Art 41 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 41 - Emtodas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivostrabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conformeinstruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração eefetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem àproteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
PROPAGANDISTA-VENDEDORA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT.
Inviável o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, quando a prova oral/testemunhal revela que existia possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho por parte da ré. Devidas as horas extras postuladas. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A não juntada ao processo da relação da produção do autor que ensejou o pagamento da premiação, ou o quantitativo de meta alcançada que embasasse os valores pagos a título de premiação inviabiliza a apuração da correção dos valores pagos a este título. Dever de documentação da empregadora, nos termos do art. 41, parágrafo único, da CLT e do art. 434 do CPC. A omissão quanto à obrigação legal empresarial enseja a confissão quanto à existência de diferenças de prêmios, na forma do art. 400 do CPC. (TRT 4ª R.; ROT 0020763-89.2019.5.04.0205; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI- 1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, § 1º, DISPÕE. SE HOUVER OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO A UM OU MAIS TEMAS, É ÔNUS DA PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA SUPRI-LA (CPC, ART. 1024, § 2º), SOB PENA DE PRECLUSÃO. NA HIPÓTESE, O TRT DE ORIGEM NÃO ANALISOU O TEMA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, CABIA À DEMANDADA IMPUGNAR, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O CAPÍTULO OMISSO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, QUANTO AO TEMA. 2. NULIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
3. Contrato de transporte de cargas. Relação comercial de natureza civil. Ausência de terceirização de serviços. Inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. Honorários advocatícios. Percentual arbitrado e base de cálculo. Art. 85, §§ 2º e 3º, III, do cpc/2015. Súmula nº 219, VI, do TST. O poder executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das Leis no país (art. 84, IV, cf), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da união para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, cf). O auditor fiscal do trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc. ), tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas Leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do auditor fiscal do trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas Leis trabalhistas e se estas Leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita. Se o empregador mantém trabalhador irregular, ofende o art. 41 da CLT, referente à obrigatoriedade de mantença dos livros de registros de empregados. Desse modo, tem-se que a análise da situação fática e o seu enquadramento no direito é tarefa de qualquer órgão fiscalizador do estado, em sua atribuição constitucional de fazer cumprir as Leis do país. Nesse aspecto, constitui múnus público do auditor fiscal do trabalho identificar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas Leis trabalhistas para, em caso de descumprimento, aplicar as sanções cabíveis, máxime porque o auto de infração lavrado ostenta presunção de legalidade e veracidade. Assente-se, por relevante, que tal presunção é relativa (juris tantum), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, a corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que declarou a nulidade dos sete autos de infração noticiados na inicial (ai 018620701, AI 018620639, AI 018620655, AI 018620663, AI 018620671, AI 018620680 e AI 018620698) e notificação de débito, decretando a inexigibilidade dos débitos fiscais correspondentes. Como se sabe, o fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula nº 212, tst). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia, ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de pejotização. Em qualquer desses casos. Além de outros. , estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração noticiados na inicial, por constatar que não há como reputar válida a autuação levada a efeito por fiscal que considerou haver trabalho na atividade-fim da empresa sem o respectivo registro, mas não observou os ditames da Lei nº 11.442/07, tampouco a peculiaridade da prestação de serviço de cada motorista. Isso porque, consoante explicitado pelas instâncias ordinárias, reconheceu-se o vínculo de emprego de mais de 12.516 prestadores de serviços, misturando no mesmo auto de infração condições fáticas diferentes. Englobando motoristas que não atendiam a todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, equiparando-os a outros que, de fato, poderiam ser efetivos empregados. Sem a análise detalhada da situação fática de cada um desses motoristas, mormente, no caso em apreço, em que existe Lei específica que autoriza o trabalho autônomo nesta atividade ou a contratação de empresa terceirizada. Como bem ressaltou a corte de origem, a análise da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, evidencia a viabilidade da terceirização do serviço de transporte de carga mediante subcontratação de transportadora autônomo de cargas (tac) ou empresa de transporte rodoviário de cargas (etc), desde que preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, configurando, desse modo, a relação comercial de natureza autônoma, nos termos do seu art. 5º. Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a adc 48, em conjunto com a ADIN 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. Confira-se a ementa de referida decisão: direito do trabalho. Ação declaratória da constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei nº 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade- fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (cf/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (cf/1988, art. 7º). Precedente: adpf 524, Rel. Min. Luís roberto barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: 1. A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a constituição não veda a terceirização, de atividade- meio ou fim. 2. O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (adc 48, relator(a): roberto barroso, tribunal pleno, julgado em 15/04/2020, processo eletrônico dje-123 divulg 18-05-2020 public 19-05-2020). De par com isso, os eventuais reconhecimentos de vínculos de emprego não decorreriam da mera constatação de subcontratação/terceirização efetivadas na empresa demandante, mas da verificação fática e individualizada da existência dos pressupostos legais que o pudessem caracterizar. Assim, em que pese a gravidade dos fatos trazidos nos presentes autos, só haveria como se alterar a decisão recorrida e, por conseguinte, considerar válidos os autos de infração lavrados, se o vínculo de emprego pudesse ser configurado com o contingente de trabalhadores trazidos na relação anexa ao auto de infração, o que, como visto, não é possível se extrai do acórdão recorrido, já que sequer houve observância à peculiaridade da prestação de serviço de cada motorista, segundo o TRT. Diante do contexto fático exposto. Que assentou a imprescindibilidade de dilação probatória. E com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, reitere-se que não é possível se extrair do acórdão recorrido a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego em relação a todos os motoristas indistintamente, não havendo, desse modo, como afastar a declarada nulidade dos autos de infração. Outrossim, como bem salientado pelo TRT, improspera a argumentação recursal formulada em caráter sucessivo, no sentido do acolhimento apenas parcial da nulidade dos autos de infração, com vistas à sua manutenção em relação a parte significativa dos trabalhadores constantes listados, haja vista a assentada imprescindibilidade de dilação probatória, sob pena de apenar indevidamente a demandante em relação a trabalhadores que não preencham o requisito da não-eventualidade insculpido no artigo 3º consolidado. Como já dito, esse vício ora revelado invalida todo o ato administrativo, nada impedindo, contudo, que o auditor fiscal do trabalho retorne ao local e proceda nova autuação, desta vez analisando de forma pormenorizada a situação fática de cada prestador de serviços, lavrando os autos conforme as infrações correspondentes. Nesse ver, diante da valoração de provas procedida pela instância ordinária, o TRT expõe fundamento que autorize concluir pela presença de vício material a macular a atuação do auditor fiscal e, por consequência, ensejar a nulidade dos autos de infração lavrados. Por fim, diante da moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido, constata-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126/tst. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os tribunais regionais do trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Frise-se, ainda, que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o referido instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do cpc/2015 (art. 131 do cpc/1973), segundo o qual ao julgador cabe indicar aquela prova que formou seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. (TST; AIRR 1000654-84.2016.5.02.0015; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2634)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FÉRIAS VENCIDAS.
Além dos efeitos da confissão da reclamada, presume-se o não pagamento das férias vencidas identificadas no termo de rescisão, pois não foi juntado o recibo correspondente. Aplicação dos arts. 41, parágrafo único, da CLT, bem como dos arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020426-24.2019.5.04.0004; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 11/10/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTRATO ANOTADO EM LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II. Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ. III. O artigo 41 da CLT trata da obrigatoriedade dos empregadores em efetuar o registro dos contratos de trabalho no livro de registro de empregados, constituindo tal documento prova suficiente à comprovação da relação de emprego. Nesse sentido: TRF3, AC 0003013-19.2017.403.6183, Décima Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DJ 17.09.2019. lV. Conforme cópia do Livro de Registro de empregado, determinado o cômputo especial dos intervalos de 07.11.1969 a 19.05.1970 e 04.01.1971 a 05.02.1973, por enquadramento à categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, nos termos da jurisprudência deste tribunal (AC 00034162220064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3. OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016) V. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VI. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; RESP 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). VII. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (RESP 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VIII. Nos termos do art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IX. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X- Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc. ) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XI. A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). XII. Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. XIII. A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. XIV. O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo) tenha sido apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. XV. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. XVI. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Lei de Regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. XVII. O vínculo empregatício mantido junto à empresa em que o autor exerceu atividade especial encontra-se encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. XVIII. Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente. XIX. Diante da existência de recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XX. Preliminar rejeitada. Apelo do réu improvido. Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5281443-54.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 28/09/2022; DEJF 04/10/2022)
AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O auditor fiscal, mediante fiscalização no âmbito da empresa autora, constatou a presença de diversos trabalhadores contratados por terceiro, ou seja, que não eram registrados como empregados da recorrente, mas que desempenhavam tarefas relacionadas à sua atividade fim, motivo pelo qual procedeu à lavratura do auto de infração, capitulando a infração com base no disposto no artigo 41, caput, da CLT. O art. 41 da CLT preceitua que "em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". In casu, verifica-se que foi cumprido o disposto no artigo mencionado, haja vista que os trabalhadores nominados no auto de infração eram registrados como empregados das empresas prestadoras dos serviços, não estando configurado, assim, o desrespeito ao art. 41, caput, da CLT. Além disso, conforme a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/08/2018, "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Por essas razões, tem- se por inválido o auto de infração que prevê multa administrativa à autora, em razão do descumprimento do art. 41 da CLT. " (TRT 3ª R.; ROT 0010822-65.2021.5.03.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 03/10/2022; DEJTMG 04/10/2022; Pág. 1398)
I. AGRAVO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O aresto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, colacionado nos autos, possui tese oposta à contida no acórdão recorrido, o que viabiliza o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, não é possível acolher a pretensão lançada no recurso da União Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT. Nada obstante, em cenários fáticos complexos, quando não evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão ao art. 41 da CLT, não cabe ao auditor fiscal julgar a situação e lavrar o respectivo auto de infração, pois, nesse caso, estaria a decidir como autêntica autoridade judiciária, o que não se compadece com o postulado da separação dos poderes (CF, art. 2º) e com a garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), autênticas cláusulas pétreas da Constituição (CF, art. 60, § 4º). 4. No caso, o Tribunal Regional, assentando a controvérsia relativa à existência ou não de liame empregatício entre os trabalhadores e o Banco-Autor, concluiu que não há possibilidade de o Auditor Fiscal do Trabalho declarar o vínculo de emprego na verificação do caso concreto, aplicando a multa à empresa, com a lavratura de auto de infração. E o fez por considerar que A prova oral produzida corroborando a prova documental colacionada pelo autor (volume autuado em separado) revela que não se trata da hipótese da existência de empregados laborando sem registro do contrato de trabalho, cuja competência do auditor fiscal para lavrar o respectivo auto de infração é inconteste, mas de relações de trabalho, no mínimo controvertidas. Acrescentou, mais, que a prova oral produzida nos autos revelou a existência de vínculos autônomos de trabalho, incompatíveis com a realidade revelada no auto de infração, razão pela qual somente esta Justiça Federal do Trabalho tem competência, mediante provocação pelos trabalhadores, em ação própria, para descaracterizar a condição de corretores autônomos e declarar a existência de relação de emprego, com as consequências jurídicas decorrentes com o autor. A autoridade fiscal não possui competência para afirmar que as relações jurídicas existentes entre o autor e os trabalhadores contratados na condição de corretores de seguro autônomos eram na verdade relações de emprego. Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude nesta relação, ou outro vício que possa macular a relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal. 5. Nos casos em que houver clara e consistente controvérsia acerca da presença dos elementos constitutivos da relação de emprego, ao auditor fiscal cabe submeter a questão à autoridade superior competente, para fins de representação ao Ministério Público do Trabalho, a quem a ordem jurídica reserva a atribuição para instauração do competente inquérito civil e/ou promoção de ação civil pública (CF, art. 129, III, c/c o art. 83, I e III, da LC 75/1993), como forma de superação do dissídios e eventual restauração da ordem jurídica. Prevalência, na espécie, dos postulados da liberdade de contratar e da boa-fé dos particulares frente ao poder público (art. 2º, I e II, da Lei nº 13.874/2019). 6. A decisão regional, no caso, a despeito de referir à competência privativa deste Poder Judiciário, matéria alvo de pacificação jurisprudencial contrária nesta Corte Superior, consignou a existência de prova oral clara da autonomia dos vínculos jurídicos examinados, o que atrai a Súmula nº 126 desta Corte e inviabiliza o êxito recursal pretendido. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0002634-36.2011.5.02.0055; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6570)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONSTATAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da validade de auto de infração lavrado ante a constatação de ausência de registro de empregados, como consequência de reconhecimento de terceirização de atividade-fim pelo auditor-fiscal do trabalho, considerada ilícita na ocasião, aliada à verificação de que os empregados terceirizados guardavam subordinação jurídica e pessoalidade em relação à empresa contratante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONSTATAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. DISTINGUISHING. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No entanto, o caso concreto comporta distinção. O Regional assentou que a execução do trabalho terceirizado, na atividade-fim empresarial, era qualificada pela presença de subordinação jurídica e pessoalidade entre os trabalhadores terceirizados e a empresa contratante, a autora. Tem prevalecido nesta Corte, com esteio inclusive na literalidade do art. 4º-A, § 1o, da Lei n. 6.019/1974, o entendimento de que a constatação de subordinação jurídica e pessoalidade entre a empresa contratante e os trabalhadores que prestam serviços terceirizados revela a ilicitude da terceirização. Dessa forma, não obstante a Suprema Corte assegure a validade da terceirização da atividade-fim da empresa, o caso concreto não se socorre da tese fixada na ADPF 324, na medida em que a terceirização, independentemente do segmento da atividade empresarial em que se concentre seu objeto, não se configura juridicamente válida quando presente a pessoalidade ou a subordinação jurídica direta, por via presencial ou telemática, entre os trabalhadores terceirizados e a empresa contratante. Tal circunstância caracteriza o distinguishing. Como consequência prática, ostenta plena validade o auto de infração lavrado com base em constatação de ausência de registro de empregados (descumprimento do art. 41, caput, da CLT) pelo auditor-fiscal do trabalho, diante de terceirização de atividade-fim contaminada pela presença de subordinação jurídica direta e pessoalidade entre a empresa contratante (autora) e os trabalhadores terceirizados, já que não questionados outros elementos do ato administrativo que lhe deu forma. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000817-10.2017.5.17.0151; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/08/2022; Pág. 5306)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. 1- NO PRESENTE CASO, O E. TRT, AO ANALISAR O CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIGNOU QUE A RECLAMADA OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA, MUITO EMBORA TENHA SIDO CONSTITUÍDA COMO ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RESSALTOU QUE A RÉ TEM COMO OBJETIVO ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, NO SEU HOSPITAL DIA DA AIDS, NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU. UNESP E EM OUTRAS UNIDADES ESSENCIAIS DE SAÚDE, SOB SUA GESTÃO. ALÉM DISSO, DESTACOU QUE A FUNDAÇÃO RECLAMADA FOI CRIADA E É MANTIDA PELO PODER PÚBLICO PARA COLABORAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS MÉDICAS, SOBRETUDO COM A FACULDADE DE MEDICINA DA UNESP DE BOTUCATU. DIANTE DESSE CONTEXTO, A CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE, PARA A DESPEDIDA DOS EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PÚBLICA, DEVE-SE EXIGIR, PARA A SUA VALIDADE, ATO MOTIVADO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO DA RECLAMANTE. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO RECORRIDA GUARDA PERFEITA SINTONIA COM A OJ 364 DA SBDI-1 E A SÚMULA Nº 390, AMBAS DESTA CORTE. 2. O ARTIGO 41 CAPUT DA CLT NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA, MOTIVO PELO QUAL REPUTA-SE INTACTO. POR OUTRO LADO, A MATÉRIA NÃO FOI ANALISADA SOB O PRISMA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.637/98, NÃO ESTANDO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NESSE ENFOQUE. O ARESTO APRESENTADO AO CONFRONTO DE TESES, ÀS PÁGS. 910-911, É IMPRESTÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO, PORQUANTO PROVENIENTE DO STF.
3. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia, bem como a conformidade com a jurisprudência desta Corte impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0012979-18.2016.5.15.0025; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 7233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista por possível má aplicação do artigo 41 da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É verdade que a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 390, I, favorece a empregada, ao reconhecer que também os servidores celetistas fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, que o aludido verbete é posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o que permite concluir que já contempla a redação do artigo 41, com a alteração promovida por essa norma. Não obstante, também é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se pacificou em direção oposta, ao afirmar que, mesmo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente os empregados admitidos antes da aludida Emenda fazem jus à estabilidade em questão. Precedentes. Nesse contexto, há que se interpretar restritivamente a Súmula nº 390 do TST para, à luz da tese sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, considerar que a estabilidade prevista no artigo 41 da CLT se aplica também aos empregados públicos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, desde que admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Por outro lado, a controvérsia examinada pela Corte a quo ficou restrita ao direito à estabilidade acima delineada. Nada foi referido quanto à eventual necessidade de motivação para a validade da dispensa de empregado não estável. Nem mesmo houve manifestação sobre a alegação defensiva no sentido de que a autora não teria sido aprovada na avaliação de desempenho. Inviável, portanto, qualquer abordagem desta Corte Superior a esse respeito, inclusive para suspender o processo, com fundamento no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000748-16.2013.5.10.0861; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/06/2022; Pág. 5725)
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ARTIGO 41 DA CLT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628), a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626). Na hipótese, a fiscalização do trabalho lavrou auto de infração ante a constatação de que a empresa mantinha empregados sem o devido registro, em virtude de estarem formalmente contratados por meio de empresa terceirizada para prestação de serviços ligados à atividade finalística da empresa, sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que é vedado pelo artigo 41 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há invasão da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Desse modo, constatada a existência de vícios nas relações de emprego, como na hipótese, cabe ao agente público aplicar as sanções cabíveis, especialmente porque aos autos de infração deve-se imputar presunção de veracidade. Saliente-se que o artigo 41 da CLT visa a, de forma essencial e objetiva, impedir a existência de empregados sem o devido registro nos quadros de determinada empresa, independente da forma de admissão que deu início ao vínculo de emprego. Ou seja, existindo relação de trabalho de natureza empregatícia sem o devido registro, torna-se devida a aplicação da multa em discussão pela fiscalização do trabalho. A multa pela falta do registro, embora pressuponha a existência de contratação (não cabendo aqui perquirir acerca da regularidade ou não do ato), diz respeito à formalidade a ser observada quando da admissão do empregado. Na verdade, a manutenção de trabalhador na atividade-fim de empresa, vinculado diretamente com a tomadora, sem o registro a que alude o artigo 41 da CLT, ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório. O citado dispositivo impõe ao empregador o registro de seus empregados e o reconhecimento da existência de relação de emprego e os ônus dela decorrentes. Trata-se de norma de proteção ao trabalho das mais importantes. Perfeitamente cabível, por conseguinte, a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Frise-se, por oportuno, que não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que os empregados eram diretamente subordinados à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Nesse contexto, correta a penalidade imposta por inobservância do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-ARR 0001589-79.2012.5.03.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/05/2022; Pág. 5191)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVADOS.
O fato de a recorrida se encontrar submetida à regra do concurso público inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal não pode servir de pretexto para autorizá-la, em tese, a cometer uma segunda irregularidade, que é celebrar um falso contrato de terceirização para colocar um trabalhador prestando serviços nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT. A natureza jurídica do tomador de serviços, como integrante da Administração Pública, sujeito, portanto, à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não tem o condão imunizá-lo quanto às sanções legais que derivam da ausência de registro regular dos trabalhadores que lhe prestam serviço, como prescrito no artigo 41 da CLT, a despeito da impossibilidade de regularização sem o prévio concurso público. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-RR 0000464-06.2017.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 1947)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE COMUM. ATIVIDADE PREJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental. II. O artigo 41 da CLT trata da obrigatoriedade dos empregadores em efetuar o registro dos contratos de trabalho no livro de registro de empregados, constituindo tal documento prova suficiente à comprovação da relação de emprego. Nesse sentido: TRF3, AC 0003013-19.2017.403.6183, Décima Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DJ 17.09.2019. III. Mantida a averbação, para todos os fins previdenciários, dos períodos comuns 01.01.1976 a 09.04.1981 e 01.06.1981 a 29.08.1981, vez que restaram devidamente comprovados por meio de CTPS e registro de empregados, não havendo sinais de rasura ou contrafação a elidir a validade dos contratos de trabalho anotados. Exigir da parte autora que apresente outros documentos que comprove todos os períodos é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta empreitada em localizar empresas, quiçá, há muito extintas. lV. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; RESP 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). VI. Mantido o cômputo especial do intervalo de 01.11.2002 a 21.11.2018, em razão do contato com hidrocarboneto aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. VII. Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. VIII. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc. ) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. XI. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Lei de Regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. XII. Tendo em vista a inversão do ônus sucumbencial, verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XIII. Apelação do INSS improvida. Apelo do autor provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002735-71.2020.4.03.6119; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 01/06/2022; DEJF 06/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO.
