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Art 414 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO E PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Inconformismo da defesa requerendo a despronúncia por falta de suporte probatório acerca da autoria delitiva e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória. Elementos indiciários angariados aos autos que foram suficientes para a deflagração da persecutio criminis em desfavor do ora recorrente, porém inábeis para lastrear a decisão de submetê-lo a julgamento pelo tribunal popular. Esqualidez da prova judicializada. Testemunhas ouvidas em juízo que não presenciaram os fatos, tendo apenas declarado o que -ouviram dizer-. Impossibilidade da decisão de pronúncia fulcrada, exclusivamente, em testemunho indireto. Precedentes. Admissibilidade da acusação que só pode ser veiculada se superada a -possibilidade- pela -probabilidade- face ao lastro probatório colhido em juízo, com todas as garantias constitucionais. Despronúncia do acusado, com espeque no art. 414 do CPP, que se impõe. Recurso defensivo a que se dá provimento. (TJRJ; RSE 0021142-14.2021.8.19.0004; São Gonçalo; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/10/2022; Pág. 181)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Descabe os pedidos defensivos de absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia, com fundamento nos artigos 415 e 414 do CPP, porquanto tratam-se de regras aplicáveis tão somente aos crimes de competência do Tribunal do Júri, o que, conforme exposto alhures, não se afere in casu. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; RSE 1366653-47.2021.8.13.0024; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firma no sentido de que a sentença de pronúncia não pode ser embasada somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. 2. No presente caso, a pronúncia do recorrente não está fundamentada apenas nos elementos do inquérito, mas também nos depoimentos testemunhais e relatórios de extração telefônica. 3. Tendo sido demonstrada a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrente, a desconstituição dessa conclusão esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.189.068; Proc. 2022/0253259-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.

1. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP), que provados, mantém-se a decisão de pronúncia. 2. Eventual dúvida quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa ou ao dolo de matar deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Não se absolve sumariamente o acusado ou se desclassifica o crime de homicídio tentando para lesão corporal se não demonstrado, de forma inconteste, que o acusado agiu em legítima defesa ou que inexistiu dolo de matar. 4. Recurso em sentido estrito não provido. (TJDF; RSE 07056.09-65.2021.8.07.0017; Ac. 162.8289; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITEADA A DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME, AUSENTES, TODAVIA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SENTENÇA REFORMADA. DESPRONÚNCIA. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO PREJUDICADO. 3. RECURSO PROVIDO.

1. Diante da ausência de indícios suficientes de coautoria delitiva imputada ao recorrente, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é a sua despronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Diante da despronúncia do recorrente, resta prejudicado o pleito defensivo subsidiário de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Recurso provido. (TJMT; RSE 1000393-06.2021.8.11.0028; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 11/10/2022; DJMT 18/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. ACUSAÇÃO ADMITIDA TÃO-SOMENTE EM FACE DE RAVEL E DO CORRÉU GABRIEL. DEFESA DE RAVEL QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E, NO MÉRITO, REQUER A DESPRONÚNCIA POR FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, O DECOTE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS.

1 - Análise da preliminar de violação ao disposto no art. 226 do CPP que se ultrapassa, tendo em vista que o mérito é mais favorável ao ora recorrente RAVEL PLACIDO. 2 - Elementos indiciários angariados aos autos que foram suficientes para a deflagração da persecutio criminis em desfavor dos acusados, porém inábeis para lastrear a decisão de submetê-los a julgamento pelo Tribunal Popular. Esqualidez da prova judicializada que, inclusive, ensejou a impronúncia do corréu Edson. Impossibilidade de cisão do conjunto probatório que ora se destaca. Depoimento prestado por uma das testemunhas de acusação em sede inquisitorial não ratificado em juízo. Agentes da Lei ouvidos em juízo que não presenciaram os fatos, tendo apenas declarado o suposto envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas na cidade de Guapimirim, bem como os seus supostos envolvimentos com outros homicídios. Provas produzidas que se revelam insatisfatórias. Admissibilidade da acusação que só pode ser veiculada em decisão de pronúncia se superada a -possibilidade- pela -probabilidade- face ao lastro probatório colhido em juízo, com todas as garantias constitucionais. Instauração de dúvida razoável que impõe a despronúncia do recorrente RAVEL, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, devendo os efeitos dessa decisão serem estendidos ao corréu GABRIEL, na forma do art. 580 do CPP. 3 - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; RSE 0009670-37.2020.8.19.0073; Guapimirim; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 14/10/2022; Pág. 266)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E III, DO CP). IMPRONÚNCIA (ARTIGO 414, DO CPP). PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, BASTAM MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA, PROVA INDIRETA.

Todavia, a submissão do réu ao tribunal do júri exige que esses indícios, colhidos em juízo, sob as garantias do contraditório, fiquem robustecidos. Não constam do caderno probatório suficientes indícios da autoria atribuída ao acusado. Enfim, revela-se incensurável a decisão combatida. Desprovimento do apelo ministerial. (TJRJ; APL 0003046-82.2012.8.19.0030; Mangaratiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 14/10/2022; Pág. 259)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria partido a informação sobre a autoria do homicídio. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos em juízo, que, no entanto, faziam referência às informações prestadas por testemunha presencial, ouvida apenas pela autoridade policial. Dessa forma, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois a ele caberia diligenciar para que a referida testemunha presencial fosse ouvida pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa das testemunhas indiretas. 4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação e despronunciar o recorrente. (STJ; AgRg-AREsp 1.820.479; Proc. 2021/0020108-7; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE.

