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Art 405 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. COTA DE APRENDIZES. INCLUSÃO DE MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO.

A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a função de motorista de carga, prevista na Classificação Brasileira de Operações (CBO) demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes. Ressalte-se que aprendizes podem ser contratados para atividades insalubres ou perigosas, desde que maiores de 18 anos e menores de 24 anos (art. 405, I, da CLT), sendo que a contratação de jovens aprendizes na função de motorista, na qual se exige a idade mínima de 21 anos, está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos (art. 145, I e IV, da Lei nº 9.503/1997). Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 0000679-66.2017.5.17.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 19/08/2022; Pág. 1919)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 405, I, DA CLT PROÍBE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS POR MENORES DE IDADE.

Por outro lado, o art. 428 do mesmo diploma estabelece que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com pessoas de mais de 14 e menos de 24 anos de idade. Assim, não há óbice à contratação de aprendizes para atuação em condições perigosas, bastando que eles tenham idade superior a 18 anos. Em decorrência, não é possível a exclusão de tais funções da base de cálculo da cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010465-04.2020.5.03.0020; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 29/06/2022; DEJTMG 30/06/2022; Pág. 712)

 

AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Hipótese em que, considerando o entendimento de que a apólice de seguro apresentada em substituição do depósito recursal não se presta a real garantia do Juízo que assegure a mesma segurança e eficácia do depósito recursal, não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserto RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. TRABALHADOR MENOR ATIVIDADE INSALUBRE. Ao permitir que o trabalhador menor de idade se efetivasse em atividade insalubre e noturna a reclamada violou diversos dispositivos relativos à proteção do menor trabalhador (7º, XXXIII da Constituição Federal, 403, 404 E 405 DA CLT, 67 do ECA, Convenção 182 DA OIT), mas, acima de tudo, direitos da criança e do adolescente, erigido na Constituição como direito social fundamental, encontrando seu máximo valor no artigo 227 da Constituição Federal que assegura a proteção integral à pessoa em desenvolvimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020855-25.2019.5.04.0025; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 26/08/2022)

 

I NDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO POR MENOR DE IDADE EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES.

Hipótese em que a parte autora, admitida com 16 anos de idade, ficou exposta a agentes insalubres em graus médio e máximo, no decorrer de suas atividades laborais, havendo ofensa, portanto, ao disposto nos artigos 7º, XXXIII, da Constituição da República e 403 e 405 da CLT, razão pela qual exsurge a obrigação de indenizá-la por danos morais, na forma do art. 186 do Código Civil. (TRT 4ª R.; ROT 0020553-10.2016.5.04.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 29/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: (...) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995, trabalhados na empresa General Motors do Brasil Ltda. , o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 08 do ID nº 87152818, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 27/29 e 30/32 do ID nº 87152818, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de aprendiz SENAI. torneiro mecânico, no setor HV3211. ferramentaria Fabr. Motores, até 30/09/1990, ajudante ferramenteiro (de 01/10/1990 a 30/06/1991), e ferramenteiro (de 0107/1991 a 20/08/1995), no setor de HV 3211. Ferraria/Repar Ferrtas. Fabr Motores, esteve exposto a ruído de 87 dB (A). Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora. Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por Lei para a época, os períodos devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial. Portanto, há especialidade a ser reconhecida no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 35 anos, 4 meses e 29 dias, sendo 6 anos, 6 meses e 20 dias de tempo especial, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria. De outro lado, observo que o acréscimo do tempo faltante para que a parte autora atinja os 35 anos de contribuição resulta na aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. O art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, estabelece que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da Lei, obedecidas as seguintes condições: I. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, conforme segue: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II. cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da Lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, nos termos das disposições acima transcritas e conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora cumpriu o pedágio em 01/02/2021 (DER), razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995; 2. conceder o benefício de aposentadoria a partir de 01/02/2021, na forma do artigo 17 da EC 103/19. 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Encaminhe-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. 3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, sustenta que não se pode permitir o enquadramento, como atividade especial, do período em que a parte autora desempenhou funções como aluno-aprendiz. No caso em tela, em muitos períodos reconhecidos na sentença o autor exerceu a função de aprendiz, sendo aluno. O período de aluno-aprendiz pode até ser computado como tempo de serviço, uma vez atendidos os requisitos legais. Todavia, pretender que tal período de aprendizado profissionalizante seja considerado como exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde, é de todo desarrazoado, descabido e infundado. Afirma que é consabido que o aluno-aprendiz dedica boa parte (talvez a maior) da sua jornada ao aprendizado teórico. legalmente exigido para todos os estudantes do ensino médio (antigo 2º grau), de acordo com as Leis que regem o ensino nacional -, estudando as matérias típicas que envolvem a formação escolar, ficando com o restante da jornada escolar a formação profissional. E é óbvio que essa meia jornada de prática profissionalizante, ainda, inclui aulas teóricas (demonstração pelos professores etc. ) e práticas. O aprendizado prático, então, é reduzido a algumas poucas horas (ou minutos) diárias. Entender que o tempo de aprendizado profissionalizante gera direito à aposentadoria precoce é, em última análise, entender que o cidadão não pode permanecer por muito tempo exposto ao estudo, porque isso seria nocivo, prejudicial à saúde. o que, à toda evidência, é um verdadeiro absurdo. Portanto, ainda que possa ter havido a exposição a algum agente nocivo durante alguma fase do aprendizado escolar, é mais do que óbvio que foi de curta duração, ou seja, eventual. A exposição, em hipótese alguma, foi permanente durante o aprendizado escolar. Além disso, deve-se observar que, conforme a legislação vigente a época dos fatos alegados, era (e continua sendo até os dias atuais) proibido o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. No período que o autor alega ter laborado em condições prejudiciais a saúde, o art. 405, I, da Consolidação das Leis do Trabalho proibia, expressamente, o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. Portanto, não há que se falar de atividade exercida em condições especiais no período de trabalho como aprendiz, tendo em vista que o trabalho do menor em condições insalubres era, e continua sendo, expressamente proibido legalmente. Ademais, não é razoável pensar que um professor/orientador, na época dos fatos, tenha determinado ou permitido que a parte autora (aprendiz), permanecesse, de forma habitual ou permanente (durante toda a jornada), exposto a agentes nocivos à sua saúde, tendo em vista que o objetivo de suas atividades era o desenvolvimento intelectual, aprendizado e não o trabalho em si. Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional. admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n. 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, ainda que houvesse o enquadramento, o que se admite pelo Princípio da Eventualidade, a parte autora não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional durante todo o período alegado. Logo, não se deve permitir o enquadramento por categoria profissional com fundamento único em anotação em CTPS, sem que haja a apresentação de outros documentos, ou mesmo a oitiva de testemunhas, para descrever a profissiografia e delimitar o período de duração daquela função. Consigna que a atividade profissional de torneiro mecânico não se amolda à previsão legal. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (V. artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente 5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Registre-se que a insalubridade foi reconhecida, no caso em tela, em razão da exposição a ruído e não em decorrência de enquadramento de atividade. Ainda, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1. AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Por fim, com relação ao trabalho do menor aprendiz, registro as observações seguintes: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003742-10.2021.4.03.6327; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 30/05/2022; DEJF 03/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL.

