Art 402 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
JUSTA CAUSA. GARANTIA GESTACIONAL. ART.
402, e DA CLT. FALTAS INJUSTIFICADAS. REITERAÇÃO. EXERCÍCIO DE LÍDIMO PODER DISCIPLINAR. Ainda que o estado gravídico da trabalhadora possa lhe causar eventual indisposição, as obrigações decorrentes da execução contratual permanecem lídimas e exigíveis. Desta sorte, sequencia de faltas injustificadas e documentalmente atestadas e conduta gradativa do empregador de aplicação de pena, convalidam a atualidade e a proporcionalidade da despedida motivada da autora. Decisão de primeira instância que se mantém. (TRT 12ª R.; RORSum 0000802-14.2019.5.12.0053; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 14/07/2021)
RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO PAT. MATÉRIA FÁTICA.
O autor sustenta que deve ser reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação em período anterior ao que houve a adesão da USP ao PAT, que teria ocorrido em 5 de setembro de 2008. O TRT registra que a adesão da USP ao PAT ocorreu em 4/12/2001 e que o vale-alimentação foi deferido ao autor no período de 9/12/2005 até agosto de 2009. Nesse esteio, a referida parcela não deixa de ter natureza jurídica indenizatória, em razão do disposto na OJ 133 da SBDI-1/TST. Ora, a pretensão encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com o argumento do empregado seria necessária incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. A divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo: os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não consideram as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que quando do deferimento da parcela auxílio alimentação ao trabalhador, a Ré já estava inscrita no PAT. Indenes os verbetes sumulares denunciados. Incide o artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. VALE-REFEIÇÃO. DIREITO A 22 VALES MENSAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO NOS DIAS EM QUE HOUVE TRABALHO DIURNO. O Autor não tem direito ao pagamento de 22 vales-refeição por mês porque a Portaria GR nº 4.274/2009 prevê o pagamento do benefício apenas para os dias efetivamente trabalhados e o trabalhador se ativa em jornada diferenciada de 12x36. Não há violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal, na medida em que o postulado da isonomia foi plenamente observado pela Corte a quo. Também não é possível reconhecer violação dos artigos 37, caput, da Constituição da República (que dispõe dos princípios da legalidade e da moralidade) e 5º, caput, e 461 da CLT, pois os citados diplomas legais não têm pertinência temática com a matéria aqui tratada. Por fim, quanto ao pleiteado fornecimento de vale-refeição do período em que houve trabalho diurno, a tese autoral é de que o horário de funcionamento do restaurante impedia sua utilização pelo trabalhador, autorizando assim o pagamento da parcela. No entanto, consta do v. acórdão a afirmação do autor de que durante o dia o restaurante funcionava das 11h30 às 13h30 horas, o que possibilitaria o uso do citado refeitório da Universidade. Assim, alcançar conclusão diversa daquela registrada pela instância de origem implica o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que não se autoriza nesta esfera extraordinária, conforme teor da Súmula nº 126/TST. A divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, em razão da discrepância de quadro fático (Súmula nº 296, I, do TST). Indenes os arts. 5º, caput, 7º, XXX, e 37, caput, da Constituição Federal e 5º, caput, e 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Na hipótese, registrado pela Corte Regional que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios não podem ser deferidos. Logo, é inviável se cogitar de ofensa aos indigitados artigos 389, 402 e 404, do CCB; 449, § 1º, da CLT; 186 do CTN e 102 do Decreto-Lei nº 7661/1945, seja porque tais dispositivos nada preveem sobre as hipóteses de serem ou não devidos os honorários de advogado no processo do trabalho, seja porque o excelso STF já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, que, não obstante o artigo 133 da Constituição Federal, a representação da parte por advogado é dispensável na Justiça do Trabalho, e, portanto os honorários respectivos nesse ramo do Poder Judiciário não podem ser regidos pela mesma regra aplicável ao processo civil, em que a representação é imprescindível. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a súmula da jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000057-37.2011.5.15.0051; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/06/2016; Pág. 987)
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12 X 36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
1. Trata-se, no caso, de direito às horas extras, ante a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime de compensação 12x36 horas; 2. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o direito dos trabalhadores à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal restrição justifica-se pelo intuito constitucional de proteção à saúde, segurança e dignidade do trabalhador; 3. Por outro lado, a jurisprudência predominante nesta Corte é a de que a validação do regime de compensação 12x36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva (Súmula nº 444/TST); 4. No caso, o TRT, entendendo não ser necessário acordo de compensação de jornada, reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas acima da 8ª diária, bem como para limitar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos (quando excederem a 40ª hora semanal) a duas horas extras semanais apenas, já que o MM. Juiz sentenciante deferiu como extras as horas trabalhadas além da oitava diária e quadragésima semanal, sem limitação semanal; 5. Nesse esteio, inexistindo norma coletiva tratando de compensação de jornada, está