A impronúncia somente é cabível quando o juiz não se convencer acerca da prova da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414 do CPP). Deve ser mantida a decisão de pronúncia se o acervo probatório demonstra, em sede de juízo provisório, a autoria do recorrente nos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado e corrupção de menor, já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 0110771-91.2018.8.09.0162; Valparaíso de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 2895)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA]. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO A AUTODEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORAS NÃO CARACATERIZADAS. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU DESQUALIFICAÇÃO. PRELIMINAR. ANÁLISE NO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERSÃO DO RECORRENTE NÃO CORROBORADA POR QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. JULGADO DO TJPA. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE SE RETRATARAM EM JUÍZO. INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA. JULGADOS DO STJ, TJMT E TJRS. RECURSO PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR O RECORRENTE.

A absolvição sumária, pela negativa de autoria, possui como requisito a existência de prova inequívoca de não ter o réu praticado o delito cuja autoria lhe foi imputada (TJPA, RSE nº 62166720108030001). Não são quaisquer indícios que justificam a pronúncia, mas apenas aqueles suficientes que indiquem a probabilidade da participação do réu no fato descrito na denúncia (TJMT, RSE nº 96200/2014; TJRS, Emb. Inf. Nº 70055390280).Nos termos do art. 414 do CPP, o Magistrado deve despronunciar o acusado quando, em conformidade com seu livre convencimento motivado, não se convencer da materialidade e/ou autoria delitiva, o que ficou vislumbrado nos autos (STJ, AGRG no RESP nº 1539297/RS). A inexistência de prova produzida em juízo, aliada à fragilidade [...] na fase inquisitiva, desautorizam submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente do Supremo Tribunal Federal [ARE 1067392]. Não demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria, a sua impronúncia é medida que se impõe. Inteligência do art. 414, caput, do CPP. (TJMT, N. U 1004950-91.2019.8.11.0000). No mesmo sentido: TJMT, n. U 1008346-76.2019.8.11.0000; RSE nº 96200/2014. (TJMT; RSE 0013553-49.2016.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. PRESENÇA. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

I. A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. II. A impronúncia terá lugar quando, ao final da instrução, o Juiz não tenha se convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do agente, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. III. A absolvição sumária, descrita no art. 415 do Código de Ritos, será declarada quando ficar comprovada, de maneira peremptória, uma das quatro hipóteses contidas na norma penal, quais sejam, prova da inexistência do fato, prova de não ter sido autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estar acobertado por uma causa de isenção de pena ou exclusão de crime. lV. Havendo nos autos prova da materialidade e indícios da autoria ou participação imputada na denúncia, os recorrentes devem ser submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para realizar a análise aprofundada da prova em crimes dolosos contra a vida. V. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando totalmente dissonantes do acervo probatório. Havendo indícios de sua ocorrência nos autos, as qualificadoras deverão ser analisadas pelo Júri. VI. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. Homicídio duplamente qualificado. Bem como da reiteração delitiva do agente, preserva-se a prisão preventiva, não havendo que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 07016.12-07.2021.8.07.0007; Ac. 162.3267; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO A DESPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RÉU. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDICATIVOS DE QUE O CRIME EM TELA FOI PRATICADO COM AS QUALIFICADORAS QUE CONSTAM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. JUIZ UTILIZOU A LINGUAGEM SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA JUSTIFICAR SUA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não se vislumbra, no caso em apreço, a impronúncia do denunciado enumerado no artigo 414 do Código de Processo Penal, sendo correta a decisão de pronúncia proferida nos autos, mormente quando incabível nesta fase a análise de qualquer questão definitiva, em relação à conduta do agente, que deve ser apreciada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri. 2. Quanto ao afastamento das qualificadoras, Observa-se, segundo relatos contidos nos autos, que o motivo do cometimento do delito, supostamente, seria por vingança, tendo em vista que a vítima teria traído o acusado, em razão disso este teria desferido, segundo o laudo de exame de corpo de delito, 86 facadas, sendo as lesões da região cervical, caracterizadoras da tentativa de esgorjamento. 3. Não há o que se falar no alegado excesso de linguagem. O magistrado não fez qualquer juízo de valor na indicação das qualificadoras, mas apenas mencionou que há indícios de que o crime teria sido cometido por motivo torpe, por meio cruel e contra a mulher, fundamentação suficiente para ensejar a incidência das qualificadoras, sem que se configure excesso de linguagem. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; RSE 0700502-87.2019.8.02.0069; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 06/10/2022; Pág. 113)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