Nos moldes dos artigos 41 e 74, § 2º, da CLT c/c o item I da Súmula nº 338 do C. TST, a obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na inicial. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100064-87.2020.5.01.0026; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 20/07/2022; DEJT 27/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. ÔNUS DA PROVA.
A rigor, a distribuição do ônus da prova está disciplinada nos incisos do art. 373 do CPC, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo; ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue. Provada, todavia, a prestação de serviços ao reclamado, inverte-se o ônus da prova, incumbindo-lhe a comprovação de que o vínculo que se desenvolveu não foi de emprego, o que não foi o caso dos autos. HORAS EXTRAS. Nos moldes dos artigos 41 e 74, § 2º, da CLT c/c o item I da Súmula nº 338 do C. TST, a obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial, o que pode ser elidida em prova em sentido contrário. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula nº 331 do C. TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À Lei nº 13.467/17. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No julgamento da ADI 5.766, em sessão realizada no dia 20/10/21, o E. STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que estabeleciam a obrigação da parte vencida no pagamento de honorários periciais e advocatícios, autorizando, ainda, a compensação mediante créditos, ainda que decorrentes de outros processos judiciais. Dessa forma, não se pode falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios, nem mesmo em suspensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS AO AUTOR. O benefício da justiça gratuita a que se refere o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (artigos 99, § 3º e 105 do CPC). Ademais, o benefício será concedido facultativamente e independentemente da mencionada declaração aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Recurso Ordinário interposto pela primeira ré conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101369-03.2019.5.01.0007; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 04/05/2022; DEJT 10/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE VONTADE.
A vontade do empregado em demitir-se somente possui plena validade jurídica quando realizado sob procedimentos adequados, com a expressão de uma manifestação livre. No caso, restou evidenciado que a declaração de vontade do empregado estava maculada de vícios, em contexto de coação. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CABELEREIRO. As anotações lançadas na CTPS têm presunção iuris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, do qual de desincumbiu, comprovando sua promoção à função de Cabeleireiro. SALÁRIO PAGO "POR FORA". INTEGRAÇÃO. Comprovado o pagamento habitual "por fora", a título de produtividade, a importância paga extrafolha deve repercutir nas parcelas contratuais e rescisórias. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência e/ou juntada de registros com horários invariáveis gera presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na inicial (artigos 41 e 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST). Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100310-48.2018.5.01.0028; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 23/03/2022; DEJT 05/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. ENCARGO PROBATÓRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO.
Nos moldes dos artigos 41 e 74, § 2º, da CLT c/c o item I da Súmula nº 338 do C. TST, a obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial. Ausentes em parte os controles de ponto, devidas as horas extras postuladas. INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece reparos a r. Sentença que acolheu o pedido nos limites da prova testemunhal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Estado do Rio de Janeiro. É incontroverso que o autor prestou seus misteres a partir de 01/07/2013, no Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro. IECAC. O Diário Oficial encartado sob ID. Fe721b7. Pág. 2 atesta a "transferência plena da gestão para a Fundação Saúde: A) Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro. IECAC", em 13/05/2013. Veio aos autos a Lei Estadual n. 5164/2007, a qual autorizou a instituição da referida Fundação, dispondo o art. 1º que esta possui personalidade jurídica própria, de direito privado. Conclui-se que o tomador dos serviços, no caso, não foi o Estado do Rio de Janeiro, que integra o polo passivo da presente demanda, mas sim a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica distinta, de maneira que não pode o ente federativo ser subsidiariamente condenado, na forma da Súmula nº 331, V, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À Lei nº 13.467/17. A análise da questão sobre honorários advocatícios requer, nas ações ajuizadas até 10/11/17, a aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 219 do C. TST, segundo a qual o deferimento dos honorários na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100653-56.2017.5.01.0003; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 23/03/2022; DEJT 05/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Nos moldes dos artigos 41 e 74, § 2º, da CLT c/c o item I da Súmula nº 338 do C. TST, a obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial. MULTA IMPOSTA ÀS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. A Instrução Normativa nº 41 do TST dispõe, em seu artigo 10, que a aplicação da multa à testemunha prevista no art. 793-D será "precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação", o que não foi observado no caso em exame, razão pela qual se afasta a penalidade imposta às testemunhas. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS. Nos termos da Súmula nº 12 do TST, as anotações lançadas na CTPS têm presunção iuris tantum, motivo pelo qual recai sobre o reclamante o ônus de comprovar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, além de se tratar de fato constitutivo do direito postulado, do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TRT 1ª R.; ROT 0100798-25.2019.5.01.0074; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 23/02/2022; DEJT 11/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO.
