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Art 413 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375 , no parágrafo único do art. 376 , no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação . (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

2. Intervalo intrajornada. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 horas extras. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Intervalo do art. 384 da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. 5. Rescisão indireta. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. R$ 5.000,00. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. 7. Vale trasnporte. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 8. Contribuição assistencial. Devolução. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo. Se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) adicional de insalubridade, o tribunal regional consignou que os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual confirmam o acerto a que aportou o MM. Juízo de origem, segundo o qual o empregado estava exposto a condições insalubres. Assim, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 2) intervalo intrajornada, registrou- se que não apresentados os controles de ponto, também não restou demonstrada a concessão do intervalo intrajornada. Era da reclamada o ônus da prova, mas nada comprovou neste sentido. Com isso, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao 3) horas extras, a corte regional registrou que a omissão do empregador em juntar aos autos os cartões de ponto do trabalhador formou presunção de execução da jornada alegada na causa de pedir, na forma da Súmula nº. 338 do c. Tribunal superior do trabalho. Como a presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário, o MM. Juízo de origem andou bem em condenar o empregador no pagamento das horas extras e reflexos. Dessa forma, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 4) intervalo do art. 384 da CLT, consta do acórdão que, a aplicação do intervalo previsto no artigo 384 que, por sua vez, diante do entendimento adotado pelo plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no re 658312, com repercussão geral, foi recepcionado pela Constituição da República e não fere o princípio fundamental da igualdade. No caso, sendo o reclamante menor de idade, aplica-se a regra constante do art. 384, em razão do art. 413, ambos da CLT. Diante do exposto, a decisão encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST; ainda, em relação ao tema 5) rescisão indireta, ao analisar as provas, o tribunal regional entendeu que o reclamante comprovou a situação de constrangimento alegada, pelo que o empregador incorreu na infração prevista na alínea d do artigo 483 da consolidação, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; 6) indenização por dano moral. Valor arbitrado. R$ 5.000,00, o tribunal analisou que a conduta adotada pelo empregador em relação às ofensas por seu preposto contrariou o dever de respeito humano, de modo que correto o MM. Juízo de origem agiu ao acolher a pretensão ao pagamento de indenização por dano moral, corretamente arbitrada no importe de R$ 5 mil, valor que atende ao caráter pedagógico da sanção e à finalidade de compensar a dor espiritual da vítima sem, contudo, levá-la à riqueza. Com isso, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Com relação ao valor arbitrado, a jurisprudência desta corte superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido (r$ 5.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. Portanto, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 7) vale transporte, a corte regional afirmou que réu não impugnou o fundamento da sentença, na forma da regra inscrita no inciso III do artigo 1.010 do código de processo civil, no que tange aos descontos realizados a título de vale transporte. Nesse sentido, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; por fim, quanto ao tema 8) contribuição assistencial. Devolução, consta do acórdão regional que as contribuições ajustadas em normas coletivas são devidas apenas pelos filiados à entidade sindical (...).na hipótese, como não foi produzida prova da filiação do empregado ao sindicato, segue-se que, na forma da tese jurídica prevalecente nº 10 deste e. Regional, o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao condenar o empregador na repetição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Com isso, a decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta corte superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-ARR 1000838-61.2017.5.02.0708; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 05/08/2022; Pág. 5480)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Justa causa. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, da CLT. Transcrição integral do tópico do acórdão regional. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-a, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. 2. Menor. Horas extras. Intervalo do art. 413 da CLT. Ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Diante da redação do inciso I do § 1º-a do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000546-53.2015.5.02.0609; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 29/10/2020; Pág. 3551)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.

Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC de 1973 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Trata-se da chamada tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito (ato contrário ao direito), impedindo que este continue a ser praticado. Observe-se que apenas o ilícito. e não o dano. é pressuposto para o deferimento do referido provimento jurisdicional. No presente caso, o Ministério Público do Trabalho visa ao deferimento de tutela consistente em obrigação de não fazer, qual seja, obstar que a ré estabeleça a prática de jornada extraordinária de forma habitual, ainda que dentro do limite de duas horas extras diárias. É sabido que a limitação da jornada de trabalho e a previsão da prestação de horas extras encontram sede constitucional, consoante se extrai do artigo 7º, XIII e XVI. Não se pode olvidar, ainda, que esse mesmo dispositivo previu também a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), o que, sem dúvidas, traduz a necessidade de limitação da duração do trabalho. ante os conhecidos malefícios que a jornada extenuante pode ocasionar ao obreiro. e reforça o caráter excepcional que deve se revestir a figura jurídica do labor suplementar. Contudo, o legislador infraconstitucional, ao tratar sobre o tema, permitiu que fossem realizadas, de forma regular, até duas horas extras por dia de trabalho (artigo 59, caput, da CLT), e devem ser para tanto, ser observados os demais requisitos de ordem objetiva e subjetiva contidos em lei, a exemplo da exigência de ajuste entre as partes e maioridade do empregado (artigo 413 da CLT). Embora estabeleça, acertadamente, duras críticas ao referido sistema, Maurício Godinho Delgado esclarece que parte expressiva da jurisprudência e doutrina tem considerado compatível com a Constituição a prorrogação meramente suplementar aventada pelo caput do artigo 59 da CLT. Desse modo, havendo acordo válido entre as partes do contrato e, desde que respeitados o limite imposto pela norma e demais condições, é possível a prorrogação da jornada de trabalho, mesmo que em contorno habitual, em face da expressa previsão legal. Ressalte-se, aqui, que houve a manutenção pelo Tribunal Regional da tutela inibitória consistente na determinação de a ré não mais prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, além do limite de 2 (duas) horas tolerado pela legislação trabalhista (...). Nessa perspectiva, tenho que não há como deferir a tutela inibitória solicitada, uma vez que não configurada a ilicitude na conduta que se visa prevenir. Ou seja, resta ausente o requisito autorizador da medida. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a indenização em R$20.000,00, tendo em vista a lesão perpetrada, não apenas aos direitos sociais do trabalhador, mas também ao interesse público, ao deixar de cumprir com obrigações trabalhistas, mormente aquela relacionada com a observância das normas de duração do trabalho. Também considerou o porte econômico da empresa, sua capacidade financeira e a gama de empregados atingidos pela sua atitude negligente. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra- se proporcional à própria extensão do dano coletivo. Agravo conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE EMPREGADOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE EMPREGADOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano, quanto ao referido tema. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE EMPREGADOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada praticou, de fato, ato ilícito ao não registrar os seus empregados, sendo, inclusive, autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão dessa irregularidade. Contudo, indeferiu o pleito do Ministério Público do Trabalho. consistente em obrigação de não fazer (abster de manter trabalhadores em registro). por entender que tal situação já havia sido corrigida pela empresa. Sucede que o provimento aqui buscado visa, justamente, impedir a reiteração da conduta irregular, sendo necessário para tanto, apenas, a configuração do ilícito e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o posterior ajuste da conduta lesiva pela empresa não é suficiente para afastar tal pretensão. É o que se extrai do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. É de se ressaltar, por fim, que, em julgado recente, a SbDI-I desta Corte Superior se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato conduta ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito. Logo, comprovada a conduta ilícita da empresa, em desacordo com o que dispõe os artigos 29 e 41 da CLT, e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011130-53.2015.5.03.0098; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/10/2019; Pág. 6357)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial pede a observância das normas protetivas consolidadas (duração do trabalho), tratando-se de defesa de interesses coletivos. Assim, patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Corte de origem anotou que o banco de horas foi estabelecido sem qualquer previsão em norma coletiva, motivo pelo qual reconheceu a sua invalidade e, por consequência, a proibição de sua utilização. Nesse contexto, tenho que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, em face da norma contida no artigo 59, § 2º, da CLT, cristalizou entendimento no sentido de que o referido sistema de compensação somente pode ser instituído por negociação coletiva (item V da Súmula nº 85). Por conseguinte, o não atendimento desse requisito formal acarreta, de fato, nulidade do ajuste, de modo que não merece reparo a decisão regional. Incide, no aspecto, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No que tange à caracterização dos danos morais coletivos, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST e artigo 896, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Tal conclusão se aplica também aos arestos referentes ao valor arbitrado à indenização, uma vez que as peculiaridades do caso, como as condições relacionadas ao dano, ao ofensor ou ofendidos, afastam a especificidade necessária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC de 1973 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Trata-se da chamada tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito (ato contrário ao direito), impedindo que este continue a ser praticado. Observe-se que apenas o ilícito. e não o dano. é pressuposto para o deferimento do referido provimento jurisdicional. No presente caso, o Ministério Público do Trabalho visa ao deferimento de tutela consistente em obrigação de não fazer, qual seja, obstar que a ré estabeleça a prática de jornada extraordinária de forma habitual, ainda que dentro do limite de duas horas extras diárias. É sabido que a limitação da jornada de trabalho e a previsão da prestação de horas extras encontram sede constitucional, consoante se extrai do artigo 7º, XIII e XVI. Não se pode olvidar, ainda, que esse mesmo dispositivo previu também a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), o que, sem dúvidas, traduz a necessidade de limitação da duração do trabalho. ante os conhecidos malefícios que a jornada extenuante pode ocasionar ao obreiro. e reforça o caráter excepcional que deve se revestir a figura jurídica do labor suplementar. Contudo, o legislador infraconstitucional, ao tratar sobre o tema, permitiu que fossem realizadas, de forma regular, até duas horas extras por dia de trabalho (artigo 59, caput, da CLT), e devem ser para tanto, ser observados os demais requisitos de ordem objetiva e subjetiva contidos em lei, a exemplo da exigência de ajuste entre as partes e maioridade do empregado (artigo 413 da CLT). Embora estabeleça, acertadamente, duras críticas ao referido sistema, Maurício Godinho Delgado esclarece que parte expressiva da jurisprudência e doutrina tem considerado compatível com a Constituição a prorrogação meramente suplementar aventada pelo caput do artigo 59 da CLT. Desse modo, havendo acordo válido entre as partes do contrato e, desde que respeitados o limite imposto pela norma e demais condições, é possível a prorrogação da jornada de trabalho, mesmo que em contorno habitual, em face da expressa previsão legal. Nessa perspectiva, a Corte de origem anotou, que da análise dos autos não se observa atuação empresarial que justifique a limitação do jus variandi (...). Logo, por todo o exposto, tenho que não há como deferir a tutela inibitória solicitada, uma vez que não configurada a ilicitude na conduta que se visa prevenir. Ou seja, resta ausente o requisito autorizador da medida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000188-28.2012.5.01.0225; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 23/08/2019; Pág. 5390)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO.