1. A impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. (HC 180144, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para despronunciar o recorrente. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco Carneiro Lima Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por José Carlos Rodrigues da Silva em face da decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 211/218, datada de 04.04.2022, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por fato ocorrido em 06.02.2017. Nas razões recursais às fls. 222/224, a defesa requer a absolvição, nos termos do art. 415, II do CPP, alegando, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Contrarrazões ministeriais às fls. 241/251, pelo improvimento do recurso. Sustentação da pronúncia pelo juiz a quo às fls. 229/230. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 254/262, pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se da denúncia (fls. 132/137) que: [] No dia 06 de fevereiro de 2017 (segunda-feira), por volta das 16hs30min, na Av. I com Av. B, Conjunto Habitacional Cidade Jardim, Prefeito José Walter, os acusados, na companhia do adolescente E. G. S. E outros indivíduos não identificados, concorreram para o assassinato da vítima DALVENILSO Carlos CARDOSO GORDO, segundo se passa a expor. A vítima foi retirada à força do interior de sua residência por vários homens e, em seguida, agredida e esfaqueada por diversas vezes em via pública, à luz do dia, falecendo no local. Restou evidenciado que a vítima possuía histórico de uso de drogas e prática de furtos e roubos, como forma de sustentar o vício, já tendo sido advertida a parar com tal prática, sob pena de sofrer violenta represália. Há também relato de que teria subtraído certa quantidade de droga ilícita pertencente ao grupo dos denunciados. O brutal assassinato público foi presenciado pelo irmão da vítima, Sr. Davi Carlos Cardoso (fls. 226/228), que estava com Dalvenilso quando o apartamento foi invadido pelos homicidas. Ele relata que o grupo de homicidas era composto por "PLAYBOY", "PIMPOLHO", "DIABO LOURO", KAIO e o adolescente ESDRAS, entre vários outros. O adolescente ESDRAS confessa a prática do homicídio (fl. 48), afirmando ter agido mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), divididos igualmente entre "PIMPOLHO" e "PLAYBOY", apontados por ele como "chefes do tráfico na Cidade Jardim". [] Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O recorrente requereu sua impronúncia, nos moldes do art. 414, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial cadavérico (fls. 119/120), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu à julgamento pelo Tribunal do Júri. Senão vejamos: O recorrente José Carlos Rodrigues da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, não participou da morte da vítima Davenilson Carlos Cardoso, vulgo GORDO, como também não mandou que matassem referida pessoa; Que, em data que não se recorda, mas lembra que foi num domingo, o interrogando encontrava-se na casa de sua genitora, que fica no Cond. III Blc. 19 apt. 104, na Cidade Jardim, e viu quando algumas pessoas passaram levando a vítima, isto de forma agressiva, ou seja, estavam espancando a vítima, com marteladas e facadas; Que, ficou observando a ação dos agressores, e em dado momento seu pai quis impedir a agressão contra a vítima, tendo o interrogado tirado seu pai do meio da confusão; Que, esta multidão saiu em direção a uma avenida do Jose Walter, e nesse momento o interrogando subiu para o apartamento de sua mãe, levando seu pai; Que, ao descer doa apartamento a vítima já estava sem vida, e tinha alguns familiares dela ao lado do corpo; Que, das pessoas que passaram levando a vítima, o interrogando reconheceu três, como sendo os indivíduos de nome ESDRAS, conhecido pelo apelido de GDM (Gordin do Motel), JOHN, conhecido por DIABO LOIRO ou ZINCA, e ainda GABRIEL; Que, desde o dia do crime ESDRAS andou sumido, mas atualmente encontra-se direto na Cidfade Jardim, e os demais acusados andam direto na comunidade; Que o Gabriel possui uma tatuagem de uma queixa no peito esquerdo; Que, os motivos da morte de GORDO, foi por que ele vivia praticando pequenos furtos e roubos na Cidade Jardim, e também por que GORDO há algum tempo atrás havia furtado uma droga de GABRIEL, inclusive GORDO já havia levando uma surra de GABRIEL e dos demais que são envolvidos no tráfico naquela comunidade; Que, GORDO já havia recebido uma ordem para não mais aparecer na comunidade, tendo ele ido embora, mas retornou justamente no dia em que foi assassinado; Informa o interrogando que os indivíduos acima citados são envolvidos com a venda de rogas na Cidade Jardim; Que, o interrogando já chegou a vender drogas, mas faz dois aos que parou de vender drogas, porém confessa que é usuário de maconha; Que, conhece a pessoa de nome Caio, apenas de vista, não sabendo informar se ele é traficante de drogas, nem tão pouco onde ele reside na Cidade Jardim; Que, o interrogando não viu Caio junto com os demais já citados, no dia da morte de GORDO; Esclarece o interrogando que haviam em torno de uma 20 pessoas envolvidas neste crime, porém, o interrogando só visualizou os três indivíduos acima citados, pois foram eles que passaram trazendo a vítima; Que, não teve nenhuma participação neste crime, e seu nome foi citado, por