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Art 42 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR. CURSO DESTINADO APENAS AOS SUBTENENTES. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 12.086/2009. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA.

1. Ao contrário do velho paradigma positivista, a sujeição do Magistrado à Lei já não mais o vincula cegamente aos contornos gramaticais da norma, dissociada da realidade, a traduzir uma hermenêutica simplista. A valoração do conteúdo normativo da regra deve estar sempre ligada à coerência de seus significados, afastando do intérprete a mera função reprodutiva do texto. Como adverte André Franco Montoro, a interpretação gramatical é, sem dúvida, o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. 2. Não há como conferir ao artigo 79 da Lei nº 12.086/2009 a interpretação literal almejada pelo impetrante, a fim de viabilizar a sua participação, como Segundo-Sargento Combatente, no Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar. CPO/BM. Como se pode notar, a limitação imposta encontra consonância com a própria estrutura de escalonamento hierárquico que pauta a carreira militar, tal como previsto no art. 42 da Constituição Federal, privilegiando o acesso seletivo, gradual e sucessivo aos postos mais elevados, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado na carreira, à luz do disposto no artigo 61 da Lei nº 7.479/1986. 3. Não há como interpretar a norma dissociada da lógica de funcionamento que permeia a estrutura castrense, subvertendo a ordem de promoção ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração. QOBM/Adm. E Especialista. QOBM/Esp. 4. A fixação de prazo para as etapas da seleção interna leva em consideração o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, diante da necessidade e urgência verificada em torno das promoções a serem realizadas. Assim, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em tais questões, sob pena de comprometer o adequado andamento da seleção. 5. Recurso e Remessa Necessária conhecidos e providos. (TJDF; APO 07028.05-87.2022.8.07.0018; Ac. 162.8462; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/07. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A União Federal, na fixação da alíquota da Contribuição Previdenciária dos Policiais e Bombeiros Militares inativos e, inclusive, dos pensionistas, extrapolou a competência legislativa, restrita e limitada, apenas e tão-somente, à instituição de normas gerais, a respeito do tema. 2. Inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/19, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177). 3. Prevalência da competência dos Estados, para a fixação da referida alíquota de natureza previdenciária, por força do disposto no artigo 42, §§ 1º e 2º, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STF. 5. Incidência da correção monetária, mediante a aplicação do IPCA-E, desde o recolhimento indevido, até o trânsito em julgado (Súmula nº 162, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 6. Incidência dos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante a utilização da Taxa SELIC (Súmula nº 188, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ). 7. Ação de procedimento comum, julgada improcedente em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, reformada. 9. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. (TJSP; AC 1032377-76.2022.8.26.0053; Ac. 16145727; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2053)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/07. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A União Federal, na fixação da alíquota da Contribuição Previdenciária dos Policiais e Bombeiros Militares inativos e, inclusive, dos pensionistas, extrapolou a competência legislativa, restrita e limitada, apenas e tão-somente, à instituição de normas gerais, a respeito do tema. 2. Inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/19, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177). 3. Prevalência da competência dos Estados, para a fixação da referida alíquota de natureza previdenciária, por força do disposto no artigo 42, §§ 1º e 2º, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STF. 5. Incidência da correção monetária, mediante a aplicação do IPCA-E, desde o recolhimento indevido, até o trânsito em julgado (Súmula nº 162, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 6. Incidência dos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante a utilização da Taxa SELIC (Súmula nº 188, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ). 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, reformada. 10. Ordem, concedida, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: A) autorizar o recolhimento da Contribuição Previdenciária, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, sem a incidência das alterações introduzidas por meio da Lei Federal nº 13.954/19; b) determinar o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e pecuniárias, a partir da impetração, observada a prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos; c) consignar que as parcelas pecuniárias anteriores à impetração, deverão ser postuladas por meio das vias próprias, conforme a Súmula nº 271, da jurisprudência reiterada e dominante do C. STF; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido. (TJSP; AC 1021672-19.2022.8.26.0053; Ac. 16145556; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2050)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.