Devida indenização por dano moral a trabalhador menor, admitido inclusive antes dos dezesseis anos de idade, em face da tarefa de entrega de bebidas alcóolicas a cliente da empregadora, somada a existência de diferenças de horas extras em face de contagem a menor e adoção de banco de horas irregular. Aplicaçao do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e artigo 405, inciso II, § 3º, letra d, da CLT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020173-69.2019.5.04.0381; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; Julg. 18/08/2021; DEJTRS 26/08/2021)

 

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.

Nos termos do artigo 428, caput, da CLT, o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos (ou com idade maior se a aprendiz é pessoa com deficiência). O § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções as quais exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a ser contratados. No caso, trata-se das funções de motorista e cobrador de ônibus, que requerem formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigirem formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem as mencionadas funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, devem ser observadas sérias exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre elas, as do artigo 145, incisos I e IV, ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se refere a atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como se trata de trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades proibidas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Assim, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. A adoção do critério da proporcionalidade, em função dos requisitos legais para o exercício da atividade de cobrador (18 anos) e de motorista (21 anos), não foi acolhida por esta Subseção conforme decisão proferida nos julgamentos dos Processos E-ED-RR-10731-36.2014.5.03.0073 e TST-E-ED-RR-357-78.2012.5.11.0017. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-ED-RR 0001476-53.2010.5.19.0007; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/09/2020; Pág. 129)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL. TRABALHO DO EMPREGADO MENOR DE IDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, NA CLT E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONVENÇÃO 182 DA OIT.

1. A Convenção 182 da OIT define a expressão piores formas de trabalho infantil como o labor que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. Trabalho realizado por menor de idade em condições insalubres e perigosas, não podendo ser desconsiderados os efeitos nocivos da atividade sobre o desenvolvimento físico e mental do adolescente. 2. Afronta às disposições contidas na Constituição da República (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 405, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, II: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II. perigoso, insalubre ou penoso), diante do labor insalubre do trabalhador menor de idade, é devida a indenização por dano moral correspondente, sendo presumíveis os abalos sofridos (in re ipsa), por violação à expressa proibição constitucional e legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Considerando a prática adotada pela ré no sentido de impor trabalho insalubre a menor de idade, em evidente infração ao previsto na Constituição da República (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 405, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, II), cabível a devida a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para a persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei nº 7347/85 e art. 194 do ECA. (TRT 4ª R.; ROT 0020630-48.2017.5.04.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 16/06/2020; DEJTRS 25/06/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. ALVARÁ. TRABALHO DE MENOR. JUSTIÇA COMUM.

1 - Compete à Justiça Comum Estadual conceder alvará para autorização de trabalho do menor, nos termos do art. 405, § 2º, da CLT. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - SC. (STJ; CC 159.432; Proc. 2018/0159704-1; SC; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 04/09/2018; DJE 10/09/2018; Pág. 1386) 

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.

A controvérsia dos autos gira acerca da possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem as funções de motorista e de cobrador de ônibus para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos na empresa-recorrente. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Verificando os termos do artigo 428, caput, da CLT, constata-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos (ou com idade maior se a aprendiz é pessoa com deficiência). Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções as quais exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a ser contratados. No caso, trata-se das funções de motorista e cobrador de ônibus, que requerem formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigirem formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem as mencionadas funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Frise-se que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, devem ser observadas sérias exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre elas, as do artigo 145, incisos I e IV, ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Assim, a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se refere a atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como se trata de trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades proibidas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Assim, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-RR 0000776-56.2013.5.04.0018; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/12/2018; Pág. 93)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.