Nos moldes dos artigos 41 e 74, § 2º, da CLT c/c o item I da Súmula nº 338 do C. TST, a obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial. DANOS MORAIS. REFEITÓRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. DESRESPEITO À NR 24. O fato de a reclamada não oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições atenta aos parâmetros da Norma Regulamentadora 24. A ausência de condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de trabalho afeta direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e enseja a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso Ordinário interposto pela reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ENCARGO PROBATÓRIO. A identidade de funções, exercidas ao mesmo empregador e na mesma localidade, durante o mesmo período, são fatos que constituem o direito reclamado, elementos necessários à tipificação do caput do artigo 461 da CLT, que não restaram comprovados. Recurso Ordinário interposto pela reclamante conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101075-73.2018.5.01.0010; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 16/02/2022; DEJT 22/02/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INCORRETO NA CTPS.
Conforme o disposto no art. 29 e no § único do art. 41 da CLT, as anotações na CTPS devem corresponder estritamente à realidade, haja vista a presunção de veracidade juris tantum que delas emerge. Assim, conclui-se que o registro incorreto da função exercida pelo empregado configura prática ilícita, pois impossibilita a comprovação da capacitação e da experiência no cargo ou função no mercado de trabalho, da qual decorre a afronta aos direitos da personalidade, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 3ª R.; ROT 0010249-14.2022.5.03.0104; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 25/08/2022; DEJTMG 26/08/2022; Pág. 1971)
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO. VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO CARDIOLOGISTA. FRAUDE ATRAVÉS DE "PEJOTIZAÇÃO".
1. A pejotização é uma fraude mediante a qual o empregador obriga seus trabalhadores a constituir empresas (pessoas jurídicas) em caráter pro forma, para burla do vínculo empregatício, com vistas a uma ilegal redução dos custos da mão de obra, em total desrespeito da legislação trabalhista, especialmente arts. 2º e 3º, 29 e 41 da CLT, atraindo, pois, a aplicação do disposto no art. 9º da CLT: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. 2. A constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma. 3. A existência de empresa constituída em seu nome não indica, por si só, que o empregado tenha interesse em prestar serviços na condição de empreendedor, mas sim a modalidade de labor imposta para manter a atividade remunerada pela parte ré, transmudada de vínculo para a pejotização, que é fórmula de fraude aos direitos sociais, mediante a qual transformam-se os trabalhadores em sócios meramente formais de empresas terceirizadas, implicando a sonegação da paga de FGTS, gratificação natalina, férias, vale-transporte, etc. 4. Restando comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade à ré em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da demandada de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. 5. O Decreto nº 9.571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo, inclusive às empresas. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego. Todos os membros da sociedade tem esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0020373-72.2020.5.04.0662; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 30/09/2022)
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. FRAUDE POR MEIO DE "PEJOTIZAÇÃO".
1. A pejotização é uma fraude mediante a qual o empregador obriga seus trabalhadores a constituir empresas (pessoas jurídicas) em caráter pro forma, para burla do vínculo empregatício, com vistas a uma ilegal redução dos custos da mão de obra, em total desrespeito da legislação trabalhista, especialmente arts. 2º e 3º, 29 e 41 da CLT, atraindo, pois, a aplicação do disposto no art. 9º da CLT: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. 2. A constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma. 3. A existência de empresa constituída em nome do trabalhador não indica, por si só, que o empregado tenha interesse em prestar serviços na condição de empreendedor, mas sim a modalidade de labor imposta para manter a atividade remunerada pela parte ré, transmudada de vínculo para a pejotização, que é fórmula de fraude aos direitos sociais, mediante a qual transformam-se os trabalhadores em sócios meramente formais de empresas terceirizadas, implicando a sonegação de direitos trabalhistas. 4. O Decreto nº 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego que permite acesso ao sistema previdenciário e de proteção ao trabalho. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020459-57.2019.5.04.0701; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 30/09/2022)
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. FRAUDE POR MEIO DE "PEJOTIZAÇÃO".