Restabelecimento de pensão por morte a filha solteira de militar. Pretensão de cancelamento do benefício em razão de idade superior a 21 anos. Impossibilidade. Pensão por morte concedida em 2004, na forma da Lei Estadual vigente à data do óbito do servidor. Exegese da Súmula nº 340 do STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Tempus regit actum. Benefício que também encontra previsão no Regime Geral de Previdência Social. Requisitos estabelecidos em legislação específica do respectivo ente estatal. Inteligência do §2º do artigo 42 da Constituição Federal. Direitos previdenciários dos pensionistas assegurados pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.013/2007. Sentença parcialmente reformada. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso da autora provido. (TJSP; APL-RN 1017086-70.2021.8.26.0053; Ac. 16130665; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2998)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. BOMBEIRO MILITAR.

Emenda Constitucional nº 101/2019. Inteligência do art. 42, § 3º, da Constituição Federal. Cargo de servidor militar acumulável com o de professor ou privativo de profissional de saúde - nova hipótese - exceção constitucional à regra da inacumulabilidade. Concessão da ordem. (TJPA; MSCv 0804917-04.2019.8.14.0000; Ac. 11477499; Seção de Direito Público; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg 04/10/2022; DJPA 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS, CONFORME PREVISTO NO ART. 22, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

Cabe à Lei Estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (ACO nº 3.396, relator Ministro Alexandre de Morais).. (TJSC; APL-RN 5043636-18.2020.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 18/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. REDUTOR.

Pleito voltado à percepção de benefício no percentual de 100% dos proveitos então percebidos pelo ex-servidor. Sentença de improcedência. Apelo da requerente visando à reforma da r. Sentença. Impossibilidade. Emenda Constitucional nº 41/2003, que não recepcionou o artigo 26 da Lei Estadual nº 452/1974, atribuindo a necessidade de Lei Complementar específica. Exegese do artigo 42, §2º da Carta Federal. Posterior advento da Lei Complementar nº 1.013/2007, dando nova redação ao artigo 26 da referida Lei Estadual, e instituiu como data-limite a do óbito à aplicação do redutor de 70% da parcela que exceder o limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, prevista no art. 201 da Carta Federal. No caso em apreço, o óbito se deu em 21/07/2017, sob a vigência do comando complementar. Possibilidade de aplicação de redutores. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005035-15.2021.8.26.0445; Ac. 16142766; Pindamonhangaba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2559)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE. PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECORRENTE QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARIDADE ALMEJADA PELA IMPETRANTE. SUBSISTÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003. TEMA Nº 396/STF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA Nº 7). OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELA EC Nº 47/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO IDENTIFICADO. PARIDADE INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.

Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada Lei específica para tanto. No Estado de Santa Catarina não há Lei específica a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada Lei específica, as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema nº 396).. (TJSC; APL 0311854-78.2015.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALMEJADO REAJUSTE DOS PROVENTOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2013. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO INSTITUÍDA POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DO REGIME DE PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL DO APLICÁVEL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO, DA "LEI ESPECÍFICA" A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS REGRAS REFERENTES AOS BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO ATINENTES AOS SERVIDORES EM GERAL (LCM Nº 412/2008). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC. Nº 47/2005. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 603.580 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 396). MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO IRDR Nº 0329745-15.2015.8.24.0023/50000. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI Nº 9.099/1995, ART. 46).

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (STF. Tema de Repercussão Geral nº 396). Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distintas das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada Lei específica para tanto. No Estado de Santa Catarina não há Lei específica a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada Lei específica, as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema nº 396).. (JECSC; RCív 0313926-47.2015.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA DE LEI ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE PENSÕES E APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 DO STF (TEMA 810). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Pretensão de reforma da sentença de primeiro grau que reconheceu a pretensão autoral de no sentido de que o requerido se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total de seus proventos, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, ainda, que seja o requerido condenado ao pagamento das diferenças correspondentes, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. 2. A decisão recorrida está em consonância com os preceitos legais. Cabe à Lei Estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 3. Desse modo, cabe a União a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, cabendo aos Estados a responsabilidade acerca do sistema financeiro e administrativo dos militares a este vinculados. Cumpre ressaltar ainda que é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer categoria de servidor público ou beneficiário de sistema de previdência social. O que se está a analisar é acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, sobre o sistema financeiro dos militares estaduais e como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre esta matéria é do Estado ou Município. 4. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da Súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 no que pertinente ao recurso. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico que será apurado em sede de liquidação de sentença, em favor da parte recorrida, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º ao § 4º, do CPC. (JECCE; RIn 0285541-40.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 778) Ver ementas semelhantes

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.366/90. POSSIBILIDADE. RE 596.701. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 160.