1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso porque inexiste qualquer disposição legal ou contratual que imponha ao INSS a obrigação de promover a denunciação da lide à empresa-ré na ação acidentária, sob pena de perda do direito de regresso. Também não prospera a alegação de que toda denunciação à lide fundada no art. 70, III, do CPC/1973 era obrigatória e o seu não exercício leva à perda do direito de regresso, pois só a perda do direito de regresso somente ocorre nas hipóteses em que a Lei ou o contrato impõe ao réu a obrigação de denunciar à lide, sob pena de perda do direito de regresso. 2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão por morte foi concedida em 24/05/2006 (fls. 22 e 24) e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2011 (fl. 02), de modo que a pretensão do INSS encontra-se acobertada pela prescrição. 3. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho. 4. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. 5. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento. 6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho ", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho. 7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade. 8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor). 9. Depreende-se dos autos que a vítima, Bruno Antônio Celestino Belai, à época com 17 anos, foi contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados em 21/11/2005 e, em 01/12/2005, sofreu acidente de trabalho quando operava a máquina de prensa para modelagem das placas, tendo a mão direita prensada pela máquina. Nos autos da ação que tramitou na esfera trabalhista (nº 1725/2006-6. 2ª Vara do Trabalho de Franca), a vítima narrou que não recebeu treinamento adequado e, no sétimo dia de trabalho, a máquina apresentou problema e começou "a fechar sozinha ", informou o gerente de nome Lindomar, mas este ordenou que a vítima continuasse o trabalho, então retornou ao trabalho e o acidente ocorreu. 10. Os depoimentos produzidos a requerimento da apelante são coesos quanto à existência de fornecimento de curso sobre como operar as máquinas. Ocorre, porém, que as circunstâncias em que ocorreu o acidente, menos de dez dias após a admissão da vítima, indicam que o curso não atingiu sua finalidade e/ ou que deveria haver um acompanhamento nos primeiros dias de trabalho. 11. Ademais, a vítima afirma que avisou o Sr. Lindomar sobre um problema na máquina e este não tomou nenhuma providência, porém o Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento, deixou de abordar a questão, afirmando apenas que "Não se lembra o que a vítima falou a respeito do acidente" (fl. 270). 12. Observe-se também que a vítima possuía 17 anos no momento do acidente de trabalho, conforme se depreende do documento de identidade fl. 24. Quanto a este ponto, o MM. Magistrado a quo bem asseverou o seguinte: "E foi para dar eficácia ao princípio constitucional que dá proteção ao adolescente, considerando-os em desenvolvimento, que o artigo 405 da Constituição veda o trabalho insalubre e perigoso de menores de idade. Esta proibição foi reforçada pelo artigo 67, caput e inciso II, da Lei nº 8.069/90: "ao adolescente empregado, aprendiz, em regime de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em, entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: (...) perigoso, insalubre ou penoso ". Adolescente é a pessoa com idade entre dez e dezoito anos de idade (artigo 2º, também da Lei nº 8.068/90). Não obstante a ré ter comprovado ter dado treinamento e equipamentos de proteção individual à vítima do acidente, violou o disposto no artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 67, inciso II, da Lei nº 8.069/90. Esta violação a determinação legal relativa a regra de segurança do trabalho faz com a ré se torne responsável por indenizar o INSS pelos custos provenientes do pagamento do benefício de auxílio-acidente, a ter do disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, citado acima. " (fl. 296). 13. Com relação à alegação de que somente podem ser considerados perigosos os trabalhos constantes no quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, o qual não incluiria a função desempenhada pela vítima, entendo que tal rol não pode ser considerado taxativo, em razão da impossibilidade de se prever todas as funções perigosas existentes. Trata-se de questão de bom senso. E, no caso, é razoável a conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que um adolescente não deveria trabalhar operando uma máquina de prensa, porquanto é evidente a existência de risco de pensamento, ainda que não seja um risco elevado conforme defende a apelante. Acresça-se a isso o fato de que ele foi contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados, porém a prova dos autos indica que ele estava operando a máquina de prensa sozinho, e não na condição de auxiliar. 14. Por todas estas razões, reputo demonstrada a culpa da apelante, seja por deixar a vítima. menor de idade. operar a máquina de prensa sozinho, seja por contratar um menor de idade para função perigosa, seja por não oferecer urso suficiente e/ou não acompanhar e fiscalizar a vítima nos primeiros dias de trabalho. 15. Ressalte-se, por fim, que os Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento, suscita a possibilidade de a vítima ter acionado um dos botões com a barriga ou cotovelo, o que denotaria imprudência da vítima e, por conseguinte, culpa concorrente da vítima, porém o Sr. David Luis Lourenço rechaça a possibilidade, ao afirmar que nunca viu ninguém na empresa colocar um palito em um dos botões para acionar a máquina pressionando apenas o outro botão, tampouco viu a vitima apertando um botão com o cotovelo ou com a barriga para facilitar o trabalho. Assim, não restou comprovada a culpa concorrente do acidentado. 16. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário). 17. Recurso de apelação da ré desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0002707-95.2009.4.03.6113; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 25/06/2018; DEJF 05/07/2018) 

 

DANO MORAL. TRABALHO DE MENOR DE IDADE EM ATIVIDADE INSALUBRE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O labor em atividade insalubre viola o art. 405, I, da CLT e causa dano ao menor de idade submetido a ambiente de trabalho insalubre. Constatada a violação aos direitos personalíssimos do autor, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF. (TRT 4ª R.; RO 0020726-21.2016.5.04.0382; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 09/10/2018; Pág. 847) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. COBRADOR DE ÔNIBUS.