Discute-se o direito a indenização por dano moral em face da dispensa por justa causa, desconstituída em juízo, por suposto ato de improbidade. A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O entendimento desta Corte, desde a edição da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1. posteriormente convertida na Súmula nº 366., sempre foi de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. No caso concreto, o Regional consignou que o obreiro realizava a troca de uniformes, sua higienização e ainda engraxava sapatos antes de iniciar a jornada, mas registrou seu entendimento de tais atividades não poderem ser consideradas tempo à disposição do empregador, porquanto realizáveis na residência do próprio empregado. Nesse viés, nítido que o entendimento do Tribunal a quo contrariou o disposto na supratranscrita Súmula nº 366 desta Corte. Não obstante, verifica-se a ausência de registro, no acórdão vergastado, quanto ao tempo efetivamente despendido pelo reclamante para realizar tais atividades, não tendo sido o Regional instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Nesse diapasão, conquanto a premissa de direito material delineada no acórdão tenha deveras contrariado o entendimento desta Corte, a ausência de registro expresso quanto ao lapso efetivamente gasto pelo autor nas atividades de troca de uniforme e afins, realizadas antes do início da jornada, constitui óbice ao conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 413, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A CLT estendeu ao menor, por meio do parágrafo único do artigo 413, o direito de usufruir 15 minutos de intervalo antes da jornada extraordinária, independentemente de seu sexo. Tal ilação hermenêutica decorre do fato de o citado dispositivo mencionar que o artigo 384 aplica-se ao trabalho do menor, sem esboçar qualquer distinção de gênero. Em outras palavras, caso desejasse o legislador ordinário cingir a aplicação do disposto no artigo 384 da CLT apenas à empregada menor, o teria mencionado expressamente, impondo-se a conclusão de ser o intervalo em apreço devido independentemente do gênero do trabalhador. Isso se justifica pelo fato de o indivíduo que ainda não atingiu a maioridade não se encontrar inteiramente desenvolvido física e mentalmente, carecendo, pois, de tutela legal diferenciada. Nesse viés, a celeuma acerca da violação do princípio da isonomia entre homens e mulheres pelo artigo 384 da CLT perde, pois, sua razão de ser, porquanto seus preceitos são aplicados ao menor, independentemente de questões de gênero. In casu, é incontroverso nos autos que o reclamante tinha 16 anos de idade na época de sua contratação, em 16/11/2007. Ademais, ficou consignado no julgado ter a análise dos controles de jornada adunados demonstrado que o obreiro realizava labor extraordinário. Logo, patente a violação do artigo 413, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. A decisão regional é dissonante da melhor interpretação do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o qual versa sobre o descanso semanal remunerado e veda a sua concessão em prazo superior a sete dias, conforme se verifica no texto da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001054-40.2010.5.24.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/06/2017; Pág. 2292) 