O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 596.701, decidiu ser constitucional a contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual n. 10.366/90 sobre os proventos de militares inativos, ainda que no período de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Assentou-se a existência de um regime de previdência dos militares próprio e distinto do regime dos servidores civis, sendo aplicáveis apenas as regras expressamente previstas no artigo 42, § 1º, da CRFB, competindo aos Estados a disciplina previdenciária dos militares quanto aos demais aspectos. Reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual n. 10.366/90 sobre os proventos dos militares inativos pelo Supremo Tribunal Federal, revelam-se devidos os descontos efetuados a título de IPSM-Contribuição. (TJMG; APCV 9984199-81.2008.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/10/2022; DJEMG 10/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.366/90. POSSIBILIDADE. RE 596.701. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 160. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal, no re n. 596.701, decidiu ser constitucional a contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual n. 10.366/90 sobre os proventos de militares inativos, ainda que no período de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Assentou-se a existência de um regime de previdência dos militares próprio e distinto do regime dos servidores civis, sendo aplicáveis apenas as regras expressamente previstas no artigo 42, § 1º, da CRFB, competindo aos estados a disciplina previdenciária dos militares quanto aos demais aspectos. Reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual n. 10.366/90 sobre os proventos dos militares inativos por tribunal superior, impõe-se a manutenção dos descontos efetuados a título de ipsm-contribuição. (TJMG; AC-RN 9772685-18.2008.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/10/2022; DJEMG 10/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.366/90. POSSIBILIDADE. RE 596.701. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 160. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal, no re n. 596.701, decidiu ser constitucional a contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual n. 10.366/90 sobre os proventos de militares inativos, ainda que no período de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Assentou-se a existência de um regime de previdência dos militares próprio e distinto do regime dos servidores civis, sendo aplicáveis apenas as regras expressamente previstas no artigo 42, § 1º, da CRFB, competindo aos estados a disciplina previdenciária dos militares quanto aos demais aspectos. Reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual n. 10.366/90 sobre os proventos dos militares inativos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção dos descontos efetuados a título de ipsm-contribuição sobre os proventos da parte autora. (TJMG; APCV 8472028-74.2005.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/10/2022; DJEMG 10/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida no writ, tratando-se de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do STF. 3. A discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 4. Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da união a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 5. Isso, entretanto, não retirou dos estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3º, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do rpps (CF, art. 149, §1º). 6. Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a união realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 7. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (re 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. " (tema 1177). 8. Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9. Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do STF (tema nº 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - sentença reformada em parte. (TJCE; RN 0279898-04.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 26/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 118)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Em evidência, reexame necessário em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida no writ, tratando-se de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do STF. 3. A discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 4. Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da união a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 5. Isso, entretanto, não retirou dos estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3º, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do rpps (CF, art. 149, §1º). 6. Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a união realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 7. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (re 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. " (tema 1177). 8. Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9. Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do STF (tema nº 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - sentença reformada em parte. (TJCE; RN 0268118-67.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 26/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 116)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS. PROCESSO SELETIVO INTERNO (EDITAL Nº 48/2022). SELEÇÃO. PARTICIPAÇÃO ADSTRITA A SUBTENENTES DA ATIVA. QUANTITATIVO DE OFICIAIS. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E MÉRITO INTELECTUAL. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO PELO CRITÉRIO MERITÓRIO. PEDIDO ADVINDO DE PRAÇA DETENTOR DE POSTO INFERIOR (SARGENTO). INSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CORPORAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS REGENTES. HIERARQUIA E DISCIPLINA (CF, ARTS. 42 E 142, §3º, X. LEIS Nº 12.086/09 E Nº 7.479/86). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. GRADUALIDADE E SUCESSIVIDADE PROMOCIONAIS. PROMOÇÃO PER SALTUM. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO NA SELEÇÃO DE SARGENTO. SALTO PARA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE (LEI Nº 8.225/91, ART. 30). PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. IMPERATIVO. PRESERVAÇÃO DA UNIFORMIDADE DO ORDENAMENTO E CONFORMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR. CONDIÇÃO GUARNECIDA DE SUPORTE MATERIAL. ELISÃO. DEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A liminar na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III). 2. A atividade interpretativa deve prestigiar, como corolário do método de interpretação lógica da norma, a interpretação sistemática, porquanto inolvidável a plenitude hermética do ordenamento jurídico, que, consoante a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, funda-se na hierarquia das normas, daí defluindo que, para além de recomendável, a par do regramento positivado em esparso arcabouço normativo, por regras principiológicas, tais quais as que compreendem pretensão advinda de militar em face de sua corporação, afigura-se imperiosa a utilização dessa técnica interpretativa, prevenindo-se a negativa de vigência a qualquer das previsões normativas de regência. 3. Sob a perspectiva da integralidade sistemática das normas que regem a movimentação vertical na carreira do bombeiro militar do Distrito Federal, mediante exegese lógico-sistemática da matéria encartada no artigo 79, inciso I, b, da Lei nº 12.086/09, e do artigo 61 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Lei nº 7.479/86., sobeja que a previsão editalícia que reserva somente aos ocupantes do posto de Subtenente a faculdade de se candidatarem ao Curso Preparatório de Oficiais, a par de guardar estrita subserviência aos princípios inerentes à organização, privilegia a necessidade de observância da gradualidade e sucessividade das promoções direcionadas aos bombeiros militares, prestigiando-se, ademais, a hierarquia, princípio orientador da carreira militar (CF, art. 42 e 142, §3º, X). 4. O Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou seja, detentor de posto imediatamente anterior à última graduação do quadro de praças da Corporação (subtenente), não é assegurado, mediante interpretação particularizada do artigo 79, inciso I, b, da Lei nº 12.086/09, ignorando, até mesmo, o disposto na regulamentação que trata da promoção por merecimento, prefixada nos incisos I a III do § 2º do artigo 71. Os quais aludem à avaliação de desempenho realizada entre os oficiais e seus pares (inciso II), indicando que somente se aplica àqueles de idêntica graduação, ao passo que, quanto aos cursos iniciais de cada quadro (inciso I), aplicam-se unicamente àqueles que ostentem a necessária graduação exigida legalmente. , ingressar no Quadro Geral de Oficiais da Corporação, em evidente modalidade de promoção per saltum, expressamente vedada pela normatização de regência e pelos princípios norteadores da corporação militar 5. Sob o governo do princípio da legalidade, que tem assento constitucional, a administração militar não pode dispor de discricionariedade em descompasso com o direito posto, daí defluindo que a seleção para aferição dos militares aptos a participarem de curso de preparação para acesso ao posto de Segundo Tenente deve obedecer ao disposto na norma positivada, com divisão das vagas para preenchimento segundo o critério da antiguidade e do mérito, e observância do fato de que as vagas são reservadas apenas aos Subtenentes, de conformidade com a gradualidade e sucessividade das promoções direcionadas aos bombeiros militares, descerrando, sob esse prisma, a conformidade da regulação editalícia que assim dispusera, que não se reveste de discricionariedade, mas configura mera aplicação do legislado, conformando-se e afinando-se com o estatuto da corporação e com a Constituição Federal, que não toleram a progressão vertical na carreira em saltos. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07239.01-18.2022.8.07.0000; Ac. 161.7692; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/07. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, desnecessidade de suspensão do processo, pois, o artigo 1.039, caput, do CPC/15, não exige a publicação e o trânsito em julgado das r. Decisões proferidas pelos CC. STF e STJ, na oportunidade do exame de recursos paradigmas, para a aplicação imediata em casos idênticos e, eventualmente, sobrestados na origem. 2. No mérito da lide, a União Federal, na fixação da alíquota da Contribuição Previdenciária dos Policiais e Bombeiros Militares inativos e, inclusive, dos pensionistas, extrapolou a competência legislativa, restrita e limitada, apenas e tão-somente, à instituição de normas gerais, a respeito do tema. 3. Inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/19, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177). 4. Prevalência da competência dos Estados, para a fixação da referida alíquota de natureza previdenciária, por força do disposto no artigo 42, §§ 1º e 2º, da CF. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STF. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação, moratórios e os ônus decorrentes da sucumbência originais. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1000755-69.2022.8.26.0411; Ac. 16099598; Pacaembu; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2384)