descaracterizado tal regime na escala 12x36 horas, devendo ser observados os limites horários estabelecidos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Na hipótese, registrado pela Corte Regional que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios não podem ser deferidos. Logo, é inviável se cogitar de ofensa aos indigitados artigos 389, 402 e 404, do CCB; 449, § 1º, da CLT; 186 do CTN e 102 do Decreto-Lei nº 7661/1945, seja porque tais dispositivos nada preveem sobre as hipóteses de serem ou não devidos os honorários de advogado no processo do trabalho, seja porque o excelso STF já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, que não obstante o artigo 133 da Constituição Federal, a representação da parte por advogado é dispensável na Justiça do Trabalho, e, portanto os honorários respectivos nesse ramo do Poder Judiciário não podem ser regidos pela mesma regra aplicável ao processo civil, em que a representação é imprescindível. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a súmula da jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000635-42.2010.5.15.0113; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/06/2016; Pág. 727)
RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 444, é assegurada aos empregados submetidos à escala 12x36, prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou em desacordo com a referida Súmula. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Na hipótese, registrado pela Corte Regional que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios não podem ser deferidos. Logo, é inviável se cogitar de ofensa aos indigitados artigos 389, 402 e 404, do CCB; 449, § 1º, da CLT e 186 do CTN e 102 do Decreto-Lei nº 7661/1945, seja porque tais dispositivos nada preveem sobre as hipóteses de serem ou não devidos os honorários de advogado no processo do trabalho, seja porque o excelso STF já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, que não obstante o artigo 133 da Constituição Federal, a representação da parte por advogado é dispensável na Justiça do Trabalho, e, portanto, os honorários respectivos nesse ramo do Poder Judiciário não podem ser regidos pela mesma regra aplicável ao processo civil, em que a representação é imprescindível. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a súmula da jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000545-75.2010.5.15.0067; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/06/2016; Pág. 1525)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELO (A) SEGURADO (A). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CRITÉRIO ETÁRIO (18 ANOS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da SJPE, que, a despeito do reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz, limitou tal período ao implemento da idade de 18 (dezoito) anos. 2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado pelo STJ (RESP nº 396.349/RJ), restrito à apreciação do requisito da retribuição pecuniária, independentemente de qualquer questionamento alusivo ao requisito etário. 3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta TNU por força do recurso de agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considero que o (s) paradigma (s) apontado (s) presta (m) -se para conhecimento do incidente. 6. O acórdão recorrido revela os fundamentos transcritos a seguir: "pREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. LIMITE ETÁRIO DE 18 ANOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APENAS PARTE DO PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou a demanda improcedente. A parte autora requer o reconhecimento de tempo laborado pelo como aluno-aprendiz. Diga-se, em primeiro lugar, que não há que se falar em nulidade da sentença, visto que, diferentemente do alegado pelo autor, o magistrado a quo deixou de realizar a complementação dos elementos de prova dos autos com base no livre convencimento motivado, entendendo que se mostraria "inviável a realização de prova testemunhal em situações deste jaez". Assim, a sentença é válida e o caso é de análise do mérito da demanda, é dizer, se a prova exibida é suficiente para o deferimento do pedido, e não de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A Súmula nº 96 do TCU assim dispõe: "conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. " A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editando a Súmula nº 18, clarificou a matéria, ora discutida, dispondo: "provado que o aluno de Escola Técnica recebia remuneração, mesmo que indireta, a conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. " Computa-se como tempo de serviço, para fins previdenciários, o período de trabalho prestado como aluno-aprendiz, desde que preenchidos os seguintes requisitos: A) enquadramento no limite etário compreendido entre doze e dezoito anos de idade; b) possuir formação profissional metódica voltada ao exercício do trabalho, adquirida mediante curso técnico realizado em estabelecimento de ensino industrial (que poderá ser escola técnica, industrial, artesanal ou de aprendizagem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.073/42; e c) ter percebido remuneração, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento da União. A condição de menor aprendiz deve ser aferida à luz da legislação de regência à época da prestação do serviço. No caso do requisito da idade, deve ser feita uma análise da CF (Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969), art. 165, X (idade mínima: 12 anos); da CLT (redação dada pela Lei nº 6.086/74), artigos 80 e 402 (idade: 12 a 18 anos), da CF/88, art. 5º, XXXIII (idade mínima: 14 anos) e da CLT (redação dada pela Lei nº 10.097/00), artigos 402 e 403 (idade: 14 a 18 anos). No caso dos autos, conforme bem anotado pela sentença vergastada, o autor completou 18 anos em 17/05/1981, de modo que o reconhecimento da atividade na condição de aluno aprendiz somente pode se dar até esta data. Por outro lado, uma análise do histórico escolar exibido pelo autor no anexo 3 demonstra que, durante o ano de 1980, o demandante não frequentou aulas de ensino específico, tendo cursado apenas e tão somente as disciplinas de educação geral. Ele somente passou a frequentar aulas de formação especial no ano de 1981, de modo que apenas a partir de então preenche este requisito. Por fim, a certidão anexada ao item 2 comprova o recebimento contraprestação pecuniária à conta da União, a título de alimentação e material escolar. Logo, preenchidos todos os requisitos exigidos para a averbação do tempo de serviço, merece prosperar, em parte, o pleito do demandante. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC. Por este entender, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o tempo de serviço na condição de aluno aprendiz no ano letivo de 1981, até a data em que completou 18 anos (17/05/1981), e determinando sua averbação pelo INSS. Sem honorários, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como voto. (...)." 7. Dispõe o Decreto nº 3.048/1999, por seu art. 60, inc. XXII, que será computado como tempo de contribuição "o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício". 8. Enunciado nº 18 de Súmula da TNU: "provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária". 9. Cumpre esclarecer que não se pode confundir os institutos jurídicos que enfeixam a proteção do trabalho do menor com a disciplina traçada em prol do aluno-aprendiz. 10. A regra plasmada no art. 402 da CLT, no sentido de que o trabalhador menor é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, é norma que visa à proteção do menor. Por seu turno, esta diretriz jurídica não tem o condão de mitigar direitos daquele que, em vez de se inserir no mercado de trabalho, decidiu dedicar-se aos estudos, como sói acontecer com o aluno-aprendiz. 11. Ressalta-se que, enquanto o trabalhador menor (empregado) encontra-se sob o amparo da Consolidação das Leis do Trabalho, o aluno-aprendiz se posta sob o pálio do Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942 (Lei orgânica do ensino industrial), diploma normativo que em nenhum momento estabeleceu a idade de 18 (dezoito) anos como limite etário para conclusão do curso. 12. Sobre a temática sub examine, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari esclarecem "que o aluno-aprendiz de Escolas Técnicas não se caracteriza como empregado, tal como acontece com o trabalhador contratado mediante o contrato de aprendizagem previsto na CLT". (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ED. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 620) 13. À luz do esposado, imperioso convir no sentido de que se afigura ilegal a imposição da idade de 18 (dezoito) anos como limite para reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz. 14. Diante desse cenário, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de que o reconhecimento do tempo de alunoaprendiz não deve sofrer a limitação alusiva ao critério etário de 18 (dezoito) anos de idade. 15. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (TNUJEF; Proc. 0500853-39.2013.4.05.8303; PE; Rel. Juiz Fed. Carlos Wagner Dias Ferreira; DOU 18/11/2016; Pág. 492)
COMPETÊNCIA MATERIAL. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
1. É necessário assegurar a todos o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º da Constituição Federal), bem como a proteção à infância (artigos 6º e 227, da Constituição Federal) e normas de proteção ao trabalho do menor (artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e artigo 402 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. A competência da justiça do trabalho é definida em razão da matéria, nas hipóteses disciplinadas no artigo 114, I a IX, da Constituição Federal, sendo que a Emenda Constitucional nº 45/2004 promoveu a ampliação da competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, sem prejuízos de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. 3. Seria ilógico admitir a competência material da justiça do trabalho para o julgamento de reclamações trabalhistas decorrentes de prestação de trabalho por menores, fazendo controle repressivo do trabalho infantil e, ao mesmo tempo, negar a atribuição para processar e julgar demandas envolvendo a implementação de políticas públicas eficazes à prevenção desse tipo proibido de labor. 4. Comungo com entendimento do tribunal superior do trabalho, em casos análogos, pela competência absoluta, em caso de omissão do administrador público para a implementação de tais políticas públicas previstas na constituição federal. (TRT 24ª R.; RO 0000621-29.2014.5.24.0061; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 12/11/2015; DEJTMS 24/11/2015; Pág. 141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Reciclagem. Catadores de lixo. Trabalho infantil. Incompetência da justiça do trabalho. Os arts. 1º, 6º, e 7º, XXXIII, da CF/88, assim como o art. 402 da CLT, não tratam da matéria processual trazida a debate - Competência material - De modo que não é possível sequer analisá-los dentro do contexto apresentado. Quanto ao art. 114 da CF/88, falhou o apelante ao não observar os termos da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 800-69.2010.5.09.0594; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 03/05/2013; Pág. 1751)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Reciclagem. Catadores de lixo. Trabalho infantil. Incompetência da justiça do trabalho. Os arts. 1º, 6º, e 7º, XXXIII, da CF/88, assim como o art. 402 da CLT, não tratam da matéria processual trazida a debate - Competência material - De modo que não é possível sequer analisá-los dentro do contexto apresentado. Quanto à alegação de violação do art. 114 da CF/88, verifica-se que não houve a indicação expressa do dispositivo tido como violado, de acordo com o previsto na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 724-59.2010.5.09.0654; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 19/04/2013; Pág. 1002)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PERANTE NÃO-USUÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM FAVOR DE VÍTIMA MENOR. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. NECESSÁRIA ESTRATIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1) O constituinte estabeleceu para toda a administração pública, assim como para aqueles que em nome dela atuam, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independente de prova de culpa. A responsabilidade é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, conforma iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2) A empresa recorrente, em nenhum momento, demonstrou sobejamente que o acidente teria ocorrido por negligência da vítima. A despeito de levantar a tese de que o menor tentava atravessar a faixa em local não permitido e, ainda, que a sinalização no momento permitia o tráfego, não trouxe prova de suas alegações e tampouco a testemunha indicada houve por bem esclarecer tais circunstâncias. Inviável, portanto, a redução do quantum indenizatório com base da teoria da culpa concorrente. 3) o acidente subtraiu do menor suas perfeitas condições físicas e mentais, tornando-o incapacitado para o trabalho, de modo a ser justa a condenação ao pagamento da pensão de um salário mínimo, valor esse que revela a renda mínima de qualquer trabalhador com o ingresso no mercado de trabalho (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal). 4) sendo a vítima menor à época do acidente, não habilitada para o exercício de atividade laborativa, inviável a fixação do termo inicial da pensão a partir do infortúnio, porquanto referida verba (pensão) visa recompensar a vítima pelo trabalho para o qual se inabilitou. Sabendo que o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal admite a contratação do menor, na qualidade de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, fixa-se referido momento como termo inicial para o pagamento mensal, observando-se, até completar 16 anos, a remuneração proporcional estabelecida nos arts. 402 a 441 da CLT. 5) sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se admitir a cumulação do dano estético com o dano moral (Súmula nº 387), estabelecendo-se verdadeira distinção entre os institutos, necessária a estratificação do quantum indenizatório fixado em primeira instância. 6) à evidência de se tratar de verdadeira demanda, o fato de a seguradora ter aceitado a denunciação da lide não significa que a mesma, de proêmio, tenha reconhecido a existência do dever de reembolsar a denunciante. A procedência da denunciação dependerá, ainda, da concreta configuração da responsabilidade civil, não verificada na hipótese. (TJES; AC 24940136740; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 15/08/2011; Pág. 127)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ÂMBITO AMBIENTAL
Incompetência da justiça do trabalh. O pedido do mpt calca-se na implementação de obrigações por parte da demandada, a fim de propiciar aos catadores de materiais recicláveis renda suficiente, o que afastaria os adolescentes e as crianças do trabalho precoce. Apesar da necessidade de ser assegurados à todos o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º da CF), bem como a proteção à infância (art. 6º, CF/88) e normas de proteção ao trabalho do menor (art. 7º, XXXIII, da CF e art. 402 e seguintes da CLT), a matéria postulada na presente acp não pode ser incluída no campo de competência desta justiça especializada. A pretensão não diz respeito à relação de trabalho, sendo que, no máximo, poderiam gerar reflexos no sentido de reduzir o trabalho infantil e do menor, com possível geração de melhor renda para as famílias de catadores credenciados. Observa-se, pois, que a ação volta-se para a função social da empresa, relacionando-se diretamente com questões ambientais, não com questões trabalhistas, uma vez que os efeitos do deferimento da tutela vindicada talvez afetasse o trabalho de terceiros, que não são empregados da demandada, situação essa que não legitima a justiça do trabalho a julgar o pleito. (TRT 9ª R.; Proc. 02955-2009-594-09-00-0; Ac. 04088-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 04/02/2011)
TRABALHADOR MENOR. PROTEÇÃO LEGAL TRABALHO COM EXCESSO DE PESO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO.
O trabalhador menor, por se encontrar num processo de amadurecimento físico, mental, moral, espiritual e social, tem proteção legal para o desempenho de suas atividades, não sendo aceitas condutas e exigências patronais que Advogado Vitor Luiz Menezes de Andrade possam prejudicar esse processo. Nesse sentido, dispõe o artigo 402 da CLT que "considera-se menor para efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos". Por sua vez, o § 5º do artigo 405 da CLT é expresso quanto à aplicação ao menor do artigo 390, o qual normatiza que "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte (20) quilos, para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco (25) quilos, para o trabalho ocasional". Assim, devidamente comprovado que o reclamante, que contava apenas 17 anos, sofreu acidente de trabalho quando carregava bolsa de adubo de 25 Kg, tem-se que a empregadora mostrou-se negligente quanto à determinação prevista no artigo 157 da CLT no sentido de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. (TRT 3ª R.; RO 522/2008-097-03-00.0; Oitava Turma; Rel. Des. Cleube de Freitas Pereira; DJEMG 31/08/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
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