 

APLICAÇÃO DO ART. 384, DA CLT.

Proteção que se destina às mulheres e aos menores de ambos os sexos (art. 413, parágrafo único, da CLT). Em atenção ao princípio constitucional da isonomia (V. "Tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades"), não faz jus ao intervalo do art. 384, da CLT, empregado maior de idade e do sexo masculino, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0000139-85.2015.5.02.0020; Ac. 2017/0408390; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 03/07/2017) 

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO MESMO MENOR DE IDADE -

Ainda que o art. 413, parágrafo único, da consolidação das leis do trabalho estabeleça que o contido no art. 384 daquele diploma se aplica ao menor, a todas às luzes se refere à trabalhadora do sexo feminino, em razão da própria vocação institucional da norma, que visou proteger a mulher em razão das condições da época em que editada, em que a realidade social e cultural era completamente diversa da atualmente vivenciada pela sociedade. equiparar-se o trabalhador do sexo masculino ao do sexo feminino apenas pela condição de ser menor de dezoito anos terminaria por discriminá-lo e com isso violar-se-ia o princípio-garantia de tratamento isonômico para fins do exercício de direito, em razão de gênero. 2. adicional noturno. pedido expresso contido na peça de ingresso - constando o labor pelo menor em jornada noturna, conforme reconhecido pela sentença, devido o respectivo adicional, considerada ainda a existência de pedido expresso na peça de ingresso. recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0025907-77.2014.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; DEJTMS 07/02/2017; Pág. 664) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não conhecimento. Nos termos da Súmula nº 459, o recurso de revista só tem conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de ofensa aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC, ou 93, IX, da Constituição Federal. Assim, a nulidade pretendida não logra êxito, uma vez que os artigos indicados pelo recorrente não atendem aos requisitos da referida Súmula. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Cláusula penal. Multa contratual. Redução equitativa. Violação do artigo 413 da CLT. Inocorrência. Não conhecimento. As partes, livremente, estipularam uma cláusula penal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o empregador rescindisse unilateralmente o contrato de trabalho antes de dois anos, o que de fato ocorreu, porquanto o contrato de trabalho durou por apenas doze meses. Ademais, o tribunal regional registrou que na referida cláusula não havia disposição acerca da redução equitativa da penalidade se a obrigação fosse cumprida parcialmente. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 413 do Código Civil, visto que a corte regional apenas conferiu aplicabilidade aos restritos termos do ajuste firmado pelas partes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Indenização por desgate do veículo. Súmula nº 126. Não conhecimento. Na hipótese, o tribunal regional consignou que o reclamante utilizava veículo próprio para acompanhar os treinamentos em campos diversos e condenou o réu a pagar 50,00 (cinquenta reais) mensais pelo desgaste com o veículo. Nesse contexto, para averiguar a utilização, ou não, do exercício do veículo, conforme pretende o reclamado, revela-se necessária a análise da prova, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista (súmula nº 126). Recurso de revista de que não se conhece. 4. Compensação por danos morais. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126. Não conhecimento. A premissa fática da corte de origem que a motivou a julgar procedente o pedido de dano moral foi a de que o reclamante só soube de sua demissão por meio da notícia veiculada no jornal nh do dia 20/2/2009. A reclamada não teria tido, portanto, a cautela de avisar o reclamante de sua demissão, antes que essa fosse divulgada na imprensa local. A reclamada alega que o reclamante soube de sua demissão quando assinou o aviso prévio. Ocorre que este fato não foi comprovado nos autos, razão pela qual para entender dessa forma seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Dano moral. Valor da compensação. Recurso desfundamentado. Não conhecimento. O recurso de revista, no ponto, encontra-se desfundamentado, por inobservância do artigo 896 da CLT, pois a parte limita-se a alegar que o valor é excessivo, mas não aponta ofensa à Lei ou à Constituição Federal, tampouco traz arestos para o confronto de teses. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Aviso prévio, férias e salários dos meses dezembro/2008 e janeiro/2009. Recurso desfundamentado. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Súmula nº 126. Não conhecimento. Quanto aos temas aviso prévio, férias e salários dos meses dezembro/2008 e janeiro/2009, o recurso está desfundamentado, uma vez que o recorrente não trouxe violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, tampouco colacionou arestos, nos moldes do artigo 896, a e c, da CLT. Relativamente à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o egrégio tribunal regional manteve a respectiva condenação, com amparo nas provas produzidas no processo, as quais revelaram o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal. Logo, decidir de forma diversa demandaria o reexame do suporte fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Provimento. Este tribunal, por meio da Súmula nº 219, pacificando o entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na justiça do trabalho, elenca, além da sucumbência, mais dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Assim, não havendo a assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0041200-09.2009.5.04.0301; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 20/05/2016; Pág. 1422) 