que provavelmente no momento que seu pai tentou se abraçar com a vítima, para impedir as agressões, o interrogando interferiu tirando seu pai; Que, nunca foi preso ou processado anteriormente; Que, possui algumas tatuagens pelo corpo, sendo uma de um ninja do Fortaleza, outro com o nome Jesus nas suas costas, e a letra R no ombro direito; Que, atualmente encontra-se desempregado, mas ajuda seu pai na oficina onde ele trabalha; Que, sua companheira deu a luz a uma criança no ultimo domingo, dia 12 do corrente mês. [...] (fls. 40/41). O menor Esdras Gomes Sampaio disse em sede inquisitorial: [] QUE, tem 15 anos; é conhecido por Catatau; cursou até a 7ª do ensino fundamental; desde os 10 anos de idade é usuário de maconha; é viciado em Ripinol; no final do ano de 2016, foi apreendido por receptação e formação de quadrilha; nesse dia, entrou pela manhã na DCA e saiu no final da tarde; confessa que estaqueou Dalvenilso Carlos Cardoso, apelidado de Gordo Safado; no dia do crime, só sabendo dizer que foi no período da tarde, o declarante foi até a residência do Gordo, no condomínio 4, na cidade de Jardim, e disse: Ei, abra a porta que eu só quero você, não quero ninguém da família; o declarante começou a chutar a porta da frente e arrombou; Gordo estava com o irmão e este empurrou o declarante; o Gordo e seu irmão tentaram segurar o declarante; o declarante estava armado de faca e martelo; a faca era de seu casa; o Gordo, morava no 1º andar; ele pulou a janela e saiu correndo em direção à avenida I; o declarante alcançou o Gordo e conseguiu dar uma martelada na fonte dele; Gordo cambaleou e o declarante deu-lhe um golpe de faca na costela dele; Gordo ainda continuou correndo e a população segurou-o; o declarante disse para o povo: É ladão, é ladrão; Gordo era ladrão, mas nesse dia, não estava roubando; algumas pessoas bateram no Gordo e viram o declarante plantando a faca no coração dele; o declarante disse que a faca ficou cravada no peito do Gordo; o declarante disse que saiu do local e as pessoas ficaram agredindo fisicamente o Godo com pau, capacete e a mão; depois, o declarante foi para casa e tomou banho normalmente; o declarante disse que sua camisa estava suja de sangue foi, no dia do crime, apreendida pelos policiais da 8º DP; o declarante disse que recebeu R$250,00 do Pimpolho e R$250,00 do PlayBoy para matar o Gordo; os dois estavam com raiva do Gordo porque este roubava drogas deles e as pessoas do bairro; os dois chefes do tráfico da cidade Jardim; eles moravam na cidade Jardim, mas saíram de lá; o declarante não sabe onde os dois estão residindo; o declarante contou que matou mais duas pessoas, de alcunha Arapu e Blecker, no bairro Messejana, na comunidade Lavada, no ano de 2013, no mês de julho, não sabendo o dia; recebeu R$1.000,00 do Cabeça para matar o Arapu; Arapu estava tentando tomar a bocado do Cabeça, por isso este pagou o declarante para eliminar Arapu; na hora do crime, Arapu estava com Blecker; o declarante matou Becker porque este seria testemunha do crime; só sabe dizer que Cabeça era traficante e morava na Messejana; o declarante afirma que deseja ficar na DCA preso, pois sabe que solto será morto. [] (fls. 49/50) O declarante Davi Carlos Cardoso, ouvido perante autoridade policial (fls. 226/229 do processo originário - nº 0142581-66.2018.8.06.0001), narrou: [...] qUE, em data que não recorda, mas sabe que era um dia de semana e já passava de 17:00 horas, quando o depoente estava em casa dormindo juntamente com seu irmão DALVENISO Carlos CARDOSO, quando acordou com um barulho na porta do apartamento, onde várias pessoas gritavam chamando DALVENISO, pela alcunha de "Gordo", que era como a vítima era conhecida na Cidade Jardim; Que, como o depoente já tinha conhecimento que GORDO era ameaçado de morte, quando escutou várias vozes lhe chamando, o depoente já correu para a janela do quarto, objetivando pular, ocasião que percebeu que na parte de baixo do prédio estava cercado de comparsas de PIMPOLHO e PLAYBOY: Que, eram muitas pessoas, não sabendo precisar ao certo, mas tinha em torno de cinquenta pessoas; Que, logo em seguida escutou um barulho das pessoas arrombando a porta e invadindo o apartamento, e nesse momento GORDO levantou a cama para que o depoente entrasse embaixo, e GORDO adentrou no guarda-roupa, e o depoente apenas escutava o barulho daquelas pessoas que procuravam pelo GORDO, e quando encontraram arrastaram GORDO para fora do apartamento, indo para a rua, Que, o depoente ao perceber que já haviam saído, o depoente resolveu pular a janela do quarto que fica no segundo andar, e recorda que quando caiu escutou quando ESDRAS gritou para PLAYBOY dizendo que o irmão do GORDO estava fugindo, fazendo referência ao depoente e, nesse momento, o depoente correu sem olhar para trás, somente parou quando chegou oficina de tio, no bairro Boa Vista; Que, ao chegar na oficina, seu tio já havia sido avisado que haviam matado o GORDO de facadas; Que, o depoente recorda que dentre as pessoas que estavam na parte baixo as pessoas que arrombaram porta do apartamento, o depoente recorda que reconheceu as pessoas de alcunha PLAYBOY, PIMPOLHO, DIABO LOURO, KAIO e o adolescente ESDRAS; que tem conhecimento DIABO LOURO foi morto; Que, no ano de 2015, quando a família do depoente chegou para morar na Cidade Jardim, GORDO fez amizade com PLAYBOY e PIMPOLHO, bem como com seus comparsas, e sempre todos saiam juntos para praticar roubos em outros bairros, mas GORDO, como estava sempre querendo dinheiro, resolveu