Art 414 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSIVIDADE. EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. (TRT 2ª R.; RS 0003580-81.2013.5.02.0202; Ac. 2014/0422239; Décima Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Pinto Martins; DJESP 26/05/2014)
NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA ALHEIA SEM PERMISSÃO DA EMPREGADORA E QUANDO CONSTITUI ATO DE CONCORRÊNCIA ILÍCITA À EMPRESA PARA A QUAL TRABALHA O EMPREGADO. TIPIFICAÇÃO.
A caracterização da falta capitulada no art. 482, alínea c, da CLT, desafia a efetiva negociação habitual, induzidora de efetiva prática de ato de concorrência ilícita à empresa para a qual o empregado presta serviços. Esse ilícito trabalhista, em sua materialidade, sob a forma consumada, implica a captação da carteira de clientes da empresa, assim como na incursão agressiva em face da potencialidade mercadológica, reduzindo, direta ou indiretamente, o campo de atuação e de crescimento das atividades econômicas exploradas pela empregadora. Paralelamente ao tipo legal da negociação habitual, cujos pressupostos exigem a habitualidade e o prejuízo, trafega o princípio da pluralidade de empregos, conforme se dessume do art. 414 da CLT, sendo, aliás, frequente, em tempos de economia aquecida em sociedade de consumo, que a pessoa natural trabalhe para mais de uma empregadora ou preste serviços autônomos para outra empresa, sem que esse fato, só por si, tipifique a pena máxima da justa causa. (TRT 3ª R.; RO 0010903-32.2013.5.03.0131; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 07/05/2014; Pág. 149)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A identificação de testemunha em secretaria não gera, por si só, nulidade por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a parte teve oportunidade para contraditar a testemunha após a identificação, e não o fez. Assim, nos termos do art. 244 do CPC, o ato impugnado alcançou sua finalidade. Logo, não prospera alegação de violação dos arts. 129, 130, 131 e 414 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Prescrição total. Abono assiduidade. Férias antiguidade. Contrariedade à Súmula nº 294/TST. O tribunal regional entendeu que as parcelas abono assiduidade e férias antiguidade, suprimidas pela resolução 3.480 em novembro/91 estão submetidas à prescrição parcial. Contudo, o entendimento adotado pelo colegiado a quo contraria o disposto na Súmula nº 294/TST, pois se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei. Recurso de revista conhecido e provido. Abono assiduidade. Em razão do provimento do apelo, no qual foi declarada a prescrição total e extinto o feito em relação à referida parcela, fica prejudicado o exame do recurso quanto ao presente tópico. Horas extras. Violação legal e divergência jurisprudencial. Não configuração. A questão do ônus da prova nem sequer foi discutida no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297/TST. Portanto, não prospera a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Também não há de se falar em divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados às fls. 1.022/1.023 se mostram inespecíficos. Aplicação da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. Base de cálculo das horas extras. Violação legal. Não configuração. O tribunal regional consignou que a alegação de que a base de cálculo das horas extras deveria observar o previsto no regulamento empresarial era inovatória, pois não foi levantada em sede defesa. Dessa forma, a referida tese não foi apreciada pelo tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST. Assim, impossível verificar a violação dos arts. 1.090 do Código Civil e 414 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Aposentadoria. Extinção do contrato de trabalho. Afronta constitucional. Não configuração. O acórdão regional decidiu nos termos da orientação jurisprudencial 361 da sbdi-1/TST, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Portanto, não se vislumbra ofensa aos artigos apontados nem à divergência jurisprudencial, pois a decisão do regional está em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência do TST (oj 361 da SDI- I), nos termos do art. 896, § 4. º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 86900-11.2005.5.04.0701; Sétima Turma; Relª Minª Delaide Miranda Arantes; DEJT 03/06/2011; Pág. 1797)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Em relação as contribuições previdenciárias requeridas na inicial, informo que em recente pronunciamento do STF sobre a competência da justiça do trabalho em relação à execução das contribuições previdenciárias. Re nº 569.056.3, no qual foi admitida a repercussão geral. Ficou decidido que a competência do judiciário trabalhista prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Esse posicionamento afastou a aplicação do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.457/07 e confirmou o entendimento da Súmula nº 368, I, do TST. Em face do pronunciamento do STF e tendo em vista que as decisões da corte constitucional possuem natural efeito expansivo, já que o STF é órgão de superposição do sistema, declaro, de ofício, a incompetência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias do período contratual reconhecido. Assim, o crédito previdenciário deve incidir sobre eventuais parcelas de natureza salarial deferidas. Competência da justiça do trabalho. Estatuto dos servidores públicos. Lei Municipal. Vigência. Para que se verifique a efetiva vigência de uma Lei, deve ser comprovado o total cumprimento do disposto no art. 1º, da Lei de Introdução do ao Código Civil, segundo o qual a Lei começa a vigorar somente depois de oficialmente publicada. Para que uma Lei se considere oficialmente publicada, entre outros requisitos, necessário o atendimento de todas as fases que compõem o processo legislativo, que inclui a publicação integral do seu texto, o que não restou demonstrado no caso em análise, permanecendo a competência da justiça do trabalho, tendo em vista o regime jurídico celetista do contrato de trabalho. Prescrição quinquenal. Declaração de ofício. Possibilidade. Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/3/2009, declaro prescritos eventuais créditos anteriores a 23/3/2004, salvo quanto ao FGTS, que possui prescrição trintenária e eventuais anotações na CTPS, por se imprescritível. Verbas trabalhistas. Ausência de quitação regular. Inteligência do art. 414 da CLT. De acordo com o art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo possível, a seu rogo. Assim, por ausência comprovação de regular pagamento, são devidas as verbas pleiteadas. Adicional de insalubridade. Devido. Exposição a agentes biológicos. Base de cálculo. Salário mínimo. Art. 192 da CLT. A reclamante está exposta a agentes biológicos, ou seja, as doenças tais como a tuberculose, hanseníase, varicela (catapora), dengue e outras doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%), conforme anexo 14 (agentes biológicos) da norma regulamentadora nr-15 (atividades e operações insalubres), da portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. Quanto à base de cálculo, a Súmula vinculante nº 4, do STF, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo, não fixou outro critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. O próprio STF, em decisão liminar proferida nos autos da reclamação 6266/DF, suspendeu a eficácia da novel Súmula nº 228 do TST, razão pela qual, enquanto não houver nova regulamentação a respeito da matéria, deve ser aplicado o art. 192 da CLT, que possui regra expressa estabelecendo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubaridade. Beneficio da justiça gratuita. Requisitos legais preenchidos. Conforme o § 3º do art. 790 da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios. Por disciplina judiciária, esta turma passou a decidir em conformidade com as Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST, segundo as quais são requisitos imprescindíveis para a concessão dos honorários, além da sucumbência da parte reclamada, que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita e que se encontre assistido pelo sindicato profissional. Assim, tendo em vista que a reclamante não se encontra assistido pelo sindicato profissional, indefiro a verba honorária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; RO 0048200-77.2009.5.22.0101; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 11/01/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DO PROCESSO.
A partir do quadro fático delineado no acórdão regional, não se constata cerceio de defesa, mas julgamento à luz da prova dos autos e do disposto no artigo 414, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento em sentido contrário implica revolvimento do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 641/1997-010-05-00.6; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DJU 13/03/2009; Pág. 835)
VÍNCULO DE EMPREGO. EXCLUSIVIDADE.
Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. (TRT 2ª R.; RO 01876-2008-041-02-00-3; Ac. 2009/0533407; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Pinto Martins; DOESP 04/08/2009; Pág. 89)
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