das horas extras correspondentes ao labor em período no qual a obreira deveria estar descansando. Nesta esteira, a Súmula nº 28, deste E. Regional. (TRT 2ª R.; RO 1000968-54.2017.5.02.0028; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DEJTSP 24/08/2018; Pág. 21290)
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