praticar roubos dentro da Cidade jardim, fato esse que é proibido pelo traficante da comunidade, que, no caso da Cidade Jardim, quem comandava o tráfico era PLAYBOY e PIMPOLHO, e como GORDO desobedeceu ordens, PLAYBOY e PIMPOLHO determinaram que GORDO tinha que morrer, por esse motivo GORDO foi morto; no dia anterior a morte de GORDO, este estava condomínio três da Cidade Jardim quando PLAYBOY, PIMPOLHO e comparsas deram uma grande surra no GORDO, tendo inclusive furado a cabeça de GORDO uma pedrada; Que, quando GORDO chegou em casa após a surra, GORDO estava muito lesionado, mas quando era indagado sobre o que havia acontecido, ele somente dizia que tinha sido o PLAYBOY e o PIMPOLHO, mas não falava a motivação, mas o depoente sabia que era pelo fato dos roubos praticados por GORDO dentro da Cidade Jardim []. A testemunha Maria Marilene Oliveira da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, apesar de morar em referido local, afirma que seu apartamento fica um pouco distante do apartamento em que a vítima DALVENISO Carlos CARDOSO, a quem conhece por GORDO, morava com a mae e mais dois irmãos; QUE, conhece GORDO desde quando ele era criança, da época em que moravam na OCUPAÇÃO MATA GALINHA, no bairro Boa Vista; QUE, GORDO era usuário de drogas e praticava roubos e furtos, inclusive no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, em relação ao dia do crime. , recorda que estava em casa quando resolveu sair para ir a casa de uma amiga, tambem no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, não sabe dizer que horas eram, sabendo apenas que era n parte da tarde, pois das 16h; QUE, quando estava a caminho da casa de sua amiga, ouviu um popular comentar que haviam acabado de matar uma pessoa; QUE, em seguida ouviu dizerem que a vítima era conhecido por GORDO; QUE, então resolveu ir até o local informado pelos populares; Que, ao chegar no local em questão confirmou a informação; QUE, viu GORDO caído ao chão, já sem vida e várias pessoas ao redor; QUE, a polícia também já estava no local; QUE, GORDO, estava caído na AV B do PREFEITO JOSE WALTER; QUE, o local em que o corpo de GORDO estava, fica, salvo engano, distante dois quarteirões do apartamento dele; QUE, de acordo com os populares GORDO foi morto por várias pessoas, as quais invadiram sua casa logo após a mãe dele, a quem conhece por GORETE, sair para ir ao deposito de material de construção para comprar tintas; QUE, soube que ditos populares amarraram GORDO um cinto e o arrastara, até a AVENIDA B e ao chegarem o espancaram e o esfaquearam até amorte; QUE, em relação aos motivos de GORDO ter sido morto, ouviu duas versões, uma delas diz que GORDO foi morto por ter desobedecido ordens dos traficantes do local, os quais já haviam o dito para que ele não roubasse mais lá; QUE, inclusive, por conta dos roubos que praticava no CONDOMINIO CIDADE JARDIM, GORDO já havia sido espancado anteriormente e não foi morto por ter conseguido escapar; QUE, a outra versão diz que GORDO foi morto porque mexeu em uma droga que não era dele; QUE, não ouviu cometários algum sobre quantas pessoa mataram GORDO, ouviu apenas que foram varias; QUE, tambem não vou comentários sobre o nome ou apelido de nenhuma das pessoas que praticaram o crime; QUE, também não sabe informar quem foi o traficante que deu a ordem para que GORDO não mais roubasse no local; QUE, ouviu ainda que quando GORDO foi retirado a força de dentro de casa, o mesmo estava em acompanhia de seu irmão conhecido por DAVI, o qual fugiu pulando a janela; QUE, após o crime a mae de GORDO se mudou do condomínio, tendo voltado, salvo engano, para BAIRRO Boa Vista. [] (fls. 22/24). A testemunha Darlane Carlos Cardoso disse em sede inquisitorial: [] QUE, é irmã da vítima DALVENILSON Carlos CARDOSO, conhecido por GORDO; QUE, há dez anos não mora com ele; QUE, atualmente mora com seu esposo no bairro DIAS Macedo; QUE, DALVENILSON morava no condomínio CIDADE JARDIM com sua mãe e três irmãos, DAVI, 26 anos de idade; DOUGLAS, 21 anos de idade e DARLAN, 17 anos de idade; QUE, em relação ao dia do crime, recorda que estava em casa, quando por volta de 17h seu esposo JUDIVAN ALVES MACHADO Junior, chegou do trabalho e lhe contou que havia tomado conhecimento através de sua tia (tia da declarante), que DALVENILSO havia acabado de ser assassinado; QUE, foi até a casa do mesmo tendo chegado por volta de 18h; Que, ao chegar sua mãe lhe falou que havia ouvido dos populares, que os indivíduos que mataram DALVENILSO, haviam aproveitado o momento em que o mesmo ficou só em casa para pegá-lo; QUE, segundo soube tais indivíduos quebraram a porta do apartamento para invadi-lo e nessa ocasião DALVENILSO se escondeu no quarto, entretanto, os indivíduos tambem quebraram a porta do quarto e assim o pegaram; QUE, soube que eram mais de vinte pessoa; QUE, não sabe dizer se eram todos homens ou se tinham mulheres envolvidas; QUE, ainda de acordo com os comentários, DALVENILSON foi morto porque estava praticando vários roubos pelo condomínio CIDADE JARDIM; QUE, horas depois soube de seu irmão DAVI, que o mesmo estava no apartamento com DALVENILSO quando houve a invasão, tendo fugido pela janela; QUE, não ouviu comentários de nenhum ne ou apelido de alguma pessoa envolvida no assassinato de seu irmão; QUE, DALVENILSON era usuário de drogas e não trabalhava; QUE, ele nunca havia sido preso. [] (fls. 25/26). A testemunha Maria Gorete Cardoso disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe da vítima DAÇVENILSO Carlos