A controvérsia dos autos gira acerca da possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem a função de cobrador de ônibus para efeito de cálculo do número de aprendizes a ser admitidos na empresa-recorrente. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Verificando os termos do artigo 428, caput, da CLT, constata-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções as quais exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a ser contratados. No caso, trata-se da função de cobrador de ônibus, que requer formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados os quais exercem a mencionada função da base de cálculo do número de aprendizes a ser contratados. A função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se refere a atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como se trata de trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades proibidas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Assim, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Recurso de revista conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 4ª REGIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. A controvérsia dos autos gira acerca da possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem a função de motorista de ônibus para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos na empresa-recorrente. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre o contrato de aprendizagem e a obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Verificando os termos do artigo 428, caput, da CLT, constata-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a serem contratados. No caso, trata-se da função de motorista de ônibus, que requer formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados os quais exercem a mencionada função da base de cálculo do número de aprendizes a ser contratados. Frise-se que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, devem ser observadas sérias exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre elas, segundo o art. 145, incisos I e IV, ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Assim, a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. INDEVIDA. Diante do quadro delineado pelo Regional de a reclamada, à época da fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, contar com 68 empregados, sendo 37 motoristas e 9 cobradores, e de que disponibilizou vagas para aprendizes no percentual mínimo de 5%, nos termos do art. 429 da CLT, não se verifica a pretensão ou ainda prática de alguma ilicitude capaz de acarretar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Frise-se que, não obstante o Ministério Público tenha obtido deferimento quanto às funções de motoristas e cobradores, foi demonstrado serem tais cargos considerados para efeito de contrato de aprendiz em outras funções. Evidente que não se verifica afronta ao princípio social da empresa. Não gera repulsa social, a ponto de justificar a condenação por dano moral coletivo, a violação de lei que ocorre de tal modo fronteiriço que o TRT entendeu não estar a lei violada, sobretudo se o Regional enuncia que a auditoria fiscal, ao inspecionar o estabelecimento, não flagrou a empresa em desatendimento à exigência mínima de aprendizes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000814-04.2011.5.04.0741; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/04/2017; Pág. 3736) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento de fatos e prova, também não servindo à interpretação de normas infraconstitucionais. 2. A discussão acerca da indenização decorrente do contrato de seguro DPVAT está restrita ao âmbito infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 236395 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). ARE 1009217 / MT. MATO GROSSORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator (a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 17/11/2016 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24/11/2016 PUBLIC 25/11/2016 Partes RECTE. (S): UNIÃO PROC. (A/S) (ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. (A/S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA ELETRÔNICA, MONITORAMENTO DE ALARMES E CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV. (A/S): ALCIDES LUIZ FERREIRA Decisão DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado: AGRAVO. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento. A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 7º, XXXIII, 84 e 227, todos da Constituição da República. Sob tal perspectiva, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cabe referir, desde logo, que os temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos nos arts. 2º, 84 e 227, da Constituição não se acham devidamente prequestionados.......). Cumpre ressaltar, ainda, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria. para que se configurasse. a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES. RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.885/2013), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal a quo, para negar provimento ao recurso da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: No caso em apreço, a imposição legal de contratação dos aprendizes deve ser analisada cuidadosamente, uma vez que as empresas substituídas na presente ação reclamatória prestam serviços de segurança e vigilância privadas. Inicialmente, cumpre ressaltar que, com o advento da Lei n. 11.180/05, o limite de idade para a contratação de aprendizes passou de 18 para 24 anos, desse modo, o pacto pode ser celebrado tanto com empregados menores (16 a 18 anos), quanto maior de idade (18 a 24 anos). Por isso, no caso em apreço, a possibilidade de contratação de aprendizes para os serviços de vigilância e segurança será analisada separadamente, primeiro em relação aos empregados menores de 18 anos e depois, aos maiores de 18 e menores de 24 anos.................................................................................................... O art. 405, inciso I da CLT, no mesmo sentido, não permite o trabalho de menor (.) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho (.). O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, estabelece em seu art. 67: (.) Tem-se, portanto, que as atividades de vigilância e segurança são totalmente incompatíveis com as normas de proteção ao trabalho do menor, não havendo porque se exigir das empresas recorridas a contratação de menores aprendizes para o exercício dessas profissões. Esse é o entendimento do col Tribunal Superior do Trabalho: (.) Assim, entendo ser absolutamente vedada a contratação de menores de 18 anos, na condição de aprendiz, para a prestação de serviços de segurança e vigilância privadas, por expressa vedação legal. Resta saber, no entanto, se é viável que o preenchimento da cota de aprendizes nos serviços de segurança e vigilância se dê por meio da contratação de aprendizes maiores de 18 e menores de 24 anos. O art. 16 da Lei n. 7.102/1993, que dispõe sobre as normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, fixa os requisitos para o exercício da profissão de vigilante: (.) O dispositivo já exclui, de plano, a contratação de aprendizes menores de 21 anos, já que essa é a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante. Além disso, depreende-se da análise da legislação, que constitui requisito para o exercício da profissão a aprovação prévia em curso de formação de vigilante. Portanto, se para ser vigilante o empregado já deve ter capacidade técnica para o exercício da profissão, não existe razão para que ele seja contratado na condição de aprendiz, ainda que tenha idade inferior a 24 anos, pois, neste caso, estar-se-ia mitigando seus direitos trabalhistas. Com efeito, na profissão de segurança e vigilante a capacitação é feita por meio do curso de formação, conforme imposição legal, sendo desnecessária a pactuação de contrato de aprendizagem, que, como dito, tem como finalidade, justamente a capacitação do trabalhador. De toda sorte, como bem evidenciou a Procuradora do Trabalho em seu parecer (.) o art. 28 da Lei nº 10.826/2009 (Estatuto do Desarmamento) aumentou para 25 anos a idade para o cidadão comum poder portar arma de fogo, sendo a faixa etária da aprendizagem limitada aos 24 anos de idade (.) (f. 152), não havendo, portanto, possibilidade de contratação, nem mesmo como aprendiz. Desse modo, entendo não ser possível o preenchimento da cota de aprendizes nos serviços de segurança por meio da contratação de aprendizes maiores de 18 e menores de 24 anos. Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 736.541/SE, Rel. Min. LUIZ FUX. ARE 915.337/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator Ante o exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de Fevereiro de 2017. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TS. (TST; RR 0000235-21.2012.5.12.0055; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; Julg. 21/02/2017; DEJT 03/03/2017; Pág. 129) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. INSALUBRIDADE. ADESIVOS - HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÉDIO. OS PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PELO OBREIRO PERTENCEM À CATEGORIA DOS "HIDROCARBONETOS", ACARRETANDO EFEITOS PERVERSOS À SAÚDE DO TRABALHADOR, NA MEDIDA EM QUE SUA ASPIRAÇÃO REPETIDA PODE LEVAR, INCLUSIVE, À DESTRUIÇÃO DE NEURÔNIOS, OCASIONANDO LESÕES GRAVES AO CÉREBRO, OU, EM MENOR ESCALA, DIFICULDADE DE CONCENTRAÇÃO OU DEFICIÊNCIA DE MEMÓRIA. PORTANTO, A EXPOSIÇÃO AOS HIDROCARBONETOS É ALTAMENTE NOCIVA À SAÚDE, NÃO APENAS MEDIANTE CONTATO MANUAL, MAS IGUALMENTE EM RAZÃO DA ASPIRAÇÃO E EXPOSIÇÃO OCULAR. A NOCIVIDADE SOMENTE É ELIDIDA MEDIANTE O USO PERMANENTE E CONTÍNUO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO ADEQUADOS E EFICAZES, COMO LUVAS E MÁSCARAS PARA VAPORES ORGÂNICOS, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENDO A AVALIAÇÃO QUALITATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, PELO CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS NO PERÍODO EM QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL. TRABALHO DO EMPREGADO MENOR DE IDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, NA CLT E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONVENÇÃO 182 DA OIT.