 

APLICAÇÃO DO ART. 384, DA CLT.

Proteção que se destina às mulheres e aos menores de ambos os sexos (art. 413, parágrafo único, da CLT). Em atenção ao princípio constitucional da isonomia (V. "Tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades"), não faz jus ao intervalo do art. 384, da CLT, empregado maior de idade e do sexo masculino, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0001107-50.2013.5.02.0032; Ac. 2016/0746200; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 03/10/2016) 

 

APLICAÇÃO DO ART. 384, DA CLT.

Proteção que se destina às mulheres e aos menores de ambos os sexos (art. 413, parágrafo único, da CLT). Em atenção ao princípio constitucional da isonomia (V. "Tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades"), não faz jus ao intervalo do art. 384, da CLT, empregado maior de idade e do sexo masculino, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0002769-73.2014.5.02.0045; Ac. 2016/0420517; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 27/06/2016) Ver ementas semelhantes

 

APLICAÇÃO DO ART. 384, DA CLT.

Proteção que se destina às mulheres e aos menores de ambos os sexos (art. 413, parágrafo único, da CLT). Em atenção ao princípio constitucional da isonomia (V. "Tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades"), não faz jus ao intervalo do art. 384, da CLT, empregado maior de idade e do sexo masculino, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0002145-45.2013.5.02.0017; Ac. 2016/0020128; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 11/02/2016) 

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA. O TST JÁ DECIDIU QUE O ART. 384 DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE. DIANTE DISSO, TRATANDO-SE DE TRABALHADORA OU MENOR (ART. 413, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT), EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL, SERÁ OBRIGATÓRIO UM DESCANSO DE 15 MINUTOS NO MÍNIMO, ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DO TRABALHO, É DEVIDO, NA HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DO INTERVALO, O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ADOÇÃO DA SÚMULA Nº 65 DESTE TRT.

Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; RO 0020766-29.2014.5.04.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 11/04/2016; Pág. 151) Ver ementas semelhantes

 

BANCO FIBRA S.A. CREDIFIBRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA.

A reclamante, embora contratada por outra empresa do grupo, prestava serviços relativos à atividade-fim do banco reclamado, através da análise e fornecimento de créditos do Banco Fibra. Presente no caso, portanto, a hipótese de fraude trabalhista com a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e reconhecimento da condição de bancária, bem como deferimento dos benefícios específicos aplicados à categoria (Lei e Convenções Coletivas). Provido o recurso da reclamante. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. O TST já decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, não havendo falar em inconstitucionalidade. Diante disso, tratando-se de trabalhadora ou menor (art. 413, parágrafo único, da CLT), é devido, na hipótese de supressão do intervalo, o pagamento de horas extras. Adoção da Súmula nº 65 deste TRT. Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; RO 0000256-30.2012.5.04.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 04/04/2016; Pág. 167) 

 

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM TOMADOR DE SERVIÇO. HSBC BANK BRASIL S.A. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL.