CARDOSO, conhecido como GORDO; QUE, ele morava em sua companhia e na de três irmãos no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, DALVANILSO era usuário de crack e praticava furtos e roubos; QUE, em relação ao crime ora apurado, recorda que no dia do ocorrido estava em casa com DALVANILSO e com DAVI, seu outro filho, quando por volta de 15h30 saiu para ir a um deposito comprar tintas; QUE, aproximadamente dez minutos depois uma mulher que também mora no condomínio CIDADE JARDIM, chegou no deposito em que estava bastante assustada, dizendo que havia matado DALVANILSO; QUE, imediatamente foi ao local em que citada mulher informou; QUE, ao chegar DALVANILSO já estava morto; QUE, dedes que ocorreu o crime ate a presente data, o único comentário que ouviu foi que aproximadamente vinte indivíduos haviam invadido seu apartamento e tirado DALVANILSO de lá e o matado; QUE, soube ainda que seu filho foi morto porque estava praticando muitos furtos e roubos no condomínio; QUE, não ouviu nome de nenhuma pessoa envolvida no assassinato de seu filho; QUE, seu apartamento teve a porta de entrada e a porta do quarto quebrados; QUE, após o crime saiu do condomínio CIDADE JARDIM e atualmente, enquanto não encontra outro imóvel para morar, está morando com a sua filha no BAIRRO DIAS Macedo. [...] (fls. 27). A testemunha Daniele Gomes da Silva disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe de ESDRA Gomes Sampaio, nascido em 01/08/2001 (15 anos de idade); QUE, indagada sobre o fato de seu filho estar sendo apontado como uma das pessoas que agrediram a vítima DALVANISO Carlos CORDASO, afirma que seu filho não praticou tal ato, contudo, afirma que a vítima foi agredida por uma turma de pessoas da qual seu filho tem o costume de se acompanhar; QUE, não sabe informar o nome ou o apelido de nenhum integrante dessa turma; QUE, alega não saber onde seu filho se encontra; QUE, ele apareceu em casa dois dias após o crime, pegou algumas roupas e foi embora; QUE, alega não saber onde o mesmo se encontra atualmente; QUE, seu filho não é usuário de drogas e nunca foi apreendido; QUE, ele é filho único; QUE, indagada sobre a vítima do presente procedimento, alega que não o conhecia nem de vista, mas ouviu comentários de que foi morto porque estava roubando muito dentro da favela; QUE, não ouviu comentários sobre o nome de nenhuma pessoa que agrediram a vítima; QUE, não sabe onde ele morava; QUE, ouviu apenas comentários de que ele morava no condomínio 04, salvo engano, do condomínio CIDADE JARDIM; QUE, quando ocorreu o crime estava na academia de ginastica, no colégio ELOISA; QUE, soube do ocorrido somente a noite, por volta da 19h45min. [...] (fls. 36/37). Os depoimentos prestados em Juízo, no bojo do processo originário - ação penal nº 0142581-66.2018.8.06.0001 -, foram assim sintetizados pelo Magistrado de 1º Grau: [...] no decorrer da fase do contraditório, Darlane Carlos Cardoso, com declaração gravada em audiovisual anexo à folhas. 350, acrescentou que: "[...] eu não morava com eles, né? Eu soube quando meu esposo chegou e meu tio ligou para ele e ele me disse, sim ele me relatou que meu irmão foi assassinado. Ele falou o que todo mundo disse, que muios invadiram o apartamento onde meu irmão morava e tiraram ele [] Ele era usuário de drogas [] quando eu cheguei lá tinha porta quebrada, coisas caídas no apartamento, a polícia já estava lá colhendo os dados dele com a minha mãe e tinha polícia lá onde tava o corpo, porque levaram ele para um pouco longe do apartamento, eu não VI o corpo do meu irmão, porque eu não fui até lá [] se alguém tiver visto, ninguém comentou sobre, acredito que por medo [] mas ouvi boatos que foi problemas com drogas [] o meu outro irmão estava lá, AI parece que o Davi se escondeu debaixo da cama e ele no guarda roupa, o Davi disse que não viu, que não teve coragem, que quando tavam levando ele, o Davi pulou da janela [...] umas duas semanas antes tinham dado uma pisa nele, machucaram bastante ele, por causa de drogas, o que ficamos sabendo é que ele foi acusado de ter pegado uma droga [...]. Em depoimento colhido na instrução, Maria Gorete Cardoso, às fls. 421, narra que: "[...] sou mãe do DALVENILSO Carlos CARDOSO, V. Gordo; eu não estava presente no momento do crime; quando eu sai de casa, deixei meu filho trancado pelo fato dele ser ameaçado; que, 8 (oito) dias antes do ocorrido, ele tinha levado uma pisa grande, por ter pego uma droga; me informaram que tinham matado meu filho e, quando voltei para casa, encontrou seu filho no chão com uma multidão ao seu redor; soube por populares, que não puderam ajudar seu filho, pois foram muitas pessoas que mataram DALVENILSO, estando, alguns deles, armados com arma de fogo; meu filho foi morto por pedradas e facadas; só após dois anos da mudança do local onde morava, soube por uma amiga que a localidade é dominada pela facção criminosa GDE; soube por vizinhos que a motivação do crime se deu por conta de uma droga que meu filho havia rateado; no dia do fato, meu filho estava em casa com seu irmão DAVI; DAVI se escondeu debaixo da cama e, quando teve oportunidade, fugiu pulando a janela do quarto; DAVI não viu quem invadiu o apartamento, pois eram muitas pessoas; DAVI disse que não reconheceu a voz de nenhuma das pessoas que invadiram a casa, pois havia muita gritaria, tendo ouvido que eles diziam ‘vamo pro três, vamo pro três’, sendo esta uma referência à quadra 3, local onde a droga havia sumido; que ouviu falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy, não sabendo dizer quem são, tendo apenas conhecido Playboy numa foto pela televisão; antes do crime, já escutava que Playboy era bandido envolvido com tráfico de drogas; ouvi dizer que meu filho DALVENILSO praticava roubos e furtos na Cidade Jardim, tendo sido alertado para se mudar do local ou iria morrer [...]