 

SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DESCABIMENTO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO C. STF SOBRE A MATÉRIA AQUI DISCUTIDA. RE Nº 1.338.750, UMA VEZ INEXISTENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA TANTO.

Preliminar afastada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. Mandado de segurança de pensionistas de militares pretendendo o pagamento dos proventos aplicando descontos de contribuição previdenciária de 11%, bem como para determinar sejam devolvidos, por ofício requisitório, os valores recolhidos a maior, a contar da data de impetração da presente demanda e determinar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados no período. Ordem concedida. Possibilidade. Aplicabilidade do Tema nº 1.177 do C. STF. Lei Federal 13.954/2019, ora declarada inconstitucional no que diz respeito à incidência da alíquota da contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, prevalecendo, para tanto, competência dos Estados para fixar alíquota de contribuição previdenciária, com fulcro no art. 42, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Incidência do índice de 11 % (onze por cento), nos termos do art. 8º da LC nº 1.013/07. Precedentes. Juros e correção pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21. Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos, apenas quanto aos consectários legais. (TJSP; APL-RN 1024667-05.2022.8.26.0053; Ac. 16087837; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2406)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 12.065/2004. LEI ESTADUAL 7.672/1982. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 2. In casu, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo no tocante à não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de pensionista de militar, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 12.065/2004, Lei Estadual 7.672/1982), providência não admitida na via estreita do extraordinário, por configurar hipótese de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.353.525; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 03/05/2022; Pág. 63)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12.065/2004. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula nº 280 do STF), bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula nº 279 do STF). 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.358.042; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 22/04/2022; Pág. 6) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO, DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A distinção mais importante entre um delito comum e um delito militar, a par da previsão de tipos penais formais específicos, é o bem jurídico protegido pela norma. No crime militar tutela-se, precipuamente, a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e da disciplina que lhes subjazem. 2. Conforme já decido por esta Corte Superior, "[d]e há muito está superado o Enunciado N. 297 da Súmula do STF, aprovado em sessão plenária de 13/12/1.963, que rezava que "Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles". Precedentes do STF. A aplicabilidade da Lei Penal militar aos policiais militares decorre de sua definição como militares pelo art. 42 da Constituição Federal, que considera os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares dos Estados, do DF e dos Territórios" (AGRG no HC 555.931/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/3/2020). 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do Recurso Especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.718.183; Proc. 2018/0005121-2; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO (APONTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, 40, 42 E 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 19 DO ADCT E 453, §§ 1º E 2º, DA CLT, CONTRARIEDADE À OJ Nº 361 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI S Nº 1.721-3 E 1.770-4, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CLT E, COMO CONSEQUÊNCIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMO CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO DO STF NAS ADI S Nº 1.721-3 E 1.770-4, O TST CANCELOU A OJ Nº 177 E EDITOU A OJ Nº 361 DA SBDI-1, FIXANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SE O EMPREGADO PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS AO EMPREGADOR APÓS A JUBILAÇÃO. ASSIM, POR OCASIÃO DA SUA DISPENSA IMOTIVADA, O EMPREGADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO CURSO DO PACTO LABORAL. NÃO SENDO, PORTANTO, A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUANDO O EMPREGADO PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS AO EMPREGADOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT.