1. A pejotização é uma fraude mediante a qual o empregador obriga seus trabalhadores a constituir empresas (pessoas jurídicas) em caráter pro forma, para burla do vínculo empregatício, com vistas a uma ilegal redução dos custos da mão de obra, em total desrespeito da legislação trabalhista, especialmente arts. 2º e 3º, 29 e 41 da CLT, atraindo, pois, a aplicação do disposto no art. 9º da CLT: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. 2. A constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma. 3. A existência de empresa constituída em nome do trabalhador não indica, por si só, que o empregado tenha interesse em prestar serviços na condição de empreendedor, mas sim a modalidade de labor imposta para manter a atividade remunerada pela parte ré, transmudada de vínculo para a pejotização, que é fórmula de fraude aos direitos sociais, mediante a qual transformam-se os trabalhadores em sócios meramente formais de empresas terceirizadas, implicando a sonegação de direitos trabalhistas. 4. O Decreto nº 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego. Todos os membros da sociedade possuem esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021924-02.2017.5.04.0401; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 26/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PLR. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELA RECLAMADA.
A participação nos lucros e resultados, parcela desvinculada do salário (salvo ajuste expresso em contrário) é direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7º, CF. Trata-se de importante instrumento de integração entre capital e trabalho, que se orienta pelo princípio da autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, CF) e deve atender aos requisitos apontados na Lei nº 10.101/2000. Entende-se que a rubrica de 2019 é devida por força do entendimento da Súmula n. 451 do TST e do art. 122 do CC, sendo indevida a sonegação do pagamento da verba se a reclamada sabia a conta bancária da trabalhadora, não sendo dado transferir ao empregado o ônus de buscar o pagamento que deveria ser da iniciativa do empregador, segundo emerge das próprias normas coletivas. Por outro lado, o art. 41, parágrafo único, da CLT impõe o dever de documentar os dados do contrato de trabalho da autora e das paradigmas, enquanto o art. 400, caput e I, do NCPC impõe a penalidade de confissão a quem não efetuar a exibição da prova documental quanto ao fato controverso. Incidem ainda os arts. 818 da CLT e 373, II, NCPC para, ao lado do princípio da aptidão para a prova, impor a quem deve documentar o contrato de trabalho o dever de apresentar as provas documentais respectivas. O deferimento encontra guarida no princípio da aptidão para a prova, amparado pelo art. 400, I e II, NCPC. Caso no qual a ré não trouxe todos os documentos necessários à apuração da correção dos pagamentos efetuados, de forma que deve ser condenada ao pagamento de diferenças de PLR, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, oportunidade na qual a reclamada deverá apresentar todos os documentos necessários para o cálculo, sob pena de arbitramento dos valores na quantia máxima permitida para a atividade da reclamante. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020306-37.2021.5.04.0771; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 18/07/2022)
DIFERENÇAS DE PRÊMIOS.
Não há nos autos relação da produção do autor que ensejou o pagamento da premiação, ou o quantitativo de meta alcançada que embasasse os valores pagos a título de premiação. Tal circunstância inviabiliza a apuração da correção dos valores pagos a título de premiação, pois a juntada dessa documentação incumbia ré, nos termos do art. 41, parágrafo único, da CLT e do art. 434 do CPC. Por omitir-se quanto à sua obrigação legal, a demandada é confessa quanto à existência de diferenças de prêmios, consoante o art. 400 do CPC. Recurso provido. PROPAGANDISTA VENDEDOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. Inviável o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, quando a prova oral/testemunhal revela que existia possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho por parte da ré. Devidas as horas extras postuladas. Recurso do autor parcialmente provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0020675-95.2020.5.04.0664; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 28/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES E PRÊMIOS.
O art. 41, parágrafo único, da CLT impõe o dever de documentar os dados do contrato de trabalho, enquanto o art. 400, caput e I, do NCPC impõe a penalidade de confissão a quem não efetuar a exibição da prova documental suficiente quanto ao fato controverso. Incidem ainda os arts. 818 da CLT e 373, II, NCPC para, ao lado do princípio da aptidão para a prova, impor a quem deve documentar o contrato de trabalho o dever de apresentar as provas documentais respectivas e suficientes. Como se observa, o depoimento é cristalino no sentido da tese da exordial inclusive quanto aos valores das diferenças de comissões e de prêmios. Recurso do reclamante provido e recurso da primeira reclamada não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020997-20.2019.5.04.0028; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 31/03/2022)
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