1. A Convenção 182 da OIT define a expressão " piores formas de trabalho infantil " como o labor que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. Trabalho realizado por menor de idade em condições insalubres e perigosas, não podendo ser desconsiderados os efeitos nocivos da atividade sobre o desenvolvimento físico e mental do adolescente. 2. Afronta às disposições contidas na Constituição da República (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 405, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, II: " Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso"), diante do labor insalubre do trabalhador menor de idade, é devida a indenização por dano moral correspondente, sendo presumíveis os abalos sofridos (in re ipsa), por violação à expressa proibição legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Considerando a prática adotada pela ré no sentido de impor trabalho insalubre a menor de idade, em evidente infração ao previsto na Constituição da República (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 405, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, II), cabível a devida a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para a persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei nº 7347/85 e art. 194 do ECA. (TRT 4ª R.; RO 0000354-14.2015.5.04.0341; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 27/07/2017; Pág. 103) 

 

DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO INFANTIL. AMBIENTE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO.

No caso destes autos, os elementos de convicção trazidos a lume pelo órgão ministerial indicam, de forma insofismável, violação direta à norma constitucional insculpida no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição da República, que determina "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos";além de afronta a diversos dispositivos legais (arts. 60, 67 e 69 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e 405 da CLT); bem como a ordem supranacional, consubstanciada no artigo 3º da Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e no artigo 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto no 99.710/90). As condutas lesivas a direitos transindividuais, como a não observância a obrigações ligadas à segurança e saúde do menor trabalhador e à proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, geram lesão à coletividade e a obrigação de reparar o dano. Configurados o dano e a conduta ilícita reprovável, deve o réu reparar o prejuízo imposto à coletividade. Quantum indenizatório. Fixação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devem ser sopesados na fixação da indenização a repercussão do dano sofrido e sua extensão, bem como os efeitos causados dentro e fora do ambiente de trabalho, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da indenização. O valor da indenização, considerando essas premissas, não é exorbitante, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo provimento o pleito de diminuição do quantumindenizatório. Recurso conhecido e improvido. (TRT 21ª R.; RO 0000502-98.2016.5.21.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 10/10/2017; DEJTRN 23/10/2017; Pág. 2263) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.