Comprovado que a reclamante foi contratada, em um primeiro período, por empresa interposta para prestação de serviços relativos à atividade-fim do banco reclamado, o qual formalizou o vínculo de emprego, apenas, em momento subsequente, resta configurada à hipótese de fraude trabalhista com a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e reconhecimento da condição de bancária ao longo de todo o lapso contratual, bem como deferimento dos benefícios específicos aplicados à categoria (Lei e Convenções Coletivas). Negado provimento ao recurso do reclamado. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. O TST já decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, não havendo falar em inconstitucionalidade. Diante disso, tratando-se de trabalhadora ou menor (art. 413, parágrafo único, da CLT), é devido, na hipótese de supressão do intervalo, o pagamento de horas extras. Adoção da Súmula nº 65 deste TRT. Recurso do reclamado desprovido. DANO MORAL. ASSÉDIO. MAJORAÇÃO. Confirma-se a sentença que reconheceu assédio do gerente em face da reclamante, com conduta inadequada, com conotação sexual. Valor da indenização que se majora de 8 para 15 mil reais. Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; RO 0000003-93.2014.5.04.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 14/03/2016; Pág. 187) 

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA.

O tst já decidiu que o art. 384 da clt foi recepcionado pela constituição da república, não havendo falar em inconstitucionalidade. diante disso, tratando-se de trabalhadora (art. 413, parágrafo único, da clt), em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, é devido, na hipótese de supressão do intervalo, o pagamento de horas extras. adoção da Súmula nº 65 deste trt. recurso não provido (TRT 4ª R.; RO 0020207-54.2014.5.04.0402; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 29/02/2016; Pág. 60) 

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE EXCEÇÃO QUE SE APLICA À TRABALHADORA DO SEXO FEMININO.

O direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, para a mulher, não viola o princípio da igualdade, muito menos entre os sexos. O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as trabalhadoras justifica-se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX. Portanto, a regra é de exceção, pois leva em conta as características fisiológicas das mulheres, não podendo ser estendida a outro gênero (exceto aos menores, por força do parágrafo único do art. 413 da CLT). O legislador, ao elaborar a norma, considerou que elas sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo. Recurso da Reclamantea que sedáparcial provimento. (TRT 9ª R.; RO 07376/2014-006-09-00.8; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 11/03/2016) 

 

APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT.

Proteção que se destina às mulheres e aos menores de ambos os sexos (art. 413, parágrafo único, da CLT). Em atenção ao princípio constitucional da isonomia (V."tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades"), não faz jus ao intervalo do art. 384, da CLT, empregado maior de idade e de sexo masculino, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0001512-06.2012.5.02.0070; Ac. 2015/0087270; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 23/02/2015) 

 

BANCO FIBRA S.A. CREDIFIBRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA.

A reclamante, embora contratada por outra empresa do grupo, prestava serviços relativos à atividade-fim do banco reclamado, através da análise e fornecimento de créditos do Banco Fibra. Presente no caso, portanto, a hipótese de fraude trabalhista com a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e reconhecimento da condição de bancária, bem como deferimento dos benefícios específicos aplicados à categoria (Lei e Convenções Coletivas). Provido o recurso da reclamante. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. O TST já decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, não havendo falar em inconstitucionalidade. Diante disso, tratando-se de trabalhadora ou menor (art. 413, parágrafo único, da CLT), é devido, na hipótese de supressão do intervalo, o pagamento de horas extras. Adoção da Súmula nº 65 deste TRT. Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; RO 0000256-30.2012.5.04.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 07/12/2015; Pág. 247) 

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMANTE. O TST JÁ DECIDIU QUE O ART. 384 DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE. DIANTE DISSO, TRATANDO-SE DE TRABALHADORA OU MENOR (ART. 413, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT), É DEVIDO, NA HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DO INTERVALO, O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NO CASO CONCRETO, CONTUDO, NÃO HOUVE PROVA DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA E, COMO CONSEQUÊNCIA, DA SUPRESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT.

Recurso da reclamante desprovido. (TRT 4ª R.; RO 0000540-77.2013.5.04.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 30/11/2015; Pág. 158) 

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA. O TST JÁ DECIDIU QUE O ART. 384 DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE. DIANTE DISSO, TRATANDO-SE DE TRABALHADORA (ART. 413, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT), EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL, SERÁ OBRIGATÓRIO UM DESCANSO DE 15 MINUTOS NO MÍNIMO, ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DO TRABALHO, É DEVIDO, NA HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DO INTERVALO, O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ADOÇÃO DA SÚMULA Nº 65 DESTE TRT.

Recurso não provido (TRT 4ª R.; RO 0020207-54.2014.5.04.0402; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 30/11/2015; Pág. 92) 

 

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE.