Precedentes. Ressalte-se que, mais recentemente, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (grifo nosso). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000581-82.2012.5.20.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3724)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BOMBEIRO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE DE TOLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tem-se por interposta a remessa necessária, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, porquanto proferida sentença concessiva (parcial) de segurança. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), na vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroação. 5. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 6. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que (...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) For realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, bem que (...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF. Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 7. O art. 42 da CR/1988 dispõe que não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Cabe à Lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares (CF. ARE 775070 AGR, Rel. Ministro Roberto Barroso, STF. Primeira Turma, DJe 22/10/2014). 8. Concretamente, a sentença deve ser mantida, pois (a) não é possível computar como especial do período de 01/09/1987 a 04/07/1993, em que o impetrante ocupou o cargo de bombeiro da Polícia Militar de Minas Gerais; (b) deve ser considerado especial o período de 03/12/1998 a 31/01/2014, em que o impetrante comprova ter trabalhado em exposição ao agente agressivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância então vigentes; e, (c) não há comprovação do tempo de contribuição especial necessário à concessão da aposentadoria especial. 9. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996, e suspensa a exigibilidade em relação ao impetrante por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 10. Apelações do INSS e do impetrante não providas. Remessa necessária, tida por interposta, não provida. (TRF 1ª R.; AC 0001000-49.2015.4.01.3814; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Rigamonte Fonseca; Julg. 13/07/2022; DJe 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. DIREITO A LICENÇA ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO DIREITO AOS MILITARES FEDERAIS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO REPERCUTE EM ESFERA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 65 da Lei Estadual nº 1.154/195 confere aos Policiais Militares Estaduais o direito a licença especial, adquirido a cada cinco anos de exercício do cargo. 2. A Medida Provisória nº 2.215/2001, que extinguiu referido direito para os militares federais, não repercute na esfera estadual. 3. O art. 24 do Decreto nº 667/69, em sua redação originária, não foi recepcionado pelo art. 42, §1º, da CRFB, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que confere aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa ampla, decorrente de sua autonomia (arts. 1º e 18, caput, da CRFB), para disciplinar os direitos de seus respectivos Policiais Militares, que integram o amplo espectro de servidores públicos dos entes estatais (art. 42, caput, da CRFB). 4. Os Estados possuem plena autonomia para definir os direitos concedidos a seus Policiais Militares por Lei específica (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da CRFB), não sendo o Estatuto das Forças Armadas parâmetro ou limite para a atividade legiferante dos entes estatais. 5. A vedação de que os Policiais Militares contassem com direitos diversos ou mais amplos do que os previstos para os militares federais (art. 24 do Decreto nº 667/69, em sua redação originária) não encontra amparo no princípio da isonomia. Direitos específicos dos Policiais Militares não podem ser considerados privilégios, pois se fundamentam tanto na plena autonomia legislativa dos Estados em face da União. Podendo aqueles estabelecer para quaisquer servidores análogos, e para os militares em específico, regime jurídico diverso do federal. Quanto na distinção de funções entre as carreiras, cada uma com sua singular e distinta importância para a manutenção da ordem pública e do regime democrático (arts. 142 e 144 da CRFB). 6. O juízo de não recepção, por encerrar declaração de revogação de Lei anterior por norma constitucional posterior, e não declaração de inconstitucionalidade em sentido estrito, escapa da abrangência da cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CRFB; enunciado vinculante nº 10). 7. O art. 22, XXI, da CRFB, que prevê a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais acerca da inatividade e pensões de policiais militares, não autoriza referido ente a legislar sobre direitos e garantias dos PMs em atividade. A conversão em pecúnia de licença especial não usufruída não tem natureza de benefício previdenciário, tratando-se de mera indenização pelo não exercício de direito adquirido em atividade e não usufruído antes da passagem para a inatividade. 8. Além disso, o art. 22, XXI, da CRFB, não teria o condão de repristinar, tácita e automaticamente, o art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69, seja porque não há repristinação tática no ordenamento brasileiro (art. 2º, §3º, da CRFB), e a não recepção importa em revogação da norma não recepcionada, seja porque nosso sistema é incompatível com a ideia de constitucionalidade superveniente (STF, AI nº 620.557 AGR). 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0657642-27.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 08/06/2022; DJAM 08/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu em parte a ordem requestada no writ. 2. A discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 3. Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da união a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 4. Isso, entretanto, não retirou dos estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3º, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do rpps (CF, art. 149, §1º). 5. Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a união realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 6. Afastada a aplicação das normas inconstitucionais editadas pela união, deve voltar a ser aplicada, portanto, a regra prevista na Lei Complementar nº 12/1999 (com redação dada pelas Leis complementares nºs 159/2016 e 167/2016), segundo a qual incide o desconto da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas, para manutenção do supsec, apenas sobre a parcela dos proventos que, efetivamente, ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do rgps. 7. Oportuno destacar que inexiste aqui a necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97, XI da CF), na medida em que, como há prévia manifestação tanto do STF, como do órgão especial do TJCE, sobre referida matéria, aplica-se ao caso o art. 949, parágrafo único do CPC. 8. Logo, deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu em parte a ordem requestada no writ, determinando que o presidente da cearaprev se abstivesse de realizar descontos previdenciários indevidos sobre os proventos da impetrante com base na Lei Federal nº 13.954/2019, e voltasse a utilizar a alíquota e a base de cálculo previstas na Lei Complementar nº 12/1999 (com redação dada pelas Leis complementares nºs 159/2016 e 167/2016). 9. Ademais, é bom lembrar que, em sede de mandado de segurança, o pagamento de parcelas eventualmente devidas pela administração se restringe às que se vencerem a partir da data da impetração do writ, conforme expressamente prevê o art. 14, § 4º da Lei Federal nº 12.016/2019. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - sentença mantida. (TJCE; RN 0209732-10.2022.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 05/09/2022; DJCE 19/09/2022; Pág. 53)

 

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