O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados são inservíveis (por não constar a fonte oficial em que publicados, de acordo com a Súmula nº 337 do TST) ou inespecíficos (não abordam as mesmas premissas fáticas fixadas no acórdão do Regional, conforme prevê Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. Acrescente-se, ainda, que, em relação à fixação do termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se entenda que o Regional não se manifestou, tal fato não implica nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois se trata de questão jurídica, haja vista que não há necessidade de revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional, de modo que se considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso de revista nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST, o que possibilita a análise da questão por esta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. 1. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a garantir ao adolescente/jovem (aprendiz), com idade entre 14 e 24 anos, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (art. 428 da CLT). De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual ali exigido, salvas as exceções previstas em lei. 2. Por meio de uma interpretação finalístico-teleológica da legislação trabalhista, mormente no que se refere ao capítulo previsto na CLT, verifica-se que a preocupação maior do legislador é garantir a inserção do adolescente aprendiz no mercado de trabalho em condições adequadas ao seu desenvolvimento saudável, devendo-se averiguar as atividades que serão desenvolvidas, a fim de evitar o labor em circunstâncias impróprias e em locais que coloquem em risco sua saúde e integridade física. 3. Assim, não se permite a contratação de menores de 18 anos, para exercer atividades em áreas de risco ou insalubres, nos termos do art. 405, I, da CLT, c/c arts. 428 e 429 da CLT. Contudo, é certo afirmar que as empresas que desenvolvam atividades de risco ou insalubres não estão desobrigadas de contratar aprendizes para atuar nessas condições, desde que estejam na faixa de idade de dezoito e vinte e quatro anos, sob pena de fazer letra morta a lei. Entenda-se que aos menores de 18 anos é garantida a contratação como aprendiz aos quadros administrativos da empresa. 4. Portanto, tratando-se de empresa, cuja atividade prevalecente caracteriza-se como de risco ou insalubre, é certo concluir-se que não se justifica a contratação de menor de idade para atuar em áreas de risco, o que não afasta sua obrigação de contratar aprendizes. 5. Acrescente-se que o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. E o Decreto nº 5.598/2005 estabelece que a definição das funções deve levar em conta a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvadas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário. Nesse contexto, é imprescindível que a função prevista no CBO (Decreto nº 5.598/2005) exija formação profissional (artigo 429 da CLT). 6. A legislação determina a inclusão, no cálculo do percentual legal de contratação de aprendizes, das funções que demandem formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, já que podem ser contratados aprendizes entre 14 e 24 anos, sendo que nas hipóteses proibidas só ocorrerá contratação a partir dos 18 anos ou outra idade autorizada por lei especial. 7. No caso, conforme registrado no acórdão do Regional, as funções que a recorrente requer sejam excluídas da base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados demandam formação profissional, conforme determina a CBO. 8. Recurso de revista a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. Conforme prevê o art. 461, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época dos fatos discutidos, a imposição de astreintes é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. É oportuno ressaltar que a multa cominatória (astreintes) tem o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Por constituir medida voltada para a efetividade do provimento judicial, é procedimento recomendável, sobretudo no caso em apreço, sob pena de se impedir a prevenção do descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, além de esvaziar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho no cumprimento de seu dever constitucional. Relativamente à insurgência contra o valor da multa diária arbitrada pelo Regional, (de R$ 500,00 por aprendiz que deixar de contratar), registre-se que, ao contrário da tese invocada pela empresa, o valor fixado à multa em caso de não cumprimento de obrigação de fazer não implica ofensa aos arts. 412 e 413 do Código Civil nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, que não se referem à hipótese sub judice, em que não há obrigação principal. Acrescente-se que a multa só será devida na hipótese de a empresa não cumprir a ordem determinada pelo Tribunal Regional, além do que o valor arbitrado revela-se razoável e proporcional, tendo em vista a situação financeira da recorrente e a finalidade buscada pela imposição da obrigação de fazer, dentre os quais garantir o cumprimento do direito estabelecido no art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observada a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho, dentre outros aspectos) e o previsto no art. 429 da CLT. Por conseguinte, fica afastada a alegação de violação dos dispositivos invocados pela recorrente (arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 248, 412, 413, 884, 885 e 886 do Código Civil). Recurso de revista de que não se conhece. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. De acordo com o entendimento do Pleno do TST, é possível exigir- se o pagamento das astreintes em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão judicial, em face da força coercitiva da decisão (RR-161200-53.2004.5.03.0103, Sessão de Julgamento de 19/4/2016). No entanto, considerando o Tribunal Regional, apesar de ter dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para impor à empresa obrigação de fazer, sob pena de multa diária, não fixou expressamente o termo inicial de sua incidência, de modo que deve ser fixado como termo inicial da multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a data da publicação da decisão proferida por esta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; ARR 0097600-38.2009.5.17.0121; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/05/2016; Pág. 1670) 

 

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEAC. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. 1. A controvérsia foi trazida à Justiça do Trabalho por meio de ação declaratória e mandamental ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEAC. 2. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a garantir ao adolescente/jovem (aprendiz), com idade entre 14 e 24 anos, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (art. 428 da CLT). De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual ali exigido. 3. Por meio de uma interpretação finalístico-teleológica da legislação trabalhista, mormente no que se refere ao capítulo previsto na CLT, verifica-se que a preocupação maior do legislador é garantir sua inserção no mercado de trabalho em condições adequadas ao seu desenvolvimento saudável, devendo-se averiguar as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz, a fim de evitar o labor em circunstâncias impróprias e em locais que coloquem em risco sua saúde e integridade física. 4. Assim, não se permite a contratação de menores de 18 anos, para exercer atividades em áreas de risco ou insalubres, nos termos do art. 405, I, da CLT, c/c arts. 428 e 429 da CLT. Contudo, é certo afirmar que as empresas que desenvolvam atividades de risco ou insalubres não estão desobrigadas de contratar aprendizes para atuar nessas condições, desde que estejam na faixa de idade de dezoito e vinte e quatro anos, sob pena de fazer letra morta a lei. Entenda-se que aos menores de 18 anos é garantida a contratação como aprendiz aos quadros administrativos da empresa. 5. Portanto, tratando-se de empresa, cuja atividade prevalecente caracteriza-se como de risco ou insalubre, é certo concluir-se que não se justifica a contratação de menor de idade para atuar em áreas de risco, o que não afasta sua obrigação de contratar aprendizes. 6. Acrescente-se que o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. E o Decreto nº 5.598/2005 estabelece que a definição das funções deve levar em conta a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvadas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário. Nesse contexto, é preciso que a função prevista no CBO (Decreto nº 5.598/2005) exija formação profissional (artigo 429 da CLT). 7. A legislação determina a inclusão, no cálculo do percentual legal de contratação de aprendizes, das funções que demandem formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, já que podem ser contratados aprendizes entre 14 e 24 anos, sendo que nas hipóteses proibidas só ocorrerá contratação a partir dos 18 anos ou outra idade autorizada por lei especial. 8. No caso, conforme registrado no acórdão do Regional, as funções que o recorrente requer sejam excluídas da base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados demandam formação profissional, conforme determina a CBO. Violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei não demonstrada. 9. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0650500-43.2009.5.12.0035; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/02/2016; Pág. 1977) 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL LABORADO POR MENOR APRENDIZ. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 2. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de 17/12/2014). 3. O trabalho do menor-aprendiz em condições insalubres, ainda que em ofensa ao art. 405 da CLT, não elide a contagem do respectivo tempo de serviço como especial, pois aquela norma visa proteger o menor, e não prejudicá-lo. 4. A atualização monetária deverá ser calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 5. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 6. Apelação do autor provida. (TRF 1ª R.; AC 0025067-38.2006.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Hermes Gomes Filho; DJF1 09/09/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM CAMPO RURAL. ÓBITO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA, POR MAIORIA, PELA CÂMARA DE ORIGEM. ACIDENTE SOFRIDO POR MENOR IMPÚBERE EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 403 DA CLT). RISCO IMINENTE. MANOBRA DE MARCHA À RÉ ENCETADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. IMPRUDÊNCIA MANIFESTA. INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL REFERENTE AO CASO ANTE A FALTA DE ELEMENTOS INDICADORES DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 67, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CULPA EXCLUSIVA DO EMBARGADO CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL EQUIV ALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1.