." Maria Marilene Oliveira Silva, testemunha, em sede judicial ouvida às fls. 421, disse: "[...] moro na Cidade Jardim I, condomínio 5, bloco 5, AP. 103; onde eu moro não fica próximo a casa do DALVENILSO; eu soube da morte de DALVENILSO, por moradores locais, ao voltar do trabalho; fui ao local do crime ver o ocorrido, encontrei GORETE, mãe dele; que é amiga dela, pois eram vizinhas quando moravam no bairro Boa Vista; ouvi dizer que a vítima foi retirada de dentro de casa por vários indivíduos, amarrada com um cinto, levada até o local do crime e depois assassinada; que, antes do crime, já ouvia falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy como indivíduos envolvidos com a prática de crimes, mas que não conhece essas pessoas; o DALVENILSO praticava pequenos furtos na localidade Cidade Jardim (bicicleta, celular etc) e por isso era ameaçada de morte por conta dos furtos que praticava; ele não era bem visto no bairro por conta dos furtos que praticava []." José Carlos Rodrigues DA Silva, em seu interrogatório às fls. 497, narra que: [...] moro na Cidade Jardim, Condomínio 3, bloco 19, AP. 104, com minha mãe e meu pai; conheço JONATHAN COSTA BARBOSA DA CUNHA, V. Playboy; meu apleido é Pimpolho; conhecia DALVENILSO de vista, ele praticava roubos na localidade, ele foi morto por linchamento da população local devido a essa conduta, porque ele tinha roubado no bairro José Walter, e ocasionou a morte de uma idosa de 87 anos de idade, deixando os moradores revoltados; eu fiquei sabendo da morte dele por comentários no bairro e por uma reportagem; no dia eu estava trabalhando numa pizzaria; [...] a facção criminosa que domina a localidade é o GDE; que os moradores locais não falam sobre quem foram os autores do crime com medo de represálias. [...] As testemunhas Antônio Eric Alves de Oliveira e Samir Avelino Sena, policiais civis, não lembram do fato e não forneceram nenhuma informação importante para a instrução. [...] - Grifos nossos. Nesse contexto, alega o recorrente que não há nos autos indícios suficientes de autoria a justificar sua pronúncia. Razão lhe assiste. In casu, muito embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. As demais testemunhas ouvidas em Juízo não identificaram o autor do crime, tendo em vista que não presenciaram os fatos. Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou comprovada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia do recorrente. Acerca do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020).A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) Grifo nosso. Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA IN DUBIO PRO SOCIETATE, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. - O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. - Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. - O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. - A regra in dubio pro societate - repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático - revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020 Grifo nosso. Ainda nesse entendimento, julgado desta Corte: PENAL e PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. "(HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para impronunciar o recorrente. (Relator (a): Francisco Carneiro Lima; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) Grifo nosso. Deste modo, não vislumbro indícios suficientes de autoria a autorizarem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Salienta-se, por fim, que na hipótese de impronúncia do réu, tal decisão não significa uma absolvição definitiva, podendo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo ser reaberto, com provas novas de autoria. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, impronunciando o recorrente José Carlos Rodrigues da Silva, em atenção ao art. 414 do Código de Processo Penal. É como voto. (TJCE; RSE 0026191-71.2022.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/10/2022; Pág. 281)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. A pronúncia exige uma suposição fundada de responsabilidade criminal do acusado. A Lei fala em indícios da autoria, os quais não se confundem com a mera conjectura, porque indícios são elementos sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criações da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas. O indício, bem ao contrário, deve ser necessariamente provado (RT 546/334). Na hipótese, em que ausentes indícios suficientes de autoria delitiva, afigura-se correta a decisão de impronúncia. V. V.: Compete à 9ª Câmara Criminal Especializada o julgamento das causas que envolvem a prática de crimes relativos à violência doméstica, inclusive o homicídio praticado neste contexto. (TJMG; APCR 0867983-64.2006.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 27/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Mantém-se a impronúncia quando não há indícios suficientes para a pronúncia nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 2. Recurso desprovido. (TJMG; APCR 0244897-35.2010.8.13.0231; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 27/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO ESTENDIDOS AOS CORRÉUS.