Ainda que haja norma coletiva autorizando a prática de banco de horas, a desobediência ao disposto no art. 413, I, da CLT c/c o art. 7º, XIII, da CF e no art. 59, § 2º, da CLT faz inválido o regime compensatório adotado pelo empregador, fazendo jus o trabalhador ao pagamento das horas extras correspondentes. (TRT 4ª R.; RO 0000186-55.2013.5.04.0511; Oitava Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 31/03/2015; Pág. 124) 

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE EXCEÇÃO QUE SE APLICA À TRABALHADORA DO SEXO FEMININO.

O direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, para a mulher, não viola o princípio da igualdade, muito menos entre os sexos. O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as trabalhadoras justifica-se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX. Portanto, a regra é de exceção, pois leva em conta as características fisiológicas das mulheres, não podendo ser estendida a outro gênero (exceto aos menores, por força do parágrafo único do art. 413 da CLT). O legislador, ao elaborar a norma, considerou que elas sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo. Recurso da Reclamada a que senega provimento, neste particular. (TRT 9ª R.; RO 07180/2013-664-09-00.2; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 07/07/2015) 

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE EXCEÇÃO QUE SE APLICA À TRABALHADORA DO SEXO FEMININO.

O direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, para a mulher, não viola o princípio da igualdade, muito menos entre os sexos. O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as trabalhadoras justifica-se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX. Portanto, a regra é de exceção, pois leva em conta as características fisiológicas das mulheres, não podendo ser estendida a outro gênero (exceto aos menores, por força do parágrafo único do art. 413 da CLT). O legislador, ao elaborar a norma, considerou que elas sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo. Recurso da Reclamante a que se dá provimento, neste particular. (TRT 9ª R.; RO 33961/2013-012-09-00.4; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 23/01/2015) Ver ementas semelhantes

 

BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL.

A adoção do regime de compensação de jornadas sob a forma de banco de horas deve, obrigatoriamente, ser autorizada mediante a celebração de Acordo ou de Convenção Coletiva de Trabalho (Lei nº 9.601/98, art. 6º, que reformulou o art. 59, § 2º, da CLT). Se, embora cumprido tal requisito formal, a empregadora não cumpre os requisitosmateriais, ignorando o limite máximo diário de duas horas suplementares e deixando deregistrar rigoroso controle de débitos e créditos, de modo a impossibilitar que o empregado tenha conhecimento de quantas horas extras serão pagas e quantas serão compensadas, não se verifica a válida implementação do sistema compensatório. Incabível, in casu, a aplicação das diretrizes dos itens III e IV da Súmula nº 85 do C. TST, porque dirigido aos casos de compensação clássica (semanal),e não à modalidade banco de horas, segundo dispõe o item V da do próprio verbete. Recurso da Ré a que se nega provimento, no particular. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. NORMA DE EXCEÇÃO QUE SE APLICA SOMENTE À TRABALHADORA DO SEXO FEMININO. O art. 384 da CLT está situado no capítulo que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, não podendo ser aplicado aos homens, justamente em nome do princípio da isonomia. O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as trabalhadoras justifica- se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX. Portanto, a regra é de exceção, que leva em conta as características fisiológicas das mulheres, não podendo ser estendida a outro gênero (exceto aos menores, por força do parágrafo único do art. 413 da CLT). O legislador, ao elaborar a norma, considerou que elas sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo. In casu, sendo o Autor do sexo masculino, não se cogita do deferimento do pleito em tela. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 38116/2012-652-09-00.2; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 23/01/2015) 

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. NORMA DE EXCEÇÃO QUE SE APLICA SOMENTE À TRABALHADORA DO SEXO FEMININO.

O Plenário do Excelso STF, no RE 658312, com repercussão geral reconhecida, firmou tese de queo art. 384 da CLT, situado no capítulo que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, não se aplica aos homens, justamente em nome do princípio da isonomia. O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as trabalhadoras justifica-se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX. Portanto, a regra é de exceção, que leva em conta as características fisiológicas das mulheres, não podendo ser estendida a outro gênero (exceto aos menores, por força do parágrafo único do art. 413 da CLT). O legislador, ao elaborar a norma, considerou que elas sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo. In casu, sendo o Autor do sexo masculino, não se cogita do deferimento do pleito em tela. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 09550/2014-004-09-00.4; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 23/01/2015) 

 

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