O motorista que contrata menores para executar determinado trabalho e transporta-os na carroceria de veículo, sem o mínimo de segurança, atua irresponsavelmente, porque previsível é a ocorrência de danos. 2. A mesma irresponsabilidade se verifica, com ainda maior gravidade, também, quando o mesmo motorista efetua manobra de marcha à ré com o caminhão, sem auxílio de ajudante, no local onde trabalham os mesmos menores e vem a atropelar um destes, causando-lhe a morte. 3. É sabido que, por ser a marcha à ré uma manobra de risco, exigindo redobradas cautelas, impunha-se que somente fosse efetuada com máxima segurança, não sendo suficiente um alerta verbal aos menores que no local se encontravam trabalhando. Por sinal, não se pode exigir de um menor de 15 (quinze) anos de idade, como no caso destes autos, o necessário discernimento do real perigo de colocar-se atrás de um veículo que iniciava manobra de marcha ré. 4. "Tendo a reclamada permitido que a vítima. Menor de 18 anos. Trabalhasse em atividade perigosa, o que é vedado pelo art. 405, I, da CLT, com respaldo no art. 7º, XXXIII, da CF e, além disso, não comprovado a adoção de todas as medidas de segurança possíveis para evitar o acidente, sua culpa no ocorrido está configurada, logo, deve ser responsabilizada pelo evento danoso" (TRT-12, Recurso Ordinário nº 0000037-58.2010.5.12.005 3, de Criciúma, Relator Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, j. 25-01-2011).5. Tocante à pensão por morte, deve ela incidir desde o evento lesivo, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos presumidamente auferidos pela vítima, considerando que o restante de seus rendimentos seriam despendidos com gastos pessoais. É devida a pensão até que o filho completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade. (TJSC; EI 0141843-85.2015.8.24.000; Xaxim; Grupo de Câmaras de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 12/09/2016; Pag. 134) 

 

TRABALHO PRESUMIVELMENTE INSALUBREDEADOLESCENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SITUAÇÃO ESPECIAL DE AMPARO AO LABOR PRECOCE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. DESONERAÇÃO DA RECLAMANTE QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA DA MATÉRIA FÁTICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

A Constituição Federal, no artigo 227, dispõe a respeito do princípio normativo da proteção integral às crianças e adolescentes ("art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. "). A Reclamante aduziu que trabalhava, quando adolescente, para a Reclamadanas funções de atendente de balcão, mas também era obrigadaa limpar o chão, banheiros, paredes, balcão, tendo contato diretamente com produtos insalubres. A alegação de laborinsalubre, portanto, a envolver Trabalhadora adolescente, implica situação especial de proteção, com base no princípio constitucional da proteção integral (art. 227 da CF), de modo que a confissão ficta aplicada à Ré desonerou a Autora quanto à produção de prova relativamente à matéria fática. O trabalho precoce em ambiente saudável tem amparo no direito fundamental do jovem ao desenvolvimento integral da sua personalidade e à garantia da saudável qualidade de vida. A Constituição Federal, inclusive, proíbe o trabalho insalubre doadolescente (art. 7º, XXXIII), assim como a CLT (art. 405).O labor previsivelmente insalubre da Reclamante, enquanto adolescente, dá ensejo, assim, ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada, em razão da norma constitucional ora invocada, da proteção infanto-juvenil integral. Recurso da Autora a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 20098/2014-014-09-00.9; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 16/08/2016) 

 

MANUSEIO E COLETA DE LIXO EM LANCHONETES. CARACTERIZAÇÃO DE LIXO "URBANO". APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, II DO TST.

Atividade típica insalubre proibidapara menores. O manuseio e coleta de lixo em lanchonetes reconhecidamente de intenso fluxo (mcdonalds) enquadra-se no item II da Súmula nº 448 do TST, caracterizando referida atividade como insalubre. A teor do art. 405, I, da CLT, referida atribuição, portanto, é proibida de ser exercida por menores de 18 anos. Sentença mantida. Atividades em fritadeiras e chapas de lanchonetes. Ausência de proibição legal de exercício por menores. Riscos físicos não demonstrados. Inexistindo previsão expressa no Decreto nº 6.481/2008 (lista tip. Piores formas de trabalho infantil), nem na portaria 615/2007 do Ministério do Trabalho e emprego, alterada pela Portaria 1.003/2008, que regulamenta os arcos de atividades para aprendizes, tampouco na portaria 20/2001 do mte, que regulamentaatividades insalubres para menores, somente se demonstrados evidentes e grandes riscos de lesão físicaé que a atividade em fritadeiras e chapaspoderia ser proibida deexecução por menores de 18 anos. Considerando que a ré fornece equipamentos de proteção e que os riscos se amoldam em eventualidade e de natureza leve, não há que se falar em proibição contra legem. Sentença reformada. (TRT 9ª R.; RO 33384/2013-651-09-00.2; Sexta Turma; Rel. Des. Francisco Roberto Ermel; DEJTPR 07/06/2016) 

 

REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.