1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da testemunha de "calar a verdade". Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados. 2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente desentranhamento dos autos. 3. Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja parte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial diverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ. 4. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 5. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 6. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 7. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes são a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas pretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de "informantes", ou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a verdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a vítima e não souberam afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos pacientes na compra de drogas com a vítima. 8. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes e revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em idêntica situação fático-processual dos pacientes. (STJ; HC 746.873; Proc. 2022/0169498-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 - CPP)" (AGRG no RHC n. 146.576/GO, relator Ministro OLINDO Menezes, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 2. A pronúncia do recorrente foi fundamentada, também, em provas produzidas em juízo, qual seja, a prova testemunhal que aponta o agravante como um dos mandantes do crime. Dessa forma, a prova inquisitorial (existência de fotos e vídeos enviados como prova de execução no celular utilizado pelo agravante) e a prova produzida em juízo são suficientes para demonstrar os indícios de autoria necessários para a pronúncia. 3. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.812.504; Proc. 2021/0006150-8; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 13/09/2022; DJE 19/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 413 E 414 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AGRG no RESP 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2016). (AGRG no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). 2. As instâncias ordinárias demonstraram prova da materialidade e indícios de autoria para justificar a pronúncia, destacando a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Pleitos de absolvição sumária ou de impronúncia esbarram no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.938.757; Proc. 2021/0242024-1; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 19/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 413, 414, 415 E 419 DO CPP. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA PARCIAL DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há prequestionamento dos arts. 413, 414, 415 e 419 do CPP, porque não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal local concluiu que foi o réu, ao dirigir seu veículo sob o efeito de álcool e em alta velocidade, o responsável pelo acidente que ceifou a vida da vítima, atropelada enquanto estava parada no acostamento. 3. Entender que a culpa seria exclusiva ou parcialmente do ofendido, como quer a defesa, é medida vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.007.161; Proc. 2022/0178981-6; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro homicídios qualificados - três deles consumados e um tentado. O Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia provas judicializadas a respaldarem a versão acusatória. 3. Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de autoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de depoimentos judiciais prestados por policiais militares que não presenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido das vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a versão supostamente apresentada aos agentes públicos. Com efeito, os ofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no crime. O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver "completa anemia de provas judicialmente constituídas". 4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e impronunciar o acusado. 7. O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova. 8. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente. (STJ; HC 712.098; Proc. 2021/0395849-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 18/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRONÚNCIA. AUTORIA ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), devendo ser devidamente fundamentada (art. 93, IX - CF). 3. "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (RESP 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). 4. Hipótese em que os testemunhos produzidos na fase inquisitiva, já de si pouco consistentes em relação à autoria do crime, não foram confirmados em juízo. Interrogados, três dos acusados negaram os fatos, enquanto o quarto optou por permanecer em silêncio. A pronúncia está arrimada em prova exclusivamente inquisitorial, de resto pouco conclusiva. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para despronunciar os agravantes da imputação do art. 121, §2º, I e IV, nos autos da Ação Penal 0231.18.000.882-4 — ressalvada a previsão do art. 414, parágrafo único, do CPP —, com a expedição de alvará de soltura, se por al não estiverem presos. (STJ; AgRg-AREsp 1.956.053; Proc. 2021/0275568-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 28/06/2022; DJE 01/07/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Hipótese em que a autoria dos fatos apurados não foi confirmada, por ciência própria, por nenhuma testemunha. Além disso, no vídeo referido pelos policiais militares, testemunhos indiretos, os executores do crime estariam com os rostos cobertos, "só dando para ver o nariz e os olhos, praticamente". O fato de um dos agentes presentes nas imagens vestir casaco idêntico ao utilizado pelo recorrente em fotografia de rede social não constitui indício de prova suficiente da autoria em seu desfavor. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia, sem prejuízo do disposto no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-AREsp 1.954.964; Proc. 2021/0269154-6; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AGRG no AREsp 1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP. 3. Nos termos da orientação desta Casa, as qualificadoras do crime de homicídio apenas podem ser excluídas quando totalmente destituídas de fundamento nos autos, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que as instâncias de origem destacaram que "a vítima foi atingida por 31 lesões compatíveis com ação de arma branca". 4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.630.765; Proc. 2019/0364044-2; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO HEARSAY E PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CASO DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "O testemunho de ouvir dizer (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas" (AGRG no HC 668.407/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021). 2. "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AGRG no HC 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021). 3. No caso, o Tribunal de Justiça afirma que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, apontando como testemunhas diretas apenas aquelas ouvidas durante a investigação policial. Assim, afastado o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o investigado como o autor do crime de homicídio que lhe foi imputado, devendo ser impronunciado das imputações constantes na denúncia criminal, nos termos do art. 414 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.940.104; Proc. 2021/0159446-1; AM; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/05/2022; DJE 19/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I (POR DUAS VEZES), E IV (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 29 DO CP. PRONÚNCIA. ARTS. 386, V, 414 E 415 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA E CONFIRMADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese referente ao art. 414 do Código de Processo Penal, tal como apresentada nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de discussão e debate pelo acórdão impugnado, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula nº 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao ratificar a decisão de pronúncia, entendeu pela presença de indícios de autoria, os quais se sobressaíram, principalmente, da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a pretensão em desconstituir o referido entendimento depende de análise do acervo fático-probatório do processo, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.906.498; Proc. 2021/0182415-5; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/05/2022; DJE 17/05/2022)

 

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