Incontroversa a ausência injustificada da reclamada em audiência, redundando na revelia e na consequente produção de seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos declarados pela parte autora (CLT, art. 844) sem contraste com a prova preconstituída nos autos (Súmula nº 74/ii/tst). Assim, impossível remover a certeza judicial a partir de tardia impugnação da realidade fática presumida em virtude da inércia processual do empregador. 2. Indenização por dano moral. Trabalho de menor de 18 anos. O trabalho das pessoas entre 16 e 18 anos não é ilícito nem proibido, mas restrito, pois não poderão os jovens em tal faixa etária ser empregados em atividades insalubres, perigosas ou moralmente nocivas ou impróprias (CF, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 405). Sendo as restrições ao direito ao trabalho definidas no ordenamento jurídico, a contratação de jovem para atividade em ambiente seguro, física, sanitária e moralmente, não representa nenhuma afronta à proteção jurídica de tal espécie de trabalhador. Neste contexto, é discriminatória a dispensa de empregada de 17 anos de idade, atuando em atividade segura, imediatamente após a sua admissão, fundada no fato de ser ela menor de idade. No caso de revelia da parte ré, o ato ilícito estará presumidamente confessado, razão pela qual é irrelevante a inexistência de provas do ato ilícito respectivo nos autos. Constatado o comedimento no arbitramento do valor da indenização por dano moral (r$ 2.000,00), impõe-se a manutenção da decisão atacada, ainda que por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000847-73.2015.5.10.0001; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 24/02/2016; DEJTDF 04/03/2016; Pág. 430) 

 

TRABALHADOR MENOR. CONTRATO POR MAIS DE UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.

A rescisão indireta (resolução do contrato de trabalho) é a modalidade de cessação contratual por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador capaz de tornar impossível a continuidade da vinculação empregatícia. No caso em análise, por se tratar de labor prestado por trabalhador menor e por período superior a um ano, impunha-se a observância do disposto no §1º do art. 477 da CLT e no art. 439 da CLT, sob pena de presumir-se que a rescisão contratual operou-se por iniciativa patronal. Ausente requisito essencial para a validade do ato rescisório, ante a não homologação da rescisão contratual e, comprovado o labor em ambiente insalubre, contrariando o disposto na Convenção 182 da OIT, art. 7º, XXXIII da CF e o art. 405, I da CLT, reputa-se grave a conduta patronal, porquanto ofensiva à saúde e incolumidade física do trabalhador, à época, menor de dezoito anos, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer que a rescisão contratual se operou por justa causa da empregadora, conforme art. 483, c e d da CLT. Recurso provido nesse particular. (TRT 23ª R.; RO 0000401-69.2015.5.23.0046; Segunda Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 03/08/2016; DEJTMT 10/08/2016; Pág. 123) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MENOR DE 18 ANOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE VEDADA A TRABALHADORES ADOLESCENTES ATÉ 18 ANOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 7º, XXXIII E 227), DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL N. 182 DA OIT, DA LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP). GRAVIDADE DA OFENSA PELA AGRESSÃO A MÚLTIPLOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, INTERNACIONAIS CONVENCIONAIS, ALÉM DE LEGAIS, PROVOCA LESÃO AO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR (INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, BEM-ESTAR INDIVIDUAL E SOCIAL, DOUTRINA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL), ENSEJANDO O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Trata-se de hipótese em que constou no acórdão recorrido que a Reclamada expôs o Reclamante, menor de 18 anos, ao agente insalubre ruído por todo o contrato de trabalho, sem os equipamentos de proteção individual necessários, restando evidenciado que negligenciou quanto ao cuidado com esse adolescente, que teve sua integridade física em risco. Com efeito, em hipóteses como a dos presentes autos, entende-se que o cabimento de indenização por dano moral não decorre de descumprimento de legislação trabalhista, mas, sim, das repercussões desse descumprimento na esfera jurídica juslaboral de um trabalhador menor, que foi submetido ao labor em contato com o agente insalubre ruído, em inobservância às garantias previstas na CLT, na Constituição Federal e em Convenções Internacionais da OIT, inclusive na lista TIP. lista das piores formas de trabalho infantil (Convenção 182 da OIT, cujos arts. 3º, alínea d, e 4º, foram regulamentados, no Brasil, por meio do Decreto nº 6.481/2008). O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, expressamente, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Na mesma linha da proteção constitucional, o art. 405, I, da CLT, já estabelecia que ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres. Ademais, cabe enfatizar que a gravidade da exposição de trabalhador menor ao agente insalubre ruído é tamanha que a prática encontra-se expressamente vedada, tendo sido incluída como uma das piores formas de trabalho infantil, prevista no art. 3º, d, da Convenção 182 da OIT, regulamentada na Lista TIP, e internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6481/2008. Depreende-se, portanto, que a agressão à saúde e higidez física do menor, mediante a ofensa a múltiplos preceitos legais, constitucionais, e insculpidos em Convenções Internacionais provoca lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Nesse contexto, extrai-se, na hipótese em exame, a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da Reclamada. Logo, com base nas premissas fáticas assentadas no acórdão regional, e diante das normas que se extraem dos arts. 7º, XXXIII, 227 da Constituição Federal, 405, I, da CLT, 186 e 927 do Código Civil, da Convenção 182 da OIT, tem-se que o dano moral sofrido pelo Autor se configurou in re ipsa, vale dizer, em consequência do próprio ato ilícito praticado pela Reclamada, sendo devida, portanto, a indenização correspondente, nos moldes preconizados nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Tribunal Regional não violou os dispositivos legais e constitucionais indicados pela Reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000505-68.2014.5.03.0138; Terceira Turma; Relª Desª Conv. Vania Maria da Rocha Abensur; DEJT 18/12/2015; Pág. 2069) 

 

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